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28 DE SETEMBRO DE 1996

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A desertificação humana do interior do País, e mais especificamente do Baixo Alentejo, tem-se reflectido na progressiva perda de população de Beringel, que em 1960 tinha 3554 habitantes; em 1970, 2774; em 1981, 2763, e em 199J, 1729.

A criação da freguesia de Triaches, em 1988, desanexada à área territorial e administrativa de Beringel, levou à perda de cerca de 1000 habitantes.'

De acordo com a actualização do recenseamento eleitoral de Maio de 1996, o número de eleitores é de 1577.

No contexto do desenvolvimento económico-social de grande dinamismo das últimas décadas e da riqueza histórica e civilizacional que nos testemunha, a reelevação de Beringel a vila constitui uma homenagem aos povos que a tiveram como berço e é seguramente um dos melhores contributos à fixação da população e à melhoria da sua qualidade de vida.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É restaurada na categoria de vila a povoação de Beringel.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1996. — Os Deputados do PS: Agostinho Moleiro — Gavino Paixão — Fernanda Costa — Jorge Valente — Carlos Cordeiro — Francisco Camilo.

PROJECTO DE LEI N.9 213/VII

CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Nota justificativa

Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa a cessação definiüva do privilégio insütucional dos partidos na apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos aos órgãos do município — assembleia municipal e câmara municipal.

Este reforço da descentralização e da participação dos cidadãos na vida política implica, desde logo, o aperfeiçoamento e desburocratização de alguns mecanismos da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Assim, na esteira dos projectos de-lei n.os 61 l/V e 196/ VI, apresentados pelo Partido Socialista em Outubro de 1990 e Julho de 1992, abre-se a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores proporem listas de candidatos para a assembleia municipal e para a câmara municipal, a exemplo do que já acontece para a eleição da assembleia de freguesia, prevendo-se também, desde já, regime semelhante para a eleição dos órgãos da região admi-nistrativã.

Nos termos do presente projecto, um número de cidadãos, variável em função da relação entre o número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de integral eleição directa, pode apresentar listas de candidatos para qualquer órgão das autarquias locais.

Em qualquer caso, e por razões óbvias, o número exigido não ultrapassa o necessário para a constituição de partidos políticos.

Apresenta-se uma solução correctora que impede a apresentação dc listas por grupos demasiado restritos e, portanto, carecendo de representatividade, ao mesmo tempo que se impede uma exigência exagerada do número de proponentes, que dificultaria a apresentação de candidaturas de independentes — o que manifestamente se não pretende —, antes pelo contrário, todo o sentido do presente projecto de lei é abrir com efectividade tal possibilidade e desburocratizar o processo de apresentação de candidaturas.

Com efeito, o processo é simplificado quanto às exigências burocráticas e de tramitação, deixando, designadamente, de se exigir o reconhecimento das assinaturas e a apresentação de certidões de eleitor. O mandatário fica responsável pela falsidade ou inexactidão fraudulentas dos elementos indicados para o processo.

É também simplificado o processo de tramitação jurídica constitutivo das coligações de partidos político» para fins eleitorais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 15.°, 16.° e 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Poder de apresentação de candidaturas e candidatos independentes

1 — Podem apresentar listas de candidatos à eleição dos órgãos das autarquias locais os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

2 — Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

3 — Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista.

4 — Os partidos políücos e as coligações de partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

Artigo 16.°

Candidaturas por partidos políticos

As listas de candidatos são apresentadas pelos órgãos estatutariamente componentes dos partidos ou por delegados por estes designados.

Artigo 16.°-A

Candidaturas por coligações de partidos políticos

1 — Dois ou mais partidos políticos podem constituir uma coligação para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição de determinado órgão das autarquias locais.