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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os

magistrados que exerçam funções em tribunais com

sede no círculo respectivo.

2 — Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectívo agrupam-se do seguinte modo:

a) Juízes das varas cíveis;

b) Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;

c) Juízes do tribunal do trabalho;

d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;

e) Juízes das varas criminais;

f) Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

Artigo 22.°-A Tribunais de turno

1 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa X anexo ao presente diploma.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética nele constante.

3 — Em cada comarca, o tribunal de turno insta-lá-se no 1.° juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.

4 — Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de rumo tem lugar no 1." juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.

5 — A rotatividade prevista no n.° 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.

6 — O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

7 — O Ministro da Justiça faz publicar na 2." série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.™ 2 a 5.

2 — São aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.°-B e 22.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Magistrados dos tribunais de turno

1 — São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que

exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo 'tribunal de turno.

2 — A designação referida nos n.OT 3 e 4 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

3 — Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes, são designados, por cada dia e por cada tribunal de turno:

a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;

b) Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;

c) Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.

4 — Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

5 — Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.

Artigo 22.°-C Competência e funcionamento dos tribunais de turno

o

1 — Cada tribunal de turno tem competência territorial, idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.

2 — Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do direito de defesa.

3 — As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual, têm direito ao pagamento das despesas respectivas, pelo tribunal referido na parte final do n.° 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.

4 — A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em cursó.

5 — No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

Artigo 4.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 376/87, de II de Dezembro

1 — Os artigos 3.°, 82.° e 85.° do Decreto-Lei n.° 376/ 87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 2101 90. de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93,

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