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Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 1997

II Série-A — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 70/VU:

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes...................................... 278

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Emenda ao Artigo 20.°. Parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 22 de Dezembro de 1995............................................................ 279

Projectos de lei (n.°* 245/VTI e 272/VII a 274/VD):

N.° 245A/II (Alteração do regime jurídico dos inquéritos parlamentares)'.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 279

N." 272/VII — Elevação da freguesia de Cambres à

categoria de vila (apresentado pelo PS).......................... m 283

N.° 273/VIl — Elevação da freguesia de Britiande à

categoria de vila (apresentado pelo PS).......................... 286

N* 274/VII — Alteração ao Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro [(organização do processo eleitoral no . estrangeiro (apresentado pelo PSD)]:

Texto e despacho de admissibilidade.......................... 287

Projecto de resolução n.° 39/VH:

Convenção EUROPOL (apresentado pelo PSD)............ 288

Propostas de resolução (n.™ 26/VTI e 30WII):

N." 26/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos,-bem como a Acta ■ Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 288

N.° 3G7VH (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 11 , à Convençio de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à reestruturação do mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção e respectivo anexo, assinado em Estrasburgo aos 11 de Maio de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 289

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação ................................................................................. 295

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DECRETO N.º 70/VII

ALARGA A REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O TRATAMENTO E REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.° Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4."

Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5."

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamente prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.°

Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7.°

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.° Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10."

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20º, PARÁGRAFO 1, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Emenda ao Artigo 20.6, Parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

AMENDMENT TO ARTICLE 20º, PARAGRAPH (1), OF THE CONVENTION ON THE ELIMINATION OF ALL FORMS OF DISCRIMINATION AGAINST WOMEN, ADOPTED AT THE EIGHT MEETING OF THE STATES PARTIES ON 22 MAY 1995.

1 —Decide to replace article 20, paragraph 1, of the Convention on the Elimination of Discrimination against Women with the following text:

The Committee shall normally meet annually in order to consider the reports submitted in accordance with article 18 of the present Convention. The duration of the meetings of the Committee shall be determined by a meeting of the States Parties to the present Convention, subject to the approval of the General Assembly.

2 — Recommend that the General Assembly, at its fiftieth session, take note with approval of the amendment.

3 — Decide that the amendment shall enter into force following consideration by the General Assembly and when it has been accepted by a twothirds majority of States Parties which shall have so notified the Secretary-General as depositary of the Convention.

EMENDA AO N.º 1 DO ARTIGO 20.º DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA EM 22 DE MAIO DE 1995 PELA OITAVA REUNIÃO DOS ESTADOS PARTES.

1 — Decide substituir o n.° 1 do artigo 20.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de. Discriminação contra as Mulheres, que passa a ter a seguinte Tedacção:

O Comité reúne em regra anualmente, a fim de examinar os relatórios apresentados nos termos do disposto no artigo 18.° da presente Convenção. A duração das sessões do Comité é determinada por

uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita a aprovação na Assembleia Geral;

2 — Recomenda que a Assembleia Geral, na sua quin-quagésima sessão, tome nota da emenda com aprovação.

3 — Decide que a emenda entra.em vigor após apreciação pela Assembleia Geral e logo que uma maioria de dois terços dos Estados Partes haja comunicado ao Secretário-Geral, depositário da presente Convenção, que a aceita.

PROJECTO DE LEI N.9 245/VII'

(ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Exposição de motivos

O projecto de lei objecto do presente relatório, subscrito por seis Deputados do Partido Social-Democrata e admitido sem qualquer reserva, vem propor uma série de alterações ao regime jurídico dos inquéritos parlamentares em vigor, a Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

A extensa exposição de motivos indica, pormenorizadamente, as razões que levaram os autores a apresentar esta iniciativa. Esclarecem que, não obstante a Constituição da República Portuguesa consagrar, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito com um objecto determinado, cabendo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, estas nem sempre têm facultado às comissões eventuais os elementos que lhes são solicitados no prazo que a própria lei estabelece.

Recordam os autores que já os relatórios das IV e

V Comissões Parlamentares de Inquérito ao Acidente de Camarate denunciam a circunstância de os Tribunais de Instrução Criminal de Loures e de Lisboa, respectivamente, se terem recusado a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito determinados elementos essenciais à descoberta da verdade dos factos. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 195/94, da 2." Secção, veio a dar razão à interpretação da Comissão Parlamentar de Inquérito, no sentido de'considerar que as comissões parlamentares de inquérito «não constituem invasão do núcleo essencial de competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal», concluindo pela inexistência de qualquer «atentado à divisão de poderes». Segundo o Tribunal Constitucional, a existência e os direitos das comissões de investigação «têm na sua base o sistema parlamentar de Governo, ocupando um papel relevante dentro dos mecanismos de controlo previstos face a um Governo responsável». Só na sequência deste acórdão foram facultados à Comissão os elementos requeridos.

Prossegue a exposição de motivos que também à

VI Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate, constituída em 1996, foi recusado o acesso a informações cruciais por parte do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que fundamentou a sua decisão com o disposto no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

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Março, alegando que o processo se encontrava em segredo de justiça. A Comissão viu-se forçada a suspender os trabalhos por impossibilidade de cumprir os objectivos em virtude da falta de informação.

Concluem os autores do projecto de lei em análise que se torna «necessário clarificar a lei de modo a afastar leituras restritivas daquele que é o dispositivo constitucional do inquérito parlamentar, nos termos do referido acórdão do Tribunal Constitucional», o que se propõem fazer alterando os artigos 5.°, 11.° e 13.° da Lei n.° 5/93 da seguinte forma:

II — Alterações

A actual redacção do n.° 2 do artigo 51.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares estabelece que sempre que sobre o mesmo objecto se encontre em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado se deverá suspender o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

O projecto de lei propõe que a redacção do n.° 2 se limite a dispor que «o Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal e em que fase». Por outro lado, é aditado um n.° 3 a esse artigo, nos termos, do qual, existindo «processo criminal em curso, caberá à comissão parlamentar de inquérito constituída deliberar sobre a suspensão do processo de inquérito até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial».

Ou seja, deixaria de haver uma suspensão imediata e obrigatória do processo de inquérito parlamentar sempre que houvesse um processo criminal em curso, cabendo antes à comissão ponderar, caso a caso, se o Parlamento deve aguardar uma decisão judicial definitiva sobre essa matéria.

Em segundo lugar, os autores do projecto de lei não só simplificam o processo de prorrogação do prazo previsto no n.° 2 do artigo 11.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares como alargam o prazo adicional que venha a ser concedido. Ou seja, a lei actual impõe que a eventual concessão, pelo Plenário, de um «prazo adicional de 30 dias» deva ser precedida de requerimento fundamentado da comissão e apenas «para efeito da elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução».

O projecto de lei em análise altera a redacção do n.° 2, no sentido de, mantendo-se o requisito do requerimento fundamentado da comissão, o Plenário poder conceder um prazo adicional de 90 dias, sem restrições' quanto à finalidade dessa prorrogação.

Finalmente, introduzeni-se importantes alterações à redacção do artigo 13.°, no sentido de alargar os poderes das comissões de inquérito. Estas comissões passariam a gozar de «todos os poderes de investigação das autoridades judiciais», e não apenas das autoridades judiciárias, conforme consta do texto actual do n.° 1, abrangendo, assim, os poderes dos tribunais e do Ministério Público.

Nos termos da redacção proposta para o n.° 2, as comissões passariam, nos mesmos termos que os tribunais, a ter direito à coadjuvação das «autoridades judiciárias», e não apenas dos órgãos de polícia criminal e de autoridades administrativas.

A actual redacção do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico dos inquéritos parlamentares prevê que possam ser solicitados «por escrito aos órgãos do Governo e da

Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito». Na esteira do alargamento de poderes, os subscritores do projecto de lei em análise propõem que as Comissões possam, sempre mediante requerimento fundamentado, solicitar por escrito «ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas» essas mesmas informações e documentos.

Refira-se, porém, que este projecto de lei afasta a possibilidade de ser a mesa a formular tais requerimentos quando a Comissão não esteja reunida, indicando-se, genericamente, que «as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros [...]».

III — Evolução legislativa

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 181.°, a possibilidade de a Assembleia da República poder constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado, dispondo, desde logo, sobre a sua composição — correspondente à representatividade dos partidos — e obrigatoriedade de constituição sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções. Destaque-se que o n.° 5 do artigo 181.° da lei fundamental determina que «as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais».

Em cumprimento da norma constitucional, e destinando--se a desenvolver e concretizar os artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República então em vigor, é apresentado o projecto de lei n.° 20/1 (publicado no Diário da Assembleia da República de 28 de Outubro de 1976, suplemento ao n.° 35), subscrito pelo então Deputado do PSD Jorge Miranda. O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais aflora a questão do âmbito de competências das comissões de inquérito da seguinte forma: « [...] por serem órgãos auxiliares da Assembleia não lhes poderão ser conferidas competências que contrariem o sistema de repartição de poderes definido na Constituição. Tal não significa, evidentemente, que não seja permitido às comissões de inquérito terem poderes de instrução e de aquisição da verdade material similares aos exercidos pelos órgãos jurisdicionais (Diário da Assembleia da República de 22 de Janeiro de 1977, n.° 66, relatório e parecer do Deputado Rui Machete) [...) consigna-se que gozam de todos os poderes das autoridades judiciais, mas apenas lhes é vedado resolverem litígios ou imiscuírem--se no exercício da função judicial.» Em sede de discussão em Plenário, é reiterada por todos os partidos representados a importância dos inquéritos parlamentares enquanto instrumento para a realização plena das tarefas constitucional e regimentalmente previstas para a Assembleia da República (Diário da Assembleia da República de 22 de Janeiro de 1.977, n.° 66).

Submetido a votação, o projecto de lei n.° 20/1 é aprovado por unanimidade, dando origem à Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Na VI Legislatura são apresentados os projectos àe \ti n.os 5/VI (PCP) — Diário da Assembleia da República, 2.°série-A, n.° 1, de 12 de Novembro de 1991, p. 8 —, 53/VI (PS) — Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 14, de 22 de Janeiro de 1992, p. 293 — e 118/VI (PSD) — Diário da Assembleia da República, c 2." série-A, n.°29, de 1 de Abril de 1992, p. 543 —, todos eles propondo uma revisão do regime jurídico das comissões eventuais de inquérito. Estes projectos de lei são

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objecto de um relatório comum da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento [Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 5 de Junho de 1992, p. 810-(2)], ao qual é anexado o relatório apresentado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No que se refere aos limites materiais dos inquéritos, verificamos que a questão aparece por força dos artigos 40.° e 50.° do projecto de lei n.° 118/VIÍ, do PSD. No artigo 4.° o PSD propõe que, «caso o Procurador--Geral da República informe a Assembleia da República de que, sobre o mesmo objecto, se encontra em curso uma investigação judicial, o projecto ou proposta de resolução não poderá ser votado, nem submetido a discussão. Se esta se tiver iniciado, suspende-se de imediato.» No artigo 5.° o projecto do PSD propõe que as matérias classificadas como segredo de Estado não possam ser objecto de .investigação.

No que se refere aos poderes das comissões, o PCP confere aos membros das comissões de inquérito o direito de requererem e obterem os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. O PSD regula ainda o requerimento pela comissão a organismos do Estado de informações e elementos, sendo que tal pedido deverá ser feito por escrito e fundamentado, devendo ser satisfeito no prazo de 10 dias, salvo justificação do requerido que aconselhe a prorrogação daquele prazo ou cancelamento das diligências.

Aprovado com os votos do PSD, do PS, do PCP, do CDS e do PSN, o texto apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, com base nos projectos de lei acima referidos (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.°25, de 6 de Janeiro de 1993), entrou em vigor o actual regime jurídico dos inquéritos parlamentares, a Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

Logo no início da VII Legislatura, o Partido Socialista — Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 3, de 11 de Novembro de 1995 —apresentou o projecto de (je.v v\.° V6/VI (Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito) e o Partido Comunista — Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 6, de 30 de Novembro de 1995— o projecto de lei n.° 24/VII (Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares), que propõem alterações ao regime em vigor. Posteriormente, o Partido Popular vem apresentar várias propostas de alteração ao projecto de lei do PS.

Não entrando em considerações quanto a todas as alterações propostas, destaca-se a revogação da actual redacção do n.° 2 do artigo 50.°, apresentada pelo PCP, nos seguintes termos: «O Procurador-Geral da República informará a Assembleia da República se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo criminal, com despacho de pronúncia transitado em julgado, caso em que a Assembleia deliberará sobre se suspende ou não o inquérito parlamentar até ao trânsito judicial da correspondente sentença.»

O Partido Popular, por seu lado, propõe uma alteração ao n.° 2 do arügo 1° («Informação ao Procurador-Geral da República») do projecto de lei n.° 16/VII (PS), também com o objectivo de possibilitar o decurso de um inquérito parlamentar simultaneamente com um processo judicial sobre o mesmo assunto, limitando-se o Procurador-Geral da República a informar a Assembleia da República se sobre o mesmo objecto se encontra em curso algum processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado.

No respeitante à duração dos inquéritos parlamentares, o projecto de lei do PS nada altera, enquanto o PCP propõe que a duração será fixada na resolução que aprovou a realização do inquérito, estabelecendo-se o prazo supletivo de um ano, e prevendo-se, desde logo, que ambos os prazos possam ser prorrogados mediante proposta da comissão de inquérito ou de qualquer Deputado. O PP, por seu lado, introduz na norma relativa ao funcionamento da comissão, que compete ao Presidente da Assembleia da República determinar o prazo para a realização quer dos inquéritos efectuados mediante requerimento de um quinto dos" Deputados em efectividade de funções quer dos efectuados por deliberação expressa do Plenário quando a respectiva resolução o não tenha feito. Caberia também ao Presidente da Assembleia da República autorizar a prorrogação do prazo até ao limite máximo referido no artigo 6." do projecto de lei do PS (actual artigo 2.°).

No tocante aos poderes das comissões, apenas o PCP apresenta uma alteração ao artigo 13.°, com o propósito de instituir que no decorrer de um inquérito só seja justificado a recusa de fornecimento de documentos ou prestação de depoimentos nos termos da lei processual penal, ao contrário do que sucede na lei actual, que só admite tais recusas com fundamento em segredo de Estado ou segredo de justiça, nos termos da legislação respectiva.

Os projectos de lei n.s 16/VII (PS) e 24/VH (PCP), objecto de relatório e parecer comuns da Comissão de Assuntos Constítucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.°7, de 2 de Dezembro de 1995, p. 164—, foram discutidos, conjuntamente, na generalidade na reunião plenária de 30 de Novembro de 1995 —Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 12, de 2 de Dezembro de 1995 —, baixando à 1.° Comissão sem votação, onde se encontram actualmente.

Em sede de revisão constitucional, e não obstante vários partidos se terem debruçado sobre a questão das comissões, salienta-se apenas a redacção proposta pelo PCP para o n.° 6 do artigo 181.°: «Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções». Após a primeira leitura no processo de revisão constitucional, sabe-se que tal proposta não foi acolhida.

IV — Direito comparado

Em termos de direito comparado, encontramos, desde logo, na Bélgica, a figura do inquérito parlamentar regulado pela Loi des Enquêtes Parlementaires, de 3 de Maio de 1880, nos termos da qual os poderes atribuídos ao juiz de instrução pelo Código de Instrução Criminal.pertencem à Câmara ou à comissão de inquérito, bem como ao seu presidente (artigo 4.°).

Em Espanha, apenas se estabelece a possibilidade de consütuição de comisiones de investigación o especiales, que podem realizar inquéritos ou estudos sobre qualquer matéria de interesse público, podendo requerer a presença de qualquer pessoa para prestar declarações. As conclusões dessas comissões serão publicados, salvo acordo em contrário (artigo 59.° do Regulamento dei Senado)

Na Alemanha prevê-se a constituição de Enquete--Kommission, no artigo 44.° da Constituição, determinando, por um lado, que à instrução levada a cabo pelas comissões de inquérito sejam aplicadas as regras do processo penal pertinentes com vista à recolha dos meios de prova necessários (só não será afectado o segredo de

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correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações) e, por outro, determina que os tribunais e as autoridades administrativas deverão coadjuvar as comissões de inquérito. O parágrafo 56 do Regulamento do Bundestag, também prevê esta figura, sem que seja definida a amplitude dos seus poderes.

A Constituição italiana determina, no seu artigo 82.°, que a comissão de inquérito procede às averiguações e aos exames com os mesmos poderes e os mesmos limites da autoridade judicial.

As commissions, que nos Estados Unidos da América levam a cabo as inquirias, gozam de poderes muito amplos, nomeadamente para inquirir qualquer pessoa, requerer a comparência de qualquer testemunha e produção de prova documental ou outra relacionada com o objecto do inquérito, proceder a interrogatórios sob juramento, pagar deslocações das testemunhas, tal como é feito nos tribunais dos EUA, e requerer aos tribunais que ordenem medidas necessárias à execução do inquérito. No entanto, não são excedidos os limites fundamentais que encontramos na maioria dos sistemas europeus.

Em França, porém, os poderes das comissões, não estando previstos na Constituição, são apenas regulados por lei ordinária, aliás de forma mais restritiva face ao poder judicial do que nos outros países que comentámos (artigo 6.° da Ordonnance relative au fonctionnement des assemblées parlementaires). Dispõe-se, claramente, que não podem ser constituídas quando esteja em curso inquérito judicial. No caso de já ter sido constituída uma comissão, esta deverá ser suspensa logo que se iniciem acções judiciais relativas aos factos que originaram a sua constituição.

V — Apreciação

Desde a sua constituição que a figura do inquérito parlamentar tem suscitado, no âmbito do direito parlamentar, grandes dúvidas quanto aos seus contornos, em particular no que se refere aos seus limites materiais e à fronteira com a investigação e acção penal. A questão da separação de poderes, quando corram em simultâneo um inquérito parlamentar e um processo criminal, nunca foi devidamente esclarecida, tendo culminado em diversas situações de conflito, apontadas pelos autores do projecto de lei em apreço, entre as autoridades judiciais e o Parlamento, quando este se vê obrigado a recorrer aos órgãos judicias para obtenção de informações.

Ao atribuir à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração [Constituição da República Portuguesa, artigo 165.°, alínea a)], a Constituição dotou o Parlamento de um meio de fiscalização (os inquéritos parlamentares) e de órgãos auxiliares dessa actividade (as comissões eventuais) — segundo parecer de Nuno Piçarra, publicado na revista Scientia Ivridica, sob o tema «Extensão e limites dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais», e ao contrário do que defendem alguns sectores da doutrina, os inquéritos parlamentares não têm de confinar-se à fiscalização dos órgãos e entidades ligados ao Parlamento por uma relação de responsabilidade política ou institucional, como o Governo e a Administração.

Sobre a extensão dos poderes que poderão ser atribuídos às comissões eventuais de inquérito para que. estas apurem a verdade dos factos, sem que por isso contrariem o sistema de repartição de poderes definido na Constituição, já se pronunciaram muitos Deputados e eminentes juristas.

Na reunião plenária de 21 de Janeiro de 1977, em que foi discutido o projecto de lei n.° 20/1, que veio a originar a Lei n.° 43/77, de 12 de Junho, o Deputado Sérvulo Correia exprimia-se da seguinte forma: «Prende-se o instituto do inquérito parlamentar com a existência de diversos sistemas de órgãos pelos quais se encontra repartido o exercício da soberania. Não consiste a essência da separação de poderes na repartição formalista das funções do Estado entre tais sistemas, visto que, no Estado contemporâneo, a cada um deles se tende a atribuir simultânea e cumulativamente o exercício das clássicas funções legislativa, executiva e judicial. Os inquéritos parlamentares constituem um dos métodos desse controlo por parte da Assembleia da República, no exercício do seu poder funcional de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e de apreciar os actos do Governo e da Administração [...] Os Deputados membros das comissões de inquérito irão exercer uma função para jurisdicional [...]

O Deputado Lucas Pires, por seu lado, defendia que «[...] é por isso que nós entendemos que o controlo do sector público deve ter um carácter democrático, e não apenas um carácter judiciário, e menos ainda um carácter puramente hierárquico. E a esse controlo deve presidir a competência desta Assembleia [...]» —Diário da Assembleia da República de 22 de Janeiro de 1977, p. 2172.

No debate para discussão dos projectos de lei n.0516/VII (PS) e 24/VII. (PCP) —Diário da Assembleia da República, 1.* série, de 2 de Dezembro de 1995, p. 316—, o Deputado Guilherme Silva pronunciou-se da seguinte forma: «As questões que este instituto levanta [...] são questões de alguma delicadeza, designadamente a dos seus contornos relativamente ao poder judicial, e, portanto, a sua não jurisdicionalização, a do respeito pelo princípio da separação de poderes, a da sua abertura ou não ao público — e creio que a lei anterior encontrou uma solução equilibrada, mas estes projectos de lei pretendem alterá--la — a de este instituto ser um instrumento de fiscalização parlamentar ou, antes, um meio de habilitação informativa por parte do Parlamento. Para concluir direi que, primacialmente, é um instrumento de fiscalização políticaL.^ Quanto ao projecto do PCP, ele quer alterar uma norma que me parece também equilibrada quanto ao princípio dã separação de poderes: pretende-se agora que, no caso de cumulativamente com o inquérito parlamentar ocorrer processo crime, quando, nesse processo houver despacVio de pronúncia transitado em julgado, informada a Assembleia dessa circunstância e, em vez do regime actual [...] seja o Plenário da Assembleia a decidir se, mesmo nessa circunstância, o inquérito deverá ou não prosseguir.»

Em termos doutrinários, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pp. 719 e 720) afirmam que os limites materiais dos inquéritos parlamentares não decorrem directamente da Constituição, afigurando-se-lhes, no entanto, «não ser admissível que possa ser objecto directo de inquérito parlamentar qualquer pessoa ou organização privada [...] Afigura-se, igualmente, não serem admissíveis inquéritos parlamentares sobre assuntos pendentes de decisão judicial». No tocante aos poderes de investigação .das comissões parlamentares de inquérito, sublinham que a Constituição não é transparente quanto ao sentido do n.° 5 do artigo 181.°, sublinhando, porém, que «seguramente que os poderes das comissões de inquérito têm um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo

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em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão de um juiz».

Nuno Piçarra, assessor no Tribunal de 1 .s Instância das Comunidades Europeias, elaborou um extenso e elucidativo parecer sobre as comissões parlamentares de inquérito face ao poder judicial do direito constitucional comparado, onde se lê o seguinte no que se refere ao poderes das comissões: «trata-se tanto de dotar as comissões parlamentares de inquérito (CPI) dos meios necessários para assegurar a eficiência dos inquéritos parlamentares como de garantir que nenhum cidadão fique perante órgãos políticos como as CPI em condições inferiores às que teria perante qualquer tribunal, no que toca ao respeito dos seus direitos fundamentais [...]», e acrescenta que «é ponto assente que as CPI, sendo órgãos essencialmente políticos, não são nem podem em algum caso transformar-se em tribunais».

Não obstante o princípio da separação e interdependência de poderes consagrado no artigo 114.°, n.° 1, da Constituição e o princípio da reserva de jurisdição disposto no artigo 205.°, os artigos 206." e 218." da lei fundamental, há que ter em conta as diversas vertentes e contornos destas disposições, bem como a sua conjugação com o artigo 181.°, n.° 5, por forma a apurar a extensão dos poderes de investigação de natureza judicial das comissões parlamentares de inquérito perante a reserva de jurisdição.

O artigo 181." da Constituição da República Portuguesa confirma, como nos diz Nuno Piçarra, que, «se os tribunais têm inquestionavelmente o monopólio da aplicação da lei criminal, não têm, porém, o monopólio da investigação de factos que eventualmente indiciam um crime, nem o monopólio da recolha dos correspondentes meios de prova». Acresce que, «atenta, por um lado, a semelhança entre os poderes de investigação das CPI com determinados poderes dos tribunais e, por outro, a pretensão de eficácia ou eficiência do respectivo exercício, é de concluir que as CPI retiram da Constituição um direito à coadjuvação por parte das autoridades judiciais e administrativas nos mesmos termos que os próprios tribunais».

No capítulo dedicado à «Recolha de meios de prova documental e o instituto de coadjuvação», o autor citado conclui que, não obstante o dever geral de coadjuvação por parte dos tribunais, do governo e da administração (incluindo órgãos de polícia criminal), existem casos limites, nos quais, a título excepcional, o órgão a quem a coadjuvação é solicitada a possa ou deva recusar, se provar inequivocamente, ponderados os interesses em presença, que a comunicação de determinada informação impediria o cabal desempenho das suas funções, constitucionalmente atribuídas (impedindo-os de as exercerem), implicaria a violação de direitos fundamentais, ou quando demonstre que esta não apresenta qualquer relevância probatória.

Conclui o autor que o artigo 13.°, n." 1, 2 e 3, da Lei n.° 5/193 não concretizou expressamente as disposições conjugadas dos artigos 165.°, alínea a), 181, n.os 1 e 5, e 205.°, n.° 3, da Constituição, de onde resulta que as comissões de inquérito também têm direito a ser coadjuvadas pelos tribunais, lacuna essa que o projecto de lei em apreço visa colmatar.

Mas, diz ainda, esta questão do dever de coadjuvação apenas faz pleno sentido se se admitir que um inquérito parlamentar possa decorrer paralelamente a um processo judicial sobre os mesmos factos. Assim, afirma Nuno Piçarra que, «uma vez que a posição jurídico-constitucional dos tribunais não é a priori afectada pelo mero facto de uma CPI inquirir sobre um assunto que é simultaneamente

objecto de um ou vários processos criminais, deve concluir-se que é vedado ao legislador ordinário adoptar um regime jurídico que implique a primazia genérica do processo criminal sobre o processo de inquérito parlamentar, impedindo, sem excepção, o Parlamento de inquirir de forma autónoma, independentemente do Governo, da Administração e dos tribunais, sobre factos e eventos cujo apuramento considere necessário para o cabal exercício das suas competências constitucionais».

Mais: no quadro constitucional actual «deve considerar--se vedado ao legislador ordinário restringir o paralelismo entre o processo de inquérito parlamentar e o processo criminal». Conclui ainda que o fundamento material para a admissão de princípio do «inquérito parlamentar paralelo» no quadro da Constituição é, para além da paridade de valor constitucional de ambos, a diferença essencial entre o estatuto e as funções desempenhadas pelas comissões parlamentares de inquérito e pelos tribunais, devendo, no entanto, as comissões parlamentares considerar-se constitucionalmente vinculadas a proceder a uma ponderação de bens e valores jurídicos, que as conduza, se for caso disso, designadamente a suspender um processo de inquérito parlamentar quando haja o risco de afectar processos penais pendentes ou estando iminente o apuramento por outra via dos factos em causa.

VI — Conclusão

O projecto de lei do PSD em análise, ao eliminar a obrigatoriedade de suspensão do inquérito parlamentar quando corra em simultâneo processo criminal sobre o mesmo objecto e ao atribuir às comissões parlamentares de inquérito os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais — e não só das autoridades judiciárias —, bem como atribuir-lhes o direito à coadjuvação e prestação de informação pelas autoridades judiciárias, vem alargar o âmbito de actuação das comissões parlamentares de inquérito.

Parecer

Somos de parecer que nada obsta, regimental e constitucionalmente, à subida a Plenário deste projecto de lei.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 272/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMBRES À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Generalidades

A freguesia de Cambres, situada na encosta do Douro, alonga-se entre as cidades da Régua e de Lamego, com quem mantém os laços mais significativos, tanto no aspecto social e cultural como nas trocas comerciais.

De Cambres partem para as cidades referidas os mais diversos produtos hortícolas e as muito apreciadas frutas

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e nestas se adquirem os produtos necessários para a economia familiar.

A riqueza da sua paisagem contrasta com a fragilidade da sua rede viária, pois é atravessada por quatro estradas nacionais, que iludem as carências das comunicações entre as diversas povoações.

Portelo de Cambres constitui o núcleo mais populoso dos 42 que constituem esta vasta região. Aqui o comércio ocupa lugar privilegiado, não lhe faltando outros serviços exigidos pelos tempos actuais: farmácia, sede da junta de freguesia, correios, posto médico, escolas, centro social paroquial, com centro de dia e ATX, etc.

Cambres foi habitada desde longa data. Se a riqueza da sua paisagem continua sendo o seu maior apanágio, não podemos deixar de lembrar que, a par de muitas outras riquezas, avultam as figuras de homens e mulheres ilustres que ontem e hoje marcam a história do País. A título de exemplo, citemos os nomes dos Guedes, Pinto Osório, Cabrais, Perfeito de Magalhães, passando pelo capitão Pina de Morais, Dr. Fernando Amaral e o general Carlos Azeredo.

Será, contudo, de inteira justiça recordar a gente honrada e trabalhadora que reparte a sua vida pelas mais diversas profissões, desde a agricultura, da vinha e do azeite aos legumes frescos, que servem as cidades vizinhas, da construção civil, onde, a par de operários especializados, avultam numerosos empreiteiros, sem esquecer os trabalhadores dos caminhos de ferro e da EDP.

Entre a gente trabalhadora tornaram-se célebres os canteiros de Cambres, de cujas mãos saíram os artísticos pórticos espalhados pela região, e a recordá-los estão as obras do Santuário dos Remédios.

Cambres constitui, hoje, uma freguesia de particular importância pela sua situação geográfica, pela sua riqueza agrícola e artística, pela sua extensão e pelas gentes que aqui vivem. Porém, a sua grandeza vem-lhe também da sua longa e rica história.

A presença dos Romanos é-nos testada ainda hoje por uma via romana que atravessava este povo, do que resta ainda a conhecida ponte do Seixo, que, por Sande, nos levava a Valdigem e daí a São Domingos, onde estão patentes os vestígios da antiquíssima cidade de Lacunimurgi (Lamego).

A sua igreja, dedicada a São Martinho de Tours, testemunha-nos a grande devoção de São Martinho de Dume, fundador da diocese de Lamego, e reenvia-nos ao- século vi, data dessa mesma fundação. Aqui se celebra ainda hoje uma das festas mais concorridas do Douro em honra do Senhor da Aflição.

D. João m baixou a abadia de Cambres para reitoria e vigararia.

D. José mandou restaurar e ampliar a igreja ou talvez reconstruir de raiz no respeito do barroco da última fase em 1767.

No lugar onde existe hoje o cemitério, ou mesmo a igreja, existiria um primitivo castro, que viria naturalmente, como aconteceu em muitas outras terras, a ser reconvertido em templo cristão.

No livro de doações de Salzedas encontramos um documento, datado de 1197, referindo-se às décimas que pertencem à Igreja de São Martinho de Cambres, o que prova que outros documentos anteriores possam ter exisüdo mas que não chegaram até nós.

Alguns autores colocam mesmo a hipótese de aqui ter existido um mosteiro pré-nacional, o que seria corroborado pelo nome do lugar que ainda hoje se conserva — Mosteiro.

Tal facto dever-se-á ao labor dos monges cistercienses, que, trazidos por D. Afonso Henriques, haveriam de ocupar os lugares de São João de Tarouca e de Salzedas. Alguns destes mestres de povoamento e agricultura haveriam de instalar-se por aqui.

Deste facto restariam ainda algumas celas na Quinta de Monsul. A Quinta de Tourais e o lugar da Bugalheira, segundo Almeida Fernandes, muito terão ficado a dever à presença benfazeja dos monges. Aí são ainda recordados os lugares da Renda, Adega do Chão, Lagares e Couto.

Em estudos efectuados pelo Instituto do Vinho do Porto, põe-se a hipótese de os célebres vinhos doces de Lamego terem tido aqui a sua origem. Deles viria a nascer o vinho generoso tão apreciado pelos agricultores, o vinho fino bebido nas casas mais nobres e o vinho do Porto, que assim foi baptizado pelos comerciantes.

No livro de doações do Convento de Salzedas existe ainda um documento de troca de um terreno situado no lugar de Carosa com a Mitra de Lamego.

Na Quinta de Mosteiro existe ainda o brasão com as armas dos monges de São Bernardo.

Talvez a dispersão do povoado tenha impedido que a sua história muito vasta se tenha configurado com o nome desta terra que é dado a um pequeno local. Muito próximo está o mais valioso documento histórico, que é, sem dúvida, a Casa da Corredoura, cuja descrição nos é feita no Portugal Antigo e Moderno, de Pinho Leal.

Mais de 40 lugares habitados constituem, com numerosas quintas, a grandeza desta freguesia.

Não deixa de ser interessante reparar na toponímia. O lugar de Penelas, nome interessante e significativo, tem uma originalidade muito pouco comum. Este povo, situado entre Cambres e Almacave, pertencia cm tempos recuados ora a uma ora a outra (cf. Cordeiro Laranjo). Na sua história, a que não será indiferente a presença dos Árabes na Península, conta-se o nome de um bispo, cuja casa se conserva, embora com muitos danos e prejuízos causados por sucessivas reparações.

Quintião, que terá recebido o seu nome de um comandante de legião romana que por aqui terá passado e se terá estabelecido, está marcado pela história do fisco devido ao rei e por este cedido ao Convento de Salzedas: «Na feira de S. Estevão viria o monge do convento de Salzedas escolher o melhor porco que por ali houvesse que o povo de Quintião lhe haveria de pagar.» Quintião juntamente com Rio Bom haveriam de imortalizar-se na célebre crise do vinho do Porto, que pôs frente a frente agricultores e comerciantes e que os levou a manifestarem--se frente à Câmara de Lamego. A sepultura comum de seis filhos desta terra testemunha para sempre este facto.

Portelo e o lugar da Portela apontam-nos para o porto, hoje valorizado, mas não aproveitado, que outrora foi lugar de passagem de pessoas e mercadorias para a outra margem ou para a foz do rio Douro. Pela Portela passava o caminho do rio, assim conhecido ainda hoje. Por Portelo continua a passar a estrada pombalina que ligava Lamego ao rio numa distância de uma légua. Ainda hoje existem aí os marcos da légua, mais conhecidos por «relógios do sol». O traçado continua quase o mesmo, derivando apenas em direcção à ponte da Régua.

Nestes dois lugares era cobrada a portagem de gente e bens a que os senhores das terras tinham direito.

Felgueiras, ou Filgueiras, constitui ainda hoje lugar de referência pelo estilo das suas casas, com aspecto renascentista em portas e janelas.

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Rio Bom, cujo padroeiro é São Roque peregrino, assinala um dos caminhos obrigatórios dos romeiros de São Tiago de Compostela.

Terá sido este um lugar de repouso e de recuperação dos pés cansados dos viajantes, que encontraram nas suas águas, ainda hoje tão célebres, o alívio para as suas dores.

Pousada e Carosa são outros tantos nomes que nos colocam questões, bem como o Eiró, Bulefenes e Pingueis, Souto e Pomarelhe. Existem aqui muitos e variados solares que foram marcados por brasões que os homens da República fizeram retírar pelos avultados impostos a que obrigaram os seus titulares.

Nem sempre o brasão que os 11 solares hoje comportam lhe seria devido.

A Casa da Corredoura é talvez o maior solar, aliás de grande beleza, muito deteriorado no interior, mas conservando a" sua grandeza arquitectónica exterior. Impressiona--nos ainda hoje a descrição do seu recheio feita por Pinho Leal, que recebeu documento descritivo e pormenorizado de António Rodrigues da Fonseca de Felgueiras.

Foi outrora pertença de José de Magalhães Meneses, passando a seu filho Francisco Perfeito Pereira Pinto de Moura Coutinho e deste para o neto António Perfeito Pereira Pinto Osório.

Casa da Azenha, habitada ainda hoje pelas sempre Meninas, apesar da idade, Perfeito de Magalhães, que receberam em herança esta propriedade, onde guardam tesouros históricos de grande valor, que ainda ninguém ousou explorar.

Nenhum historiador abalizado pode deixar de referendar esta Quinta, que foi outrora da Ferreirinha e hoje pertença de mais de 200 herdeiros, que continuam a mantê-la em administração conjunta. Além da sua capela, que guarda pedras com inscrições muito antigas, a casa de habitação merece uma visita demorada. Ela constitui ainda hoje um pequeno museu, onde ressaltam duas antiquíssimas e talvez originais celas dos monges cistercienses. Pensamos tratar--se de uma pequena residência onde ficariam os monges trabalhadores durante as noites em que não poderiam regressar ao Convento. Neste espaço foi encenada uma grande parte do filme Vale Abraão, de Manoel de Oliveira.

A Quinta dos Tourais, bem perto da Quinta da Pacheca e do lugar do Carneiro, teria sidOj em tempos recuados, talvez mesmo antes da nacionalidade, um pequeno mosteiro (cf. Dicionário Geográfico do Reino de Portugal).

Não será, pois, de estranhar que alguns historiadores liguem este nome ao de Bugalheira para afirmarem que nesta Quinta, que seria outrora o coração de uma grande várzea fertilizada pelas enchentes do rio, teriam os frades muitos touros e vacas, cujas crias eram levadas para o lugar já mencionado de Bugalheira, que viria da palavra \auna Buccalia (cf. Almeida Fernandes).

A Quinta dos Varais é, hoje, pertença da família Girão, ligada por casamento ao general Carlos Azeredo e aquela à antiquíssima e mui nobre Casa das Brolhas de Lamego.

A Quinta de Mosteiro dos Almeidas guarda ainda todos os traços e mesmo o brasão dos monges de São Bernardo.

Mereciam menção outros lugares e quintas desta terra, cuja história poderia ser muito útil e interessante: Santo António, São Lourenço, São Miguel, da Salada, do Fojo, das Águas Férreas, para mencionar apenas alguns.

Ligadas às casas particulares e pertença destas, existem pelo menos nove capelas, algumas em muito bom estado de conservação. Não deixam, porém, de chamar a atenção as capelas públicas, que, juntamente com a igreja paroquial, perfazem 11 lugares de culto.

Nem todas elas apresentam arte de peculiar importância, mas a sua dedicação refere-nos a antiguidade da presença cristã e, por isso mesmo também, a antiguidade dos povos.

São Sebastião fica no lugar do Rossio, mesmo em frente à Casa da Corredoura e muito perto das muito célebres, apesar de abandonadas, águas de Cambres.

São Brás, em Pousada, possui o miradouro, quiçá o mais belo sobre o Douro.

São Lourenço, cuja festa se comemora em 10 de Agosto, é o protector contra os incêndios, a recordar-nos o cultivo dos cereais que deveria ter precedido o cultivo da vinha.

Santo António de Pomarelhe, São Pedro de Felgueiras, São Roque em Rio Bom e São Miguel em Quintião.

Junto à Quinta de Tourais está a Senhora da Guia, bem perto do porto onde embarcavam pessoas e mercadorias que rumavam para a foz do Douro. Certamente na passagem invocavam a Senhora, protectora dos navegantes.

Entre as mais elegantes e melhor situadas encontra-se a Senhora da Conceição de Penelas, cujas imagens merecem um pouco de atenção, tanto a da Senhora como a de São João Baptista, cujo escultor teve o cuidado de marcar a cabeça do carneiro na pele com que o reveste.

Por fim a da Senhora da Conceição da Pedreira, de construção recente, embora sem valor arquitectónico.

Cambres é atravessada por quatro estradas nacionais e ninguém poderá atravessá-la de ânimo leve, pois, se o acentuado do seu declive exige muita atenção dos seus condutores, a maravilha das suas paisagens exige que os turistas se quedem por ali durante algum tempo.

Para a cobertura e complemento ao articulado na Lei n.° 11/82, a localidade de Cambres dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

Estabelecimentos comerciais: um restaurante, quatro cafés, 16 mercearias e minimercados, uma peixaria, dois talhos, uma salsicharia, duas padarias/fábricas, dois depósitos de pão, três estabelecimentos de venda de móveis, quatro estabelecimentos de pronto-a-vestir, dois estabelecimentos de vendas diversas, um agente de seguros, uma escola de condução, um armazém de importação/exportação de produtos alimentares, dois latoeiros, duas casas de materiais de construção civil, duas oficinas de automóveis, dois salões de cabeleireiro, dois barbeiros e uma farmácia.

Estabelecimentos industriais: três carpintarias, dois armazéns com linha de engarrafamento, uma fábrica de confecções, um aviário, três lagares de azeite, duas adegas (Sandeman e Cabouco), uma central hidroeléctrica do Varosa, uma central de extracção de areias, oito empreiteiros de construção civil, três tractoristas, uma fábrica de estores e alumínios e uma de compotas e uma casa de habitação rural.

Serviços: um posto médico, uma estação de correios, uma delegação da Casa do Douro, dois táxis com praça fixa, um centro de dia, um centro paroquial, um jornal mensal (Varanda do Douro), três escolas do 1.° ciclo do ensino básico, duas escolas do EBM e dois jardins infantis.

Cultura e desporto: um clube desportivo (na 1 .* divisão distrital), uma banda de música (centenária), uma fanfarra, dois grupos de escuteiros e um conjunto musical. Quanto à agricultura, praticamente toda a subsistência é baseada na produção de vinho do Porto, mas também o azeite e a fruta têm a sua importância económica.

São à volta de 60 as quintas nesta freguesia. As mais importantes são: Pacheca Chaminé, Salada, Cabouco, Mourão, Tourães, Álamos, Bela, Monsul, Mosteiro,

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Varanda, Bouçós, Azenha, Laranjeiras, Calças, Bouça, Sociedade Agrícola das Cortes, Casa Nova, Eira, Mur-tinheiras, Linhares, Carosa, Algorge, Mata, Santo António, Santana, São Lourenço, Danho, Corredoura, Quinta, Cha-vinha, Valmeirim, Casal, Fojo, Vale Formoso, São Bernardo, Costa e São Miguel.

Estatística: o total da população é de 4200, a população recenseada é de 3500, a área habitada é mais ou menos de 11 km2 e o número de lugares habitados é de 47.

Suportados nos pressupostos gerais anteriores, e indo ao encontro do povo de Cambres, os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a freguesia de Cambres, no concelho de Lamego.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PS: Joaquim Sarmento — José Junqueiro — António Martinho — Miguel Ginestal — Afonso Lobão — Eurico Figueiredo — Adérito Pires — Alberto Marques e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.ªs 273/VII

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE BRITIANDE À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Generalidades

A qualificação de título de vila que se reclama para Britiande é, naturalmente, tão antiga como a respectiva função: consta de documentos e, com igual naturalidade, de autores antigos. Assim, em 1765, um fidalgo britian-dense escrevia a segunda parte do Pecúlio Genealógico, que contém a antiguidade da vila de Britiande e privilégios da mesma, na comarca de Lamego, com alguma notícia das famílias nobres da mesma vila. Com esse natural do lugar, antes e depois dele, mas da mesma época, os corógrafos Carvalho da Costa e Luís Cardoso, os escritores Jorge Cardoso e Mendes da Silva e, já antes deles, Bernardo de Brito, este na segunda metade do século xvi, embora historicamente errado (Egas Moniz não fundou Britiande), escrevia o informe que serviu aos escritores seguintes (deduzido de uma memória do Mosteiro de Salzedas medieval): «Egas Moniz se foi para Britiande, onde fez outra quinta e fundou a igreja e pouco a pouco a vila, que hoje permanece.»

Não se trata da «vila» até ao século XIII, no sentido não municipal, que até então teve a palavra, pois tal palavra designava qualquer lugar povoado e agricultado, ainda que insignificante: trata-se, de facto, da vila municipal; e desta possui Britiande notícias desde pelo menos a primeira metade do século XIII. Assim, as inquisições de D. Dinis, referindo-se a muito antes (tempo de Egas Moniz), dizem que «esta vila foi dada a foro aos homens» (habitantes chefes de família), isto é, aforada por carta especial, que deve considerar-se uma carta de foral, de regime municipalista, e não de foro ou contrato enfitêutico, mesmo que colectivo. Não sofreu ou recebeu a reforma manuelina porque os privilégios, depois concedidos e em função, . dispensavam essa reforma e, sobretudo, por se tratar de uma honra muito remota em exercício de beetria, isto é,

cujo senhor era escolhido ou eleito pelos moradores entre os mais elevados nobres do reino, restando-lhe anexas as de várzea da Serra, Mezio e Campo Benfcito. Estas três anexas eram as chamadas «honras de Britiande» ou «concelhos de Britiande», com suas autoridades próprias subordinadas às de Britiande.

Assim, em 1514, o tabelião de Britiande apresenta-se, num documento seu, como «público tabelião em á dita vila e suas honras, pelo senhor o Mestre de Santiago e de Avis», que era o duque de Coimbra, D. Jorge, filho do rei D. João II. O mesmo fidalgo britiandense de 1765 referido conserva a memória de que foi esse senhor quem mandou pôr no pelourinho da vila a pedra, que ainda existe e lhe ficou servindo de cimalha, pedra essa que, de facto, tem esculpidas as cruzes das Ordens de Santiago e de Avis sobreditas. Basta esta circunstância da existência do Pelourinho para documentar, em Britiande, a sua'passada categoria de vila: nem se precisaria da abundante documentação que a povoação (ainda hoje dita, fora dela e nos arredores, «a vila», por excelência) possui, e será publicada brevemente em edição monográfica, para provar--lhe essa categoria e função e restaurar-lhe, se não tal função, pelo menos tal categoria. Como fica expresso, em título, então funcional, consta de numerosos documentos, desde os séculos XII-xIv, pelo menos (pois os anteriores perderam-se). Assim, em 1324, o rei D. Dinis dirige-se «a vós Concelho de Britiande» (só a vila e não as anexas, pois o caso da passagem de via obrigatória não era com elas) para que se obriguem os transeuntes para Lamego a «ir por essa Vila»; e o rei D. Pedro I, em 1359, dirige-se, igualmente (agora à vila e anexas), «a vós Juízes e Concelhos de Britiande», a propósito do senhor eleito D. João Afonso (Conde de Barcelos), sucessor do Conde D. Pedro (o filho do rei D. Dinis e senhor igualmente aí citado). Em 1397, o rei D. João I fá-lo também ao «Concelho e homens-bons das honras e couto de Britiande».

Em 1444, o tabelião no julgado de Britiande lavra um instrumento de compromisso de eleição de senhores para o lugar na casa ducal de Bragança, presente, entre outros homens-bons e autoridades locais, o «Juiz» de Britiande, «vedor e ouvidor», e, em 1483, o tabelião da vila lavra o instrumento de eleição da infanta D. Joana para o lugar como senhora, por vontade popular representada pela dos homens-bons da rolaçom local (municipalista). Em 1487, figura, nas suas funções em Britiande, «o tabelião público na dita honra por o dito senhor Dom Fernando Duque de Bragança», eleito pela beetria para a vila e suas at\eis.a&, já referidas.

Seria fastidioso, e inútil para o efeito (a justificação histórica do título de vila em Britiande), além de impróprio da presente representação (nesse sentido reivindicativo), referir maior número de provas de uma tal circunstancia. Na realidade, bastaria a ainda não extinta designação popular «a vila» para a povoação, com a existência do seu pelourinho e a conservação no arquivo da biblioteca camarária de Lamego, para onde foi levado do livro da câmara da vila de Britiande, compilação de posturas e acórdãos municipais locais dos séculos xvII a xtx, sobretudo do século XVIII. Nele são numerosas as referências às autoridades do lugar e ao seu funcionamento municipal, como: «Acordaram o juiz e oficiais da Câmara e nobreza, com o povo junto por pregão que se 'ançou nesta Vila conforme o uso e costume, para efeito de se confirmarem os acórdãos», ou «se queriam se revogasse ou acrescentasse algum de novo», ou: «Acordaram o juiz e mais

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oficiais da Cámara e povo junto, por se evitarem queixas entre o povo, sobre negocios tocantes ao concelho e seu termo», etc.

Revela-se do dito livro uma pequena sociedade ou república da mais pura democracia, por numerosas posturas ou acórdãos, sempre formulados e escritos depois de o povo se pronunciar, incidindo, natural e predominantemente, na agricultura e no pastoreio e dando autênticas lições democráticas às suposições do seu exclusivismo nas instituições actuais sobre tal ponto de vista e de que, nas tradições desta vila (foi o em 1834-1836), se podem achar, a cada passo, exemplos perfeitamente documentados.

Descrição das actividades sócio -económicas em actividade na freguesia:

1 —; Agricultura/produção: maçã, 40 mil t/ano; uva, 300 t/ano, 80 % das quais são convertidas em vinho espumoso; pêra, 3000 a 4000 t/ano; cereja, 3500 t/ano; horticultura há de quase todas as qualidades.

2 — Indústria automóvel: duas oficinas auto; uma oficina de ciclomotores e dois stands de vendas;

3 — Indústria da construção civil: quatro empreiteiros e três carpintarias.

4 — Indústria de pirotecnia: duas fábricas.

5 :— Indústria alimentar e um cash-carry.

6 — Indústria hoteleira: quatro cafés, quatro restaurantes, três residenciais e um turismo de habitação.

7 — Comércio alimentar a retalho: um supermercado, quatro minimercados, uma padaria, uma pastelaria, dois talhos e três charcutarias.

8 — Comércio não alimentar: dois cabeleireiros de senhoras, um cabeleireiro de homens, duas lojas de pronto--a-vestir, uma exposição/venda de móveis, quatro drogarias, um depósito de material de construção e um gabinete de contabilidade.

9 — Serviços públicos: uma estação de correios.

10 — Saúde e segurança social: extensão do Centro de Saúde de Lamego — dois médicos, dois enfermeiros, dois de pessoal administrativo e uma farmácia.

Educação: uma sala de pré-primário, cinco salas de escola primária e três salas de ciclo preparatório.

Desporto/cultura: uma associação, cultural desportiva; um grupo de escuteiros, e um grupo coral.

Locais de culto: Igreja Matriz de São Silvestre, Capela do Senhor do Calvário, Capela de São Sebastião e Capela de São Bartolomeu.

Toda a freguesia está coberta pela rede de água ao domicilio, saneamento básico e recolha de lixo.

Britiande continua em grande expansão, a ser procurada para compra ou construção de habitações, segundo o PDM. A freguesia de Britiande será um grande pólo de desenvolvimento nos próximos anos.

Suportados nos pressupostos gerais anteriores, e indo ao encontro do povo de Britiande, os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Britiande, sede de fregue-siã do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PS: Joaquim Sarmento — José Junqueiro — António Martinho — Miguel Ginestal — Afonso Lobão — Eurico Figueiredo — Adérito Pires — Alberto Marques e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.9 274/VII

ALTERAÇÃO AO DECRETO LEI N.ºs 95-C776, DE 30 DE JANEIRO (ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO).

Exposição de motivos

Pretende-se com esta iniciativa legislativa criar as condições necessárias a uma acrescida participação eleitoral dos cidadãos recenseados nos círculos da emigração.

A prática demonstra que o envio dos boletins de voto por via postal, sob registo, significa, para elevado número de eleitores, a impossibilidade de exercer o seu direito de voto, já que se procede à devolução das cartas quando não entregues ao destinatário na sua morada ou não reclamadas por este ao fim de um prazo que ronda os 7 ou 10 dias.

É do conhecimento geral que os emigrantes estão frequentemente ausentes das suas residências, por deslocações ao território nacional ou por desempenharem missões temporárias de trabalho noutro local, e tal circunstância não deve afectar os seus direitos de cidadania.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 8." do Decreto-Lei n.° 95-C/76 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Remessa dos boletins de voto

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Os boletins de voto devolvidos ao Ministério da Administração Interna serão imediatamente reenviados ao consulado em que o eleitor estiver recenseado, a fim de poderem ser reclamados pelos seus destinatários até à data das eleições.

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n."4.)

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A criação de «condições necessárias a uma acrescida participação eleitoral dos cidadãos recenseados nos círculos da emigração» constitui uma preocupação louvável. Forçoso é, porém, não abalar as funções certificativas e de registo do recenseamento eleitoral e assegurar garantias mínimas da personalidade do voto.

A presente iniciativa legislativa parte do princípio de que a devolução das cartas contendo os boletins de voto se deve apenas à ausência dos emigrantes das suas residências «por deslocações ao território nacional ou por

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desempenharem missões temporárias de trabalho noutro local».

Desprezar a circunstância, juridicamente relevante e com tradução na lei do recenseamento eleitoral, de que a devolução pode ter na sua origem o não cumprimento do dever de comunicação da mudança de residência pode contribuir para enfraquecer as garantias constitucionais da certeza, segurança e actualidade do recenseamento.

Do mesmo modo, a falta de previsão de mecanismos de certificação e de controlo do levantamento dos boletins de voto nos consulados diminuiu as garantias da pessoalidade do sufrágio, numa zona particularmente sensível do voto por correspondência, em termos eventualmente passíveis de censura jurídico-constitucional.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 39/VII CONVENÇÃO EUROPOL

A instituição de uma unidade europeia de polícia, consagrada no Tratado de Maastricht, reveste-se de interesse para Portugal e para todos os Estados membros da União Europeia, uma vez que o crime organizado que actua a nível europeu, em especial o de tráfico de droga, só pode ser combatido com eficácia se, independentemente de outras medidas, existir uma actuação conjunta das polícias a nível europeu.

O acordo entre os Estados membros sobre a Convenção EUROPOL constitui um passo importante para a luta contra a referida criminalidade, uma vez que a EUROPOL se propõe melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados membros responsáveis pela prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes.

Portugal, possuindo uma larga fronteira marítima, que constitui simultaneamente uma importante fronteira externa da União Europeia, por onde, eventualmente, pode transitar grande parte da droga destinada não só ao nosso país mas também a outros Estados da União Europeia, será, com toda a certeza, um dos grandes beneficiários da acção da EUROPOL. Esta contribuirá decisivamente para combater com eficácia o autêntico flagelo social em que se traduz, nos nossos dias, o consumo e a criminalidade' associada ao consumo de droga.

Os Portugueses não entendem, porém, a razão pela qual, podendo a EUROPOL com a sua actividade revolucionar o combate à criminalidade no nosso país e na Europa, a respectiva criação esteja a ser protelada com base, apenas, em obstáculos de ordem meramente burocrática.

Assim, considerando a necessidade urgente de dotar a União Europeia e em particular Portugal de instrumentos indispensáveis a um combate eficaz à criminalidade associada ao tráfico de droga organizada à escala europeia, a Assembleia da República resolve:

Recomendar ao Governo o envio urgente à Assembleia da República da proposta de resolução indispensável à aprovação da Convenção EUROPOL.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do PSD, Luís Marques Mendes — Carlos Coelho e mais um subscritor.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 14 DE JUNHO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O presente Acordo de Parceria entre as Comunidades Europeias (União Europeia, Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e Comunidade Europeia de Energia Atómica) e a Ucrânia terá de ser enquadrado no âmbito de um mais vasto quadro que tem vindo a ser desenvolvido através da implementação de acordos similares, que a Comunidade tem vindo a celebrar com os países da Europa Central e Oriental (PECO).

O desmembramento da URSS levou à independência um número significativo de países, que vivem hoje em período de reformas consideráveis, seja ao nível político, seja ao nível económico.

Esses países situam-se numa sensível área geopolítica, que assume relevante importância para a segurança, paz e estabilidade na Europa, no seu conjunto.

Tem-se entendido ser crucial, nesta fase, um estabelecimento de relações políticas e económicas com esses países por parte da Comunidade, de forma a contribuir para a consolidação das reformas democráticas nesses Estados recentemente independentes.

No caso concreto, a Ucrânia tem, ao longo destes anos de independência (ocorrida em 1991), prosseguido uma mudança considerável para um sistema económico de mercado, com uma maior abertura às relações com o exterior.

Tal propósito tem merecido o apoio e o suporte quer da União Europeia (Programa TACIS — Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes), quer dos Estados Unidos (Agência para o Desenvolvimento Internacional), quer do Banco Mundial.

Recentemente (6 de Dezembro de 1996) o Conselho de Assuntos Gerais adoptou um plano de acção para as relações entre a União Europeia e a Ucrânia.

Esse plano identifica as prioridades da acção que a União considera essenciais no seu relacionamento com a Ucrânia, estabelecendo um conjunto de acções prioritárias-.

a) Apoio à reforma democrática e ao desenvolvimento da sociedade civil;

b) Apoio à reforma de economia, ao desenvolvimento das trocas e à cooperação económica;

c) Reforço do diálogo político e apoio à inserção da Ucrânia na arquitectura de segurança europeia;

d) Apoio à cooperação regional;

e) Aprofundamento das relações contratuais, em particular no acordo partenariado e de cooperação (APC);

f) Reforma do sector energético.

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Economicamente a Ucrânia detém um potencial considerável, sendo de realçar o domínio de um leque vasto de tecnologias e know-how, o que lhe dá alguma liderança regional na área tecnológica e científica.

A Ucrânia tem uma situação geoestratégica sensível (destacando-se, por exemplo, as bases navais da Crimeia), tendo subscrito, em Janeiro de 1994, uma declaração trilateral com a Rússia e os Estados Unidos, em que renunciava ao seu arsenal nuclear estratégico, tendo-se vindo a afirmar como um país neutral, mantendo uma cooperação próxima com a UEO.

Também por isso é de sublinhar a importância da parceria e cooperação entre a Comunidade e a Ucrânia.

II — Matéria de fundo

Os objectivos essenciais deste acordo são:

a) A promoção de um diálogo político entre as Comunidades e a Ucrânia, com o intuito de reforçar a cooperação ao nível da política externa e de segurança, na medida em se possa tomar posições convergentes ao nível das questões internacionais que possam contribuir para a paz e segurança na Europa.

b) Criar medidas que contribuam para o desenvolvimento do comércio, investimento e relações económicas.

Ambas as partes aplicaram o princípio do tratamento da nação mais favorecida, de acordo com o artigo 1." do GATT. No entanto, tal não será aplicável a vantagens concedidas: com o objectivo de criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo; a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor dos países em desenvolvimento; a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

Uma das condições essenciais para alcançar os objectivos deste acordo é o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias. Assim, cada parte deve permitir o trânsito, no seu território, sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

Prevê-se ainda o direito de estabelecimento de sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalizarão da prestação de serviços pela sociedade de uma parte aos destinatários da outra parte.

Deve-se ainda colaborar no sentido de eliminar as restrições à concorrência que possam ser praticadas por empresas ou resultantes de intervenções estatais.

c) Apoiar a cooperação, vantajosa para ambas as partes, nos seguintes domínios:

No plano económico: apoiar a reforma e a cooperação económica, bem como o desenvolvimento económico da Ucrânia, através de medidas relacionadas com a indústria, o sector mineiro, ciência e tecnologia, agricultura, energia, telecomunicações, transportes, serviços financeiros, combate à droga, desenvolvimento regional e turismo e contratos públicos;

No plano social: melhorar a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores, assistência técnica e protecção social;

No plano cultural: desenvolvimento da cooperação cultural, bem como de outras actividades de interesse mútuo;

No plano financeiro: a Ucrânia beneficiará de assistência financeira, de maneira a poder acelerar a sua transformação económica, no âmbito do Programa TACIS.

d) Finalmente, a consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na transição para uma economia de mercado.

Ill — Conclusão

Este Acordo de Parceria e Cooperação pretende desenvolver as trocas e a cooperação económica, cultural e social e reforçar o diálogo político entre a Comunidade e a Ucrânia, país que está a consolidar uma reforma democrática e económica.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que a proposta de resolução n.° 26/VII, do Governo, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 30/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 11 À CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO E RESPECTIVO ANEXO, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 11 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 —O Protocolo n.° 11, relativo à reestruturação do mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, foi assinado por 27 dos 28 Estados partes na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) em 11 de Maio de 1994. Só a Itália não assinou, então, o referido Protocolo, o que veio a fazer em 21 de Dezembro de 1994.

2 — O Protocolo n.° 11 foi aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção (artigo 3.°), e «entrará em vigor no primeiro dia da mês seguinte ao termo da prazo de um ano a contar da data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo em conformidade com o artigo 31.°».

3 — A data de 3 de Fevereiro de 1997, aquando da elaboração deste relatório, e de acordo com a carta de assinatura e ratificações do Conselho da Europa (que se anexa), assinaram e ratificaram o Protocolo n.° 11 os seguintes Estados: Albânia, Andorra, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Listenstaina, Lituânia, Luxemburgo, Malta,

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Holanda, Noruega, Roménia, São Marinho, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça e Inglaterra. Assinaram ainda o referido Protocolo, sem o ratificar, a Croácia, a Letónia, a Moldávia, a Rússia, a ex-República Jugoslava da Macedónia e a Ucrânia. Ainda não ratificaram o Protocolo, e a sua ratificação é necessária à sua entrada em vigor, a Itália, a Polónia, a Turquia e Portugal.

4 — O Protocolo n.° 11 à CEDH visa modificar o mecanismo de controlo da Convenção, o qual originariamente tinha dois órgãos especializados — a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O novo Protocolo substitui este sistema de dois níveis por um tribunal único, dotado das competências dos dois órgãos mas mais permanente que o Tribunal actual, porque composto por juízes profissionais a tempo inteiro, sediados em permanência em Estrasburgo.

Como foi referido no debate ocorrido na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em 25 de Janeiro de 1994, «a reforma do sistema de protecção dos direitos do homem do Conselho da Europa é verdadeiramente uma reforma essencial, convém sublinhá-lo enfaticamente. E não se pode perder de vista que é talvez a reforma mais importante até hoje empreendida desde a entrada em vigor da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que ela toca nalguma medida no núcleo da organização ou, ainda, para citar as palavras de Catherine Lalumière, em 11 de Maio de 1994, aquando da assinatura do Protocolo n.° 11: 'Nós vivemos hoje um momento muito importante da história da nossa Organização, porque se decidiu a transformação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em primeiro lugar, pondo em funcionamento um sistema pura e unicamente judiciário. Há 40 anos os países fundadores da Convenção não tinham atingido esse objectivo. É o que se faz hoje. Além do mais, o mecanismo tão complexo criado em 1954 é simplificado. É criado o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, único e permanente; o recurso individual e a jurisdição do Tribunal são tornados obrigatórios [...] Esta reforma, que constitui o apuramento do sistema de protecção dos direitos da pessoa mais sofisticado do mundo, era uma necessidade vital.'»

5 — Infelizmente o apelo, então, lançado pelas instituições do Conselho da Europa — Secretário-Geral, Comité de Ministros e Assembleia Parlamentar—, em vista de uma rápida ratificação pelas Altas Partes Contratantes, a fim de o tribunal único ser instituído com celeridade, não obteve a adesão esperada e os calendários previstos terão de ser reajustados após as últimas ratificações.

Reportando-nos à previsão elaborada pela Comissão Parlamentar dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, em relatório de Lord Kirkhill, de 9 de Dezembro de 1996, sempre na previsão de todas as ratificações necessárias estarem ultimadas até ao fim do ano de 1997 —o que se não verificou! — tínhamos como procedimento processual:

Janeiro 1997: envio pelo Secretário-Geral das Cartas, convidando os Estados membros a designar três candidatos para o novo tribunal. Estas cartas podem igualmente indicar as datas das entrevistas, a da eleição e a data da entrada em funções dos juízes em Estrasburgo;

Abril 1997: comunicação das candidaturas à Assembleia;

Maio de 1997: convite aos candidatos para participar numa entrevista com a subcomissão.

Junho/Julho 1997: reunião da subcomissão; Setembro 1997: eleição dos juízes pela Assembleia.

O tribunal poderia, assim, estar constituído antes do fim de 1997 e estar operacional no início de 1998, a verificarem-se os dados indicativos de partida. Como o calendário das ratificações não se ultimou até ao fim do ano de 1996, tudo tem que ser reajustado.

6 — Nos considerandos que emolduram os diversos artigos do Protocolo n.° 11, os Estados membros do Conselho da Europa signatários do Protocolo referem basicamente que «é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos da homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de petições e ao número crescente de membros da Conselho da Europa». E que «convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo tribunal permanente».

Assim, um tribunal permanente dos direitos do homem substituirá a Comissão e o Comité de Ministros no que respeita à função de exame das petições individuais e estaduais. A competência do Comité de Ministros limitar--se-á a velar pela execução das sentenças do tribunal.

Organização do tribunal único

7 — O tribunal estará sediado de modo permanente em Estrasburgo e a participação dos juízes, na qualidade de juízes relatores, será, desde o início do processo, mais intensa.

O tribunal compor-se-á de um juiz por cada Alta Parte Contratante da Convenção (e não um juiz por cada Estado membro do Conselho da Europa, como no sistema actual), eleito por um período de seis anos, reelegíveis, numa lista de três candidatos proposto por cada Parte Contratante.

O tribunal funcionará em comités, compostos por 3 juízes, em secções, compostas por 7 juízes, e em tribunal pleno, composto por 17 juízes.

O tribunal reúne em assembleia plenária para tratar de questões de organização ou administrativas.

Os comités são constituídos pelas secções por um período determinado e exercem uma função de apreciação da inadmissibilidade das petições individuais e podem mandá-las arquivar.

As secções são constituídas pelo tribunal por um período determinado. Os juízes podem ser membros de várias secções simultaneamente. As secções pronunciam-se sobre a admissibilidade e o fundo das petições individuais.

A competência do tribunal pleno estende-se, no essencial, às questões anteriormente da competência do tribunal pleno. Assim, pronuncia-se sobre as petições referentes à violação da Convenção e seus provocólos, apresentados pelas Altas Partes Contratantes, e sobre as petições individuais que lhe são diferidos em casos excepcionais.

São membros de pleno direito do tribunal pleno o presidente do tribunal; os vice-presidentes, os presidentes das secções, assim como o juiz eleito pelo Estado parte interessada. O tribunal pleno pode ser constituído para um assunto determinado ou por um período fixo.

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8 — Continuam a existir a petição individual e a petição apresentada pelos Estados. «O tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recursos internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da prolação da decisão interna definitiva.» [Artigo 35. da Convenção (revista).]

O procedimento agora estabelecido é, em síntese, o seguinte:

Apresentação das petições junto da secretaria, acompanhadas dos documentos justificativos;

Registo da petição, atribuição a uma secção e designação de um juiz relator;

Exame por um comité de três juízes;

Decisão do comité declarando a petição inadmissível; esta decisão será definitiva ou reenvio à secção;

Comunicação da petição ao Governo respectivo;

Apreciação contraditória da petição com os representantes das partes;

Procedimento oral e público;

Decisão sobre a admissibilidade pela secção;

Possibilidade de resolução amigável;

Sentença (constatação da violação/não violação) pela secção ou, em caso excepcional, pelo tribunal pleno. V. Andrew Drzemczewski e Jens Meyer--Ladewig, «Principales caractéristiques du nouveau mécanisme établi par la CEDH Suite Protocole n.° 11, single le 11 Mai 1994», Revue Universelle des Droits de l'Homme.

9 — A necessidade de uma reforma radical da Convenção tem a ver com o aumento do número de petições (como se verifica pelo documento anexo) e com o alargamento do Conselho da Europa aos Estados do Centro e Este Europeu.

A Convenção foi concebida num período em que existiam entre 10 a 12 Estados membros e viu-se confrontada com uma realidade de cerca de 4 dezenas. A entrada em vigor deste novo instrumento ganha, por isso, particular relevo ao exigir um «aparelho judiciário, internacional, independente na defesa dos direitos humanos» e pretendendo-se uma nova flexibilidade e eficácia.

O Protocolo n.° 11, que «visa a reestrutura do mecanismo de controlo» da Convenção, não toca em nenhum dos direitos garantidos no corpo da Convenção ou nos seus protocolos. Apesar disso, o mecanismo de controle, como se disse, foi totalmente transformado, dando origem a uma instituição inteiramente nova.

Assim, o texto actual dos títulos u a iv da Convenção (artigos 19.° a 56.°) e o Protocolo n.° 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos por um novo título n, «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

O Protocolo n.° 9 é revogado, são alterados os Protocolo Adicional, o Protocolo n.° 4, Protocolo n.° 6 e o Protocolo n.° 7. O título i da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e integra os artigos referidos no anexo e que passam a ter os seguintes títulos:

Artigo 1.°, «Obrigação de respeitar os direitos do homem»; artigo 2.°, «Direito à vida»; artigo 3.°, «Proibição da tortura»; artigo 4.°, «Proibição da escravatura e do trabalho forçado»; artigo 5.°, «Direito à liberdade e à segurança»; artigo 6.°, «Direito a um processo equitativo»; artigo 7.°,

«Princípio da legalidade»; artigo 8.°, «Direito ao respeito pela vida privada e familiar»; artigo 9.°, «Liberdade de pensamento, de consciência e de religião»; artigo 10.°, «Liberdade de expressão»; artigo 11.°, «Liberdade de reunião e de associação»; artigo 12.°, «Direito ao casamento»; artigo 13.°, «Direito a um recurso efectivo»; artigo 14.°, «Proibição de discriminação»; artigo 15.°, «Derrogação em caso de estado de necessidade»; artigo 16.°, «Restrições à actividade política dos estrangeiros»; artigo 17.°, «Proibição do abuso de direito»; artigo 18.°, «Limitação da aplicação de restrições aos direitos».

10 — Em conclusão, o Protocolo n.° 11 regressa à ideia de um tribunal com competência para aplicar as sanções por violação da Convenção e «supera uma das fraquezas do sistema ao colocar as partes — Estado e requerentes — em posição de igualdade, o que só imperfeitamente o Protocolo n.° 9 tinha conseguido» (cf. Ireneu Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Editorial Notícias, 1995, pp. 166 e segs.).

Recorde-se que o Protocolo n.° 9, agora revogado pelo Protocolo n.° 11, veio a introduzir a possibilidade das pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de pessoas exercerem directamente o direito de queixa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Mas isto, até agora, no âmbito facultativo em que os Estados poderiam permitir que «a Comissão pode conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma" das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção, no caso de a Alta Parte Contratante acusada haver declarado reconhecer a competência da Comissão nesta matéria» (artigo 25.° da CEDH) — Portugal fez esta declaração de reconhecimento em 9 de Dezembro de 1978, a qual se vem renovando automaticamente ao fim de dois anos.

Do mesmo modo, procedeu o Estado Português a respeito do artigo 46.° da CEDH: «As Altas Partes Contratantes podem, a qualquer momento, reconhecer como obrigatório de pleno direito, e sem convenção especial, a jurisdição do Tribunal sobre todas as matérias respeitantes à interpretação e aplicação da presente Convenção» (Portugal fez também esta declaração de reconhecimento, renovável ao fim de dois anos, em 9 de Novembro de 1978).

Como Protocolo n.? 11, institui-se finalmente, na plenitude da legalidade e da garantia judiciária supranacional, um tribunal europeu dos direitos do homem permanente. Ora, este é um passo decisivo e relevante na institucionalização de um autêntico direito comum europeu, salvaguarda dos direitos humanos.

Parecer

A proposta de resolução está em condições de subir a Plenário e ser aprovada para ratificação.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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anexo "l

Protocol n.º 11 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental, Freedoms,

Restructuring the Control, Machinery Established Thereby (*) Protocole n.811 à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, portant restructuration du mécanisme de contrôle établi par la convention (*)

Opening for signature/ouverture à la signature: Place/lieu: Strasbourg.

Entry into force/entrée en vigueur:

Conditions:

Ratification by Parties to Treaty ETS 5; Ratification par Parties au Traité STE 5.

Date: 11-5-94.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(*) Treaty open for signature by the member States signatories to Treaty ETS 5.

Traité ouvert à la signature des Etats membres signataires du Traité STE 5.

(**) «The former Yugoslav Republic of Macedonia»/«L'ci-République yougoslave de Macédoine».

(***) State whose ratification is necessary for the entry into force of the Protocol.

Etat devant ratifier le Protocole pour que ce dernier entre en vigueur.

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Relatório e parecer da Comissão de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais tem por objecto a reestruturação do mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção e respectivo anexo.

O aumento do número de países membros do Conselho da Europa, que são na actualidade 40, e o significativo crescimento do volume de petições tornaram urgente a reestruturação do referido mecanismo de controlo a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, depois de uma primeira recomendação aprovada em 1986, na qual solicitou ao Comité de Ministros o estudo da questão, propôs, em 1992, através da sua Recomendação n.° 1194, que os órgãos de controlo existentes, a Comissão e o Tribunal, fossem substituídos por um único tribunal europeu dos direitos do homem.

No mesmo sentido se pronunciaram os chefes de Estado e de governo dos países membros do Conselho da Europa, reunidos na sua primeira cimeira, que teve lugar em Viena nos dias 8 e 9 de Outubro de 1993.

O Comité de Ministros foi mandatado no sentido de preparar o presente Protocolo, com vista a abri-lo à assinatura dos Estados membros em Maio de 1994. O Comité deliberou consultar a Assembleia Parlamentar, a Comissão e o Tribunal Europeu sobre o referido texto.

A Assembleia Parlamentar veio a pronunciar-se logo em 25 de Janeiro de 1994, tendo aprovado o Parecer n.° 178 (1994), através do qual deu «todo ó seu apoio ao projecto de Protocolo». A Assembleia deliberou introduzir nesse parecer várias recomendações, no sentido de reforçar e melhorar o texto, boa parte das quais foi aceite pelo Comité de Ministros.

2 — Os pontos mais relevantes do Protocolo são os seguintes:

a) Estabelecimento de um tribunal europeu dos direitos do homem único e permanente;

b) Eleição dos juízes propostos por cada parte contratante (e não por cada país membro do Conselho da Europa) pela Assembleia Parlamentar por um período de seis anos (em vez de nove), continuando a ser reelegíeis;

c) Funcionamento do tribunal em comités compostos de 3 juízes, em secções de 7 juízes e em pleno de 17 juízes;

d) Exame em tribunal pleno de todos os assuntos interestaduais;

e) Passagem a automático do direito de recurso individual, até agora cláusula facultativa;

f) Carácter público das audiências, salvo se o tribunal decidir em contrário em circunstâncias excepcionais.

Deve ainda ser sublinhado que o novo-tribunal não deverá conhecer das questões pendentes, devendo a Comissão e o actual tribunal levar até ao fim o exame das referidas questões.

3 — Tinha sido previsto em 1994 que as ratificações das 34 Partes Contratantes deveriam ocorrer durante o ano de 1995 por forma que o Protocolo pudesse entrar em vigor em 1996. Tal não veio a verificar-se. Assim, em Dezembro do ano findo ainda faltavam 9 ratificações: Bélgica, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha e Turquia.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tem manifestado, justificadamente, a sua preocupação com os atrasos verificados nas ratificações.

4 — Portugal é parte contratante e procedeu à assinatura do Protocolo em 11 de Maio de 1995, tendo a proposta de resolução sido aprovada em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. Posteriormente foi enviada à Assembleia da República, tendo sido admitida em 12 de Dezembro de 1996.

5 — Nestes termos, e tendo presente a relevância das modificações contidas no Protocolo com vista a uma melhor e mais rápida garantia dos direitos da pessoa humana, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, emite o seguinte

Parecer

A Comissão entende que nada obsta à subida a Plenário da Assembleia da República para apreciação da proposta de resolução n.° 30/VII e julga fundamentadas as razões que aconselham a sua urgente aprovação para ratificação.

Palácio de São Bento, em 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Roseta. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nom. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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