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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3 — O requerimento a que se refere o n.° 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.

5 — Se, quanto à titularidade dos objectos coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.°-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23 e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 61." do Código Penal.

Artigo 59.°-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados

1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.° 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87." do Código de Processo Penal.

Artigo 70."-A Relatório anual

1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação dó País em matéria de toxicodependência.

2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.°

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 —Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) ......................................................................

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição.

2—.........................................................................

3 — Os objectos a que se refere o n.° 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até* à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende, no processo. *

4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

Art. 4." O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.°, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.fi 54/VII

ALTERA A LEI N." 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEí N.o 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.° n.° 3, da Constituição o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos na alínea anterior,

c) Altera normas relativas às eleições para o Parlamento Europeu.

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