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Sábado, 16 de Novembro de 1996
II Série-A — Número 6
DIARIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Resoluções:
Carreiras e quadro de pessoal dos serviços da Assembleia
da República...................................................................... 74
Viagem do Presidente da República a Paris................... 79
Propostas de lei (n.™ 48ivn, 59/VII, 60/VII, 62/VII e 64/VÜ):
N.° 48/VI1 (Cria o Núcleo de Assessoria Técnica no âmbito dos serviços da Procuradoria-Geral da República):
Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...... 79
N.° 59/VII (Grandes Opções do Plano para 1997):
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano (a).
N.° 60/VII (Orçamento do Estado para 1997: Idem.
N.° 62/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)].
Relatório da discussão na especialidade e texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 79
N." 64/VII — Regula o disposto no artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos......... 81
Propostas de resolução (n.~ 19AH, 20/VII, 21/vn, 23/Vn, 25/VTI e 26/VIT):
N.° 19/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da IV Convenção ACP/CE de Lomé, assinadona Maurícia em 4 de Novembro de 1995):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 83
N.° 20/VJl (Aprova, para ratificação, o Acordo Intemo [ Relativo ao Financiamento é à Gestão das Ajudas da Co-
munidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à IV Convenção ACP/CE de Lomé, assinado em 20 de Dezembro de 1995):
Idem................................................................................ 85
N.° 21/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo da IV Convenção ACP/CE "de Lomé na sequência da Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995):
Idem................................................................................ 86
N.° 23/VII (Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, realizado em Budapeste em 28 de Abril, de 1977 e modificado em 26 de Setembro de 1980):
Idem............................................................................ 86
N.° 25/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e Protecção Mútua de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em 27 de Setembro de 1995):
Idem................................................................................ 87
N." 26/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por, outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994).
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 87 Rectificação:
Ao n.° 4 (suplemento), de 2 de Novembro de 1996....... 88
(a) Dada a sua extensão, o relatório vem publicado em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 6
RESOLUÇÃO
CARREIRAS E QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, nos termos do artigo 169.°, n.b 5, da Constituição e dos artigos 46.°, n.° 2, 47.°, 48.°, n.° 3, e 49.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no artigo 18.° da mesma Lei n.° 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:
Artigo 1.° Carreira
1 — As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.
2 — As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa i em anexo.
3 — A área de recrutamento de cada uma das carreiras especiais da Assembleia da República a que se refere o n.° 2 consta do mapa n anexo à presente resolução.
4 — Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os seguintes:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras, previstas no n.° 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução "para cada urna das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.
Artigo 2.°
Criação da carreira de técnico-adjunto parlamentar
1 — É criada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de técnico-adjunto parlamentar
2 — São extintas as carreiras de tradutor-intérprete, de técnico-adjunto de relações públicas, de técnico-adjunto de gestão, de técnico-adjunto de secretariado, de técnico-adjunto de apoio parlamentar e de técnico-adjunto de secretariado internacional.
3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.° 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico-adjunto parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.
4 — São extintas as carreiras de técnico auxiliar de gestão, de técnico auxiliar de apoio parlamentar, de téc-
nico auxiliar de relações públicas e de técnico auxiliar de documentação, secretariado e informação.
5 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.° 4 e que detenha ou a habilitação legal ou a habilitação suficiente, ém conformidade com o anexo iv da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, transita para a carreira de técnicó-adjunto parlamentar, de acordo com as regras constantes do mapa ni anexo a esta resolução.
6 — O pessoal que, estando nas condições previstas na primeira parte do n.° 5, não preencha os requisitos exigidos na segunda parte do mesmo número será integrado na carreira de técnico-adjunto parlamentar, na categoria de técnico-adjunto de 2." classe, em índice igual, ou, em caso de inexistência, no imediatamente seguinte ao índice que detenha na carreira técnica auxiliar.
7 — Aos técnicos auxiliares transitados de acordo com o n.° 6 é garantida a progressão na categoria, nos termos genericamente definidos para as carreiras verticais, não podendo ser opositores a concurso de acesso na carreira, salvo se vierem a adquirir a habilitação legal correspondente.
8 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a escala salarial da categoria de técnico-adjunto de 2." classe integrará os escalões 6.°, 7.° e 8.°, aos quais correspondem os índices 270, 285 e 300, que serão extintos à medida em que, na categoria, vagarem os lugares dos funcionários transitados de acordo com a regra do n.° 6.
9 — Nos casos em que das transições referidas nos n." 5 e 6 a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.
10 — Quando, nas situações referidas nos n.05 5 e 6, da integração resulte aumento dê índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
11 — O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.
Artigo 3o Carreira de operador de meios áudio-visuais
1 — A carreira de operador de meios áudio-visuais é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nivel 4, desenvolvendo-se pelas categorias e índices salariais constantes do mapa i anexo à presente resolução
2 — A transição do pessoal integrado na carreira de operador de meios áudio-visuais faz-se de acordo com o disposto no mapa iv anexo à presente resolução.
3 — Nos casos em que das transições referidas nos números anteriores a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.
4 — Nas situações em que da integração resmte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
Artigo 4."
Criação da carreira de secretario parlamentar
1 — É criada no grupo de pessoal administrativo a carreira de secretário parlamentar, a qual se desenvolve pelas categorias e índices salariais constantes do mapa i anexo à presente resolução.
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2 — São extintas as carreiras de secretário administrativo, de secretário de apoio parlamentar, de secretário de relações públicas e de secretário de documentação e informação.
3 — O pessoa/ do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor desta resolução se encontre provido em lugares das carreiras referidas no n.° 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de secretário parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.
4 — O conteúdo funcional da carreira de secretário parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.
Artigo 5.°
Criação de cargos de encarregado
1 — São criados os cargos de encarregado do pessoal auxiliar, de encarregado do parque automóvel, de encarregado do parque reprográfico e de zelador, a nomear em comissão de serviço pelo período de três anos, prorrogáveis, de entre funcionários do quadro da Assembleia da República do grupo de pessoal auxiliar.
2 — As nomeações são feitas pelo Secretário-Geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 — O encarregado do pessoal auxiliar será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.
4 — O encarregado do parque automóvel será designado de entre funcionários da carreira de motorista.
5 — O encarregado do parque reprográfico será designado de entre funcionários das carreiras de operador de reprografia ou de operador de offset.
6 — O zelador será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.
7 — A remuneração a considerar para efeitos de cálculo dos abonos devidos ao encarregados e ao zelador será a do índice da categoria e escalão que lhes correspondam nas respectivas carreiras, acrescida de 20 pontos, do ín-dice 100 da tabela salarial.
8 — É extinto o cargo de coordenador do pessoal auxiliar.
9 — Os conteúdos funcionais dos cargos criados no n.° 1 constam do mapa v anexo à presente resolução.
Artigo 6.° Criação da carreira de auxiliar parlamentar
1 — É criada no grupo de pessoal auxiliar a carreira de auxiliar parlamentar.
2 — São extintas as carreiras de auxiliar administrativo, de auxiliar de sala e de encarregado de portaria.
3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas carreiras referidas no n.° 1 transita para a carreira de auxiliar parlamentar, sendo integrado em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, índice igual ao que detém ou, se não houver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.
4 — O pessoal referido no n.° 3 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4." da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.
5 — Nas situações referidas nos n.05 3 e 4 em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no esca)ão de origem releva para progressão.
6 — Nos casos em que da aplicação das regras dos n." 3 e 4 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
7 — O conteúdo funcional da carreira de auxiliar parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.
Artigo 7.°
Transição das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, motorista, de guarda-nocturno, de ' operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro.
1 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido em lugar das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro transita para as correspondentes carreiras, procedendo-se a integração em escalão a que corresponda, ria nova estrutura salarial da carreira, índice igual ao que actualmente detém ou, no caso de não haver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.
2 — O pessoal referido no n.° 1 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4.° da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.
3 — Nas situações referidas nos n.05 1 e 2, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.
4 — Nos casos em que da aplicação das regras dos n.°» 1 e 2 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.
5 — Sempre que da aplicação das regras de transição previstas no n.° 1 resulte que da progressão para o escalão seguinte decorre a atribuição de índice inferior ao da anterior estrutura salarial, a progressão far-se-á para o escalão imediatamente seguinte.
Artigo 8.° Alteração do quadro de pessoal
1 — Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentados os lugares criados pelo n.° 1 do artigo 5." da presente resolução.
2 — São fixados, por carreira, os seguintes lugares:
Técnico-adjunto parlamentar: 95;
Operador de meios áudio-visuais: 2;
Técnico-adjunto de BDA: 13;
Tesoureiro: 1;
Secretário parlamentar: 70;
Fiel de armazém; 2;
Auxiliar de biblioteca; 7;
Operador de reprografia: 7;
Motorista: 12;
Auxiliar parlamentar: 50; .
Guarda-noctumo: 6;
Operador de offset: 2.
3 — São extintos à medida que vagarem os lugares de chefe de sector, de carpinteiro e de jardineiro.
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Artigo 9.° Ratificação
Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviços, n.° 3/91, de 7 de Janeiro, sobre estruturas indiciárias.
Artigo 10.°
Outras carreiras
As restantes carreiras da Assembleia da República a que se refere o n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, serão objecto de reestruturação, com efeitos desde a entrada em vigor da presente resolução, e nos termos da parte final do artigo 14."
Artigo 11.° Disposições transitórias
0 disposto na presente resolução sobre transições de carreiras é aplicado aos casos em que, por motivos de processo de concurso concluído no corrente ano, se verifique que um funcionário se encontre posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorreria da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução à situação que detinha anteriormente ao concurso.
Artigo 12.°
Formalidades da transição
1 — A integração na nova estrutura salarial será feita por lista nominativa de transição, a qual deve ser afixada
em locais apropriados a possibilitar a sua consulta pelos interessados.
2 — Da integração cabe reclamação para o Secretário--Geral no prazo de 15 dias a contar da data daquela afixação, a qual deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.
Artigo 13.°
Regularização de situações
Quando, no quadro geral definido pela presente resolução, as transições dela decorrentes revelem desvios cuja causa tenha origem em deficiente aplicação dos normativos reguladores das anteriores situações jurídico-funcionais dos funcionários parlamentares, com quebra da paridade então existente, a respectiva regularização processar-se-á, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 14." Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1996.
Aprovada em 6 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Paris, entre os dias 24 e 26 do corrente mês.
Aprovada em 7 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
PROPOSTA DE LEI N.9 48/VII
(CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA)
Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 1.° — 1 —: É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.
2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnicas ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
3 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.° — 1 — O NAT é constituído por especialistas
com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.
3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.
4 — O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.
5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.
Art. 3.° — 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.
2 — A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.
Art. 4.° — 1 — Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnicas sejam realizadas por auditores privados.
2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.
3 — Independentemente do valor, é permitido.o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.
4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.
Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procuradoria-Geral da. República.
Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.
Nota. — O articulado do texto de substituição foi votado artigo a artigo, tendo os artigos 1.°, 2° (com excepção do seu n.° 3), 3.°, 4." c 5." sido aprovados com votos favoráveis do PS e do PCP, a abstenção do Deputado do PS Cláudio Monteiro e votos contra do PSD e do PP.
PROPOSTA DE LEI N.9 62/VII
[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).]
Relatório da discussão na especialidade e texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
I — Relatório da discussão na especialidade
Tendo em vista a preparação da votação na especialidade da proposta de lei n.° 62/V.n, a 1." Comissão constituiu um grupo de trabalho composto pelos Deputados José Magalhães, João Carlos Silva e Osvaldo de Castro (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Luís Queiró (PP) e Octávio Teixeira (PCP). O grupo de trabalho ouviu sobre a matéria os membros do Governo competentes. O articulado seguidamente apresentado emergiu desse processo e .tem os fundamentos seguidamente delimitados.
1 — A natureza e a especificidade da tutela penal dos interesses fiscais do Estado representam uma área de intervenção onde se evidenciam soluções de consenso e de tratamento informal que hoje marcam de forma estruturante os modernos sistemas processuais penais.
O Código de Processo Penal vigente e a respectiva legislação complementar consagram soluções alternativas desta natureza que garantem a satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos de prevenção geral e especial que a norteiam.
Estão presentes em todos eles pressupostos que, no essencial, se alicerçam na espontânea reparação do dano causado pela actividade ilícita e na desnecessidade de aplicação da pena e que revelam quer ao nível do procedimento quer no quadro de valoração inerente à determinação da reacção penal.
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Abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisoria do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do. contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).
A realidade veio, porém, demonstrar divergências de interpretação de algumas das normas do RJIFNA neste domínio e pôr em evidência critérios de articulação não uniformes com o Código de Processo Penal.
Trata-se de dúvidas passíveis de porem em causa a segurança jurídica, numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas, e de, em consequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a sua necessária protecção.
2 — Ficando uma eventual revisão do RJIFNA dependente do teor de uma resolução a aprovar pelo Conselho de Ministros relativamente à reestruturação geral do sistema fiscal, torna-se necessária desde já a instituição de normas autónomas que não inviabilizem a aplicação dos Decretos-Leis n." 225/94, de 5 de Setembro, 124/96, de 10 de Agosto, e 127/96, de 10 de Agosto.
O mecanismo processual da suspensão do processo respeitante a situações de autorização da administração fiscal para efectivação e pagamento em prestações respeita e desenvolve princípios fundamentais que devem ser rigorosamente observados.
A suspensão fica sujeita a controlo judicial, a prescrição do procedimento não corre durante o periodo de suspensão e só a certificação formal da regularização da situação fiscal pelo pagamento, a final, poderá determinar o arquivamento do processo por virtude da extinção da responsabilidade criminal, impondo-se sempre a perseguição penal do contribuinte não cumpridor.
Este regime sujeita o plano de regularização definido entre a administração fiscal e o contribuinte a imprescindível controlo externo e torna claro que só o seu cumprimento, após o termo do prazo do pagamento em prestações, poderá ter efeitos relevantes.
Estabelece-se, porém, de forma inequívoca, que o regime proposto exclui claramente os crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos.
II — Texto de substituição
É do seguinte teor o texto de substituição da proposta de lei n.° 62/VH [Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)].
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto Lei n.° 124/ 96, de 10 de Agosto.
Artigo 2." Suspensão do processo e da prescrição
1 — Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacipnal, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
2 — A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo periodo e nas mesmas condições.
3 — O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.° 3 do artigo 43.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 225/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.
Artigo 3."
Extinção da responsabilidade criminal
O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal.
Artigo 4.°
Dever de comunicação
Para efeitos do disposto nos artigos 2.° e 3.°, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.
Artigo 5.°
Exclusão
Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.° 3 do artigo 23." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.c 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro.
Artigo 6.°
Processo penal de segurança social
As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publica: ção.
Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.
Nota. — O texto de substituição foi votado artigo a artigo, [endo sido aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP.
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PROPOSTA DE LEI N.2 64/VII
REGULA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 82." DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Exposição de motivos
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi publicado em 1985.
Embora tenha sofrido alterações, as primeiras ainda em 1985 e outras depois em 1991, o certo é que, até à data, nunca houve ocasião de levar a cabo a concretização e o desenvolvimento do disposto no seu artigo 82."
O citado artigo, no n.° 1, estabelece que o preço de venda ao público de todos os aparelhos que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, o de todos os suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer daqueles meios se possam obter incluirá uma certa quantia.
O n.° 2 do artigo 82.° deixava para momento posterior o estabelecimento do regime jurídico relativo à fixação do montante daquela quantia e correlativas cobrança e afectação.
Nos últimos anos, o fenómeno da reprodução massiva de obras protegidas pelo direito de autor ou de prestações e produtos compreendidos na tutela dos direitos conexos, mediante processos técnicos de acessibilidade e eficácia crescentes, tem vindo a assumir proporções tais que um número cada vez maior de Estados, nomeadamente no âmbito da União Europeia, sentiu a necessidade de adoptar medidas legislativas tendentes a evitar, ou quando muito diminuir, os prejuízos daí resultantes para os titulares daqueles direitos.
Segundo o disposto no artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que reflecte o constante no artigo 9.° da Convenção de Berna (Decreto-Lei n.° 73/78, de 16 de Julho), é reconhecido aos autores de obras literárias, científicas e artísticas o direito exclusivo de autorizar a sua reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita.
Em sede de direitos conexos, também o Código português, depois das alterações introduzidas pelas Leis n.05 45/ 85 e 114/91, de 17 e 3 de Setembro, respectivamente, nos seus artigos 178.° e 184." atribui aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como aos produtores de fonogramas ou de videogramas, o poder e o direito de impedirem a reprodução das suas produções e das suas obras.
É certo que o artigo 9." da Convenção de Berna reserva à legislação nacional a faculdade de permitir a reprodução daquelas obras, em casos especiais, desde que essa reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause prejuízos injustificados aos legítimos interesses do seu autor.
Apesar disso, constitui um facto indesmentível que a proliferação, praticamente ilimitada e incontrolada, de cópias das obras, prestações e produtos protegidos, além da sua utilização em privado, ultrapassa largamente o quadro dos casos especiais que poderia subtraí-la ao direito dos respectivos titulares. Fruto da conjugação das ditas circunstâncias resultaram prejuízos injustificados para os legítimos interesses dos autores.
Uma vez que se está perante um modo paralelo e ilícito de exploração de obras, impõe-se por isso atribuir aos titulares desses direitos uma adequada compensação para indemnizá-los dos prejuízos injustificados que sofrem.
Ponderados aqueles factos, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, à semelhança de outras legislações, consagrou no artigo 82.° uma medida destinada a beneficiar os autores, os artistas e os produtores, abrangendo também, posteriormente, os editores (Lei n.° 114/91, de 3 de Setembro). Esta medida traduziu-se na criação de uma remuneração que se concretizou mediante a inclusão de uma certa quantia no preço de venda ao público de todos os aparelhos mecânicos que permitem a fixação e a reprodução de obras e de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções.
Porém, determinou o Código que a fixação do montante daquela quantia, as suas cobrança e afectação seriam definidas ulteriormente.
São estas matérias que integram o núcleo essencial da presente proposta de lei. Deste modo, dá-se, por um lado, cumprimento à injunção contida no mencionado artigo 82.° e, por outro, satisfazem-se as reconhecidas e justas expectativas quer dos autores e dos seus legais representantes quer as do conjunto de sujeitos intervenientes neste domínio.
Não é despiciendo acrescentar que as soluções adoptadas, nomeadamente no que toca à criação e à definição da quantia destinada a beneficiar os autores, artistas, produtores e editores, sua incidência, cobrança, afectação, repartição e respectivos beneficiários, se conformam, no essencial, com as legislações da generalidade dos Estados membros da União Europeia e com os estudos entretanto elaborados pela Comissão das Comunidades Europeias e publicados no Livro Verde sobre os Direitos de Autor e o Desafio da Tecnologia, de 16 de Março de 1989. Nas soluções acolhidas merece especial realce aquela em que é preconizada a formação de uma pessoa colectiva que será criada pelos beneficiários e cuja actividade consistirá, designadamente, na gestão das quantias cobradas.
Esta quantia a cobrar, que foi instituída pelo citado artigo 82.° do Código do Direito de Autor, constitui uma remuneração a que não se opõe o facto de vir a reverter em proveito de uma pessoa colectiva de direito privado. O importante é que o Estado reconheça essa pessoa como sujeito activo das relações em que venha a intervir. Importante é também que essa quantia assim cobrada, porque integrada no preço final, ou seja, no preço de venda ao público, não seja objecto de dupla tributação, designadamente pelo imposto sobre o valor acrescentado.
Com o objectivo de garantir uma maior eficácia ao estatuído no presente diploma estabelecem-se coimas cujos montantes máximos ultrapassam os autorizados pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Acresce que os direitos de autor se enquadram no âmbito dos direitos e deveres fundamentais, por isso são tratados no n.° 2 do artigo 42.° da Constituição
As matérias referidas caem na alçada da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O Governo, crente de que com as soluções adoptadas vai favorecer o desenvolvimento cultural e científico, de que os direitos da propriedade intelectual são elemento imprescindível, e no respeito pelos valores e princípios da ordem jurídica portuguesa, optou pela apresentação da regulamentação do n.° 2 do artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos sob a forma de proposta de lei.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." ' Objecto
1 —O presente diploma regula o disposto no artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.05 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.
Artigo 2."
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a Fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais, virgens, analógicos, numéricos ou digitais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, in-cluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.
. Artigo 3.° Fixação do montante da reprodução
1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é determinado em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, sendo fixado do seguinte modo:
a) Nos suportes de gravação áudio: 30$/hora;
b) Nos suportes de gravação vídeo: 45$/hora.
2 — O preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes, nomeadamente os digitais, inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6." e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, sempre que a utilização seja habitual e para servir o público.
3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
4 — A remuneração prevista no n.° 1 é anualmente actualizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
5 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo, nos casos previstos no n.° 1, presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.
Artigo 4." Isenções
1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-
-visual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva.
2 — A verificação dos requisitos necessários para a isenção prevista no número anterior é feita pela pessoa colectiva referida no artigo 6.° e depende da prova da qualidade invocada pelo respectivo candidato e da aquisição por este dos equipamentos ou suportes.
Artigo 5.° Cobrança
1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pelo presente diploma incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 —A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6." das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 — Os montantes pecuniários referidos no n.° 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
5 — Os fabricantes e os importadores comunicam semestralmente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.° as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;
c) A remuneração total cobrada.
Artigo 6." Pessoa colectiva
1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas no presente diploma.
2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regu/ar, entre outras, as seguintes matérias:
o.) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pelo presente diploma;
e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
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g) Direitos e deveres dos associados; .
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, à cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.
3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.
5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 — O conselho fiscal, da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
Artigo 7.° Afectação
1 — A pessoa colectiva deve afectar 20% do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
a) No caso do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 3.°: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;
b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50% par os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.
Artigo 8.° Reconhecimento
Incumbe ao Ministro da Cultura, mediante despacho, proceder à verificação da conformidade da pessoa colectiva prevista no artigo 6.° e aos requisitos e condicionalismos previstos no presente diploma.
Artigo 9.°
Contra-ordenações
l — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$ a venda de equipamentos ou su-
portes em violação do disposto nos n." 1, 2 e 3 do artigo 3."
2—Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5."
3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à Inspecção-Ge-ral dás Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo, constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.
Artigo 10.° ,
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação do despacho previsto no artigo 8.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.— O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ALTERAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP/CE DE LOME, ASSINADO NA MAURÍCIA EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
I — Acordo de Lomé— Breve historial
Já o Tratado de Roma, de 25 Março 1957, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, nos seus artigos 131.° a 136.° previa a associação a países e territórios não europeus.
Com as profundas alterações ha ordem mundial, ocasionadas pelos processos de descolonizarão dos anos 60, foram assinadas duas Convenções de Yaunde, em 1963 e em 1969, entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e os Estados do Madagáscar associados.
Em 1979, na cidade de Lomé, no Togo, a Comunidade Europeia e 46 estados de África, Caraíbas e Pacífico assinaram a I Convenção, que representou uma sistematização muito detalhada das relações comerciais e dos apoios para ajuda ao desenvolvimento, a que se seguiram as Convenções de Lomé ü. (1980-1985), assinada por 57 países ACP; de Lomé UI (1985-1990), assinada por 65 países, e
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de Lomé IV (1990-2000), onde foram 69 os países ACP subscritores, a que se juntou a Eritreia em 1993.
Este crescimento demonstra que continua a ser um Acordo atractivo para os países, apesar de ser necessária a reforma e a melhoria dos mecanismos de controlo.
O comércio externo entre a União Europeia abrange os 120 principais produtos dos países ACP e os 50 produtos dos países e territórios ultramarinos (PTU). Representou, entre 1990 e 1994, 18,9 milhões de ecus (3% das trocas totais desses países), que, no entanto, é um decréscimo em relação aos valores de 1970 (8,9%).
Em Portugal, a IV Convenção de Lomé foi aprovada na Assembleia da República pela Resolução n.° 17/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.-° 31/ 91, de 26 de Julho, que no seu artigo 366.° prevê a negociação do presente acordo de revisão intercalar e a renovação do seu Protocolo Financeiro, que é objecto da proposta de resolução n.° 20/VH
II — As negociações intercalares
As negociações intercalares foram iniciadas formalmente a 20 de Maio de 1994, por ocasião da 19." Sessão do Conselho de Ministros realizado na Suazilândia, onde foram criados dois grupos centrais de negociação: um ao nível do Conselho e outro ao nível de embaixadores
Este grupo de negociação, por sua vez, instituiu três grupos: um de cooperação comercial, outro de cooperação financeira e técnica e, a titulo ad hoc, um outro para as questões relativas ao STABEX e aos transportes marítimos.
As negociações foram encerradas aquando da Conferência Ministerial ACP/CE de 30 de Junho 1995, em Bruxelas, e foi assinado na ilha Maurícia, a 4 de Novembro, aquando da 22.° Sessão do Conselho ACP/CE.
O pacote financeiro para o segundo período da Convenção teve alguma dificuldade em ser acertado, o que foi ultrapassado no Conselho Europeu de Cannes e acertado em definitivo no Conselho Europeu de Madrid.
No «Balanço da ajuda de cooperação financeira», elaborado pela Comissão das Comunidades, refere-se que em 1995 se verifica uma diminuição do volume da ajuda, que é justificada fundamentalmente por três razões:
Situação político-econômica vivida por alguns países ACP, como o Sudão, a Somália, a Nigéria, Angola, o Ruanda, o Burundi, o Zaire, a Libéria e a Serra Leoa;
Alguma rigidez dos mecanismos da União Europeia, que se pretende ultrapassar nesta revisão intercalar;
Os processos de democratização dos países da Europa Central e do Leste, que representam uma maior concorrência na obtenção dos fundos.
Como afirmou o comissário responsável pelo sector de cooperação, João de Deus Pinheiro, em entrevista ao Courrier, n.° 155, de Janeiro/Fevereiro 1996, para enfrentar a concorrência internacional é preciso:
Consistência na abordagem comunitária, tanto em termos das áreas geográficas, onde se aplicam a política de desenvolvimento da União, como em termos das diversas políticas comunitárias;
Coordenação das acções de desenvolvimento entre a Comunidade e os Estados membros, par-
ticularmente em termos operacionais e nos diversos sectores;
Complementaridade entre as políticas de desenvolvimento da Comunidade e os Estados membros;
Para os países ACP será a sua capacidade de diagnosticar devidamente a sua situação e as suas necessidades.
Hl — Principais inovações
As inovações deste Acordo podem resumir-se no seguinte:
Questões institucionais e políticas: importância conferida à defesa dos direitos humanos, ao apoio à democratização e consolidação do Estado de direito. A violação desses princípios é fundamento bastante para a suspensão, total ou parcial, da Cooperação, onde são aplicáveis os procedimentos expostos no novo artigo 366.C-A;
Questões comerciais: alargou-se o regime preferencial de acesso ao mercado comunitário a praticamente todos os produtos originários dos países ACP, simplificando-se certas regras de origem;
Questões financeiras: procedeu-se ao reforço das dotações, a programação da ajuda passa ser mais flexível, admite-se ainda ajuda orçamental directa para os programas de ajustamento estrutural e dá--se um maior apoio à iniciativa privada.
Neste Acordo existem ainda preocupações de protecção ambiental, de cooperação cultural e industrial.
A contribuição comunitária representa um aumento de 21,6% (18% em termos reais) e acontece num contexto de estagnação ou retrocesso das ajudas bilaterais da manutenção e eclosão de conflitos regionais, onde a situação que se vive na fronteira do Ruanda e do Burundi com o Zaire é um dramático exemplo.
A União Europeia e os países membros são as maiores fontes de assistência oficial para o desenvolvimento para os países do sul representando cerca de 4 biliões de ecus (não incluindo a assistência alimentar e de emergência),
e os apoios da Comissão Europeia representavam, em 1994, cerca de 5% do total da assistência oficial para o desenvolvimento e 15%.dò total dos 12 Estados membros.
Os apoios destinados aos Estados ACP são concretizados sob a forma de subsídios, capitais de risco, transferências e facilidades de pagamento, bonificação de juros, ajuda de urgência e aos refugiados.
Existe ainda uma verba destinada a ser aplicada nos países e territórios ultramarinos e um apoio especial aos países menos desenvolvidos sem acesso ao mar e insulares e ainda a iniciativas que impliquem cooperação regional.
Foi produzida uma declaração comum sobre o desenvolvimento do comércio, com base na qual o Conselho de Ministros irá proceder a uma análise bienal dos progressos efectuados na concretização do Acordo.
Nessa declaração está prevista a aplicação de políticas e estratégias coerentes de acordo com as vantagens comparativas e as prioridades estabelecidas por cada estado ACP, bem como a disponibilização, de forma coordenada, de todos os instrumentos de cooperação disponíveis que favoreçam a produção, distribuição e comercialização de produtos provenientes dos países ACP.
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IV — Questões e desafios que se colocam a Portugal com a implementação desses acordos
Os produtos manufacturados para terem acesso livremente ao mercado único basta possuírem 45 % de incorporação do país ACP ou de um país da União Europeia; nesse acesso não se exige reciprocidade, o que poderá ocasionar alguma concorrência à indústria portuguesa com deslocalização do emprego.
É, pois, de encarar com cuidado a antecipação dos prazos previstos nos Acordos do GATT para a livre entrada de produtos provenientes desses países, garantindo, pelo menos, condições de reciprocidade.
A normalização política da África do Sul e as suas dificuldades económicas obrigam a que se acelerem as negociações entre a União Europeia e a economia mais expressiva de África, sem perigar os apoios que a os países ACP vêm recebendo.
V — Desafios
É importante que Portugal possa tirar o melhor partido possível, no futuro, das oportunidades que se abrem nó âmbito deste Acordo, de forma que possa continuar a ter reprodutividade no nosso país os fundos que investe.
Necessidade de o Instituto para a Cooperação Portuguesa e o ICEP (Instituto do Comércio Externo de Portugal) desempenharem um papel mais activo junto das empresas e ONG portuguesas para potenciar o seu papel na utilização desses fundos.
Necessidade de reforçar e desenvolver os apoios e programas bilaterais com os países ACP, em particular com os países de expressão portuguesa.
Reforço do papel de Portugal junto dos Estados membros, para um aumento quantitativo e qualificativa do apoio ao desenvolvimento sustentado.
Parecer
Está, pois, a proposta de resolução n.° 19/VII em condições de subir a Plenário para apreciação, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1996.— O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 20/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RE-LATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO ÀIV CONVENÇÃO ACP/CE DE LOMÉ, ASSINADO EM 20 DE DEZEMBRO DE 1995.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
Cinco anos após a assinatura da IV Convenção de Lomé, e como previa o seu artigo 366.°, foi negociada a
renovação do seu Protocolo Financeiro simultaneamente com o Acordo de Alteração (projecto de resolução n.° 19/VII).
O Protocolo anterior foi aprovado na Assembleia da República pela Resolução n.° 18/91, ratificada pelo Decreto n.° 32/91, de 26 de Julho, pelo Presidente da República.
No «Balanço da ajuda de cooperação financeira», elaborado pela Comissão das Comunidades, refere-se que em 1995 se verificou uma diminuição do volume da ajuda, que é justificada pela situação político-econômica vivida por alguns países ACP, pela rigidez dos mecanismos comunitários e pela crescente competição dos países da Europa Central e do Leste.
I — Repartição das ajudas
A este propósito seria importante referir que a repartição das decisões das ajudas da União Europeia para África representou 67%.dos fundos disponíveis (77% se se juntar o apoio à cooperação regional), Caraíbas 13% e Pacífico 3%.
Em África, por área geográfica, as decisões foram repartidas do seguinte modo; África Austral, 27%; África Ocidental, 20%; países SAEL, 19%; África Central 17%; África Oriental, 10%; Oceano Índico, 4%; países do Corno de África, 3%.
Por áreas, essa repartição foi a seguinte: promoção comercial 5 %; desenvolvimento social e cultural 16%, infra--estrutura económica, ajuda excepcional, 2%; STABEX, 12%; informações e documentação, colóquios, estudos gerais, programas plurissectoriais, 24%.
II — Financiamento envolvido
No VJJ Fundo (concluído em 1995), Portugal contribuiu com 96,140 milhões de ecus de um total de 10,94 milhões de ecus.
O Conselho de Madrid, em Dezembro 1995, fixou em 14,625 milhões de ecus o montante financeiro disponível para concretizar este Acordo, sendo a participação portuguesa de 125 milhões de ecus (cerca de 25 milhões de contos), que corresponde a 0,97% do total.
Os Estados membros acordaram igualmente um valor de 165 milhões de ecus para serem aplicados nos países e territórios ultramarinos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento e de 35 milhões de ecus de fundos do Banco Europeu de Investimentos.
III — O que está em causa com o Protocolo
Com a aprovação da proposta de resolução n.° 19/VII no domínio financeiro, para além do reforço das dotações, a programação da ajuda passa a ser mais flexível e admite-se ajuda orçamental directa para os programas de ajustamento estrutural, com um maior enfoque ao apoio à iniciativa privada.
O pagamento da contribuição portuguesa será feita faseadamente nos anos futuros, num período nunca inferior a cinco anos contados a partir da entrada em vigor da Convenção, e não está sujeito ao limite de 450 milhões de contos previstos como valor máximo para a concessão de avales e outras garantias do Estado, como prevê a alínea c) do n.° 2 do artigo 64.° da proposta de lei do Orçamento do Estado.
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Parecer
Está, pois, a proposta de resolução n.° 20/VTJ em condições de subir a Plenário para apreciação, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.
Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 21/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA IV CONVENÇÃO ACP/CE DE LOMÉ NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NA MAURÍCIA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995).
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
Com a adesão da República da Áustria, da República de Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, tornou-se necessário proceder a adaptações na IV Convenção de Lomé, com base no artigo 358.°, que faz depender a aplicação da Convenção a Estados ACP e aos novos Estados membros da entrada em vigor de um Protocolo de adesão à Convenção.
O Protocolo consta de sete artigos, onde a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se tornam partes contratantes da Convenção, e das declarações anexas à Acta Final, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, sendo a contribuição financeira desses países, respectivamente, de 340, 190 e 350 milhões de ecus, o que, a juntar à cooperação desenvolvida em termos bilaterais, implica claramente uma melhoria qualitativa e quantitativa da cooperação UE-ACP.
Parecer
Está, pois, a proposta de resolução n.° 21 ATI em condições de subir a Plenário para apreciação, nos termos dos artigos 164°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/VII
(APROVA, PARA ADESÃO, 0 TRATADO DE BUDAPESTE SOBRE 0 RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DEPÓSITO DE MICRORGANISMOS PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE PATENTES, REALIZADO EM BUDAPESTE EM 28 DE ABRIL DE 1977 E MODIFICADO EM 26 DE SETEMBRO DE 1980.)
Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A concessão de patentes em matéria de microrganismos é actualmente regulada pelo Código da Propriedade Industrial, em vigor desde 1 de Junho de 1995 — Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro de 1995.
Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o alargamento desta a países que com ela formavam o-espaço económico europeu, tornou-se necessário proceder a alterações de alguns diplomas, designadamente dos que respeitam a matéria de patentes e marcas, por forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional.
O acentuado desenvolvimento tecnológico e o crescimento e diversidade das actividades mercantis impunham a necessidade de compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios livremente aceites da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.
Quando, após a adesão, Portugal assinou o acordo sobre os direitos de propriedade internacional relativos ao comércio (ADPIC), aderiu à convenção de Munique sobre patente europeia e assumiu transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/104/CEE, de 21 de Dezembro, ficou então integrado, em matéria de patentes, num espaço europeu de 17 Estados e mundial de 58 Estados.
A adesão ao Tratado de Budapeste decorre das responsabilidades assumidas por Portugal nos acordos referidos.
Do diploma em apreciação ressalta como objectivo primeiro o facilitar os registos de patentes nesta matéria, eliminando ou reduzindo a multiplicação de depósitos de microrganismos nos diversos países onde se pretende proteger a patente.
Não será demais referir que, subjacente ao diploma, está o reconhecimento de que as patentes preenchem uma importante função auxiliar no quadro mais vasto de estímulo à inovação, conferindo aos titulares um exclusivo temporário de exploração em todo o território para que são concedidas.
No acordo estão previstas, entre outras, disposições:
Que garantem a satisfação, em matérias regidas pe/o Tratado e Regulamento, de requisitos iguais em todos os Estados Contratantes;
Que prevêem o reconhecimento e o estatuto das autoridades internacionais de depósito e das organizações intergovernamentais de propriedade industrial;
Que estabelecem restrições a circulação de microrganismos quando estiver em causa a segurança nacional ou riscos para a saúde e ambiente;
Que consagram os órgãos de organização administrativa, sua composição e funcionamento: Assembleia e Escritório Internacional;
Que contém normas de revisão e modificação do Tratado.
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16 DE NOVEMBRO DE 1996
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Por último acresce referir que, para além do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não foi necessário proceder a quaisquer outras consultas extra-sectoriais e ainda o facto de a adesão ao presente Tratado não envolver quaisquer meios financeiros ou humanos a disponibilizar pelo Governo Português.
Parecer
A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Gomunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 23/VTJ, sobre o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes, é de parecer que a mesma cumpre com as normas regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário.
Palácio de São.Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Barradas.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, em reunião de 6 de Novembro de 1996.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 27 DE SETEMBRO DE 1995).
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A proposta de resolução é constituída por 13 artigos, onde ambas as Partes se comprometem a promover e a proteger os investimentos, com o estatuto de Nação mais favorecida. No caso de contencioso, valem as normas do acordo mais favorável assinado com um Estado terceiro.
Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados e, caso exista interesse público numa nacionalização, haverá indemnização.
No seu artigo 1.° são precisadas as definições «investimento, rendimentos, investidor e território». Ficam garantidas aos investidores as livres transferências em moeda convertível a todas as importâncias relacionadas com investimentos.
Quando existirem diferendos entre as Partes Contratantes, deverão ser resolvidos, na medida do possível, atra-vés de negociações por via diplomática.
Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, com um membro designado por cada Parte Contratante, presidido por um cidadão de um terceiro Estado.
O presidente é nomeado por três meses e os membros por dois. As decisões são por maioria; da decisão é possível recurso ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
A entrada em vigor do presente Acordo será 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra das ratificações dos respectivos parlamentos.
A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, ex-
cepto se uma das partes contratantes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência. Assim, somos de emitir o seguinte parecer: Está, pois, a proposta de resolução n.° 25/VII em condições de subir a Plenário, para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).
Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM LUXEMBURGO EM 14 DE JUNHO DE 1994).
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
I — Matéria de fundo
0 presente Acordo consagra os seguintes objectivos:
1 — Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, contribuindo para uma maior cooperação em matéria de política externa e de segurança, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à paz, estabilidade e segurança na Europa. O diálogo político realizar-se-á periodicamente sempre que necessário, ao nível bilateral e multilateral.
2 — Promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável.
As Partes concerder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida, nos termos do n.° 1 do artigo 1." do GATT. No entanto, tal não será aplicável a vantagens concedidas:
í) Com o objectivo de criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
ií) A determinados países, de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais, a favor dos países em desenvolvimento;
iii) A países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
A concessão mútua do princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte permitirá, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo, de forma a incluir o direito de estabelecimento de sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pela sociedade de uma parte aos destinatários da outra Parte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 6
Quanto aos pagamentos, capitais e concorrência, as partes comprometem-se a autorizar numa moeda livremente convertível todos os pagamentos da balança de transacções correntes.
As Partes comprometem-se ainda a colaborar para neutralizar ou eliminar as restrições à concorrência praticadas por empresas ou resultantes de intervenções estatais.
3 — Proporcionar uma base para a cooperação mutuamente vantajosa nos seguintes domínios:
Económico — a cooperação a desenvolver deverá contribuir para o processo de reforma e de cooperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Ucrânia. Para tal incidirá em políticas e medidas relacionadas com a indústria, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, sector mineiro, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura, energia, telecomunicações, transportes, serviços financeiros, branqueamento de capitais, combate à droga, desenvolvimento regional e turismo;
Social — esta contém disposições referentes:
j) À melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores;
ii) Ao emprego, incluindo a assistência técnica;
iii) À protecção social, procurando desenvolver na Ucrânia métodos de protecção característicos das economias de mercado.
Cultural — as Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação cultural e, sempre que adequado, os programas culturais comunitários e outras actividades de interesse, mútuo poderão ser objecto de cooperação;
Financeira — a Ucrânia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções' destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica. A assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS.
4 — Apoiar os esforços da Ucrânia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da transição para uma economia de mercado.
II — Conclusão
Para concluir, pode dizer-se que este Acordo de Parceria e Cooperação se insere num conjunto de acordos que a UE tem vindo a celebrar com países terceiros.
Reconhecendo a importância dos esforços envidados pela Ucrânia no domínio político e no sentido da transição para uma economia de mercado e cientes de que a plena execução da parceria é indissociável do prosseguimento das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso, esta merece da UE uma atenção especial.
Parecer
A Comissão dos Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Acordo em Plenário.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1996.— O Deputado Relator, Carlos Sá Correia. — O Deputado Presidente, Medeiros Ferreira.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.
Rectificção ao suplemento ao n.9 4, de 2 de Novembro de 1996
Na p. 52-(4), o mapa i aí publicado deve ser substituído pelo que, com o mesmo título, neste Diário se publica na resolução sobre carreiras e quadro de pessoal dos serviços da Assembleia da República.
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