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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

desempenharem missões temporárias de trabalho noutro local».

Desprezar a circunstância, juridicamente relevante e com tradução na lei do recenseamento eleitoral, de que a devolução pode ter na sua origem o não cumprimento do dever de comunicação da mudança de residência pode contribuir para enfraquecer as garantias constitucionais da certeza, segurança e actualidade do recenseamento.

Do mesmo modo, a falta de previsão de mecanismos de certificação e de controlo do levantamento dos boletins de voto nos consulados diminuiu as garantias da pessoalidade do sufrágio, numa zona particularmente sensível do voto por correspondência, em termos eventualmente passíveis de censura jurídico-constitucional.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 39/VII CONVENÇÃO EUROPOL

A instituição de uma unidade europeia de polícia, consagrada no Tratado de Maastricht, reveste-se de interesse para Portugal e para todos os Estados membros da União Europeia, uma vez que o crime organizado que actua a nível europeu, em especial o de tráfico de droga, só pode ser combatido com eficácia se, independentemente de outras medidas, existir uma actuação conjunta das polícias a nível europeu.

O acordo entre os Estados membros sobre a Convenção EUROPOL constitui um passo importante para a luta contra a referida criminalidade, uma vez que a EUROPOL se propõe melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados membros responsáveis pela prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes.

Portugal, possuindo uma larga fronteira marítima, que constitui simultaneamente uma importante fronteira externa da União Europeia, por onde, eventualmente, pode transitar grande parte da droga destinada não só ao nosso país mas também a outros Estados da União Europeia, será, com toda a certeza, um dos grandes beneficiários da acção da EUROPOL. Esta contribuirá decisivamente para combater com eficácia o autêntico flagelo social em que se traduz, nos nossos dias, o consumo e a criminalidade' associada ao consumo de droga.

Os Portugueses não entendem, porém, a razão pela qual, podendo a EUROPOL com a sua actividade revolucionar o combate à criminalidade no nosso país e na Europa, a respectiva criação esteja a ser protelada com base, apenas, em obstáculos de ordem meramente burocrática.

Assim, considerando a necessidade urgente de dotar a União Europeia e em particular Portugal de instrumentos indispensáveis a um combate eficaz à criminalidade associada ao tráfico de droga organizada à escala europeia, a Assembleia da República resolve:

Recomendar ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção EUROPOL.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PSD, Luís Marques Mendes — Carlos Coelho e mais um subscritor.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 14 DE JUNHO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O presente Acordo de Parceria entre as Comunidades Europeias (União Europeia, Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e Comunidade Europeia de Energia Atómica) e a Ucrânia terá de ser enquadrado no âmbito de um mais vasto quadro que tem vindo a ser desenvolvido através da implementação de acordos similares, que a Comunidade tem vindo a celebrar com os países da Europa Central e Oriental (PECO).

O desmembramento da URSS levou à independência um número significativo de países, que vivem hoje em período de reformas consideráveis, seja ao nível político, seja ao nível económico.

Esses países situam-se numa sensível área geopolítica, que assume relevante importância para a segurança, paz e estabilidade na Europa, no seu conjunto.

Tem-se entendido ser crucial, nesta fase, um estabelecimento de relações políticas e económicas com esses países por parte da Comunidade, de forma a contribuir para a consolidação das reformas democráticas nesses Estados recentemente independentes.

No caso concreto, a Ucrânia tem, ao longo destes anos de independência (ocorrida em 1991), prosseguido uma mudança considerável para um sistema económico de mercado, com uma maior abertura às relações com o exterior.

Tal propósito tem merecido o apoio e o suporte quer da União Europeia (Programa TACIS — Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes), quer dos Estados Unidos (Agência para o Desenvolvimento Internacional), quer do Banco Mundial.

Recentemente (6 de Dezembro de 1996) o Conselho de Assuntos Gerais adoptou um plano de acção para as relações entre a União Europeia e a Ucrânia.

Esse plano identifica as prioridades da acção que a União considera essenciais no seu relacionamento com a Ucrânia, estabelecendo um conjunto de acções prioritárias-.

a) Apoio à reforma democrática e ao desenvolvimento da sociedade civil;

b) Apoio à reforma de economia, ao desenvolvimento das trocas e à cooperação económica;

c) Reforço do diálogo político e apoio à inserção da Ucrânia na arquitectura de segurança europeia;

d) Apoio à cooperação regional;

e) Aprofundamento das relações contratuais, em particular no acordo partenariado e de cooperação (APC);

f) Reforma do sector energético.

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