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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.º 257/VII

ALTERA A LEI DOS BALDIOS

Exposição de motivos

Estima-se que os terrenos baldios somam, no seu conjunto, uma área não inferior a 500 000 ha de território nacional.

Os primeiros diplomas aprovados e promulgados sobre os baldios após o 25 de Abril (Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro) tiveram a preocupação fundamental e também o mérito de impor a devolução às comunidades locais de extensas áreas ocupadas à sombra da legislação oriunda do anterior regime político.

Os projectos de lei entrados nesta Assembleia da República entre Janeiro de 1976 e o ano de 1992 visando a definição do regime jurídico dos baldios ultrapassaram a dezena, mas a sua quase totalidade não chegou ao fim do respectivo processo legislativo.

Isso diz-nos dó muito interesse, da constante preocupação e da reflexão profunda que, após a restauração da democracia, o assunto vem merecendo a este Parlamento.

Mas lembra-nos também a sua complexidade.

A Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, constitui um marco histórico na evolução do pensamento legislativo sobre esta matéria.

Ficou conhecida como a «Lei dos Baldios», teve o mérito de, pela primeira vez de forma clara e inequívoca, definir os baldios como «terrenos possuídos e geridos por comunidades locais» e preocupou-se em viabilizar uma gestão actualizada das suas unidades.

Com este desiderato, a Lei n.° 68/93 possibilitou a alienação de áreas restritas, desde que justificadas por razões de gestão urbanística do território ou de natureza económica e social das respectivas comunidades, estabelecendo sempre os condicionalismos e os parâmetros dessas alienações: «não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir» (artigo 31.°).

Por outro lado, mostrou-se sensível à conveniência de regularização de certas construções de carácter duradouro irregularmente edificadas sobre os terrenos baldios (artigo 39.°), viabilizou determinados actos de expropriação, permitiu a constituição de servidões, previu a celebração de contratos de arrendamento e de cessão de exploração e, de um modo geral, manifestou interesse em dinamizar a administração dos baldios, tornando-a capaz de potenciar a «crescente melhoria das condições de vida das respectivas populações», em vez de se limitar a assegurar «a função económica e social que consuetudinariamente têm sido chamados a desempenhar».

De entre as intervenções feitas em sede de discussão em Plenário, das iniciativas legislativas que deram origem àquela Lei n.° 68/93 destacam-se os seguintes extractos, tidos por mais carismáticos:

[...] [os baldios] não são realidades divinas.

Não são intocáveis. Existem enquanto estiverem ao serviço de objectivos, respeitados ao longo dos séculos, enquanto forem usados, e se revelarem de utilidade para as comunidades locais, sendo certo que há outros objectivos gerais do Estado também consagrados na Constituição e que se impõem a todos os meios de produção.

[Deputado Fernando Condesso (PSD).]

O princípio da exclusão do comércio jurídico dos baldios, que se mantém, sofre, assim, significativas derrogações, mas todas elas sobejamente justificadas por valores de que compartilha 0 próprio interesse geral.

[...] Não comungamos, assim, do radicalismo estreme e falsamente progressista que sacraliza os baldios, alçapremando-os à categoria de bens intocáveis.

[...] Porque transigir com essa postura conservadora é ignorar a função social que se reclama de qualquer dos sectores da propriedade e atentar contra o próprio interesse geral.

[Deputado Oliveira e Silva (PS).]

A experiência de três anos de aplicação da lei revelou a necessidade de aglumas alterações, aperfeiçoamentos e ajustamentos que se inserem na trajectória do pensamento evolutivo do legislador de 1993.

Assim:

1 — Dispõe o n.° 2 do artigo 39.°:

Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.

Subsistem pelo País fora situações fácticas subsumíveis à previsão do número transcrito que não foram regularizadas porque os donos das construções, na maioria dos casos por desconhecimento da lei, deixaram decorrer aquele prazo de dois anos.

Tudo indica que essas construções continuarão por regularizar, em virtude de as comunidades locais não manifestarem interesse em as adquirir, por razões várias, que vão desde a falta de liquidez à vontade de evitar factores de perturbação social.

Justificava-se, assim, que, no mínimo, se fixasse novo prazo.

Mais aconselhável nos parece, contudo, retirar a limitação temporal. Deste modo, qualquer das partes interessadas poderá, por sua iniciativa e em qualquer momento, desencadear o processo judicial tendente à desejável regularização, mediante simples recurso à acessão industria/ imobiliária.

Entende-se, contudo, que remeter simplesmente para a «acessão industrial imobiliária» a aquisição da parcela do baldio estritamente necessária ao fim da construção será um tanto insuficiente, dadas as várias situações previstas nos artigos 1339.° a 1343.° do Código Civil.

Por isso, atendendo a que a grande maioria das construções feitas nos baldios decorreu de vendas ou de expressas autorizações das juntas de freguesia e mesmo das câmaras municipais que hoje não são fáceis de provar, infere-se uma presunção legal dè boa fé.

E, como forma de acautelar os autores das mais modestas incorporações, atribui-se-lhes sempre o direito à aquisição da propriedade do terreno, nos termos do dis-

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