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Sexta-feira, 29 de Novembro de 1996
Il Série-A — Número 7
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
2.° SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de resolução n.º 28/VII:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checo, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996........... 110-(102)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/VII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA, ASSINADO EM PRAGA EM 26 DE ABRIL DE 1996.
Com países da Europa Central e de Leste (PECO), Portugal só celebrara acordos de cooperação no domínio da defesa com a Polónia, a Roménia e a Bulgária, sendo pois conveniente prosseguir e aprofundar as relações com países considerados como estando na primeira linha dos candidatos à integração nas estruturas europeias.
Apesar da .distância geográfica, há o maior interesse para Portugal em estreitar os laços com os PECO, facilitando até a nossa participação em acções no âmbito da Parceria para a Paz, da OTAN.
No Programa do XLTJ Governo Constitucional afirma--se como objectivo de política externa do Estado Português o aprofundamento das relações bilaterais no domínio de defesa com os novos países democráticos do Centro e Leste Europeus.
Neste quadro, em 26 de Abril de 1996 foi assinado em Praga, pelos Ministros da Defesa de Portugal e da República Checa, um acordo de cooperação militar entre os Ministérios da Defesa de ambos os Estados, pelo qual as partes se propõem desenvolver a cooperação nas áreas do ordenamento jurídico da Defesa e das Forças Armadas, da observação e participação em exercícios, da pesquisa no domínio militar, nas conversações sobre o controlo de armamento, na protecção do meio ambiente e no treino para operações de manutenção de paz. Acorda-se, quanto aos modos de execução desta cooperação, a realização de visitas oficiais e de trabalho, a troca de informação e documentos e estabelece-se uma comissão mista para implementar as disposições do Acordo.
Impõe-se agora dar forma e força constitucional ao Acordo assinado.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Tendo presente que os princípios e objectivos da Cana de Paris para Uma Nova Europa bem como a celebração do Tratado de Forças Convencionais na Europa dão uma nova dimensão às relações entre os países europeus;
•Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às actividades militares;
Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação;
acordam np seguinte:
Artigo 1.° Objectivo do Acordo
0 objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes, com base na reciprocidade o no benefício mútuo, dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pelas legislações checa e portuguesa.
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Artigo 2.° Áreas de cooperação
1 — As Partes irão desenvolver a cooperação particularmente nas seguintes áreas:
a) Conversações sobre política de segurança e defesa;
b) Ordenamento jurídico da defesa das Forças Armadas;
c) Observação e participação em exercícios;
d) Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
f) Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;
g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
h) Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
O Actividades sociais, culturais e desportivas.
2 — As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.° 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.
Artigo 3."
Modos de execução da cooperação
As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:
1) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
2) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de estados-maiores, reuniões, etc;
3) Negociações entre grupos de trabalho permanentes e temporários;
4) Troca de informação e de documentos;
5) Visitas a campos e instalações militares;
6) Acontecimentos culturais e desportivos.
ANEXO N.° I
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA
O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, adiante designados por Partes:
Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;
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Artigo 4.° Comissão mista
1 — Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.
1 — A Comissão Mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
3 — As Partes elaborarão o estatuto da Comissão Mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.
Artigo 5.° Protecção da informação classificada
1 — As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
2 — A informação trocada nos termos do n.° 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 6.°
Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais
Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.
Artigo 7.° Resolução de divergências
As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação no âmbito deste Acordo serão resolvidas com urgência pelas Partes através de negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
Artigo 8.°
Disposições finais
1 — O presente Acordo será aprovado em conformidade aos procedimentos constitucionais e legais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas respeitante à sua aprovação interna.
2 — O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
3 — O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no n.° 1 deste artigo.
Assinado em Praga — República Checa —, em 20 de Abril de 1996, em duas cópias em língua portuguesa, checa e inglesa, todas fazendo igualmente fé.
No caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
O Ministro da Defesa Nacional de Portugal, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa da República Checa, Vilém Holan.
ANEXO N..º 2
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