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Quinta-feira, 9 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 12/VII, 244/VII e 255/VII a 262/VII

N.° 12/VII (Define as grandes opções de política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas imediatas para a defesa da segurança dos cidadãos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 186

N.° 244/V1I (Altera a Lei do Recenseamento Eleitoral, criando um sistema extraordinário de Inscrição no recenseamento eleitoral dos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 186

N.° 255/VII — Elevação de Silgueiros a vila (apresentado

pelo PS. PSD e CDS-PP)................................................. 188

N." 256/VII — Elevação da povoação de Abraveses, no concelho de Viseu, à categoria de vila (apresentado pelo

PS, PCP e CDS-PP)......................................................189

N.° 257/Vn — Altera a Lei dos Baldios (apresentado pelo

PSD)................................................................................... 190

N.° 25&/VII — Instituição da Fundação de Cister (apresentado pelo PSD).................................................................. )92

N.° 259/VI1 — Associações representativas dos estabelecimentos de educação, ensino, ciência e cultura não estatais (apresentado pelo PSD).............................................. 195

N.° 260/VII — Reeembolso dos montantes pagos a título de propinas de matrícula ou de inscrição (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................ 196

N.° 261/VII — Anula o perdão de dívidas dos produtores cinematográficos ao Estado (apresentado pelo

PSD)................................................................................... 197

N.° 262/VI1 — Reconhecimento do direito de pré-inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completam 18 anos antes do período anual de inscrição (apresentado pelo PSD).....:..................................................................... 197

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 198

Proposta de lei n." 667VTJ [Altera a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano.............................................................................. 199

Projectos de resolução (n.» 37/VII c 38/VID:

N.° 37/VII — Isenção de imposto automóvel a veículos importados por trabalhadores portugueses em países

terceiros (apresentado pelo PSD).................................... 199

N.° 38/VII — Proposta de referendo sobre a alteração da

lei do aborto (apresentado pelo PSD).............................. 200

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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.s 12/VII

(DEFINE AS GRANDES OPÇÕES OE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA A DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Antecedentes

A presente iniciativa legislativa vem na sequência da apresentação na anterior legislatura do projecto de lei n.° 532/VI (PCP) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das grandes opções da política de segurança interna, e do projecto de lei n.° 533/VI (PCP) — Define as grandes opções da política de segurança interna para a defesa da segurança dos cidadãos.

O projecto de lei n.° 12/VLT (PCP) integra num único diploma o conteúdo daqueles dois projectos de lei.

Objecto do projecto de lei n.° 12/VII

O presente projecto redefine as competências da Assembleia da República e do Governo em matéria de política de segurança intema e, em conformidade, altera os artigos 7." e 8.° da Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho).

Nos termos do seu artigo 1.°, a Assembleia da República aprovará as grandes opções da política de segurança interna, tendo em vista os objectivos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Segurança Interna.

Daí decorre a introdução de um novo número (02) no artigo 7." e a alteração das alíneas a), b) e c) do artigo 8." da Lei de Segurança Interna.

Assim, o novo número do artigo 7.° atribui à Assembleia da República a competência para aprovar, por meio de lei, as grandes opções da política da segurança interna e a nova redacção das alíneas a), b) e c) do artigo 8." conformam a acção do Governo às orientações definidas na lei das grandes opções.

No artigo 3.° do projecto de lei em análise enumeram-se os princípios de enquadramento da política de segurança interna: prevenção da criminalidade e garantia da segurança e tranquilidade das populações; relação de confiança e conhecimento mútuo entre os cidadãos e as forças de segurança, e criação de conselhos municipais de segurança dos cidadãos que procedam à articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, têm como objectivo a prevenção da criminalidade e a melhoria da segurança e tranquilidade públicas, com composição e funcionamento a definir por lei.

No artigo 4.° enunciam-se as grandes opções da política de segurança interna, a saber: a distribuição das esquadras e postos deve ser feita de forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos; os recursos humanos devem ser afectados, fundamentavelmente, às missões específicas da segurança interna e devem ser distribuídos no sentido de se conseguir um patrulhamento constante e eficaz, designadamente das instalações escolares e das

zonas de maior risco; o policiamento das áreas urbanas deve ser levado a cabo pela PSP, deve assegurar-se uma adequada formação cívica dos agentes de segurança, nomeadamente através de estabelecimentos de ensino próprios, e deve através de decreto-lei aprovar-se um código deontológico pelo qual os agentes pautem a sua conduta e, por último, devem ser afectados os recursos financeiros para dotar as forças de segurança de todos os meios necessários ao cumprimento da sua actividade.

No artigo 5.° propõe-se que a aprovação da ]ei das grandes opções da política de segurança interna seja precedida de debate público, com a audição das autarquias locais e das associações sócio-profissionais representativas dos agentes de segurança.

Finalmente, no artigo 6." adoptam-se várias «medidas administrativas»: suspensão do encerramento de esquadras e da retirada da PSP de qualquer localidade; reabertura das esquadras entretanto encerradas; afectação dos agentes à sua actividade própria de segurança dos cidadãos, e suspensão da abertura de novas superesquadras, medidas essas cominadas ao Governo no artigo 8." da Lei de Segurança Interna, com a nova redacção dada pelo artigo 2.° do presente projecto de lei.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 12/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 244/VII

(ALTERA A LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, CRIANDO UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Análise das situações a que respeita o direito vigente e o conteúdo do projecto de [ei

A Constituição da República Portuguesa consigna, no seu artigo 49.°, que têm direito ao sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

Mas o artigo 116.°, n.° 2, da mesma lei fundamental fixa a natureza do recenseamento eleitoral como condição do exercício do sufrágio, na medida em que só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto em eleições a realizar por sufrágio directo e universal.

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E também o artigo 118.°, n.° 1, dispõe que só os cidadãos recenseados podem ser chamados a pronunciar-se através de referendo.

O período de actualização do recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

No estrangeiro e em Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Na prática, há muitos milhares de jovens com 18 anos de idade completos que não podem votar por não estarem inscritos nos cadernos eleitorais, uma vez que não completaram 18 anos de idade até 31 de Maio.

Esses jovens têm capacidade eleitoral, mas não reúnem as condições legais de pleno exercício do direito de sufrágio.

Visa-se com esta iniciativa «apresentar um projecto de lei que garanta, de forma geral, a todos os cidadãos maiores de 18 anos o efectivo exercício do direito de voto», lê-se da «Exposição de motivos».

São, com efeito, correctas as afirmações contidas nessa «Exposição de motivos», no sentido de que «o recenseamento prévio dos cidadãos eleitores decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e do controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos, implicando concomitantemente o não exercício do direito de voto e do direito de participação política àqueles cidadãos não recenseados, ainda que possuam capacidade eleitoral» e de que aquele princípio constitucional sempre sofreu uma importante limitação que decorre «não da Constituição mas dos trâmites procedimentais do recenseamento».

A situação nem é nova nem se verifica só em Portugal.

Entre nós, vem sendo aflorada desde a reinstauração do regime democrático em 1974 e, muito especialmente, desde que, em 1978, foi aprovada e promulgada a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Com efeito, na anterior legislatura foi apresentada pelo PS uma iniciativa legislativa (projecto de lei n.° 472/VI) com o objectivo de «minorar os efeitos do regime vigente» e, com finalidade idêntica, também o PCP apresentou, nessa mesma legislatura, o projecto de lei n.° 492/VI, que não chegou ao fim dò processo legislativo.

No estrangeiro a questão tem também sido posta e não nos consta que esteja solucionada. Nem sequer em Espanha, onde vigora o tipo de recenseamento contínuo, como se alcança da leitura do estudo e publicação Las Eleccio-nes, de Francese Carreras e Josep. M. Valles:

Si uno cumple la edad mínima para poder votar poços dias — o meses — antes de Ias elecciones, es evidente que no hay tiempo material para que ele individuo pueda ser incluído en el mismo [censo].

Entonces se da el caso de que áun compliendo com los requisitos que outorgan capacidad para votar no se tiene el derecho de sufrágio [...]..

[...) La doutrina francesa es de una claridad meri-diana en este punto. Eugene Pierre en su traité dice: «EI gozar dei derecho electoral es distinto que su ejercício; para ser elector es preciso no encontrar-se en ninguno de los casos de incapacidad previstos por la ley; para ejecer los derechos de elector es preciso estar inscrito en las listas electorales [...]» [pág. 51].

Reflexão sobre as soluções propostas

Que dizer sobre o mérito das soluções propostas?

A Lei n.° 69/73, de 3 de Novembro, foi alterada pelas Leis n.os 81/88, de 3 de Novembro, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro. .

Importa, pois, ter presente a respectiva versão actualizada.

O projecto de lei em análise contém um artigo 1.° destinado a aditar à Lei n.° 69/78 três artigos (10.°-A, 10.°-B e 10.°-C), que passarão a constituir o capítulo u, «Do recenseamento provisório».

Este primeiro corpo de artigos constitui o núcleo substancial da alteração pretendida e não é de molde a suscitar reparos de natureza jurídico-constitucional.

O mesmo projecto de lei contém depois os artigos 23.°-A, 25.°-A e 31.°-A, que passarão a constituir o capítulo iu.

O primeiro ocupa-se do «ficheiro de inscrições provisórias», o segundo dos «cadernos de recenseamento provisórios» e o terceiro da «eliminação das inscrições provisórias».

Trata-se de normas processuais que também não ofendem preceitos jurídico-constitucionais.

Contém, por último, um artigo 3." que se apresenta como visando alterar os artigos 18.°, 22.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 45.° e 53.° da Lei n.° 69/78.

À parte algumas rectificações e aperfeiçoamentos que sempre poderão ser feitos oportunamente, as alterações projectadas para os artigos 18.°, 22.°, 27.°, 28.° e 30.° decorrem ainda da necessidade de ajustamentos das operações de recenseamento à nova realidade.

Sem embargo, sempre se observa, desde já, que da redacção prevista para o n.° 4 do artigo 18.° se vê que deixou de ser rigorosa a expressão «sistema extraordinário de inscrição» (que está associada à ideia de período extraordinário de inscrição), devendo simplesmente falar--se de «sistema de recenseamento provisório».

Já o texto do n.° 1 do artigo 29.° deve ser objecto de particular cuidado e ponderação.

É que ele corresponde à versão original do texto da Lei n.° 69/78, com a única alteração decorrente do recenseamento provisório (18 para 17 anos de idade).

Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional declarou já a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.° J do artigo 29.° da Lei n.° 69/78 (Acórdão n.° 748/93, publicado no Diário da República, n.° 298, 1." série-A, de 23 de Dezembro de 1993).

E o preceito do artigo 29.°, n.° 1, do projecto de lei em apreciação, que não teve em linha de conta aquela decisão do Tribunal Constitucional, sempre enfermará de inconstitucionalidade, na medida em que viola o artigo 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de remeter à comissão recenseadora relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que hajam sido condenados por sentença transitada em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral.

Aquele acórdão, de resto, foi tirado na sequência de um entendimento, que reiteradamente vinha sendo pronunciado pelo Tribunal Constitucional, de que é inconstitucional, por violação daquele artigo 30.°, n.° 4, qualquer norma que imponha a perda de direitos como efeito necessário da condenação pela prática de determinados crimes.

Os artigos 45.° e 53.° inserem-se sistematicamente no título li, «Ilícito de recenseamento».

A alteração prevista para o n.° 2 do artigo 45.° apresenta-se como pertinente e não suscita dúvidas ou reparos.

Já no que respeita ao artigo 53.° («Falsificação do recenseamento eleitoral»), que se diz «novo», importa tomar em consideração o seguinte: a Lei n.° 69/78 tipificou o crime de «inscrição dolosa» no artigo 53.° da sua versão original; a Lei n.° 3/94 aditou-lhe os artigos 53.°-A («Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro») e 53.°-B («Falsidade da declaração formal»), nos moldes que aqui se dão por reproduzidos.

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Entretanto, o Código Penal (artigo 336.°) passou a prever e punir a «falsificação do recenseamento eleitoral», nos termos que resultam da revisão levada a efeito pelo De-creto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 53." da Lei n.° 69/78 está revogado pelo Código Penal.

Certo é, por outro lado, que as previsões do Código Penal para as infracções eleitorais não esgotam as incriminações nesse domínio, uma vez que «no Código Penal não se incluem as infracções de carácter mais mutável, com melhor enquadramento em lei especial, cuja especificidade reclama tratamento próprio» (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 10.° ed., 1996, p. 882).

Do mesmo modo como continuou a haver necessidade de recorrer a legislação eleitoral, pois só foi revogada a matéria que sofreu novo tratamento por parte do Código Penal, também haverá agora que continuar a fazer esse confronto decorrente da sucessão de leis no tempo.

Daí que no texto do n.° 2 do artigo 45.° se deva inserir a referência ao Código Penal: «2 — Nas infracções tipificadas no presente diploma e no Código Penal [...]»

Assunto mais para discussão na especialidade.

Esta iniciativa legislativa poderia ter abrangido outras situações, porventura menos expressivas mas não menos dignas de idêntico tratamento.

É o caso das mudanças de residência (que pode acontecer entre localidades tão distantes como o continente e as Regiões Autónomas) e da perda e reaquisição de direitos políticos após o último dia do prazo de actualização do recenseamento.

Por outro lado, e como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed.:

Em teoria, o direito de sufrágio compreende duas vertentes: a) o direito de sufrágio activo, que consiste no direito de votar, de participar nas eleições; b) o direito de sufrágio passivo, que garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público.

Este projecto de lei não se preocupa com a coexistência entre a capacidade eleitoral activa e a passiva: os cidadãos incluídos no recenseamento provisório disporão de capacidade para eleger mas continuarão impedidos de ser eleitos, na medida em que o termo do prazo de apresentação das candidaturas seja anterior ao início do período da consolidação jurídica das inscrições.

Por outro lado, ainda, a atribuição do número de mandatos e a sua distribuição por círculos eleitorais são feitas, nas eleições legislativas e autárquicas, em função do número de eleitores: artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e artigos 5.°, 23.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Este projecto de lei não assegura que os eleitores recenseados provisoriamente que adquiram capacidade eleitoral a tempo de poderem participar no sufrágio possam ser tidos em conta para a fixação do número de mandatos.

Conclusão

O projecto de lei inclui uma norma (a do n.° 1 do artigo 29.°) que é claramente inconstitucional.

No mais, os restantes preceitos não suscitam questões de (in)constitucionalidade, sendo provável que careçam de algumas rectificações, de aperfeiçoamentos (e alguns deles de maior reflexão), por forma a expurgar o texto de

soluções finais que possam vir a ser julgadas menos perfeitas do ponto de vista técnico-jurídico.

O objectivo visado por esta iniciativa justifica a sua consagração legislativa, sem embargo da observação de que se poderia ter ido mais longe, garantindo a coexistência da capacidade eleitoral activa e passiva dos recenseados provisoriamente, tomando-os em consideração para a fixação do número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais e abrangendo mesmo casos de mudanças de residência e de perda e reaquisição de direitos políticos.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 244/VLI pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciado e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 255/VII ELEVAÇÃO DE SILGUEIROS A VILA

Exposição de motivos

A povoação de Silgueiros, constituída pelo conjunto das seguintes 15 localidades —Casal Jusão, Casal Meão, Fa-(Iorca, Lajes, Loureiro, Loureiro de Baixo, Mosteiro, Passos, Pedra Cavaleira, Pindelo, Pinoca, Porrinheiro, Póvoa Dão, Póvoa de Porrinheiro e Silvares—, situa-se no extremo sul do concelho de Viseu e confronta com os concelhos de Tondela, Carregal do Sal e de Nelas.

A sua extensão abrange uma área vasta de cerca de 37 km2 entre os rios Dão e Pavia.

Silgueiros tem hoje cerca de 5000 habitantes, quanc/o em 1991, e de acordo com os censos então realizados, já possuía 3551 habitantes.

A fundação de Silgueiros e o respectivo povoamento remontam à época da nacionalidade é, até, a período?» anteriores, como o demonstram os vestígios deixados com as estradas romanas que nesse local encontramos, tal como as campas e o seu famoso castelo.

Desde logo, alguma bibliografia remonta a instituição da paróquia a 1186, cuja fundação se deve a Daganel do Loureiro e sua mulher, D. Sancha Gonçalves, que vieram a instituir o padroado de Santa Maria de Silgueiros e cuja família se encontra, desde essa altura, intimamente ligada ao desenvolvimento e à história da povoação de Silgueiros.

O nome de Silgueiros atravessou fronteiras e ficou conhecido pelos feitos dos seus ilustres representantes, como é o caso do capitão Luís de Loureiro, que permaneceu nas guerras portuguesas no Norte de África, onde pelejou contra os inimigos do cristianismo, tendo, inclusive, granjeado grande fama junto dos maiores heróis desse tempo.

De Silgueiros nasceu e ficou conhecido, igualmente, o Dr. Ricardo Pais Gomes, que foi Ministro da Marinha da I República e o primeiro governador civil de Viseu após

o 5 de Outubro de 1910.

A população de Silgueiros dedicou-se sempre à agricultura e fundamentalmente à produção de vinho (sobretudo o vinho tinto), bastante apreciado desde há séculos por mo-

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narcas, os quais, inclusive, procederam à sua produção, como o demonstra a existencia de urna quinta da pertença do infante D. Henrique, o qual mandou levar vinhos daí para as grandes e prolongadas festas de Viseu, desde o Natal ao Dia de Reis de 1414.

A fama e a qualidade destes vinhos é internacionalmente reconhecida, constituindo este produto uma fonte de exportação.

O seu significado histórico e cultural é reforçado pela existência de diversos edifícios cujo valor arquitectónico é bastante conhecido: é o caso da igreja do Mosteiro, cuja reconstrução data do princípio do século xvm, a capela da Quinta dos Loureiros (quinhentista, de abóbada manuelina), o Solar dos Loureiros (com torre do século xvi), lagaretas e campas antropomórficas e, ainda, diversas capelas datadas do século xvm: a de Passos, Pindelo, Loureiro, Lajes e Pedra Cavaleira.

Para além da produção de vinho — um dos melhores da Região Demarcada do Dão —, a população de Silgueiros dedica-se à agro-pecuária e à floricultura e para quem é bom apreciador de comida encontra nesta região uma enorme variedade gastronómica, pelo que a indústria hoteleira da região constitui também uma importante fonte de riqueza e de atracção local.

No campo da indústria, é a indústria de extracção de areias que assume a maior importância, bem assim a indústria da panificação e o artesanato.

Todas as terceiras quintas-feiras de cada mês é realizada a feira mensal de Silgueiros e todos os dias 24 de Agosto, dia de São Bartolomeu, é realizada a feira anual, eventos estes que atraem sempre inúmeros visitantes e turistas.

Silgueiros, no concelho de Viseu, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo: uma escola C+S; sete escolas primárias; três jardins-de-infância; uma extensão de saúde, com três médicos e uma enfermeira; dois consultórios médicos; diversas associações culturais, recreativas e desportivas, nomeadamente a Associação Cultural e Recreativa Passilgueirense, a Associação Social, Desportiva, Cultural e Recreativa de Silgueiros, a Associação do Centro Paroquial de Santa Maria de Silgueiros, o Centro de Cultura, Desporto e Recreio de Silgueiros, a Casa do Povo de Silgueiros, o Grupo Desportivo, Cultural e Recreativo de Silgueiros, o Grupo de Cantares Milho-Rei, o Grupo de Zés Pereiras Os Águias, a Tuna e Cantares, a Tunova, o Rancho Folclórico de Passos de Silgueiros e o Rancho Folclórico de Pindelo de Silgueiros; uma farmácia; duas instituições particulares de solidariedade social; uma estação dos CTT; uma agência bancária; duas agências de seguros; um museu etnográfico; um campo de futebol; uma praça de táxis; um campo de tiro; transportes públicos colectivos; e diversos estabelecimentos: restaurantes, supermercados, mercearias, cafés, queijeiras, espingardarias, escola de condução, talhos, cabeleireiros, prontos-a-vestir, uma residencial e diversas oficinas.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silgueiros reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados da Assembleia da República abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Silgueiros, no concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados: José'Junqueiro (PS)—José Cesário (PSD) — Miguel Ginestal (PS) — Rosa Albernaz (PS) — António Galvão Lucas (CDS-PP) — Mário Videira Lopes (PS).

PROJECTO DE LEI N.9 256/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ABRAVESES, NO CONCELHO DE VISEU, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

A existência da povoação de Abraveses, no concelho e distrito de Viseu, perde-se no confim dos tempos, podendo afirmar-se com fundamento histórico que as suas origens remontam a períodos anteriores à dominação romana, como provam os castros e sepulturas ainda visíveis nos arredores.

Atravessada pela estrada romana que a ligava à inexpugnável praça-forte em forma octogonal, conhecida por Cava de Viriato, diz-se que a origem do seu nome se deve à «braveza» das suas gentes ou à localização de uma porta para a via referida, que só «abria às vezes», daí derivando «Abraveses».

As raízes religiosas devem-se à sua dependência do curato da Sé de Viseu, tendo sido criada como freguesia autónoma em 30 de Novembro de 1890, constituída pelas povoações de Abraveses, Pascoal, Moure de Carvalhal, Póvoa, Santo Estêvão, Santiago, Esculca e Aguieira, tendo actualmente as três últimas deixado de pertencer à freguesia.

Sempre ha vanguarda do progresso, Abraveses acolheu o primeiro parque industrial do concelho, o que veio de certa forma transformar o seu aspecto de meio rural, onde, seguidamente, surgiu o primeiro bairro habitacional.

O crescimento desta localidade é notório, sendo a única freguesia do concelho com mais de 5000 eleitores, excluindo as três que constituem a cidade de Viseu. Só a sede da freguesia tem mais de 3800 eleitores, o que, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, é condição fundamental para ser elevada à categoria de vila.

A sua situação geográfica, a sua história e o seu grau de desenvolvimento acreditam-na no contexto do concelho, tendo sido a primeira povoação a ter electricidade.

Já em 1950, possuía 5229 habitantes e 1155 fogos, esta progressiva terra rica de belezas naturais, de gente laboriosa, que, de uma economia rural de subsistência, inflec-tiu para o comércio, indústria e serviços, onde hoje trabalham os seus mais de 10 000 habitantes.

Os Abravenses dispõem actualmente de boas acessibilidades, sendo a povoação atravessada pelo IP 5 e a EN 2 e EN 16, além de um vasto conjunto de equipamentos, nomeadamente: sede da Junta de Freguesia, onde funciona um posto dos CTT; escolas e infantários; serviço de transportes públicos; associações culturais, desportivas, sociais e recreativas; casa do povo, com posto de assistência médica; igreja e cemitérios; farmácia; agência bancária; diversos estabelecimentos de natureza comercial e industrial.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis e em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Abraveses, no concelho e distrito de Viseu.

Os Deputados: Miguel Ginestal (PS) — Luís Sá (PCP) — Mário Videira Lopes (PS) — António Galvão Lucas (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 257/VII

ALTERA A LEI DOS BALDIOS

Exposição de motivos

Estima-se que os terrenos baldios somam, no seu conjunto, uma área não inferior a 500 000 ha de território nacional.

Os primeiros diplomas aprovados e promulgados sobre os baldios após o 25 de Abril (Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro) tiveram a preocupação fundamental e também o mérito de impor a devolução às comunidades locais de extensas áreas ocupadas à sombra da legislação oriunda do anterior regime político.

Os projectos de lei entrados nesta Assembleia da República entre Janeiro de 1976 e o ano de 1992 visando a definição do regime jurídico dos baldios ultrapassaram a dezena, mas a sua quase totalidade não chegou ao fim do respectivo processo legislativo.

Isso diz-nos dó muito interesse, da constante preocupação e da reflexão profunda que, após a restauração da democracia, o assunto vem merecendo a este Parlamento.

Mas lembra-nos também a sua complexidade.

A Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, constitui um marco histórico na evolução do pensamento legislativo sobre esta matéria.

Ficou conhecida como a «Lei dos Baldios», teve o mérito de, pela primeira vez de forma clara e inequívoca, definir os baldios como «terrenos possuídos e geridos por comunidades locais» e preocupou-se em viabilizar uma gestão actualizada das suas unidades.

Com este desiderato, a Lei n.° 68/93 possibilitou a alienação de áreas restritas, desde que justificadas por razões de gestão urbanística do território ou de natureza económica e social das respectivas comunidades, estabelecendo sempre os condicionalismos e os parâmetros dessas alienações: «não poderão ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afectadas a objectivos de expansão habitacional, não poderão exceder 1500 m por cada nova habitação a construir» (artigo 31.°).

Por outro lado, mostrou-se sensível à conveniência de regularização de certas construções de carácter duradouro irregularmente edificadas sobre os terrenos baldios (artigo 39.°), viabilizou determinados actos de expropriação, permitiu a constituição de servidões, previu a celebração de contratos de arrendamento e de cessão de exploração e, de um modo geral, manifestou interesse em dinamizar a administração dos baldios, tornando-a capaz de potenciar a «crescente melhoria das condições de vida das respectivas populações», em vez de se limitar a assegurar «a função económica e social que consuetudinariamente têm sido chamados a desempenhar».

De entre as intervenções feitas em sede de discussão em Plenário, das iniciativas legislativas que deram origem àquela Lei n.° 68/93 destacam-se os seguintes extractos, tidos por mais carismáticos:

[...] [os baldios] não são realidades divinas.

Não são intocáveis. Existem enquanto estiverem ao serviço de objectivos, respeitados ao longo dos séculos, enquanto forem usados, e se revelarem de utilidade para as comunidades locais, sendo certo que há outros objectivos gerais do Estado também consagrados na Constituição e que se impõem a todos os meios de produção.

[Deputado Fernando Condesso (PSD).]

O princípio da exclusão do comércio jurídico dos baldios, que se mantém, sofre, assim, significativas derrogações, mas todas elas sobejamente justificadas por valores de que compartilha 0 próprio interesse geral.

[...] Não comungamos, assim, do radicalismo estreme e falsamente progressista que sacraliza os baldios, alçapremando-os à categoria de bens intocáveis.

[...] Porque transigir com essa postura conservadora é ignorar a função social que se reclama de qualquer dos sectores da propriedade e atentar contra o próprio interesse geral.

[Deputado Oliveira e Silva (PS).]

A experiência de três anos de aplicação da lei revelou a necessidade de aglumas alterações, aperfeiçoamentos e ajustamentos que se inserem na trajectória do pensamento evolutivo do legislador de 1993.

Assim:

1 — Dispõe o n.° 2 do artigo 39.°:

Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial.

Subsistem pelo País fora situações fácticas subsumíveis à previsão do número transcrito que não foram regularizadas porque os donos das construções, na maioria dos casos por desconhecimento da lei, deixaram decorrer aquele prazo de dois anos.

Tudo indica que essas construções continuarão por regularizar, em virtude de as comunidades locais não manifestarem interesse em as adquirir, por razões várias, que vão desde a falta de liquidez à vontade de evitar factores de perturbação social.

Justificava-se, assim, que, no mínimo, se fixasse novo prazo.

Mais aconselhável nos parece, contudo, retirar a limitação temporal. Deste modo, qualquer das partes interessadas poderá, por sua iniciativa e em qualquer momento, desencadear o processo judicial tendente à desejável regularização, mediante simples recurso à acessão industria/ imobiliária.

Entende-se, contudo, que remeter simplesmente para a «acessão industrial imobiliária» a aquisição da parcela do baldio estritamente necessária ao fim da construção será um tanto insuficiente, dadas as várias situações previstas nos artigos 1339.° a 1343.° do Código Civil.

Por isso, atendendo a que a grande maioria das construções feitas nos baldios decorreu de vendas ou de expressas autorizações das juntas de freguesia e mesmo das câmaras municipais que hoje não são fáceis de provar, infere-se uma presunção legal dè boa fé.

E, como forma de acautelar os autores das mais modestas incorporações, atribui-se-lhes sempre o direito à aquisição da propriedade do terreno, nos termos do dis-

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posto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor da obra incorporada.

Trata-se de mostrar sensibilidade para concretas situações em que, não estando elevados valores em causa, uma pequena diferença pode deixar desprotegidas pessoas carecidas de tecto, contra o recebimento de uma contrapartida em dinheiro que, por exígua, não lhes permite partir para a aquisição de outra habitação.

Entendeu-se não ser de inserir uma disposição equivalente à última parte (agora a eliminar) do n.° 2 do artigo 39.°, por duas ordens de razões.

Uma, de ordem prática: trata-se de um direito potestativo que tanto pode ser exercido pelos autores da incorporação como pelas comunidades locais, e, quando exercido por estas, sempre se traduzirá num crédito com execução viabilizada pelo próprio prédio entretanto passível de regularização registrai.

Outra, de natureza conceptual: não será rigoroso falar-se de «benfeitorias», pelo menos na generalidade das concretas situações. É que «a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem éstá ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 1340.°).

A nossa proposta vai, pois, no sentido de, em conformidade, se eliminar a segunda parte do corpo do citado n.° 2 e lhe fazer o aditamento que dê resposta a estas preocupações.

2 — É frequente existirem canalizações de águas que, captadas fora dos baldios, os atravessam depois, quase sempre subterraneamente, até às povoações, servindo utentes que em regra são pessoas de modesta condição social e económica.

Na maioria dos casos, essas canalizações existem há muitos anos e foram implantadas por serem estritamente necessárias aos fins em vista, de boa fé, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente.

Não fossem os terrenos baldios e estariam muitas vezes constituídas, por usucapião, as correspondentes servidões de aqueduto.

Assim, a respectiva situação jurídica encontra-se também, em regra, por regularizar.

É uma realidade semelhante à prevista no artigo 31.°, porventura menos ostensiva mas nem por isso menos digna de atenção, que urge solucionar. No interesse do universo dos compartes (que vão arrecadar receitas), no interesse dos donos e utentes das águas e das canalizações existentes (que deixam de estar numa situação precária) e no interesse mais vasto da comunidade (que só tem a ganhar com a clarificação e a legalização dessas situações de facto irregulares, geradoras de conflitos sociais).

O problema põe-se, de resto, não só no que concerne à condução das águas, nascidas dentro ou fora dos baldios, mas também quanto ao próprio direito às águas, algumas a ser fruídas, designadamente para terrenos rústicos de cultivo, desde tempos que excedem a memória dos vivos e muitas vezes sem que tais terrenos de cultivo disponham ou possam dispor de outras águas.

Acresce que a servidão de aqueduto (como a de presa) só pode ser constituída se existir direito à água, quer esse direito seja de propriedade ou de servidão e, portanto, não será possível aplicar o regime do artigo 1561." do Código C\vi\ sem alegar e provar esse direito à água.

E ninguém poderá ignorar que as explorações e captações de águas em terrenos baldios foram em regra feitas com base em autorizações dos órgãos autárquicos, por vezes através de licenças escritas mas hoje desconhecidas (e, em muitos outros casos, por usucapião).

Não pode esquecer-se também que, ao longo dos anos, os baldios foram considerados ora terrenos do domínio público ora do domínio privado das autarquias, umas vezes prescritíveis ou usucapíveis e outras não.

Mas sempre foi prática aceite a aquisição de águas dos baldios, não sendo ousado afirmar-se que foram muitas dessas águas as que estiveram ainda na mente do legislador de 1966 ao consagrar o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 1386.° do Código Civil.

Tem-se também por oportuno aproveitar esta iniciativa legislativa para clarificar a situação, uma vez que os terrenos baldios não são terrenos públicos, como não são do domínio privado em sentido estritamente jurídico, sendo antes terrenos comunais que, pelo menos nos casos abordados na Lei n.° 68/93 e neste projecto de lei, se comportam como integrados no domínio privado.

Razões de justiça, de equidade e ditames de paz social impõem que se tenha em conta tudo isso.

Com esse objectivo, este projecto de lei vai ainda no sentido de se adicionar ao artigo 39.° quatro números que numa parte transpõem para a legislação sobre baldios, mutatis mutandis, as soluções preconizadas no artigo 1561.° do Código Civil e noutra procuram dar respostas às demais preocupações expostas.

3 — 0 artigo 30.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, é do seguinte teor:

Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nqs termos gerais do direito, nomeadamente por razões de interesse público.

A expressão «nomeadamente por razões de interesse público» tornou o preceito equívoco: ou a intenção do legislador era admitir a constituição de servidões «nos termos gerais do direito» e ela constitui acrescento desnecessário ou essa intenção era excluir as servidões por utilidade particular e, então, temos de convir que, no mínimo, se não foi feliz.

Certo é que ocorrem hoje situações reais que urge fazer cessar.

É o que acontece com casos, espalhados pelo país rural, de quem não tem outra alternativa senão fazer passar as suas canalizações para condução de águas destinadas a gastos domésticos desde as nascentes até às suas casas através de baldios, estando dispostas a pagar as indemnizações, mas deparando por vezes com oposição injustificada (tantas vezes movida por querelas pessoais e mantida contra os reais interesses da comunidade) ou com meros obstáculos formais ou burocráticos difíceis de ultrapassar.

É o que se passa também com anunciadas situações de prédios urbanos que, após regularização conseguida ao abrigo do disposto no artigo 39.°, ficaram encravados porque sem confrontação com a via pública nem acesso a ela, sendo que o remédio passa pela constituição (voluntária ou forçada) de servidões de passagem sobre os terrenos baldios até à via pública.

Neste momento, parece haver notários que se dispõem a celebrar escrituras de constituição de servidões sobre baldios, mas muitos outros há que manifestam dúvidas quanto ao acerto da questão e colocam reservas à prática de tais actos, preferindo recusá-los.

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Há também notícia da pendência de processos judiciais de expropriação por utilidade particular para constituição de servidões sobre terrenos baldios, nos quais se discute o exacto alcance do mencionado artigo 30.°, designadamente em ordem à esclarecer sobre se nele se incluem as expropriações por utilidade particular.

Mas para quem defende ser já admissível a constituição de servidões voluntárias ou judiciais por utilidade particular, é indiscutível o interesse e a oportunidade de clarificação.

Com esse objectivo se propõe a simples alteração da redacção do artigo 30.°

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do psd, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 30.° e 39.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

capítulo rv

[.«]

Artigo 30.° [...]

Podem constituir-se servidões sobre terrenos baldios, nos termos gerais do direito.

capítulo V [».] Artigo 39.° Í...1

1—.........................................................................

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.°, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela de terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se a boa fé de quem construiu e podendo sempre o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, dp Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado.

3 — Quando, à data da publicação do presente diploma, existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas à captação e ou à condução de águas, ainda que não originárias do baldio, em proveito da agricultura ou indústria ou para gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, mediante indemnização correspondente ao valor das águas e ou do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.

4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.° 3 deste artigo, será ele determinado judicialmente.

5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, será essa parte concedida à respectiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

Os Deputados do PSD: Antonino Antunes — Barbosa de Melo — Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.2 258/VII

INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE CISTER

Fundamentação

1 — O Mosteiro de Alcobaça e os monges de Cister são indissociáveis da consolidação da nacionalidade portuguesa e do povoamento de toda a zona geográfica que se desenvolve da costa atlântica e avança para o interior, desde Óbidos até ao norte da Nazaré e imediações de Leiria, englobando, assim, total ou parcialmente os actuais concelhos de Alcobaça, Nazaré, Marinha Grande, Porto de Mós, Rio Maior, Caldas da Rainha, Óbidos, Bombarral e Leiria, o que bastaria para lhes conferir um lugar ímpar na história pátria e na memória do povo que somos.

2 — A isto, já de si notável, acrescem factores não menos relevantes que moldaram de forma indelével toda aquela zona geográfica e as suas gentes. Citam-se, de forma não exaustiva, acontecimentos e momentos marcantes em que a vida do Mosteiro de Alcobaça e dos seus monges se conjugam com a política adoptada pelos nossos primeiros.reis e a influenciam de forma decisiva. Só para dar alguns exemplos: a política de fixação e de atracção de novas pessoas a essa zona geográfica; a implementação de novas técnicas de cultivo, a secagem de pântanos, a selecção de terrenos, a adequação das culturas aos terrenos, a introdução de novas tecnologias agrárias e industriais, a implementação de novas sementes e novos produtos. Os monges cultivaram os campos com as suas próprias mãos, ao lado dos camponeses, lançaram a pastoricia, extraíram ferro, fabricaram ferramentas agrárias, lançaram as bases das primeiras indústrias; aproveitaram a energia hidráulica, construíram moinhos e lagares; preocuparam-se com a qualidade e a produtividade e potenciaram um desenvolvimento que transformou esta zona numa das zonas mais ricas do País e onde o bem-estar vive paredes meias com a estabilidade. Libertaram o homem. Constituíram granjas ou quintas. Os monges agrónomos, como lhes chamou Vieira da Natividade, eram detentores de uma ciência agrária, transmitida aos agricultores, que, pela aprendizagem e pela autonomia de que beneficiaram se sentiam dignificados e compensados na sua labuta diária. Com eles a agricultura deixou de ser a arte de empobrecer pelo trabalho.

Cuidaram da formação dos agentes agrários, implementando verdadeiras escolas agrícolas.

Criaram as primeiras escolas públicas em Portugal, domínio em que foram pioneiros, quer em relação ao Estado quer em relação a outras ordens ou instituições religiosas. Nelas se ensinou a ler e a escrever. E ensinou-se latinidade, lógica e teologia. Foram o motor da criação da universidade em Portugal, seguindo a corrente dominante

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na Europa. O abade do Mosteiro de Alcobaça encabeça a lista dos que dirigem as petições ao rei de Portugal e ao papa para a criação da universidade, o que atesta uma visão ousada e um poder de liderança aceite a nivel nacional e face à Igreja. É ainda decisivo o papel dos monges de Cister, quer na manutenção da universidade, quer no recrutamento de professores qualificados, quer, também, nas preocupações remuneratórias dos professores. Notável.

Artistas, barristas, pintores, entalhadores, historiadores, cientistas, professores, constituem o cume da glória da cultura nacional. Projecta-se além fronteiras, quando, no século xvi, o Mosteiro de Alcobaça é elevado à categoria de cabeça da Ordem de Cister, que, ao tempo, contava com 742 mosteiros espalhados pela Europa, dos quais 32 se se-diavam em Portugal.

A biblioteca do Mosteiro era uma das mais importantes do País. No scriptorium do Mosteiro copiavam-se e traduziam-se obras de inegável merecimento. Os códices aí preparados, com excelente encadernação e ricas iluminuras, atingiram níveis artísticos inigualáveis.

A Monarquia Lusitana — 3." e 4.a partes — foi escrita por Frei António Brandão e a 1.a e 2." partes por Frei Bernardo de Brito. A 1parte desta monumental obra foi impressa na tipografia do Mosteiro.

3 — Todo o seu esplendor, riqueza e importância sofrer ram rudes golpes com a extinção das ordens religiosas, as invasões francesas, as lutas liberais e a implantação da República. O Mosteiro fica, praticamente, reduzido às paredes. Todo o riquíssimo património arqueológico, artístico, bibliográfico e histórico foram objecto de delapidação, de abandono, de destruição e de pilhagem. Perdeu-se um incalculável património onde repousava uma boa parte da alma e da história pátria. O que não foi levado para o estrangeiro dispersou-se por instituições públicas e por particulares.

Impõe-se um esforço e muita imaginação para fazer regressar a Alcobaça e ao seu Mosteiro muito do que anda disperso. Impõe-se fazer renascer a esperança de que é possível repor e juntar uma boa parte desta memória colectiva — valiosas alfaias, riquíssimos paramentos, vasos de culto, mobiliário, baixelas de ouro e de prata, louças orientais, tapeçarias, quadros, livraria dos mestres iluministas, estatuária de barro, azulejos, etc, tudo se perdeu.

4 — O Mosteiro de Alcobaça é, hoje, património da Humanidade.

Nele vai ser investida uma verba de cerca de 1 milhão de contos, o que se enaltece. Após realização das obras de conservação e restauro renova-se aquilo que foi uma das glórias e a magnificência da arquitectura nacional e da arquitectura cistercense a nível europeu. Mas esta jóia, bem como o investimento de conservação e restauro, exigem que se lhes dê um sentido e que se vá mais além. Torna-se necessário revitalizar energias latentes ou adormecidas. Impõe-se criar condições locais para que todo ou boa parte do acervo disperso do Mosteiro volte ao seu local de origem. É preciso dar alento a este ideal. É preciso recriar na zona de influência dos monges de Alcobaça um pólo de cultura que não tenha como base de sustentação qualquer ideia políüco-partidária efémera ou de oportunismo político, mas se funde num desígnio nacional. A Ordem de Cister, Alcobaça e o seu Mosteiro representaram, aquando da fundação, uma ideia de Europa e de comunicação dos povos entre si, de cultura sem fronteiras. Neste momento histórico da construção da Comunidade Europeia podemos beber ricos ensinamentos do espírito cistercense ...

5 — Na construção da Comunidade Europeia em que estamos activamente envolvidos e comprometidos é imperioso que se criem, já, condições para que a cultura portuguesa e a identidade nacionais se «agarrem ao chão», e se fortaleçam, saudavelmente, nas pessoas de hoje e de amanhã, de forma a evitar que nos diluamos numa argamassa em que nada é identificável.

E Alcobaça e o seu Mosteiro podem ser um «lugar privilegiado» onde «aconteça cultura», donde irradie, com espírito universalista, a alma da portugalidade. Sem receios, sem reservas mentais, sejamos portugueses em Portugal e na Europa.

6 — Com esta iniciativa legislativa pretende-se dar vida e dar alma às pedras frias e sombrias do Mosteiro. Pretende-se que deixe de ser apenas uma passiva maravilha da arquitectura portuguesa e cistercense. Pretende-se que seja uma maravilha activa, viva, dinâmica, com alma, um pólo de desenvolvimento e produção cultural, que marque presença fora dos centralismos de Lisboa e do Porto, que espalhe, divulgue e anime a actividade cultural na chamada província.

A estrutura e a dimensão do Mosteiro — as fachadas poente e norte têm, cada uma, 221 m de comprimento — abrem perspectivas quase ilimitadas e têm potencialidades quase inesgotáveis.

Aproveitemos, sabiamente, o que temos ...

7 — Uma palavra mais, que não é de circunstância. No Mosteiro de Alcobaça repousa, na obra mais acabada de toda a escultura tumular do século xiv, a mais real, a mais bela, a mais autêntica, a mais sublime paixão de eternos amantes que foram Pedro e Inês. Romeu e Julieta são um mito construído pelo génio de Shakespeare. A pujança de tal mito foi objecto da também genial sequência de que foi objecto. Mundializou-se o mito por quem soube fazê-lo. A história de Pedro e Inês não só não se mundializou, porque nos faltou «engenho e arte» para tal, como até se esqueceu e congelou. E congelou-se a mais bela e rica história de amor que, curiosamente, o povo consagrou e nela se reviu.

Há que «desenterrar» esta ímpar história de amor de Pedro e Inês, que empalidece toda a construção mítica de Romeu e Julieta.

Agarremos o que é nosso ...

8 — Com estes pressupostos, com este historial, com estas potencialidades há que encontrar uma solução para emprestar vida ao Mosteiro de Alcobaça, dar-lhe um préstimo valioso ao serviço das populações locais, ao serviço da zona que foram os coutos de Alcobaça, ao serviço do País, ao serviço da Europa e do Mundo. Temos, nas nossas mãos, uma oportunidade única no tempo histórico que vivemos de vitalizar um pólo de criação e difusão culturais, de promover de forma sustentada a descentralização cultural.

Não desperdicemos oportunidades...

Impõe-se, assim, que no local — Alcobaça e seu Mosteiro — seja criada uma estrutura que faça a gestão de tão grandioso espaço, que o dinamize, que lhe dê outras utilidades, que lhe restitua a alma, que o transforme em protagonista de acontecimentos culturais. Muitas poderão ser as formas de atingir este desiderato, mas há uma que parece inquestionável — a instituição» da Fundação de Cister.

Nestes termos, e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democraia abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —É instituída a Fundação de Cister, adiante designada abreviadamente por Fundação.

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2 — A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo indeterminado.

Art. 2.° — 1 — A Fundação tem a sua sede no Mosteiro de Alcobaça, também designado por Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, na freguesia e cidade de Alcobaça.

2— A Fundação poderá desenvolver a sua actividade em qualquer parte do País e no estrangeiro.

Art. 3.°— 1 — Para além do Estado, são considerados fundadores as autarquias e as pessoas colectivas e singulares desde que comparticipem com uma dotação em dinheiro, ou em bens, nunca inferior a 15 000 000$ cada um.

2 — Quer as autarquias, quer as pessoas colectivas e singulares, devem, para efeitos do número anterior, depositar à ordem da Fundação o montante que pretendam colocar ao serviço da Fundação, quando a sua comparticipação seja, no todo ou em parte, de carácter monetário.

3 — Quando a comparticipação seja, no todo ou em parte, constituída por bens, de valor artístico ou bibliográfico, deve ser avaliada, por uma comissão de avaliação, que determinará se o acervo doado atinge o montante referido no n.° 1.

Art. 4.° A comparticipação do Estado, como fundador, concretizar-se-á da seguinte forma:

a) Pela constituição dos direitos de usufruto, por 50 anos, a favor da Fundação sobre o imóvel designado «Mosteiro de Alcobaça» ou «Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça» e sobre o respectivo recheio, designadamente os seus bens móveis de valor cultural, equipamentos e arquivo;

b) Inscrição no Orçamento do Estado de uma verba anual, sujeita a visto do Tribunal de Contas, para as despesas de funcionamento da Fundação, que terá em conta os fins a prosseguir.

Art. 5.° — 1 — A Fundação tem por finalidade a promoção do desenvolvimento cultural da região em que se sedia e a conservação do seu património.

2 — Para a prossecução dos seus fins, constituem, nomeadamente, actividades da Fundação:

a) A gestão do património imobiliário, mobiliário e financeiro afecto;

b) A conservação do seu património imobiliário e mobiliário;

c) A criação e manutenção de um museu de arte, que albergará em depósito obras de acervo de arte que sejam património do Estado, obras de outras entidades cedidas em depósito, bem como as que constituem o seu património;

d) Criação e manutenção de um centro de documentação e centro de investigação com o objectivo de aprofundar e promover o conhecimento da história portuguesa e do papel do Mosteiro de Alcobaça e da Ordem de Cister no desenvolvimento local, regional e nacional;

e) A formação profissional e o ensino nos domínios da conservação e utilização do património cultural;

f) A promoção de actividades culturais e de divulgação científica e tecnológica, em particular nos domínios da preservação do património e da agro--pecuária; *

g) A instalação de uma unidade hoteleira e de restauração;

h) A criação de condições para o desenvolvimento e promoção da investigação, no domínio das artes, das letras e das actividades agro-pecuárias;

i) Construir e manter um auditório, para a realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates.

3 — A Fundação pode exercer outras actividades necessárias ou convenientes à valorização do seu património e dos bens a ela cedidos.

Art. 6.° — 1 — O património da Fundação compreende:

a) Os direitos de usufruto, por 50 anos, dos bens referidos na alínea a) do artigo 4.°;

b) Os bens e direitos que lhe venham a ser cedidos pelo Estado;

c) As contribuições do Estado atribuídas anualmente;

d) O valor das contribuições dos fundadores;

e) Os bens móveis ou imóveis e direitos que a Fundação adquira a qualquer título;

f) O produto da alienação de bens e direitos de que seja titular;

g) As receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

h) Os donativos, subsídios ou contributos que lhe venham a ser concedidos.

2 — Os direitos a que se refere a alínea a) do número anterior são inalienáveis, sendo nula qualquer transmissão ou oneração sobre eles efectuados.

Art. 7° — 1 — O Governo nomeará no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente lei, uma comissão instaladora da Fundação, constituída por sete membros, e definirá as suas funções, entre as quais deverá constar a divulgação da criação da Fundação e os primeiros contactos com candidatos a fundadores.

2 — No mesmo prazo, o Governo nomeará a comissão de avaliação a que se refere o artigo 3."

3 — No prazo de um ano a partir da nomeação da comissão instaladora o Governo publicará, através de decreto-lei, os estatutos da Fundação.

4 — Dos órgãos da Fundação constará sempre o conselho de fundadores, cujos poderes serão definidos nos estatutos referidos no número anterior.

Art. 8.° O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, os quais se farão sem o pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 9.° — 1 — O conselho de administração será composto por:

a) O presidente da Fundação, designado por despacho do Primeiro-Ministro;

b) Dois administradores designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Um administrador designado pelas autarquias fundadoras;

d) Um administrador designado pelo conselho de fundadores.

2 — O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, renováveis.

Art. 10.° As contribuições dos fundadores e os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.° 2 do artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.° 2 do artigo 56° do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, também de 30 de Novembro.

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Art. 11.° — 1 — Constituem causas específicas da extinção da Fundação a alteração dos seus fins, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da Fundação e os seus fins.

2 — Em caso de extinção da Fundação o seu património reverte integralmente para o Estado, a menos que destino diferente seja fixado a determinados bens no respectivo título translativo.

Art. 12." O membro do Governo responsável pela área da cultura pode requisitar funcionários públicos para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13." O disposto no artigo 4.° da presente lei entrará em vigor cinco dias depois da publicação no Diário da República do decreto-lei aprovando os estatutos da Fundação e mostrando-se reunidos contributos de outros fundadores no valor mínimo de 50 000 000$.

Art. 14." A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações desde que prossigam fins culturais e estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.

O Deputado do PSD, Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.º 259/VII

ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, CIÊNCIA E CULTURA NÃO ESTATAIS.

Nota justificativa

1 — As experiências da AEEP — Associação de Representantes dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, da APESP — Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, da ANESPO — Associação Nacional de Escolas Profissionais e da CEP— Confederação Portuguesa de Ensino não Estatal, que integra aquelas três associações, constituem testemunho da vitalidade e da consciência do que o ensino não estatal representa, hoje, em Portugal. Abrangendo todos os ramos e graus de educação e ensino, e representando, já, uma fatia significativa da educação, sobretudo com a recente explosão do ensino superior privado, e com a criação das escolas profissionais, subsectores praticamente inexistentes há cerca de uma dúzia de anos, não têm, ainda, o devido enquadramento legjsíativo. Assim, aconselha-se que se encare, com todo o realismo, o estabelecimento do regime jurídico das associações ou confederações representativas dos estabelecimentos de educação e ensino não estatais.

2 — As três primeiras associações referidas no numero anterior fizeram o seu percurso ao longo dos anos e deliberaram associar-se e constituir a CEP — Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal, por escritura pública lavrada no 6.° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 8 de Novembro de 1995. Tal Confederação tem como objecto a representação de tudo o que é expressão de educação e ensino, ciência e cultura não estatais, e como finalidades defender, promover e divulgar os direitos e liberdades fundamentais nos domínios da educação e do ensino, designadamente as liberdades de aprender e de ensinar, a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso nos vá-

rios níveis escolares e o direito dos cidadãos à escolha do seu projecto educativo, valorizar e defender o ensino não estatal, reforçar o papel que lhe cabe na modernização do sistema educativo e, finalmente, promover um espírito de colaboração entre instituições de educação e ensino, ciência e cultura, bem como entre as associações que lhe deram corpo.

3 — A defesa, ou melhor, o exercício efectivo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos passa entre outras, pela criação de condições que promovam as liberdades de aprender e de ensinar, pela responsabilidade indiscutível de família que goza do direito natural de escolher o projecto educativo das suas preferências e mais condizente com as suas convicções, pelo livre exercício de igualdade de oportunidades. Aliás, um dos pilares da ordem democrática radica no exercício das liberdades de aprender e de ensinar.

4 — O Estado e a ordem democrática, bem como o pluralismo, ganham quando a sociedade civil se organiza de forma estruturada e se constitui e oferece como interlocutor válido para grandes questões como são, hoje, e vão ser amanhã, o sistema educativo e a qualidade deste.

5 — Será saudável que o ensino não estatal tenha uma só voz, a CEP — Confederação Portuguesa do Ensino não Estatal, congregadora das associações que a fundaram, face ao Estado. Porém, torna-se necessário garantir que as associações que integram a CEP não fiquem, de todo, coarctadas nos seus direitos. Estimula-se, assim, a existência de uma associação representativa de todo o sector, mas acau-tela-se, porém, a possibilidade de outras associações, não integrantes da CEP, poderem ter voz.

6 — As associações envolvidas é expressamente constituído o estatuto de parceiro, face ao Estado, para as questões que directamente lhe interessam desde que suficientemente representativas.

7 — Consagra-se o direito de participação no processo legislativo, através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência no sistema educativo, e aprofunda-se tal direito, permitindo a publicação das posições assumidas nos processos de consulta.

Nestes termos, e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Arügo 1.° Objecto

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ou outras organizações de natureza científica e cultural que se dediquem a actividades de educação e ensino, ciência e cultura, não estatais, podem associar-se, paia efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas e associar-se em uniões e confederações, nos termos da lei civil.

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Artigo 3.º

Associações nacionais

São consideradas de carácter nacional, desde que não restrinjam o seu âmbito a zonas limitadas do território nacional, as associações:

a) De estabelecimentos de ensino superior, com um número de associados superior a 35;

b) De estabelecimentos de educação e ensino não superior, com um número de associados superior a 250;

c) De estabelecimentos de formação profissional, com um número de associados superior a 60.

Artigo 4."

Uniões e confederações

As uniões e confederações, constituídas por duas ou mais associações de carácter nacional, representam, para efeitos da presente lei, as associações nelas integradas.

Artigo 5." Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional e as associações de grau superior, referidas no artigo 4.°, adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, conferidos, para as questões que directamente lhes interessam, designadamente as da política educativa nacional, os seguintes direitos nos termos da lei:

a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas;

b) Participação no Conselho Económico e Social e em todas as demais estruturas de natureza consultiva do Estado.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos associados, independentemente da associação em que se integram.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito de as associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República uma síntese das tomadas de posição, por si formalmente expressas, na consulta relativa aos respectivos actos legislativos.

Artigo 6.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais.

O Deputado do PSD, Gonçalves Sapinho.

PROJECTO DE LEI N.º 260/VII

REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO

Ao aprovar a suspensão da vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, a Assembleia

da República determinou que «os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos da legislação entretanto repristinada, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar».

Como tem repetidamente afirmado, o Partido Popular defende o princípio da existência de propinas como componente do sistema geral de Financiamento do ensino superior, como corolário da autonomia universitária e como instrumento de justiça social. Todavia, o País, os estudantes e as suas famílias estão neste momento confrontados com um sistema supostamente transitório, cujo alcance prático é a quase inexistência de propinas. De facto, o que está hoje em vigor é o regime de 1942, já então reconhecido no respectivo preâmbulo como insuficiente, actualizado entretanto por uma portaria de 24 de Abril de 1973.

Como elemento da citada transitoriedade figura precisamente o reembolso relativo ao ano lectivo de 1995-1996. Ora, o Partido Popular considera a solução legalmente consagrada injusta para todos os cidadãos que rectamente cumpriram a lei durante os anos lectivos de 1993-í 994 e 1994-1995. Este novo sistema premeia todos aqueles que, por razões várias, não cumpriram os normativos legais. Num Estado de direito, que queremos cada vez mais aperfeiçoado, a lei não pode premiar o infractor.

E por isso que das duas uma: ou se reembolsam todos ou não se reembolsa ninguém. Errado é reembolsar apenas alguns, sugerindo aos cidadãos que afinal, «o crime compensa», ou seja, que sempre vale a pena não cumprir a lei ou fazê-lo fora de prazo.

O Estado de direito, a relação sadia entre os contribuintes e o Estado e o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei são incompatíveis com a atribuição de receitas públicas para financiar o pagamento de dívidas fiscais ou com as promessas legais de perdões de dívida a prazo.

Assim, e nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de (et:

Artigo único. O artigo 5.° da lei que estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superiw público passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5."

Reembolso dos excessos pagos em 1993-1994, 1994-199S c 1995-1996

1 — Os estudantes que hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2." serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — Após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998, o reembolso calculado nos temos do número anterior ocorrerá igualmente em relação aos anos lectivos de 1993-1994 e 1994-1995.

3 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1998.

Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Luís Queiró — Manuel Monteiro — Ismael Pimentel — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ferreira Ramos — Nuno Abecassis.

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PROJECTO DE LEI N.º 261/VII

ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO

Exposição de motivos

Mediante a publicação de uma portaria que, de forma totalmente inadequada, se refere à aprovação do regime de apoio financeiro à produção cinematográfica — Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro—, o Governo, pelo Ministro da Cultura, mandou o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (D?ACA) negociar todas as dívidas dos produtores cinematográficos vencidas e não pagas ao Estado.

Para o efeito, o EPACA deve, nos termos da referida portaria, celebrar com os devedores acordos que convertam tais dívidas — provenientes de empréstimos ou outros apoios reembolsáveis do Estado à produção cinematográfica— em empréstimos reembolsáveis em cinco ou três anos, mediante uma percentagem das receitas a gerar pelo filme beneficiário.

Independentemente de se saber se o filme beneficiário é susceptível de gerar receitas — pode não ser finalizado ou, até, exibido —, a portaria estabelece de imediato, no seu n.° 2.5, a extinção da dívida no fim do período de reembolso, mesmo que não esteja liquidada, e, pasme-se, a libertação de penhor eventualmente constituído sobre o negativo do filme, para garantia da dívida.

Ou seja, o Governo, perante uma dívida vencida e não paga ao Estado, em vez de exigir o seu pagamento ou de, embora sem prejuízo para o Estado, eventualmente a negociar, discricionariamente convida os devedores a fazerem um novo acordo que, a não ser cumprido pelo devedor, resultará num perdão dessa mesma dívida.

Acresce que nesses novos acordos seriam perdoados, desde logo, os juros, legais ou contratuais, vencidos ou vincendos.

Mais, relativamente aos produtores que estejam a cumprir o pagamento dos empréstimos em causa, o Governo «convida-os», na prática, a celebrar acordo idêntico, ou seja, a deixarem de pagar.

Trata-se de um mal disfarçado «perdão» de dívidas de montantes avultados, que sem juros ultrapassam 1 700000 contos.

Tal perdão é arbitrário, não obedece a qualquer critério legal objectivo e não tem suporte legal. Viola, inclusivamente, o artigo 37.° da própria Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro, uma vez que, tratando-se de um acto que envolve diminuição de receitas, não teve, ao contrário do que é obrigatório, a aprovação do Ministro das Finanças.

Como qualquer perdão de dívidas, é imoral, designadamente pelo precedente que cria e pela violação do princípio da igualdade entre cidadãos em que incorre.

O Governo não pode esquecer que, ao estabelecer uma vantagem para um grupo de cidadãos, neste caso os produtores cinematográficos com dívidas ao Estado, está, ao mesmo tempo, a estabelecer um encargo para todos os cidadãos contribuintes e a discriminar todos os outros grupos de cidadãos com dívidas ao Estado que, por motivos igualmente respeitáveis, têm dificuldade em solver as suas dívidas.

Impõe-se, por isso, repor a legalidade e a justiça, mediante a aprovação do presente projecto de lei, que visa essencialmente revogar o perdão em causa, sem prejuízo de viabilizar a renegociação das dívidas em questão, mas sem incorrer em grave injustiça para com os contribuintes em geral.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o n.° 2.5 da Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro.

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Guilherme Silva — Canlos Coelho — Fernando Santos Pereira — Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 262/VII

RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRE-INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL AOS CIDADÃOS QUE COMPLETEM 18 ANOS ANTES DO NOVO PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO.

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa, «têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral».

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista):

Em teoria, o direito de sufrágio compreende duas vertentes: a) o direito de sufrágio activo, que consiste no direito de votar, de participar em eleições; b) o direito de sufrágio passivo, que garante o direito de ser eleito para qualquer cargo público. [...] O direito de sufrágio envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral (cf. artigo 116.°), ou seja o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é, implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado.

A Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.° 69/78) não permite, contudo, assegurar o exercício pleno do referido direito de sufrágio a todos os cidadãos que completem 18 anos.

Apesar de vincular todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral ao dever de inscrição no recenseamento (artigo 2.°), a circunstância de prever um período de actualização anual de inscrição muito limitado no tempo (que se inicia a 2 de Maio — ou 1 de Abril, no estrangeiro e em Macau — e termina no último dia desse mês) leva que sejam impedidos de exercer o direito de sufrágio nas eleições que eventualmente tenham lugar até ao início de novo período de recenseamento milhares de cidadãos que perfaçam 18 anos após 31 de Maio e que dessa forma tenham adquirido capacidade eleitoral nos termos da Constituição.

A limitação ao exercício de direitos constitucionais de participação política por excelência, como são indubitavelmente os direitos de votar e de ser eleito por parte de milhares de jovens portugueses, não deve subsistir no nosso sistema eleitoral uma vez que é motivada apenas em razões meramente administrativas que, nos dias de hoje, podem, com o recurso às novas tecnologias, ser facilmente ultrapassáveis.

O presente projecto visa, assim, pôr cobro a tal restrição, garantindo não só àqueles cidadãos a capacidade eleitoral activa, por via de alteração da Lei do Recenseamento, criando a figura da pré-inscrição para os jovens maiores de 17 anos, que se efectiva pelo mero decurso do tempo, mas também, como não poderia deixar de ser, assegurando a coexistência com a capacidade eleitoral passiva.

Por outro lado, o presente projecto de lei assegura também que todos os cidadãos com capacidade eleitoral no momento do sufrágio sejam tomados em conta para a fixa-

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ção do número de mandatos a eleger e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os cidadãos pré-inscritos no recenseamento que completem 18 anos de idade até à data marcada para a realização de eleições, inclusive, têm o direito de eleger e de ser eleitos nesse acto eleitoral, considerando-se, para o efeito, eleitores, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da Lei do Recenseamento e da presente lei.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A Pré-lnscrição

1 —Os cidadãos com mais de 17 anos que completem 18 anos em data situada entre o fim do período de actualização de recenseamento em curso e o início de novo período anual de inscrição têm o direito e o dever de promover a sua pré-inscrição no recenseamento nos termos da presente lei.

2 — A pré-inscrição no recenseamento segue, com as devidas adaptações, os mesmos procedimentos da inscrição.

3 — A inscrição no recenseamento efectiva-se no dia em que o cidadão pré-inscrito perfaça 18 anos de idade, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 3.° Os artigos 24.° e 37.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Cartão de eleitor

1 — ........................................................................

2 — No caso das pré-inscrições, do cartão de eleitor consta obrigatoriamente a indicação da data de efectivação do recenseamento.

3 —(Actuai n.° 2.)

Artigo 37.° [...]

1 — No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos, bem como uma lista dos cidadãos pré-inscritos com a indicação da data de efectivação das inscrições correspondentes, na unidade geográfica respectiva.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art. 4.° O artigo 13.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4— ...............:........................................................

5 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento, incluindo os cidadãos pré-inscritos que adquiram capacidade eleitoral até à data marcada para a realização das eleições.

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Jorge Roque Cunha.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Um grupo de Deputados do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 244/VII, que visa alterar a Lei do Recenseamento Eleitoral, criando um sistema de recenseamento provisório para cidadãos que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição.

No âmbito do trabalho desta Comissão foi elaborado o respectivo relatório e parecer, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Nele se destacaram as três seguintes observações:

Primeira, não se ocupou da coexistência entre a capacidade eleitoral activa e passiva: os cidadãos incluídos no recenseamento provisório disporão de capacidade para eleger mas continuarão impedidos de ser eleitos, na medida em que o termo do prazo de apresentação das candidaturas seja anterior ao início do período da consolidação jurídica das inscrições;

Segunda, não assegurou que os eleitores recenseados provisoriamente que adquiram capacidade eleitoral a tempo de poderem participar no acto eleitoral possam ser tidos em conta para a fixação e distribuição do número de mandatos;

Terceira, esqueceu também outras situações merecedoras de idêntico tratamento, tais como os casos de mudança de residência entre locais tão distantes como o continente e as Regiões Autónomas e os de perda e reaquisição de direitos políticos após o último dia do período de actualização do recenseamento.

Este projecto de lei n.° 262/VII, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, foi admitido a tempo de poder ser agendado, como foi, para discussão conjunta.

Da respectiva «Exposição de motivos» verifica-se que também esta iniciativa legislativa procura responder à preocupação resultante do facto de ter havido sempre muitos milhares de jovens com 18 anos de idade que não podem exercer o direito de sufrágio por não estarem inscritos nos cadernos eleitorais.

É que, nos termos da lei vigente, a actualização do recenseamento ocorre dentro de um prazo muito curto (inicia-se em 2 de Maio'—ou 1 de Abril no estrangeiro e em Macau— e termina sempre em 31 de Maio).

E isso leva a que sejam impedidos de exercer o direito de sufrágio nas eleições que ocorram até acontecer novo período de actualização do recenseamento todos os cidadãos que completem 18 anos de idade até 31 de Maio, não obstante terem entretanto adquirido capacidade elei-toral.

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Onde o projecto de lei do PS fala de «recenseamento provisório», o do PSD fala de «pré-inscrição».

Trata-se, contudo, de meras questões de terminologia que se reportam à mesma realidade fáctica a que um e outro pretendem acudir.

A diferença está em que o projecto de lei n.° 262/VTI procura dar resposta às preocupações enunciadas na primeira e na segunda daquelas observações feitas a propósito da iniciativa legislativa do PS.

E assim é que, logo no artigo 1.°, explicita e consigna que «os cidadãos pré-inscritos no recenseamento que completem 18 anos até à data marcada para a realização de eleições [...] têm o direito de eleger e de ser eleitos nesse acto eleitoral», e, em conformidade, propõe-se aditar à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 21.°-A, nos termos que se dão por reproduzidos.

Para além disso, propõe uma alteração ao artigo 13.°, n.° 5, da Lei n.° 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), o qual passará a ter a seguinte redacção:

O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento, incluindo os cidadãos pré-inscritos que adquiram capacidade eleitoral até à data marcada para as eleições.

Poder-se-ia perguntar se idêntica alteração não deveria ter sido proposta expressamente para as disposições paralelas dos artigos 3.°, 23.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (autarquias locais), no mínimo evitando futuras questões de interpretação ou de aplicação analógica de preceitos.

O comentário que «residualmente» se afigura oportuno fazer passa pela constatação de que também esta iniciativa legislativa se não ocupa das faladas situações de mudanças de residência e de perda e reaquisição de direitos políticos ocorridas após o último dia do prazo de actualização do recenseamento.

Em sede de especialidade estar-se-á, porventura, em melhor posição de aferir da oportunidade e da possibilidade técnica de as incluir no texto final.

Parecer

O projecto de lei n.° 262/VTJ não suscita questões de (inconstitucionalidade, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que reúne as condições para ser apreciado e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 66/VII

[ALTERA A LEI N.s 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) em Angra do Heroísmo, no dia 5 de Dezembro de 1996, para dar parecer sobre a proposta de lei n.° 66/VU, relativa à «alteração à Lei n.° lO-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)».

Estiveram presentes os seguintes Deputados:

Pelo PS — Augusto Elavai, Francisco Oliveira, Manuel Serpa, Élio Valadão, Vasco Cordeiro, Norberto Messias;

Pelo PSD — Duarte Freitas, Berta Cabral, Eugénio Leal, Jaime Medeiros, Manuel Brasil, António Almeida;

Pelo PP — Alvarino Pinheiro.

O Deputado Norberto Messias substituiu o Deputado João Forjaz Sampaio.

Em cumprimento do preceituado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e na alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87 e do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Economia, Finanças e Plano da ALRA emitiu o seguinte parecer:

Considerando que a proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 1996 não tem repercussões directas na RAA, inferi ndo-se que os compromissos assumidos com esta Região não serão alterados, apreciado o documento na globalidade, esta Comissão não tem nada a opor às alterações verificadas.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 5 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. — O Deputado Presidente, Augusto António Rua Elavai.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 37/VII

ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL A VEÍCULOS IMPORTADOS POR TRABALHADORES PORTUGUESES EM PAÍSES TERCEIROS.

0 regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro, que adequa o regime fiscal consagrado na Directiva do Conselho n.° 83/183/CEE, de 28 de Março, está enquadrado no objectivo comum a todos os Estados membros de estabelecer um funcionamento eficaz da União Europeia em termos aduaneiros.

Neste contexto, e tendo em conta a necessidade da existência de uma pauta aduaneira comum, foi criado um regime legal que permitiu a criação de regras comuns a todo o espaço comunitário, relativas à importação de bens de países terceiros, incluindo situações de importação susceptíveis de tratamento excepcional.

Assim, estabeleceu-se o regime excepcional de isenção aos veículos automóveis importados por cidadãos de Estados membros, trabalhadores em países terceiros, no momento da sua transferência de residência normal para Portugal.

Contudo, a realidade demonstra que a situação de trabalhador emigrante, consoante essa qualidade se refira a Estados membros da União Europeia ou países terceiros, é comparativamente desfavorável a estes últimos.

Razões de justiça e de igualdade de tratamento do Estado perante todos os cidadãos portugueses levam à necessidade de, estabelecendo-se certas condições que não pervertam os fins a consagrar, se alterar o regime legal estatuído, por forma a dar as mesmas oportunidades a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu local de emigração.

Assim, a Assembleia da República resolve:

1 — Recomendar ao Governo a adopção dos actos necessários, a nível nacional e comunitário, conducentes à isenção de imposto automóvel a veículos importados por

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trabalhadores vindos de países terceiros, que se destinem exclusivamente à utilização pessoal do interessado ou às necessidades do respectivo agregado familiar na sua residência em Portugal.

• 2 — Recomendar ainda que as concessões de isenção excepcional abranjam a possibilidade de importação de veículos automóveis de um qualquer terceiro Estado, que não seja propriamente o Estado de procedência do emigrante, sempre que motivos de natureza técnica e mecânica, designadamente o posicionamento do volante e restantes comandos das viaturas, sejam opostos aos verificados em Portugal, por forma a salvaguardar o efeito útil das isenções previstas.

O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO

Foram recentemente apresentados na Assembleia da República alguns projectos de lei visando alterar a legislação actualmente vigente sobre interrupção voluntária da gravidez.

Trata-se de matéria extremamente delicada e sensível que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e os respectivos eleitorados.

De facto, a posição a adoptar sobre o regime legal da interrupção voluntária da gravidez, não se podendo catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidarias, é essencialmente do foro individual de cada um, encontrando resposta nas convicções e posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais.

O PSD entende, a este respeito, existirem dois planos distintos, a merecer uma forma de apreciação e decisão igualmente distinta.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

Assim, a matéria respeitante à interrupção da gravidez com base em razões médicas—já hoje plasmada na nossa legislação — deve ser eminentemente abordada de um ponto de vista técnico e científico. Daí a razão por que, neste particular, o PSD decidiu, já, requerer o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual, entre outros contributos da comunidade científica, deve servir de fundamento para uma discussão séria, rigorosa e responsável. Independentemente das posições a tomar, designadamente quanto ao alargamento ou não dos prazos actualmente fixados na lei, o certo é que não se justifica, nestes casos, a consulta referendária.

Outro plano distinto de abordagem da questão, e que alguns projectos de lei expressamente suscitam, tem a ver com a liberalização da interrupção voluntária da gravidez, ainda que temporalmente limitada. E esta a questão que, na perspectiva do PSD, deve ser objecto de decisão dos Portugueses, por via de referendo, por ser justamente aquela que, propondo-se provocar uma alteração de fundo na legislação actual, toca essencialmente valores e direitos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 118.° da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2o, 5.°, 7.°e 10.° da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, e demais legislação e disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Propor a realização de um referendo em que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Pinto — Roleira Marinho — Carlos Duarte — Carlos Coelho — Antunes da Silva — João Poças Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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