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13 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 17.° Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição dá assembleia regional, a ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, devendo a referida eleição ser realizada em simultâneo com a eleição para os órgãos das autarquias locais.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Junqueiro — Eurico Figueiredo — António Braga — Jovita Matias — Medeiros Ferreira — Eduardo Pereira — José Ribeiro Mendes —

Nelson Baltazar--Jorge Rato — Manuel Varges —

Fernanda Costa — José Reis — Matos Leitão — Afonso Candal — Gavino Paixão — Fernando Serrasqueiro — Artur Penedos — António Galamba — José Niza — Carlos Alberto Santos — Arnaldo Homem Rebelo — Osório Gomes— Maria da Luz Rosinha — Maria Celeste Correia — Rosa Albemaz — Ricardo Castanheira — Alberto Martins — Miguel Coelho — António Martinho — Carlos Cordeiro — Júlio Faria — Agostinho Moleiro — Jorge Valente — Maria do Carmo Sequeira — João Carlos da Silva — Rui Vieira — Strecht Ribeiro — Isabel Sena Lino— Rita Pestana — José Magalhães — Natalina Moura— Francisco Camilo — Joaquim Sarmento — Rui Carreteiro — Paulo Neves — Sérgio Sousa Pinto — Paula Cristina Duarte — Carlos Amândio — João Palmeiro — Nuno Baltazar Mendes — Osvaldo Castro — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — Henrique Neto — Raimundo Narciso — Afonso Lobão — Victor Moura — António Reis — Manuel Strecht Monteiro — Miguel Ginestal — Fernando Jesus — Francisco Valente — José Saraiva — Antão Ramos (e mais 11 assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.s 17/VII

(ESTABELECE 0 REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.8 29/81, DE 22 DE AGOSTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com a presente proposta de lei o Governo pretende ver aprovada uma nova lei quadro de defesa do consumidor, em substituição da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto — marco histórico na institucionalização da protecção do consumidor, que, todavia, está desadequada as novas realidades política, económica, social e legal decorrentes da adesão de Portugal á Comunidade Europeia, da abertura e internacionalização da economia portuguesa, das novas tecnologias de informação, da publicidade, do marketing e de novos métodos agressivos de venda.

A proposta de lei contém 25 artigos, divididos por 5 capítulos: .

Capítulo i («Princípios gerais»); Capítulo n («Direitos do consumidor»);

Capítulo iii («Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores»); 0 - Capítulo iv («Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidoD>);

Capítulo v («Disposições finais»).

No capítulo i, depois de no artigo 1.° se atribuir a incumbência de proteger o consumidor ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, define-se no artigo 2.° consumidor. Na «Exposição de motivos» salientam-se como inovações, relativamente à Lei n.° 29/81, o aperfeiçoamento do conceito de consumidor, através do destino dos bens a «um uso não profissional», em vez de «uso privado», e a clarificação do conceito de consumidor, tendo em vista abranger os que recorrem aos serviços dos profissionais liberais.

O alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores, pela expressa inclusão dos bens e serviços, fornecidos ou prestados a título oneroso pela Administração Pública, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais públicos, Regiões Autónomas ou autarquias locais, empresas concessionárias de serviços públicos, desde que não resultem do cumprimento de obrigações legais.

No capítulo n, o artigo 3." enumera os direitos do consumidor, em conformidade com o artigo 60.° da Constituição: direito.à qualidade dos bens e serviços, direito à protecção da saúde e da segurança física; direito à formação e à educação para o consumo; direito à informação para o consumo; direito à protecção dos interesses económicos; direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos; direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; direito à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Os artigos seguintes — artigos 4.° a 16.° — precisam cada um dos direitos elencados no artigo 3°

Na «Exposição de motivos», como principais inovações relativamente à Lei n.° 29/81, salientam-se a consagração de um direito de retractacão — correntemente conhecido por direito de arrependimento —, a exercer no prazo de sete dias úteis, dos contratos que resultem da iniciativa dos profissionais fora dos estabelecimentos comerciais, por meio de correspondência ou outros equivalentes; a consagração de um direito de resolução (?) dos contratos celebrados com violação do dever de informação; a inversão do ónus da prova quando se verifiquem danos causados pelo incumprimento do dever de informação; a consagração da acção inibitória, destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor; a consagração de um prazo de garantia de um ano para os bens móveis não consumíveis, «interrompendo-se» no período de reparação que prive o consumidor do seu uso.

O capítulo m, no artigo 17.°, consagra a nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos pela presente lei, invocável apenas pelo consumidor ou seu representante.

O capítulo iv prevê como instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor: associações de consumidores (artigos 18." a 20.°); Ministério Público (artigo 21.°); Instituto do Consumidor (artigo 22.°); Conselho Nacional do Consumo (artigo 23.°).

Na «Exposição de motivos», como inovações relativamente à Lei n.° 29/81, salientam-se: direito à isenção de preparos e custas por parte dos consumidores e suas organizações; direito à acção popular; direito de antena; direito de