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Quinta-feira, 9 de Maio de 1996 II Série-B - Número 21

VII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

S U M Á R I O

Voto n.º 25/VII:
De protesto por declarações proferidas pelo cidadão Otelo Saraiva de Carvalho (apresentado pelo PP).

Inquérito Parlamentar n.º 3/VII:
VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate (apresentado pelo PSD).
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VOTO N.º 25/VII
DE PROTESTO POR DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO CIDADÃO OTELO SARAIVA DE CARVALHO

A última lei de amnistia aprovada na Assembleia da República com os votos do Partido Socialista e do Partido Comunista Português amnistiou o cidadão Otelo Saraiva de Carvalho dos crimes de terrorismo e de organização terrorista.
Na passada semana o cidadão ameaçou, em declarações públicas, os Deputados Pacheco Pereira, Paulo Portas e Manuel Monteiro com umas "estaladas".
Esta postura denuncia falta de noção do seu próprio, falta de arrependimento por esse passado e falta de respeito por esta Assembleia da República, que emana do voto popular num Estado de Direito, contra o qual o mesmo cidadão se revoltou.
Por estas razões o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um voto de protesto pelas infelizes e inadmissíveis declarações do cidadão Otelo Saraiva de Carvalho.

Lisboa, 2 de Maio de 1996. - Os Deputados do PP: Jorge Ferreira - Silva Carvalho - Gonçalo Ribeiro da Costa - Nuno Correia da Silva - Manuela Moura Guedes - Maria José Nogueira Pinto - Nuno Abecasis - António Galvão Lucas - (e mais uma assinatura).

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VII
VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

No dia 2 de Junho de 1995, encerrou os seus trabalhos a V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate.
a) Após aturadas investigações no quadro da Assembleia da República, com recurso à exaustiva audição de testemunhas e de peritos, bem como de extensas e aprofundadas verificações materiais, quer no âmbito desta última V Comissão quer também de outras constituídas sobre a mesma matéria em anteriores legislaturas, este Inquérito Parlamentar n.º 14/VI concluiu, nomeadamente, por "considerar provados os seguintes factos:
b) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;
c) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;
d) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;
e) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e perecimento das vítimas;
f) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;
g) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do fragmento 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno;
h) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica às das peças de fuselagem da aeronave sinistrada."

Conforme se regista a pg 186 in fine do Diário da Assembleia da República, 2.ª série-B, n.º 34, de 16 de Junho de 1995, estas conclusões sobre relevante matéria de facto foram aprovadas por unanimidade.
A 21 de Junho de 1995, o Plenário da Assembleia da República, nesta sequência e conforme proposta da aludida V Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate, aprovou, também por unanimidade, um projecto de resolução que se converteria na Resolução n.º 34/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 154, de 18 de Julho de 1995.
Nos termos desta Resolução, a Assembleia da República, além de deliberar dar publicidade ao processo e facultá-lo, de imediato e na íntegra, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, decidiu ainda:
Primeiro - "Manifestar o desejo de que as investigações em curso possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional."
Segundo - "Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato ao Tribunal de Instrução Criminal e à Procuradoria-Geral da República todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa."
Entretanto, sabe-se que o processo de Camarate se acha ainda em fase de instrução no TIC de Lisboa, por isso que, em tempo oportuno, face à omissão de promoção de acção penal por parte do Ministério Público, os familiares das vítimas deduziram acusação particular, a qual viria a ser acolhida pelo Juiz de Instrução, que determinou a abertura da instrução contraditória.
Este facto, graças aos esforços dos familiares das vítimas, seus representantes e advogados, permitiu, nomeadamente, que, como era expresso desejo unânime da Assembleia da República, o processo não viesse a prescrever, inconcluso, a 4 de Dezembro de 1995, 15 anos volvidos sobre a tragédia.
Esta pendência judicial do processo de Camarate, em fase meramente instrutória, não prejudica a abertura de um novo inquérito parlamentar, por isso que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, tal impedimento apenas se regista com referência a processos
criminais com despacho de pronúncia transitado em julgado, o que não é o caso.
Assim:
Considerando que o desastre de Camarate provocou, em 4 de Dezembro de 1980, a morte violenta dos então Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, e Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, além de todos os seus acompanhantes, tripulantes e passageiros da aeronave sinistrada;
Considerando que, ao fim de 15 anos, ainda não se acham cabalmente estabelecidas as circunstâncias desse trágico acontecimento, nem apuradas as pertinentes responsabilidades;

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Considerando o insofismável interesse público, no mais elevado plano do Estado de direito democrático, da matéria em apreço;
Considerando as compreensíveis e persistentes interrogações da opinião pública e a legítima preocupação em vastos sectores da sociedade portuguesa a respeito da questão;
Considerando que, nos termos do artigo 150.º da Constituição da República Portuguesa, "a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses";
Considerando o disposto em especial no artigo 181.º, n.os 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o teor do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94 sobre a natureza e eficácia dos poderes das comissões parlamentares de inquérito;
Considerando as resoluções tomadas unanimemente pela Assembleia da República, no quadro da Resolução n.º 34/95;
Considerando que a Assembleia da República tem, sobretudo em matéria de tal gravidade e dignidade, o dever de velar, ela própria, directamente pelo modo e pelo grau em que foram tidas em conta as suas preocupações e atendidas as suas recomendações, expressas em resolução adoptada por unanimidade;
Considerando o contributo positivo que, em inquéritos anteriores sobre a mesma matéria, desde a II Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, sempre foi dado aos trabalhos das Comissões Eventuais pelos representantes dos familiares das vítimas, como se assinala em diversos relatórios e se destacou, a justo título, no n.º 5 da Resolução n.º 34/95;

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, e nas disposições regimentais aplicáveis, vêm propor a seguinte resolução:

1 - É constituída a VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate - VI CPIDC.
2 - A VI CPIDC tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução n.º 34/95.
3 - A VI CPIDC é competente ainda para, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.
4 - Nos trabalhos desta Comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Lisboa, 30 de Abril de 1996. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Luís Marques Guedes - Mota Amaral - Álvaro Barreto - Barbosa de Melo - Carlos Coelho - Manuela Ferreira Leite - Pacheco Pereira - Carlos Encarnação - Figueiredo Lopes - Fernanda da Mota Pinto - Falcão e Cunha - Paulo Mendo - Carlos Pinto - Antunes da Silva - Bernardino Vasconcelos - Calvão da Silva - Macário Correia - Hugo Velosa - Filomena Bordalo - Fernando Pedro Moutinho -Duarte Pacheco - Álvaro Amaro - António Vairinhos - Pedro Passos Coelho - José Gama - Soares Gomes - Mário Albuquerque - Maria Eduarda Azevedo - Vieira de Castro - António Rodrigues - Hermínio Loureiro - Pedro da Vinha Costa - Roleira Marinho - Manuela Aguiar - Manuel Moreira - Gilberto Madail - Manuel Alves de Oliveira - Carlos Marta - José Cesário - Cardoso Ferreira - Francisco Torres - Lucília Ferra- Correia de Jesus - Lemos Damião - (e mais duas assinaturas).

DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 1996

II Série-A - Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decreto n.º 6/VII:

Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território 31.8

Projecto de revisão constitucional n.° 1/VII (apresentado pelo PP) (a).

Projectos de lei (n.º 16/VII, 37/VII, 61/VII e 62/VII):

N.º 16/VII (Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PP)............ 318

N.º 37/VII (Alteração ao Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 318

N.º 61/VII (Reforça as competências e a independência do Provedor de Justiça (apresentado pelo PS):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias................. 320

N.° 62/VII (Prorrogação do prazo limite para subcomissão a inquérito públicos regulamentos municipais previstos no regime jurídico de licenciamento de obras particulares):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 322

Proposta de lei n.º 8/VII [Altera a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (Revisão do Código de Processo Civil):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constituci onais, Direitos, Liberdades e Garantias.......................... 323

Projecto de resolução n.° 14/VII:

Alteração do Regime da Assembleia da República... 323

(a) Vem publicado em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

DECRETO N.º 6/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.a 151/ 95, DE 24 DE JUNHO, QUE HARMONIZA 0 REGIME JURÍDICO DOS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os tipos de planos especiais de ordenamento do território, para os efeitos do presente diploma, são os planos relativos às áreas protegidas, planos de albufeiras de águas públicas e planos da orla costeira.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 16/VII

(REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PP

O Deputado do Grupo Parlamentar do PP abaixo assinado apresenta a seguinte proposta de alteração ao projecto de lei n.° 16/VTJ:

Os artigos 7.°, 8.°, 18.° e 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelo projecto de lei n.° 16/VTJ, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1°

Informação ao Procurador-Geral da República e

1 — ........................................................................

2 —O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado.

Artigo 8.°

Funcionamento da Comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da realização de inquérito previsto na alínea b) do artigo 2° e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo 6.°

2—.........................................................................

3 — A Comissão será presidida por um Deputado de um grupo parlamentar da oposição, sempre que o inquérito tiver por objecto a apreciação de actos do Governo e da Administração.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 18.° Depoimentos

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça.

Artigo 21.° Apresentação de relatório

1 —.........................................................................

2 — O relatório tem de referir obrigatoriamente:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..........................................................:...........

. d) O número de votos proferidos em cada sentido.

3 —................•..................................................................

4 — O relatório elaborado é submetido a votação, por escrutínio secreto, sendo aprovado por maioria simples dos Deputados que integram a comissão.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.s 37/VH

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO),

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Analise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitam

1 — Com o projecto de lei n.° 37/VII, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PP, pretendem-se alterar os artigos 14.°, 46.° e 48." dq Código das Expropriações, aprovado peio Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

2 — Na nota justificativa, reconhece-se que a legislação vigente representa «um avanço importante no sentido de fixar uma justa limitação dos poderes da Administração e de proteger os direitos de propriedade dos cidadãos de actos discricionários».

Mas afirma-se a necessidade:

a) De «garantir uma maior publicidade e transparência da actuação da Administração»;

b) De «submeter a uma entidade independente do Governo a apreciação e decisão por arbitragem, sem recurso aos tribunais, das reclamações deduzidas pelos interessados»;

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c) De ampliar o objecto daquelas reclamações, tornando-o extensivo à «localização da obra» que determina a expropriação.

3. — Em conformidade, propõe-se:

3.1 — A alteração da redacção dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.", pela forma que se alcança do cotejo do texto legal vigente com os correspondentes números do projecto de lei.

E com esta primeira alteração visa-se dar resposta à necessidade referida na alínea a) do número precedente, apontando especialmente para situações em que os bens a expropriar se estendem por mais de um município.

Para esses casos propõe-se que, para além da actual (única) afixação de edital na sede daquele concelho a que corresponde maior extensão de bens, se processe a afixação de editais na sede dos municípios da localização dos bens a expropriar e que se acrescente ao conteúdo informativo de cada edital e comunicação a fazer aos titulares dos bens a expropriar a menção «do município ou municípios onde se localizam esses bens».

3.2 — A alteração do n.° 5 do artigo 14.°, visando á substituição do texto vigente, que é o seguinte:

Qualquer interessado poderá pronunciar-se sobre a legalidade e oportunidade da expropriação, mediante exposição escrita apresentada à entidade requerente.

por aquele que sé transcreve:

Qualquer interessado poderá pronunciar-se sobre a legalidade, oportunidade e localização da expropriação, deduzindo por escrito oposição ou reclamação que apresentará na sede da entidade expropriante.

3.3 — A alteração dos n.°s 6 e 7 do referido artigo 14.°, sendo que esta encerra em si profunda inovação, a saber:

As exposições são recebidas e, com ou sem resposta da entidade expropriante, submetidas ao veredicto dos árbitros, para tanto chamados a decidir «nos termos dos artigos 43." a 49.°»;

Se a decisão arbitral julgar procedente alguma oposição ou reclamação, «ficará sem efeito o requerimento para a declaração de utilidade pública, arquivando-se o processo»;

A decisão arbitral não admite recurso.

3.4 — A alteração da redacção dos artigos 46.° e 48.°, n.° 2:

A formulação do n.° 8 do artigo 14.° corresponde ao actual n.° 6, adaptado à inovação acabada de referir.

II — Esboço histórico dos problemas suscitados

4 — O Código das Expropriações vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro) deu acolhimento a princípios legais e constitucionais cuja consagração é indissociável da ideia de um Estado de direito democrático.

No que diz respeito aos problemas aqui suscitados, consagrou um conjunto de regras de procedimento por parte da Administração Pública, de modo que esta, no decurso do processo de expropriação, subordine a sua actuação aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (conforme o disposto no artigo 266.° da

Constituição) e de molde a garantir aos particulares o antecipado conhecimento da intenção de expropriação dos seus bens, evitando que sejam surpreendidos com o início das obras e com a inerente ocupação dos terrenos.

O artigo 14.°, tal como vigora, tem a inequívoca finalidade de proporcionar a qualquer interessado — expropriado ou não — um período de reclamação pública.

5 — São do conhecimento público situações de alguma polémica e de agitação social, mais ou menos localizadas e recentes, relacionadas com traçados de obras das redes de gás natural e de auto-estradas.

Os autores da iniciativa legislativa relacionam-nas com «casos de alterações imprevistas e injustificadas dos traçados», «reveladoras das pressões de lobbies e de poderosos interesses de particulares ou de pessoas colectivas a que a Administração está sujeita e a que, por vezes, não consegue ficar imune».

Ill — Enquadramento legal e doutrinário.do tema em debate, consequências previsíveis da aprovação

6 — No despacho de admissão deste projecto de lei, o Presidente da Assembleia da República observou que o disposto no n.° 6 do artigo 14.°, conjugado com o disposto nos n.os 7 e 8, se lhe afigurava «esvaziante da competência decisória do ministro competente».

Desse despacho não foi interposto recurso para o Plenário.

7 — As alterações apresentadas para os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.°, na medida em que reflectem uma preocupação acrescida de publicitação do requerimento de utilidade pública, não deixam de merecer justificada ponderação. (Assim, v.g., em França, o Code de l'Expropriation pour Cause d'Utilité Publique prevê o anúncio público, a fazer através da difusão em jornais ou por quaisquer outros processos, incluindo editais a afixar em cada uma das comunas por cuja área se estendem os imóveis objecto de intenção de expropriação; e, em Espanha, o Procedimento Expropriatorio prevê a informação pública através da publicação no Boletim Oficial de la Província e em alguns dos periódicos de maior circulação.)

Deverá buscar-se o ponto de equilíbrio entre a ideia de necessidade de uma maior eficácia dos actos publicitários, por um lado, e a ideia de luta contra o acréscimo de burocracia (que, de resto, se não apresentará aqui como desmesurada), pelo outro.

Será também de ajuizar da oportunidade, conveniência e efectiva justificação da alteração de um «código» relativamente ao qual sempre deve haver preocupação acrescida de não prejudicar a sua identidade e sistematização — em resposta também à preocupação e aos anseios de quantos no dia-a-dia lutam contra a «inflação» e dispersão legislativas.

Esta cautela não deve ser entendida como conservadora. Muito pelo contrário, pensa-se que a lei deve ser objecto de uma revisão mais ampla e globalizante, que corrija algumas insuficiências e desajustamentos revelados pela experiência resultante da sua vigência de quase cinco anos.

8 — As reservas acabadas de expor no último parágrafo do número anterior aplicar-se-ão, mutatis mutandis, à redacção proposta para o seu n.° 5, observando-se mais o seguinte:

8.1 — É, pelo menos, duvidoso que a referência à localização da expropriação seja inovadora, e se não possa reconduzir ao conceito de «oportunidade» já inserido na versão original;

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8.2 — A alusão mais específica a «oposição» ou «reclamação» (termos, aliás, logo esquecidos no número seguinte, onde se volta às originais «exposições») não traduzirá uma real alteração processual.

9 — Já as projectadas alterações dos n.05 6 e 7 do mesmo artigo 14.° suscitam algumas reservas quanto ao seu acerto e à sua constitucionalidade, pelas razões que sumariamente se expõem.

9.1 — A decisão arbitral é um verdadeiro julgamento, configurando-se como o primeiro grau de jurisdição do sistema geral dos recursos.

9.2 — O tribunal arbitral está previsto no artigo 211.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e, como tal, compete-lhe «administrar justiça» (cf. artigo 205.°).

9.3 — Um «julgamento» que se paute por critérios de «oportunidade», ao ponto de ter de se decidir sobre a «localização da expropriação», dificilmente se concilia com a natureza, composição, orgânica, atribuições e funcionamento desse Tribunal.

9.4 — A expressão «sem possibilidade de recurso para os tribunais do acórdão dos árbitros» não prima pelo rigor terminológico (visto o referido em 9.1).

9.5 — A inadmissibilidade do recurso fere sempre o princípio que, embora não expressamente constitucionalizado, aponta «para uma tendencial generalidade do controlo dos actos jurisdicionais, quer assegurando às partes os meios de impugnação adequados quer impondo ao Ministério Público o dever de recorrer ex officio de certos actos judiciais (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.' ed., p. 760.

Convém, no entanto, lembrar que a declaração de utilidade pública está, ela própria, actualmente sujeita a controlo jurisdicional, por via de recurso, nos termos do artigo 268.°, n.° 4, da Constituição (em Espanha, as reclamações são decididas pelo Gobierno Civil, com recurso para o Ministério e delas não cabe recurso contencioso-administrativo. («Aunque esta prévision sea de dudosa constitucionalidad. De ahi que alguna sentencia dei Tribunal Supremo [...] admita ei recurso jurisdiccional, contra el acuerdo de necesidad de ocupatión.» Cf. Ramon Martin Mateu, Manual de Drecho Administrativo, p. 512.)

9.6 — Ao atribuir-se a decisão à comissão arbitral, afronta-se o princípio constitucional da separação de poderes (o Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública — artigo 185.° da Constituição); e, dessa maneira, não só se «esvazia» a competência decisória do ministro competente como, noutra óptica, se retira mesmo significado e conteúdo ao artigo 11,° do actual Código das Expropriações, o que reconduz à necessidade de alteração em cadeia de muitas outras das suas normas e, de novo, à ideia de preservação da unidade sistemática do Código até aquela revisão mais profunda e articulada.

9.7 — Por assentarem em juízos de suspeição (sem explicar bem como é que um governo é mais vulnerável do que uma comissão arbitral às supostas pressões externas), apresentam-se como atentatórios do princípio da boa fé por que deve reger-se o comportamento de pessoas e instituições num Estado de direito democrático.

10 — As alterações previstas para os artigos 46.°, n.° 2, e 48.°, por serem meras adaptações sequenciais daquelas outras, não merecem especial referência.

11 — Em conclusão, não obstante as considerações expostas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que a presente iniciativa legislativa deve seguir a sua trajectória, por forma a

proporcionar ampla reflexão e maior debate, pelo que emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 37/VII está em condições de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 61/VII

(REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E A INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. ,

A história regista as origens do Provedor de Justiça na Escandinávia, mais concretamente na Suécia. Por ocasião da guerra com a Rússia e por ter sido obrigado a viver afastado do seu país durante cerca de 12 anos, o rei Carlos XJJ nomeou, em 1713, um seu supremo representante com a missão fundamental de supervisar a acção dos funcionários da Administração. A partir de 1719, aquela figura passou a designar-se por Chanceler de Justiça, mantendo-se, porém, dependente da Coroa.

Dados os resultados e o prestígio alcançados, esta instituição veio a ser incluída na Constituição Sueca de 1809, com os contornos e configuração similares aos de hoje — a do Ombudsman — independente do poder real e do próprio Parlamento que o nomeia.

Desde então, as virtualidades da figura do Provedor de Justiça foram sendo "crescentemente divulgadas, vindo a merecer, por isso, acolhimento institucional nos mais diversos países, e, desde 1973, o próprio Conselho da Europa, a par de outras instituições empenhadas na defesa dos direitos do homem, vem recomendando a sua difusão.

Em Portugal, coube ao Dr. Mário Raposo, ainda antes da Revolução de Abril de 1974, e mais rigorosamente aquando do 1Congresso dos Advogados, em Novembro de 1972, propor a criação em Portugal do Provedor de Justiça, porque, como na altura escrevia, «assegura a cada cidadão a certeza de poder viver em condições de liberdade e segurança, na medida em que, com total independência cia, censura e controla os erros, excessos e abusos dos poderes constituídos» {Revista da Ordem dos Advogados, 1972, p. 456).

Não admira, porém, que; exactamente pelas razões invocadas pelo seu defensor, o regime então vigente nào tenha acolhido tão democrática sugestão.

Em 1974, pouco depois de implantada a democracia, o vogal da recém-criada Comissão da Reforma Judiciária, do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Mário Raposo, voltou a propor «a criação na ordem jurídica portuguesa do Provedor de Justiça».

Foi por força de tal proposta que o plano de acção do Ministério da Justiça, aprovado em Conselho de Ministros, em 20 de Setembro de 1974, previu a instituição do Provedor de Justiça, conforme vem referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, que o criou.

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A Constituição da República veio a consagrar, na parte dos direitos e deveres fundamentais, e mais precisamente no seu artigo 23.° a figura do Provedor de Justiça.

Como referem os Profs. Comes Canotilho e Vital Moreira, «A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tomam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais» (in Constituição Anotada, fl. 171).

Embora seja um órgão de Estado independente, o Provedor de Justiça tem com a Assembleia da República, por força da Constituição e da lei, uma estreita relação.

De harmonia com a Constituição e com a Lei n.° 9/91 — Estatuto do Provedor de Justiça —, o Provedor é eleito pelo Parlamento, por maioria qualificada [artigo 166.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa], por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito por um só e igual período.

Os artigos 260." e seguintes do Regimento da Assembleia da República ocupam-se dos relatórios do Provedor de Justiça, incluindo o relatório anual que é objecto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de debate em Plenário.

O Provedor pode também enviar à Assembleia da República relatórios especiais a propósito de casos ou situações concretas, bem como formular recomendações legislativas.

Tem sido em estreita cooperação com o Provedor de Justiça que a Assembleia da República tem procurado aperfeiçoar e proporcionar àquele órgão do Estado os meios que permitam assegurar a dignidade e a eficiência que se espera e deseja para tão importante instituição.

É na linha dessa valorização e aperfeiçoamento que se insere o projecto de lei em apreciação, como resulta claro do seu preâmbulo, em que se refere:

O reforço das competências do Provedor de Justiça permitirá que os cidadãos possam partilhar e participar ainda mais através da manifestação da sua opinião na reparação de actos ou omissões que lhe sejam lesivos e por intermédio do Provedor ser-lhes-á assegurada a defesa da legalidade da administração, prevenindo ou reparando as injustiças praticadas.

As alterações pretendidas são basicamente as seguintes:

No n.° 2 do artigo 2.°, a possibilidade de o Provedor de Justiça poder intervir no âmbito da protecção dos direitos fundamentais, mesmo em relações exteriores aos poderes públicos, desde que impliquem especiais relações de domínio. Trata-se de um importante alargamento de competências do Provedor de Justiça que, a nosso ver, carece de aperfeiçoamento de redacção, na especialidade, sob pena de alguma imprecisão poder ocasionar incertezas ou dúvidas em casos ou situações concretas, que devem ser evitadas, sob pena de conflitualidades menos dignificantes de uma instituição que se quer reforçar e engrandecer;

No artigo 10.°-A, prevê-se a criação de um gabinete de apoio jurídico-gracioso aos cidadãos, com par-

ticular intervenção no âmbito da tutela dos interesses colectivos ou difusos e da acção popular. Também se compreende e conhece a falta de sequência que muitos questões colocadas ao Provedor de Justiça deixam de ter por exigirem intervenção judicial; No artigo 20.°, prevê-se a possibilidade de o Provedor recorrer às assembleias municipais no caso de não acatamento das suas recomendações por parte dos executivos camarários. ,

Confere-se também ao Provedor competência para impugnar actos normativos da Administração Pública junto dos Tribunais Administrativos.

Parece-nos de todo adequada a possibilidade de recurso às assembleias municipais, que julgamos que a lei actual, aliás, não vedaria.

Relativamente à competência para impugnar actos normativos e uma vez que estes só são impugnáveis na medida em que contenham, não obstante a forma normativa, decisões, temos dúvidas no alargamento desta competência ao Provedor, já que ela está assegurada aos visados ou aos atingidos por tais decisões e sendo certo que o Ministério Público, no quadro das suas competências, quando estejam em causa os interesses que lhe compete defender e representar, tem já legitimidade para tal impugnação.

São, porém, questões que devem ser aprofundadas na discussão, na especialidade, do projecto de lei em apreço, sugerindo-se que a Comissão reúna, nessa oportunidade, com o Sr. Provedor de Justiça, a fim de, em conjunto, serem asseguradas as soluções que se tenham por mais adequadas.

Nas anteriores legislaturas, para além de se ter aprovado um novo Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/ 91), legislou-se sobre a delicada questão das queixas dos membros das Forças Armadas ao Provedor de Justiça (Lei n.° 19/95, de 17 de Julho).

O nosso assento e evolução legislativa em matéria de Provedor de Justiça, para além das disposições constitucionais já referidas, é a seguinte:

Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril (cria o Provedor de Justiça);

Decreto-Lei n.° 189-À/76, de 13 de Julho (cria os Serviços do Provedor de Justiça);

Decreto-Lei n.° 794-A/76, de 15 de Janeiro (altera o Decreto-Lei n.° 212/75);

Lei n.° 10/77, de 29 de Fevereiro (protecção ao Provedor e Provedor-adjunto); . Lei n.° 81/77, de>22 de Novembro (aprova o Estatuto do Provedor de Justiça);

Lei n.° 10/78, de 2 de Março (aAprova a Lei Orgânica dos Serviços do Provedor de Justiça);

Portaria n.° 551/79, de 19 de Outubro (quadro de assessores do Provedor de Justiça);

Portaria n.° 750/79, de 31 de Fevereiro (alteração administrativa);

Portaria n.° 162/80, de 8 de Abril (quadro de pessoal);

Portaria n.° 168/82, de 6 de Fevereiro (alargamento do quadro de pessoal);

Portaria n.° 973/82, de 16 de Outubro (alteração do quadro de pessoal);

Decreto-Lei n.° 314/68, de 8 de Setembro (alteração dos Serviços do Provedor);

Decreto Regulamentar n.° 36/90, de 27 de Novembro (estatuto remuneratório);

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II SÉRIE- A— NUMERO 21

Lei n.° 9/91, de 9 de Abri (novo Estatuto do Provedor de Justiça);

Lei n.° 19/95, de 13 de Junho (regime do Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças AjTnadas).

No contexto europeu e na sequência da criação do Provedor de Justiça no âmbito da União Europeia (artigos 8.°-D e 138.°-E do Tratado de Maastricht), promoveu o Parlamento Europeu a publicação de estudo comparado dos provedores de Justiça dos Estados membros da União Europeia, do qual resulta que o Provedor de Justiça, em Portugal, tem um quadro de competências e prerrogativas que nada fica a dever aos seus congéneres europeus (Parlement Européen — Direction Générale des Etudes — Document de Travail — Médiateur Européen /Médiateurs Nationaux ou Organes Similaires — Tableaux Comparatifs — Série Europe des Citoyens — W-6).

Não se esgotando a democracia no sufrágio directo e universal, consideramos que a sua autenticação se obtém, exactamente, no aperfeiçoamento de instituições como o Provedor de Justiça, que procuram assegurar aos cidadãos a efectividade dos seus direitos, não o confundindo, porém, com outros órgãos do Estado.

Conclui-se emitindo parecer, no sentido de que nada obsta, regimental e constitucionalmente, à subida a Plenário do projecto de (ei n.° 61/VTí.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 62/VII

(PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA SUBMISSÃO A INQUÉRITO PÚBLICO DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

A — Introdução

O projecto de lei n.° 62/VTJ, subscrito por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PS\ confirma uma iniciativa legislativa nos lermos do disposto nos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130." do Regimento da Assembleia da República.

O projecto de diploma em análise baixou à Comissão

de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente; por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia, datado de 9 de Janeiro de 1996.

B — Objecto da iniciativa

O projecto de lei n.° 62/VJJ'pretende alterar o estatuído no n.° 2 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/ 94, de 15 de Outubro.

A alteração proposta traduz-se fundamentalmente na prorrogação do prazo limite para submissão- a inquérito

público dos regulamentos municipais previstos no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, propondo-se a data de 31 de Julho de 1996 em substituição da de 31 de Dezembro de 1995.

C — Razão de ser do proposto

Invocam os proponentes da presente iniciativa legislativa que um número significativo de municípios, por razões de ordem diversa que não enunciam, não conseguiram observar o disposto no n.° 2 do artigo 68.°-A do referido diploma.

Face à inobservância deste dispositivo legal, os municípios em causa ver-se-ão privados de regulamentos municipais eficazes no que concerne a regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, pelo que, simplificando, a partir de 1 de Janeiro de 1996, deixarão de poder cobrar as taxas exigíveis pela emissão de alvarás, bem como, ficarão impossibilitados de proceder a uma fiscalização adequada das obras particulares.

Argumentam os subscritores da iniciativa que a alteração legislativa proposta evitará a instabilidade no sector da construção civil com as consequentes repercussões de ordem moral e material para o município, particulares e empresas, instabilidade que a ineficácia dos regulamentos necessariamente produziria.

Assim, a proposta ora apresentada vem possibilitar às câmaras municipais a promoção das medidas legalmente exigidas.

O — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 62/VTI contém três artigos, a saber

Artigo 1.° O prazo previsto no n.° 2 do artigo 68.°--A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, é prorrogado até 31 de Julho de 1996.

Art. 2." Os regulamentos municipais ainda não aprovados nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 68.°-A mantêm a sua eficácia até à data nele estipulada, com excepção das respeitantes à fixação de taxas de obras particulares.

Art. 3." O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

E — Parecer

O preâmbulo do projecto de lei não esclarecer se os signatários auscultaram a Associação Nacional de Municípios.

Porém, afigura-se-nos necessária a diligência invocada, uma vez que o diploma objecto da presente proposta de alteração contou com a audição da referida Associação.

Parece-nos, que a presente iniciativa legislativa carece de especificação e maior clarificação do conteúdo normativo, mormente no que concerne ao seu artigo 2." .

Todavia, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 62/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

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1 DE FEVEREIRO DE 1996

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Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1996. — A Deputada Relatora, Lucília Ferra. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VII

[ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO--LEI N.e 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO (REVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A proposta de lei n.° 8/VII apresentada pelo Governo pretende alterar a data da entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil, introduzida pelo De-cretp-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, adiando-a de 1 de Março próximo para 15 de Setembro, data coincidente com a reabertura dos tribunais, após férias judiciais de Verão.

Para tanto dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 16." daquele diploma legal modificando no seu texto a data de 1 de Março de 1996 para 15 de Setembro do mesmo ano.

Na exposição de motivos da proposta de lei em causa o Governo justifica sucintamente a dilação da vacatio para 15 de Setembro com a necessidade de um estudo cuidadoso da reforma aprovada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que modifica profundamente largas áreas, do processo civil, com o propósito de levar a cabo algumas correcções no seu texto sugeridas pelas discussões públicas do projecto daquele decreto-lei.

O Governo anuncia ainda a intenção de efectuar essas correcções no respeito pelas linhas orientadoras da anunciada reforma e pela autorização legislativa ao abrigo do qual foi aprovada.

Poderia, no entanto, invocar igualmente razões de certeza e segurança do direito para aconselhar uma vacatio legis mais dilatada do que a prevista no n.° 1 do artigo 16.° já citado, por se tratar de uma reforma substancial de Código do Processo Civil.

De resto, é essa a posição sempre manifestada pelos magistrados e restantes operadores judiciais.

Acresce a estes fundamentos a vantagem de fazer coincidir a entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil com início de um novo ano judicial.

Por último assinala-se que a presente proposta de lei não ofende qualquer norma constitucional ou regimental.

Parecer

Sem prejuízo de outras eventuais considerações em sede da especialidade ou de natureza estritamente política, a proposta de lei n.° 8/VTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 14/VBB

ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

S. Ex.* o Primeiro-Ministro colocou-se à disposição desta Assembleia para prestar mensalmente esclarecimentos sobre a actividade governativa.

Esta iniciativa não encontra guarida em qualquer disposição regimental.

Sendo, todavia, certo que no Regimento se encontram já previstas as figuras das interpelações (artigo 244.°), dos debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional e sobre política geral (artigo 245.°), de perguntas ao Governo (artigo 241.°) e de intervenção do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 83.°, n.°s 2 e 3), a natureza da modalidade que à Assembleia agora se propõe implica uma aproximação à disciplina da figura das perguntas ao Governo e não deve confundir-se com as demais.

De outro modo, assistir-se-ia a uma tentativa inadmissível de governamentalização do Parlamento.

É necessário, pois, promover a alteração regimental adequada.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de resolução: Artigo único. Ao Regimento da Assembleia, aprovado

pela Resolução n.° 4/93, deverá aditar-se um novo artigo,

o n.° 245.°-A, com a seguinte redacção:

1 — Mensalmente, o Governo, através do Primeiro-Ministro, estará presente na Assembleia da República para prestar esclarecimentos sobre a actividade governativa.

2 — A data da sessão será fixada por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 — O debate processa-se nos seguintes termos:

a) Cada um dos grupos parlamentares formulará uma pergunta cujo conjunto não poderá exceder trinta minutos, sendo o tempo de cada um dos grupos parlamentares distribuído de acordo com a regra da proporcionalidade;

b) O Primeiro-Ministro responderá no final de cada uma das perguntas formuladas e disporá, para isso, do tempo igual ao utilizado em cada uma delas;

c) Às respostas do Primeiro-Ministro poderão seguir-se pedidos de esclarecimento de qualquer Deputado, formuladas por um máximo de três minutos cada e por um tempo global não superior a trinta minutos, a utilizar segundo a regra da alternância;

d) O Primeiro-Ministro responderá aos pedidos de esclarecimento dispondo de tempo igual ao tempo neles utilizado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Nogueira — Carlos Coelho — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Luís Filipe Menezes — Paulo Pereira Coelho — Cardoso Ferreira — Miguel Macedo — Rui Rio — José Cesário — Lucília Ferra — Barbosa de Melo — Manuel Alves de Oliveira — Maria Luísa Ferreira (e mais 14 assinaturas).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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