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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

RESOLUÇÃO

EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA 0 DISTRITO DE CASTELO BRANCO.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito de Castelo Branco, que contemple um conjunto de acções estratégicas e accione todos os instrumentos disponíveis para permitir a mais rápida resolução dos problemas económicos, sociais e culturais do distrito, designadamente através da adopção de um programa orientado para a modernização e diversificação do tecido produtivo e para a mobilização do investimento público e privado.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/97 REGIME DE PROMOÇÃO DO USO DE PAPEL RECICLADO

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Que o Conselho de Administração defina normas internas na recolha selectiva de papel e cartão usados;

2 — Que o Conselho de Administração instale equipamentos próprios com vista ao objectivo atrás proposto;

3 — Que o Conselho de Administração contacte o município de Lisboa a fim de permitir uma adequada recolha e escoamento de papel e cartão velhos por si usados;

4 — Que a Assembleia da República, através do Conselho de Administração, passe a proceder à aquisição de papel reciclado e ao seu crescente uso nos serviços da Assembleia da República e dos Deputados, designadamente em materiais como envelopes, agendas, boletins, convocatórias, reprodução e edição de documentos, entre outros;

5 — Que se proceda a uma vasta campanha de informação e sensibilização junto dos serviços acerca das razões pelas quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República;

6 — Que o Conselho de Administração passe a elaborar anualmente um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação e proceda à sua discussão em Plenário.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 165/VII

(CRIA O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DAS IMPORTAÇÕES AGRO-ALIMENTARES)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Relatório

O projecto de lei n.° 165/VII, da iniciativa do PCP, que cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importa-

ções Agro-Alimentares, já discutido e aprovado na generalidade, baixou à Comissão dê Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para apreciação na especialidade.

Para esse efeito, foi constituído um grupo de trabalho composto por elementos de todos os partidos com representação nesta Comissão, que terminou a sua actividade com a apresentação do articulado em anexo, o qual foi acolhido, sem alterações, pela Comissão, na sua reunião de 11 do corrente mês.

Nestas circunstâncias, remete-se o dito articulado para votação final global.

Texto de substituição

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2.° Objectivos e funções

1 — O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio-sa-nitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

2 — O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

3 — As entidades- públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.° Composição

1 — O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos-,

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

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