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13 DE MARÇO DE 1997

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Este é, pois, o quadro legal que rege o património cultural português e à luz do qual a matéria objecto do presente projecto de diploma deve ser devidamente enquadrada.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 249/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Luís Pedro Martins. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA

É hoje um dado incontroverso que o desenvolvimento de uma região depende, em larga medida, da qualidade e quantidade de recursos humanos disponíveis.

Criar condições para que uma região fixe quadros qualificados é dar-lhe um instrumento privilegiado para o seu desenvolvimento.

Pela capacidade de concentrar recursos humanos altamente creditados, afigura-se-nos que o ensino universitário pode encetar o necessário processo de desenvolvimento acelerado.

Neste contexto, propõe-se a criação da Universidade de Bragança, que se justifica por variadíssimas razoes, desde logo pela sua enorme área de influência. Bragança é, com efeito, a capital de distrito mais distante de qualquer universidade do País.

A região interior de Trás-os-Montes é um enorme repositório de cultura, base essencial da renovação de um povo. As suas raízes culturais só se poderão defender se houver um estudo aprofundado, pelo que uma investigação da história regional só é compatível com o ensino universitário.

Só através da criação da universidade é que será possível efectuar a formação integral, quer dos técnicos superiores a vários níveis, quer do pessoal docente necessário para os formar, e criar a massa crítica suficiente para acudir aos numerosos problemas que se colocam ao desenvolvimento regional face ao desafio da integração europeia.

Na realidade, a criação de massas críticas com reconhe-eÀmento científico adequado irá colocar esta região num patamar de igualdade, não só em relação ao nosso país como também em relação à vizinha Espanha, garantindo, por um lado, a conservação da sua identidade cultural e, por outro, dotando-a de uma maior capacidade regional para participar em futuros projectos de cooperação com os seus vizinhos.

Ademais, a criação da universidade virá colocar o interior de Trás-os-Montes num patamar de igualdade em relação ao resto do País, assegurando o incentivo constitucional no que se refere à garantia de' igualdade de oportunidades1 no acesso aos diversos níveis de ensino.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a Universidade de Bragança.

Art. 2.° A Universidade tem sede em Bragança, podendo, contudo, abrir estabelecimentos noutras localidades do interior de Trás-os-Montes.

Art. 3.° A Universidade de Bragança tem por finalidade:

a) A organização e funcionamento das actividades do ensino superior;

b) A promoção e desenvolvimento da investigação;

c) A .prestação de serviços à comunidade;

d) A formação permanente nas áreas em que exerce a sua acção.

Art. 4." — 1 — A Universidade de Bragança manter-se--á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data em vigor do presente diploma.

2 — O regime de instalação poderá ser prorrogado após parecer do Conselho de Reitores.

Art. 5." — 1 — É constituída a comissão instaladora da Universidade de Bragança, que exercerá o seu mandato durante o período de duração de regime de instalação.

2 — Integram a comissão instaladora:

a) O reitor, "que preside;

b) O administrador;

c) Três vogais nomeados entre personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior.

3 — O Governo nomeará a comissão instaladora no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Março de 1997. — Os Deputados do PS: Mota Andrade — Adéritò Pires.

PROJECTO DE LEI N.º 284/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA

Fundamentos

O bordado da Madeira espelha um trabalho de requintada qualidade artística e de superior qualidade, reconhe-" cida e afirmada como um ex libris que desperta o interesse e a atracção turística da região.

A produção, a cargo das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira, exige uma atenção e uma precisão de execução, que provocam um desgaste humano, que importa considerar e positivamente' discriminar no regime geral da segurança social.

O trabalho das bordadeiras envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento de pormenores, pelo imobilismo das posições físicas, que, frequentemente, provoca lesões físicas, com particular incidência na visão e na coluna vertebral.

A manifesta especificidade desta actividade configura uma das situações de excepção que estão previstas nos artigos 23.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

O Partido Popular entende que os regimes de segurança social não podem ser «cegos», tratando por igual situações diferentes. A verdadeira solidariedade funda-se no

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