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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

É neste contexto, e verificado que, contrariamente à experiência de outros países europeus (França, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca) ou instituições (Parlamento Europeu), a Administração em Portugal não se tem empenhado activamente no apoio à organização da recolha de papel usado, no incentivo à produção e no consumo de papel reciclado, que o presente projecto de lei se insere, contribuindo para alterar a actual situação.

Assim, considerando a importância que a Administração Pública, como grande consumidor, pode ter na regulação dos mercados, mas fundamentalmente pelo papel pedagogizante e pelo exemplo que à sociedade deve dar, procedendo à recolha do seu papel usado, e utilizando papel reciclado nos seus serviços, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei sobre o regime de promoção do uso de papel reciclado:

Artigo 1.° O Estado, através dos organismos competentes, criará as condições necessárias ao incremento da produção e comercialização de papel e cartão reciclados com vista à generalização do seu uso.

Art. 2." Incumbe ao Estado adoptar um conjunto de medidas de apoio, designadamente financeiras e ou fiscais, com o objectivo de promover o mercado da reciclagem.

Art. 3.° Todos os organismos da Administração Pública, central, regional e local, e das Regiões Autónomas procederão à separação do papel e cartão usados dos restantes resíduos produzidos e garantirão o destino adequado com vista a satisfazer os objectivos definidos nos artigos anteriores.

Art. 4.° Os organismos da Administração Pública promoverão aos diversos níveis campanhas de informação, sensibilização e educação especificamente dirigidas aos objectivos da reciclagem.

Art. 5.° 1 — Todos os produtos de papel utilizados nos organismos e serviços da Administração Pública deverão ser progressivamente substituídos por produtos em papel reciclado.

2 — Para efeitos do número anterior ficam estabelecidas as seguintes metas:

a) Até final do ano de 1998, dos produtos utilizados em papel, 60 % deverão ser reciclados;

b) Até final do ano 2000, dos produtos utilizados em papel, 80 % deverão ser reciclados.

Art. 6." Os produtos de papel reciclado adquiridos pela Administração Pública devem conter mais de 60 % de fibra reciclada, bem como ter impressa de forma visível a indicação dessa percentagem.

Art 7." O Ministério do Ambiente elaborará e publicará anualmente um relatório de avaliação da aplicação do presente diploma.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da regulamentação posterior onde se revele necessária.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.B 58/VII

VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS.

Exposição de motivos

A tutela de bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade, constitui a primeira condição do livre desenvolvimento da personalidade de crianças e jovens e da liberdade de ensino, consagrados nos artigos 70.° e 74.°, respectivamente, da Constituição. Nesta perspectiva, assume especial importância o incremento da segurança dos estabelecimentos de ensino, pretendendo-se garantir que nas suas instalações não entrem instrumentos ou substâncias passíveis de criar perigo para aqueles bens jurídicos.

Por outro lado, a realização de grandes espectáculos, sobretudo desportivos e musicais, suscita igualmente especiais problemas de segurança. O rigoroso controlo do acesso e a adequada acomodação da assistência — aliás composta, em muitos casos, por crianças e jovens — constituem, sem dúvida, requisitos indispensáveis à salvaguarda da liberdade, da integridade física e da própria vida dos participantes naquelas realizações. Mas também no plano sancionatório importa tomar medidas que promovam eficazmente a defesa dos bens jurídicos ameaçados por actos de vandalismo, cuja gravidade e frequência têm vindo a assumir dimensões preocupantes.

Assim, o presente diploma legal vem criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e a integridade física, ao prever o uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas. São igualmente contempladas as hipóteses de agravação pelo resultado, sujeitas à genérica exigência de negligência (artigo 18.° do Código Penal), quando o agente causar ofensa corporal ou morte de qualquer pessoa. Estas condutas são sancionadas com a pena principal de prisão ou multa e com a pena acessória de proibição de frequência de estabelecimentos de ensino ou recintos de espectáculos — um ou mais —, que se afigura especialmente adequada para a prevenção especial de futuras infracções.

É certo que o uso e o porte de armas e substâncias explosivas ou análogas já são incriminados nos termos do artigo 275." do Código Penal. Tal disposição, porém, apenas respeita a armas proibidas,.excluindo, nomeadamente, pistolas e revólveres cujo catibie não exceda 6,35 mm e 7,65 mm, respectivamente. Por outro lado, a introdução ou utilização de material produtor de fogo-de--artifício ou objectos similares no restrito âmbito das manifestações desportivas é hoje sancionada apenas com coima de 10 000$ a 50 000$, nos termos do n.° 2 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto. Ora, tal conduta merece sanção mais severa e de natureza penal, atendendo aos perigos que potencia para bens jurídicos pessoais.

Com uma finalidade preventiva, obriga-se o organizador de espectáculos a publicitar a proibição de introduzir nos recintos armas e substâncias ou engenhos explosivos

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