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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Parte Contratante no território da outra Parte Contratante de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas e obrigações ou outras formas de participação no capital de sociedades, bem como os direitos com elas relacionados;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, em particular, direitos de autor, marcas, patentes, desenhos e modelos industriais, direitos de uso de marca, denominações comerciais, segredos comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;

e) Concessões conferidas por lei ou emitidas de acordo com a decisão de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa ou exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às leis e regulamentos de qualquer das Partes Contratantes.

2 — O termo «investidor» designará qualquer pessoa singular ou colectiva de qualquer das Partes Contratantes que invista no território da outra Parte Contratante:

a) O termo «pessoa singular» designará qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos; e

b) O termo «pessoa colectiva» designará, em relação a qualquer Parte Contratante, qualquer entidade incorporada ou constituída e reconhecida como pessoa colectiva, de acordo com a respectiva lei, que realize actividades económicas no território de qualquer das Partes Contratantes.

3 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente lucros, devidendos, juros, royalties ou outros pagamentos.

4 — O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre a qual a Parte Contratante exerça a sua soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.

Artigo 2.° Promoção e protecção dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes encorajarão e criarão, na medida do possível, as condições favoráveis para a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 — Aos investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes será concedido tratamento justo e equitativo e beneficiarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.° Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 — Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos e rendimentos de investidores da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer terceiro Estado.

2 — Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação do seu investimento, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 — As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) União aduaneira ou zonas de comércio livre ou união monetária existente ou a criar ou outros acordos internacionais semelhantes que conduzam a esse tipo de união ou instituição, incluindo outras formas de cooperação regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordo ou convenção internacional relacionada, no todo ou em parte, com matéria fiscal.

Artigo 4.°

Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões de interesse público. A expropriação será determinada por força da lei, de forma não discriminatória, e deverá ser acompanhada de providências para fixação de indemnização pronta, adequada e efectiva.

- 2 — A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público, vencerá juros à taxa comercial normal desde a data da expropriação e será realizada sem demora, efectivamente realizável e livremente transferível em moeda livremente convertível.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro conduzido por entidade independente da Parte Contratante em causa, e à avaliação do seu investimento de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.° Compensação por perdas

Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas relacionadas com investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacio-

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