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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

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Artigo 25.° [...]

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4 —.........................................................................

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9 — A inscrição é precedida da sigla UE quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, da sigla LP no caso dos nacionais dos países de língua oficial portuguesa ou da sigla ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31.° [...]

1 —.............................-..........................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

e) ......................................................................

d) ......................................................................

e).....................................................................

fí ......................................................................

g) ......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

0 ......................................................................

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Artigo 32.° [.••]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração

* Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

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Artigo 53.°-B 1...1

0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.M 10 e II do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B [...]

1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro pelo exercício do direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n." 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C [...]

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros -da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.»

2 —.........................................................................

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida n.° 11 do artigo 20.° devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75.°-E Anteriores Inscrições de cidadãos da União Europeia

Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, deverão as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos Órgãos das autarquias locais em Portugal.

Art. 4.° São alterados os modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento