O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MARÇO DE 1997

418-(27)

nal, revolta, insurreição, motim ou outros eventos similares receberão dessa Parte Contratante tratamento, em matéria de restituição, indemnização, compensação ou demais retribuições, não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais benéfico. Quaisquer pagamentos realizados nos termos deste artigo serão feitos sem demora e livremente transferíveis numa moeda livremente convertível.

Artigo 6.°

Transferências

1 — Cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos. As transferências serão realizadas em moeda convertível, sem qualquer restrição e sem demora indevida. Tais transferências incluirão, em particular:

a) O capital e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação do investimento;

b) Os rendimentos definidos no artigo 1.°, parágrafo 2, deste Acordo;

c) As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, aceites por ambas as Partes Contratantes como investimento;

d) O produto da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;

e) Qualquer compensação ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) Quaisquer pagamentos preliminares realizados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo;

g) Remunerações de pessoas singulares obtidas por trabalho ou serviços prestados em relação a um investimento.

2 — Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de câmbio será a taxa oficial para as transacções correntes que vigorar à data da transferência.

Artigo 7.° Sub-rogação

Se uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar qualquer pagamento a um seu investidor por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor. Os direitos e acções sub-ro-gados não poderão exceder os direitos e acções originais do investidor.

Artigo 8.°

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.

2 — Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições deste artigo.

3 — O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar

da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro. Ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes como presidente do tribunal (adiante designado como «presidente»). O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha notificado outra da sua decisão de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 — Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fuçados no n.° 3 deste artigo, poderá ser solicitado ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de um das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5— O presidente do tribunal tem de ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação nos procedimentos arbitrais; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento no território dessa Parte Contratante deverão ser objecto de negociações entre as partes em diferendo.

2 — Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a). Ao tribunal judicial competente da Parte Contratante; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do CIRDI.

Artigo 10.° Aplicação de outras regras

Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes

Páginas Relacionadas