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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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g) Direitos e deveres dos associados; .

h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, à cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;

i) Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.

4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.

5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.

6 — O conselho fiscal, da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).

7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.

Artigo 7.° Afectação

1 — A pessoa colectiva deve afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:

a) No caso do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 3.°: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;

b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50% par os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.° Reconhecimento

Incumbe ao Ministro da Cultura, mediante despacho, proceder à verificação da conformidade da pessoa colectiva prevista no artigo 6.° e aos requisitos e condicionalismos previstos no presente diploma.

Artigo 9.°

Contra-ordenações

l — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ a venda de equipamentos ou su-

portes em violação do disposto nos n." 1, 2 e 3 do artigo 3."

2—Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5."

3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à Inspecção-Ge-ral dás Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.

4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo, constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.

Artigo 10.° ,

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação do despacho previsto no artigo 8.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.— O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ALTERAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP/CE DE LOME, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

I — Acordo de Lomé— Breve historial

Já o Tratado de Roma, de 25 Março 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos seus artigos 131.° a 136.° previa a associação a países e territórios não europeus.

Com as profundas alterações ha ordem mundial, ocasionadas pelos processos de descolonizarão dos anos 60, foram assinadas duas Convenções de Yaunde, em 1963 e em 1969, entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e os Estados do Madagáscar associados.

Em 1979, na cidade de Lomé, no Togo, a Comunidade Europeia e 46 estados de África, Caraíbas e Pacífico assinaram a I Convenção, que representou uma sistematização muito detalhada das relações comerciais e dos apoios para ajuda ao desenvolvimento, a que se seguiram as Convenções de Lomé ü. (1980-1985), assinada por 57 países ACP; de Lomé UI (1985-1990), assinada por 65 países, e

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