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Quarta-feira, 12 de Junho de 1996

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 61/Vn, 133/VD, 155/VJJ, 156/VIJ, 157/Vn e 171/Vn a 173/VII):

N.° 61/VII (Reforça as competências e a independência ' do Provedor de Justiça):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................................................................ 928

N.° 133/VII (Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e

Igualdade de Oportunidades.................................... 928

N.° 155/VII (Associações de família): Idem............................................................................... 929

N.° 156/VII (Lei das associações de família):

Idem............................................................................... 929

N.° 157/VII (Apoio à maternidade em famílias carenciadas):

Idem............................................................................... 930

N.° 17I/VII — Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade) (apresentado

pelo PP)............................................................................. 931

N.° 172/vrr— Publicidade da qualidade da água de abastecimento (apresentado pelo PS)...................................... 932

N.° 173/VII — Utilização de papel reciclado pela Administração Pública (apresentado pelo PS)......................... 932

Propostas de lei (a." 53/VI (ALRM), 31/VII, 34/VII, 38/vn (ALRA) e 39/vn a 41/VII]:

N.° 53/VI (ALRM) [Altera a Lei n.° 113/91. de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)]:

. Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 933

N.° 31/VII (Revê o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro):

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 933

N.° 34/VII [Altera o artigo 85." da Lei n.° 38/87. de 23 de Dezembro, e o artigo 112." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público)]:

Idem.............................................................................. 936

N.° 38/V1I (ALRA) — Jogo instantâneo......................... 938

N.° 39/vn — Estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a certas entidades provenientes da exploração do Totobola (a).

N." 40/VII — Altera.o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do Totobola, passando a promoção e o desenvolvimeto do futebol a receber a sua totalidade, sendo que SO % desta verba é afectada ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes até 31 de Maio de 1996:

Texto da proposta [a).

Recurso de admissibilidade pelo PCP (a).

N.° 41/VII —Altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia (a).

Projectos de resolução (□,"• 23/VTJ e 24/VTJ):

N.° 23/VII (Sobre a instituição do cartâo-familia):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e

Igualdade de Oportunidades..................................... 938

N.° 24/Vn — Política global de família (apresentado pelo

PP)..................................................................................:.. 938

(a) Serão publicados em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.2 61/VII

(REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E A INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo único. Os artigos 2o, 29.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................................................

2 — O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Art. 29.°— 1 — ....................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

Art. 38.°— 1 — :...................................................

2—........................................................................

3— ............:...........................................................

4— ........................................................................

5 — Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N2 133/VII

(GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, o projecto de lei n.° 133/VU, que visa garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — A actual iniciativa legislativa corresponde a uma outra da anterior legislatura — projecto de lei n.° 99/VI —, com as alterações técnico-jurídicas então introduzidas na sequência da discussão havida na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

3_0 projecto de lei n.° 99/VI teve na origem uma queixa do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego respeitante à política de admissão de pessoal do Banco Comercial Português, que revelaria a exclusão de mulheres.

4 — O projecto de lei n.° 99/VI foi rejeitado por motivos procedimentais.

5 — Hoje, o projecto de lei n.° 133/VTJ retoma o mesmo propósito de reforçar o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, ultrapassando o que considera ser uma situação de vazio legal, quer ao nível dos. mecanismos preventivos quer no plano das soluções punitivas.

6 — Para tanto, o presente projecto de lei contempla as seguintes ideias força:

a) Não ser preciso a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique uma contra-orde-nação punível com coima;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na pro-positura de acções judiciais visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas, se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis enue a taxa de feminização existente no mesmo ramo de activida-. de e a mesma taxa verificada nos cursos cujos curricula dêem acesso aos lugares para que.houve recrutamento;

e) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

h) A organização e publicação atempadas, pelo Governo, das estatísticas necessárias à execução oo diploma;

0 A definição do conceito de discriminação, indirecta, adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.

7 — O presente projecto de lei foi posto à discussão pública, nos termos do artigo 56.° da Constituição da República, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República (Resolução n.° 4/93, de 2 de Março) e do artigo 3.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho).

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N 0 155/VII

(ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n° 155/VII, criando o regime de constituição, actuação e participação das associações de família.

2 — Em homenagem ao papel da família como instituição fundamental em qualquer sociedade, o projecto de lei em apreço confere às associações de família direitos e prerrogativas vários, de que cumpre salientar:

Direito de participação na definição da política de família e no processo de elaboração de legislação em ordem à valorização da família;

Direito de representação junto dos organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas com competência na definição da política da família;

Direito de informação para cabal acompanhamento do modo de aplicação da legislação referente às questões da família;

Direito de se agruparem ou filiarem em estruturas associativas do segundo grau;

Direito de antena na rádio e na televisão.

3 — O projecto de lei n° 155/VII reconhece à associações de famílias o estatuto de parceiro social e prevê em relação a elas mecenato associativo, com o intuito de dinamizar e valorizar a respectiva actuação em defesa dos direitos e interesses da família.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate

. Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo..

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 156/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA) .

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

/ — Objecto do projecto de lei n.° 1567VTX — Os signatários do projecto vertente pretendem com este diploma defmii o regime de constituição, os direitos e os deveres que regem as associações de defesa e promoção dos direitos e valores da família.

2 — Nota justificativa. — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa, segundo a «Nota justificativa» do projecto de lei, definir o necessário enquadramento legal do regime de constituição de associações de família, por forma que estas adquiram uma expressão efectiva dos seus direitos e deveres.

Os autores desta iniciativa consideram que é importante desenvolver uma potítica de família com carácter global, coerente e integrada, onde as famílias possam participar, através das suas organizações.

3 — Análise ao projecto de lei n.° 156/V1:

3.1 — O projecto de lei em análise reveste carácter inovador, não tendo por isso antecedentes em legislaturas anteriores.

Nesta legislatura, porém, além deste projecto deu também entrada na Mesa da Assembleia da República um projecto com objecto similar, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (projecto de lei n.° 155/VII).

3.2 — O enquadramento legal desta matéria resulta do nosso texto constitucional que, no âmbito do seu artigo 67.°, define que a família, como «elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

3.3 — O enquadramento legislativo da protecção à família encontra-se tratado no Código Civil (artigos 1576.° e seguintes), no Código Penal (artigos 193.° e seguintes), bem como na Lei n.° 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar) e na Lei n° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e paternidade).

3.4 — Em termos de direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no n.° 3 do seu artigo 16.°, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8.° e 12.°, vêm conferir tutela internacional e europeia à família, considerando-a elemento fundamental da sociedade.

3.5 — O projecto de lei n.° 156/VTJ é constituído por nove artigos.

O artigo 1.° define o âmbito do diploma, o qual tem por escopo a definição do regime de constituição, os direitos e deveres que regem as associações de defesa e a promoção dos direitos e valores da família.

As associações de família revestem a natureza jurídica de instituições com personalidade jurídica,.podendo assumir um âmbito nacional, regional ou local, consoante a abrangência das suas actividades.

Os fins que tais associações devem prosseguir encontram--se estatuídos no artigo 2.& e incidem sobre:

A defesa e promoção dos direitos e interesses da família como célula fundamental da sociedade;

A criação de condições para o desempenho da função educativa da família como elo fundamental da transmissão de valores e do desenvolvimento da personalidade dos seus membros;

A intervenção da família na vida em sociedade.

Estabelece-se no artigo 3.° do projecto de lei que as associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos, tendo também liberdade para aprovar e modificar os seus estatutos e eleger os seus corpos sociais (independência e autonomia).

No tocante à constituição das associações de família, prevê-se no artigo 4.° do projecto que, depois de aprovados os estatutos, estes devem ser remetidos à Direcção-Geral da Acção Social (DGAS) para efeitos de registo.

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Estipula-se ainda que o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família deve Ser consultado para a emissão de parecer sobre a adequação dos estatutos aos ftns defendidos neste diploma (artigo 4.°, n.° 2).

Incumbirá à Procuradoria-Geral da República apreciar o controlo de legalidade antes de promover a respectiva publicação gratuita no Diário da República (artigo 4.°, n.° 3).

Verifica-se, assim, que houve uma postura clara do legislador em não sujeitar estas associações ao regime geral, porquanto estes requisitos de consulta por parte de uma entidade como o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e de controlo de legalidade pela Procuradoria-Geral da República não vigoram para a constituição de outro tipo de associações.

Por força do artigo 5.°, as associações de familia gozam ainda da liberdade de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional ou internacional com fins similares aos seus.

No artigo 6." o legislador optou por uma fórmula descritiva, enumerando em oito alíneas os direitos que assistem às associações de família. Tais direitos prendem-se com o exercício do direito de acção popular em defesa dos direitos da família, com o apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos competentes e com o direito de pronúncia sobre a definição da política de família e a propositura de medidas legislativas e regulamentares conexas com esta área.

Assiste ainda às associações de família o direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social, alar-gando-se essa representatividade a órgãos de consulta e.à participação social a nível local e regional.

No n.° 2 do artigo 6° estabeleceu-se ainda que as associações têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas.

Por força do artigo 7.° do projecto ora em análise, as associações de família beneficiam de isenções fiscais (v. g. imposto do selo, preparos e custas judiciais e demais benefícios fiscais emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública).

Consagrou-se igualmente a possibilidade de as pessoas individuais ou colectivas que suportem economicamente estas associações 'beneficiarem de deduções ou isenções fiscais (mecenato associativo).

O artigo 9.° condiciona a aplicação do regime delineado nesta lei, no tocante às associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente, ao cumprimento das formalidades previstas no artigo 4.° do projecto de lei.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, sem prejuízo do Despacho n.° 32/VII, de 16 de Maio de 1996, de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, entende que o projecto de lei n° 156/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996.— A Deputada Relatora, Jovita Matias. — A Deputada Presidente, Maria do Rosário Carneiro.

Noto. —O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 157/Vll (APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

.0 projecto de lei n.° 157/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre apoio à maternidade em famílias carenciadas, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família e à Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades. Cumpre, assim, analisá-lo.

1 — Dos antecedentes. — Embora o projecto de lei n.° 157/VII, do PSD, apresente aspectos inovadores, constata-se que a protecção à maternidade foi objecto, em anteriores legislaturas, de iniciativas dos Grupos Parlamentares do PCP, do PS e do PRD.

Na IV Legislatura, através do projecto de lei n.° 375/VII, o PCP propunha a atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de pais sós cujo rendimento per capita fosse inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a pagar pelo orçamento da segurança social. Em 1987 — V Legislatura— o PCP retomou na integralidade este projecto de lei, com o n.° 107/V.

Em Junho de 1988 — V Legislatura — o PCP apresentou o projecto de lei n.° 265/V, visando a aprovação de medidas tendentes à efectivação dos direitos das mulheres sós, com vista a tomar mais fácil o acesso aos tribunais das mães sós, a fim de obterem os alimentos que a lei substantiva lhes atribui.

Em Março de 1991 —V Legislatura — o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, com a intenção de alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), designadamente propondo um aumento da. licença de maternidade.

Ainda na V Legislatura, também o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, com vista a introduzir alterações à lei da protecção da maternidade e da paternidade, no sentido de tomá-la numa lei que permitisse uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, à progressão na carreira e à protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

Os projectos de lei n.05709/V, do PRD, 107/V e 265/V, ambos do PCP, e 774/V, do PS, foram conjuntamente discutidos na generalidade, tendo sido todos rejeitados com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

2 — Dos motivos. — Os motivos que estiveram na base da apresentação do presente projecto de lei podem resumir--se aos seguintes:

O apoio à família deve privilegiar as situações de especial carência sócio-económica, que comportam efeitos muito negativos para as crianças nascidas nesses contextos;

O regime não contributivo da segurança social realiza um sistema mínimo de protecção social a todos os cidadãos não contributivos, não reconhecendo, todavia, o direito ao subsídio de nascimento e ao subsídio de maternidade/paternidade, colocando em

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risco a protecção dos recém-nascidos oriundos de famílias mais carenciadas, situação que importa alterar, numa filosofia de solidariedade social.

3 — Do objecto do projecto de lei n.° 157ATI. — O projecto de lei n.° 157/VTJ, do PSD, visa apoiar a maternidade em famílias carenciadas, conferindo às mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social aquando da ocorrência do parto, o direito ao subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral e ainda a um subsídio social de apoio à criança, de montante igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade, direitos estes extensíveis às famílias mono-parentais. Em caso de morte ou incapacidade da mãe, aqueles benefícios poderão ser extensíveis ao pai, nos termos a regulamentar.

Prevê ainda que em situação especial de ocorrência de nado-morto ou de falecimento do recém-nascido, o período de atribuição do subsídio social de apoio à criança seja de 30 dias.

Por último, o projecto de lei em apreço estabelece que o financiamento das prestações nele previstas é suportado através de verbas a transferir do Orçamento do Estado, a partir de 1997.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é de parecer que o projecto de lei n.° 157/VTJ., do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Lisboa, 3 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Jovita Matias.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 171/VH

ALTERA A LO N.» 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Nota justificativa

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (lei da protecção da maternidade e da paternidade), respeita à consagração de todo um conjunto de direitos que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores.

Não obstante as posteriores alterações introduzidas, designadamente pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, o regime que agora pretendemos de novo alterar não atingiu os objectivos e o efeito útil pretendidos pelo legislador.

Assim, verificou-se que, ao longo de mais de 10 anos, foi pouco significativo o número de pais que solicitaram a rderiôa licença, porquanto factores como sejam a perda da totalidade da remuneração auferida pelos trabalhadores e as dificuldades sentidas e nos seus processos de reinserção se revelam altamente penalizadores.

Afigurou-se-nos, portanto, a necessidade de criação de mecanismos destinados a possibilitar aos pais a plena efectivação deste direito e o justo usufruto dos benefícios que a lei pretendeu consagrar.

Estes mecanismos, que agora propomos, consistem na criação de um regime que atribui no período de licença de maternidade ou paternidade um suporte financeiro como forma de efectivação plena deste direito e protecção da instituição familiar.

Por outro lado, consideramos que a inexistência de um regime de licença aplicável aos pais com filhos deficientes ou doentes crónicos a cargo constitui uma inaceitável ausência de previsão normativa relativamente a situações que comportam para os pais todo um conjunto de dificuldades que uma correcta política de família deve tutelar.

Nesta matéria, a previsão normativa existente assenta unicamente no regime de faltas e flexibilidade de horários.

Propomos, portanto, um regime de licença aplicável aos pais de deficientes ou doentes crónicos, com prazos adequados àquelas situações, em tudo similar ao das licenças de maternidade ou paternidade com as alterações ora introduzidas. Regime que, obviamente, carecerá de regulamentação posterior, designadamente no que reporta ao estabelecido em matéria de segurança social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido' para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsidio em caso de licença especial de maternidade, apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos

1 — Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 14.° e 14.°-A a trabalhadora ou trabalhador tem direito a um subsídio dependente da sua respectiva condição de recursos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 -r- Em qualquer caso este subsídio não deverá ser inferior ao salário mínimo nacional nem superior ao valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Art. 2.° O presente projecto de lei só entrará em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996. —Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Maria José Nogueira Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.9 172/VII

PUBLICIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Nota justificativa

0 conhecimento público dos principais indicadores ambientais é condição fundamental para assegurar a participação dos cidadãos nas acções de conservação e melhoria do ambiente.

De entre estes indicadores, destacam-se, naturalmente, os que têm uma relação directa com a saúde pública, como é o caso da qualidade da água de abastecimento.

As polémicas que no passado recente envolveram a qualidade da água de abastecimento em Portugal lançaram na opinião pública dúvidas e desconfianças que só a aplicação de um critério de transparência pode e deve aclarar.

Ora, é justamente à luz destes princípios de transparência e de publicidade — que devem, aliás, nortear todos os domínios da informação sobre o estado do ambiente — que as entidades competentes peló abastecimento e pela gestão da qualidade da água deverão publicitar, de forma regular, os dados resultantes do controlo analítico, bem como a sua classificação segundo a legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as regras de publicidade dos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, a que estão sujeitas as entidades responsáveis pela qualidade da água.

Artigo 2.°

Autarquias locais

1 — As câmaras municipais divulgarão, trimestralmente, através da afixação de editais e da publicação nos órgãos de comunicação social com maior circulação e audiência nos respectivos concelhos, os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — A divulgação dos dados de qualidade e de classificação da água de consumo deverá ser acompanhada da informação necessária à compreensão pública do grau de cumprimento da legislação em vigor- sobre normas de qualidade da água.

3 — Os dados de qualidade podem ser publicados na sua totalidade ou de forma resumida, desde que sejam referidos os valores máximos e mínimos determinados para os diversos parâmetros de qualidade.

4 — As câmaras municipais instituirão um registo permanente aberto à consulta pública, o qual integrará todos os dados e elementos disponíveis sobre a qualidade da água nos respectivos concelhos.

Artigo 3o Administração central

1 — As entidades públicas competentes, a nível nacional, pela gestão da água publicarão um relatório regular e circunstanciado dos dados de qualidade físico-química e

bacteriológica da água distribuída em todo o território nacional, bem como a sua classificação segundo a lei vigente.

2 — O relatório referido no número anterior é de elaboração anual e deve ser divulgado no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que se referem os respectivos dados.

3 — Do relatório deverão constar os resultados das acções de vigilância, controlo e inspecção realizadas pelos serviços competentes de âmbito nacional ou regional.

4 — O relatório será elaborado tendo em consideração o disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 2.°

Artigo 4.° Origens de água para abastecimento

1 — As entidades públicas competentes a nível nacional e regional pela gestão e conservação dos recursos hídricos que constituem origem de água para abastecimento tomarão públicos, através de relatório regular circunstanciado, os dados da qualidade físico-química, bacteriológica e biológica relativos às águas de origem para abastecimento.

2 — O relatório será elaborado e divulgado segundo as regras estabelecidas no artigov anterior.

Artigo 5.° Outras entidades

O disposto na presente lei aplica-se igualmente a todas as entidades que, não integrando a administração central, regional ou local, sejam responsáveis pela gestão e exploração de sistemas de distribuição de água de abastecimento.

Artigo 6.° Responsabilidades

Os titulares dos órgãos dirigentes das entidades a que são cometidas as obrigações previstas nesta lei são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento das mesmas, nos termos da lei geral aplicável.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Paulo Neves—Jorge Lacão—Jose' Junqueiro — Filipe Vital — Gonçalo Almeida Velho — Maria Carrilho — Jorge Valente — Jovita Matias — António Galamba—Afonso Candal.

PROJECTO DE LEI N.9 173/VII

UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Nota justificativa

A nível mundial a procura de papel — na sociedade de informação em que vivemos— tem sofrido um crescimento notável, registando-se uma produção mundial de 160 milhões de toneladas de pasta a que se adicionam 75 milhões de papel reciclado. No entanto, julga-se ainda possível elevar de forma acentuada a reciclagem de papel usado, não ignorando, todavia, as dificuldades técnicas e sociais da recolha, selecção e tratamento do papel usado, com a produção de massas orgânicas de fibras não susceptíveis de reaproveitamento e a libertação de corantes e tintas cujo tratamento exige novos cuidados.

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No entanto, os efeitos positivos da reciclagem, pela diminuição do abate de árvores, são já sentidos em muitos países em que a percentagem de papel e cartão fabricados com fibras recicladas na produção total é superior a 50 % (Inglaterra, Espanha, Holanda e Dinamarca) enquanto a situação portuguesa se queda pelos 35 %.

Também há que registar que progressos tecnológicos sensíveis se registam nos processos de branqueamento e descontaminação com as tintas de impressão, apesar de tendências adversas para o uso de tintas com propriedades antidispersivas, bem como os continuados obstáculos que muitas colas e a associação do papel ao plástico colocam ao processo de reutilização das fibras celulósicas.

Importa, todavia, dar um sinal claro de uma nova forma de encarar a utilização dos recursos, tanto mais significativo quanto Portugal, no caso de fibras, é um grande importador.

Ao Estado caberá um papel catalisador no desenvolvimento de uma nova consciência ambiental que no caso vertente poderá consistir em aumentar a fracção de papel usado para reciclagem e o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Administração Pública promoverá, no conjunto dos seus órgãos, a separação do papel usado, após conveniente tratamento de inutilização.

Art. 2.° O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá anualmente um concurso público de venda de papel usado. •

Art. 3.° O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá a utilização de papel reciclado, determinando os usos prioritários desse papel e fixando para cada categoria de uso a percentagem mínima de fibra reciclada a utilizar.

Art. 4." A medida anterior será complementada por uma calendarização das metas a atingir, propondo-se que no prazo máximo de cinco anos a percentagem de fibras recicladas no consumo total de papel e cartão da Administração Pública não seja inferior a 60 %.

Art. 5.° A classificação de usos, as metas fixadas e a sua calendarização serão revistas ao fim de dois anos, tendo em conta a evolução industrial verificada..

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PS: Paulo Neves — Jorge Lacão — José Junqueiro — Filipe Vital — Gonçalo Almeida Velho — Maria Carrilho — Jorge Valente — Jovita Matias — António Galamba—Afonso Candal.

PROPOSTA DE LEI N.2 53/VI (ALRM)

[ALTERA A LEI N.° 113/91, OE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)]

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Art. 24o— 1 —..............................................................

2— .................................................................................

3 — Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.°

são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sob parecer do serviço regional de protecção civil e da respectiva câmara municipal, o qual dará conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Nas Regiões Autónomas, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo de necessária articulação com o serviço regional de protecção civil.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nora. — O texto foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.2 31/VII

(REVÊ 0 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO.)

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de Maio de 1996, uma proposta de lei tendente à introdução de algumas alterações substanciais e formais ao De-creto-Lei n.° 329-A/95 e visando igualmente evitar as implicações na regra de continuidade da contagem aos prazos (novo n.° 1 do artigo 144.°) sobre os prazos processuais penais, já que o n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, ao remeter para as disposições do Código de Processo Civil, assistiria a inevitáveis distorções na contagem dos prazos e decorrentes efeitos em matéria de direito adjectivo penal.

A presente proposta de lei de autorização legislativa retoma, assim, e amplia a anterior autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, que autorizou o Govemo a rever o Código de Processo Civil, o que se verificou através do supracitado decreto-lei.'

O presente pedido de autorização legislativa foi efectuado nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República e foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República.

Breve bosquejo histórico

No período anterior ao liberalismo as normas relativas ao processo civil constavam então, fundamentalmente, do livro m das Ordenações Filipinas, publicadas em 1603 por Filipe Hl de Espanha, que reinou igualmente em Portugal. Foi o tempo de tramitações bem longe de corresponder ao pensamento e às circunstâncias da época e que se traduziram na introdução de inúmeras disposições obsoletas com vasto recurso às solenidades e ritos dos direitos romano e canónico, geralmente autoritárias, complicadas, morosas e sem qualquer critério sistemático, bem à luz do estilo medieval centralizador.

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Posteriormente, algumas leis extravagantes foram alterando o regime das Ordenações até se atíngir uma fase de sistematização cuja saliência maior se circunscreve aos quatro volumes das «Primeiras linhas sobre o processo civil» (1810--1814) e respectivos apêndices (1828-1829), de Joaquim Pereira e Sousa.

Depois do regime liberal surgiu numerosa legislação avulsa em matéria de processo civil, designadamente «A Reforma Judiciária» — Decreto n.° 24, de 1832 —, que criou uma nova organização judiciária e simplificou alguns termos do processo. E a que se seguiu «A Nova Reforma Judiciária», em 1837, e a «Novíssima Reforma Judiciária», em 1841. Desse período é também o Código Comercial de Ferreira Borges, que continha, simultaneamente, disposições substantivas de carácter mercantil e de natureza adjectiva válida para o direito comercial. Foi, porém, o Código de Processo Civil de 1876 a primeira codificação sistemática do direito adjectivo civil português. Surgindo como imperiosa necessidade de resposta à publicação do Código Civil de Seabra de 1867, o novo Código representa já um progresso inquestionável, pela sua organizarão sistemática e pela clareza das suas soluções, em confronto com a multiplicidade e desarticulação legislativa até então vigentes.

O Código de 1876, que, obviamente, correspondia aos traços ideológicos e políticos dominantes, manteve e conservou um cariz de rígido formalismo e deu acolhimento a solenidades já à época desnecessárias. Tratava-se de uma codificação assente no carácter essencialmente escrito do processo, eivado de um cunho privatístico e duelístico, reduzindo o juiz a um papel essencialmente passivo e de mero árbitro das regras adjectivas. Para o Código de 1876, a forma dos actos era a essência do direito adjectivo, em detrimento do fundo e do mérito das questões. Com um pesado formalismo no processo ordinário, o Código de 1876 não admitia a forma de processo sumário para as causas de pequena importância, o que, aliás, já existira anteriormente.

Foi já com o advento do Estado Novo que a nova legislação adjectiva civil relevante veio a ser publicada. No caso, o Decreto n.° 12 353, de 22 de Setembro de 1926, que introduz profunda viragem nas concepções liberais vigentes nos séculos anteriores.

A partir de então, o princípio do dispositivo, que atribuía aos litigantes a iniciativa e a responsabilidade da acção e do seu desenvolvimento, deu lugar, em larga medida, à introdução do princípio do inquisitório, através do qual o papel do juiz passa a ser o de interventor activo, podendo indeferir in Umine a petição inicial, podendo inquirir ele próprio as testemunhas em vez dos advogados e podendo proferir despacho regulador onde conhecesse das nulidades, ilegitimidade e quaisquer questões que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa (Decreto n.° 12 353).

É neste contexto que vai surgir o famoso Código de Pro- . cesso Civil de 1939, de que foi incumbido, em 1933, o eminente processualista José Alberto dos Reis, que, aliás, já tivera papel destacado na elaboração do citado Decreto n.° 12 353.

Importará salientar que aos pressupostos do Código de 1939 subjazem as inevitáveis características de um Estado centralizador e interveniente, que caminhava a passos largos para uma ditadura. E, assim, ao individualismo liberal do Código de 1876, o legislador de 1939 integrou-se no espírito autoritário dominante na época.

Mas, verdade se diga, o Código de Alberto dos Reis traduziu-se na mais completa e profunda reforma do direito

adjectivo civil deste século. A verdade é que o Código de 1961, que lhe sucedeu, é-Ihe ainda fortemente tributário e grande parte das suas soluções têm a marca de José Alberto dos Reis. É com o Código de 1939 que se opta por um regime de oralidade, mitigado, embora, que acaba com a redução a escrito do depoimento das testemunhas, do mesmo modo que se sobreleva o princípio inquisitório e se institui o sistema de colaboração entre as partes e o tribunal, sem embargo da proeminência deste, atento o seu carácter publicístico. O juiz passou a ter um papel predominantemente activo e o princípio da oralidade, ao permitir a imediação e concentração processuais, tomou, à época, a justiça mais célere e mais correspondente ao fundo e ao mérito das questões.

Com o decurso dos anos e mercê das intensas críticas a um vasto conjunto de preceitos inscritos no Código de 1939, designadamente no concernente ao princípio da oralidade e contra a constituição e funcionamento de tribunais colectivos, veio a impor-se a necessidade de revisão daquele Código. Tarefa, aliás, de que inicialmente se incumbiria até ao seu decesso o Prof. Alberto dos Reis e que depois veio a ser continuada por uma comissão presidida pelo Ministro da Justiça de então, Antunes Varela, com a colaboração destacada dos conselheiros José Osório e Lopes Cardoso.

Do Código de 1961 bem se poderá dizer, com o Prof. Castro Mendes, que «não é, na realidade, mais que uma nova redacção do Código de 1939» (Direito Processual Civil, vol. í, p. 163).

Não obstante, a verdade é que o Código de 1961, que inicialmente visava tão só dar resposta às críticas mais fundadas e pertinentes, acabaria por vir a introduzir inúmeras alterações formais e substanciais, transformando-se quase num código novo.

No plano formal, o Código de 1961 deu uma nova sistemática estrutural ao conjunto das disposições legais e conceptualizou larga fatia dos preceitos de acordo com os tempos e os avanços da ciência do direito.

No Código de 1961, de forma breve, podem sintetizar-se importantes alterações no regime da acção em geral, guantò à competência e garantias da imparcialidade, quanto aos actos processuais, no tocante aos incidentes e no domínio das providências cautelares. Por outro lado, suprimiu-se a conciliação preliminar, criaram-se os articulados supervenientes como figura geral e modificou-se o regime de audiência preparatória. Fundiram-se em peça processual única o despacho saneador, a especificação e. o questionário. Foram ainda introduzidas inovações no direito probatório adjectivo e tentou-se corrigir os apontados defeitos de funcionamento dos tribunais colectivos. E como importante inovação, consagrou--se, em matéria de processo de declaração, a obrigatoriedade de fundamentação das respostas.

A verdade é que o Código de 1961, se pode ter correspondido às necessidades dos meados do século, está hoje largamente ultrapassado pelas realidades dos alvores de um novo século.

Apesar das inúmeras alterações, quer antes quer depois do 25 de Abril, e mesmo da reforma intercalar de 1985 (Decreto-Lei n.° 242/85) e mais tarde do Decreto-Lei n.° 177/ 86, a verdade é que o Código em vigor é no fundo, e na esteira do seu autor, Antunes Varela, «um vasto arquipélago de ilhas isoladas». Também o Prof. Lebre de Freitas refere que, no fundo, o «CPC de 1961 é ainda o de 1939» e adianta que «a evolução da sociedade portuguesa tomou caducos e ultrapassados os princípios e soluções fundamentais da actual codificação e é imperiosa a sua substituição por

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um novo sistema que tenha em conta os apports trazidos à ciência, do direito processual civil pela doutrina das últimas décadas».

Também por isso, em 1988 e em 1993, foram publicitados dois novos anteprojectos do Código de Processo Civil, ambos sob a égide do Prof. Antunes Varela, que presidiu as respectivas comissões.

De acordo com o parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o anteprojecto de 1988, relatado pelos Profs. Armindo Ribeiro Mendes e Lebre de Freitas (Revista da Ordem dos Advogados, Setembro de 1989, pp. 613 e segs.), «este anteprojecto não pretende fazer um corte radical com as soluções que há cerca de 50 anos vigoram no direito português após a entrada em vigor do Código de Alberto Reis». E acrescentam: «O anteprojecto mostra que se acentuaram as soluções marcadamente dirigistas do processo pelo juiz e que não houve qualquer progresso em matéria de prazos processuais para os actos das partes nem tão-pouco se acolhem procedimentos consensuais de condução do rito processual.»

A verdade é que tais anteprojectos não recolheram o acolhimento generalizado dos operadores judiciários, o que motivou o anterior Governo a solicitar a autorização legislativa que permitiu a publicação do já referido Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Do Decreto-Lei n." 329-A/95

O presente diploma, publicado em 12 de Dezembro de 1995, tem como principais linhas mestras no seu preâmbulo as seguintes:

Visa-se «um modelo de processo apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tomar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa».

E as aludidas linhas mestras, no dizer do governo de então, assentam nos seguintes parâmetros:,

Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão;

Maior intervenção das partes em matéria da comunicação dos actos e de recolha da prova;

Menor judicialização do processo na fase dos articulados, com remissão do despacho liminar para o termo destes, com vista à marcação de uma primeira audiência e definição da respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, além do mais, o conhecimento das excepções, a possível conciliação das partes, a fixação da matéria de facto aceite e controvertida e, quando possível, a discussão e o julgamento.

Da proposta de lei n.° 31/VTJ

Não obstante a já referida publicação em Dezembro de 1985 do Decreto-Lei n.° 329-A/95, cuja data de entrada em vigor estava fixada para 15 de Março passado, a verdade é

que a Assembleia da República, dando acolhimento a muitas críticas e sugestões provindas de diversos operadores judiciários confrontados com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil a meio do ano judicial, veio a diferir a data da entrada em vigor do citado diploma para o reinício do ano judicial, em 15 da Setembro próximo, o que fez através da Lei n.° 6796, de 29 de Fevereiro.

Tal circunstância terá permitido ao Governo, entretanto entrado em funções, a introdução no texto daquele diploma, «sem o descaracterizar», de algumas benfeitorias e correcções tidas por oportunas e necessárias.

Ao que acrescia que se tornava indispensável manter em vigor, para os efeitos de remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.°, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na sua redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/ 95, sob pena de distorções com efeitos sobre os direitos garantísticos dos intervenientes em processo penal.

O presente pedido de autorização legislativa, que vem, aliás, acompanhado das alterações concretas que pretende introduzir no citado Decreto-Lei n.° 329-A/95, visa, no essencial:

«A melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas»;

«Alterar algumas soluções da lei nova», designadamente no âmbito do princípio da adequação formal (artigo 265.°-A), ao condicionar a adequação à prévia audição das partes, mas já não ao seu acordo, e ao suprimir o n.° 4 do artigo 269.° do Código de Processo Civil, visando dar corpo, às teses jurisprudenciais em matéria de legitimidade das partes, singular ou plural, unificando o conceito. .

Entre outras alterações mais significativas, optou-se por revogar os artigos 18.° e 19.° do Código de Processo Civil, transferindo para o lugar adequado a matéria das incapacidades conjugais, e adequou-se a redacção do artigo 26.°-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

No tocante à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no n." 3 do artigo 152." para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

No que se refere à disciplina da citação, esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através de afixação de nota, nos termos do n.° 3 do artigo 240.°

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das' infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Introduzem-se, igualmente, modificações esclarecedoras em sede de procedimentos cautelares, nomeadamente no n.° 3 do artigo 382.°, que se revoga, no n.° 5 do artigo 383.°, na alínea a) do n.° 1 do artigo 389.° e no seu n.° 2 e no n.° 2 do artigo 387.°

Como reflexo do princípio de cooperação, permite-se, sem limitações, a coordenação como litigante de má-fé da própria parte vencedora, desde que preenchidas algumas das previsões contidas no n.° 2 do artigo 456.°

Regulamenta-se em preceito autónomo, o artigo 508.°-B, a eventual dispensa de audiência preliminar, deixando embora inequívoco que a regra é a da realização da audiência preliminar.

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Esclarece-se em sede de depoimento de parte, permitindo a instância do depoente por parte dos mandatários, e penaliza-se o advogado faltoso, dispensando, nesse caso, a observância do artigo 155.° em sede de «acordo de agendas» para designação de nova data.

Admite-se que sigam a forma de processo sumaríssimo as acções emergentes de acidente de viação cujo valor não seja superior a metade da alçada dos tribunais de 1.* instância.

Procurou clarificar-se o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em sede dé acção executiva, e entre outras alterações, estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado e, igualmente, faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de suster a desocupação até ao momento da venda (n.° 4 do artigo 840.°).

Por seu lado, o capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.

Na proposta de lei n." 31/VJJ, como se salientou, o Governo visa proceder, no estrito respeito das linhas orientadoras da reforma do processo civil oportunamente definidas, a «pontuais aperfeiçoamentos e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto». Nas palavras do Governo, «não se trata, pois, nem podia tratar-se, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma cohtra-reforma». Aliás, considera o Governo que, sem prejuízo de se não acompanhar nem sufragar algumas das soluções nele consagradas, «são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão» (do Governo), acentuando, igualmente, a «gritante conveniência, há muito sentida, de intervir na área do processo civil».

A propósito da anterior autorização legislativa foram ouvidas as entidades mais relevantes que operam no sistema judiciário, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Fórum Justiça e Liberdade, além da Comissão Revisora do Código.

No âmbito da presente autorização legislativa, atento o escasso tempo que mediou entre a sua entrada na Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, a recentemente constituída Subcomissão de Justiça ouviu, até ao presente momento, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, tendo agendado, com início no próximo dia 19 de Junho, audiências com as demais entidades até agora não ouvidas, nalguns casos por indisponibilidade dos seus membros.

Por último, resultou das auscultações e audiências efectuadas um generalizado sentimento de que o Decreto--Lei n.° 329-A/95 deveria ver alargado, para além do prazo fixado pela Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro, o período de vacatio legis, questão que deverá ser examinada na especialidade.

Parecer

A presente proposta de lei obedece a todas as regras regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente aos artigos 164.°, alínea e), e 168°, alíneas b) e q), da Constituição da República Portuguesa, e ao artigo 199.° do Regimento da Assembleia da República, pelo que nada obsta à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 34/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 85.« DA LEI N.s 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E 0 ARTIGO 112.« DA LEI N.8 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).]

Relatório e parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

É frequente ocorrerem nos tribunais, a par de algumas situações de natureza estrutural, acumulações de serviço e atrasos na tramitação de processos por diversas razões de ordem conjuntural.

A Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezemro), com a preocupação de dar resposta a situações mais agudas desta natureza, previa na sua versão inicial e no seu artigo 85." o seguinte (a primitiva Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais —Lei n.° 82/77— não se referia aos magistrados auxiliares; era o Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, que no seu artigo 18.° se referia aos juízes auxiliares e previa o seu pagamento, quando não fosse possível suportar pelas disponibilidades previstas para os quadros, por recurso supletivo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça):

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e prévia autorização do Ministro da Justiça.

Através desta previsão legal tomou-se possível o destacamento temporário de magistrados judiciais, como juízes auxiliares, para tribunais onde ocorriam ocasionais situações de acumulação de serviço.

Como é sabido, porém, a tramitação processual envolve a intervenção de vários agentes judiciais que não apenas os juízes, não sendo viável atender a situações de ponta apenas com a intervenção suplementar dos juízes auxiliares.

Na verdade, o circuito tem de ser completo, sob pena de se descongestionar de um lado e acentuar a acumulação de outro, protelando-se a adequada e pronta resposta dos tribunais e da justiça a quem a ela recorre.

Daí que na anterior legislatura tenha sido submetida à discussão e aprovação da Assembleia da República a pro-

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posta de lei n.° 24/VI (v. Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 36, de 7 de Maio de 1992), que aditou à Lei n.° 38/87 o artigo 84.°-A, do seguinte teor:

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante dos casos, em colaboração com a Direcção--Geral dós Serviços Judiciários. [A proposta de lei n.° 24/VI veio a dar lugar à Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto.]

No preâmbulo da proposta de lei n.° 24/VI justificava-se a solução preconizada da seguinte forma:

Os tribunais e secções auxiliares visam a criação de instrumentos de actuação eficazes para intervir em situação de congestionamento processual que se constata existirem, conjunturalmente, em vários tribunais.

A possibilidade de instalação dos referidos tribunais por períodos limitados e, actualmente, apenas restrita aos círculos judiciais de Lisboa e Porto é agora alargada a quaisquer outras circunscrições judiciais.

Assim e através ,da implementação de tribunais, ou secções auxiliares, ainda que temporários, garante-se, em princípio e consoante os casos, um elenco completo dos intervenientes processuais, que não apenas do juiz auxiliar, mas também o correspondente magistrado do Ministério Público, bem como os respectivos funcionários.

A proposta de lei n.° 34/VJJ agora em apreciação preten-. de solucionar, a um tempo, questões que têm a ver com a «inamovibilidade» dos magistrados (que envolve, sempre algum melindre no que respeita à sua deslocação) e questões que dizem respeito a aspectos de ordem administrativa e remuneratória.

Aliás, como se refere na «Exposição de motivos» da pro-çosta de (ei em causa, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (v. Diário da República, 2." série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1996), fixando que, face à actual redacção do artigo 85.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, «o destacamento como juiz auxiliar não provoca, só por si, natureza do lugar de origem do juiz destacado, só podendo, por isso, ver suprida a respectiva ausência através do destacamento, como auxiliar, de outro juiz».

Não era esta a prática do Conselho Superior da Magistratura, mas a verdade é que a manifesta diferença de redacção que se regista entre o artigo 85° da Lei n.° 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais) e o artigo 112.° da Lei n.° 47/ 86 (Lei Orgânica do Ministério Público), que se pretende agora harmonizar, justifica plenamente o entendimento fixado pelo Conselho Consulüvo da Procuradoria-Geral da República em parecer homologado pelo Secretário de Estado do Orçamento.

Com a alteração que se pretende agora introduzir passará a caber, no futuro, ao Conselho Superior da Magistratura, tal qual já acontece agOTa com o Conselho Superior do Ministério Público, deliberar, em cada caso, sobre se o destacamento deve ocasionar ou não abertura de vaga no lugar de origem.

O destacamento de magistrados judiciais e do Ministério Público, na lei actual, depende, por razões de ordem financeira, de despacho do Ministro da Justiça.

Nas alterações ora propostas e segundo vem explicado na «Exposição de motivos», deixa de haver intervenção do Ministro da Justiça, passando-se a «adoptar terminologia que permita a intervenção do Ministro das Finanças quanto à cabimentação orçamental do destacamento quando os respectivos encargos passarem a ser assumidos, de facto, por aquele Ministério».

Aliás, e no que diz respeito à Lei Orgânica do Ministério Público (já o artigo 124.° da anterior Lei Orgânica do Ministério Público — Lei n.° 39/78, de 5 de Junho — previa o destacamento de magistrados), a alteração que se pretende introduzir no seu artigo 112.° reporta-se exclusivamente a esta última questão.

A correcta gestão por parte dos conselhos superiores de ambas as magistraturas de «destacamento de magistrados auxiliares», já previsto e agora aperfeiçoado, desde que superiormente identificada com a preocupação de efectivo' descongestionamento dos tribunais que registem acumulações ou sobrecarga de processos, pode ser um instrumento particularmente útil para a recuperação de atrasos, que, em alguns casos, já têm levado à condenação do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Claro que, no que diz respeito aos magistrados judiciais, sempre a inamovibilidade fará depender o destacamento da anuência do destacado [a propósito do artigo 218.° da Constituição referem a respeito da inamovibilidade Gomes Canotilho e Vital Moreira: «A Constituição não garante a inamovibilidade (n.° 1) e a irresponsabilidade (n.° 2) dos juizes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às excepções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas excepções está materialmente limitada, desde logo, pelo próprio princípio da independência dos tribunais (cf. nota anterior), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 18.° e respectivas notas)» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3* ed., p. 823)] e, em todos os casos, também do respectivo cabimento orçamental.

Registe-se que a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais), registou sucessivas alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

Lei n.° 49/88, de 19 de Abril;

Lei n.° 52/88, de 4 de Maio;

Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto;

Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro (revê o Código de Processo Civil — adiada a sua entrada em vigor pela Lei n.° 6/96, de 29 de Fevereiro).

Por sua vez, a Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), foi objecto de alterações introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Parecer

O carácter'pontual, limitado e singelo, e cremos que pacífico, das alterações que a proposta de lei n.° 34/VII pre-

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tende introduzir na Lei Orgânica dos Tribunais e na Lei Orgânica do Ministério Público,'e da análise do seu texto a que se procedeu, conclui-se que nada obsta, constitucional e regimentalmente, à subida a Plenário da proposta de lei em apreço, para apreciação e debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 19%. — O Deputado Relator, Guilherme Silva — O.Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 38/VII (ALRA) JOGO INSTANTÂNEO

Exposição de motivos

Há sete anos, o Despacho Normativo n.° 70-A/87, de 11 de Maio, publicado no Jornal Oficial, 1* série, n.° 17, de 12 de Maio de 1987, autorizou a exploração, pela Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), do chamado «Jogo Instantâneo», vulgarmente conhecido por «raspa».

As receitas obtidas através do Jogo Instantâneo são distribuídas pelos municípios dos Açores, de acordo com critérios objectivos, com base no Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido por cada município.. Essas verbas destinam-se a investimento autárquico, têm sido utilizadas em acções com fins culturais, desportivos e de solidariedade social, e são verbas obtidas e aplicadas exclusivamente na Região.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, concedendo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo de organizar e explorar a Lotaria Instantânea em todo o território nacional, o legislador não teve em conta as especificidades da Região Autónoma dos Açores nem atendeu aos interesses da Região e à prática existente desde 1987, prática essa com resultados altamente positivos e com a perspectiva do desenvolvimento através dos órgãos do poder local.

Hoje, princípios como a descentralização, a regionalização e a subsidiariedade obrigam a que o poder democraticamente instituído promova as realidades locais e permita que aos organismos de âmbito regional sejam cometidas responsabilidades cada vez mais acrescidas. Neste contexto, seria injusto retirar à AMRAA o direito que usufrui de organizar e explorar o Jogo Instantâneo. Assim, ao propormos a presente proposta de lei pretendemos que este Jogo, no território da Região Autónoma dos Açores, continue a ser da responsabilidade exclusiva da AMRAA.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores propõe, nos termos da alínea/) don." 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.° É concedido à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) o direito de organizar um jogo denominado «Jogo Instantâneo», em regime de exclusivo, para todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2° Por Jogo Instantâneo entende-se uma modalidade de jogo de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside, essencialmente, na sorte e que é vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada por película de se-

gurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Art. 3° As normas relativas à organização e funcionamento do Jogo Instantâneo na Região Autónoma dos Açores serão estabelecidas pelos órgãos de Governo próprio da Região, atendendo às condições do respectivo território e ouvida a AMRAA.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 23/VII (SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO-FAMÍUA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.° 23/VTI, que visa recomendar ao Governo a possibilidade de criação de um cartãc^farnflia.

2 — A presente iniciativa legislativa radica na intenção expressa de promover o fortalecimento da célula familiar, independentemente da forma revestida, proporcionando-lhe o acesso a bens culturais e económicos em condições mais fáceis, considerando os níveis de rendimento per capita e a dimensão do agregado familiar.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oporturúàa-des considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 24/VH POLÍTICA GLOBAL DE FAMÍLIA

Ao longo da última década o Conselho da Europa e as Nações Unidas promoveram iniciativas várias com vista ao desenvolvimento de políticas familiares coerentes e integradas, baseadas nos princípios da concertação, coordenação, eficácia e flexibilidade.

A família, como núcleo essencial ao desenvolvimento harmónico do ser humano, como espaço ímpar da expressão da solidariedade e intergeracional, como principal amor-

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tecedor da pobreza e da exclusão, como importante parceiro económico, foi assim objecto de particular atenção por parte dos ministros responsáveis pelas políticas familiares dos diferentes países, com vista à criação e promoção de medidas estruturantes de uma política familiar preventiva.

Como traves mestras de tais políticas refere-se a fiscalidade e urbanismo, combinando este habitação e equipamentos sociais integrados, no pressuposto correcto de que as políticas familiares não são políticas sociais, dirigem-se à família, e não ao indivíduo, e pressupõem um valor social, político e económico de todas as famílias, exigindo-se assim que a sociedade organizada as respeite, promovendo-as em todos os seus valores e funções.

Considerando que a fiscalidade é uma das matérias que, condicionando o rendimento disponível, mais susceptível é de criar situações de injustiça e discriminação, o Partido Popular, com vista a uma gradual política fiscal tendo em conta uma política de família integrada, apresenta, através

dos Deputados do seu Grupo Parlamentar, o seguinte projecto de resolução:

Recomendar ao Governo que promova as diligências necessárias:

À criação de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social;

À opção pelo englobamento do rendimento do agregado familiar;

À adopção do quociente familiar;

A correcção das deduções à colecta.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Rui Pedrosa de Moura (e mais uma assinatura).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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