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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(7)

Artigo 19.º

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 20.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Lituânia nem às importações na Lituânia de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 — A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos ix a xiii, de acordo com as condições neles estabelecidas.

3 — As concessões referidas no n.° 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.° 4

4 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Lituânia, o papel da agricultura na economia da Lituânia, a Comunidade e a Lituânia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21."

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiv e xv, de acordo com as condições neles estabelecidas, numa base harmoniosa e de reciprocidade.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 20.° e no artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 24.°

As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.

Artigo 25.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Lituânia:

- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;

- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.

2 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.°, o disposto no n.° 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Lituânia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação/relativamente a acordos que criem-as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Lituânia referidos no presente Acordo.

Artigo 28.°

A Lituânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11." e no n.° 1, primeiro travessão, do artigo 25."

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.

O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

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