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Sábado, 3 de Agosto de 1996
II Série-A — Número 59
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Decretos (n.<* 41/Vn a 57/VII):
N.° 41/V11 — Custos de livros, revistas e jornais de e
para as Regiões Autónomas.............................................. '410
N.° 42/VIf — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, que «altera o Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio (regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro
emprego e de desempregados de longa duração)».......... 1410
N." 43/VH — Estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por HÚcÁativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo....... 1410
N.° 44/VII — Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário................................................................ 1411
N.° 45/VII — Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.......................................................................... '411
N ° 467VII — Autoriza o Governo a criar o tribunal central administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.......................................................... 1412
N.° 47/VII — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos......................................................... 1415
N.° 48/VII — Regula a audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas....................................... 1416
N.° 49/VII — Altera a legislação que regula os processai especiais de recuperação da empresa e de falência 1416
N." 50/VU — Cria 50 tribunais de turno........................ ' 1417
N.° 51/VII — Altera os Decretos-Leis n.M 387-B/87. de 29 de Dezembro, e o 391/88, de 26 de Outubro (acesso
ao direito e aos tribunais)................................................. 1422
N." 52/V11 — Conselho das Comunidades Portuguesas 1423 N.° 53/VH — Altera o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)....:........................................................................ 1428
N.° 54/VII — Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das
Autarquias)......................................................................... 1430
N.° 55/VII — Código Cooperativo.................................. 1436
N.° 56/VII — Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por
doença grave e irreversível em fase terminal.................. 1450
N.° 57/VII — Alteras os artigos 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público).............................................................................. 1451
Resolução:
Inquérito parlamentar para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos últimos .12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos de ensino superior particular e cooperativo.............................................. 1452
Deliberações (n." 17-PL/96 e 18-CP/96):
N.° 17-PL/96 — Auditoria externa a realizar pelo Tribu-' nal de Contas aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde
1980 até 1991 .................................................................... 1452
N.° 18-CP/96 — Adopção de medidas sobre os exames finais do ensino secundário............................................. 1452
Proposta de lei n.° 23/VU (Cría o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas):
Parecer da 9.* Comissão Especializada de Cooperação Externa e Emigração da Assembleia Legislativa Regional da Madeira............................................................................... 1453
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DECRETO N.B 41/VII
CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA AS REGIÕES'AUTÓNOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Custo de transporte
1 — O Estado suporta os encargos totais, correspondentes à expedição, por via área e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:
a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;
b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;
c) Entre as Regiões Autónomas.
2 — Não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as publicações a que se refere o artigo 6." da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.
Artigo 2.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 42/VII
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.9 34/96, DE 18 DE ABRIL, QUE «ALTERA 0 DECRETO--LEI N.o 89/95, DE 6 DE MAIO (REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO)».
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos processos de
candidatura pendentes, que deverão ser apreciados face à legislação em vigor à data da sua apresentação desde que envolvam criação líquida de postos de trabalho e tendo por limite as disponibilidades financeiras do IEFP para estes apoios orçamentados para o corrente ano.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 43/VII
ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE 0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho
1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode' ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.° dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral do Trabalho, a qual notificará em conformidade o destinatário.
3 — A revogação só é eficaz, se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualguer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspector do trabalho.
5 — No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limite, o disposto nos n.05 1 a 3.
Artigo 2°
Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador
1 — A rescisão do contrato de trabalho por inici&\i\ít do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.
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2 — Aplicam-se à revogação prevista no número anterior os n.05 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 3.°
Motivo Justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo
1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41.° e com a alínea é) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.2 44/VII
ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de VI de Outubro
. O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.°
Responsabilidade do utilizador
1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.
2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares, devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.
Artigo 2.° Coimas
São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.
Artigo 3.°
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.s 45/VII
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA
, A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Direito ao subsídio de desemprego
É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo centro regional de segurança social.
Artigo 2.° Valor do subsídio
1 — O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos temos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não pdendo, em qualquer caso, ser inferior a 10000$.
2 — O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.
Artigo 3.°
Atribuição do subsídio
Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.
Artigo 4.°
Direito ao subsídio
Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro
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de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bor- . dadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do DBTAM ou da entidade empregadora.
Artigo 5.°
Duração do subsidio
Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 6."
Suspensão da atribuição do subsidio
A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.
Artigo 7.°
Regulamentação
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.fi 46/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 167.°, alínea f). 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado por Tribunal Central Administrativo.
Artigo 2.°
Sentido
O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribu-
nais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e
respectivo pleno.
Artigo 3.° Extensão
1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:
a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.° instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;
b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;
c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em primeiro grau de jurisdição e a que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;
d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;
e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;
f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhe-cimentp dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;
g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Svspit.-mo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;
h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o terceiro grau de jurisdição em matéria tributária;
/') Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;
j) Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do
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Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;
/) Transformar o actual Tribunal Tributário de 2." Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;
m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;
n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz presidente;
o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de 1." instância às profundas modificações introduzidos na jurisdição pelo Código de Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2." Instância;
p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1." instância;
q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;
r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central Administrativo;
s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.
2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.
Artigo 4.°
Alterações ao Decreto-Leí n.° 129/84, de 27 de Abril
Os artigos 78>, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 106.°, 111.°, 112.°, 113.° e 115.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.° [•••] '
í —........................:...............................................
2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.
3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1 .* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.
Artigo 80."
«
[...]
Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.* e 2.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.
Artigo 92.° [...]
1 —Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2—........................................................................
Artigo 94.° [...]
1 —.........................................................'...............
a) Juízes do Tribunal. Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;
*) ...................................•..................................
c).......................................................................
d)......................................................................
2—........................................................................
Artigo 97.° [...]
1 —......................................................................
2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) O presidente do Tribunal Central Administrativo. '
3 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:
a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;
b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.
4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante
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o juiz a que se refere o artigo 50.° ou perante os respectivos substitutos.
Artigo 98." [...]
1 —.....................:..................................................'
2.......................................................................
a) ...........................................•..........................
*)......................................................................
c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões.em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;
d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;
e) ......................................................................
8) ......................................................................
3—......................;............................................'......
4 —.........................................................................
5 —........................................................................
Artigo 99.° M
1 — ........................................................................
a) ......................................................................
■ b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;
e) ......................................................................
f) ■.....................................................................
8) .........................•............................................
h) ......................................................................
0 ........'..............................................................
j) ......................................................................
0 ......................................................................
2— ........................................................................
3— ..................,.....................................................
4 — O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.
5— ........................................................................
6— ........................................................................
7 — .........................................................................
Artigo 100.° W
As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.
Artigo 106.° [...]
a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;
b) ......................................................................
c)............................................................■..........
d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.c 3 do artigo 2°;
e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).
Artigo 111." Reforço do pleno
1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.
2 — O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.
Artigo 112."
Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 113.°
Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo
0 tempo de serviço prestado como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.* Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.
Artigo 115."
Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo
1 —Ò primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunai Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.
2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2.' Instância são nomeados para lugares da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo,, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.
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3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.
Artigo 5.°
Duração
A autorização legislativa concedida pelos artigos 1 2." e 3." tem a duração de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.
Artigo 6.°
Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.° e 7.° da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106." e o artigo 111.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.
4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115." do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.
Artigo 7.°
Revogação
São expressamente revogados o artigo 91e o n.° 2 do artigo 107." do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.° 47/VII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1."
É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.°-A
Actividades anteriores
1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de
15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 3T de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
Art. 2.° Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.° [...]
1 —.....................................................................
2 — ..........•..............................................................
3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8." e 9."-A implica as sanções seguintes:
a)..................................................................
b) ......................................................................
Artigo 13." [...]
í —...........;............................................................
2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9."-A constitui causa de destituição judicial.
3—........................................................................
4— ..............................................................
Artigo 14." [...]
A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.° e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.° 2 do artigo 9." a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.
Aprovado em 27 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 59
DECRETO N.9 467VII
REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Objecto
A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2." Audição
1 — A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.
2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos ' do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.
Artigo 3." Forma
1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.
2 — O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.
Artigo 4." Compe tenda
Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:
a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as Assembleias Legislativas Regionais;
b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os Governos Regionais.
Artigo 5.° Informação
Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das Regiões a pronunciar-se.
Artigo 6.° Praio
Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.
Artigo 7.° Alterações
Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a tome substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.
Artigo 8.°
Menção obrigatória
Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.
Artigo 9o
Incumprimento
A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.9 49/VII
ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA. EMPRESA E DE FALÊNCIA.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência
São criados tribunais judiciais de 1." instância oe cotí\-petência especializada denominados tribunais de recuperação da empresa e de falência.
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Artigo 2.° Competência -
1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falencia.
2 — A competencia a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 3.° Composição
Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.
Artigo 4.° Fixação da competência
A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.
Artigo 5.° Regulamentação
1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.
2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.
o
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.B 50/VII
CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1."
Alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro
O artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 90.°
Serviço urgente
1 — Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 — Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados,
domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.
3 — A organização dos turnos referidos non." 1 e a designação dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-
-geral-adjunto no distrito judicial.
4 — A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 2.°
, Alterações à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho
1 — Os artigos 9.° e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.° 10/ 94, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.°
Ausência
1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 — A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.
Artigo 23.°-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
1 — O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.
2 — É aplicável, relativamente aos artigos 9." e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio.
Artigo 3.°
Alterações ao Decreto-Lei n.° 214/88, dc 17 de Junho
1 — Os artigos 22.° e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
- Artigo 22.°
Turnos de férias judiciais
1 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, em
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cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os
magistrados que exerçam funções em tribunais com
sede no círculo respectivo.
2 — Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectívo agrupam-se do seguinte modo:
a) Juízes das varas cíveis;
b) Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;
c) Juízes do tribunal do trabalho;
d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Artigo 22.°-A Tribunais de turno
1 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa X anexo ao presente diploma.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética nele constante.
3 — Em cada comarca, o tribunal de turno insta-lá-se no 1.° juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.
4 — Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de rumo tem lugar no 1." juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.
5 — A rotatividade prevista no n.° 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.
6 — O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
7 — O Ministro da Justiça faz publicar na 2." série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.™ 2 a 5.
2 — São aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.°-B e 22.°-C, com a seguinte redacção:
Artigo 22.°-B
Magistrados dos tribunais de turno
1 — São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que
exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo 'tribunal de turno.
2 — A designação referida nos n.OT 3 e 4 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.
3 — Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes, são designados, por cada dia e por cada tribunal de turno:
a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;
b) Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;
c) Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
4 — Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 — Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 22.°-C Competência e funcionamento dos tribunais de turno
o
1 — Cada tribunal de turno tem competência territorial, idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.
2 — Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do direito de defesa.
3 — As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual, têm direito ao pagamento das despesas respectivas, pelo tribunal referido na parte final do n.° 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.
4 — A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em cursó.
5 — No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
Artigo 4.°
Alterações ao Decreto-Lei n.° 376/87, de II de Dezembro
1 — Os artigos 3.°, 82.° e 85.° do Decreto-Lei n.° 376/ 87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 2101 90. de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93,
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de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.° Horário de funcionamento
1 — Sem prejuízo da instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.
2 — As secretarias funcionam nos dias úteis.
3 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
4 — O serviço urgente que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.
Artigo 82.° Sistema retributivo
1 — Os sistemas retributivos dos funcionários de jusüça são regulados em diplomas autónomos.
2 — O suplemento remuneratório diário devido aos oficiais de justiça pela prestação de serviço na secretaria do tribunal de turno é fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em secretarias de tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada na portaria referida no número anterior.
4 — Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber a re-müfieração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.
Artigo 85.° Direito a férias e a dias de descanso
1 — Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.
2 — O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.
3 — Por motivo justificado, o-período de férias pode ser gozado em momento diferente do referido no número anterior.
4 — Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público, com a anuência dos respecti-
vos magistrados e a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenha gozado.
5 — Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
6 — Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.° 3 do artigo 206.° do presente diploma.
7 — A ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 78.°
2 — É aditado ao Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, o artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.°-A Funcionários das secretarias dos tribunais de turno
1 — Quando o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados seja assegurado por tribunal de turno são designados oficiais de justiça para efeitos de prestação de serviço na respectiva secretaria.
2 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação dos oficiais de justiça referida no n.° 1 compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em cada comarca abrangida pelo tribunal de turno.
4 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria do Tribunal de Turno do Porto, a designação compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em qualquer das comarcas abrangidas por aquele tribunal.
5 — A designação referida nos números anteriores é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
6 — Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia e por cada secretaria de tribunal de turno:
a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro do Ministério Público;
b) Que abranja a comarca de Lisboa, três funcionários dos serviços judiciais e três do Ministério Público;
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c) Que abranja as restantes comarcas, um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.
7 — Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
8 — Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 5.° Revogações
São revogados, a partir da data referida no n.° 2 do artigo seguinte, o artigo 21.°-A do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, e a Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho.
Artigo 6."
Entrada em vigor e inicio de funcionamento dos tribunais de turno
1 — O presente diploma entra imediatamente em vigor.
2 — Os tribunais de turno iniciam o funcionamento 90 dias após a publicação do aviso referido no n.° 7 do artigo 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
MAPA X Tribunais de turno
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Abrantes
Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.
Tribunal dc Turno do Círculo Judicial de Alcobaça
Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Almada
Comarcas: Almada e Seixal.
Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais da Amadora e Sintra Comarcas: Amadora (a) e Sintra (b).
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Anadia Comarcas: Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.
Tribunal de Turno do Circulo Judicial de Angra do Heroísmo
Comarcas: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Aveiro
Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo e Vagos.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Barcelos
Comarcas: Barcelos e Esposende.
Tribuna) de Turno do Círculo Judicial do Barreiro Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Beja
Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Tribunal de Turno do Circulo Judicial de Braga
Comarcas: Amares, Braga, Póvoa do Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Bragança
Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial das Caldas da Rainha
Comarcas: Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.
Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Cascais e Oeiras Comarcas: Cascais e Oeiras.
Tribunal de Tumo do Círculo Judicial de Castelo Branco
Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Chaves Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpa$3S.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Coimbra
Comarcas:Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Covilhã Comarcas: Covilhã e Fundão.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Évora
Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Faro
Comarcas: Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António!
Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Figueira da Foz
Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor-o--Velho.
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Tribunal de Turno do Circulo Judicial do Funchal
Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e São Vicente.
Tribuna} de Turno do Círculo Judicial da Guarda
Comarcas: Almeida , Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Guimarães
Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lamego
Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Leiria Comarcas: Leiria e Marinha Grande.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa Comarca: Lisboa.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loulé Comarcas: Albufeira e Loulé.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures
Comarcas: Loures e Mafra.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Mirandela
Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.
Tribunal de Turno do Circulo Judicial de Oliveira de Azeméis
Comarcas: Arouca, Estarreja, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Paredes
Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Penafiel
Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.
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Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Pombal
Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Ponta Delgada
Comarcas: Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portalegre
Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portimão
Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Tribunal de Turno do Porto
Comarcas: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira
Comarcas: Ovar e Santa Maria da Feira.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santarém Comarcas: Cartaxo, Coruche e Santarém.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santiago do Cacém
Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão
Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Setúbal Comarcas: Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Tomar
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Torres Vedras Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
Tribunal.de Turno do Círculo Judicial de Viana do Castelo
Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila do Conde Comarcas: Póvoa dé Varzim e Vila do Conde.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira
Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Real
Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Viseu
Comarcas: Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.
(a) Enquanto n2o se encontrar instalado o respectivo tribunal de comarca, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa.
(¿0 Enquanto não se encontrar instalado o Tribunal da Comarca da Amadora, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures.
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DECRETO N.e 51/VÍI
ALTERA OS DECRETOS-LEIS N.05* 387-B/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 391/86, DE 26 DE OUTUBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e q\ e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Alterações ao Decreto-Lei n." 387-B/87, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26.° e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.°— 1 —......................................................
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.
3 —........................................................................
4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.
5 — As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Art. 17.°— 1 —....................................................
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer 'estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3— ........................................................................
4— ........................................................................
Art. 20.° — 1 —....................................................
a) ......................................................................
b)....................................................................
C) ......................................................................
d) ......................................................................
e) O requerente de alimentos.
2— ........................................................................
Art. 24.° — 1 — O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.
2 — O prazo que estiver em curso no momento
da formulação do pedido interrompe-se por efeito da
sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Art. 26.° — 1 —....................................................
2 — O pedido de apoio judiciário deve ser /imf-
narmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.
3—........................................................................
4 —........................................................................
5—......................................................................
6 — .......................................................................
Art. 39.° — 1 — As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.
2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.
Artigo 2.° Aplicação a processos pendentes
1 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo.7." e no* n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela . presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.
2 — Sem prejuízo do que sé estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Artigo 3."
Alteração ao Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro
O artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1." [-J
1 —........................................................................
2 — O estrangeiro que requeira a concessão de asilo ou o reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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DECRETO N.2 52/VII
CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas
Artigo 1." Definição
1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas, e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 — O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.
3 — Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas, e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente, órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.
Artigo 2.°
Atribuições do Conselho
Ao Conselho incumbe:
a) Contribuir para a definição de úma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;
b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos, de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;
d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
é) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;
f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dós assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;
g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;
h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
/)• Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;
j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes; 0 Cooperar com outras organizações de comu-• nidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da comunidade dos países de língua portuguesa.
CAPÍTULO n Composição e eleição do Conselho
Artigo 3."
Composição
O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elemen-
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tos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.°, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
Artigo 4.° Direito de voto
1 — São eleitores òs portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 — Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.
3 — As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.
4 — Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.
5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.
6 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
Artigo 5." Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis:
a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.
Artigo 6.° Modo de eleição dos membros do Conselho
1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.", através de listas plurinominais.
2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de .lista.
3 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.
4 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
Artigo 7.°
Número de membros do Conselho por circulo eleitoral
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10."
Artigo 8.°. Listas
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo a que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.
3 — Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de «independente».
4 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.
Artigo 9.°
Apresentação e verificação das listas de candidatura
1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a, data prevista para, as eleições.
2 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:
a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;
b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma Vista de candidatura;
c) Que aceitam a candidatura.
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4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inele-gíveis, qve deverão, ser substituídos, no prazo de cinco dias úteis.
5 — A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.
Artigo 10.°
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 11.° Organização do processo eleitoral
1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.
2 — Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 12." Mesas de voto
1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, 'sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.
2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas listas concorrentes em cada círculo eleitora/ e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.
3 — O presidente da comissão eleitoral noüfica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.
4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.
5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.
Artigo 13.° Apuramento
1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral.da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 — O apuramento dos resultados dá eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.
Artigo 14.°
Garantias
Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição. °
CAPÍTULO Hl Formas de organização do Conselho Artigo 15." Plenário
1 —O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:
a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.
2 — Participam nas reuniões do plenário:
a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;
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b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigra^
ção e às comunidades portuguesas;
c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.
3 — Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:
o) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;.
b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas Regionais;
c) Representantes de organismos da Administração Pública;
d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
4 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.
5 — O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:
a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;
b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea d) do artigo 5." no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;
e)' Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.°;
f) Eleger de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo 17.° e os respectivos presidente e vice--presidente, sendo um residente na Europa e outro residente noutro continente os quais alternarão nos respectivos cargos após dois anos de exercício, e composto por 15 elementos, no máximo dois por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;
g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante, e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;
h) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;
i) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas;
j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as
reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 3.
Artigo 16." Secções regionais do Conselho
1 — O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 — As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:
a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceania;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
3 — As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.
4 — Às reuniões das «secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15."
5 — Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.
Artigo 17.° Conselho permanente
1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n.° 5 do artigo 15." e com as competências referidas no n.° 1 do artigo seguinte.
2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°
3 — O conselho permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, uma vez por ano.
Artigo 18.° Competencias do conselho permanente
1 — O conselho permanente tem as seguintes competências:
a) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;
b) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
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c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 5 do artigo 15.°;
d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
é) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;
g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
h) Gerir b seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea /) do n.° 5 do artigo 15.°;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.
3 — Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n.° 5 do artigo 16.° lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.
Artigo 19.° Secções locais e subsecções
1 — Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em ...», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
2 — Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°
3 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consu-íar e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.
Artigo 20."
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções
1 — As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.° e na alínea/) do n.° 1 do artigo 18.° com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:
d) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.° 5 do.artigo 15.°;
b) Apresentar, em cada ano ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos as-
suntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.
capítulo rv
Financiamento
Artigo 21.° Custos
Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea í) do n.° 5 do artigo 15."
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 22.°
Interpretação e integração
As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 23.°
Divulgação
Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto, jurídico.
Artigo 24.°
Utilização de estimativas
Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, ó número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7.° é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborada em 1993-1994 pela Direc-
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ção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Por-. tuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.
Artigo 25.°
Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião
As primeiras eleições para o Conselho nos termos do presente diploma têm lugar entre os 120 e os 180 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 4.°, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.
Artigo 26.°
Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país
Os actuais membros dos conselhos de país, previsto no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.
Artigo 27.° Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.
2 — 0 artigo 14.° do .Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.° [~]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3—....................................................................
4 — O Conselho das Comunidades Portuguesas é
o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Artigo 28." Regulamentação
Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.
Artigo 29.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DECRETO N.s 53/V1I
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168, n.° 1, alíneas b), c) e a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 42°, 46.°, 59.°, 60.° e 70." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24." Agravação
As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se.
o) ......................................'................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) .....................................................:................
e)......................................................................
f).......................................................................
8) ..............................................•■.......................
h) ......................................................................
0 ..........••...........................................................
j) ......................................................................
o......................................................................
Artigo 28.° Associações criminosas
1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas, que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2— ........................................................................
3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.
4—........................................................................
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Artigo 35.° Perda de objectos
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2—........................................................................
3—........................................................................
Artigo 39.'
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.0,a 38.°, revertem:
a)........................................................................
b)........................................................................
c)........................................................................
2 — ......:.................................................................
3—............................"............................................
4— ........................................................................
Artigo 42.° Atendimento e tratamento de consumidores
1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 —(Anterior n.° 2.)
Artigo 46."
Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
1 — Compete aos serviços prisionais em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 — (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 59.°
Condutas não puníveis
1 —Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se
dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.
2 — A actuação referida no n.° 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.
3 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no 1.° dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.
4 — A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.
Artigo 60.° [..]
1— ........................................................................
2—........................................................................
3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.
4 — A individualização e a concretização a que ' alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do
suspeito ou do arguido.
Artigo 70.° Actividades de prevenção
1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a)........................................................................
*)........................................................................
c)........................................................................
Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 ie Janeiro, os artigos 36.°-A, 49."-A , 59.°-A e 70.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 36.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 — O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos esüvessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo 35.°
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3 — O requerimento a que se refere o n.° 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 — Se, quanto à titularidade dos objectos coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Artigo 49.°-A
Liberdade condicional
Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23 e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 61." do Código Penal.
Artigo 59.°-A Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados
1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.° 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87." do Código de Processo Penal.
Artigo 70."-A Relatório anual
1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação dó País em matéria de toxicodependência.
2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 156.°
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
1 —Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) ......................................................................
b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição.
2—.........................................................................
3 — Os objectos a que se refere o n.° 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até* à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende, no processo. *
4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.
Art. 4." O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.°, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.fi 54/VII
ALTERA A LEI N." 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEí N.o 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.° n.° 3, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;
b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos na alínea anterior,
c) Altera normas relativas às eleições para o Parlamento Europeu.
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Art. 2.° São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:
Artigo 6.° Voluntariedade .
0 recenseamento é voluntário para:
o) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;
b) Os cidadãos eleitores da União Européia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal;
c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;
d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 20.° [...]
1 —........................................................................
2—................■.........:..............................................
3—........................................................................
4—........................................................................
5—.......................................................................
6—........................................................................
7—........................................................................
8—........................................................................
9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos na alínea c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:
a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral, o qual dove ser confirmado pela comissão recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral dp círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.
11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.
Artigo 23.° [~]
1 —........................................................................
2—........................................................................
3—........................................................................
4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
5—........................................................................
Artigo 25.° [...]
1—........................................................................
2—........................................................................
3—.............................................:..........................
4—........................................................................
6—........................................................................
7—........................................................................
8—........................................................................
9 — A inscrição é precedida da sigla UE quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português e da sigla ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
Artigo 31.° [...]
1 — ......................................'..................................
a)......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ..................................:...................................
e) ................:.....................................................
f) ...................•...............•..................................
8) ••....................................................................
h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;
0 ..................................-...................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5 —.........................:..............................................
6—........................................................................
Artigo 32.° [...]
1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Inter-
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na, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.
2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia hão nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.° 11 do artigo 20.°
3— ........................................................................
Artigo 53.°-B
• W
0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.™ 10 e 11 do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.
Artigo 75.°-B [-1
1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.° 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
Artigo 75.°-C [-1
1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura, nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 — ..........................'..............................................
Àrt. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:
Artigo 22.°-B
Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados. em Portugal
Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.° 11 do artigo 20.° devem declará-lo junto da
comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.
Artigo 75.°-E
Anteriores inscrições de cidadãos da União Europeia
Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, devem as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.
Art. 4.° São alterados os* modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.
Art. 5.° São criados os "modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, em cor amarela, como consta em anexo.
Art. 6.° São alterados os artigos 1.°, 2.°, 4.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, dç 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1° [...]
Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:
á) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em «Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa, aos portugueses neles residentes.
Artigo 2.° [...]
Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:
a) Os cidadãos nacionais eleitores;
b) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual
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direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
Artigo 4.° [...]
1—..........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ..........................................................-...........
f) ......................................................................
g) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.
2 —
Artigo 30.° Ul
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3—....................................:...................................
4— ...............................................;........................
5 — Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Art. 7.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.°-A
Países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral
0 Governo faz publicar no Diário da República, 1." série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.
Artigo 18.°-A
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:
a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.
2 — Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 — O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29.°
4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
Aprovado em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
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DECRETO N.2 55/VII
código cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Âmbito
0 presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial ' para ele expressamente remeta.
Artigo 2.° Noção
1 — As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2 — As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
Artigo 3° Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1,° princípio. — Adesão voluntária e livre. — As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.
2° princípio. — Gestão democrática pelos membros. — As cooperativas são organizações democráticas geridas
pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.° princípio. — Participação económica dos membros. — Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível/, benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.
4." princípio. — Autonomia e independência. — As cooperativas são organizações autônomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ouAde recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático çeXos. seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.
5.° princípio. — Educação, formação e informação. — As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público — particularmente, os jovens e os líderes de opinião — sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6.° princípio. — Intercooperação. — As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7.° princípio. — Interesse pela comunidade. — As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
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Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo
1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
a) Consumo;
b) Comercialização;
c) Agrícola;
d) Crédito;
e) Habitação e construção;
f) Produção operária;
g) Artesanato;
h) Pescas; t) Cultura; j) Serviços; 0 Ensino;
m) Solidariedade social.
2 — É admitida a constituição de cooperativas multis-sectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no acto de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
Artigo 5.°
Espécies de cooperativas
1 — As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 — São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.
3 — São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
Artigo 6." Régies cooperativas
1 — É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta ou separadamente, de cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.
2 — O presente Código aplica-se às régies cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.
Artigo 7.° Iniciativa cooperativa
1 — Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica.
2 — Não pode, assim, ser vedado, restringido ou condicionado, às cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
3 — São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste
Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
4 — Os actos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados
estão feridos de ineficácia.
Artigo 8.°
Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas
1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.
2 — Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito'público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.
3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.
Artigo 9.°
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo pode re: correr-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos.aplicáveis às sociedades anónimas.
CAPÍTULO n Constituição
Artigo 10.° Forma de constituição
1 — As cooperativas do primeiro grau podem ser constituídas através de instrumento particular.
2 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá exigir a forma de escritura pública para a constituição de cooperativas.
Artigo 11.° Assembleia de fundadores
1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 — Cada interessado dispõe, apenas, de um voto.
3 — A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.
4 — Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente
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a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 12.° Acta
1 — A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respecüva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objecto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.
2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
4 — Cinco das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.
Artigo 13.°
Constituição por escritura pública
Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:
a) A denominação da cooperativa;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
. c) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
d) A identificação de todos os fundadores;
e) Os estatutos.
Artigo 14.° Denominação
1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.
2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 15.° Conteúdo dos estatutos •
1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade ;
c) A duração, da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o va/or dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.
2 — Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleias geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
g) O processo de alteração dos estatutos.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente. fca matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 16.°
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 17.° Responsabilidade antes do registo
1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.
2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
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capítulo m
Capital social, jóia e títulos de investimento
Artigo 18.° Variabilidade e montante mínimo do capital
1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400 000$.
Artigo 19.°
Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador
1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.
2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável as prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.
Artigo 20.°
Títulos de capital
1—Os títulos'representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal de 500$ ou um seu múltiplo.
2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
■
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo da cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de dois membros da direcção;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
Artigo 21.° Realização do capital
1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.
2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.° e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50 % do seu valor.
3 — O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de cinco anos.
4 — A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10 % do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.
5 — Â subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.
6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral"em, pelo menos, 1 000 000$ por cada membro ou em 5 000 000$ pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 22.°
Subscrição de capital social no acto de admissão
No acto da admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 19.° a 21.°
Artigo 23.° Transmissão dos títulos de capital
1 — Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
3 — A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
4 — Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.
Arrigo 24.°
Aquisição de títulos do próprio capital
As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito.
Artigo 25.° Jóia
1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas.
2 — O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.
Artigo 26.° Títulos de investimento
1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará com que objectivos e em que condições a direcção poderá utilizar o respectivo produto.
2 — Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando
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a uma fracção do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da cooperativa;
b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa;
c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;
e) Apresentem prémios de emissão.
3 — Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea d) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão.
4 — Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.
5 — As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
6 — Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada por este Código.
Artigo 27.° Emissões de títulos de investimento
1 — A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.° 2 do artigo 20.°
3 — Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4 — As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
5 — Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
Artigo 28."
Subscrição pública de títulos-
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto
para esta modalidade de emissão.
Artigo 29."
Protecção especial dos interesses dos subscritores de títulos de Investimento
1 — A assembleia geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do conselho fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.
2 — Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.
Artigo 30.°
Obrigações
1 — As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.
2 — Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito a subscrever uma ou várias acções.
capítulo rv
Dos cooperadores
Artigo 31.° Cooperadores
1 —Podem ser membros de uma cooperativa do primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram a Direcção que as admita.
2 — A deliberação da direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.
3 — Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto-da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 32.° Número mínimo
1 — O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
2 — A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.
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Artigo 33.° Direitos dos cooperadores
1 — Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
e) Apresentar a sua demissão.
2 — As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
3 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.
Artigo 34.° 9
Deveres dos cooperadores
1 — Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos.
2 — Os cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.
Artigo 35.°
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Artigo 36.° Demissão
1 — Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso destes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2 — Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.
3 — Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.
4 — O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Artigo 37.° Exclusão
1 — Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.
2 —A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos.
3 — A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
4 — O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
5 — É insuprível a nulidade resultante:
a) Da falta de audiência do arguido;
b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados;
d) Dá omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
6 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
• 7 — A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
8 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.
9 — Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 38.° Outras sanções
1 — Sem prejuízo de outras, que, se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato.
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2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre pre-, cedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.
CAPÍTULO V Dos órgãos das cooperativas
Secção I Princípios gerais
Artigo 39.° Órgãos
1 — São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) A direcção; .
c) O conselho fiscal.
2 — Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
3 — Quando neste Código forem referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas, em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de cooperadores, deve entender-se que a menção não abrange a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respectiva mesa.
Artigo 40.° Eleição dos membros dos órgãos sociais
1 —Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.
3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal ou qualquer outro órgão que consagrem.
Artigo 41.°
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos membros dos órgãos das cooperativas:
a) A declaração de falência dolosa;
b) A condenação por crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.
Artigo 42.°
Incompatibilidades
1 — Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do con-
selho fiscal ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos.
2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
Artigo 43.° Funcionamento dos órgãos
1 — Em todos os órgãos da cooperativa o respectivo presidente terá voto de qualidade.
2 — Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 — As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.
6 — No silêncio dos estatutos, a assembleia geral poderá fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.
7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte-dos membros da direcção e dos gerentes.
8 — Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.
Secção II Assembleia geral
Artigo 44.°
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas, nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 54.° do presente Código.
Artigo 45.°
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral .
1 — A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para
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apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 49.° deste Código, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3 — Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reunirá, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5 % dos membros da cooperativa, num mínimo de quatro.
Artigo 46." Mesa da assembleia geral
1 —A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente, quando os estatutos não estipularem um número superior de elementos.
2 — Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
6 — É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 47.° Convocatória da assembleia geral
1 — A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximos da localidade em que se situe a sede da cooperativa, ou num diário ou semanário de circulação nacional.
4 — As publicações previstas nos números anteriores tornam-se facultativas, se a convocatória for enviada a vodos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, envio ou entrega que são obrigatórios nas cooperativas com menos de 100 membros.
5— A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, previstos no n.° 3 do artigo 45.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 48.° Quórum
1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.
2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
3 —-No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 49.° Competência da assembleia geral É da competência exclusiva da assembleia geral:
d) Eleger e destituir os membros dos órgãos da cooperativa;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa; j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões,
federações e confederações; /) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;
n) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68.°;
o) Apreciar é votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
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Artigo 50.° Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.
Artigo 51.° Votação
1 — Nas assembleias gerais das cooperativas do primeiro grau cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.
2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), í), j) e ri) do artigo 49.° deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
3 — No caso da alínea 0 do artigo 49.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32." se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 52.°
Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
Artigo 53.° Voto por representação
1 —É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.
Artigo 54." Assembleias sectoriais
1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, queT por causa das suas actividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2 —O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.
3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente, apurado pela direcção, nos termos do número anterior.
4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.° a 53.°, com as necessárias adaptações.
Secção m Direcção
Artigo 55.° Composição da direcção
1 — A direcção é composta:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por 1 presidente e 2 vogais, 1 dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por 1 presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.
Artigo 56.°
Competência da direcção
A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual;
c) Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
/) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.
Artigo 57.° Reuniões da direcção
1 — A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3 — A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
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4 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.
Axtigo 58.°
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Artigo 59.°
Poderes de representação e gestão
A direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.
Secção IV Conselho fiscal
Artigo 60.° Composição
1 — O conselho fiscal é constituído:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, por 1 presidente e 2 vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 cooperadores, por 1 único titular.
2 — Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3 — O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 61.° Competência
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
6) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.° 3 do artigo anterior;
d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 45.°;
e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Artigo 62.° Reuniões
1 — O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.
2 — O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3 — Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da direcção.
4 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.
Artigo 63.° Quórum
0 conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
Secçào V
Da responsabilidade dos órgãos das cooperativas
Artigo 64.°
Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal
Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo neste último caso, mediante autorização da assembleia geral.
Artigo 65.°
Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários
1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei; os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas;
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2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.° deste Código.
3 — Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.
Artigo 66.°
Responsabilidade dos membros do conselho fiscal
Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 65.°, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 67.°
Artigo 67.° Isenção de responsabilidade
1 — A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
2 — São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
Artigo 68.°
Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal
1 — O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse feito forem eleitos pela assembleia geral.
3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada rta sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes
Artigo 69.° Reserva legal
1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 5 %:
a) As jóias;
b) Os excedentes anuais líquidos.
3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa.
4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Artigo 70.° Reserva para educação e formação cooperativas
1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 — Revertem para esta reserva, na forma constante n.° 2 do artigo anterior:
a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal; 11
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1 %;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva.
d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afectados a outras reservas.
3 — As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
4 — A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 — Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 — Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
d) Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;
b) Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;
c) Outra ou outras cooperativas.
Artigo 71.0 Outras reservas
1 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de
liquidação.
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2 — Pode igualmente ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 72.°
lnsusceptibilldade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insusceptíveis de qualquer típo de repartição entre os cooperadores.
Artigo 73.° Distribuição de excedentes
1 — Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.
2 — Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituída a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
3 — Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a 30 % dos resultados anuais líquidos.
capítulo vn
Da fusão e cisão das cooperativas
Artigo 74.° Formas de fusão de cooperativas
1 — a fusão de cooperativas pode operar-se por integração e por incorporação.
2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3 — Verifica-se a fusão por incorporação quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4 — a fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representado* em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
5 — Mediante prévio parecer favorável do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, poderão requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade dos seus direitos e obrigações, as cooperativas de grau superior nas quais aquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique a inexistência ou paralisia dos órgãos sociais., assim como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas actividades alheias aos objectivos da cooperativa;
c) Seja notório o carácter doloso da ineficiência da respectiva gestão.
Artigo 75.°
«
Cisão de cooperativas
1 — Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2 — A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 76.°
Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão
1 — A fusão ou cisão terão a tramitação e o formalismo exigidos para a constituição de cooperativas nos termos deste diploma, com as necessárias adaptações.
2 — O registo da fusão ou da cisão terá carácter provisório durante um período de noventa dias, contado da publicação no Diário da República, a qual deverá ser efectuada dentro de idêntico prazo, contado da data do registo provisório.
3 — Durante o período do registo provisório, os cooperadores que não tenham participado na assembleia geral que tiver aprovado a deliberação, ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário, bem como os credores da cooperativa, poderão deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão.
4 — O registo provisório só será convertido em definitivo se for demonstrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
5 — No que não contrariar o disposto nos números anteriores deste artigo, a fusão e a cisão de cooperativas regem-se, respectivamente, pelos artigos 98.° e seguintes e 119.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO vm Dissolução, liquidação e transformação
Artigo 77.° Dissolução As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
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e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Deliberação da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
Artigo 78.° Processo de liquidação e partilha
1 — A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respectivo património.
2 — A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3 — Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a)'a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção i do capítulo xv do título rv do Código de Processo Civil.
4 — Ao caso de dissolução referido na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
5 — Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme ,os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 79.° Destino do património em liquidação
1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
2 — o montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.°, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
3 — Quando à cooperativa em liquidação não suceder
nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo
de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade
principal da cooperativa.
4 — Às reservas constituídas nos termos do artigo 71 ° deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.05 2 e 3 deste artigo.
Artigo 80.°
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
capítulo rx
Uniões, federações e confederações
Artigo 81.° Uniões, federações e confederações de cooperativas
1 — As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das estruturas que as integram, aplicando-se-lhe em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo as disposições aplicáveis as cooperativas do primeiro grau.
2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.
3 — Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram.
Artigo 82.° Uniões de cooperativas
1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
2 — As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau sob a forma de uniões.
3 — As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica.
Artigo 83.° Direito de voto
1 — Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número 'dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2 — O número de votos é anualmente* apurado pe\& assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.
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Artigo 84.° Órgãos das uniões
1 — São órgãos das uniões de cooperativas:
a) A assembleia geral, que é constituida pelas direcções ou por delegados das cooperativas
filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e, votar e sendo a respectiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;
b) A direcção, que é composta por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo--se em conta'o disposto no artigo 55.°, no que for aplicável;
c) O conselho fiscal, que é composto por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 60.°, no que for aplicável, e em especial o seu n.° 3.
2 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
Artigo 85.° Federações de cooperativas
1 — As federações resultam do agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.
3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de 50 % das cooperativas do primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objecto social da federação.
4 — No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objectivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84.° deste Código.
6 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.
Artigo 86.° Confederações de cooperativas
1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excepcional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.
2 — É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84.° deste Código.
3 — As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.
4 — Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.
CAPÍTULO X Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
Artigo 87.°
Atribuições do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
1 — Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado «INSCOOP», incumbem as atribuições e as competências previstas no respectivo Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
2 — Ao INSCOOP compete ainda emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos e para os efeitos referidos no artigo seguinte.
Artigo 88.° Actos de comunicação obrigatória
1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o* balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.
2 — 0 apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo INSCOOP.
Artigo 89.°
Dissolução das cooperativas
O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:
a) Que não respeitem no seu funcionamento os princípios cooperativos;
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b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para
a prossecução do seu objecto;
d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
Artigo 90.° .Regulamentos internos das cooperativas
1 — Os regulamentos internos das cooperativas vinculam os cooperadores se a sua existência estiver prevista nos estatutos.
2 — Os regulamentos internos, para obrigarem os cooperadores, terão de ser propostos pela direcção, para serem discutidos e aprovados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim.
3 — Os regulamentos internos vigentes à data da entrada em vigor da presente lei têm força jurídica igual à dos que vierem a ser elaborados nos termos dos números anteriores.
4 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste Código, podem ser reapreciados os regulamentos internos vigentes, por iniciativa da direcção, do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de um mínimo de 5 % dos membros de cada cooperativa.
Artigo 91.°
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 — As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor da presente lei e que não forem por esta permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.
3 — O representante do Ministério Público junto dó tribunal territorialmente competente promoverá oficiosamente, ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado no prazo previsto no número anterior.
4 — Enquanto, nos termos do n.° 2 doartigo 18.°, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o actual valor mínimo de 50 000$.
5 — Se a legislação complementar fixar um mínimo de capital social diferente do estabelecido pelo n.° 2. do artigo 18.° deste Código, o prazo referido no n.° 2 deste artigo, se outro inferior não for previsto, começará a contar-se a partir da data de publicação dessa legislação complementar.
Artigo 92.°
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma.
Artigo 93.° Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 5 000 000$, a violação ao disposto no n.° 2 do artigo 14."
2 — A instrução do processo de, contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.
3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40 % para o INSCOOP;
b) 60 % para o Estado.
Artigo 94.° Revogação e entrada e vigor
1 —É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/ 80, de 9 de Outubro, e ratificado pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, bem como toda a legislação vigente que contrarie o disposto nesta lei.
2 — O Código Cooperativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DECRETO N.2 567VII
ADOPTA PROVIDÊNCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL.
A Assembleia da República decreta, nos. vermos dos artigos 164.°, alínea d), 168°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.°
Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
1 — Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
2 — A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
3 — Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
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Artigo 2."
Modalidades de modificação da execução da pena
1 — A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a) internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou
b) Obrigação de permanência em habitação.
2 — O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.
3 — As modalidades referidas no n.° 1 podem ser:
a) Substituídas uma pela outra;
b) Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
4 — Os encargos com o internamente do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.
Artigo 3." Tramitação do pedido
1 — O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao tribunal de execução das penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:
a) Pelo condenado;
b) Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.
2 — O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;
b) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
c) Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem é paz social que se oponham à modificação da execução da pena.
3— Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços do Instituto no estabelecimento.
Artigo 4." Tramitação no tribunal
I — Recebido o pedido no tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o reque-
rente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 — Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consenümento.
3 — Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.
Artigo 5.°
Execução e alteração da decisão
Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
a) Elaborar relatórios mensais de avaliação da execução;
b) Prestar ou promover para que seja prestado adequado apoio psico-social ao condenado e respectiva família em coordenação com as competentes entidades públicas ou particulares;
c) Propor ao tribunal a substituição ou a revogação das modalidades de modificação aplicadas;
¿0 Comunicar ao tribunal o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.
Artigo 6."
Extensão do regime
Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal que condene em pena de prisão optar pela aplicação imediata de qualquer das modalidades de modificação referidas no n." 1 do artigo 2."
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DECRETO N.9 57/VII
ALTERA OS ARTIGOS 85.« DA LEI N.« 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, E 112." DA LEI N.9 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Art. 1.° O artigo 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.°
Juizes auxiliares
1 —Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos.
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o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamenta}.
3 — Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.
4 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
Art. 2.° O artigo 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 112.° Magistrados auxiliares
1 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.
3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
Aprovado em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAR OS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.
A Assembleia da República resolve constituir, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 2.°, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, * uma comissão parlamentar de inquérito que averigue:
1) Dos pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objecto de decisão nos úlümos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo;
.2) Das datas de entrada dos correspondentes pedidos e respectivo grau de instrução;
3) Das razões que fundamentaram a decisão do Governo, quando for o caso, e designadamente
dos fundamentos que justificaram a autorização da denominada «Universidade Atlântica».
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DELIBERAÇÃO N.s 17-PL/96
AUDITORIA EXTERNA A REALIZAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS AOS SISTEMAS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES POR TODOS OS DEPUTADOS, NO PERÍODO QUE DECORREU DESDE 1980 ATÉ 1991.
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 12 de Julho de 1996, delibera solicitar uma auditoria externa, a realizar pelo Tribunal de Contas, aos sistemas de utilização de transportes por todos os Deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1991 (data da entrada em vigor do regulamento que alterou as regras parlamentares nesta matéria), no sentido de apurar, por cada Deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos Deputados.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
DELIBERAÇÃO N.s 18-CP/96
ADOPÇÃO DE MEDIDAS SOBRE OS EXAMES FINAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO
A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.°, n.° 3, alínea d), ta Constituição e 43.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, recomendar ao Governo que: *
1) Proceda a uma rigorosa avaliação do processo de realização dos exames finais do ensino secundário e que, a partir dessa avaliação, elabore um relatório pormenorizado para informação da Assembleia da República, a entregar nos próximos 60 dias, com a identificação das medidas tomadas no sentido de assegurar que os erros cometidos se não repitam em futuros exames;
2) Proceda, de forma rigorosa, à verificação de eventuais casos de negligência e ao apuramento das responsabilidades pelas falhas detectadas;
3) Permita a todos os estudantes que o desejem e para efeitos de melhoria de nota uma última oportunidade — seja na época especial já preparada, seja na época de Setembro —, çor forma a minorar as consequências dos erros verificados;
4) Impeça situações de discriminação que resultam da circunstância de não ser atribuída a bonificação
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de 2 valores a todos os estudantes que se submeteram agora aos exames; 5) Adeqúe em conformidade o calendário do concurso de ingresso no ensino superior.
Aprovada em 18 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
PROPOSTA DE LEI N.° 23/VII
(CRIA 0 CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)
Parecer da 9.B Comissão Especializada de Cooperação Externa e Emigração da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Reunida a 9.* Comissão Especializada de Cooperação Externa e Emigração para, a pedido da Assembleia da
República, se pronunciar sobre a proposta de lei que «cria o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas», vem a mesma dar, na generalidade, a sua concordância à iniciativa, apenas acrescentando que o diploma deveria garantir uma melhor eficácia na dinamização do processo eleitoral de escolha dos conselheiros, nomeadamente fazendo envolver as casas de Portugal e outras organizações de emigrantes, de modo a ultrapassar alguma inércia ou dificuldades que possam eventualmente existir nalgumas comunidades.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 59
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