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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

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1 — Factos, situações e realidades

A justiça fiscal e a eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos são uma tarefa primordial do Estado de direito democrático.

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequentemente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

Por outro lado, a par destes conflitos positivos de tributação surgem também frequentemente situações de conflito negativo. Ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que, quer no país de origem quer no país de residência, não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens.e de livre movimentação de capitais.

2 — Enquadramento jurídico

Portugal tem celebrado convenções para eliminação de dupla tributação e para prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.

É um dado comummente aceite que a necessidade destas convenções se tem revelado cada. vez mais premente à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos. Isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela República Checa.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal: o IRS, o IRC e a derrama.

B) Relativamente à República Checa: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação, salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários e de outros directamente conexos com estes (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situam;

b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que, relativamente aos fucros desse estabelecimento, podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa;

c) Os lucros derivados da actividade de transportes internacionais só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa;

d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa ou pessoa singular com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes;

e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos (com possibilidade de redução a 10% se o beneficiário detiver pelo menos 25% da sociedade há mais de dois anos);

f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto. Não obstante, o Estado de onde os juros são provenientes não os poderá tributar se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante;

g) Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita na alínea d) para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no fc%\aác} de origem;

h) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto;

0 Aplica-se aqui a mesma regra prevista paia o caso das relações especiais entre empresas;

j) Os ganhos em mais-vaJias provenientes da> alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contraente, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transportes internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente;