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Sexta-feira, 6 de Dezembro de 1996

II Série-A — Número 8

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 62/VII:

Cria o Núcleo de Assessoria Técnica no âmbito dos serviços da Procuradoria-Geral da República.................. 112

Resolução:

Declara o dia 7 de Dezembro como Dia de Timor Leste 112

Projecto de lei n.° 242/VII — Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal, de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do

incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996 (apresentado pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes):

Texto e despacho de admissibilidade............................... 112

Projecto de deliberação n.° 32/VII:

Saúda a reaproximação entre o povo judeu e o povo português (apresentado pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República e presidentes dos grupos

parlamentares).................................................................... 113

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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

DECRETO N.º 62/VII

CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea a), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.°— 1 — O NAT é constituído por especialistas

com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30 % do vencimento ilíquido.

4 — O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Art. 3.°— 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.

2 — A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.

Art. 4.° — 1 — Sempre que a natureza ou a complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados.

2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.

3 — Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.

4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.

Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas- do orçamento da Procuradoria-Geràl da República.

Aprovado em 15 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DECLARA 0 DIA 7 DE DEZEMBRO COMO DIA DE TIMOR LESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, declarar o dia 7 de Dezembro como Dia de Timor Leste.

Aprovada em 28 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 242/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.

Nota justificativa

Urge dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios e instrumentos indispensáveis a fazer face às consequências do incêndio que, no dia 7 de Novembro de 1996, provocou graves destruições no edifício dos Paços do Concelho.

O quadro de excepcionalidade e emergência criado pelo sinistro justifica o recurso a medidas especiais que permitam a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos cidadãos na tramitação dos procedimentos administrativos.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.

Artigo 2.°

Justo impedimento

É reconhecida-à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para

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todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.°

Suspensão de prazos

Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.

Artigo 4.° Reconstituição dos documentos

1 — A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão do presidente da Câmara.

2 — No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.

3 — Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.

Artigo 5.° Publicitação aos interessados

1 — A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente lei, pelos meios convenientes.

2 — Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a fim de auxiliarem a sua célere reconstituição.

Artigo 6.° Lei aplicável

É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.° a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 7.°

Processos judiciais pendentes

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, devem os tribunais oficiosamente comunicar i Ornara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facultando-Jhe cópia de todo o processado.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1996. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Nuno Baltazar Mendes (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei, justificável, desde logo, por uma evidente situação de estado de necessidade.

Ainda assim, a não fixação de um prazo limite para a reconstituição dos documentos destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio pode acarretar uma situação de denegação de justiça sem cobertura constitucional.

Mais, a decretada «suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais», sem qualquer limite temporal, beneficiando no mínimo uma das partes da relação jurídica ou contratual subjacente, pode desestimular, ou no mínimo dificultar, a própria reconstituição dos documentos de que se trate. Criar-se-ia assim uma situação de «não direito».

Pode também ser julgada excessiva a previsão de que «a reconstituição» de documentos exigidos por lei como meio insuprível de prova possa ser suprida por todo e qualquer meio de prova que, por decisão do presidente da Câmara, este julgue idóneo. Era talvez preferível cometer a situação «às deliberações e decisões» previstas no n.° 2 do artigo 4.°, in fine.

Registe-se, publique-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro do 1996. — O Presidenle da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 32/VII

SAÚDA A REAPROXIMAÇÃO ENTRE O POVO JUDEU E O POVO PORTUGUÊS

Perfazem-se hoje cinco séculos sobre a assinatura, pelo rei D. Manuel I, do édito de expulsão dos Judeus de Portugal.

Esse édito não correspondeu a exigências da situação política ou social do Portugal de então, um reino onde, nas difíceis condições dos conflitos religiosos medievais, se vivia uma situação de tolerância que permitia a coexistência de religiões hostis.

O édito de 1496 foi antes ditado por tentativas de alinhamento político entre os Estados ibéricos e por um acto de cedência à pressão dos Reis Católicos — que já haviam tomado idêntica medida — necessário aos projectos matrimoniais e hegemónicos do rei de Portugal.

Foi o édito banido da ordem jurídica portuguesa logo nos alvores do liberalismo. A 17 de Fevereiro de 1821,

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as Cortes Constituintes revogavam-no, em plena coerência com os coevos anseios de liberdade e tolerância.

A Constituição da República Portuguesa proíbe hoje, com a dignidade de um princípio fundamental, qualquer forma de discriminação fundada em razões de raça, religião, convicções políticas ou ideológicas, e garante a todos a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto.

Através do seu então Presidente, Dr. Mário Soares, a República Portuguesa, numa atitude que fez caminho nas relações internacionais, de passo que reconheceu que a história se assume inteira, no que tem de honroso e no que tem de condenável, pediu perdão ao povo judeu pelas humilhações e os sofrimentos que lhe infligiram os actos de conversão forçada e expulsão.

A República Portuguesa mantém, na base dos preceitos constitucionais aplicáveis e de sentimentos recíprocos, relações de cooperação e amizade com o Estado de Israel —consagração de um sonho milenar do povo judeu —, partilhando com este um anseio universal de justiça e de paz.

E em Portugal vive hoje uma importante e estimável comunidade judaica, política e socialmente integrada, que hão obstante preserva uma profunda e assumida identidade própria.

Nestas circunstâncias, a Assembleia da República, em sessão plenária de 5 de Dezembro de 1996, convocada expressamente com esse objectivo, e com a presença do Presidente da República, do Presidente do Parlamento do Estado de Israel e de representantes da comunidade judaica, deliberou por unanimidade e aclamação:

1.° Saudar a reaproximação de povos, culturas e civilizações que o fundo de apreço recíproco entre o povo judeu

e o povo português salvaguardou através dos séculos, ultrapassando os agravos causados pelo édito de 5 de Dezembro de 1496.

2." Saudar a decisão dos constituintes de 1820, revogando o édito e abrindo à sociedade portuguesa os caminhos da liberdade e da tolerância religiosa, tão gravemente postas em causa pelo édito e, após ele, pela Inquisição.

3.° Interpretar a vontade e o sentir do povo português, na afirmação do desejo de que sejam reforçados os laços de amizade, respeito mútuo e cooperação em todos os domínios entre o Estado e o povo de Israel e o Estado e o povo de Portugal.

4.° Afirmar o propósito e o desejo de preservar, estudar e divulgar os documentos e testemunhos da presença e da vida da comunidade judaica no espaço português e formular nesse sentido um apelo à comunidade científica.

5.° Saudar o Ilustre Presidente do Parlamento do Estado de Israel e todo o povo judeu, onde quer que se encontre, com uma especial palavra de apreço para a comunidade judaica residente em Portugal.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República: Manuel Alegre — Mota Amaral — João Amaral. — Os Presidentes dos Grupos Parlamentares: Jorge Lacão (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (os Verdes).

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