O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

392-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 20.° Estudantes e estagiários

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado Contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.° Professores

Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes e que se desloca ao outro Estado Contratante, a convite de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de pesquisa científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, com vista unicamente a ensinar ou efectuar pesquisas científicas nas ditas instituições, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 22.°

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Métodos para eliminação da dupla tributação

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

1 — Relativamente a um residente da Coreia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

Com ressalva do disposto na legislação fiscal da Coreia relativa à concessão de dedução no imposto coreano do imposto pagável noutro país com excepção da Coreia, e que não afectará o princípio geral aqui estabelecido, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente convenção, quer directamente quer por dedução, sobre o

rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (com exclusão, no caso de dividendos, do imposto pagável relativamente aos lucros de que aqueles são pagos) será deduzido do imposto coreano pagável relativamente a esse rendimento. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto coreano correspondente aos rendimentos de fonte portuguesa em relação ao rendimento global sujeito a imposto da Coreia.

2 — Relativamente a um residente em Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Coreia, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Coreia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Coreia; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

3 — Para efeitos do disposto nos n.™ 1 e 2 deste artigo, considera-se que as expressões «imposto português pagável», no n.° 1, ou «imposto sobre o rendimento pago na Coreia», no n.° 2, compreendem qualquer importância que teria sido paga a título de imposto português ou de imposto coreano, consoante o caso, se não fosse a isenção, dedução ou redução de imposto em virtude da legislação em vigor no respectivo Estado Contratante.

CAPÍTULO V Disposições especiais Artigo 24.°

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mas gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.