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Quinta-feira, 20 de Junho de 1996 -
II Série-A — Número 50
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Decreto n." 29/VH:
*
Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a 40 horas por semana.................................... 966
Projectos de lei (n- 174/VH a 176/VTI):
N.° 174/VTI— Elevação da povoação de Leomil à categoria de vila (apresentado pelos Deputados do PSD
' José Cesário, Carlos Marta e Adriano Azevedo)............. 967
N.° 175/Vn — Elevação da povoação de Alvite à categoria de vila (apresentado pelos Deputados do PSD José
Cesário, Carlos Marta e Adriano Azevedo)..................... 968
N.Q 1767VI1 —Revê o Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro (apresentado pelo PCP)........................................ 968
Propostas de lei (n.~ 40/VU, 44/VTI e 4S/VTJ):
N.° 40/VI1 (Altera o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do Totobola, passando, a promoção e o
desenvolvimento do futebol a receber a sua totalidade, sendo que 50% desta verba é afectada ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes até 31 de Maio de 1996)':
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberadades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade da proposta de lei interposto pelo PP........................................................................... 970
N.° 44/VTI — Lei quadro da educação pré-escolar.......... 973
N.° 45/V1I — Revê o exercício dá actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88, de 30 de Julho).................. 976
Projecto de resolução n." 25/VTJ:
Declara o dia 7 de Dezembro como Dia de Timor Leste (apresentado pela Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste)............................................ 979
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DECRETO N.2 29/VII
ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA
A Assembleia da Repúbüca decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Redução de períodos normais de trabalho
1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:
a) Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;
b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.
3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei, ou em convenção colectiva para o mesmo fim, definem períodos de trabalho'efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.
Artigo 2.° Adaptação do horário de trabalho
As reduções dos .períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.
Artigo 3.°
Princípios de adaptabilidade dos horários
1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios còm um período de referência de quatro meses.
2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.
3 — No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites: •
a) Quarenta e oito e cinquenta horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;
b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas d) e i) do n." 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;
c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea d) do' n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal'de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta"e duas horas.
4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou, ainda nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição,, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Artigo 4.° Negociação colectiva
1 — Para os sectores de actividade e empresas ém que, após o acordo económico e social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial de modo quo, até à data fixada na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.", se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°,. com as devidas adaptações.
2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.°, desde que tomadas na sua globalidade.
; Artigo 5.°
Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro
Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.° [...1
í —...........................:.............................................
2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3 —.............................................................;.........
4 —.........................................................................
Artigo 12.°
1 —.........................................................................
2 —................................................................
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3 — A organização dos horários de trabalho deve, ainda, ser efectuada nos seguintes termos:
a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;
c) Todas as alterações dá organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;
d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;
e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
4 — Na organização dos horários de trabalho, deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.
Artigo 6."
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho
O artigo 22.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.D 49 408, de 24 •rie Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.°
Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato
1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
2 — O dispqsto no número anterior só é aplicável se o desempenho dà função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
3 — O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
4 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exer-
• cicio dessas actividades, terá direito a reclassificação;, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
5 — O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.
6 — (Anterior n." 2.)
1 —(Anterior n.° 3.) ■
Artigo 7.° Regime
O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.
Artigo 8.° Âmbito
O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
Artigo 9.° Vigência
Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Qezembro de 1996.
Aprovado em 30 de Maio de 1996.
O" Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.2 174/VII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LEOMIL À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa •
Leomil é uma das freguesias com maior pendor histórico no actual município de Moimenta da Beira, tendo sido sede de concelho até 1855.
' As suas raízes vão até ao início da nossa nacionalidade, encontrando-se ecos deste concelho desde o século xm, tendo por aí passado D. Dinis um pouco mais tarde, em 1308. Mantém, aliás, como marco dos tempos de sede de concelho, o seu pelourinho.
De entre os equipamentos mais significativos aí existentes destacam-se:
Uma associação de solidariedade social, com centro
de dia; Um posto médico; Casa do Povo; Uma farmácia;
Um campo de futebol e um polidesportivo de ar . ■ livre;
Uma associação cultural, com sede própria; Estação dos correios;
Diversas unidades industriais e do sector agro-ali-mentar.
Por outro lado, esta povoação, que tem uma população de cerca de 3000 habitantes, tem um assinalável desenvolvimento proveniente de inúmeras explorações frutícolas aí existentes.
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Neste sentido, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Leomil, no concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo.
PROJECTO DE LEI N.s 175/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVITE À CATEGORIA DE VILA
Nota justificativa
Alvite é hoje a segunda freguesia do concelho de Moimenta da Beira, atendendo ao seu número de habitantes, mais de 3000, e, indiscutivelmente, uma das mais dinâmicas em termos económicos e associativos.
Corresponde igualmente a uma das zonas mais características de toda a vasta região da Beira, com tradições muito vincadas através de uma cultura popular riquíssima, cuja génese se encontra, indiscúüvelmente, ligada à história do Convento cisterciense de São João de Tarouca, a cujo senhorio pertenceu por doação de D. Afonso Henriques, em 1160.
Encontramos, assim, aqui, um artesanato curioso muito ligado a uma vivência serrana bem marcada, em que o sentido comunitário e gregário se encontra extremamente desenvolvido, surgindo nessa lógica uma associação de solidariedade social, duas associações de recreio e cultura, duas cooperativas agrícolas e uma associação desportiva.
Para além disso, existe ainda um conjunto de outras infra-estruturas de que podemos destacar:
1 estação de recolha e tratamento de leite;
1 fábrica de têxteis;
1 fábrica de artefactos de betão;
12 armazéns grossistas;
1 posto de abastecimento de combustíveis.
Neste sentido, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Alvite, no concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD, José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo.
PROJECTO DE LEI N.9 176/VII
REVÊ O DECRETO-LEI N.« 15/93, DE 22 DE JANEIRO
Nota justificativa •
1 — Com a apresentação do conjunto de iniciativas legislativas em que o presente projecto de lei do PCP se insere, teve início o processo de revisão do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente conhecido como «lei da droga».
O facto de este processo de revisão legal decorrer integralmente na Assembleia da República é algo que se saúda. Ao contrário do que aconteceu em 1992, em que este órgão
de soberania se limitou, após um debate sumaríssimo, a conceder ao Governo uma autorização legislativa para aprovar um diploma basilar do nosso ordenamento jurídico em matéria de combate à droga, o processo agora iniciado permitirá decerto uma discussão mais ampla e um confronto público de ideias e concepções em matéria de combate à droga mais alargado e seguramente mais participado.
2 — Apesar da sua inquestionável pertinência e importância, a revisão da lei da droga não pode ser encarada como uma panaceia que irá resolver os gravíssimos problemas que o flagelo social da droga veio criar na sociedade portuguesa. Tão-pouco pode ter a pretensão, só por si, de resolver as enormes dificuldades com que o combate à droga quotidianamente depara. O enquadramento legal de combate à droga deve ser aperfeiçoado e corresponder melhor aos objectivos que se propõe atingir, mas é inquestionável que a luta eficaz contra este flagelo não pode limitar-se à alteração desse quadro, tendo necessariamente que passar pela concretização de políticas globais e coerentes de combate à droga, que alterem as causas mais profundas da toxicodependência e que articulem devidamente as vertentes de prevenção do consumo e de repressão do tráfico de drogas.
3 — Os pilares jurídicos fundamentais para o combate à droga em Portugal, consagrados no essencial no Decreto-Lei n.° 430/83 e prosseguidos no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, agora em revisão, assentam na consagração da ilicitude do tráfico e do consumo de drogas, na consideração do crime de tráfico de drogas como de enorme gravidade e dos toxicodependentes como cidadãos que, praticando actos ilícitos de consumo de drogas, o fazem seja por circunstâncias sociais que facilitaram a sua atracção pelo consumo de drogas seja em consequência de condições psíquicas que, mais do que repressão, aconselham e exigem meios de tratamento.
4 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não preconiza alterações legais que ponham em causa o consenso social existente quanto ao essencial do estatuto jurídico do tráfico e consumo de drogas, nem embarca em soluções de efeito mediático garantido mas de eficácia comprovadamente nula que consistem em aumentar indiscriminadamente as penas de prisão aplicáveis, sobretudo aos pequenos traficantes, como se fosse por falta de penas que a maioria dos traficantes permanece impune. Apresenta, porém, um conjunto de propostas de alteração à lei da droga que considera mais adequadas para responder melhor aos objectivos para que esta legislação foi concebida.
Assim, embora não proponha a alteração das molduras penais aplicáveis ao tráfico de drogas e outros crimes conexos, o PCP considera justificado, por isso o propõe, que as circunstâncias consideradas como agravantes destes tipos de crime impliquem unia agravação não já de um quarto mas de um terço nos limites mínimos e máximos das penas.
5 — Especial atenção merece o regime aplicável ao consumo de drogas. Embora o legislador em 1983 e em 1993 tenha considerado — e bem — que o simples consumidor de drogas (excluindo, portanto, os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso mas antes como um doente, que, como tal, carece de tratamento, optou por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas. Dir-se-á que tal previsão terá um efeito meramente simbòr lico e que tal pena de prisão se destina tão-somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Esta situação, já chamada «bluff do legisladon>, não se afigura, de facto, a mais adequada, tanto mais que o artigo 40.°,
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n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, acaba por estabelecer uma moldura penal que vai até 1 ano de prisão em casos de simples consumo de drogas por força da aplicação de um conceito tão indefinível como é o «consumo médio diario».
Assim, o PCP, considerando que o consumo de drogas se deve manter como conduta ilícita, entende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com esta ilicitude — dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento — serão mais eficaz e coerentemente atingidos se for excluída nestes casos a previsão de penas de prisão e utilizadas, em alternativa, outras formas de reacção penal.
Propõe-se, assim, que, nos casos de simples consumo de drogas, seja aplicável a pena de multa (que, aliás, já se encontra prevista); que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado); e ainda que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar (adaptando, assim, o regime de suspensão de pena já previsto pára os toxicodependentes no artigo 44° do Decreto-Lei n.° 15/93).
De igual modo se propõe que seja retomada no essencial a disposição legal constante do Decreto-Lei n.° 430/ 83 e injustificadamente revogada em 1993 que permitía ao Ministério Público não exercer a acção penal nos casos de simples consumo de drogas em que se tratasse do primeiro processo a instaurar por factos dessa natureza e houvesse o compromisso de o agente não repetir factos semelhantes.
6 — Especial atenção merecem também, consequentemente, as possibilidades de tratamento. Pouco sentido fará que o legislador deposite justas expectativas nas possibilidades de tratamento e reinserção social de toxicodependentes e depois o Estado não cuide de assegurar os meios que tornem esse tratamento possível e acessível. Assim, o PCP, que apresentou já na Assembleia da República um projecto de lef de criação de uma rede pública de serviços de atendimento e tratamento de toxicodependentes, aprovado na generalidade, propõe que também ao nível da lei da droga se estabeleça a gratuitidade da prestação de atendimento a toxicodependentes pelos serviços públicos competentes; a urgência no atendimento dos cidadãos sujeitos a tratamento no âmbito de processos em curso ou de suspensão de execução de pena; a existência de meios e estruturas adequados de tratamento de toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais; a consideração da reinserção social como um dos objectivos de uma política de prevenção do consumo de drogas.
7 — Finalmente, o PCP retoma a iniciativa, já tomada na VI Legislatura, de propor que a Assembleia da República participe na definição de uma política nacional de combate à droga, designadamente através da apreciação de um relatório anual a apresentar, pelo Governo, contendo uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
8 — 0 presente projecto de lei representa o contributo do PCP para melhorar o quadro legal do nosso país em maté-
ria de combate à droga, sem a pretensão arrogante de pretender possuir a verdade toda ou conter soluções inquestionáveis. Trata-se de um contributo para a discussão, animado pela vontade de sempre do PCP de unir os seus esforços aos de todos os que estejam seriamente empenhados em combater um dos flagelos maiores dos nossos tempos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os artigos 24.°, 40.°, 42.°, 44.°, 46.° e 70.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.° Agravação
As penas previstas nos artigos 21.", 22.° e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a)......................................................:................
b) .......................................................................
c)...........................................................:...........
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f)..................'......................................................
8)......................................................................
h).......................................................................
0 .......................................................................
j) ...............................................................-.......
o.......................................................................
Artigo 40." Consumo
1 — Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de multa até 30 dias, a fixar nos termos do arti-» go 47.° do Código Penal.
2 — A condenação prevista no número anterior é aplicável, a requerimento do condenado, o regime de substituição por dias de* trabalho a favor da comunidade regulado no artigo 48.° do Código Penal.
3 — Pode o tribunal suspender a obrigação de pagamento da multa, sob condição, se o condenado, tendo sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.°, se sujeitar voluntariamente, mediante prescrição médica, a tratamento ambulatório ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
4 — A suspensão da obrigação cessará se o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer, dos deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal.
5 — A obrigação será declarada extinta pelo tribunal se o tratamento for dado por concluído, mediante declaração emitida pela entidade terapêutica responsável.
6 — Ao não pagamento da multa ou ao incumprimento da substituição por trabalho a favor da comunidade a que o condenado se tenha comprometido é aplicável o disposto no artigo 49." do Código Penal.
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Artigo 42."
Atendimento e tratamento de consumidores
1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
• 2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito'de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente ao atendimento por parte dos serviços de saúde competentes.
3 — {Anterior n." 2.)
Artigo 44." Suspensão da pena e obrigação de tratamento
1 — Se o arguido tiver sido condenado pela prática de crime que se encontre numa relação directa de conexão com o crime previsto no artigo 40." e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.", pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente, mediante prescrição médica, a tratamento ambulatório ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2—.........................................................................
3 —.........................................................................
- 4—....................................:....................................
5 —.........................................................................
Artigo 46."
Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
1 — Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em colaboração com o SPTT, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 — (Anterior n." I.)
Artigo 70.° Actividades de prevenção
1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga e de reinserção social de toxicodependentes, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2—...............'.....................................................
Art 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos seguintes:
Artigo 40°-A
Não exercido da acção penal
Nos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, pode o Ministério Público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
d) Tratar-se do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza;
b) O agente comprometer-se, em declaração proferida nos autos, a não repetir factos semelhantes.
Artigo 70.°-A Relatório anual
1 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório a apresentar pelo Governo até 31 de Março de cada ano sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1996.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares— Octávio Teixeira—João Amaral — Lino de Carvalho.
PROPOSTA DE LEI N.« 40/VII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E 0 DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA É AFECTADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade da proposta de lei interposto pelo PP.
Relatório
1 — A proposta de lei n.° 40/VTI altera o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do Totobola, passando a promoção e o desenvolvimento do futebol a receber a sua totalidade, sendo que 50% desta verba é afectada ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes até ao dia 31 de Maio de 1996.
A referida proposta foi admitida por despacho do presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 1996, o qual constitui o objecto do presente recurso, apresentado por dois Deputados do Partido Popular.
Em síntese, alegam os Deputados do Partido Popular que aquela proposta de lei não poderia ter sido admitida por violar os seguintes princípios e normas constitucionais,:
Os princípio da separação e interdependência de poderes estabelecido no artigo 114.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu conteúdo é o de «um mero acto ou
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providência administrativa e não um verdadeiro acto legislativo»;
Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação estabelecidos no artigo 46." da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a proposta de lei elege como destinatários uma categoria específica de pessoas colectivas de tipo associativo — os clubes de futebol — que não possuem autonomia relativamente ao conjunto dos clubes desportivos;
Os princípios da igualdade e da proporcionalidade estabelecidos', respectivamente, nos artigos 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, tendo como únicos destinatários os clubes de futebol, a «medida legislativa» em questão é discriminatória em relação a outros sujeitos de direito.
Tendo sido solicitadas a esta Comissão a apreciação e a emissão do parecer a que se refere o artigo 139.°, n.° 4, do Regimento, importa proceder a uma breve análise das questões jurídico-constitucionais suscitadas no presente recurso, • reservando para a discussão a realizar em Plenário quaisquer considerações que os diversos grupos parlamentares entendam produzir quanto ao respectivo mérito político.
2 — Na base de todos os fundamentos do presente recurso está 6 alegado.carácter individual e concreto das disposições contidas na proposta de lei n.° 407VD..
Apesar da relativa imprecisão técnico-jurídica com que estes conceitos são utilizados, consideram os recorrentes que as disposições constantes da proposta de lei em apreço não estão dotadas da generalidade e da abstracção que caracterizam as normas jurídicas, razão pela qual estaríamos perante «um acto ou providência administrativa e não um verdadeiro acto legislativo».
Porém, em nenhum momento os recorrentes especificam quais as disposições que, por revestirem natureza individual e concreta, violam os princípios e normas constitucionais invocados, sendo certo que a isso estariam obrigados ao fazer apelo a um conceito de lei em sentido material, ao qual parece estar associada a ideia do «verdadeiro» acto legislativo.
Dè facto, não é possível determinar a natureza jurídica da proposta de lei n.° 40/VTI sem analisar, caso a caso, o conteúdo das respectivas disposições, do mesmo modo que não é possível aferir da existência na mesma proposta de lei de eventuais inconstitucionalidades que, por se referirem à matéria ou ao conteúdo dos princípios e normas constitucionais que se pretendem violados, pressupõem obrigatoriamente a especificação das «normas» cuja apreciação se requer (o princípio do pedido resulta claramente, no que se refere aos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, do disposto no artigo 51.° da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e alterada pela Lei n.° 143/ 85, de 26 de Novembro, e pela Lei orgânica n.° 85/89, de 1 de Setembro).
3 — Concedendo, porém, que a imprecisão com que é delimitado o objecto do recurso não obsta ao conhecimento do seu mérito, não se pode aceitar a qualificação que, embora de forma vaga e obscura, se imputa à proposta de lei n.°40/VU.
.Entende-se normalmente que uma disposição tem carácter geral quando se destina a aplicar a uma.pluralidade de sujeitos, definidos através de conceitos ou categorias univer-
sais, e que é abstracta quando nãp se esgota numa única aplicação, produzindo os' seus efeitos sempre que se verifiquem os factos ou as situações da vida por ela tipificados.
Na proposta de lei em apreço, e não obstante as dúvidas que poderão existir relativamente à abstracção de algumas das suas disposições, designadamente as relativas ao regime de pagamento das-dívidas referentes a impostos e a contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes.de futebol até 31 de Maio de 1996 (dúvidas que já não se colocam relativamente às disposições da proposta em' análise que respeitam ao regime de distribuição das receitas do Totobola), não parece possível questionar a sua generalidade.
Com efeito, a generalidade da lei não se confunde com a sua universalidade e não é a circunstância de a mesma não se aplicar indistintamente, a todos os sujeitos de direito que prejudica aquela qualidade. Como bem salienta Marcelo Rebelo de Sousa, «os destinatários podem ser categorias de cidadãos [...] ou pode ser a generalidade dos cidadãos» (cf. «A decisão de legislar», in Legislação Cadernos de Ciência de Legislação, n.° 1, 1991, p. 24).
Neste caso, os destinatários são recortados através de uma categoria,genérica de sujeitos de direito — os clubes de futebol — sem que se possa individualizar com rigor o clube A ou B. Trata-se de sujeitos de direito indeterminados, ainda que em teoria sejam determináveis, nos mesmos termos em que, em cada momento, são determináveis os destinatários de quaisquer normas jurídicas, sejam eles os cidadãos obrigados à prestação do serviço militar ou os Deputados abrangidos pelo regime de incompatibilidades.
Não colhe a este respeito argumentação de que os «clubes de futebol» são uma categoria jurídica inexistente no nosso ordenamento, não apenas porque se tal categoria não existisse previamente passaria a existir com a entrada em vigor do diploma em análise, que a delimita, como também porque, pelo contrário, a imprecisão do conceito utilizado na previsão normativa contribui para diminuir o grau de determinabilidade dos seus destinatários, afastando eventuais dúvidas que pudessem subsistir quanto ao seu carácter geral.
4 — Por outro lado, não é verdade que as leis tenham de revestir carácter geral e abstracto sob pena de não serem «verdadeiros actos legislativos».
A Constituição estabelece no seu artigo 115.° um princípio de tipicidade das leis, ao dispor que «são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais»-(artigo 115°, n.° 1), não podendo «nenhuma lei criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos» (artigo 115.°, n." 5).
O critério de identificação dos actos legislativos é, no entanto, meramente formal, não sendo possível encontrar naqueles preceitos constitucionais qualquer referência que exija à lei um sentido material específico. Conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, «nenhuma disposição constitucional obriga, por exemplo, que o acto legislativo envolva necessariamente normas gerais e abstractas» (cf. Constituição Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, p. 502).
Pelo contrário, é unanimemente reconhecido pela doutrina que as leis não têm necessariamente de revestir carácter abstracto (desde logo, a própria Constituição prevê expressamente leis que não gozam de abstracção, designadamente as leis do Plano e do Orçamento, as leis de amnistias e as leis de declaração de estado de sítio ou de emergência). As leis medida, por exemplo, que precisamente traduzem «me-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 50
didas ou providências para resolução de certos problemas», são mesmo uma exigência do Estado social contemporâneo, e não apenas não são proibidas como são «impostas pela realidade constitucional» (cf. Jorge Miranda, «Sentido e conteúdo da lei como acto da função legislativa», irt Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 179; v. também Marcelo Rebelo de Sousa, ob. cif. e loc.-cit.).
Não é pelo facto de a lei se destinar a aplicar numa determinada situação concreta, visando produzir efeitos específicos, que ela deixa de relevar dos domínios das funções política e legislativa para interferir na esfera de actuação reservada aos órgãos da Administração Pública, ao arrepio do princípio da separação e interdependência de poderes estabelecido no artigo 114.° da Constituição;
Conforme escreveu Nuno Piçarra, «o princípio da separação e interdependência não exige uma diferenciação funcional que impeça os actos legislativos de terem conteúdo individual e concreto, a não ser no caso de se tratar de actos legislativos restritivos de direitos, liberdades e garantias, de acordo com o artigo 18.°, n.° 3, ou a não ser no caso de se tratar de actos legislativos que se limitem a conter um concreto acto de execução ou aplicação de regra preexistente» (cf. «A separação dos poderes na Constituição de 1976 — Alguns aspectos», in Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, 1986, pp. 166-167).
Neste caso, não se trata de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias mas antes de normas que concedem vantagens ou benefícios aos seus destinatários. E também não se trata de meros actos de execução de outros comandos normativos, já que quaisquer providências concretas que a proposta de lei possa conter surgem sem prévia mediação normativa, satisfazendo por si mesma os fins sociais visados com a sua aprovação.
5 — Não se tratando de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, também não se vê como elas possam violar os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação estabelecidos no artigo 46." da Constituição da República Portuguesa, e muito menos ainda o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
No primeiro caso, porque a delimitação dos clubes de futebol como categoria autónoma de sujeitos de direito não transforma nenhuma associação com fins desportivos em clubes de futebol contra a sua própria vontade. A vontade manifestada nos estatutos através da definição dos fins associativos será sempre respeitada, e até poderá servir de critério de integração do conceito vago e indeterminado «clubes de futebol» (não parece plausível, em qualquer caso, que estejamos perante prestações que se transformam em medidas «agressivas», pois o conjunto de vantagens concedidas pela proposta de lei em análise não é susceptível de comprimir a esfera de liberdade dos clubes de futebol ou dos seus associados).
No segundo caso, porque o preceito constitucional cuja violação se alega, pela sua própria inserção sistemática, no âmbito do regime material dos direitos, liberdades e garantias, só teria efectiva aplicação na hipótese de estarmos perante normas restritivas daqueles direitos, e não estamos.
6 — Também não procedem os argumentos invocados para fundamentar uma suposta inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13." da Constituição.
O disposto no n.° 2 daquele artigo não proíbe a previsão legal de discriminações positivas sempre que elas se justifiquem pela especificidade da situação dos seus destinatários, de acordo com o princípio geral de que se deve tratar de
forma igual aquilo que é igual e de forma desigual aquilo que é desigual (sobre o princípio da igualdade v., por todos, João Martins Claro, «O princípio da igualdade», in Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, 1986, pp. 29 e segs.).
Tratando-se de uma lei dirigida a uma categoria específica de sujeitos, ela não pode deixar de contemplar discriminações positivas, pois, como salienta Marcelo Rebelo de Sousa, a propósito das leis medida, «só se pode combater desigualdades com desigualdades correctoras para prosseguir a igualdade e isso implica naturalmente discriminações entre categorias de cidadãos» (cf. ob. cit. e loc. cit.).
Aliás, ainda que se entenda não haver aqui razões que justifiquem um tratamento diferenciado dos clubes de futebol relativamente a outros sujeitos de direitos — contribuintes em geral e porventura as empresas em particular (questão que naturalmente só se colocaria relativamente às normas que estabelecem o regime de pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança sociaJ e nunca a propósito do regime de distribuição das receitas do Totobola, pois os clubes são os únicos contribuintes que concorrem directamente para a criação dessas receitas; trata-se, no entanto, de uma questão que não é passível de resposta sem tecer considerações sobre o mérito dás motivações políticas subjacentes à proposta de lei n.° 40/VJT, matéria de que deliberadamente nos afastamos nesta sede) —, sempre se dirá que daí também não resulta necessariamente uma violação por acção do princípio da igualdade.
Em tal hipótese, «a desigualdade deve ser adjudicada a favor da extensão dos direitos ou vantagens aos que delas foram excluídos» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.° ed., Coimbra, 1993, p. 129), querendo com isto dizer-se que a inconstitucionalidade não estaria na concessão dos benefícios aos clubes de futebol mas na sua não concessão a outros sujeitos de direito que, satisfazendo uma função social idêntica ou semelhante àquela que se reconhece aos primeiros, deles também devessem beneficiar.
Este tem sido, aliás, o entendimento constante do Tribunal Constitucional, expresso através dos Acórdãos n.°* 423/ 87 e 449/87, relativos, respectivamente, ao ensino de religião e moral católicas nas escolas públicas e à atribuição e determinação de montantes de pensões de reforma.
7 — Chegados a este ponto da análise, forçoso é reconhecer que a proposta de lei n.° 40/Vü não merece censura no que respeita aos vícios de inconstitucionalidade alegados no presente recurso, independentemente da apreciação do respectivo mérito que pode e deve ser feita pelo Plenário.
Por outro lado, mesmo que algumas dúvidas ainda subsistissem, sempre se deveria optar por uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de iniciativa legislativa constitucionalmente assegurado ao Governo [cfr. artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], permitindo a apreciação e a discussão na generalidade da proposta de lei n.0-4Q/VTi.
Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte
Parecer
Não se verificam as inconstitucionalidades apontadas à proposta de lei n." 40/VTJ, devendo o recurso do respetivo despacho de admissão ser rejeitado.
Para tanto, deve o mesmo recurso subir a Plenário para que se proceda à sua apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1996. — O Depu-. tado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.8 44/VII d) Avaliação da qualidade dos serviços;
e) Animação pedagógica.
LEI-QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Exposição de motivos
Estabelecer um programa de expansão e desenvolvimen-' to da educação pré-escol ar com exigências de qualidade constitui uma das prioridades da política educativa definida na alínea a) do n.° 1.3.1 das medidas de natureza específica do Programa do XDI Govemo Constitucional.
Estudos internacionais neste domínio permitem confirmar que uma educação pré-escolar de qualidade tem um impacte duradouro no decurso da vida ulterior da criança, permitindo-lhe um caminho de maior empenhamento e sucesso na escola e na vida-e, ainda, um menor índice de comportamentos anü-sociais, pelo que constitui um factor crucial para a estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País.
A definição de uma política de educação pré-escolar verdadeiramente eficaz passa, necessariamente, pelo reforço da sua ligação ao 1.° ciclo, numa perspectiva de educação básica e tendo sempre presente que a sua acção deverá ser complementar da acção educativa da família.
Outro aspecto fundamental para este nível de educação diz respeito à função de guarda, já que os condicionalismos profissionais dos pais obrigam muitas crianças a permanecer mais tempo no jardim-de-infância do que o meramente necessário às funções educativas.
Sem prejuízo da função reguladora do Estado, esta medida deverá ser concretizada quer através da articulação com as autarquias locais quer estimulando e apoiando o desenvolvimento de iniciativas particulares e cooperativas.
Impõe-se, pois, reconhecer a necessidade de assegurar a existência de redes de educação pré-escolar, pelo que este diploma valoriza não só o papel dos municípios mas também as iniciativas particular, cooperativa e social.
O alcance do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar justifica que o Governo efectue esta proposta de lei à Assembleia de República, de modo a alargar ò seu debate e a obter, sobre o mesmo, um grande consenso político.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Objecto
Artigo 1.° Objecto
A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação e cuidados de guarda ministrados em unidades de educação pré-escolar, designadamente nos seguintes aspectos:
a) Finalidades da educação pré-escolar;
b) Rede nacional da educação pré-escolar e respectivas modalidades;
' c) Princípios de organização e administração das unidades de educação pré-escolar;
CAPÍTULO n
Princípios gerais
Artigo 2." Princípio geral
A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança e tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
Artigo 3.° Educação pré-escolar
1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em unidades de educação pré-escolar.
2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe primeiramente à família a educação dos filhos, cumprindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a cobertura das necessidades educativas neste domínio.
3 — Por unidade de educação pré-escolar entende-se a estrutura, pública ou privada, que presta serviços de educação pré--escolar, ligados ou não ao atendimento à primeira infância e incluídos ou não em estabelecimentos do ensino básico.
4 — Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por serviços de educação pré-escolar os que são vocacionados para o atendimento a criança, proporcionan-do-lhe actividades educativas, cuidados de guarda e animação sócio-educativa.
Artigo 4." Papel da família
1 — Aos pais cabe o papel determinante da educação dos filhos.
2 — No âmbito da educação pré-escolar compete, designadamente, aos pais e encarregados de educação:
d) Participar, através de representantes eleitos' para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de ensino a que pertence a unidade de educação pré-escolar;
b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;
c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento da unidade de educação pré-escolar;
d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação dos agentes educativos, em actividades pedagógicas, de animação e de atendimento.
Artigo 5.° Papel estratégico do Estado
Incumbe ao Estado:
d) Criar uma rede pública de educação pré-escolar; b) Apoiar a criação de unidades de educação pré-. -escolar por outras entidades da sociedade civil;
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II SÉRIE-A — NÚMERO SO
c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;
d) Generalizar a oferta dos serviços de educação pré--escolar;
e) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.
Artigo 6."
Papel dos municípios
Os municípios asseguram, em cooperação com a administração central, a concretização dos objectivos previstos no presente diploma.
Artigo 7.°
Iniciativa particular, cooperativa e social
Incumbe ao Estado suscitar e apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:
a) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
b) Das instituições particulares de solidariedade social;
c) De outras instituições com fins educativos, designadamente as que celebrem contratos--programa com o Estado ou com os municípios.
CAPÍTULO lü. Princípios de organização
Artigo 8." Tutela pedagógica e técnica
1 — Ao Ministério da Educação compete definir as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico.
2 — A tutela pedagógica e técnica concretiza-se:
a) Na definição de regras para o enquadramento da actividade das unidades de educação pré-escolar;
b) Na definição das finalidades e tipo de atendimento oferecido;
c) Na definição de modelos de organização e de linhas de orientação curricular;
d) No financiamento;
e) Na definição de regras relativas ao pessoal que presta serviço nas unidades de educação pré-escolar;
f) Na formação do pessoal;
g) No apoio à animação pedagógica;
h) Na definição de regras de avaliação da qualidade dos serviços;
i) Na fiscalização e inspecção.
Artigo 9.°
Rede de educação pré-escolar
A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou
local, e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e insti-tuições de solidariedade social.
CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos
Artigo 10." Objectivos da educação pré-escolar
1 — São objectivos fundamentais da educação pré-escolar o desenvolvimento psicomotor, intelectual, social e afectivo da criança, favorecendo a formação harmoniosa da sua personalidade e a sua preparação para posteriores aprendizagens bem sucedidas, quer a nível da escola quer da vida.
2 — São objectivos específicos da educação pré-escolar:
o) Criar na criança o sentimento de que a escola é um local de múltiplas aprendizagens;
b) Socializar, ensinando a estabelecer relações com os outros, através do desenvolvimento linguístico e do respeito pela pluralidade das culturas,-do sentido da liberdade e da responsabilidade, na perspectiva de uma educação para a cidadania;
c) Promover o desenvolvimento das capacidades intelectuais da criança, incutindo hábitos e atitudes que favoreçam uma aprendizagem activa;
d) Desenvolver na criança as capacidades de sentir, agir, reflectir e imaginar.
3 — Compete ainda à educação pré-escolar-.
a) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
b) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
c) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a mefhor orientação e encaminhamento da criança;
d) Assegurar a participação permanente das famílias no processo educativo.
Artigo 11.°
Direcção pedagógica
Cada unidade de educação pré-escolar dispõe de um director pedagógico, que orienta a acção de todo o pess»íi docente, técnico e auxiliar, garantindo a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa
Artigo 12.° Horário de funcionamento
1 — As unidades de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades educativas no qual se preveja um período específico destinado à prestação de cuidados de guarda segundo as necessidades das famílias.
2 — O horário de funcionamento da unidade de educação pré-escolar é homologado pelo director regional de educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.
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CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar
Artigo 13." Rede pública
1 — Consideram-se integradas na rede pública as unidades de educação pré-escolar criadas e a funcionar na directa dependência do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municipios.
2— Integram igualmente a rede pública as unidades de educação pré-escolar que resultem da celebração de contratos-programa entre as entidades referidas no número anterior e uma entidade privada que exerça a sua actividade na área da educação pré-escolar.
3 — As unidades de educação pré-escolar inseridas na modalidade pública contratual obedecem ao regime de concessão de serviço público, regendo-se pelos princípios de organização e pedagógicos consagrados na presente lei e em legislação complementar.
4 — A concessão de serviço público é feita, por prazo determinado e renovável, através da celebração de contratos-programa onde se estabelecem os direitos, os deveres e as obrigações de cada parte contratante.
Artigo 14." Outras modalidades da rede pública
1 — Podem ainda constituir, entre outras, modalidades da rede pública, a educação de infância itinerante e a animação infantil comunitária.
2 — A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.
3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao' desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia.
aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril.
capítulo vn
Animação pedagógica
Artigo 17.°
Animação pedagógica
O Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de animação pedagógica que visem a formação do pessoal e o apoio a actividades e projectos na respectiva unidade de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de animação já existentes.
CAPÍTULO vm Avaliação e inspecção
Artigo 18.° Avaliação
O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços comuns a todas as modalidades de educação pré--escolar, por cujo cumprimento devem ser responsabilizados os diversos agentes educativos.
Artigo 19.°
Inspecção
Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento técnico-pedagógico das unidades de educação pré-escolar.
CAPÍTULO TX Disposições finais
Artigo 15.° Rede privada
Entendem-se como integradas na rede.privada as unidades de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e em instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal
l Artigo 16.°
Administração, gestão e regime de pessoal
1 — A administração e gestão das unidades de educação pré-escolar, bem como a forma de vinculação e o estatuto dó respectivo pessoal, serão definidos em diploma próprio.
2 — Aos educadores de infância em exercício de funções nas unidades de educação pré-escolar na dependência directa do Estado, das Regiões Autónomas ou dos municípios
Artigo 20.° Financiamento
1 —.O Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento da educação pré-escolar.
2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:
a) O planeamento plurianual;
b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado;
c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses.das famílias.
Artigo 21.° Revogação
1—É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.
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2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.
Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
PROPOSTA DE LEI N.9 45/VII
REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.fi 87/88, DE 30 DE JULHO)
Exposição de motivos
A Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, estabeleceu um regime jurídico que permitiu o acesso à actividade de radiodifusão de um vasto conjunto de entidades emissoras.
A experiência de oito anos de vigência do referido diploma aconselha a adopção de medidas pontuais de actualização, de que se destacam as seguintes:
Reforça-se a vocação específica das rádios locais, no sentido de evitar a sua descaracterização, através da emissão obrigatória de serviços noticiosos e tempos mínimos de programação própria;
Correlati vãmente, admite-se que os municípios possam -financiar as rádios dos respectivos concelhos, mediante deliberação da assembleia municipal, em termos não discriminatórios e de total transparência;
Correspondendo à evolução seguida por algumas rádios e ao gosto de segmentos importantes de audiência, consagra-se legalmente a figura das «rádios temáticas»;
No sentido de reforçar a transparência nos concursos de atribuição de alvarás de licenciamento, passa a caber à Alta Autoridade para a Comunicação Social a emissão de parecer sobre as candidaturas apresentadas;
Atribui-se tempo de antena às associações de defesa do ambiente, de acordo com o estabelecido na Lei • n.° 10/87, de 4 de Abril, bem como às associações de defesa do consumidor.
Assim, nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22°, 23.°, 24." 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
. 1 —•............•............,..............................................
2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.
3 — (É eliminado.)
4 — (Passa a n." 3.)
Artigo 3.° Limites de exercício e financiamento
1 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
2 — O exercício da actividade de radiodifusão está também vedado às autarquias locais ou a entidades por elas controladas.
3 — Os municípios podem financiar as rádios de âmbito local e de conteúdo generalista do respectivo concelho, de forma não discriminatória, sendo a deliberação sobre o respectivo montante da exclusiva competência da assembleia municipal, em conformidade com inscrição no orçamento ordinário, nos termos de regulamento a aprovar.
Artigo 6.°
Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local
1 —.........................................................................
2-—Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:
a) [Actual alínea a) do n." 2.J
b) [Actual alínea b) do n.° 2.]
c) [Actual alínea c) do n.° 2.)
d) [Actual alínea d) do n." 2.}
e) Contribuir para o desenvolvimento da região.
Artigo 8.° [...]
1 —.............................;....................:......................
2 —..........................................................................
3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou seyaro. contrários à lei penal.
4 — As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa-fé dos ouvintes.
Artigo 10.° [...]
1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.
2 —..................................................................:......
Artigo 12.° [...]
1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.
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2 — As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 16.°
1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.
. 2—.........................................................................
3 —....................;....................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 — Cada titular não pode utilizar 0 direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.
5 — (Actual n.'4.)
6 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO UI Direito de resposta e de rectificação
Artigo 22.°
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto de refe; rências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação, tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Tem direito de rectificação, nos mesmos termos do número anterior, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
3—..............................................:..........................
Artigo 23."
1 — O titular do direito de resposta ou "de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.
2—.........................................................................
3—.........................................................................
Artigo 24.° Exercício do direito de resposta e recüficação
1 — O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.
2 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.
3 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25."
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e reeUflcação
1 — A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de dois dias úteis a contar da recepção, avi-sando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.
2 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu funda-thento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.
3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.
Artigo 26.° Transmissão da resposta ou da rectificação '
1 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.
2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.
3 — (É eliminado.)
4 — (Passa a n." 3.)
Artigo 28.° Atribuição, renovação e transmissão de alvará
1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 50
2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.
3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 35.° U
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;
b)...................................................................
Artigo 39.° [...]
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto nó artigo 10.°, no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.° 1 do artigo 49.°;
b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 12.°, no artigo 12.°-B e no n.° V do artigo 46."
2 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12.° e 12°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.
Artigo 45.° [...]
1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setemta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.
Art. 2.° São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12,°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.°-A Tipologia de rádios
• 1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
c) Um município.
2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.
3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.
Artigo 12.°-A Qualificação profissional
1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.
2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.
3 — Compete aos conselhos de redacção:
a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;
b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico-,
d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.
Artigo 12.°-B Programação
1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24. horas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzi' 3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora. Art. 3.° É republicado, em anexo, o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junhb de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 25/VII
DECLARA 0 DIA 7 DE DEZEMBRO COMO DIA DE TIMOR LESTE
Recordando que a República da Indonésia, em flagrante violação da Carta das Nações Unidas, invadiu e ocupou Timor Leste no dia 7 de Dezembro de 1975, interrompendo ilicitamente o processo de autodeterminação do território;
Considerando que, na sequência de tal ocupação, o povo de Timor Leste foi submetido a uma autêntica política de genocídio por parte das forças invasoras da Indonésia;
Constatando que, apesar de todo o sofrimento e humilhação a que tem sido sujeito, o povo de Timor Leste mantém vivo o propósito de decidir sobre o seu próprio destino;
Entendendo, por isso, importante homenagear, de forma duradoura, a heróica resistência do povo de Timor Leste e lembrar que a sua causa traduz uma verdadeira preocupação nacional, naturalmente partilhada pela Assembleia da República enquanto órgão de. soberania;
Lembrando, finalmente, os compromissos assumidos na' «Declaração de Lisboa», resultante da Conferência Interparlamentar sobre Timor Leste, que decorreu entre os dias 31 de Maio e 2 de Junho de 1995:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição, declarar o dia 7 de Dezembro como «Dia de Timor Leste».
Assembleia da República, 11 de Junho de 1996.— Os Deputados Membros da Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste: Hugo Velosa (PSD) — Macário Correia (PSD) — Rosa Maria Albemaz (PS) — Maria do Carmo Sequeira (PS) — Carlos Alberto-Santos (PS) — Carlos Luís (PS) — Ruben de Carvalho (PCP) — Nuno Abecasis (PP) — Ismael Pimentel (PP) — Eduardo Pereira (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Barbosa de M.elo (PSD) —Antão Ramos (PS) — Martinho Gonçalves (PS) — José Saraiva (PS) (e mais duas assinaturas).
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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