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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n."" 32/VH a 36/VII):

N." 32/V1I —Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados

em Lisboa em 17 de Julho de 1996 ...........

N." 33/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso das Correcção de Lucros entre Empresas Associadas e respectiva acta de

assinatura, com as suas declarações ..........

N." 34/V11 — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa

216-(1S2)

216-056)

Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 ..........................

N.° 35/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995 ... N.° 36/VIl—Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha c da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 19 de Junho de 1990 .............

216-060)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 32/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA E OS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE JULHO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

São aprovados, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa aos 17 de Julho de 1996, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa, no dia 17 dé Julho de 1996:

Imbuídos dos valores perenes da paz, da democracia e do Estado de direito, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social;

Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, económico e social e adoptar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;

Conscientes da oportunidade histórica que a presente conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos países de língua portuguesa, realizadas em Brasília em 9 de Fevereiro de 1994, em Lisboa em 19 de Julho de 1995 e em Maputo em 18 de Abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48.", 49.a e 50." Sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas;

consideram imperativo:

Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria aos países de língua portuguesa, reflectindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;

Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos países de língua portuguesa que constituem um espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum;

Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro colectivo dos seus países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento económico e social dos seus povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da língua portuguesa;

e reafirmam que a língua portuguesa:

Constitui, entre os respectivos povos, um vínculo histórico e um património comum resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;

É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projecção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista;

É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma actuação conjunta cada vez mais significativa e influente;

Tende a ser, pela sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações internacionais e permite a cada um dos países, no contexto regional próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.

Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os objectivos seguintes:

Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os povos que têm a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos países membros no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

Incentivar a difusão e enriquecimento da língua portuguesa, potenciando as instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto Internacional da Língua Portuguesa;

Incrementar o intercâmbio cultural e â difusão da criação intelectual e artística no espaço da língua portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos internacionais de cooperação;

Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns países membros de formas concretas de cooperação entre a língua portuguesa e outras línguas nacionais nos domínios da investigação e da sua valorização;

Alargar a cooperação entre os seus países na área da concertação político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por forma a da expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da comunidade internacional;

Estimular o desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar;

Desenvolver a cooperação económica e empresarial entre si e valorizar as potencialidades existentes, através da definição e concretização de

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projectos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilateral e multilateral; Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica, com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e acções de ajuda humanitária e de emergência para os seus países;

Promover a coordenação das actividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza económica e organizações não governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus países;

Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos países membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos países membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a protecção e preservação do meio ambiente nos países membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

Promover acções de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos direitos humanos nos respectivos países e em todo o mundo;

Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial, visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efectiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; ' Promover a implementação de projectos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem-estar e desenvolvimento das sociedades;

Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objectivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino,.da cultura e do desporto;

decidem, num acto de fidelidade à vocação e à vontade dos seus povos, e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de Julho de 1996:

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

ESTATUTOS OA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1." Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2." Estatuto jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

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Artigo 3.°

Objectivos

São objectivos gerais da CPLP:

£7) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) A cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.

Artigo 4.°

Sede ,

A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5.° Princípios orientadores A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; •

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6.° Membros

1 — Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2 — A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3 — A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos membros.

Artigo 7.°

Órgãos

1 — São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 — Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 8.° Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1 — A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.

2 — São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o secretário executivo e o secretário exe-cutivo-adjunto da CPLP.

3 — A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4 — As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 9.° Conselho de Ministros

1 — O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros é das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2 — São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjunto;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3 — O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4 — O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5 — O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6 — As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

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Artigo 10.° Comité de Concertação Permanente

1 —O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 — Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3 — O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 — O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.

5 — As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6 — O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.°, ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 11.°

. Secretariado Executivo

1 — O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2 — O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.

Artigo 12.° Secretário executivo

1 — O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

1 — São principais competências do secretário executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do património da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comité de Concertação Permanente.

Artigo 13." Secretário executivo-adjunto

1 — O secretário executivo-adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 — O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.

3 — Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar o secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14." Quórum

0 quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos cinco Estados membros.

Artigo 15." Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 16.°

Regimento interno.

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17.° Proveniência dos fundos

1 — Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 — É criado um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18." Orçamento

1 — O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

2 — A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado membro até ao final de Março de cada ano.

Artigo 19.° Património

0 património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20.° Emenda

1 — O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão,

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por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação

contendo as propostas de emenda.

2 — 0 secretário executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.° 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das-formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 — Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.°

Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de Sao Tomé e Príncipe:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 33/VH

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS E RESPECTIVA ACTA DE ASSINATURA, COM AS SUAS DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995, incluindo a acta de assinatura, com as suas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. — O Primeiro-Ministro,/lrctô-nio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E 00 REINO OA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, ao tomarem-se membros da União, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, decidiram celebrar a presente Convenção e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Poul Skytte Christoffersen, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;

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O Presidente da República Federal da Alemanha:

Jochen Grürihage, representante permanente-adjunto da República Federal da Alemanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Helénica:

Pavios Apostolides, embaixador, representante permanente da República Helénica junto da União Europeia;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Javier Elorza Cavengt, embaucador, representante permanente de Espanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Francesa:

Pierre de Boissieu, embaixador, representante permanente da República Francesa junto da União Europeia;

O Presidente da Irlanda:

Denis O'Leary, embaixador, representante permanente da Irlanda junto da União Europeia;

O Presidente da República Italiana:

Luigi Guidobono Cavalchini Garofoli, embaixador, representante permanente da República Italiana junto da União Europeia;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente do Luxemburgo junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Bernard R. Bot, embaixador, representante permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Manfred Scheich, embaixador, representante permanente da República da Áustriajunto da União Europeia;

O Presidente da República Portuguesa:

José Gregório Faria Quiteres, embaucador, representante permanente da República Portuguesa junto da União Europeia;

O Presidente da República da Finlândia:

Ántti Satuli, embaixador, representante permanente da República da Finlândia junto da União Europeia;

O Governo do Reino da Suécia:

Frank Belfrage, embaixador, representante permanente da Suécia junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

J. S. Wall C. M. G., L. V. O., embaixador, representante permanente da Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte junto da União Europeia;

os quais, reunidos no Comité de Representantes Permanentes dos Estados Membros junto da União Europeia, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990.

Artigo 2."

A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:

1} No n.° 2 do artigo 2.°:

a\ A alínea k) passa a alínea /);

b) A seguir à alínea j) é aditada a seguinte alínea k): «k) Na Áustria:

— Einkommensteuer;

— Kõrperschaftsteuer;»;

c) A alínea /) passa a alínea o);

d) A seguir à alínea /) são aditadas as seguintes alíneas m) en):

«m) Na Finlândia:

— Valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna;

— Yhteisójen tulovero/inkomstskatten for sam-fund;

— Kunnallisvero/kommunalskatten;

— Kirkollisvero/kyrkoskatten;

— Korkotulon láhdevero/kãllskatten â rãntein-komst;

— Rajoitetusti verovelvollisen làhdevero/kállskat-ten for begránsat skattskyldig;

n) Na Suécia:

— Statliga inkomstskatten;

— Kupongskatten;

— Kommunala inkomstskatten;

— Lagen om expansionsmedel;».

2) O n.° 1 do artigo 3.° é completado pelo seguinte texto:

«— Na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

—»Na Finlândia:

Valtiovarainministeriõ ou um representante autorizado;

Finansministeriet ou um representante autorizado;

— Na Suécia:

Finansministern ou um representante autorizado.».

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Artigo 3."

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia entregará aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos finlandês e sueco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos i e n da presente Convenção. Os textos finlandês e sueco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Artigo 4.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.°

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiveram ratificado, no 1.° dia do 3." mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Á presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1." dia do 3." mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 6.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados Contratantes:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

ò) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 7."

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de- mil novecientos noventa y cinco.

Udíserdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezem-ber neunzehnhundertfünfundneunzig.

Eyive Otiç BpuÇéAXeç, Onç eíkooi uta AeiceuPpíou XtAia ewictKÓcna evevrjvTot rrévre.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un* décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain mile naoi gcéad nócha a cúíg.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre mille-novecentonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de eenentwintigste december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensirn-mäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsa-taayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tia TTyu EXXnutKO AnuoicpaTía:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

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Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomeri tasavallan puolesta:

For Konungariket Sverige;

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

ACTA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA OUPlA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos,

da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, à assinatura da Convença^ sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Nesta ocasião, tomaram conhecimento das seguintes declarações unilaterais relativas ao artigo 8." da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

Declaração da República da Áustria

Constitui uma infracção passível de «pena grave» o não pagamento, doloso ou por mera culpa, de qualquer montante de imposto, passível de sanção nos termos da legislação penal fiscal:

Declaração da República da Finlândia

A expressão «penas graves» abrange as sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais.

Declaração do Reino da Suécia

Entende-se por infracção às disposições fiscais passível de pena grave qualquer infracção à legislação fiscal sancionada por uma pena privativa da liberdade, por uma pena pecuniária ou por uma coima.

A presente acta será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Eyive onç BpuÇéXXeç., onç eíkocti uía AeKeußpiou X'^'a ewictKÓCTia Evevfjvra Tiévre.

Done at Brüssels on the twenty-first day of December in the year onte thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain müe naoi gcéad nócha a cúig.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre mille-novecentonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de eenentwintigste december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenãensim-mäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksãnsa-taayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugofõrsta december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiè; Für das Königreich Belgien:

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Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Republik Österreich:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tia rnv EXXnviKf) AnuoKpan'a:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 34/VH

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA í DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a

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6 de Novembro de 1992, concluído em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO OA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELOS PROTOCOLOS RELATIVOS À ADESÃO 00S GOVERNOS DA REPÚBLICA ITALIANA, DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA HELÉNICA, ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Babeos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schen-gen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, por um lado, e o Governo da República da Áustria, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços:

Tomando nota de que o Governo da República da Áustria partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo da República da Áustria adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.

Artigo 2.°

No artigo 1." do Acordo, as palavras «do Reino dos Países Baixos» são substituídas por «do Reino dos Países Baixos e da República da Áustria».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «do Reino dos Países Baixos» são substituídas por «do Reino dos Países Baixos e da República da Áustria».

Artigo 4.'°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo da República da Áustria tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo.

No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los;á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada do Acordo nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos. 1

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

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Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 35/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS É 0 RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA EM 10 DE MAIO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o

respectivo Protocolo, assinados em Lisboa a 10 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, croata e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica para benefício mútuo dos dois Estados;

Tendo em vista a criação e a manutenção de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo a necessidade de promoção e protecção de investimentos como forma de alcançar a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 — O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acorüo com as competentes leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 — O termo «investidor» designa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e

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b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

3 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.

4 — O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, assim como as áreas marítimas, incluindo o leito do mar e o subsolo adjacente ao limite do mar territorial do território sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2.° Promoção e protecção dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos, concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.

2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 — Sempre que uma Parte Contratante tiver admitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as respectivas leis e regulamentos, conceder as necessárias autorizações, relacionadas com o investimento e com o cumprimento de contratos de licenciamento e de assistência técnica, comercial ou de gestão. As Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, emitir as competentes autorizações, relacionadas com as actividades de consultores e outro pessoal qualificado, com a nacionalidade de terceiros Estados.

4 — Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.°

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à

gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que ■o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 — As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos internacionais de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 4.°

Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período • máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.° Compensação por. perdas

Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos rea-

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lizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6.° Transferências

1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1.° deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante dá alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor

. de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo; ou

g) Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.

2 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.

Artigo 7.° Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, assim como nas respectivas obrigações, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.°

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc,, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente

no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra Parte Contratante que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido.ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um "regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá a suas próprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.'

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

à) Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C, em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença

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será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.

Artigo 10.°

Aplicação de outras regras

Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.°

Aplicação do Acordo

0 presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.° Entrada em vigor e duração

1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais e legais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° a 12.° permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Croácia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 — Com referência ao artigo 2.° do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.° do presente

Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do.artigo 2." do presente Acordo.

2 — Com respeito ao artigo 3." do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições

do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em Lisboa no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

UGOVORIZMEDU PORUTGALSKE REPUBLIKEI REPUBLIKE HRVATSKE 0 POTICANJU IUZAJAMNOJ ZAS!!!! ULAGANJA

Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem tekstu «ugovorne stranke»:

¿eleci ojacati gospodarsku suradnju na uzajamnu

dobrobit obiju zemalja; Namjeravajuéi stvoriti i odrzati povoljne uvjete za

ulaganja ulagatelja jedne ugovorne stranke na

ozemlju druge ugovorne stranke;

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Uvidajuci potrebu poticanja i zaStite stranih ulaganja u cilju ostvarenja gospodarskog napretka obiju ugovornih stranaka,

ugovorile su kako slijedi:

Clanak 1.

DefinlcUe

Za jotrebe ovog ugovora,

1 — Izraz «ulaganje» odnosi se na svaku imovinu koju ulagatelji jedne ugovome stranke uloze na ozemlju druge ugovome stranke u skladu sa zakonima i propisima ove posljednje, ukljucujuéi uz ostalo:

a) Pokretnine i nekretnine kao i sva druga prava in rem, kao Sto su hipoteke, prava sluznosti, zalozna i sliõna prava;

b) Dionice, vrijednosnice, zaduznice üi druge oblike udjela u poduzecima i/ili gospodarske korísti od pojedinih djelatnosti;

c) Potrazivanja koja glase na novac ili druge cinidbe koje imaju gospodarsku vrijednost;

d) Prava intelektualnog vlasntétva, kao sto su autorska prava, patenti, korisnicki modeli, industríjski dizajn ili modeli, zastitni znakovi, zaStitni nazivi, proizvodne i poslovne tajne, tehnoloSki postupci, znanje i iskustvo te ugled;

e) Koncesije na temelju zakona, ugovora ili upravne odredbe nadleznog drzavnog tijela, ukljucujuéi koncesije za istrazivanje i iskoriStavanje prirodnih bogatstava.

2 — Izraz «prinosi» odnosi se ria prihod koji potjeée od ulaganja u odredenom razdoblju, a uz ostalo ukljucuje profit, dividende, kamate, tantijeme ili druge oblike prihoda od ulaganja ukljucujuéi i honorare za tehniòku pomoc.

U slucajevima kad se prinosi od ulaganja, kako su gore definirani reinvestiraju, prihod od ponovnih ulaganja takoder ce se smatrati prihodom od prvih ulaganja.

3 — Izraz «ulagatelj» odnosi se na:

a) Fizicke osobe koje su drzavljani jedne ili druge ugovorne stranke, u skladu s njezinim zakonima; te

b) Pravne osobe, ukljucujuéi korporacije, trgovaéka drustva ili druga produzeca ili udniienja, kojima je sjediste na ozemlju jedne od ugovornih stranka i koja su udruzena ili osnovana u skladu sa zakonima te ugovorne stranke.

4 — Izraz «ozemlje» odnosi se na ozemlje jedne i druge ugovorne stranke, kao i na onaj morski pojas ukljucujuéi i podmorje, koji se nastavlja na vanjske granice teritorijalnog mora uz gornje ozemlje, i nad kojim dotiéna ugovorna stranka iskazuje, u skladu s medunarodnim pravom, svoj suverenitet, suverena prava ili praynu nadleznost.

Clanak 2. Poticanje i zaStita ulaganja

1 — Svaka ugovorna stranka poticat ce i potpomagati, prema svojim mogucnostima, ulaganja ulagatelja druge ugovorne stranke na svom ozemlju te ée dopuStati takva

ulaganja na svom ozemlju u skladu sa svojim zakonima i propisima. U'Svakom slucaju, s takvim ce se ulaganjima postupati praviéno i nepristraho.

2 — Ulaganja ulagatelja jedne ugovorne stranke uüvat ée potpunu zastitu i sigurnost na ozemlju druge ugovorne stranke.

3 — Kada ugovorna stranka dopusti ulaganja na svom ozemlju, duina je u skladu sa svojim zakonima i propisima izdati potrebna odobrenja u svezi s takvim ulaganjem i izverSenjem licencnih sporazuma i ugovora o tehniõkoj, trgovaéhoj ili administrativnoj suradnji. Svaka ée ugovorna stranka, prema potrebi, nastojati izdati potrebna odobrenja vezana za djelatnosti savjetnika i drugog strucnog osoblja koji su drzavljani treéih dríava. .

4 — Nijedna ugovorna stranka nece ni na koji nacin ometati nerazumnim, proizvoljnim ili diskriminacijskim mjerama upravljanje, koristenje ili raspolaganje ulaganjima ulagatelja druge ugovorne stranke na svom ozemlju.

Òanak 3.

Nacionalni postupak i postupak najveéeg povlaSéenja

1 Prema ulaganjima ulagatelja jedne ugovorne stranke na ozemlju druge ugovorne stranke, kao i pripadnim prinosima, postupat ce se pravicno i nepristrano i ne manje povoljno nego ãto ta druga ugovorna stranka postupa s ulaganjima i prinosima svojih vlastitih ulagatelja ili ulagatelja neke trece drzave.

2 — Ulagatelji jedne ugovorne stranke imaju pravo na postupak od strane druge ugovorne stranke glede upravljanja, odrzavanja, koriStenja, uzivanja ili raspolaganja svojim ulaganjima, koji je pravican, nepristran i ne manje povoljan od postupka koji ta druga ugovorna stranka primjenjuje prema vlastitim ulagateljima ili ulagateljima neke trece drzave.

3 — Odredbe ovog clanka nece se tumaciti kao obveza jedne ugovorne stranke da pruii ulagateljima druge ugovorne stranke pogodnost bilo kojeg postupka, prednosti ili privilegija, koje bi prva ugovorna stranka mogla pruziti temeljem:

a) Bilo kojeg postojeceg ili buduéeg sporazuma o zoni slobodne trgovine, carinskoj uniji, zajedniõkom tríiátu ili nekog slicnog medunarodnòg sporazuma, ukljucujuéi druge oblike regionalne gospodarske suradnje, kojem je jedna ili druga ugovorna stranka pristupila ili ée mozda pristupiti; te

b) Bilo kojeg medunarodnòg sporazuma koji se odnosi u cijelosti ili djelomicno na oporezivanje.

Clanak 4. IzvlaScenje

1 — Prema ulaganjima ulagatelja jedne ugovorne stranke na ozemlju druge ugovorne stranke ne smi\u se primjeniti mjere izvlaSéenja, nacionalizaci/e iJi druge mjere kojima je uéinak jednak izvalascenju ili nacionalizaciji (u daljnjem tekstu izvlaséenje) osim u sluõaju da su te mjere poduzete u javnom interesu, na praviénoj osnovi, prema zakonskom postupku, te ako je predvidena odgovarajuca efektivna i promptna naknada.

2 — Ta naknada mora odgovarati trzisnoj vrijednosti oduzetih ulaganja neposredno prije nego Sto se u javnosti saznalo za izvlascenje. Iznos naknade odredit ce se u

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slobodno prenosivoj konvertibilnoj valuti i mora se isplatiti bez odlaganja, a najkasnije u roku od tri mjeseca, racunajuci od dana podnoSenja odgovarajuéeg zahtjeva, te mora sadrzavati i uobiéajene komercijalne kamate od datuma izvlascenja do datuma isplate i biti izvrsena na odgovarajuci naõin.

3 — Ulagatelj kome su oduzeta ulaganja imat 6e pravo po zakonu ugovorne stranke koja vrSi izvlaScenje na promptnu reviziju svog sluéaja i procjene svójih ulaganja od strane sudbenog ili drugog nadleznog tijela iste ugovorne stranke, u skladu s nacelima navedenim u ovom õlanku.

Clanak 5. Naknada za gubitke

Prema ulagateljima jedne ugovorne stranke õija ulaganja pretrpe gubitke na ozemlju druge ugovorne stranke sbog rata, oruzanog sukoba, izvanrednog stanja ili drugih dogadaja koje madunarodno pravo jednako tretira, ta druga ugovorna stranka mora primijeniti postupak, kad se radi o povratu imovine,. odStete, naknade ili drugog vrijednosnog namirenja, koji neée biti manje povoljan od postupka Sto ga primjenjuje prema svojim ulagateljima ili ulagateljima neke trece drzave, vece prema tome Sto je povoljnije. Svako placanje po ovom clanku mora se izvrSiti bez odlaganja u slobodno prenosivoj konvertibilnoj valuti.

Clanak 6.

Prijenosi

1 — U skladu sa svojim zakonodavstvom, svaka ugovorna stranka mora jaméiti ulagateljima druge ugovorne stranke slobodan prijenos iznosa koji se odnose na njihova ulaganja, ukljuôujuõi uz ostalo:

a) Kapital i dodatne iznose potrebne za odrzavanje ili povecanje ulaganja;

b) Prinose définirane u stavku 2, clanak 1. ovog ugovora;

c) Sredsrva za servisiranje, otplatu i amortizaciju zajmova, koja obje ugovorne stranke priznaju za ulaganja;

d) Prrhode od cjelokupne odnosno djelomicne prodaje ili likvidacije ulaganja;

e) Naknade ili druga placanja spomenuta u clancima 4. i 5. ovog ugovora;

f) Eventualne avanse isplacene u ime ulagatelja u skladu s clankom 7. ovog ugovora; ili

g) Zarade drzavljana jedne ugovorne stranke kojima je dozvoljeno da u svezi s ulaganjima rade na ozemlju druge ugovorne stranke.

2 — Prijenosi iz ovog clanka moraju se provesti bez ogranicenja ili odlaganja, po prevladavajuéem tecaju koji ntà^oá na dan prijenosa u konvertibilnoj valuti (u skladu s postupkom utvrâenim od strane ugovorne stranke na cijem je ozemlju zvráeno ulaganje).

Clanak 7.

Subrogacya

Ako jedna ugovorna stranka ili njoj odredena agencija tzvrsi placanje jednom od svojih ulagatelja temeljem jamstva za ulaganje na ozemlju druge ugovorne stranke, na prvu ugovornu stranku prelaze sva prava i udjeli tog ulagatelja isto kao i sve obveze, a moze ih ostvariti pod istim uvjetima kao i prvobitni imatelj praya.

Clanak 8.

Rjesavanje sporova izmedu ugovornib stranaka

1 — Sporovi izmedu ugovornih stranaka koji se ticu tumacenja i primjene ovog ugovora moraju se, u granicama mogucnosti, rjeíavati pregovorima diplomatskim petum.

2 — Ukoliko ugovorne stranke ne postignu takvo rjesenje u roku odlest (6) mjeseci od pocetka pregovora, spor ¿e se, na zahtjev jedne od ugovornih stranaka, podnijeti na rjeSavanje arbitraznom sudu, u skladu s odredbama ovog clanka.

3 — Arbitraíni sud konstituira se ad hoc na slijedeci naóin: svaka ugovorna stranka imenuje jednog 61ana, a ta dva ¿lana predlazu drzavljana trece. drzave za predsjedavajuéeg kojeg zatim moraju imenovati obje ugovorne stranke. Clanovi moraju biti imenovani u roku od dva (2) mjeseca, a predsjedavajuéi u roku od tri (3) mjeseca od datuma kad je jedna ugovorna stranka obavijestila drugu da zeli podnijeti spor na rjesavanje arbitraznom sudu.

4 — Ako krajnji rokovi navedeni u stavku 3. ovog élanka nisu poítovani, svaka ugovorna stranka moze, u nedostatku drugog dogovora, pozvati predsjednika Medunarodnog suda pravde da izvrsi potrebna imenovanja. Ako je predsjednik sprijeéen da to ucini, ili ako je drzavljanin jedne od ugovornih stranaka, pozvat ce se potpredsjednik da izvrsi potrebna imenovanja.

Ako je potpredsjednik takoder drzavljanin jedne od ugovornih stranaka ili je sprijeóen u obavljanju imenovanja iz bilo kojeg drugog razloga, imenovanje ¿e izvrSiti ¿lan Suda koji je slijedeci po starjesinstvu, a nije drzavljanin ni jedne od ugovornih stranaka.

5 — Predsjedavajuéi arbitraznog suda mora biti drzavljanin trece semlje s rojom obje ugovorne stranke imaju diplomatske donóse.

6 — Arbitraini sud odlucuje vecinom glasova. Odluke suda su konacne i obvezne za obje ugovorne stranke. Svaka ugovorna stranka snosit ce troskove za svog élana i svoje predstavnike tijekom arbitraznog postupka. Obje ugovorne stranke snosit ée u jednakom omjeru troSkove predsjedavajuéeg kao i sve druge izdatke. Sud moze donijeti i drukciju odluku glede troSkova. Po svim ostalim pitanjima sud ce utvrditi svoja pravila i postupak.

Clanak 9.

RJeSavanJe sporova izmedu jedne ugovorne stranke i ulagatelja druge ugovorne stranke

1 — Svaki spor do kojeg moze doéi izmedu jedne ugovorne stranke i ulagatelja druge ugovorne stranke u svezi s ulaganjem tog ulagatelja na ozemlju prve ugovorne stranke rjeSavat ée se prijateljski pregovorima.

2 — Ako se spor ne moze rijeSiti u roku od sest (6) mjeseci od datuma podnosenja zahtjeva za rjesavanjem, pogodeni ulagatelj moze podnijeti spor na rjesavanje:

a) Nadleinom sudu ugovorne stranke na teritoriju koje je ulaganje izvrseno, koji ce donijeti odluku; ili

b) Medunarodnom centru za rjesavanje investicijskih sporova (ICSID) radi pomirenja ili arbitraze, koji je osnovan po Konvenciji o rjeSavanju investicijskih sporova izmedu drzava i drzavljana drugih drzava, otvorenoj za ratifikaciju u Washingtonú D. C. 18. ozujka 1965. godine.

3 — Ni jedna ugovorna stranka neée diplomatskim putem rjeíavati ni jedan predmet podnesen na arbitrazu,

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sve dok postupak ne bude okoncan i dok jedna ugovorna stranka ne odbije prihvatiti ili provesti presudu koju je donio nadlezni sud ugovome stranke na teritoríju koje je ulaganje izvráeno ili Medunarodni centar za rjeSavanje invés ticijskih sporova.

4 — Stranke su obvezne postupiti po presudi i na nju ne mogu dati priziv ni drugi pravni lijek osim kako je navedeno u predmetnoj Konvenciji. Presuda je prisilno provediva u skladu s nacionalnim pravom one Ugovorne stranke na cijem je teritoriju izvrseno ulaganje o kojem se vodi sopor.

Òanak 10. Prirajena druglfa propisa

Ako zakonske odredbe jedne ugovome stranke ili obveze prema medunarodnom pravu, koje su na snazi ili su stvorene naknadno izmedu ugovoraih stranaka pored ovog ugovora, sadrze odredbu — bilo opcu ili pojedinaõnu — kojom ulaganje ulagatelja druge ugovome stranke stjeée pravo na postupak koji je provoljniji od prava datog ovim ugovorom, takve odredbe ée, u mjeri u kojoj su povoljnije, prevladati nad ovim ugovorom.

Clanak 11. Primjena ugovora

Ovaj ugovor primjenjivat ée se na sva ulaganja ulagatelja jedne ugovome stranke na ozemlju druge ugovome stranke u skladu s odgovarajuéim zakonskim odredbama, prije kao i nakon njegovog stupanja na snagu, ali se neée primjenjivati ni na kakav spor u sveji s ulaganjima, koji je nastao prije njegovog stupanja na snagu.

Òanak 12. KoDzultaciJe

Predstavnici ugovomih stranaka konzultirat ce se, po potrebi, o bilo kojem predmetu koji se tice provedbe ovog ugovóra. Te konzultacije ée se odrzati na prijedlog jedne ugovome stranke na mjestu i u vrijeme koje ce se dogovoriti diplomatskim putem.

Clanak 13. Stupanje na snagu i trajanje

1 — Ovaj ugovor ce stupiti na snagu trideset (30) dana nakon zadnje obavijesti diplomatskim putem jedne ugovome stranke drugoj o ispunjenju svojim ustavom i zakonodavstvom predvidenih uvjeta za stupanje na snagu ovog Ugovora.

2 — Ovaj ugovor de ostati na snazi deset (10) godina, a i nakon tog razdoblja osim ako dvanaest (12) mjeseci prije isteka svakog slijedeceg petogodisnjeg razdoblja, jedna od ugovomih stranaka ne obavijesti pismenim putem drugu stranku o svojoj namjeri da otkaze ugovor.

3 — Glede ulaganja izvrsenog prije datuma prestanka ovog ugovora odredbe élanaka 1-12 ostaju na snazi jo§ deset (10) godina od datuma prestanka ovog ugovora.

U potvrdu gornjeg, dolje potpisani predstavnici, pravomocno za to ovlaSteni, potpisali su ovaj ugovor.

Napisano u ... dana ... u dva originalna primjerka na portugalskom, hrvatskom i engleskom jeziku, pri õemu su svi tekstovi jednako valjani. U slucaju bilo kakvog neslaganja u tumaõenju, prevladat ée engleski tekst.

Za Portugalsku Republiku:

Za Republiku Hrvatsku:

PROTOKOL

Prilikom potpisivanja ugovora izmedu Portugalske Republike i Republike Hrvatske o poticanju i uzajamnoj zaStiti ulaganja u tu svrhu opunomceni potpisnici ugo-vorili su i slijedeóe odredbe, koje cine sastavni dio nave-denog ugovora.

1 — Pozivom na clanak 2. ovog ugovora:

Odredbe õlanka 2. ovog ugovora primjenjuju se kad su ulagatelji jedne ugovorne stranke veé konstituirani na ozemlju druge ugovorne stranke, a zele prosiriti svoje djelatnosti ili obavíjati svoje djelatnost u drugim sek-torima.

Takva ce se ulaganja smatrati novima, te ce se u tom smislu, vrsíiti u skladu s propisima o dopuStanju ulaganja prema ólanku 2. ovog ugovora.

2 — Prozivom na clanak 3. ovog ugovora: Ugovorne stranke smatraju da odredbe õlanka 3. ovog

ugovora ne smiju ugroziti pravo bilo koje ugovorne stranke da primijeni odgovarajuce odredbe svog poreznog zakona koji pravi razliku izmedu poreznih obveznika koji nisu u istom poloiaju glede njihovog mjesta boravka ili mjesta gdje je ulozen njihov kapital.

Sastavljen u ... dana ... na portugalskom, hrvatskom i engleskom jeziku, pri éemu su svi tekstovi jednako valjani. U slucaju neslaganja u tumaõenju, prevladat 6e engleski tekst.

Za Portugalsku Republiku:

Za Republiku Hrvatsku:

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON THE PROMOTION ANO RECIPROCAL PROTECTION OF INVESTMENTS.

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:

Desiring to intensify the economic co-operation to the mutual benefit of both States;

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Intending to create and maintain favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;

Recognizing the need to promote and protect foreign investments with the aim to foster the economic prosperity of both Contracting Parties;

have agreed as follows:

Article 1 Definitions

For the purpose of this Agreement,

1 — The term «investment» shall mean every kind of asset invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party.in accordance with the laws and regulations of the latter including, in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;.

b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in the equity of companies and/or economic interests from the respective activity;

c) Claims to money or to any performance under having an economic value;

d) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs or models, trade or service marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;

e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent state authority, including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.

Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their character as investments, provided that such a change does not contradict the laws and regulations of the relevant Contracting Party.

2 — The term «investor» means:

a) Natural persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws; and

b) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or. associations, which have a main office in the territory of either Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.

3 — The term «return» shall mean the amounts yielded by investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.

In cases where the returns of investment, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.

4 — The term «territory» means the territory of either of the Contracting Parties, as well as those maritime areas, including the seabed and subsoil adjacent to the outer limit of the territorial sea of the above territory, over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction.

Article 2

Promotion and protection of investments

1 — Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory investments made by investors of the other Contracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treatment.

2 — Investments made by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party. .

3 — When a Contracting Party shall have admitted an investment in its territory, it shall grant in accordance with its laws and regulations the necessary permits in connection with such an investment and with the carrying out of licencing agreements and contracts for technical, commercial or administrative assistance. Each Contracting Party shall, whenever needed, endeavour to issue the necessary authorizations concerning the activities of consultants and other qualified personnel with the nationality of third States.

4 — Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable arbitrary or discriminatory measures the management, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.

Article 3

National and most favoured nation treatment

1 — Investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, as also the returns therefrom, shall be accorded treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords to the investments and returns of its own investors or to investors of any third State.

2 — Investors of one Contracting Party shall be accorded by the other Contracting Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment which is fair and equitable and not less favourable that the latter Contracting Party accords its own investors or to investors of any third State.

3 — The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Contracting Party by virtue of:

a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar international agreements including other forms of regional economic cooperation to which either of the Contracting Parties is or may become a Party, and

b) Any international agreement relating wholly or mainly to taxation.

Article 4 Expropriation

1 — Investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject

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to any other measure with effects equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) unless the measures are taken in the public interest, on a non-discriminatory basis and under one process of law and provided that provisions be made for effective adequate and prompt compensation.

2 — Such compensation shall amount to the market value of the expropriated investments immediately before the expropriation became publicly known. The amount of compensation shall be settled in a convertible and freely transferable currency and paid without delay, in a maximum period of three months, counted from the day of the submission of the relevant request and shall include the usual commercial interest from the date of expropriation to the date of payment and shall have been made in an appropriate manner.

3 — The investor whose investments are expropriated, shall have the right under the law of expropriating Contracting Party the prompt review by a judicial or other competent authority of that Contracting Party of his or its case and of valuation of his or its investments in accordance with the principles set out in this article.

. Article 5 Compensation for losses

Investors of either Contracting Party whose investments suffer losses in the territory of the other Contracting Party owing to war or armed conflict, a state of national emergency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Contracting Party than that Contracting Party accords to the investments of its own investors, or to the investments of investors of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification, compensation or other valuable consideration. Any payment made under this article shall be, without delay, freely transferable in convertible currency.

Article 6

Transfers

1 — Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of sums related to their investments, in particular, though not exclusively:

a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;

b) The returns defined in paragraph 2, article 1 of this Agreement;

c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;

d) The proceeds obtained from the total or partial sale or liquidation of the investment;

e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement;

f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with

• article 7 of this Agreement; or

g) The earnings of nationals of one of the Contracting Parties who are allowed to work in connection with an investment in the territory of the other Contracting Party.

2 — The transfers referred to in this article shall be made without restriction or delay at the prevailing

exchange rate applicable on the date of the transfer in convertible currency.

Article 7 Subrogation

If either Contracting Party or its" designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor as well as the obligations, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.

Article 8

Settlement of disputes between the Contracting Parties

1 — Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.

2 — If the Contracting Parties fail to reach such settlement within sue months after the begining of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in accordance with the provisions of this article.

3 — The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as follows: each of the Contracting Parties shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third State as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appointed within three months from the date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.

4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this article are not complied with, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President is prevented from doing so, or is a national of either Contracting Party, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments.

If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making tne appointments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.

5—"The chairman of the arbitral tribunai shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

6 — The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any other expenses. The tribunal may make a different decision regarding costs. In all other respects, the tribunal court shall define its own rules of procedure.

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Article 9

Settlement of disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party

1 — Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.

2 — If such dispute cannot be settled within a period of six months from the date of request for settlement, the investor concerned may submit the dispute to:

a) The competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made for decision; or

b) The International Center for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D. C, on March 18,1965.

3 — Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referred to arbitration until the proceedings have terminated and a Contracting Party has failed to abide by or to comply, with the award rendered by the competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made or by the International Center for the Settlement of Investments Disputes.

4 — The award shall be enforceable on the parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with, the domestic law of the Contracting Party in whose territory the investment in question is situated.

Article 10 Application of other rules

If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extend that they are more favourable, prevail over this Agreement.

Article 11

Application of the Agreement

This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall not apply to any dispute concerning investments which has arisen before its entry into force.

Article 12 Consultations

Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter

affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels.

Article 13

Entry into force and duration

1 — This Agreement shall enter into force thirty days after the latter date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that its internal constitutional and legal requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled.

2 — This Agreement shall remain in force for a period of ten years and shall continue in force thereafter unless, twelve months before its expiration or any subsequent five-year period, either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.

3 — In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from the date of termination of this Agreement.

In witness whereof, the undersigned representatives, duly authorized thereto, have signed the present Agreement.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Croatia:

PROTOCOL

On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Croatia on the Promotion and Reciprocal Protection of the Investments, the undersigned duly authorized to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreement should

be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extend, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.

2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contracting Parties consider that provisions of

article 3 of this Agreement shall be without prejudice

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to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Croatia:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 36/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS OA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, incluindo a Acta Final e declarações, concluído em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. —O Primeiro-Mmistro./l/jfcJnío Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos

da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ACORDO DE ADESÃO 0A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO AC0R00 DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS OA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, OA REPÚBLICA. FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA HELÉNICA PELOS ACORDOS ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO 0E 1992.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de. 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de, Novembro de 1992, por um lado, e a República da Áustria, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre ós Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da Repúb\ica Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990; acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

a) Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

-Os membros do Bundessicherheitswache-korps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

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10 DE JANEIRO DE 1997

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- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas; 1

b) Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 6 do artigo 40.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 — A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuerdie oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.

Artigo 3.°

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

1 — Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:

- Os membros da Bundesgendarmerie;

- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;

- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;

- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.

2 — Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.°

0 ministério competente referido no n.° 2 do artigo 65.° da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.

Artigo 5.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Áustria.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do àepósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Gráo-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

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II SÉRIE-A— NÚMERO 13

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo da República Portuguesa:

ACTA FINAL

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, o Governo da República da Áustria subscreve a Acta Final, a Acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Áustria subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II — No momento cia assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão:

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias

abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Áustria quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação quando estiverem preenchidas em cada um desses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no ri.0 2 do artigo 9.° da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

III — As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das.declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.

Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(175)

Peló Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

/

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO

A 28 de Abril de 1995, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram em Bruxelas o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.

Tomaram nota que o representante do Governo da República da Áustria declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos Ministros e Secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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216-U76)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

O DIARIO

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