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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa ____ 216-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por . outro, e respectivos anexos e protocolos, bem , como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995 ...... 216-(3)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinada em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Angola, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.

Artigo 2°

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial

Artigo 4.°

A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC)

do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível entre as autoridades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6."

No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Controlar precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes:

a) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos' originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possÁsei, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qua/quer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas

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ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punível com pena de morte ou prisão perpétua.

3 — Antes de recusar o pedido, a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando de imediato a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.°

1 — A formação técnico-profissional será composta por uma vertente teórica e por um estágio prático, a ministrar nos competentes departamentos da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo 10.°

Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbio de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá sobre a exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais

Artigo 11.°

0 presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que as Partes Contratantes concedam auxilio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igual-, mente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Alvaro Laborinho Lúcio.

Çe\a República de Angola:

Pelo Ministro do Interior, André Pitra «Petroff».

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 12 DE JUNHO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língya portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Européia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Lituânia, adiante designada «Lituânia», por outro:

Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Lituânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade, que permitam à Lituânia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas;

Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e político da Lituânia, que respeite — nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) — o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidá-

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rio com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

Perfilhando a opinião de que a Lituânia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;

Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras • angulares;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Lituânia com a assistência da Comunidade; Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Lituânia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural; Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de ftm programa coerente de reforma económica e política pela Lituânia; Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta qüe deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos e entre os próprios Estados Bálticos; Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio GATT) e da Organização Mundial de Comércio OMC);

Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes e sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a reestruturação económica e a renovação tecnológica;

Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;

Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;

Recordando que a Lituânia é um parceiro associado da União da Europa Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa

Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO); Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a' Comunidade e a Lituânia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;

Reconhecendo que o objectivo final da Lituânia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Lituânia, por outro.

2 — Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Lituânia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Lituânia;

- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária à Lituânia;

- Apoiar os esforços da Lituânia para desenVoíver a sua economia e concluir uma transição har-mqniosa para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Lituânia na União Europeia. Para o efeito, a Lituânia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;

- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

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TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.º

1 — O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

2 — As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.

Artigo 3.°

1 — A associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.

2 — O Conselho dê Associação, referido no artigo 111.°, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Lituânia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.

3 — O período de transição previsto no n.° 1 não é aplicável aos títulos n e m.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Lituâ-nia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Lituânia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

- A plena integração da Lituânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

- NA segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que

terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Lituânia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e pas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Lituânia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Lituânia (adiante designado «Comité Parlamentar»).

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Lituânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Março de 1994. Em relação aos produtos referidos nos capítulos n e ih, os direitos de base serão os estabelecidos nos anexos n a v e x, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos, substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Lituânia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

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CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 9.º

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Lituânia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.°

3 — O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Lituânia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Lituânia.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos n, ih e iv serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo n serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo m serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1998 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001 serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão abolidos em 1 de Janeiro de 2001.

5 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Lituânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13."

Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Lituânia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — Serão progressivamente abolidos, até 1 de Janeiro de 1995, entre a Comunidade e a Lituânia, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo v, que serão eliminados, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2001.

2 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Lituânia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — Em 1 de Janeiro de 1995 a Lituânia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.°

Cada uma das Partes decfara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

0 Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.

Artigo 16."

1 — Os produtos têxteis originários da Lituânia enunciados no anexo vi do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 113."

2 — O Protocolo n." 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo vn, no que respeita aos produtos originários da Lituânia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Lituânia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo viu, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Lituânia.

2 —Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

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Artigo 19.º

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 20.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Lituânia nem às importações na Lituânia de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 — A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos ix a xiii, de acordo com as condições neles estabelecidas.

3 — As concessões referidas no n.° 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.° 4

4 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Lituânia, o papel da agricultura na economia da Lituânia, a Comunidade e a Lituânia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21."

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.° provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiv e xv, de acordo com as condições neles estabelecidas, numa base harmoniosa e de reciprocidade.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 20.° e no artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 24.°

As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.

Artigo 25.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Lituânia:

- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;

- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.

2 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.°, o disposto no n.° 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Lituânia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 27.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação/relativamente a acordos que criem-as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, reali-zar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Lituânia referidos no presente Acordo.

Artigo 28.°

A Lituânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11." e no n.° 1, primeiro travessão, do artigo 25."

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.

O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

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Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Lituânia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Lituânia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 33.°

Artigo 30.°

Quando um determinado produto for importado em . quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves pertubáções num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 33.°

Artigo 31.°

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 25." der origem:

/') À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de ' escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos

no artigo 33.° Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.°

Os Estados membros e a Lituânia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Lituânia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33."'

1 — Se a Comunidade ou a Lituânia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30." a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse^ facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30." e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificul-dades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Associação ou a Pasta exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.", as dificuldades decorrentes das situações nele referidas

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serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. , O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30.° e 31.", aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34."

O Protocolo n.° 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.

Artigo 35.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial,* nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

. Artigo 36.°

0 Protocolo n.° 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Lituânia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 37.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no ter-

ritório de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Lituânia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38."

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

• - Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Lituânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 39."

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 38."

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n." 1.

Artigo 40."

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39." não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Lituânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Lituânia ou dos Estados membros.

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Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade lituana pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possi-1 bilidade de concessão de outras melhorias, incluindo' facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados mem-' bros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.°

A partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Lituânia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará' outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.°

A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Lituânia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Lituânia, nos termos previstos no artigo 93.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 44.°

1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, . a Comunidade e os seus Estados membros concederão,

excepto em relação aos sectores previstos no anexo xvi:

i) Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades lituanas;

£<) Às filiais e sucursais de sociedades lituanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.

2 — A Lituânia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comuni-

dade. Para o efeito, concederá, excepto em relação aos sectores previstos no anexo xvna:

i) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo xvnb, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades oü às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.

3 — A Lituânia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea /) do n.° 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xvnb e a inclusão de áreas e matérias enunciadas no anexo xvua no âmbito de aplicação do n.° 2 do preseute. artigo. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido "da Lituânia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo xvnb, por um período de tempo limitado.

5 — O tratamento descrito nos n."s 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 44.° e a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e sucursais lituanas de sociedades da Comunidade terão o direito de comprar, utilizar, arrendar e vender imóveis, e no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e florestais, o direito de tomar de arrendamento, sempre que estes forem imprescindíveis à prossecução das actividades económicas que motivaram o seu estabelecimento no local.

A Lituânia concederá, até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, esses direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia.

Artigo 45."

1 — O disposto no artigo 44.° não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n." 1.

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Artigo 46.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade lituana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Lituânia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Lituânia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Lituânia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Lituânia, será considerada como uma sociedade comunitária ou lituana, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Lituânia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma socie-dade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a socie-dade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida socieda-de-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»:

• i) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou lituanas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Lituânia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Lituânia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Lituânia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Lituânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e as com-

panhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Lituânia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Lituânia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos li e m se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Lituânia, nos termos da sua legislação.

Artigo 47.°

. 1 — Sob reserva do disposto no artigo 44.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvin, cada Parte pode regular o estabelecimento e .o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 48.°

1 — O disposto nos artigos 44.° e 47." não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 — A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 49."

1 — Uma «sociedade comunitária» ou uma «sociedade lituana» estabelecida, respectivamente, no território da Lituânia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Lituânia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Lituânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

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2 — O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Lituânia de nacionais da Lituânia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade Iituana ou de uma filial ou sucursal Iituana de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente.

Artigo 50.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da

Comunidade ou da Lituânia, respectivamente na Lituânia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 51."

Durante o período de transição referido no artigo 3.° a Lituânia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou

- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Lituânia; ou

- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Lituânia num determinado sector ou indústria na Lituânia; ou

- Forem indústrias nascentes na Lituânia. Essas medidas:

- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Lituânia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Lituânia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Lituânia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Lituânia concederá, sempTe que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Lituânia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Lituânia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.

No termo do período de transição referido no artigo 3.° a Lituânia apenas poderá- introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III Prestação de serviços.

Artigo 52."

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Lituânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

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2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n." 1 e sob reserva do disposto no artigo 56.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 49.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Lituânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços a eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 53.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Lituânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 54.°

1 — Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência legal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Na aplicação dos princípios previstos no n." 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão regime de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e â atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

3 — Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Lituânia, e vice-versa.

4 — A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.

5 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto de acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

7 — Durante o período de transição, a Lituânia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

8 — A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de-serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 55.°

1 —As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 — As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, este-

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jam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 56.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire dê uma disposição específica do Acordo.

Artigo 57.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Lituânia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos n, in e iv do presente título.

Artigo 58.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Lituânia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 59.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em eonta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo v.

Artigo 60.°

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 61.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da

balança de transacções correntes, desde que as transacções subjacentes aos pagamentos se refiram à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 62.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, será liberalizada a liquidação ou o repatriamento dos investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade na Lituânia, que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo ii do título iv. Não obstante a disposição anterior, a livre circulação de capitais relativos a todos estes investimentos será plenamente assegurada até ao termo do período de transição referido no artigo 3."

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Lituânia, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°, não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Lituânia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não impede a Lituância de aplicar restrições ao investimento no exterior das suas sociedades ou nacionais. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Lituânia nem de quaisquer lucros dek-s, decorrentes. As Partes acordam em proceder, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a consuitas relativas à manutenção de quaisquer dessas restrições, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal e financeira.

5 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Lituânia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 3.°, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, o Conselho de Associação examinará for-

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mas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Lituânia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Lituânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, com base nas regras correspondente do Tratado CECA, incluindo o direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.

Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.° 1 e das partes relacionadas do n.° 2.

4 — a) Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Lituânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Lituânia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria àe auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, la outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos n e iii do título iii:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea /) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente,

com os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Lituânia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.° 3; ou

- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Lituânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos: A Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, informarão, imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE, de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.

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Artigo 67.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo xix, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2— A Lituânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.° do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Lituânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xix de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 68.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades lituanas, na acepção do artigo 46.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.

As sociedades comunitárias, na acepção do artigo 46.° do presente Acordo, terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas.

As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, nos termos do disposto no capítulo n do título iv, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.°, ou sob as formas descritas no artigo 57.°, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas. As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.°, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE, logo que a Lituânia tenha introduzido a legislação adequada.

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Lituânia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades

comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia.

3 — O disposto nos artigos 37." a 60." é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Lituânia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação lituana à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Lituânia na Comunidade. A Lituânia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.C1

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos.

Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a Lituânia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Lituânia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

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2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Lituânia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indús-tria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

^4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 73.°

Cooperação industrial

1 — A Cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Lituânia;

- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Lituânia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

- A reestruturação de sectores específicos;

- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Lituânia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Lituânia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Lituânia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Lituânia;

- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.

3 — A Lituânia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).

Artigo 75.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver ás pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Lituânia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 76.°

Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhe-cendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Lituânia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);

- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação activa e regular da Lituânia nos trabalhos de organizações especia-

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lizadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET);

- Apoiar a Lituânia nos programas europeus de metrologia e de ensaio;

- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo da qualidade de produção e dos processos de produção entre partes interessadas.

3 — Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia.

Artigo 77.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes pcomoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

- Participação da Lituânia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.° 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.°

Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Lituânia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Lituânia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto.

2 — A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:

- Reforma do sistema de ensino e de formação na Lituânia;

- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Formação em exercício para professores;

- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

- Promoção da formação linguística na Lituânia, em especial para residentes pertencentes a minorias;

- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;

- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

- Fornecimento de equipamento e material didáctico.

Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.

Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;

- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a .técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes íigadas aos factores de produção;

- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comerciaiização da produção;

- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;

- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Lituânia;

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- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;

- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.

2 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 80.°

Pescas

1 — As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia.

2 — A cooperação terá especialmente em conta:

- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;

- A cooperação tradicional em matéria de pesca;

- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;

- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;

- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Lituânia, mediante a criação de empresas comuns;

- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;

- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know-how;

- A introdução na Lituânia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);

- O intercâmbio de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;

- A cooperação em organizações internacionais de pesca.

Artigo 81.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á principalmente nas áreas seguintes:

- Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversi-0 ficação do abastecimento;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;

- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;

- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;

- Transferência de tecnologias e de know-how;

- Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;

- Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.

3 — Será prestada assistência técnica sempre que necessário.

Artigo 82.° Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

- Medidas industriais para melhorar á segurança da central nuclear lituana;

- Estudo de viabilidade para melhorar a segurança da central de Ignalina;

- Melhoria da formação de pessoal;

- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Lituânia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

- Descontaminação;

- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e garantia da sua aplicação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.

4 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, o apoio técnico para a análise e identificação do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos

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aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.

Artigo 83.°

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;

- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;

- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;

- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna;

- Conservação da biodiversidade;

- Áreas protegidas;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;

- Mudança global do clima;

- Reabilitação das áreas contaminadas;

- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Criação de instituições e programas de formação;

- Transferência de tecnologia e de know-how;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação e informação sobre problemas ambientais;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — As Partes cooperarão em diversos domínios da gestão dos recursos hídricos, especialmente no que se refere aos seguintes aspectos:

- Utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas transfronteiras e dos rios e lagos internacionais, respeitadora do ambiente;

- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e da regulamentação técnica nessa matéria (directivas, limites, normas, logística);

- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 84.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Lituânia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário através da Lituânia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;

- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Lituânia.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Construção e modernização,, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;

- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção lituana dos corredores multimodais n.os 1 e 9, definidos em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;

- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias,

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nomeadamente no domínio do transporte rodoferro-viário, da contentorização e do transbordo;

- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;

- Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;

- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;

- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.

Artigo 85.° Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;

- Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;

- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais;

- Colaboração no desenvolvimento do plano estratégico de implantação da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS).

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Lituânia, de actos e procedimentos legislativos;

- Modernização da rede de telecomunicações da Lituânia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus;

- Aspectos legais das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;

- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;

- Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados.

Artigo 86.° Infra-estrutura de informação

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;

- Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);

- Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Execução comum de projectos;

- Promoção e aceitação de normas no domínio das tecnologias da informação, procedimentos de certificação e de ensaio de hardware e software;

- Promoção de um enquadramento regulamentar adequado, avaliação da legislação existente sobre tecnologias de informação em relação à legislação da União Europeia;

- Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação;

- Cooperação nos domínios das tecnologias da transferência electrónica de dados (EDI) e dos sistemas e políticas de segurança da informação.

Artigo 87.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1:— As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo aos sectores dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Lituânia.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Lituânia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;

- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;

- Na preparação e tradução da legislação comunitária e lituana.

3 — Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação

de assistência técnica e de formação.

Artigo 88.°

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo

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financeiro na administração lituana, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 — A cooperação concentrar-se-á:

- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;

- Na uniformização da documentação de auditoria;

- Em acções de formação e de assessoria.

3 — A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 89.°

Política monetária

A pedido das. autoridades lituanas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Lituânia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Lituânia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 90.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 91.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Lituânia na elaboração dessa política;

- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com às regiões do mar Báltico na Comunidade;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas, incluindo as regiões fronteiriças;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 92.° Habitação e construção civil

As Partes cooperarão no sector da habitação e da construção civil. Esta cooperação tem como objectivo, nomeadamente, a modernização e reestruturação do sector da habitação e da construção civil, tendo em conta os aspectos da saúde, da segurança, do ambiente e da eficiência energética com ele relacionados.

Artigo93.°

Cooperação no domínio social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre sociedades;

- De acções de informação e de formação;

- Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:

- Na organização do mercado de trabalho;

- Na modernização dos serviços de colocação, orientação e reconversão profissionais;

- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;

-' No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação ,e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Lituânia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.

Artigo 94.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Reforçar projectos de cooperação regional;

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- Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc);

- Desenvolver o turismo rural;

- Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.

Artigo 95.° Informação e comunicação

1 — Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Lituânia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos lituanos, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3 — A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 96.°

Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Lituânia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 — Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;

- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Lituânia pela da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.

3 — A cooperação pode incluir:

- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;

- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;

- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;

- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros

aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Lituânia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitários;

- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

4 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 97.° Alfândegas

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro lituano do comunitário, ó que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre os sistemas de trânsito comunitário e lituano;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Será prestada assistência técnica sempre que necessário.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 101.° e no título vn, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 98.° Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Lituânia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para:

- Reforçar o sistema estatístico da Lituânia;

- Assegurar a harmonização com or métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dado.,

- O intercâmbio de informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica sempre que necessário.

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Artigo 99.°

Economia

1 — A Comunidade e a Lituânia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Lituânia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Lituânia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 100.°

Administração Pública

As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, prestando assistência técnica quando necessário, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 101.° Luta contra-a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 — A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.° 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção dó tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

- A elaboração e aplicação da legislação nacional;

- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;

- A formação de pessoal de investigação;

- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados

no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

\

TÍTULO VII Cooperação na prevenção de actividades ilegais

Artigo 102.°

1 — As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;

- Corrupção;

- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;

- Crime organizado.

2 — A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e incluirá assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional;

- A criação de centros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

-. A formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 103.°

1 — As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Lituânia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação abrangerá especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, swr carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação;

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- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);

- Publicidade de manifestações culturais importantes;

- Cooperação entre bibliotecas.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Lituânia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiriça, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio--visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO ÍX Cooperação financeira

Artigo 104.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 105.°, 106.° e 107.° e 108.° e sem prejuízo do artigo 107.°, a Lituânia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) "concedidos nos termos do artigos 18.° dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Lituânia.

Artigo 105.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Lituânia e tendo em conta o disposto nos artigos 106.° e 107.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Lituânia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.

Artigo 106.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo

a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 107.°

1 — A pedido da Lituânia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para: *

- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda lituana;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Lituânia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Lituânia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Lituânia em relação a essa assistência.

Artigo 108.° ■

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Lituânia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia lituana, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Lituânia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 109.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 110.°

A Lituânia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xx. Sem prejuízo da actual participação da Lituânia nas actividades referidas no anexo xx, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Lituânia nessas actividades. A contribuição financeira da Lituânia para as actividades referidas no anexo xx basear:se-á no princípio de que a própria Lituânia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Lituânia.

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TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 111.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 112.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo da Lituânia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Lituânia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 113.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias pára as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de. comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 114.°

1 — Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.

3 — Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida non.°2.

4 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 115.°

1 — O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Lituânia, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 113.°

Artigo 116.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 117.°

É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um' fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Lituânia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 118.°

1 — O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Lituânia.

2 — O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento'Europeu e pelo Parlamento da Lituânia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 119.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 120.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para

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defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 121.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;

d) Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual. ••

Artigo 122.°

1 — Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Lituânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais .ou as suas sociedades ou sucursais;

- O regime aplicado pela Comunidade à Lituânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais lituanos ou as suas sociedades ou sucursais.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua (eg.tslação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 123.°

Os produtos originários da Lituânia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Lituânia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 124.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou espe-cííicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente

Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 125.°

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Lituânia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.

Artigo 126.°

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Lituânia, por outro.

Artigo 127.°

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos i a xx fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 128.°

O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 129.°

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 130.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Lituânia.

Artigo 131.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana^ neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 132.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Página 28

216-(28)

II SÉRJE-A — NÚMERO 13

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em-que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.

O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Lituânia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.

As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comercio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.

Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos protocolos e anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de mil nove-cientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Luxembourg den tolvte juni nitten hun-drede og fem og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni neun-zehnhundertfünfundneunzig.

'Evive oro Aöu^eußoupvo, otiç ôúôeko: Iouvíou x'^ict ewioticócna evevrjvra név-re.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Luxembourg, le douze juin mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Lussemburgo, addi' dodici giugno milleno-vecentonovantacinque.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni négentie-nhonderd vijfennegentig.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesä-kuuta vuonna tuharyhdeksänsataayhdeksänkymmentä-viisi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni nittonhun-dranittiofem.

Pasirasyta Liuksemburge birzelio dylikta diena tüks-tantis devyni simtai devyníasdesimt penktais metais.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Für die Bundesrepublik Deutschland: Hot tt)v EXXnviKf) AriuoKpariot: Por el Reino de Espana:

Pour la République française:

Thar cëann na hEireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Página 29

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(29)

Pela República Portuguesa: Por las Comunidades Europeas:

For De Européeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Tice rtç Eupcu7TaÏKéç KoivOTr)TE.ç:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Suomen tasavallan puolesta: Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

För Konungariket Sverige: q

For the United Kingdom of Great Britain and Nort- 

hern Ireland: Lietuvos Respubhkos vardu:

ANEXO I

Lista dos produtos referidos nos artigos 9.° e 18.° do Acordó

Código NC Dcsignaçâo das mercadorias

ex3502 Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas

ex 3502 10 - Ovalbumina:

--Outra:

3502 10 91 ---Seca (em folhas, escamas, cristais, pós)

3502 10 99 ---Outras

ex 3502 90 - Outras:

- - Albuminas, excepto ovalbumina:

---Lactalbumina:

3502 90 51 ----Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 90 59 ----Outra

4501 Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios dc cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

5201 Algodão não cardado nem penteado

5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de lios c os fiapos)

5302 Cânhamo (Cannabis saliva l.), cm bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios dc cânhamo (incluídos

os desperdícios de fios e os fiapos)

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 11,°

Código /VC Designação das mercadorias Direito dc base

6403 Calçado 10%

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no n.° 3 do artigo 11.°

Direito de Ixisc

Código NC • Designação das mercadorias ^^

3401 Sabões 10

3402 20 Agentes orgânicos de superfície: preparações acondicionadas para venda a retalho 10

Página 30

216-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base (%)

3402 90

Outros agentes de superfície

10

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

10

3405

Pomadas e cremes para calçado

10

3406

Velas

10

3405

Fósforos

25

3917 22 91

Tubos rígidos de polímeros de propileno, providos de acessórios, destinados a aeronaves civis

10

3917 22 99

Outros tubos rígidos, de polímeros de propileno

10

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

10

39 17 29

Tubos rígidos, de outros plásticos

10

3917 31

Tubos flexíveis

10

391732 11

Outros tubos, sem acessórios, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, de resinas epóxidas

10

3917 32 19

Outros tubos, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação

10

3917 32 31

Outros tubos, de produtos de polimerização de adição, de polímeros de etileno

10

3917 32 35

Outros tubos, de produtos de polimerização de adição, de cloreto de vinilo

10

3917 32 39

Outros tubos, de produtos de polimerização de adição

10

39173251

Outros tubos, não reforçados

10

3917 32 99

Outros tubos

10

3917 33

Outros tubos, providos de acessórios

10

3917 39

Outros tubos, sem soldadura

10

3917 40

Acessórios

10

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico

10

3920 10 21

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de plástico, de polietileno de baixa densidade

10

3920 10 29

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de polietileno de alta densidade

\<ò

3920 10 50

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de polímeros de etileno (de pequena espessura)

10

3920 10 90

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de polímeros de etileno (de grande espessura)

10

392020

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de polímeros de propileno

10

3920 41

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de polímeros de cloreto de vinilo

10

3920 42

Outras, de polímeros de cloreto de vinilo

10

3920 51

Outras, de polimetacrilato de metilo

10

Página 31

10 DE JANEIRO DE 1997

216(31)

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base {%)

3920 59

Outras, de polímeros acrílicos

10

3920 61

Outras, de policarbonatos

10

3920 62

Outras, de tereftalato de polietileno

10

3920 63

Outras, de poliésteres não saturados

10

3920 69

Outras, de outros poliésteres

10

3920 71

Outras, de celulose regenerada

10

3920 72

Outras, de fibra vulcanizada

10

3920 73

Outras, de acetato de celulose

10

3920 79

Outras, de outros derivados de celulose

10

3920 91

Outras, de butiral de polivinilo

10

3920 92

Outras, de poliamidas

10

3920 93

Outras, de resinas amínicas

10

3920 94

Outras, de resinas fenólicas

10

3920 99

Outras, de outros plásticos

10

392111

Outras, de polímeros de estireno

10

392 M 2

Outras, de polímeros de cloreto de vinilo

10

3921 14

Outras, de celulose regenerada

10

3921 19

Outras chapas, folhas, películas, tiras, etc, de plástico, de outros plásticos

10

3921 90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

10

3922

Banheiras, «chuveiros», lavatórios, bidés, sanitários e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico

10

3923 21

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico, de polímeros de etileno

10

3923 30 90

Garrafões, garrafas, frascos, e artigos semelhantes, de capacidade superior a 2 1

10

3923 40

Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

10

3923 50

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes

10

3923 90

Outros artigos dc transporte ou de embalagem, de plástico

10

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico

10

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições

10

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias

10

4201

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais

10

Página 32

216-(32)

II SERIE-A — NÚMERO 13

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base (%)

4202

Malas e pastas de couro natural ou reconstituído, de (olhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão

10

4203

Artigos e acessórios de vestuário, de couro natural e reconstituído

10

4410 10 10

Painéis de partículas e painéis semelhantes, em bruto

10

4410 10 50

Painéis de partículas, revestidos de papel impregnado de melamina

10

4410 10 90

Outros, de outra madeira •

10

441090

Painéis de partículas de outras matérias lenhosas

10

4411

Painéis de fibras de outras matérias lenhosas

10

4413

Madeira «densificada»

10

4414

Molduras de madeira

10

4415

Caixotes e embalagens semelhantes, de madeira

10

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, etc., de madeira

10

4417

Ferramentas, armações e cabos, de escovas e de vassouras e esticadores para calçado, de madeira

10

4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

10

4419

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

Hl

4420

Madeira marchetada e madeira encrustada; estojos e guarda-jóias e obras semelhantes, de madeira

10

4421

Outras obras de madeira

10

6402

Outro calçado, de borracha ou plástico

10

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural e parte superior de matérias têxteis

10

6405

Outro calçado

10

8403

Caldeiras para aquecimento central

10

8414 30 30

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, de potência não superior a 0,4 kW

10

8418 21

Refrigeradores de tipo doméstico, de compressão

25

8418 22

Refrigeradores de tipo doméstico, de absorção, eléctricos

25

8418 29

Outros refrigeradores de tipo doméstico

25

8418 30

Congeladores (freezers), horizontais, de capacidade não superior a 800 1

25

8418 40

Congeladores (freezers), verticais, de capacidade não superior a 9001

25

850611 11

Pilhas e baterias de pilhas, de dióxido de manganês, alcalinas, cilíndricas

25

850611 19

Outras pilhas e baterias de pilhas alcalinas, de dióxido de manganês

25

Página 33

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(33)

; Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base

(%)

85061191

Outras, cilíndricas

25

8506 11 99

Outras, de dióxido de manganês

25

&S09

Aparelhos electromecânicos, de uso doméstico

10

8519

Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

10

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som

10

8528 1041

Monitores vídeo, com tubos catódicos e parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas

20

8528 1043

Monitores vídeo com tubos catódicos e parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas

20

8528 1049

Outros monitores vídeo

20

8528 10 52

Aparelhos receptores de televisão, com tubo-imagem incorporado, e em que a diagonal do ecrã não exceda 42 cm

20

8528 10 54

Outros aparelhos receptores de televisão, com tubo-imagem incorporado, em que a diagonal do ecrã exceda 42 cm mas não exceda 52 cm

20

8528 10 56

Outros aparelhos receptores de televisão, com tubo-imagem incorporado, em que a diagonal do ecrã exceda 52 cm mas não exceda 72 cm

20

8528 1058

Outros aparelhos receptores de televisão, com tubo-imagem incorporado, em que a diagonal do ecrã exceda 72 cm

20

8528 10 72

Outros aparelhos receptores de televisão com resolução vertical inferior a 700 linhas

20

8528 10 76

Outros aparelhos receptores de televisão com resolução vertical de 700 linhas ou mais

20

8S28 10 81

Outros aparelhos receptores de televisão com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

20

8528 1089

Outros aparelhos receptores de televisão sem ecrã

20

8528 10 98

Outros aparelhos receptores de televisão, com tubo-imagem incorporado, sem ecrã

20

8528 20

Aparelhos receptores de televisão monocromos

20

9028 20

Contadores de líquidos

10

9401

Assentos

25

9403 10

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

25

940320 JO

Outros móveis de metal, destinados a aeronaves civis

25

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

25

 

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

25

9403 SO

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

25

9403 60

Outros móveis de madeira

25

9403 80

Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou outras matérias semelhantes

25

Página 34

216-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base (%)

9403 90 30

Partes de móveis de madeira

25

9403 90 90

Partes de móveis de outras matérias (excluído o metal)

25

9404 30

Sacos de dormir

25

9404 90

Outros artigos para camas

25

9405

Aparelhos de iluminação

10

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.° 4 do artigo 11.°

Código NC

Designação das mercadorias

Direilo (%)

8703 21 90 8703 22 90 8703 23 90 8703 24 90 8703 31 90 8703 32 90 8703 33 90

Veículos com motor usados:

- Veículos com motor com mais de 7 anos mas menos de 10 anos

- Veículos com motor com. mais de 10 anos

5

10

0 0

ANEXO V

Usta dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 14.°

   

Dirciio (%)

Código NC

Designação das mercadorias

De 1 de Janeiro dc 1995 u 31 de Dezembro de 1997

De ] de Janeiro de 1997 a 3) de Dezembro de 20(10

A partir dc 1 de Janeiro de 2001

4101-4103

Peles em bruto

50

30

0

4104 10 a 4104 10 91, 4104 21 a 4104 29, 4105 11 a 4105 19, 4106 11 a

4106 19, 4107 10 10,

4107 21, 4107 29 10, 4107 90 10

Artigos semimanufacturados de couro natural

10

5

0

4301

Peles com pêlo em bruto

15

8

0

4403 20 00

Madeira de coníferas, em bruto

20

20

0

4403 91

Madeira dc carvalho, em bruto

50

50

0

4403 99 90

Madeira de ácer, em bruto

50

50

0

4403 91,4403 99 90

Madeira de outras árvores de folha caduca, em bruto

10

10

0

7204

Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro fundido, ferro ou aço

15

8

0

7404, 7503, 7602, 7802, 7902, 8002, 8101 91 90, 8103 10 90, 8104 20, 8105 10 90, 8108 10 90,

8111 00 19, 8112 20 39,

8112 4019,8112 91 39

Desperdícios, resíduos e sucata de produtos não ferrosos

15

15

0 '

Página 35

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(35)

ANEXO VI

Lista de produtos têxteis originários da Lituânia e sujeitos aos limites máximos pautais comunitários

Co lego ria

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (') c-

Limites máximos pautais (2)

i

5204 11 00

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

2261

 

5204 19 00

(toneladas)

 

5205

 
 

5206

   
 

5604 90 00*50

   

2

5208

Tecidos de algodão, excluídos os tecidos a ponto de gaze, com argolas, «tecidos turcos»,

2 737

 

5209

fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas, tecidos de froco, tules e tecidos de

(toneladas)

 

5210

rede com nó

 
 

5211

   
 

5212

   
 

581100 00*91

   
 

•92

   
 

6308 00 00« 11

   
 

•19

   

3

5512

Tecidos de fibras sintéticas (descontinuas), excluídas as fitas, veludos, pelúcias, tecidos

630

 

5513

com argolas (compreendendo os «tecidos turcos») e tecidos de froco

(toneladas)

 

5514

 
 

5515

   
 

5803 90 30

   
 

5905 00 70*10

   
 

6308 00 00*20

   

4

6105.10 00

Camisas ou camisetas, T-shirts, souspulls (excluídos os de lã e pêlos finos), roupa interior

1 883

 

6105 20 10

e artigos semelhantes em malha

(1000 unidades)

 

6105 20 90

   
 

6105 90 10

   
 

6109 10 00

   
 

6109 90 10

   
 

6109 90 30

   
 

6110 2010

   
 

6110 30 10

   

5

6101 10 90

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (excluídos os

1510

 

6101 20 90

cortados e cosidos), anoraks, blusões e artigos semelhantes em malha

(1000 unidades)

 

6101 30 90

0

 

610210 90

   
 

6102 20 90

   
 

6102 30 90

   
 

6110 10 10

   
 

61101031

   
 

6110 10 35

   
 

6110 10 38

   
 

6110 10 91

   
 

6110 10 95

   
 

611010 98

   
 

61102091

   
 

6110 20 99

   
 

61103091

   
 

6110 30 99

   

6

6203 41 10

Calções, shorts (excluídos os de banho) e calças, tecidos, de uso masculino, calças

1 750

 

6203 41 90

tecidas de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais;

(1000 unidades)

 

6203 42 31

partes inferiores de fatos de treino para desporto com forro, excluídos os das cate-

 

6203 42 33

gorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 
 

6203 42 35

 
 

6203 42 90

   
 

6203 43 19

   
 

6203 43 90

   
 

6203 49 19

   
 

6203 49 50

   
 

6204 61 10

   
 

6204 62 31

   
 

6204 62 33

   
 

6204 62 39

   
 

6204 63 18

   
 

6204 69 18

   
 

6211 32 42

   
 

6211 33 42

   
 

621142 42

   
 

621143 42

   
Página 36

216-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NGTARIC

Designação das mcremtorias (')

Limites máximos pauiiis (:)

7

6106 1000 6106 2000 61069010

62062000 6206 30 00 6206 40 00

Camiseiros, de uso feminino, blusas, blusas-camiseiros e blusas de malha e outros que nãò?em malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

972

(1000 unidades)

8

6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00

Camisas e camisetas tecidas, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1917 (1000 unidades)

9

5802 1100 5802 1900

63026000*90

Tecidos de algodão, com argolas («tecidos turcos»): roupa de toucador ou de cozinha, com argolas («tecidos turcos») e tecidos similares de algodão, excluídos os de malha

131 (toneladas)

15

62021100 6202 12 10*90 6202 12 90*90 6202 13 10*90 6202 13 90*90

6204 3100 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19

6210 3000

Sobretudos impermeáveis e outros casacos compridos, capas, tecidos, de uso feminino, casacos e jaquetões de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excluídas asparkas da categoria 21)

227

(1000 unidades)

16

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18

6211 3231 6211 33 31

Fatos completos e conjuntos, excluídos os de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excluído o vestuário de esqui; fatos de treino para desporto com forro, cuja parte superior é realizada num único e mesmo tecido, de uso masculino, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

99

(1000 unidades)

17

6203 31 00 6203 32 90 620333 90 6203 39 19

Casacos e jaquetões, excluídos os de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

81

(1000 unidades)

20

6302 2100 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 10 6302 3190 6302 32 90 6302 39 90

Roupa de cama, excluída a de malha

232 (toneladas)

39

6302 51 10 6302 51 90 6302 53 90 6302 5900*90 6302 91 10 6302 91 90 6302 93 90 6302 9900*90

Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, excluídas as de malha, de algodão, com argolas tipo «tecido turco»

101 (toneladas)

10

6111 10 10 6111 2010 61113010 611190 00*11

61161010 6116 1090 611691 00

Luvas e semelhantes de malha

308 1 537 (1000 pares)

Página 37

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(37)

Categoría

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (*)

 

6116 92 00 6116 93 00 6116 9900

   

12

6115 1200 6115 19 10 6115 1990 6115 2011 6115 20 90 611591 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00

Meias-calças, meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha, excluidos os de bebé, incluidas as meias para varizes, com excepção dos artigos da categoria 70

3 189

(1000 pares ou unidades)

13

6107 11 00

6107 12 00 610719 00

6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00

Slips e cuecas de uso masculino, slips e cuecas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2018 0 (1000 unidades)

14

6201 11 00 6201 12 10*90 6201 12 90*90 6201 13 10*90 6201 1390*90

6210 20 00

Sobretudos impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excluídas asparíais da categoria 21)

0

46

(1000 unidades)

18

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00

6207 92 00' 620799 00

620811 00

6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 10 6208 91 90 6208 92 10 6208 92 90 6208 99 00

Camisolas interiores, slips, cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e artefactos semelhantes de uso masculino (excluídos os de malha)

Camisolas interiores e camisas, combinações ou forros de roupões, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, roupas caseiras, roupões de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino (excluídos os de malha)

112

(1000 unidades)

19

6213 20 00 6213 90 00

Lenços de assoar e de bolso, excluídos os de malha

1 746 (1000 unidades)

21

6201 12 10*10 6201 12 90*10 6201 13 10*10 •

6201 13 90*10 6201 91 00 6201 92 00

6201 93 00

6202 12 10*10 6202 12 90*10 6202 13 10*10 6202 13 90*10 6202 91 00 620292 00 6202 93 00

Parkas, anoraks, blusões e semelhantes, excluídos os de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, excluídos os das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

562

(1000 unidades)

c

Página 38

216-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NGTARIC

Designação das mercadorias (')

- Limires máximos pautara J5)

 

6211 32 41

   
 

6211 33 41

   
 

6211 42 41

   
 

621143 41

   

22

55081011

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

649

 

5508 10 19

(toneladas)

 

550911 00

   
 

5509 12 00

   
 

5509 21 10

   
 

5509 21 90

   
 

5509 22 10

   
 

5509 22 90

   
 

5509 31 10

   
 

5509 31 90

   
 

5509 32 10

   
 

5509 32 90

   
 

5509 41 10»

   
 

5509 41 90

   
 

5509 42 10

   
 

5509 42 90

   
 

5509 51 00

   
 

5509 52 10

   
 

5509 52 90

   
 

5509 53 00

   
 

5509 59 00

   
 

5509 61 10

   
 

5509 61 90

   
 

5509 62 00

   
 

5509 69 00

   
 

5509 91 10

   
 

5509 91 90

   
 

5509 92 00

   
 

5509 99 00

   

23

5508 2010

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

308

   

(toneladas)

 

55101100

   
 

551012 00

   
 

5510 20 00

 

-

 

5510 30 00

   
 

5510 90 00

   

24

6107 21 00

Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, de malha,

499

 

6107 22 00

de uso masculino

(1000 unidades)

 

6107 29 00

   
 

6107 9100

   
 

6107 92 00

   
 

6107 99 00M0

   
 

6108 31 10

Camisas de noite, pijamas, robes, roupões de banho e artigos semelhantes, de malha,

 
 

61083190

de uso feminino

 
 

6108 3211

   
 

6108 32 19

   
 

6108 32 90

   
 

6108 39 00

   
 

61089100

   
 

6108 9200

   
 

6108 99 10

   

26

6104 41 00

Roupões de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

395

 

6104 42 00

(1000 unidades)

 

6104 43 00

   
 

6104 44 00

   
 

6204 4100

   
 

6204 42 00

   
 

6204 43 00

   
 

6204 44 00

   

27

6104 51 00

Saias, compreendendo saias-calças, de uso feminino

260

 

6104 52 00

 

(1000 unidades)

 

6104 53 00

   
 

6104 5900

   
Página 39

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(39)

Categoría

Código NC/TAR1C

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (:)

 

6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 620459 10

   

28

6103 41 10

6103 41 90

6103 42 10 6103 42 90 6103 43 10 6103 43 90 6103 49 10

6103 49 91

6104 61 10 6104 61 90 6104 62 10 6104 62 90 6104 63 10 6104 63 90 6104 69 10 6104 69 91

Calças, falos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluídos os de banho), em

malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

109

(1000 unidades)

29

6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18

6211 42 31 621143 31

Saias-casacos de tecidos e conjuntos, excluídos os de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excluído o vestuário de esqui; fatos de treino para desporto com forro, cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, de uso feminino, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

124

(1000 unidades)

31

6212 10 00

Soutiens e artefactos semelhantes, mesmo de malha

674

(1000 unidades)

32

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00

5801 36 00

5802 20 00 5802 30 00

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco, excepto «tecidos turcos», de algodão e tecidos tufados, de lã, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais

90

(toneladas)

33

5407 20 11

6305 31 91 6305 31 99

Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluídos os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares

242 (toneladas)

34

5407 20 19

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de 3 m ou mais de largura

8

(toneladas)

35

5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 540744 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114

264 (toneladas)

Página 40

216-(40)

II SERIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (1)

Limites máximos pauiais (3)

 

5407 53 10 5407 53 90

5407 54 00

5407 60 10

5407 60 30 5407 60 51 5407 6059 5407 6090 5407 71 00 5407 7200 5407 73 10 5407 7391 5407 73 99 540774 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 9400

5811 00 00*95

5905 00 70*90

 

36

54081000 5408 21 00 5408 2210 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 S408 24 00 5408 3100 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00

581100 00*96

5905 0070*20

Tecidos de fibras têxteis artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114

58

(toneladas)

37

55161100 5516 12 00 55161300 551614 00 5516 21 00 551622 00 5516 23 10 55162390 5516 24 00 5516 31 00 5516 3200 5516 33 00 5516 34 00 5516 4100 5516 42 00 551643 00 5516 44 00 • 55169100 5516 92 00 551693 00 5516 94 00

5803 90 50

5905 00 70*30

Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas

386 (toneladas)

38A

6002 4311 6002 93 10

Tecidos sintéticos em malha para cortinados e cortinas

22

(toneladas)

Página 41

19 DE JANEIRO DE 1997

216-(41)

19 DE JANEIRO DE 1997

 

216-141 )

Categoria

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (*)

38B

6303 91 00* 10 6303 92 90*10 6303 99 90*20

Cortinados, excluídos os de malha

1

(toneladas)

40

6303 91 00*91 •99

6303 92 90*90

6303 99 90*31

•39 •90

6304 19 10 6304 19 90*91 6304 92 00 6304 93 00*90 6304 99 00*92

Cortinados, estores de interior, sanefas, guarnições de camas e artefactos para guarnições de interiores, excluídos os de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

37

(toneladas)

o

41

5401 10 11 5401.10 19

5402 10 10 5402 10 90 5402 2000 5402 31 10 5402 31 30 54023190 5402 3200 5402 3310 540233 90 5402 39 10 5402 3990 5402 49 10 54024991 5402 49 99 5402 51 10 5402 51 30 5402 51 90 5402 52 10 5402 52 90 5402 59 10 5402 59 90 540261 10 5402 61 30 5402 61 90 54026210 5402 62 90 5402 69 10 5402 69 90

5604 2000*10 56049000*40 •90

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excluídos os fios não texturizados, simples, sem torção ou até 50 voltas por metro de torção

750 (toneladas)

0

Ti

42

5401 20 10 "

5403 10 00 5403 2010 5403 20 90 5403 32 00*90 5403 33 90 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 4900

5604 2000*20

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para a venda a retalho, excluídos os fios simples de raiom de viscose sem torção ou até 250 voltas por metro de torção e fios simples não texturizados de acetato de celulose

75

(toneladas)

43

5204 2000

52071000 52079000

5401 10 90 5401 2090

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

77

(toneladas)

Página 42

216-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC/TARIC

Designação dos mercadorias (1)

Limites máximos pautais (*)

 

5406 10 00 5406 2000

5508 20 90

5511 30 00

 

47 •

5106 10 10 5106 10 90 5106 2011 5106 2019 5106 20 91 5106 20 99

5108 10 10 5108 10 90

Fios de lã de carneiro ou cordeiro ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

18

(toneladas)

48

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 2051 5107 20 59 5107 20 91

5107 20 99 •

5108 20 10 5108 20 90

Fios de lã de carneiro ou cordeiro ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

.' i

60

(toneladas)

49

510910 10 5109 1090 5109 90 10 5109 90 90

Fios de lã de carneiro ou cordeiro ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

24

(toneladas)

50

5111 11 11 5111 11 19 5111 1191 5111 11 99 5111 19 11 5111 19 19 5111 1931 5111 1939 5111 1991 5111 1999 5111 20 00 511130 10 5111 30 30 5111 30 90 51119010 5111 90 91 5111 9093

5111 90 99

5112 1100 5112 11 90 5112 19 11 5112 19 19 5112 1991 511219 99 5112 20 00 5112 3010 5112 30 30 5112 3090 511290 10 5112 9091 5112 90 93 5112 90 99

Tecidos de lá de carneiro ou cordeiro ou de pêlos finos

60

(toneladas)

53

5803 10 00

Tecidos de algodão em ponto de gaze

1

(toneladas)

54

5507 00 00

Fibras artificiais descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

7

(toneladas)

Página 43

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(43)

Categoria

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (2)

55

550610 00 5506 2000 5506 30 00 55069010 5506 90 91 5506 90 99

Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação

60

(toneladas)

56

5508 10 90

5511 10 00 5511 20 00

Fios de fibras sintéticas descontínuas (compreendendo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

53

(toneladas)

58

5701 10 10 5701 10 91 5701 10 93 5701 10 99. 5701 90 10 57019090

Tapetes com pontos de nó ou envolvimentos, mesmo confeccionados

283 (toneladas)

59

5702 1000 5702 31 10 5702 31 30 5702 31 90 5702 32 10 5702 32 90 5702 39 10 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 5702 49 10 5702 51 00 5702 52 00 5702 59 00*20 5702 91 00 5702 92 00

5702 99 00*20

5703 10 10 5703 10 90 5703 2011 5703 20 19 5703 20 91 5703 20 99 5703 3011 5703 3019 5703 30 51 5703 3059 5703 30 91 5703 30 99

5703 90 10

5703 90 90*90

5704 10 00

5704 90 00

5705 00 10 5705 00 31 5705 0039 5705 00 90*11

•19

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos têxteis, excluídos os tapetes da categoria 58

310 (toneladas)

60 '

5805 0000

Tapeçarias tecidas, manualmente (género Gobelins, Eandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto cruz, etc), mesmo confeccionadas

1

(toneladas)

61

5806 1000*90 5806 20 00 5806 31 10 5806 3190 5806 32 10 5806 32 90

5806 39 00*90 5806 40 00*90

Fitas e fitas sem trama de fios ou fibras paralelisados e colados (bolducs), excluídas as etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos (excluídos os de malha) elásticos formados de matérias têxteis associados a Fios de borracha

48

(toneladas)

Página 44

216-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (:)

62

5606 00 91 560600 99

Fios de froco; fios revestidos por simples enrolamento (excluídos os fios de crina revestidos):

61

(toneladas)

 

5804 10 11 5804 10 19 5804 1090 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

Tules, filé e tecidos de rede com nó, com desenho (excluídos os tecidos de malha); rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, tiras ou aplicações

     
 

5807 10 10 5807 10 90

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, em matérias têxteis, tecidos mas não bordados, em peça, em fita ou cortados, tecidos

 
 

5808 10 00 5808 90 00

(Entrançados em peça; outros artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes

 
 

58101010 581010 90 5810 91 10 5810 91 90 581092 10 5810 9290 5810 99 10 5810 99 90

Bordados em peça, tiras ou aplicações

 

63

5906 91 00 6002 10 10*10 6002 10 90 6002 30 10*10 6002 30 90

6001 10 00*10

6002 20 31 6002 43 19

' Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

33

(toneladas)

65

56060010

6001 10 00*20 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 6001 9) 10 6001 91 30 ' 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 92 90

6001 99 10

6002 10 10*91 6002 20 10 6002 20 39 6002 20 50 6002 20 70 6002 30 10*91 6002 4100 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 31 6002 43 33 600243 35 • 6002 43 39 600243 50 6002 43 91 6002 43 93 600243 95 6002 43 99 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 92 50

Tecidos dê malha, excluídos os artefactos das categorias 38A e 63, de lã, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais

166 (toneladas)

1

Página 45

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(45)

Categoria

Código NOTAR1C

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (3)

 

6002 92 90 6002 93 31 600293 33 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99

 

66

6301 1000 6301 20 91 6301 20 99 6301 30 90 6301 40 90*91 •99

6301 90 90*21 •99

Cobertores e mamas, excluídos os de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

23

(toneladas)

67

5807 90 90

6113 00 10

6117 1000 6117 20 00 6117 80 10 61178090 6117 90 00

6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10

6301 90 10

6302 10 10 6302 1090 6302 40 00

6302 60 00*10

6303 1100 6303 12 00

6303 19 00

6304 11 00

6304 91 00

6305 20 00*10 6305 31 10 6305 39 00*91 6305 90 00*20

6307 10 10 6307 90 10

Acessórios de vestuário (excluídos os de bebé) de malha; roupas e todos os tipos de malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas de malha; outros artefactos de malha compreendendo as partes de vestuário ou respectivos acessórios

85

(toneladas)

68

6111 1090 6111 20 90 6111 3090 61119000*19

62091000*90 6209 20 00*90 6209 30 00*90 6209 9000*90

Vestuário para bebés, excluídas as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88

91

(toneladas)

69

6108 11 10 61081190 6108 19 10 6108 19 90

Combinações ou forros, forros de roupões e saiotes, de malha, de uso feminino

102

(1000 unidades)

70

61151100 6115 2019 6115 93 91

Meias-calças (collanls) ou fibras sintéticas em fios simples de 67 decitex (6,7 tex) Meias, de uso feminino, em fibras sintéticas

6 731

(1000 unidades ou pares)

72

611231 10 611231 90 6112 39 10 6112 39 90

Fatos e calções de banho, de lã, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

189

(1000 unidades)

Página 46

216-(46)

II SERIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NOTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (*)

6112 41 10 611241 90 6112 49 10 6112 49 90

6211 1100 6211 1200

   

73

61121100 6112 12 00 6112 1900

Fatos de treino para desporto, de malha; de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

181

(1000 unidades)

74

6104 1100 6104 12 00 6104 13 00 6104 19 00*10 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 00*10

Saias-casacos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excluído o vestuário de esqui

. 67 (1000 unidades)

75

6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00' 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

Fatos e conjuntos completos em malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excluído o vestuário de esqui

10

(1000 unidades)

76

6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 4211 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11

6203 49 31

6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31

6211 3210 6211 33 10 6211 42 10 6211 43 10

Vestuário de trabalho de uso masculino, excluído o de malha; aventais, blusas e outro vestuário de trabalho de uso feminino, excluído o de malha

169 (toneladas)

77

6211 20 00*10

Fatos-macaco e conjuntos de esqui, excluídos os de malha

45

(toneladas)

78

6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39

6203 49 39

6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90

Vestuário exterior, excluído o de malha e o vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16,17,18, 21, 26, 27,29, 68, 72, 76 e 77

159 (loneUda^

Página 47

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(47)

Categoria

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (2)

 

6204 69 39 6204 69 50

 

 

6210 40 00 6210 50 00

   
 

6211 3100 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90

   

83

6101 10 10 6101 20 10

6101 30 10

6102 10 10 6102 20 10

6102 30 10

6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00

6103 39 00*10

6104 3100 6104 32 00 6104 33 00 6104 39 00* 10

611220 00*10

6113 00 90

6114 1000 6114 20 00 6114 3000

Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos--macaco e os conjuntos de esqui, de malha, excluído o vestuário das categorias 4, 5, 7, 13,24, 26, 27, 28, 68,69, 72, 73, 74 e 75

i

60

(toneladas)

84

6214 20 00 6214 3000 6214 40 00 6214 90 10

Xailes, lenços para o pescoço, para os ombros, cachecóis, cachenés, véus e artefactos semelhantes, excluídos os de malha, de algodão, de lã ou de fibras sintéticas ou artificiais

15

(toneladas)

85

6215 20 00 6215 90 00

Gravatas, laços e gravatas de folhos, excluídos os de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1

(toneladas)

86

621220 00 6212 30 00 6212 90 00

Espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes, mesmo em malha

' 140

(1000 unidades)

87

62091000*10 6209 2000*10 6209 30 00*10 6209 90 00*10 62160000

Luvas, excluídas as de malha

37

(toneladas)

 

6209,10 00*20 6209 20 00*20 6209 30 00*20 6209 90 00*20

6217 10 00 6217 90 00

Meias, peúgas e artefactos semelhantes, excluídos os de malha; outros acessórios de vestuário, que não sejam para bebés, com excepção dos de malha

8

(toneladas)

90

56074100 5607 49 11 5607 4919 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

76

(toneladas)

Página 48

216-(48)

II SERIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (*")

91

6306 21 00

Tendas

69

 

6306 22 00 •

 

(toneladas)

 

6306 29 00

 

93

6305 20 00*90

Sacos e similares de embalagem de tecidos, com excepção dos obtidos a partir de

28

 

6305 39 00*99

lâminas ou formas similares de polietileno ou polipropileno

(toneladas)

 

6305 90 00*99

94

5601 10 10

Pastas (ouaies) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de largura não

91

 

5601 10 90

superior a 5 mm (poeiras), (lontisses), nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis

(toneladas)

 

5601 21 10

 
 

5601 21 90

   
 

5601 22 10

   
 

5601 22 91

   
 

5601 22 99

   
 

5601 29 00

   
 

5601 30 00

   

95

5602 10 19

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, excluídos os revestimentos

62

 

5602 1031

de pavimentos

(toneladas)

 

5602 10 39

   
 

5602 10 90

   
 

5602 21 00

   
 

5602 29 90

   
 

5602 90 00

   
 

5807 90 10*10

   
 

5905 00 70*50

   
 

6210 10 10

   
 

6307 90 91

   

96

5603 00 10

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

388

 

5603 00 91

(toneladas)

 

5603 00 93

   
 

5603 0095

   
 

5603 00 99

   
 

5807 9010*10

   
 

5905 00 70*40

 
 

6210 10 91

   
 

621010 99

   
 

6301 40 90*10

   
 

6301 90 90*10

   
 

6302 22 10

   
 

6302 32 10

   
 

6302 53 10

   
 

6302 93 10

   
 

6303 92 10

   
 

6303 99 10

   
 

6304 19 90*10

   
 

6304 93 00*10

   
 

6304 99 00*91

   
 

6305 39 00*10

   
 

6307 10 30

   
 

6307 90 99*10

   

97

560811 11

Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, redes para a pesca, fabricadas com

22

 

560811 19

fios, cordéis ou cordas

(toneladas)

 

5608 11 91

 
 

5608 11 99

 
 

5608 1911

   
 

5608 19 19

   
 

5608 19 31

 
Página 49

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(49)

Categoría

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (')

« Limites máximos pautais (2)

 

5608 19 39

   
 

5608 1991

   
 

5608 19 99

   
 

56089000

   

98

5609 00 00

Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos

14

   

tecidos, dos artefactos em tecido e dos artefactos da categoria 97 •

(toneladas)

 

5905 0010

 

99

5901 10 00

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na enca-

75

 

5901 90 00

dernação, cartonagem, indústria de artefactos destinados a acondicionamento ou

(toneladas)

   

usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas pre-

 
   

paradas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes para chapelaria

*

 

5904 10 00

Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; coberturas para o chão que consistam

 
 

5904 91 10

num revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortadas ou- não

 
 

5904 91 90

 
 

5904 92 00

   
 

5906 10 10

Tecidos com borracha, excluídos os de malha e os tecidos para pneumáticos

 
 

5906 10 90

 
 

5906 99 10

   
 

5906 99 90

   
 

5907 00 10

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de

 
 

5907 00 90

estúdio e usos semelhantes, com excepção dos da categoria 100

 

100

5903 10 10

Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras

138

 

5903 10 90

matérias plásticas artificiais de tecidos estratificados com essas matérias

(toneladas) •

 

5903 20 10

 

5903 20 90

   
 

5903 90 10

   
 

5903 90 91

   
 

5903 90 99

   

101

5607 90 00*90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras sintéticas

8

   

(toneladas)

109

63061100

Encerados, velas para embarcações e toldos

13

 

6306 12 00

(toneladas)

 

6306 19 00

   
 

6306 31 00

   
 

6306 39 00

   

110

6306 41 00

Colchões pneumáticos, tecidos

68

 

6306 49 00

(toneladas)

111

6306 91 00

Artigos de campismo, tecidos, excluídos os colchões pneumáticos e tendas

4

 

6306 99 00

(toneladas)

112

6307 20 00

Outros artefactos têxteis confeccionados em tecido, com exclusão das categorias 113

33

 

6307 90 99*91

e 114

(toneladas)

 

*99

   

113

630710 90

Rodilhas, serapilheiras, esfregões e semelhantes, excluídos os de malha

26

   

(toneladas)

114

5902 10 10

Tecidos e artefactos para usos técnicos

63

 

5902 10 90

(toneladas)

 

5902 20 10

   
 

5902 20 90

   
 

5902 9010

   
 

5902 90 90

   
 

5908 00 00

   
 

5909 0010

 
 

5909 00 90

   
 

5910 00 00

   
 

5911 10 00

   
 

5911 20 00*90

   
 

5911 31 11

   
Página 50

216-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NCVTA^IC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautab (2)

 

591131 19

   
 

59113190

   
 

5911 3210

   
 

5911 32 90

   
 

5911 40 00

   
 

5911 9010

   
 

5911 90 90

   

115

5306 1Ò 11

Fios de linho ou de rami

104

 

5306 10 19

 

(toneladas)

 

5306 10 31

   
 

5306 10 39

   
 

5306 10 50

   
 

5306 1090

   
 

5306 20 11

   
 

5306 20 19

   
 

5306 20 90

   
 

5308 90 11

   
 

5308 90 13

   
 

5308 90 19

   

117

5309 11 11

Tecidos de linho ou de rami

33

 

5309 11 19

 

(toneladas)

 

5309 1190

   
 

5309 19 10

   
 

5309 19 90

   
 

5309 21 10

   
 

5309 21 90

   
 

5309 29 10

   
 

5309 29 90

   
 

53110010

   
 

5803 90 90

   
 

5905 00 31

   
 

5905 00 39

   

118

6302 29 10

Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami,

15

 

6302 39 10

excluídas as de malha

(toneladas)

 

6302 39 30

 
 

6302 52 00

   
 

6302 52 00*10

   
 

6302 92 00

   
 

6302 99 00*10

   

120

6303 99 90*10

Cortinas, cortinados e estores de interior; sanefas e guarnições de cama e outros arte-

3

   

factos de guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de lã ou de rami

(toneladas)

 

6304-19 30

 
 

6304 99 00*10.

   

121

5607 90 00*20

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

26

     

(toneladas)

122

6305 90 00*91

Sacos e similares para embalagens, usados, de linho, de rami, excluídos os de malha

23

 

•92

 

(toneladas)

123

5801 90 10

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, excepto

1

 

580190 90*20

os das posições 5802 e 5806; xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros,

(toneladas)

   

cachecóis e cachenés, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excluídos

 

6214 90 90*11

os de malha

 
 

•91

   

124

5501 10 00

Fibfas têxteis sintéticas descontínuas

2 038

 

5501 20 00

 

(toneladas)

 

5501 30 00

 
 

5501 9000

   
 

5503 10 11

   
 

5503 10 19

   
 

5503 10 90

   
Página 51

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(51)

Categoria

Código NQTARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (!)

 

5503 20 00 5503 30 00 5503 4000 5503 90 10 5503 9090

5505 10 10 5505 1030 5505 10 50 5505 10 70 5505 1090

 

125A

5402 41 10 54024130 5402 41 90 5402 42 00 5402 43 10 5402 43 90

Fios de fibras têxteis sintéticas, não acondicionados para venda a retalho, excluídos os fios da categoria 41

453

(toneladas)

125B

5404 10 10 5404 1090 5404 9011 5404 90 10 5404 9019 5604 2000*90 5604 90 00*20

Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de calgul, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais: -

- De matérias têxteis sintéticas

- Monofios -Outros

273 (toneladas)

126

5502 00 10 5502 0090

5504 1000 55049000

5505 2000

Fibras artificiais descontínuas

1 701 (toneladas)

127A

5403 31 00 5403 3200*10 5403 33 10

Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionadas para venda a retalho, excluídos os da categoria 42

141

(toneladas)

127B

5405 0000 5604 9000*30

Monofios, lâminas e formas similares (palha artificial) e imitações de catgut

19

(toneladas)

129

5110 00 00

Fios de pêlos grosseiros ou de crina

2

(toneladas)

130A

5004 00 10 5004 00 90

5006 0010

Fios de seda (excepto os fios de desperdícios de seda)

13

(toneladas)

130B

5005 00 10

5005 0090'

5006 00 90 5604 9000*10

Fios de desperdícios de seda, excluídos os da categoria 130A Pêlo de Messina (crina de Florença)

36

(toneladas)

131

5308 9090

Fios de outras fibras têxteis vegetais

6

(toneladas)

132

5308 30 00

Fios de papel

8

(toneladas)

133

5308 2010 5308 20 90

Fios da cânhamo

73

(toneladas)

Página 52

216-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (2)

134

5605 00 00

Fios metálicos

24

(toneladas)

135

5113 00 00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

1

(toneladas)

136

500710 00 5007 20 10 5007 20 21 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90

5803 90 10

5905 00 90*20

591120 00*20

Tecidos de seda

121 (toneladas)

137

5801 90 90*10 5806 10 00*10

Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, excluídos os artefactos das posições 5508 e 5805, de seda, de borra de seda ou de estopa de seda

Fitas de seda, de borra de seda ou de estopa de seda

1

(toneladas)

138

53U0090 5905 00 90*90

Tecidos de fibras têxteis vegetais, excluídos os de linho, juta ou de outras fibras têxteis liberianas

Tecidos de fios de papel

16

(toneladas)

139

5809 00 00

Tecidos de fios metálicos ou metalizados

2

(toneladas)

140

6001 10 00*90 6001 29 90

6001 99 90

6002 20 90 6002 49 00 6002 99 00

Tecidos de malha, excluídos os de algodão, de lã ou de fibras sintéticas ou artificiais

3

(toneladas)

141

6301 90 90*29 •99

Cobertores, excluídos os de algodão, de lã ou de fibras artificiais ou sintéticas

4

(toneladas)

142

5702 39 90*20 5702 49 90*20 5702 59 00*30 5702 99 00*30

5705 00 90*31 •39

Tapetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos, excluídos os de cairo (fibras de coco) do código NC 5303 e os da categoria 59

57

(toneladas)

144

5602 10 35 5602 29 10

Feltros de pêlos grosseiros

1

(tone\aia&^

145

5607 30 00 5607 90 00*10

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não:

- De abaca (cânhamo de Manila ou Musa lextílis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras de cânhamo verdadeiro

121 (toneladas)

146A

5607 21 00*11 5607 21 00*19

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não:

- Cordéis de atar e de enfardar para máquinas agrícolas, de sisal e de outras fibras da família das agaves

246 (toneladas)

Página 53

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(53)

Categoria

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias (')

Limites máximos pautais (2)

146B

5607 21 00*91 •99

5607 29 10 5607 29 90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não:

- De sisal e de outras fibras da família das agaves, excluídos os da categoria 146A

19

(toneladas)

152

5602 10 11

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos:

- Feltros em peças ou simplesmente cortados de forma rectangular

- Feltros de agulha de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5703,

não impregnados nem revestidos, para fins que não sejam o revestimento de pavimentos

4

(toneladas)

156

6106 90 30 6110 90 90*30

Camisolas e pullovers de seda, de borra de seda (shappe) ou de estopa de seda, de malha, de uso feminino e infantil

4

(toneladas)

157

6101 90 10

6101 90 90

6102 90 10

6102 90 90

6103 39 00*90

6103 49 99

6104 19 00*90 6104 29 00*90

6104 39 00*90 6104 49 00

6104 69 99

6105 90 90

6106 90 50

6106 90 90

6107 99 00*90

6108 99 90

6109 90 90

6110 90 10 61109090*90

611190 00*90

6112 20 00*90

6114 90 00

Roupas interiores, de malha, excluídas as das categorias 1 a 123 e 156

15

(toneladas)

159

6204 49 10 6206 1000 621410 00.

Vestidos, camiseiros, blusas-camiseiros e blusas de seda ou de desperdícios de seda

Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas,

véus e artefactos semelhantes: - De seda ou de desperdícios de seda

39

(toneladas)

4

6215 1000

Gravatas:

- De seda ou de desperdícios de seda

 

160

6213 10 00

Lenços de assoar e de bolso:

- De seda, de borra de seda ou de estopa de seda

1

(toneladas)

161

6201 19 00

6201 99 00

62021900

6202 99 00

6203 19 90 6203 29 90

Vestuário exterior, excluído o de malha e o das categorias 1 a 123 e 159

74

(toneladas)

Página 54

216-(54)

IISÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC/TAR1C

Designação dos mercadorias (')

Limites máximos pautais (2)

 

6203 39 90

   
 

6203 49 90

   
 

6204 19 90

   
 

6204 29 90

   
 

6204 39 90

   
 

.6204 49 90

   
 

6204 59 90

   
 

6204 69 90

   
 

6205 90 10

   
 

6205 90 90

 

6206 90 10

   
 

6206 90 90

   

-

6211 20 00*90

   
 

6211 39 00

   
 

621149 00

 
 

6214 90 90*19

   
 

•99

   

220

6309 00 00

Vestuário usado

1030

     

(toneladas)

230

5604 10 00

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

24

     

(toneladas)

240

5801 90 90*90

Outros produtos têxteis, excluídos os das categorias 1 a 230

1

   

(toneladas)

 

581100 00*14

   
 

•15

   
 

•99

   
 

6002 1010*99

   
 

6002 30 10*99

   
 

6304 19 90*99

   
 

6304 99 00*99

   
 

6305 90 00*10

*

 
 

6305 9000*93

   
 

63080000*90

   

(') Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinado, a descrição das nrenadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o sistema preferenciai determinado pelos códigos NC e, quando necessário, pelos códigos TARIC, precedidos de um asterisco.

(2) Em relação as importações que excedam estes limites máximos anua» a Comunidade pode reintroduzir direitos pautais cm qualquer altura do ano em cousa.

ANEXO VI! Produto* rafar Mo» no n.° 1 do artigo 17." Produtos relativamente aos quais a Comunidade retém um elemento agrícola aos direitos

Código NC

Designação das mercadorias

2905 43

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esteriflcados da subposição 3505 10 50

3505 20

Colas à base de amidos e féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

380910

Agentes de apresto ou de acabamento à base de matérias amiláceas

3823 60

Sorbitol, excluído o da subposição 2905 44

Página 55

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(55)

ANEXO VIII Produtos referidos no n.° 2 do artigo 17.° Produtos relativamente aos quais a Lituânia retém um elemento agrícola nos direitos

Código NC

Designação das mercadorias

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excluídos os amidos e féculas esterificados da subposição' 3505 1050

ANEXO IX

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 20.°

As importações na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Lituânia, estarão sujeitas aos direitos abaixo indicados:

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa dos direitos

0101 19 10 0101 19 90

Cavalos:

Destinados a abate Outros

Isenção 11,5%

0206 22 90 0206 41 99

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

0207 31 0207 50 10

Fígados gordos de gansos ou de patos, frescos, refrigerados ou congelados

Isenção

0409

Mel natural

17^%

0601 10

. Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

5,1%

0707 00 25 0700 00 30

Pepinos, frescos ou refrigerados (de 16 de Maio a 31 de Outubro)

16%

0709 51 30

Cantarelos

Isenção

Groselhas de cachos negros (cassis), frescas

(2) 8,8%

1502 00 90

Gorduras de animais da espécie bovina

3,2%

2009 70 30 10097093

Sumo de maçã, de massa volúmica não superior a 133 g/cm3 à temperatura de 20°C: De valor superior a 18 ECU por 100 kg de peso liquido, com açúcares de adição

De valor não superior a 18 ECU por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares não superior a 30% em peso

12% 12%

2009 70 99

Sem açúcares de adição

12%

(') Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição das mercadorias deve ser considerada como tendo valor meramente indicativo, sendo o reaime preferencial determinado no âmbito do presente anexo pelos códigos NC Sempre que estejam indicados códigos NC «ex>, o regime preferencial será determinado pela aplicação do código NC c da descriçáo correspondente, tomados em conjunto.

(3) Sob reserva do regime de preços mínimos que figura em anexo.

ANEXO AO ANEXO IX

Regime de preços mirámos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes pro-

dutos:

Código NC

Designação das mercadorias

08103010

Groselhas de cachos negros (cassis), frescas

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Lituânia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

Página 56

216-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Se um destes critérios não for respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Lituânia.

anexox

Produtos referidos no n.° 2 do artigo 20."

Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina

1 — Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a

160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.

O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.

2 — No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no Acordo.

3 — Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 15001 de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.

Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40 % do seu valor total. '4 — No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.° 3643/85, será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 1001 de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.

anexo xi Produtos referidos no n.° 2 do artigo 20.°

As importações na Comunidade Europeia dos produtos adiante enumerados, originários da Lituânia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):

Código NC

Designação das mercadorias (')

1995

1996

1997 e cada

Um OOS 2>TKJb -

sut»eovrj)J£S

(Em toneladas)

0203

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas (2)

1000

1 000

1 000

0207 10 15 0207 21 10 0207 10 19 0207 21 90 0207 39 21 0207 41 41 0207 39 23 0207 41 51

Carcaças de galinha; peito de galinha; pernas de galinha

500

500

500

0402 10 19 0402 21 19

Leite em pó desnatado Leite em pó gordo

2900

2900

2900

0402 29 99

Leite e nata, concentrados, adicionados de açúcar

200

200

200

0405 0011 0405 11 19

Manteiga

1 000

1 100

1200

040610 80

Queijos frescos, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 40%

700

700

700

0406 30 31 0406 30 39 0406 9011

Queijos fundidos de teor, em peso, de matérias gordas inferior a 48 % Queijos fundidos de teor, em peso, de matérias gordas superior a 48% Outros queijos destinados à transformação

700

700

700

0702 00 30

0702 00 35 0702 00 40

Tomates

100

100

100

Página 57

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(57)

Código NC

Designação das mercadorias (')

1995

1996

1997 e cada um dos anos subsequentes

(Em toneladas)

0703 20 00

Alho-comum

100

100

100

0808 10 10

Maçãs para cidra, a granel

800

900

1000

(') Sem prejuizo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição das mercadorias deve ser considerada- meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado pelos códigos NC, no âmbito do presente anexo. Sempre que estejam indicados códigos NC «ex». o regime preferencia) será determinado conjuntamente pela ag)icação do código NC e pela descrição correspondente.

O Com exclusão dos lombos apresentados separadamente.

ANEXO XII

Usta dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 20.°

1 — As importações na Lituânia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.

2 — As importações na Lituânia de produtos agrícolas, originários da Comunidade, que não os enumerados no presente anexo, estão isentas de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.

   

Taxa dos direitos {%)

Código NC

Designação das mercadorias

De

base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

O

(2)

(3)

(«)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

01

Animais vivos; produção de animais

20

19

18

18

17

17

16

0201 (•) 0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas, congeladas

40

39

39

38

37

37

36

0203 (•)

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

40

39

38

38

37

37

36

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

20

19

19

18

18

15

15

0205

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina, muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

20

19

19

18

18

15

15

0206

Miudezas comestíves de carne de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

8

7

7

6

6

5

5

0207 (•)

t

Carnes e miudezas comestíveis de aves domésticas da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas

25

23

23

22

22

20

20

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

40

38

38

37

37

35

35

0209 (*)

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

40

39

39

39

38

38

38

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes e miudezas

40

38

38

36

36

35

35

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

50

48

48

45

45

40

30

0402 (*)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

40

38

38

36

36

35

35

Página 58

216-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

   

Taxa dos direitos (%)

Código NC

Designação das mercadorias

De base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

'(")

(2)

(3)

C)

(5)

(«)

(7)

(8)

(»)

0403 (•)

excl. 1

0403 10 51

0403 10.99

0403 90 71

0403 90 99 •

Leitelho, leite e nata coalhados, etc.

20

18

18

15

15

10

10

0404 ■

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, etc.

30

30

30

30

30

30

15

0405 •

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite

60

60

60

60

60

60

60

0406 (•)

Queijos e requeijão

40

38

38

35

35

32

32

0407 00 30C)

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

- De aves domésticas

- Outros

50

45

45

42

42

40

40

0408 91 10C)

Ovos inteiros, secos

50

45

45

42

. 42

40

40

0409 00 00

Mel natural

50

48

46

44

42

42

40

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

60

59

59

58

58

55

55

0603C) 0603 1011

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

Rosas

40

40

40

35

30

30

30

0603 10 13

Cravos

30

30

30

25

25

20

20

0603 10 IS

Orquídeas

30

30

30

25

25

20

20

0603 10 21

Gladíolos

30

30

25

25

20

20

15

0603 10 25

Crisântemos

40

40

40

35

30

25

25

0603 10 29

Outros

20

20

20

20

1*

15

15

0603 10 51

Rosas

50

50

45

40

35

35

35

0603 10 53

Cravos

40

40

40

35

•35

30

30

0603 10 55

Orquídeas

40

40

40

35

35

30

30

0603 10 65

Crisântemos

30

30

30

25

25

20

15

0603 10 69

Outros

30

30

30

30

25

25

25

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

             

0701 10 00

Batata-semente

50

10

10

5

5

5

5

0701 90

Outras

50

50

48

46

:-

46

45

45

Página 59

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(59)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos (%)

De

base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

(0

(2)

(3)

(<)

(5)

(«)

(')

(8)

_ :<»>

0702 (*) 0702 00 10 0702 00 90

Tomates, frescos ou refrigerados

10 40

10 40

10 40

10

40

10 35

10 35

l

10

;20

0703

0703 10 19 0703 20 00

Cebolas, chalotas, alho-comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

Outras cebolas Alho-comum

30 40

30 40

25 40

20 35

20 35

20 30

o

20 25

0704 10 0704 10 10 0704 10 90

Couve-flor e brócolos

40 10

40 10

40 10

30 5

25 5

20 Isenção

20 Isenção

0705

Alface (Lactuca saliva) e chicória (Cichorium Spp.), frescas ou refrigeradas

             

0705 11 0705 11 10

Alfaces repolhudas

40

40

35

30

25

20

20

0705 1190

10

10

10

5

5

Isenção

Isenção

0705 19 00

Outras alfaces

30

30

30

25

25

20

20

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rá-bano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

             

0706 10 00

Cenouras e nabos

40

40

40

35

35

30

30

0706 90 0706 9011 0706 9019 0706 90 90

Outros . Aipo-rábano

Outros (rabanetes)

10 30 30

10 30 30

10 30 30

5

25 25

5 25 25

Isenção 20 20

Isenção 20 20

0707 00(')

0707 0011 0707 00 19

Pepinos e pepininhos (comichões), frescos ou refrigerados

20 50

20 50

20 50

20 40

15 30

15

25

10 15

0709

0709 51 070951 10

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

Cogumelos Cogumelos de cultura

40

40

40

40

35

30

30

0709 60 10

Pimentos-doces ou pimentões

35

35

35

30

30

25

20

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

             

080810

0808 10 91 0808 10 93 0808 10 99

Maçãs

- Outras

- - De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

— De 1 de Janeiro a 31 de Março

— De 1 de Abril a 31 de Julho

55 55 10

53 53 10

50 50 10

50 50 10

45 45 5 •

45 45 5

40 40 5

0808 20

0808 20 10 080820 31 0808 20 33 08082035 0808 20 39

Peras e marmelos -Peras

i-

10 5 5

30 20

10 5 5 30 20

10 5 5 25 20

10

5 5

20 20

10 5 5 20 15

10 5 5

20 .

15

10 5 5 15 10

Página 60

216-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos (%)

De

base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

(D

(2)

(3)

C>

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0809

Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas e abrunhos, frescos

             

0809 20

- Cerejas

- - De 1 de Maio a 15 de Julho

- - De 16 de Julho a 30 de Abril

40

40

35

30

25

25

20

0809 40 0809 4011 0809 40 19

Ameixas e abrunhos

40 5

40

5

35 5

30 5

25 5

25 5

20 5

0810

Outras frutas, frescas

             

0810 10 0810 10 10 0810 10 90

- Morangos

30 10

30 10

25 10

20 5

20 5

20 5

20 5

0810 20 0810 20 10

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres e amoras-fram-boesas

40

40

35

30

25

25

20

0810 30

0810 30 10 0810 30 30

Groselhas, incluindo o cassis

50 30

50 30

45 30

40

25

35 20

30 20

30 20

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio

             

1001 ion

Trigo-duro

30

30

30

30

30

20

20

1001 90

Outros

30

30

30

30

30

20

20

1002

Centeio

30

30

30

30

30

20

20

1003

Cevada

30

30

30

30

30

20

20

1004

Aveia

30

30

30

30

30

20

20

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio - Farinhas de trigo, de montante não inferior a USS 50/tone-lada

30

28

28

26

26

25

25

1103 1930

Grumos, sêmolas e pellels, de cereais

50

50

48

48

46

46

45

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (alimento composto)

30

30.

30

20

20

20

20

1105

Farinha, sémola, flocos, grânulos e pellels de batata

50

50

48

46

46

45

45

1107

Malte, mesmo.torrado

30

28

28

26

26

25

25

1108

Amidos e féculas

50

50

48

46

46

45

45

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco, etc.

15

14

14

13

13

11

11

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, etc.

30

25

25

20

20

15

15

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, etc.

30

25

25

20

20

20

20

Página 61

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(61)

   

Taxa dos direitos (%)

Código NC

Designação das mercadorias

De base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1504

Gorduras; óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, etc.

30

25

25

20

20

20

20

1515

Outras gorduras e óleos vegetais, fixos, etc.

30

30

29

28

27

25

24

1516 excl.

1516 20 10

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, etc.

30

25

25

20

20

20

20

1601 00C)

Enchidos e produtos semelhantes, etc.

25

24

24

23

23

20

20

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, excluídas as da posição 16024919

40

39

39

38

38

36

36

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, de montante não inferior a USS 200/tonelada

100

100

100

100

100

100

100

1702 1702 30 1702 40 1702 90 excl.

1702 90 10

Outros açúcares

40

39

39

38

38

36

36

2001

2001 10 00

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Pepinos e pepininhos (comichões)

40

38

38 .

36

36

35

35

2001 20 00

Cebolas

40

38

38

36

36

35

35

2001 90 80

Tomates

40

38

38

36

36

35

35

2007

Doces, geleias, marmalade. puré e pastas de frutas

             

2007 99 39

Purés de maçã, marmalade, etc.

40

38

38

36

36

35

35

2009

2009 70 (•) 2009 70 11

Sumos de frutas, etc. Sumo de maçã

40

38

38

36

36

35

35

2009 70 19

 

40

38

38

36

36

35

35

2009 70 30

Cebolas

40

38

38

36

36

35

35

2009 70 9J

 

40

38

38

36

36

35

35

2009 70 93

Cebolas

40

38

38

36

36

35

35

2009 70 99

Cebolas

40

38

38

36

36

35

35

2106 90 55

Xaropes de açúcar aromatizados ou adicionados de corantes, de glicose

40

40

40

40

40

° 40

40

2204

2204 10 ir 2204 21 10 2204 29 10

Vinhos de uvas frescas, de montante não inferior a US$ 1,0/litro

50

50

48

47

46'

45

45

Página 62

216-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

1

 

Taxa dos áireilos (%)

Código NC

Designação das mercadorias

De

base

1995

1996

1997

1998

1999

2000

(1) ' :.-

(2)

(3)

<«)

(5)

(6)

(7)

(8)

(»)

2204 21 21 2204 0190 '''

2204 29 21---

2204 30 99

 

30

30 .

28

27

26

25

25

2206

Outras bebidas fermentadas

30

30

28

27

26

25

25

220900

Vinagres e seus sucedâneos

50

48

48

46

46

45

45

(*) Contingentes pautais estabelecidos no anexo viu. As quantidades que excedam estes contingentes pautab estarão sujeitas ao direito de base.

ANEXO XIII

Usta dos produtos originários no n.° 2 do artigo 20° .

As importações na Lituânia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, beneficiarão do tratamento preferencial estabelecido no anexo xn nos limites das quantidades a seguir indicadas (contingente pautal, em toneladas):

Código NC

Designação das mercadorias

1995

1996

1997

1998

1999

2000

1

2

4

5

6

7

8

9

0201 0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas, congeladas

800

880

960

1040

1 120

1200

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

400

440

480

520

560

600

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis de aves domésticas da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas

400

440

480

520

560

600

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

200

220

240

260

280

300

ex0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

400

440

480

520

560

600

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte .

200

220

240

260

280

300

0406

Queijos e requeijão

400

440

480

520

560

600

0407 00 30

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

- De aves domésticas

- Outros

800

880

960

1040

1 J20

1 200

0408 91 10

Ovos inteiros, secos

50

55

60

63

70

. 75

0603

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, em quilogramas

40

40

40

40

40

40

07020010

Trjmates, frescos ou refrigerados

800

800

800

800

800

800

0707 00

Pepinos e pepininhos (comichões), frescos ou refrigerados

100

100

100

100

100

100

1001 10

Trigo (trigo-duro para alimentação)

1000 0

1000 0

1000 0

1000 0

1000 0

1000 0

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(63)

Código NC

Designação das mercadorias

1995

199*

1997

1998

1999

2000

1

2

4

5

6

7

8

9

160100

Enchidos e produtos semelhantes, etc.

100

110

120

130

140 .

150

2009 70

Sumo de maçã

200

220

240

260

280:

300

ANEXO XIV

Lista dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 23.° 0 Produtos originários da Lituânia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais

Códigos NC

Designação das mercadorias

Contingentes pautais

0301 92 00

0302 66 00

Enguias (Anguilla spp.), vivas/frescas

20ta0%

0301 99 19

0302 69 19

Outros peixes de água doce, vivos/frescos

200 ta 4%

0302 22 00

0303 32 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), frescas/congeladas

60 ta 7,5%

0302 50

0303 60

0302 69 35

0303 79 41

Bacalhaus (Gados morhua, Gadus ogac, Gadus macrocepnalus) e peixe da espécie Boreagadus saída, frescos/congelados

1800 ta 6%

0303 31 30

Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) congelados

150 ta 4%

0303 71 99

Espadilhas (Spratus spratus), de 16 de Junho a 14 de Fevereiro, congeladas

5001 a 6,5 %

ex 0303 79 55

Escamudo do AJaska (Theragra chalcogramma), congelado

1000ta 7,5%

0303 79 83

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), congelados

500 ta 7,5%

ex 1604 19 91

Filetes de bacalhau, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

100 ta 7,5%

1604 19 92

Bacalhau, outras preparações e conservas, inteiro ou em pedaços, excepto picado

65 ta 10%

ANEXO XV

Usta dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 23.° Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Lituânia concede reduções pautais

   

Direitos pautais (%)

Códigos NC

Designação das mercadorias

1995

19%

1997

1998

1999

2000

0301 93 00

Carpas, vivas

48

46

44

42

40

40

0302 50

0303 60

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), frescos/congelados

18

16

14

12

11

10

ex 0303 50 ex(»04\092 ex 0304 10 93 ex0304 10 98 ex 0304 20 75 ex 0304 90 21 ex 0304 90 25

Arenques (Clupea harengus), congelados, inteiros, lombos e filetes frescos/refrigerados, filetes e lombos congelados

18

16

14

12

11

10

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Códigos NC

Designação das mercadorias

Direitos pautais (%)

1995

1996

1997

1998

1999

2000

ex 0303 71 91 ex 0303 71 99

Espadilhas (Baltic Sprattus spraítus), congelados

18

16

14

12

11

10

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana (')

45

40

35

30

25

25

1604

Preparações e conservas °de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

35

35

30

25

22,5

22,5

(') a posiçfio 0305 no seu conjunto, com excepção das posições 0305 41 00 (salmão fumado) e 0305 49 10/20 (alabotc fumado), que já beneficiam da isenção de direitos.

ANEXO XVI Relativo ao n.° 1 do artigo 44.°

Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária tias regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.

Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO XVIIa Relativo ao n.° 2 do artigo 44.°

1 — Aquisição de terrenos no território da República da Lituânia.

2 —Aquisição de jazigos minerais e de recursos naturais.

3 — Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades semelhantes.

Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO XVHb Relativo ao n.° 2, alinea I), do artigo 44.°

1 — Fabrico de vodka, licores ou outras bebidas espirituosas.

2 — Prospecção e exploração de jazigos minerais, exploração de recursos naturais.

3 — Funcionamento dos correios (recepção, transporte e distribuição regulares de cartas, postais, encomendas, recepção e transmissão de ordens de pagamento e serviços financeiros postais) e das telecomunicações (a oferta comercial ao público do transporte directo e comutação da voz em tempo real entre pontos terminais da rede pública comutada fixa), através de meios que assegurem o seu adequado funcionamento.

Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO XVIII

Relativo ao artigo 47.°

Serviços financeiros

Definição. — Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida; k) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira; •

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de

débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);

6) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos tovtvcs sejam osswaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

é) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros

transaccionáveis, incluindo metais p\e.-

ciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a ges-

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(65)

tão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.™ 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e for-

• necimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução das políticas monetárias cambiais;

. b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de serem desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XIX Relativo ao artigo 67.° Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

1 —O n.° 3 do artigo 67.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967), alterado em 1979;

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.° 3 do artigo 67.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berria para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Lituânia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.

4 — O disposto no n.° 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Lituânia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.

ANEXO XX

Relativo ao artigo 110.° Participação da Lituânia era programas comunitários

A Lituânia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do audiovisual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia;

- Transportes; e

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROTOCOLO N.° 1, REFERIDO NO N.° 2 DO ARTIGO 16.°, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.

O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Lituânia, por outro:

Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Lituânia (adiante designada «Lituânia»);

Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Lituânia:

decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Conselho das Comunidades Europeias,

O Governo da República da Lituânia,

os quais acordaram no seguinte: Artigo 1.°

1 — O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo i e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência dò presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.

2 — Em relação aos produtos enumerados no anexo I e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.

Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.

3 — Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente

• às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo i.

Artigo 2.°

1 — Na data de entrada em.vigor do presente Acordo, as exportações da Lituânia para a Comunidade dos pro-

dutos enumerados no anexo i e originários da Lituânia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°

2 — Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.

3 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo li que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.° 2.

4 — Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, as exportações dos produtos do anexo i que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo n, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.° 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

Artigo 3.°

1 — As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para. fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.

Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Lituânia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.

2 — Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos atenidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Lituânia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

3 — A Comunidade e a Lituânia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Lituânia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.

Artigo 4.°

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1) A utilização antecipada âurante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para

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o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;

2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;

3) As transferências de produtos para as categorias do grupo i só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos li, ih, iv e v podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos i, ii, ih, iv' e v até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo i do presente Acordo;

5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:

- 13% para as categorias de produtos do grupo i;

- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos 11, Hl, iv e v;

6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Lituânia.

Artigo 5.°

1 — A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo i do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.

2 — Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo i e originários da 'Lituânia excede, em relação ao volume total das importações do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:

- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo i;

- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo ii;

- 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos ih, iv e v;

pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.

3 — Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Lituânia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Lituânia antes da data de apresentação do pedido de consultas.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.°, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior aó nível resultante da fórmula definida no n.° 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n.° 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.

0 nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, a fim de preencher os requisitos do n.° 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.

5 — O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.° 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Lituânia.

7 — Em caso de aplicação dos n.os 2,3 ou 4, a Lituânia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

8 — Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.° 6 do artigo 12.°, é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 6.°

1 — A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Lituânia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Lituânia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.

2 — Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Lituânia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 — Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.° 2, a Lituânia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.° 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.° 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.° 2, a Comunidade terá o direito de:

a) Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Lituânia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°;

b) Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Lituânia, recusar a importação dos produtos em questão;

c) Se se verificar que o território da Lituânia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Lituânia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 — As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Lituânia.

2 — As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 — A Lituânia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que for^m pedidas pela Comunidade.

4 — A Lituânia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

Artigo 8.°

Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.° 3 do artigo 19.°, os limites quantitativos definidos no presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.

Artigo 9.°

As exportações da Lituânia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Lituânia preencham os requisitos do Protocolo B.

Artigo 10.°

1 — Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Lituânia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.°, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 — Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.° 1, a Lituânia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 — A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;

- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;

- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os, tr.es. meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.

4 — Se, no decurso das consultas referidas no n.° 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a cotam da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar tempo-

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(69)

rariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.° 1.

5 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Lituânia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.

6 — Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.™ 4 e 5, a Lituânia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 11.°

1— A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.

Qualquer alteração da NC, efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.

2 — A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Lituânia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

0 processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.

Artigo 12.°

1 — A Lituânia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Lituânia competentes para os produtos referidos no artigo 9.° e sujeitas ao disposto no Protocolo B.

2 — De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Lituânia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de impor-

tação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.° 2 do artigo 5.°

3 — As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4 — A Lituânia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo i.

5 — Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°

6 — Para efeitos do disposto no artigo 5.°, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Lituânia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

Artigo 13.°

1 — A Lituânia criará condições favoráveis para a importação dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no anexo i e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se -refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Lituânia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.

2 — Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Lituânia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Lituânia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.

Artigo 14.°

1 — As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.° e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.°

2 — Se, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 13.°, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Lituânia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.

Artigo 15.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:

- Na medida do possível, as consultas realizar--se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;

- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;

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216-(70)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;

- - As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;

- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2 — A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.° 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo i sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

3 — A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.

Artigo 16.°

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.°

Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

Artigo 18.°

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Lituânia.

Artigo 19.°

1 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

2 — O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 — Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

4 — As Partes acordam em proceder a consultas o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.

5 — Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 20.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

, Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

ANEXOi

Lista de produtos referidos no artigo 1.°

1 — Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2 — O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.

3 — A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Grupo I-A

Categoria

Código NC 1994

, Descrição

Quadro das equivalências -

 

Peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(")

(5)

1

52041100

5204 1900

5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00

Fios de algodão, não acondicionados' para venda a retalho

   
Página 71

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(71)

 

-

 

Quadro

     

Quadro

Categoria

Código NC 1994

Descrição

das equivalencias

Categoria

Código NC 1994

Descrição

das equivalências

 

Peças/kg

g/peça

Peças/kg

g/peça

(1)

(2)

   

(5)

(1)

(2)

(3)

(<)

(5)

 

5205 25 10

       

5208 32 95

     
 

5205 25 30

       

5208 32 99

     
 

5205 25 90

       

5208 33 00

     
 

5205 31 00

       

5208 39 00

     
 

5205 32 00

       

5208 41 00

     
 

5205 33 00

       

5208 42 00

     
 

5205 34 00

       

5208 43 00

     
 

5205 35 10

       

5208 49 00

     
 

5205 35 90

       

'5208 51 00

     
 

5205 41 00

       

5208 52 10

     
 

5205 42 00

       

5208 52 90

     
 

5205 43 00

       

5208 53 00

     
 

5205 44 00

       

5208 59 00

     
 

5205 45 10

               
 

5205 45 30

       

5209 11 00

     
 

5205 45 90

       

520912 00 520919 00

     
 

520611 00

       

5209 21 00

     
 

5206 12 00

       

5209 22 00

     
 

5206 13 00

       

5209 29 00

     
 

5206 14 00

       

5209 31 00

     
 

5206 15 10

       

5209 32 00

     
 

5206 15 90

       

5209 3900

     
 

5206 21 00

       

5209 41 00

     
 

5206 22 00

       

5209 42 00

     
 

5206 23 00

       

5209 43 00

     
 

5206 24 00

       

5209 49 10

     
 

5206 25 10

       

5209 49 90

     
 

5206 25 90

       

5209 51 00

     
 

5206 31 00

       

5209 5 2 00

     
 

5206 32 00

       

5209 59 00

     
 

5206 33 00

               
 

5206 34 00

       

521011 10

     
 

5206 35 10

       

52101190

     
 

5206 35 90

       

5210 12 00

     
 

5206 41 00

       

521019 00

     
 

5206 42 00

       

5210 21 10

     
 

5206 43 00

       

5210 21 90

     
 

5206 44 00

       

5210 22 00

     
 

5206 45 10

       

5210 29 00

     
 

5206 45 90

       

521031 10 5210 31 90

     
 

ex 5604 90 00

       

5210 3200

     
           

5210 39 00 5210 41 00

     
                 

2

5208 11 10 520811 90 52081211 5208 12 13

Tecidos de algodão, com excepção dos tecidos a ponto de' gaze, com argolas («tecidos .tur-

     

5210 42 00 521049 00 5210 51 00 5210 52 00

     
 

5208 1215

cos»), fitas,. veludos,

     

5210 5900

     
 

5208 12 19

pelúcias, tecidos com

           
 

5208 12 91

argolas, tecidos de

     

5211 11 00

     
 

5208 12 93

froco, tules e tecidos

     

5211 12 00

     
 

520812 95

de malhas com nós:

     

5211 1900

     
 

5208 12 99

       

5211 21 00

     
 

52081300

       

5211 22 00

     
 

520819 00

       

5211 29 00

     
 

5208 21 10

       

5211 3100

     
 

5208 21 90

       

5211 32 00

     
 

5208 2211

       

5211 39 00

     
 

5208 22 13

       

5211 41 00

     
 

5208 2215

       

5211 42 ÓO

     
 

5208 22 19

       

521143 00

     
 

5208 22 91

       

5211 4911

     
 

520822 93

       

5211 4919

     
 

- 520822 95

       

5211 49 90

     
 

- 5208.22 99

       

5211 51 00

     
 

5208 23 00

       

5211 52 00

     
 

52082900

       

5211 59 00

     
 

5208 31 00

               
 

52083211

       

5212 11 10

   
 

5208 32 13

       

5212 11 90

     
 

5208 3215

       

5212 12 10

     
 

5208 32 19

       

5212 1290

     
 

5208 32 91

 

_

   

5212 13 10

     
 

520832 93

*

     

5212 13 90

     
Página 72

216-(72)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalencias

Peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(«0

5212 14 10

521214 90

521215 10 521215 90 5212 21 10 521221 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90

ex 5811 0000

ex 6308 00 00

5208 31 00 5208 3211 52083213 5208 3215 520832 19 5208 3291 5208 3293 5208 32 95 520832 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 520851 00 5208 52 10 52085290

5208 53 00 520859 00

5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 520943 00 52094910 5209 49 90 5209 5100 5209 5200

5209 59 00

521031 10 52103190

5210 3200 5210 39 00 5210 4100 52104200 5210 49 00 5210 5100 5210 5200

5210 59 00

5211 31 00 521132 00 5211 3900 52114100

521142 00

521143 00 52114911 521149 19 521149 90 52115100 52115200 52115900

(a) Dos quais: outros, com excepção dos crus ou branqueados

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

UP**

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

5212 13 10

521213 90 5212 14 10

521214 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90

ex 5811 00 00

ex 6308 00 00

   

3

55121100 55121910 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 ■ 5512 9100 5512 99 10

5512 99 90

551311 10

5513 11 30 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 4300

5513 49 00

55141100

5514 12 00 5514 13 00 5514 1900 5514 2100 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 3200 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00

5514 49 00

5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 551513 91

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, compreendendo os tecidos com argolas («tecidos turcos») e tecidos de froco:

   
Página 73

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(73)

Categoría

Código NC 1994

Descriçuo

Quadro das equivalências

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

 

Peças/kg

gT*Ça

 

Peças/kg

gípeça

(0

(2)

(3)

(■>)

(5) (1)

(2)

"(3)

1«)

(S)

 

5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 2291 5515 22 99 5515 29 10 5515 2930 5515 29 90 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 11 5515 92 19 5515 92 91 5515 92 99 5515 99 10 5515 99 30 5515 99 90

5803 90 30

ex 5905 00 70

ex 6308 00 00

5512 19 10 551219 90 5512 2910 5512 29 90 5512 99 10

5512 99 90

5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 55133200 5513 33 00 5513 3900 5513 41 00 5513 4200 5513 43 00

5513 49 00

5514 2100 5514 22 00 5514 2300 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 4100 5514 4200 5514 43 00

5514 49 00

5515 11 30 5515 1190 5515 12 30 5515 12 90 5515 1319 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30

\ 5515 21 90

(o) Dos quais: outros, com excepção dos crus ou branqueados

   

5515 22 19 5515 22 99 5515 29 30 5515 29 90 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 19 5515 92 99 5515 99 30 5515 99 90

ex 5803 90 30

ex 5905 00 70

ex 6308 00 00

     

Grupo I-B

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

d)

(2)

(3)

(«)

(5)

4

6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10

6109 10 00 6109 9010

6109 90 30

6110 20 10 6110 30 10

Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lá ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6,48

154

5

6101 10 90 6101 20 90

6101 30 90

6102 10 90 6102 20 90 6102 3090

6110 10 10 6110 1031 611010 35 6110 1038 6110 1091 611010 95 61101098 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99

Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados--cosidos), anoraks, blusões e semelhantes, de malha

4,53

221

6

6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19

6203 49 50

6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino-, calças tecidas, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,76

568

Página 74

216-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro dos equivalências

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

Peças/kg

g/peca

(»)

V)

(3)

(♦)

(5) (D

(2)

(3)

(4)

(5)

 

6204 63 18 6204 69 18

6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42

   

(«)

5509 91 90 5509 92 00 550999 00

5508 10 19

5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00

(a) Entre os quais, acrílicos

   

7

610610 00 6106 20 00 6106 90 10

6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00

Camiseiros, blusas, blusas--camiseiros e camisas de malha, de uso feminino, e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5,55

180

 

5508 20 1Ó

5510 11 00 551012 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

   

8

6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00

Camisas, com excepção das de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4,60

23

217

Grupo II-A

 

32

5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00

5801 36 00

5802 20 00 5802 30 00

5801 22 00

Veludo?, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com excepção dos tecidos de algodão («tecidos turcos») e têxteis (uf-ted, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais:

(a) Entre os quais, veludos de algodão côlelés

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Pcças/Vg

g/peço

(1)

(2)

(3)

C)

(5)

9

5802 11 00 580219 00

ex 6302 60 00

Tecidos de algodão com argolas («tecidos turcos»); roupa de toucador ou de cozinha, com excepção da de malha, de «tecidos turcos», de algodão

   

20 •

6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 10 6302 31 90 6302 32 90 6302 3990

Roupas de cama, com excepção das de malha

 

(«)

39

6302 51 10 6302 51 90 6302 53 90

ex 6302 59 00 6302 91 10 6302 91 90 6302 93 90

ex 6302 99 00

Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha e das de algodão, com argolas («tecidos turcos»)

   

22

5508 10 11

5508 10 19

55091100

5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 550922 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 41 10 550941 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 5100 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 550962 00 5509 6900 5509 91 10

Fios dc fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho:

   

Grupo n-B

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

(D

(2)

(3)

W

(5)

12

6115 12 00 6115 1910 6115 19 90 61152011 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00

Meias, meias-calças {cot-lanis), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com excepção das para bebés, incluindo as meias para varizes, com excepção dos produtos da categoria 70

24,3 pares

41

Página 75

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(75)

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

Pcças/kg

g/peça

(i)

(2)

(3)

(«)

(5) (D

(2)

(3)

<*)

(5)

13

6107 1100 61071200

6107 19 00

6108 21 00 61082200 6108 29 00

Slips e cuecas de uso masculino, slips e cuecas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17

59

6208 9190 6208 92 10 6208 92 90 620899 00

     

19

6213 20 00 6213 90 00

Lenços de assoar e de bolso, com excepção dos de malha

59

17

14

6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90

6210 2000

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com excepção das parkas) (da categoria 21)

0,72

 

1389

21

ex6201 12 10 ex6201 12 90 ex6201 13 10 ex6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00

6201 93 00

ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90

6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00

6211 32 41 621133 41

621142 41

621143 41

Parkas, anoraks, blusões e artefactos semelhantes com excepção dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto com forro diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2,3

435

15

6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex620213 10 ex 6202 13 90

6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19

6210 30 00

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com excepção das parkas) (da categoria 21)

0,84

1 190 '

24

6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 10 6107 91 90

6107 9200 ex 6107 99 00

6108 31 10 6108 31 90 6108 3211 6108 32 19 6108 32 90 6108 39 00 6108 91 10 6108 91 90 6108 9200 6108 9910

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino

Camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso feminino

3,9

257

16

6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18

6211 32 31 6211 33 31

Fatos e conjuntos, com excepção dos de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um único e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

0,80

1250

 

6104 4100 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00

6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

3,1

323

17

6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19

Casacos e jaquetões (bla-zers), com excepção dos de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,43

26

700

18

6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 10 6207 91 90 . 6207 92 00

6207 99 00

620811 00

6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 2900 6208 91 11 6208 91 19

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pija-mas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, com excepção do de malha

   

27

610451 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 5900

6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10

Saias, compreendendo saias-calças, de uso feminino

2,6

385

28

6103 41 10 6103 41 90 6103 42 10 6103 42 90 6103 43 10 6103 43 90

Calças, fatos-macaco, shorts (com exepção dos de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

   
Página 76

216-(76)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalencias

 

Peças/kg

g/P"*"1

(l)

U)

(3)

Í4)

(S)

 

6103 49 10

6103 49 91

6104 61 10 6104 61 90 6104 62 10 6104 62 90 6104 63 10 6104 63 90 6104 69 10 6104 69 91

     

29

6204 1100 6204 1200 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18

621142 31 6211 43 31

Fatos de saia-casaco e conjuntos, com excepção dos de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto com forro de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um único e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,37

730

31

6212 10 00

Soutiens, tecidos ou de malha

18,2

55

68

6111 1090 6111 20 90 611130 90 ex 611190 00

ex6209 10 00 cx 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00

Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com excepção das de malha da categoria 88

   

73

6112 11 00 611212 00 6112 1900

Fatos de treino para desporto (trainings), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,67

600

76

6203 22 10 6203 23 10

. 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 3911 6203 4211 6203 42 51 6203 4311 6203 43 31

6203 49 11 62034931

6204 22 10 6204 23 10 6204 2911 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 6211 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 6911 6204 69 31

Vestuário de trabalho, com excepção do de malha, de uso masculino.

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, com excepção do de malha, de uso feminino

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalencias

 

PeçasAg

 

0)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

62113210 6211 33 10 6211 42 10 62114310

     

77

ex621l 20 00

Fatos e conjuntos para a prática de esqui, com excepção dos de malha

   

78

6203 4130 6203 4259 6203 4339

6203 49 39

6204 61 80 62046190 6204 62 59 6204 6290 620463 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50

621040 00 621050 00

62113100 6211 32 90 621133 90 62114100

621142 90

621143 90

Vestuário, com excepção do de malha e do vestuário das categorias

' 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

   

83

610110 10 6101 2010

6101 30 10

6102 10 10 6102 2010

6102 3010

6103 31 00 61033200

6103 33 00 ex 6103 39 00

6104 31 00 6104 32 00 6104 3300

ex 6104 39 00

ex 6112 20 00

6113 00 90

61141000

6114 2000 61)430 00

Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, com excepção do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73,74 e 75

   

Grupo III-A

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quudro das equiMt&èTró&

PeçasAg

g/peça

(l)

(2)

(3)

(4)

(5)

33

54072011

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno de menos de 3m de largura

   
Página 77

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(77)

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalencias

Caiegona

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

 

Pecas/kg

g/peça

 

Peças/kg

g/píÇa

(D

(2)

(3)

(■»)

(5) (1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

6305 31 91 6305 31 99

Sacos e similares de embalagem, com excepção dos de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

   

5407 83 90 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70

   

4

34

5407 20 19

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno de 3 m de largura ou mais

   

36

5408 10 00 5408 2100 5408 2210 5408 22 90 '5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 31 00 54083200 5408 33 00 5408 34 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70

54081000 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 3200 5408 33 00 5408 34 00

ex 58110000

ex 5905 00 70

Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos, da categoria 114:

(a) Dos quais:

Outros, com excepção dos crus e branqueados

   

35 35 i*)

5407 1000 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 540742 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 10. 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00

ex 5811 00 00

ex 5905 00 70

540742 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 52 00 5407 53 10 540753 90 5407 54 00 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 8 2 00 5407 83 10

Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que hão sejam para pneumáticos da categoria 114

(a) Dos quais:

Outros, com excepção dos crus e branqueados

 

36(«)

37 37(«)

55161100 5516 1200 5516 13 00 551614 00 5516 2100 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 3200 5516 33 00 5516 34 00 5516 4100 5516 4200 5516 43 00 5516 44 00 55169100 5516 92 00 5516 93 00 5516 9400

5803 90 50

ex 5905 00 70

5516 12 00

551613 00

551614 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

(a) Dos quais:

Outros, com excepção dos crus e branqueados

   
Página 78

216-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Caletoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalências

 

Peças/kg

gfctí"

 

Peças/kg

g/peça

0)

(2)

(3)

(«)

(5) (D '

(2)

(3)

(t)

(5)

>

5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00

551643 00

551644 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00

ex 5803 90 50

ex 5905 00 70

     

5403 20 90 ex 5403 32 00 5403 33 90 540339 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00

ex 5604 20 00

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de rayon de viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

   

38 A

6002 43 11 6002 93 10

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

 

43

5204 20 00

5207 10 00 5207 90 00

5401 10 90 5401 20 90

5406 10 00 5406 20 00

5508 20 90

5511 30 00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios. de algodão, acondicionados para venda a retalho

   

38 B

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

Cortinas, com excepção das de malha

   

40

ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90

6304 19 10 ex 6304 19 90

6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

Cortinados, estores de interior, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas artificiais

   

46

5105 10 00 5105 21 00

5105 29 00 5105 3010 5105 30 90

Lã e' pêlos finos, cardados ou penteados

   

41

5401 1011

5401 10 19

5402 10 10 5402 10 90 5402 20 00 5402 31 10 5402 31 30 5402 3190 5402 32 00 5402 33 10 5402 33 90 5402 39 10 5402 39 90 5402 49 10 5402 49 91 5402 49 99 5402 51 10 5402 51 30 5402 51 90 5402 52 10 5402 52 90 5402 59 10 5402 5990 5402 61 10 5402 61 30 5402 6190 5402 62 10 •5402 62 90 5402 69 10 5402 69 90

ex 5604 20 00 ex 5604 90 00

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não textu-rizados, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

   

47

5106 10 10 51061090 5106 20 11 5106 2019 5106 20 91 5106 20 99

5108 10 10 510810 90

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

   

48

5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91

5107 2099

5108 20 10 5108 20 90

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

   

49

51091010 5109 10 90 5109 90 10 5109 90 90

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

   

50

5111 1100 5111 1910 5111 1990 5111 20 00 51113010 51113030 511130 90 51119010 51119091

Tecidos de lã ou de pêlos finos

   

42

5401 20 10 5403 10 00 5403 20 10

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionadas para venda a retalho

Fios de fibras artificiais

   
Página 79

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(79)

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

(i)

(2)

(3)

 

(5)

-

5111 90 93 511190 99

5112 11 00 5112 19 10 511219 90 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 51129010 51129091 5112 90 93 5112 90 99

     

51

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

   

53

5803 10 00

Tecidos de algodão em ponto de gaze

   

54

5507 00 00

Fibras artificiais descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

   

55

55061000 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 91 5506 90 99

Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

   

56

5508 10 90

5511 1000 5511 20 00

Fios de fibras sintéticas descontínuas (compreendendo os desperdícios), acondicionados para venda a retalho

   

58

5701 10 10 5701 10 91 5701 10 93 5701 10 99 5701 90 10 5701 90 90

Tapetes de pontos noda-dos ou enrolados, mesmo confeccionados

   

59

5702 10 00 5702 31 10

• 5702 31 30 5702 31 90 5702 32 10 5702 32 90 5702 39 10 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 5702 49 10 5702 51 00 5702 52 00

ex 5702 59 00

5702 91 00 570292 00

ex 5702 99 00

5703 10 10 5703 10 90

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, com excepção dos tapetes da categoria 58

   

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

 

Peças/kg

g/peça

 

(2)

(3)

(4)

(5)

 

5703 2011 5703 20 19 5703 20 91 5703 20 99 5703 30 11 5703 30 19 5703 30 51 5703 3059 5703 30 91 5703 30 99 5703 90 10

5703 90 90

5704 10 00

5704 90 00

5705 00 10 5705 00 31 5705 00 39

ex 5705 00 90

     

60

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelin, Flandres, «Aubus-son», Beauvaise sema-Ihantes) e tapeçarias feitas à agulha (em ponto pequeno, em ponto de cruz, etc), mesmo confeccionadas

   

61

ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 10 5806 3190

5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00

Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados c colados sem trama (botaues), com excepção das etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos (com excepção dos de malha) elásticos, constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

   

62

56060091 5606 00 99

5804 1011 5804 10 19 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00

5807 10 10

5807 10 90

5808 10 00 5808 90 00

Fio de froco; fios revestidos por enrolamento (com excepção dos fios dc crina revestidos)

Tules, filé e tecidos de malhas com nós (com excepção dos tecidos de malha); rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Etiquetas, emblemas c artefactos semelhantes, de matérias têxteis, não bordados, tecidos em peça, em fita ou recortados em forma própria, tecidos

Entrançados em peça; outros artigos de pas-samanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes

   
Página 80

216-(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Cateaoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

 

Peças/kg

g/peça

 

Peças/kg

g/peca

d)

(2)

(3)

(4)

(5) (D

(2)

(3)

W

(5)

 

5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 581091 90 5810 92 10 5810 92 90 581099 10 5810 99 90

Bordados em peça, em tiras ou em motivos a

aplicar

 

66

6301 10 00 6301 2091 6301 20 99

6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

Mantas e cobertores, com excepção dos de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

   
 

Grupo UI-B

63

5906 91 00 ex 6002 10 10

6002 10 90 ex 6002 30 10 6002 30 90

ex 6001 10 00

600220 31 6002 43 19

Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo em peso 5 % ou mais de fio de elastó-meros e tecidos de malha contendo em peso 5% ou mais de fio de borracha

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

   

Categoria

Código NC 3994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

(d

(2)

(3)

c)

(5)

10

6111 1010 61112010 6111 3010 ex 6111 90 00

611610 10 611610 90 61169100 6116 92 00 6116 93 00 61169900

Luvas e semelhantes de malha

17

pares

59

65

0

5606 00 10

ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 6001 91 10 6001 91 30 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 9290

6001 99 10

ex 6002 10 10 600220 10

6002 20 39 6002 20 50 6002 20 70

ex 6002 30 10 6002 41 00 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 31 6002 43 33 6002 43 35 6002 43 39 6002 43 50 6002 43 91 6002 43 93 6002 43 95 6002 43 99 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 9250 6002 92 90 6002 93 31 6002 93 33 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99

Tecidos de malha, com excepção dos das categorias 38A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

   

67 67(a)

5807 90 90 6113 00 10

6117 1000 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00

6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10

6301 90 10

6302 10 10 6302 10 90

6302 40 00 ex 6302 60 00

6303 1100 6303 1200

6303 19 00

630411 00

6304 91 00

ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00

6305 31 10

6307 10 10 6307 90 10

6305 31 10

Vestuário e respectivos acessórios, com excepção do de bebé, de malha; roupa de todos os géneros, de malha; cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; mantas e cobertores de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou de acessórios de vestuário:

(a) Dos quais sacos e similares para embalagem obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

   

69

6108 11 10 6108 11 90 6108 19 10 6108 19 90

Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

   
                 
Página 81

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(81)

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

Peças/kg

g/peça

 

Peças/kg

g/peca

oi

(2)

(3)

(4)

(5)

d)

(2)

(3)

(4)

(5)

70

6115 1100 6115 2019

6115 93 91

Meias-calças (collants), de fibras sintéticas, de fios simples com um teor de 67 decitex (6,7 tex)

Meias para senhora, de fibras sintéticas

   

88

ex6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00

6217 10 00 6217 90 00

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios dc vestuário, peças dc vestuário ou de acessórios de vestuário, que não para bebés, excepto os de malha

   
             

«

   

72

611231 10 611231 90 6112 3910 6112 39 90

611241 10 611241 90 6112 4910 611249 90

Malhos, calções (shorts) c slips, de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

9,7

103

90

5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 5011 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90

Cordéis, cordas c cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

   
 

6211 1100 6211 12 00

     

91

6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00

Tendas

   
                 

74

6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00

ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00

ex 6104 29 00

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui

1,54

650

93

ex 6305 20 00 ex 6305 39 00

Sacos e similares para embalagem de tecidos,

. com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas simples de polietileno ou de polipropileno

   

75

6103 1100 6103 12 00 6103 19 00 6103 2100 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00

Fatos e conjuntos completos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui

0,80

1 250

94

5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99

5601 29 00

Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),- nós e bor-botos de matérias têxteis

   

84

6214 20 00 6214 30 00 6214 4000 6214 90 10

Xailes, lenços para o pes-coço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com excepção dos de malha, de algodão, de lã, de fibras sintéticas ou artificiais

     

5601 30 00

     
   

95

5602 10 19 5602 10 31 5602 10 39 5602 10 90 ' 5602 21 00 5602 29 90 56029000

ex 5807 9010

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com excepção dos revestimentos para pavimentos

   

85

6215 20 00 6215 90 00

Gravatas, laços e lenços para o pescoço, com excepção dos de malha, de lã, algodão ou de fibras sintéticas

17,9

56

 

ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91

     
   

ou artificiais

   

96

5603 00 10 5603 00 91 5603 00 93 5603 00 95 5603 00 99

ex 5807 90 10

ex 5905 00 70

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e respectivas obras

   

86

6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00

Espartilhos, cintas, cin-tas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha

8,8

114

   

87

ex 6(20910 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00

6216 00 00 -—-

Luvas, com excepção das dc malha

     

6210 10 91 621010 99

ex 6301 40 90 ex 6301 90 90

6302 22 10 6302 32 10

     
Página 82

216-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouudro das equivalências

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalências

 

Peças/kg

 

Peças/kg

g/peça

(1)

<2)

(3)

(4)

(5)

(D

(2)

(3)

w

(5)

 

6302 53 10

     

100

5903 10 10

Tecidos impregnados,

   
 

6302 93 10

       

5903 10 90 5903 20 10

revestidos recobertos ou estratificados com

   
 

6303 92 10 6303 99 10

ex 6304 19 90

       

5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99

derivados da celulose ou de outra matéria plástica artificial

   
 

ex 6304 93 00 ex 6304 99 00

     

101

ex 5607 90 00

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não,

   
 

ex 6305 39 00

         

com excepção dos de fibras sintéticas

   
 

6307 10 30

               
 

ex 6307 90 99

     

109

6306 1100 6306 12 00 6306 19 00 6306 3100 6306 39 00

Encerados, velas para embarcações e estores de exterior

   

97

5608 11 11 560811 19

Redes obtidas a partir de cordéis ou corda e

         
 

5608 1191 5608 1199 5608 19 11 5608 19 19

redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

             
     

110

6306 41 00 6306 49 00

Colchões pneumáticos, tecidos

   
 

5608 19 31 5608 19 39 5608 1991 5608 19 99 5608 90 00

   

111

6306 91 00 6306 99 00

Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e das tendas

   
                 
         

112

6307 20 00

Outros artefactos con-

   

98

5609 00 00 5905 00 10

Artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com excepção dos tecidos, dos artefactos obtidos

     

ex 6307 90 99

feccionados em tecidos, com excepção dos das categorias 113 e 114

   
                 
   

a partir desses tecidos e ' dos artefactos da categoria 97

   

113

6307 10 90

Serapilheiras, esfregões e semelhantes, com excepção dos de malha

   

99

5901 10 00 5901 90 00

5904 10 00

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes aos tipos utilizados em chapéus

Linóleos, cortados ou não; revestimentos

   

114

5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 S9029090

5908 00 00

5909 00 10

5909 00 90

5910 00 00

5911 10 00 ex5911 20 00

591131 11 5911 31 19

Tecidos e artefactos para uso técnico

   
 

5904 91 10 5904 91 90

5904 92 00

para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil

Tecidos com borracha, excluindo os de malha,

     

5911 31 90 5911 32 10 591132 90 591140 00 5911 9010 5911 90 90

     
               
 

5906 10 10

com excepção dos

       

Grupo IV

   
 

5906 10 90

para pneumáticos

           
 

5906 99 10 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos;

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalências

           
 

5907 00 00

telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio e usos semelhantes, com excepção dos da categoria 100

         

Ptças/kg

g/peça

       

d)

(2)

(3)

(4)

(5)

       

115

5306 1011 5306 10 19 5306 10 31

Fios de linho ou de rami

   
Página 83

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(83)

alegoria

Código NC 1994

,.

Descrição

Ouadro

Grupo V

das equiv Peças/kg

g/peça

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Oua das equK

dro

alências

(D

(2)

(3)

W

(5)

Peças/kg

g/peca

 

5306 10 39 5306 1050 5306 10 90 5306 20 11 5306 20 19 5306 20 90

5308 90 11 5308 90 13 5308 90 19

     

(D

(2)

(3)

(*)

(5)

124

5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 550190 00

5503 1011 5503 10 19 5503 10 90 5503 20 00 5503 3000 5503 4000 5503 90 10 5503 90 90

5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

   

117

530911 11 5309 11 19 530911 90 5309 19 10 5309 19 90 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 10 5309 29 90

5311 00 10

5803 90 90

5905 00 31. 5905 00 39

Tecidos de linho ou de rami

   

125 A

5402 41 10 5402 41 30 5402 41 90 5402 42 00 5402 43 10 5402 43 90

Fios de fibras têxteis sintéticas contínuas, não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos fios da categoria 41

   

118

6302 29 10 6302 39 10 6302 39 30 6302 52 00

ex 6302 59 00 6302 92 00

ex 6302 99 00

Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou dc cozinha, de linho ou de rami, com excepção das de malha

 

125 B

5404 10 10 5404 10 90 5404 9011 5404 90 19 5404 90 90

ex 5604 20 00 ex 5604 90 00

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) e imitações dc categui de matérias têxteis sintéticas

   

120

ex6303 99 90

6304 19 30 ex 6304 99 00

Cortinas, cortinados e estores interiores, cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para a guarnição de interiores, com excepção dos de malha, de linho ou de rami

   

126

5502 00 10 5502 00 90

5504 10 00

5504 90 00

5505 20 00

Fibras têxteis artificiais descontínuas

   
 

5403 31 00 ex 5403 32 00 5403 33 10

Fios de fibras têxteis artificiais contínuas, não acondicionadas para venda a retalho, com excepção dos da categoria 42

   

121

ex 5607 90 00

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

127 A

122

ex 6305 90 00

Sacos e similares para embalagem, usados, de linho, com excepção dos de malha

   

127 B

5405 00 00 ex 5604 90 00

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) e imitações de caiegut, de matérias têxteis artificiais

   

123

5801 90 10 6214 90 90

Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, tecidos, de Unho ou de rami, com excepção dos de fitas

Xailes, lenços para o pes-coço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, com excepção dos de malha

   

128

5105 40 00

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

   

129

5110 00 00

Fios de pêlos grosseiros

   

130A

50040010 5004 00 90

5006 00 10

Fios de seda não acondicionadas para venda a retalho

   
Página 84

216-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalencias

Cateeona

Código NC 1994

Detcríç&o

Ouadro das equivalencias

 

Peças/kg

g/peça

 

Pecas/kg

g/P*ca

(d

(2)

(3)

W

(5) (1)

(2)

(3)

(4)

(5)

130 B

5005 00 10

5005 00 90

5006 00 90 ex 5604 90 00

Fios de seda, com excepção dos da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

141

ex 6301 9090

Mantas e cobertores de matérias têxteis, com excepção dos de lá ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

   

131

5308 90 90

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

142

ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 90

ex 5705 00 90

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras da família das agaves ou de abacá (cânhamo de Manila)

   

132

5308 30 00

Fios de papel

   

133

5308 20 10 5308 20 90

Fios de cânhamo

   

134

5605 00 00

Fios metálicos

 

144

5602 10 35 5602 29 10

Feltros de pêlos grosseiros

   

135

5113 00 00

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

 

145

5607 3000 ex 5607 90 00

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não:

De abacá (cânhamo de Manila) ou de cânhamo verdadeiro

   

136

5007 1000 5007 2011 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 2051 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90

5803 90 10

ex 5905 00 90

ex 591120 00

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

   

146 A

ex 5607 21 00

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras da família das agaves

   

146 B

ex 5607 21 00 5607 2910 5607 29 90

Cordéis, cordas de sisal ou de outras fibras da família das agaves, com excepção dos produtos das categorias 146 A

   

146 C

56071000

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303

   

137

ex 5801 90 90 ex 5806 10 00

Veludos e pelúcias tecidos, tecidos de froco (chenille), fibras de seda ou de desperdícios de seda

   

147

5003 90 00

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapo), com excepção dos não cardados nem penteados

   

138

531100 90 ex 5905 00 90

Tecidos de fios de papel e de outras fibras têxteis, com excepção dos tecidos de rami

   

139

5809 00 00

Tecidos de fios de metal, dc fios metalizados ou de fios têxteis metalizados

   

148 A

5307 10 10 5307 1090 5307 2000

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303

   

140

ex 6001 10 006001 29 90 600199 90

6002 20 90 6002 4900 6002 9900

Tecidos de malha, com excepção dos de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

148 B

5308 1000

Fios de cairo

   

149

5310 10 90 ex 53109000

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis ■ liberianas de largura superior a 150cm

   
Página 85

10 DE JANEIRO DE 1997

216-Í85)

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Ouadro das equivalencias

Peças/kg

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(3)

150

5310 10 10 ex 5310 90 00 6305 10 90

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150cm

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos usados

   

151 A

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos de cairo (fibras de coco)

   

151 B

ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 00

Tapetes, outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos tufados e flocados

   

152

5602 1011

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, para usos diferentes do revestimento de chão

   

153

6305 10 10

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303

   

154

SQQIOOOO

5002 0000

5003 1000

5101 1100 5101 19 00 5101 2100 51012900

5101 3000

5102 10 10 5102 1030 5102 10 50 5102 10 90

5102 2000

5103 10 10 5103 1090 51032010 5103 2091 51032099 5103 3000

Casulos de bicho-da--seda próprios para dobar

Seda crua (não fiada)

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapos), não cardados nem penteados

Lã não cardada nem penteada

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalencias

Pcças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

5104 00 00

Fiapos de lá ou de pêlos finos ou grosseiros

   
 

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 10 5301 30 90

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado, estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

   
 

5305 91 00 5305 9900

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras, com excepção de cairo e abacá do código 5304

   
 

5201 00 10 5201 00 90

Algodão não cardado nem penteado

   
 

520210 00 5202 91 00 5202 99 00

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

   
 

5302 10 00 5302 90 00

Cânhamo (Cannabis saliva L.), em bruto ou trabalhado mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

   
 

5305 21 00 5305 29 00

Abacá (cânhamo de Manila ou Musa textUis Nee), em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios de abacá (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

 

-

 

5303 10 00 5303 90 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fia-

• das; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

   
 

5304 1000

5304 90 00

5305 1100 5305 19 00 5305 91 00 5305 99 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

   

156

6106 90 30 ex 6110 90 90

Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

   

157

6101 90 10

6101 90 90

6102 9010 6102 90 90

Vestuário de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 156

   
Página 86

216-(86)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Categoria

Código NC

Descrição

Ouadro

das equivalências

ANEXO II

Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.° 3 do artigo 2° do Acordo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo i do Acordo.

Categorias:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

12.

13.

20.

24.

28.

39.

117.

118.

Protocolo A

 

Peças/kg.

g/peça

d)

m

(3)

(«)

(5)

 

ex 6103 39 00 61034999

ex6104 19 00 ex 6104 29 00 ex 6104 39 00

6104 49 00 61046999

6105 90 90

6106 9050 6106 9090

ex 6107 99 00

6108 9990

6109 90 90

611090 10 ex 6110 90 90

ex 6111 9000 6114 9000

     

159

6204 49 10 6206 10 00

621410 00 6215 10 00

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros não de malha, de seda ou de desperdícios de seda

Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

   

TÍTULO I Classificação

Artigo 1.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Lituânia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) ames da sua entrada em vigor na Comunidade.

2 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Lituânia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa;

b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;

c) Os motivos da decisão.

3 — Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pe/o Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em

da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 — Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 11.° do Acordo.

160

621310 00

Lenços de .assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda

   

161

6201 19 00

6201 99 00

6202 19 00

6202 99 00

6203 1990 6203 29 90 6203 39 90

6203 49 90

6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90

6204 6990

6205 90 10

6205 90 90

62069010

6206 90 90

ex 6211 20 00 bm 39 00

6211 49 00

Vestuário não de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 159

   
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5 — Em caso de divergência entre a Lituânia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear--se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.° do Acordo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.

TÍTULO II Origem

Artigo 2.°

1 — Os produtos originários da Lituânia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da lituana, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.

2 — Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação lituana, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

3 — Todavia, os produtos dos grupos in, iv e v podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercia! que ateste que os produtos em causa são originários da Lituânia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

4 — O certificado de origem referido no n.° 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.

Artigo 3.°

Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Lituânia autorizados pela legislação lituana garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.

Artigo 4.°

Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o dritério lituano com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.

Artigo 5.°

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das /ormaíídades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.

TÍTULO III Sistema de duplo controlo

SECÇÃO I Exportação

Artigo 6.°

As autoridades competentes da Lituânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Lituânia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.° do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.°, 6.° e 8.° do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.° e 7.° do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pelas licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

2 — Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.

3 — Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.

Artigo 8.°

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 9.°

1 — As exportações de produtos têxteL sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.

2 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.

Artigo 10.°

A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.°, deve ser efectuada o mais tardar

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em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.

SECÇÁO II Importação

Artigo 11.°

A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Acordo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 12.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.° no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2 — As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Econójnica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.° e 7.° do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

3 — As autorizações de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

4 — As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.

Artigo 13.°

1 — Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Lituânia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.° do Acordo, eventualmente alterado pelos artigos 4.°, 6.° e 8.° do Acordo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Lituânia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.° do Acordo.

2 — Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem lituana sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abran-

gidos por licenças lituanas de exportação emitidas nos termos do presente Protocolo.

Todavia, e serri prejuízo do artigo 6.° do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Lituânia.

TÍTULO IV

Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.

Artigo 14.°

1 — A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.

2 — Cada documento conterá um número de séivc, padrão, impresso ou não, destinado a individua/izá-ío.

Este número é composto pelos elementos seguintes:

- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LT;

- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:

AT — Áustria; BL — Benelux; DE — Alemanha; DK — Dinamarca; EL — Grécia; ES — Espanha; Fl — Finlândia; FR — França; GB — Reino Unido; IE — Irlanda; IT—Itália; PT — Portugal; SE — Suécia;

- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo ào ano, por exemplo, 3 para 1993;

- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;

- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.

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Artigo 15.°

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively»..

Artigo 16.°

1 — Em caso de furto, perda oü destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades lituanas competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação «duplicata» ou «dupli-cate».

2 — A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V Cooperação administrativa

Artigo 17.°

A Comunidade e a Lituânia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.

Artigo 18.°

Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Lituânia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 19.°

A Lituânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Lituânia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.

Artigo 20.°

1 — Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades lituanas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia cfa factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3 — O n.° 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.° do presente Protocolo.

4 — Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.™ 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.° 1 do artigo 2° do presente Protocolo.

5 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades lituanas competentes.

6 — O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.

Artigo 21.°

1 — Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.° ou as informações obtjdas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Lituânia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.

2 — Para o efeito, as autoridades competentes da Lituânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Lituânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.

3 — Por acordo entre a Comunidade e a Lituânia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.° 2 agentes designados pela Comunidade.

4 — No âmbito da cooperação prevista no n.° 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Lituânia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Lituânia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Lituânia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Lituânia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.

5 — Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Lituânia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.° 4 do artigo 6.° do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.

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Protocolo B, referido no artigo 9.° Produtos de artesanato e de folclore originários da Utuânia

1 — A isenção prevista no artigo 9.° em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:

a) Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradi-. cionais, da indústria artesanal da Lituânia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Lituânia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Lituânia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Lituânia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Lituânia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a íim de resolver esse diferendo.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.

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2 — O disposto nos títulos iv e v do Protocolo A é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos referidos no n.° 1 do presente Protocolo.

ANEXO AO PROTOCOLO B

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Protocolo C

As reimportações na Comunidade, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

1 — Sob reserva do disposto no n.° 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.° 3 do artigo 3.° do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.

2 — As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.° do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.

3 — Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Lituânia, nos termos do artigo'l5.° do Acordo:

a) Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;

b) Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.

. 4 — Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.° 3, dentro dos seguintes limites:

a) As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;

b) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5 % da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;

c) A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.

5 — A Comunidade informará a Lituânia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.

6 — As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.° 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.° 636/82, do Conselho, que regula as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.

7 — Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação lituana, de acordo com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo: Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.° 6 como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Lituânia.

8 — A Comunidade transmitirá à Lituânia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.° 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.

9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 8, a Lituânia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do acordo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Lituânia e a Comunidade.

ANEXO AO PROTOCOLO C

A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo i do Acordo.

Quotas TAP

Limites quantitativos comunitários

Categoría

Unidade

1993

1994

1995

1996

1997

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

(p. m.)

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Protocolo D

A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos" do artigo 5.° do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.° do Acordo.

Acta aprovada n.° 1

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.° do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

Nesse caso, a Lituânia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Acta aprovada n.° 3

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que a Lituânia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.

Além disso, a Comunidade e a Lituânia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de modo a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Acta aprovada n.° 2

Não obstante o n.° 1 do artigo 7.° do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.

Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.° 3 do artigo 7.°, a Lituânia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Lituânia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Lituânia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.

A Comunidade informará a Lituânia das medidas técnicas e administrativas, que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

, Acta aprovada n.° 4

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, a Lituânia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.° 3 do artigo 7.°, e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocar o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Troca de notas

A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.

A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

1

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216-(93)

A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.

A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia os protestos da sua mais elevada consideração.

Troca de notas

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 20 de Julho de 1993.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Lituânia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.

PROTOCOLO N.o 2, SOBRE 0 COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LITUÂNIA

Artigo 1.°

1 — A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo i aos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo ii, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.

2 — A Lituânia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.°

3 — O Conselho de Associação pode:

- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Lituânia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá

uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;

- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;

- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3448/93;

- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.°

1 — A Comunidade aplicará à Lituânia as seguintes concessões:

- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo i;

- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo i define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução de base do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo u. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.

2 — Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — A Lituânia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento. (CE) n.° 3448/93, com base nos direitos de importação definidos no n.° 2 para os produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

utilizados no fabrico desses produtos. A Lituânia informará o Conselho de Associação desse facto.

2 —Será aplicado um direito de taxa zero às importações na Lituânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo m, que serão sujeitos aos direitos nele estabelecidos. No entanto, se a reforma da política agrícola da Lituânia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.°, a Lituânia informará o Conselho de Associação desse

facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.

3 — A Lituânia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93, de acordo com o seguinte calendário:

- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;

- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.°

ANEXO I

Direitos de Importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Lituânia

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos de paises terceiros

Taxas dos direitos aplicaveLs

A partir de , 1 de Janeiro de 1995

A partir de 1 de Janeiro de 1996

ex 0505 10 90

Penas

3,5

0

0

1704 90 71

Rebuçados de açúcar cozido

13+MOB max 27+ad s/z

3+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1704 90 75

Caramelos

13 + MOB max 27+ad s/z

3+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 11

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB

max 27+ad s/z

4+MOBR

max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 19

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ad s/z

4+MOBR max 27+ad s/z

. 0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 31

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ád s/z

4+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 39

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ad s/z

4+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 50

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ad s/z

4+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

18% 90 60

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ad s/z

6+MOBR max 27+ad s/z "

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 70.

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB

max 27+ad s/z

6+MOBR

max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

1806 90 90

Chocolates e artigos de chocolate, contendo cacau

12+MOB max 27+ad s/z

6+MOBR max 27+ad s/z

0+MOBR max 27+ad s/z

2208 90 31

Vodka

1.3 ECU/% vol ./hl .+5 ECU/hl

l.l*ECU/% vol./hl .+4ECU/hl

0.9 ECU/% vol./hl .+3.5 ECU/hl

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ANEXO II

Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Lituânia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola nos termos do artigo 3.°

   

Quantidades (toneladas)

Código NC

Designação das mcrçadoriiis

1995

1996

1997

1998

1999

2U00

1704 90 71

Rebuçados de açúcar cozido

100

110

120

130

140

150

1704 90 75

Caramelos

       

 

1806 90

Chocolates e artigos dc chocolate, contendo cacau

250

275

300

325

350

375

2208 90 31

Vodka

130

145

160

175

190

205

ANEXO III Lista dos produtos referidos no artigo 4.°

As importações na Lituânia dos produtos agrícolas transformados adiante enunciados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos seguintes direitos:.

Código NC

Designação das mercadurías

Direito de base

Tuxas dos direitos

1995

1996

1997

1998

1999

2000

0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93 0403 90 99

Leitclho, leite e nata coalhados, iogurte, quefei e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

20

18

16

13 +

MOB

10 +

MOB

6 +

MOB

3 + MOB

0505 10

Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem

30

25

20

15

10

10

5

\S%

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

c

30

25

20

15 + MOB

10 + MOB

5 + MOB

0 + MOB

1517 10 10

Margarina, excepto a margarina líquida

20

18

16

14

12

8

6

1517 90 10

Outras margarinas

20

18

16

14

12

8

6

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, etc.

15

12

10

7 + MOB

5 + MOB

3 + MOB

0 + MOB

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

25

23

18

15

12

8

5

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Código NC

Designação das mercadorias

Direito de base

Taxas dos direitos

1995

1996

1997

1998

1999

2000

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

30

28

25

20

15

10

5

190120

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, etc. Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolacha e biscoitos da posição 1905

25

22

18

14 + MOB

10 + MOB

6 +

MOB

3 + MOB

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de came ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

25

22

18

14 + MOB

10 + MOB

6 + MOB

3 + MOB

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas .vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

30

28

24

20 + MOB

16 + MOB

10 + MOB

5 + MOB

2004 10 91

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, pre-< paradas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

30

28

25

20

15

10

5

2005 20 10

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagTe ou ácido acético, não congeladas

30

28

25

20

15

10

5

2102 10

Leveduras vivas

15

12

10

6

3

2

0

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

30

28

24

20 + MOB

15 + MOB

10 + MOB

5 + MOB

2202

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

15

12

10

6

3

2

0

2203

Cervejas de malte

35

30

30

28 + MOB

27 + MOB

27 + MOB

25 + MOB

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

20

18

15

13

10

5

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

100

100

100

100

100

100

100

 

Não inferior a US$ 0,1% voUl

0

2208

Álcool etílico não desnaturado, etc.

100

100

100

88

88

1 75

75

   

Não inferior a US$ 0,08/%voiyi

Não inferior a US$ 0,07/%/vol./l

Não inferior aUS$

0,06/% voVn

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros

30

27

25

22

20

17

15

     

Não inferior a USS 4/1000 unidades

 
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PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo vn do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução.do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

/) «Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

/) «Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.°

Critérios de origem

Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Lituânia:

o) Produtos inteiramente obtidos na Lituânia, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo;

b), Produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 3.° Cumulação bilateral

1 — Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.°, as matérias originárias da Lituânia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 2), alínea b), do artigo 2.°, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Cumulação com matérias originárias da Letónia e da Estónia

1 —a) Não obstante o disposto no n.° 1), alínea b), do artigo 2.° e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia,

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na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.° 2), alínea b), do artigo 2.° e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Estónia, na acepção do Protocolo n.° 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Lituânia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.° do presente Protocolo.

2 — Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.° 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Lituânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Letónia ou da Estónia.

Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, originários da Letónia ou da Estónia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

3 — Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, e entre a Lituânia e estes dois países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 5.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Lituânia, na acepção dos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f)\

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

í) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde

que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados na Lituânia ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem pavilhão da Lituânia ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Lituânia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade, limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Lituânia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75 % por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 — Os termos «Lituânia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Lituânia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Lituânia, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 6.°

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto At operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja cías-sificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

2 — No caso de um produto referido nas coWís \ e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1. 0

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Lituânia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Lituânia.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento

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de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias ultilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 7.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

Para efeitos do artigo 6.°, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Lituânia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das ope-• rações referidas nas alíneas a) a/);

h) Abate de animais.

Artigo 8.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

í>) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.°

Acessórios, peças sobresselenles e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselenles e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho, ou o veículo em causa.

Artigo 10.°

Sortidos *

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.° Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Lituânia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 12.° Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título u relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Lituânia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° e 4.°

Artigo 13.°

Reimportação de mercadorias

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Lituânia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°,

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serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Lituânia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.°, da Estónia ou da Letónia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Lituânia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efec-tuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Lituânia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.°, da Estónia ou da Letónia, com eventuais transbqrdos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Lituânia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo paísode trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

¿) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

iií) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 15.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte benefeciarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Lituânia e desde que

seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 16.°

Certificado de circulação EUR. 1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ni ao presente Protocolo.

Artigo 17.°

Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iu.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades

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aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

0 exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.l devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade' Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originá-xios» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras da Lituânia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Lituânia na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.° a 4.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Lituânia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Lituânia.

• Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o cer-íiíkãdo devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 18.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 17.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcio-

nalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação'EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTER-F0LGENDE», «EKAO0EN EK TON YZTEPQN», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ISDUOTAS PO EKSPORTAVIMO», «ANNETU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDATIEF-TERHAND».

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 19.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.l

1 — Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPAdX)», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «DUBLIKATAS», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT».

3 — As menções referidas no n.° 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

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3 — O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.l original devem constar da casa n.° 7. .

Artigo 21.° Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 — Em derrogação dos artigos 17.°, 18.° e 19.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 17.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n.° 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea a) do n.° 3 será inscrita na casa n.° 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções: «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAH-REN», «ArAOYETEYMENH AIAAIKAEIA» «SIM-PLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLI-FIEE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «SUPAPRASTINTA PROCEDURA», «YKSINKERTAISTETTU MENET-TELY», «FÔENKLAD PROCEDUR».

5 — A casa n.° 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.l deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 — Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n.° 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 30.° do presente Protocolo.

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Lituânia relativa às fbrmaiidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 22.° Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l será válido por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se. os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 23.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou uma declaração, na factura e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja

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acompanhada de uma declaração do .importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 24.°

Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.° Formulário EUR.2

1 —Não obstante o disposto no artigo 16.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 3000 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 22.° e 23.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 26.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postai, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional t qve consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 300 ECU no caso de pequenas remessas ou 800 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.°

Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 28.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.° do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V Medidas de cooperação administrativa

Artigo 29.° Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Lituânia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas . .nuas aduaneiras para a emissão de certificados EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.l e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

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Artigo 30.°

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 — O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.l e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, às razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo què considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa pu a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 31.° Resolução de diferendos

Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 32.°

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 33.°

Zonas francas

1 — Os Estados membros e a Lituânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados.ap abrigo de um certificado de circulação EUR.l, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Lituânia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.l, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.l, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI Ceuta e Melilha

■ Artigo 34.° Aplicação do Protocolo

1 —O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 — O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutan-dis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 35.°

Artigo 35.° Condições especiais

1 — As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 2.° e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

«) Os produtos inteiramente obtidos em CeuXa c Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários d.a YÀXvâ.-nia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações wvs>\x-ficientes referidas no artigo 7.°;

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2) Produtos originários da Lituânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Lituânia; 6) Os produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico

entrem produtos que não os mencionados na

alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente Protocolo; ou que

«) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.°

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Lituânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 36.°

Alterações do Protocolo

0 Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Lituânia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 37.° Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela Lituânia.

Artigo 38.° Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 39.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Lituânia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 40.° Acordos com a Letónia e a Estónia

As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Letónia e a Estónia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 41.° Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Lituânia ou, na medida em que é aplicável o artigo 2.°, na Letónia ou na Estónia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes "do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I Notas Introdutórias Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo n, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.° 1 do artigo 6.°

Nota 1:

1.1 —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente a parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

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1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangidas pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:

2.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.° 1 do artigo 5.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 — Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricada a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.° ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.4 — Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição n.° 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.° 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.° 3 do artigo 7.°

Nota 3:

3.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a exe-

cução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição n.° 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.

3.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

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Nota 4:

4.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição n.° 0503, seda das posições n.os 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.os 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, .artificiais ou de papel.

4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.05 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 — No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 — Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda;

- Lá; •

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»; •

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição n.° 5205 fabricado a partir de fibras àe algodão da posição n.° 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.° 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lãda posição n.° 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.° 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.° 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição n.° 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido de algodão da posição n.° 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.° 5205 e de tecido sintético da posição n.° 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 — No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 — No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

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6.2 — As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas com discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (a);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 — Na acepção das posições n.os 2710,2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de

ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante {oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

/) (Apenas no que respeita aos produtos da posição n.° 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 — Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(a) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. °

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da carne de animais da espécie bovina, congelada, da posição 0202

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, da posição 0201

<

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Posição SH

Designação das mercadorias

OperBçao ou transformação aplicável às matérias nõo originárias que confere a qualidade de produto originário

(i)

(2)

(3)

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Fabricação a partir de matérias dc qualquer posição, com exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de.miudezas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das carnes e miudezas das posições 0201 a 0206 e 0208 ou dos fígados de aves da posição 0207

0302 a 0305

Peixes, com exclusão dos peixes vivos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias

0402, 0404 a 0406

Leite e lacticínios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão do leite e da nata das posições 0401 ou 0402

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias,

-Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldadas, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos ovos de aves da posição 0407

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparados

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex 0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

0710 a 0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710, ex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex 0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex 0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

ex capitulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714', ou os frutos utilizados devem ser originários

ex 1106

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 1302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes ,

 
 

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

 
 

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais dos capítulos 2 e 3 utilizadas já devem ser originárias

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

- Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fotos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 
 

-Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

- Outros, com exclusão de:

--Óleos de Tung, óleo de coco e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

 

- - Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados para a alimentação humana

 

ex\5\6

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reestcrificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual todas as matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias

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Posição SH

Designação dos mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(?)

ex 1517

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias

ex 1519

Álcoois gordos (grazos), com carácter de ceras artificiais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos (grazos) da posição 1519

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1603

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas dc peixe

Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados já devem ser originários

1605

Crustáceos, moluscos c outros invertebrados aquáticos, preparados ou cm conservas

Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba c sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor dc todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose « frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes dc açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 
 

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir dc matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

-Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser originárias

ex \703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não devem exceder 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

1806

Chocolate c outras preparações alimentícias que contenham cacau

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não devem ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

1901

Extractos de malte; preparações.alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou dc extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 
 

- Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

Página 112

216-(112)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nâo originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

0)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióis e canelone; cuscuz mesmo preparado

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo-duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou tor-refacção (por exemplo: flocos de milho com-flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

- Sem adição de cacau:

 
 

- Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho-doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho-doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados

 

- Outros

Fabricação na qual:

- Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zea induróla e o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Com adição de cacau

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30% do preço do produto à saída da fábrica

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obre ias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de -plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas e frutas utilizadas já devem ser originárias

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual os tomates utilizados já devem ser originários

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todos os cogumelos e trufas utilizados já devem ser originários

2004 e 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados ou não congelados

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

2006

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço i saída da fábrica do produto obtido

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

 
 

-Frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, com adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas jà devem ser originárias

 

- Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor dos frutos e sementes oleaginosas das posições 0801,0802 e 1202a 1207 utilizadas excede 60% do preço á saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem cVas-sificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(113)

Posição SH

Designação das mercadorias

' Operação ou transformação aplicável às materias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex 2009

Sumos de frutas (incluidos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2101

Chicória torrada e seus extractos, essências e concentrados

Fabricação na qual toda a chicória utilizada já deve ser originária

ex 2103

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem clas-sificar-sc numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, farinha de mostarda ou mostarda preparada podem ser utilizadas

 

- Mostarda preparada

Fabricação a partir dc farinha de mostarda

ex 2104

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

É aplicável a regra relativa à posição na qual estas preparações são classificadas quando se apresentem não acondicionadas

ex 2106

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

Fabricação na qual todas as águas utilizadas já devem ser originárias

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou dê outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação na qual todas as: matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido, desde que o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido e todos os sumos de frutas (com exclusão dos sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) já devem ser originários

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos aguardentados e mosto de uvas adicionado de álcool

Fabricação a partir de outros mostos de uvas

2205 ex 2207, ex 2208 e ex 2209

Os seguintes produtos derivados das uvas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas; álcool etílico e outras aguardentes, desnaturadas ou não; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas; vinagres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de uvas ou quaisquer matérias derivadas das uvas

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50% vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário

ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizado já devem ser originários

Página 114

216-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex2504

Grafite,natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex2S18

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

ex2519

Carbonato dc magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250" C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2709

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

2710 a 2712

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack uvax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2713 a 2715

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações dc refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

 

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfalites e rochas asfálticas

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex capitulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos dc metais preciosos, de elementos radioactivos,

de metais das terras raras ou de isótopos, com exclusão das posições ex 2811 e cx 2833 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica

ex28U

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir dc dióxido de enxofre

ex2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(115)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 2901, ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a)

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

2933

Outros compostos heterociclicos exclusivamente de heteroá-tomo(s) de azoto (nitrogénio); ácidos nucleicos e seus sais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

2934

0

Outros compostos heterocíclicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que á do produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capitulo 30

Produtos farmacêuticos, com exclusão das posições 3002, 3003 e 3004, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

 
 

-Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

- Outros:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica

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216-(116)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável is matérias nâo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

. (2)

(3)

3003e3004

-Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

- Constituintes do sangue diferentes dos soros específicos de animais e de pessoas imunizadas; hemoglobulina e soroglobulinas

- Hemoglobulina, globominas sanguíneas e soroglobulinas

- Outros

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002,3005 ou 3006)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse-20% do preço tio produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor, não ultrapasse 20% do preço do produto à salda da fábrica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação tia qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as matérias das posições 3003 ou 3004 podem ser utilizadas desde que o seu valor nâo exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 31 ex 3105

Adubos ou fertilizantes, com exclusão da posição ex3105 cujas regras são definidas a seguir

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg; com exclusão de:

- Nitrato de sódio o

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de potássio de magnésio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica '

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à salda da fabrica.

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à salda da fábrica

ex capítulo 32

ex3201 3205

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205 cujas regras são definidas a seguir

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capitulo, à base de lacas corantes (b)

i

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas-matérias da mesma pcüv^jx desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 3202 e 3204, todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301 cuja regra é definida a seguir

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Página 117

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(117)

Posicio SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fucos, em ceras ou em, matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» (c) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentária) e composição para odontologia (arte dentária) à base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70%, em peso

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos <«)

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 
 

- Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax ou scatt wax)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

-Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

-Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519

- Produtos da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 35

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas; enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

«J507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex capítulo 37

Produtos para fotografía e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704 cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação c cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702

3104

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3803, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814,3818 a 3820,3822 e 3823 cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida tall-oil refinada

Refinação da resina líquida tall-oil em bruto

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação 6a essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

3808 a

ex3811 3812 a

3814 3818

3820 3822

Produtos diversos das indústrias químicas:

 

- Os produtos seguintes da posição 3823:

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

Fabrico em que todas as matérias utilizadas são classÁftcadas numa posição diferente da do produto. Todavia, as matérias classificadas na mesma posição podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3823

-Ácidos nafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos nafténicos

- Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

- Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanola-minas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

- Permutadores de iões

- Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas

-Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

- Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

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Postçüo SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nâo originárias que confere a qualidade de produto originário

o

(2)

(3)

 

- Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidos sulfonaftécnicos

 
 

- Óleos dc fusel e óleo de Dippel

 
 

- Misturas de sais com diferentes aniões

 
 

- Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

 
 

- Outros

Fabricação em que o valor dc todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 3811

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3901 a

3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos, com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir

 
 

- Produtos adicionais homopolimerizados

Fabricação na qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

- O valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copo-límeros acrilonitrilenos-butadinos-estirenos (ABS)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas num código diferente da do produto obtido. Todavia, as matérias classificadas no mesmo código podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 3916 a

3921

Produtos semitransformados e artigos de plástico, com exclusão das posições ex3916, ex3917 e ex3920, cujas regras são definidas a seguir

 
 

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos; outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outros:

Fabricação na qual:

 

- Produtos adicionais homopolimerizados

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

- O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas nâo deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido (d)

«.y.39\6

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

ex 3917

 

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido e

- O valor das matérias classificadas no mesmo código do produto obtido não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto obtido

ex 3920

Folhas de ionomero ou filmes

Fabricação a partir de sal termoplástico parcial que constitui um copolímero de etileno, e ácido metacrilico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

O

(2)

(3)

3922 a

3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

ex4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

ex 4102

Peles de ovinos depiladas

Depilação de peles de ovinos

4104 a

4107

Couros e peles depilados, com exclusão dos das posições 4108 ou 4109

Recurtimenta de couros e peles précurtidas ou

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto

4109

Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 cujo valor não exceda 50 % de preço à saída da fábrica do produto

ex 4302

Peles com pêlo (peletería) curtidas ou acabadas, reunidas:

 
 

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

- Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas . ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

ex4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou com-prensados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

ex4409

- Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

Polimento ou união por malhetes

 

- Baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de baguetes e cercaduras

ex4410 a

ex4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de baguetes e cercaduras

ex4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

ex4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira:

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qua/quer outro trabalho

ex4418

- Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

- Tiras e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

ex4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, Com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

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Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável os matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

4503 •

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de'cortiça natural da posição 4501

ex4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4816

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), stencUs completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionadas em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de' celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

4909

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 
 

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à salda da fábrica

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 4909 ou 4911

ex5003

u

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bkho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5501 a

5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

   

ex capitulo 50

Fios e monofilamentos

Fabricação a partir de (e):

capítulo 55

 

- Seda em bruto, desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para a fiação

-Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

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216-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias ndo originárias que confere a qualidade dc produto originário

(1)

(2)

P)

 

Tecidos:

 
 

- Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (e)

 

- Outros

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Fios de cairo

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calen-dragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis; cordas e cabos; artigos de cordoaria, com exclusão dos das posições 5602, 5604, 5605 e 5606, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Fios de cairo

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias destinadas à fabricação do papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 
 

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (e):

- Fios naturais ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis Todavia

- Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno da posição 5503 ou 5506

ou

   

- Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os consúwú í, «ysx. todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Manufacturados a partir de (e):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

- Materiais químicos ou pastas têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 
 

- Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis <

Fabricação a partir de fios e cordas de bortacha vulcanizada, não revestidos de matérias têxteis

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(123)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

 

- Outros

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

- Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Matérias para a fabricação do papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, "de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (e)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenüle); fios deqominados «de cadeia» (chainette)

Fabricação a partir de fibras naturais, de matérias químicas, de pastas têxteis, de matérias para a fabricação do papel ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação (c)

capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 
 

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pasta têxtil No entanto:

- Filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506

ou

-Cabos e filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

- De outros feltros

Fabricação a partir de (e):

   

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

- Matérias químicas ou pasta têxtil

   
 

- Outros

Fabricação a partir de (e): - Fios de cairo

 

6

- Fios sintéticos ou de filamentos artificiais

- Fibras naturais ou

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ex capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; pas-samanarias; bordados, com exclusão das posições 5805 e 5810, sendo a regra aplicável â posição 5810 definida a

seguir:

 
 

- Elásticos, constituídos de fios têxteis combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (e)

,tJ

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216-(124)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(0

 

(3)

 

- Outros

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de' acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercêrização, termofixação, feltragem, calan-dragem, operação de resistência ao encolhimento, acaba-, mento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

5902

Telas para pneumáticos fabricados com Tios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de rayon de viscose:

 
 

-Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

- Outros

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um indulo ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (e)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 
 

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

- Outros

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais com exclusão do ramí

- Fios de cairo

- Matérias químicas ou de pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, caAaiv-dragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

I

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(125)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 
 

- Tecidos de malha

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

- Fibras sintéticas ou artificiais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

 

-Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

-Outros

Fabricação a partir de fios

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou. para usos análogos

Fabricação por fios

ex 5908

Camisas de incandescência, impregnadas .

Fabricação a partir de tecidos de camisas tubulares

5909

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

5911

- Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

 

- Outros

Fabricação a partir de (e):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

   

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

- Matérias químicas ou de pastas têxteis

capitulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 
 

-Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças• de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (/)

 

- Outros .

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou de pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão das posições ex6202, ex6204, ex6206, ex6209, ex6210, ex6211, 6213, 6214, ex6216 e ex6217, cujas regras são definidas a seguir

Fabricação a partir de fios 00

ex 6202 exM.04 ex 6206

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário bordados

Fabricação a partir de fios (/) ou

Página 126

216(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável ás matérias nao originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

ex 6209 ex6211 e

ex 6217

 

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (e)

ex 6210 ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (/) ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica («)

c

ex6217

 

6213 e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, icharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos

semelhantes

 
 

-Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (f) (e) ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (/)

   
 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (e)

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

0

Fabricação a partir de (e):

   

- Fibras naturais ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

- Outros:

 
 

- Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (g) ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (e) {$)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo

 
 

- «Tecidos não tecidos»

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus

ex 6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 127

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(127)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada sc este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que .o seu valor total não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica

6401 a 6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou outra qualquer parte inferior da posição 6406

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (/)

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer código

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

700S

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

im

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos dc vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o seu valor em vidro não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não

- Lã de vidro

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216-(128)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

• 0)

(2)

(3)

ex 7102 ex 7103

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

c

ex7104

   

7106, 7108

e

7110

Metais preciosos: - Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106,7108 ou 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

   
   

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

- Semimanufácturados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107 ex7109

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufácturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

ex7111

   

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto â saída da fábrica

7207

Produtos semimanufácturados, de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201,7202, 7203, 7204 e 7205

7208 a

7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217

Fios de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufácturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218

ex 7224, 7225

Produtos semimanufácturados, produtos laminados planos, . fio-máquina, perfis de outros aços ligados

Fabricação a partir de outros aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7224

7227

   

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206,7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas noutras ligas de aço da posição 7224

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e crema-lheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(129)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

7304, 7305

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7306

   

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 7322

Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7322 utilizadas não deve exceder 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 74

Cobre e suas obras, com exclusão dos produtos das posições 7401 a 7405. A regra aplicável à posição ex 7403 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7403

Ligas de cobre, em formas brutas

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, com exclusão das posições 7501 a 7503

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, com exclusão das posições 7601,7602 e ex 7616. As regras aplicáveis às posições ex 7601 e ex 7616 são definidas a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas náo deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido

7601

Ligas de alumínio

Fabricação por tratamento termal ou electrolítico a partir de alumínio, não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, ou chapas ou tiras estiradas, em alumínio

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, com exclusão das posições 7801 e 7802. A regra da posição 7801 está definida a seguir

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

   

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica

Página 130

216-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

7801

Chumbo em formas brutas:

 
 

- Chumbo afinado (refinado)

Fabricação a partir de obras de chumbo

 

- Outros

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, com exclusão das posições 7901 e 7902. A regra aplicável aos produtos da posição 7901 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, com exclusão das posições 8001, 8002 e 8007. A regra aplicável aos produtos da posição 8001 está definida a seguir

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

ex capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve ultrapassar 50% do preço do produto à saída da fábrica

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve ultrapassar 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar .o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ses classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do proavA». Vlcs entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(131)

Posição SH

Designação dos mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

(2)

(3)

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições seguintes, cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8403, ex 8404, 8406 a 8409, 8412, 8415, 8418,'ex 8419, 8420, 8425 a 8430, ex8431, 8439, 8441, 8444 a 8447, ex8448, 8452, 8456 a 8466, 8469 a 8472, 8480, 8484 e 8485

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8403 e

ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da. posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404. Contudo, as matérias classificadas nas posições 8403 ou 8404 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

. 8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

-O valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a

«428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

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216-U32)

Il SÉRIE-A — NUMERO 13

216-(132)

 

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produlo originário

(1)

(2)

(3)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 
 

- Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

-0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

. Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica.

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas, até ao valor de 25% do preço do produto à saída da fábrica

8444 a

8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

 

o

- Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

e

- Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas 1 não exceda 40% do preço do produto â saída da fábrica

Página 133

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(133)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

8456 a

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 '

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8469 a

8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agra-fadores, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, com exclusão dos produtos classificados nas posições e partes de posições 8501, 8502, ex 8518, 8519 a 8529, 8535 a 8537, 8542, 8544 a 8546 e 8548, cujas regras estão definidas a seguir:

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos (excepto os grupos elec-trogéneos)

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço dcproduto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

-O, valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Página 134

216-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8522

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8523 '

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto â saída da fábrica

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicas para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

 
 

- Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

   

- O valor das matérias não originárias utilizadas vrâs «xceda o valor das matérias originárias utilizadas

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiote-lecomando

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou comum relógio

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas .

8528

Aparelhos receptores dc televisão (incluídos os monitores e projectores'de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda, o valor das matérias originárias utilizadas

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

 
 

- Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à salda da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Página 135

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(135)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 óu 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda.40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8358 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individual mente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8548

Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8601 a

8607

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

'8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

8609

Contentores, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados nas posições e partes de posições 8709 a 8711, ex 8712, 8715 e 8716, cujas regras estão definidas a seguir

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

Página 136

216-(136)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3)

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

8715

Caninhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas, na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

8803

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5% do preço do produto à saída da fábrica

8804

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

 

- Giratórios

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804 utilizadas não exceda 5% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utilizadas não exceda 5% do preço do produto à salda da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

 

capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não poetem vtt utilizados

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9001,9002, 9004, ex 9005, ex 9006,9007,9011, ex 9014,9015 a 9017, ex 9018,9024 a 9033

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

Página 137

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(137)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da-fábríca

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9007

Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até

ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica •

e

- O valor das matérias náo originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 138

216-(138)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

<3>

9016 •

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 kg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 9018

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015,9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométrícas (Ihcluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

 
 

- Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto â saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, náo especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 139

10 DE JANEIRO DE 1997

216-(139)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

ex capítulo 91

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas partes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

V

0

 

9105,9109 a 9113

9105

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9109

Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (cha-blons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5% do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 
 

- De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à nída da fábrica

ex9401 e

ex9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido, de peso igual a 300 g/m2 ou menos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

- O seu valor não exceda 25 % do preço do produlo à saída da fábrica e

-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Posição SH

Designação das mercadorias

Operaçào ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3)

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa perma/iente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas estão classificadas em posições diferentes das do produto e '

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9506

Cabeças de tacos de golfe acabados

Fabricação a partir de esboços

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça e pesca

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas dessas posições

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas náo exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da. fábrica

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

9608

Canetas, esferográficas, canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídas as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição diferente da do produto-, contudo, os aparos ou pontas de aparos e outras matérias classificadas na mesma posição do produto podem ser utilizadas desde què o se\a nívVòi não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas nuira posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex9614

Cachimbos e fornilhos, de madeira, raiz ou outras matérias

Fabricação a partir de esboços

(a) V. noia introdutória 7 do anexo).

(b) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(c) Um «grupo» 6 considerado como qualquer pane da descrição da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro ledo, esta restrição sò st grupo dc matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota S.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.

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ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Lituânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

"VER DIARIO ORIGINAL"

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"VER DIARIO ORIGINAL"

ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados São emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Lituânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia qu um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. ,

"VER DIARIO ORIGINAL"

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PROTOCOLO N.° 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMERCIO ENTRE A LITUÂNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Lituânia

Artigo 1.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 7.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.°

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 2.°

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes" Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.°

As importações em Espanha de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPITULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Lituânia

Artigo 6.°

As disposições do título n do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 9.°

As importações em Portugal de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A Código NC

ex 0102 ex0102 ex 0102 ex 0102 ex 0102 0103 91 0103 92 0103 92 0203 11 0203 12 0203 12 0203 19 0203 19 0203 19 0203 19 0203 19 0203 21 0203 22 0203 22 0203 29 0203 29 0203 29 0203 29 0203 29 0206 30 0206 30 0206 41 0206 49

0208 10

0209 00 0209 00

0209 00

0210 11 021011 0210 11 0210 11 0210 12 0210 12 0210 19 0210 19 0210 19

90 10 O

90 31 í1)

90 33 O

90 35 (»)

90 37 O

10.

11.

19.

10.

11.

19.

11.

13.

15.

55.

59.

10.

11.

19.

11.

13.

15.

55.

59.

21.

31.

91.

91.

10.

11.

19.

30.

11.

19.

31.

39.

11.

19.

10.

20. ' 30.

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0210 19 40. 0210 19 51. 0210 19 59. 0210 19 60. 0210 19 70. 0210 19 81. 0210 19 89. 0210 90 31. 0210 90 39. ex 0210 90 90 (2). ex 0401 (3). 0403 10 22. 0403 10 24.

0403 10 26. ex 0403 90 51.

ex 0403 90 53 (4). ex 0403 90 59 (4).

0404 10 91. 0404 90 11. 0404 90 13. 0404 90 19. 0404 90 31. 0404 90 33. 0404 90 39. ex 1601 (5).

ex 1602 10 00 (5). ex 1602 20 90 (5). 1602 41 10. 1602 42 10. 1602 49 11. 1602 49 13. 1602 49 15. 1602 49 19. 1602 49 30. 1602 49 50. ex 1602 90 10 (6). 1602 90 51. ex 1902 20 30 (7).

(') Excluídos os animais destinados à tauromaquia. ( ) Exclusivamente animais da espécie suína doméstica, r) Em recipientes de conteúdo líquido não superior a 21. (') Não conservados, concentrados nem embalados, destinados exclusivamente à alimentação humana.

(5) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica.

(6) Apenas os que contenham sangue de suíno.

(7) Apenas:

- Enchidos de carne, miudezas comestíveis ou sangue de animais da espécie suína doméstica;

- Qualquer preparação ou produto conservado que contenha carne ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína

ANEXOB Código NC

doméstica.

0701 10 00. 0701 90 10. 070190 51. 0701 90 59.

PROTOCOLO N.o 5. RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» a legislação, normas e outros instrumentos legais adoptados pela

Comunidade e pela Lituânia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros» todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção» qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.°

Âmbito

1 — As Partes prestar-se-áo assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas con-.dições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis pata supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

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b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

Sem pedido prévio, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de operações desse tipo; .

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1. devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.°

Execução dos pedidos

1 — De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança oú'outros interesses fundamentais;

b) Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal que não a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe

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fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto, no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.° Obrigação de confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas são contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada.

A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, esse facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.°

2 — O n.11 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O. pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14." Aplicação

1—A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Lituânia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão dás Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Conselho de Associação alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementará e. tvão obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Lituânia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Lituânia, adiante designada «Lituânia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Lituânia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Lituânia;

Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Lituânia e Espanha e Portugal;

Protocolo n." 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum sobre o n.° 1 do artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum sobre o artigo 37.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 38.° do Acordo; Declaração comum sobre o capítulo n do título iv do Acordo;

Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d)

do artigo 46.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 56.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 67.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 116.° do Acordo; Declaração comum sobre o Protocolo n.° 5 do

Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e. a República da Lituânia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Lituânia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Lituânia sobre o título m do Acordo; Declaração da Lituânia sobre o n." 6 do artigo 44.° do Acordo;

Declaração da Lituânia sobre o artigo 56.° do Acordo.

Declarações comuns 1 — N." 1 do artigo 37."

Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 — Artigo 37."

Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3 —Artigo 38."

Çonsidera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Capítulo ii do título iv

Sem prejuízo das disposições do capítulo n do título rv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

o

5 — Subalínea i) da alínea d) do artigo 46."

. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.

6 — Artigo 56."

O simples facto de a Lituânia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Lituânia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

7 —Artigo 67."

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

8 —Artigo 116.°

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 116.° do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Lituânia.

9 — Protocolo n." 5 do Acordo

As Partes acordam em que, para efeitos de aplicação do n.° 2 do artigo 8.°, todas as informações relevantes para a interpretação ou utilização de material devem ser fornecidas em simultâneo.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Ljtuânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da.minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B — Carta da República da Lituânia

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a e de confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do

comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Ex.m" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A — Carta da República da Lituânia

Ex.mo Senhor: ^

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEÉ, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirma* o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mH Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Lituânia:

B — Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro àe 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmai o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente

carta.»

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10 DE JANEIRO DE 1997

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Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

Pour le Royaume de Belgique: Voor net Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo Europeu com a República da Lituânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Lituânia

1 — Título ih. — Tendo em conta a adesão dos países escandinavos à União Europeia, a Lituânia declara o seu interesse em renegociar o comércio de produtos têxteis e agrícolas para se efectuarem os ajustamentos necessários para intensificar a liberalização mútua do comércio.

2 — N." 6 do artigo 44.° — A Lituânia envidará todos os esforços para assegurar que, no termo do período de transição, as filiais e sucursais de sociedades comunitárias bem como os nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia gozem dos mesmos direitos que as filiais e sucursais de sociedades lituanas e os nacionais lituanos estabelecidos na Comunidade.

3 — Artigo 56.° — A Lituânia considera o estabelecimento de um regime de isenção de vistos entre a República da Lituânia e os Estados membros da União Europeia essencial para a realização dos objectivos da presente Associação.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de mil novecientos noventa y cinco.

Udfasrdiget i Luxembourg den tolvte juni nitten hun-drede og fem og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni neun-zehnhundertfünfundneunzig.

Evive oto AouCeußoupvo, omç, õtoôeKCt Iouvíou XÍÀiot EwiaKÓoia evevfjvra rtévre.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-fíve.

Fait à Luxembourg, le douze juin mil neuf cent quatfe-vingt-quinze.

Fatio a Lussemburgo, addi' dodici giugno milleno-vecentonovantacinque.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni negentie-nhonderd vijfennegentig.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. :

Teñty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesä-kuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentä-viisi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni nittonhun-dranittiofem.

Pasirasyta Liuksemburge birzelio dylikta diena tüks-tantis devyni simtai devyniasdeSimt penktais metais.

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tta tt|v EXXrjviKfi Ar|uoKpaTt'a:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Página 150

216-(150)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Fasllesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Hot nç EupwrraïKéç KoivôrriTeç:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

Lietuvos Respublikos vardu:

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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