O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 451

Quinta-feira, 3 de Abril de 1997

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 72/VII e 73/VII):

N.° 72/VII — Reforça os direitos das associações de

mulheres............................................................................. 453

N.° 73/VII — Associações de família............................. 453

Resoluções (o):

Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste, em 28 de Abril de 1977, e alterado em 26 de Setembro de 1980. Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.<* I a 5, os anexos i a vn, bem como as declarações e troca de cartas que constam da acta final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

Projectos de lei (n.º 19/VII, 224/VII, 261/VII, 284/VII, 292/VII, 293/VII e 294/VII):

N.° 196/VII (Estatuto do dirigente associativo voluntário):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 454

N." 224/VII (Núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde 455

N." 248/VII (Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude 455

N.° 26I/VII — (Anula o perdão de dívidas dos produtores cinematográficos ao Estado):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 456

N." 284/VII (Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira):

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira 456

N.° 292/VII — Revê o regime jurídico do segredo de

justiça (apresentado pelo CDS-PP) 457

N.° 293/VII — Estatuto do agente da cooperação

(apresentado pelo PS)........................................................ 458

N.° 294/VII — Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas (apresentado pelo PCP).................................................................................... 463

Propostas de lei (n.º 70/VII, 76/VII, 78/VII e 79/VII):

N.° 70/VII (Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições de solidariedade social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, I

Solidariedade e Segurança Socia 465

Página 452

452

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

N.° 76/VII (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para os trabalhadores de fábricas do sector do bordado):

Idem................................................................................ 465

N." 78/VII — Estabelece a regulamentação do trabalho

de estrangeiros em território português............................ 460

N.° 79/V1I — Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade................. 468

Propostas de resolução (n.™ 38/VT.I, 40WII e 4UVU):

N.° 38/VI1 (Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre 0 Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 471 Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores........ 472

Parecer da Comissão de Politica Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos

Açores............................................................................ 472

Parecer da Comissão de Agricultura, Florestas e Pescas

da Assembleia Legislativa Regional da Madeira........ 472

N.° 40/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla Tributação c Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 16 de Maio de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 473

N.° 41/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 9 de Maio de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 473

Projecto de deliberação n.° 38/V1I:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)......................... 474

(a) Dada a sua extensão, são publicadas em suplemento a este número.

Página 453

3 DE ABRIL DE 1997

453

DECRETO N.º 72/VII

REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º Direito de antena

As associações de mulheres, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º

Apoio as associações de mulheres

As associações de mulheres têm o direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma-entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 73/VII

ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea h), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Artigo 2.° Objectivos

Para efeitos da presente lei consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros;

b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida;

c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;

d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais;

e) Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.° Independência e autonomia

As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de, livremente, elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 —Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

3 — Para efeitos do número anterior deve ser remetido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

Página 454

454

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 5.° Organizações federativas

As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 6.° Direitos

1 — As associações de familia com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da politica de família;

b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;

c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;

e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;

f) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;

g) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;

h) Benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

i) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 — As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.°

Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir.

Artigo 8o

Direito aplicável

As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 9.°

Associações já constituídas

As associações de família legalmente constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O disposto nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 6." da presente lei entra em vigor com a publicação

da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovado em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 196/VII

(ESTATUTO 00 DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A — Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.° 196/VII, o Partido Comunista Português refere que «o movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e social as comunidades onde se insere», e salienta que «as associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam».

O Partido Comunista Português considera «fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha» e defende que «é urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações».

B — Objectivos

O projecto de lei n.º 196/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), propõe a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, «no sentido de adoptar, de forma razoável, o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem, por contra de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem».

E assim que o PCP, no artigo 4." do seu projecto de lei, propõe que «as faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante serviço prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são considerados justificadas», com limite até catorze horas mensais para presidentes de direcção, até dezasseis horas semanais para secretários ou tesoureiros e até oito horas mensais para vogais.

O PCP defende ainda que as entidades empregadoras que assumam os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço podem considerar esses encargos custos ou perdas para efeitos de IRC, «sendo levados os custos em valor correspondente a 115% do total».

Página 455

3 DE ABRIL DE 1997

455

O projecto de lei n.° 196/VII, apresentado pelo PCP, propõe que os dirigentes associativos voluntários têm direito de marcar férias de acordo com as necessidades associativas, «salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço» e ainda que o tempo de serviço prestado às associações deve ser contado para efeito de promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

C — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem apresentado em anteriores legislaturas algumas iniciativas legislativas que afirmam reconhecer a importância social do associativismo popular e a adopção de regimes gerais de apoio do Estado às suas actividades.

Nesta legislatura foi apresentado pelo PCP um projecto de lei quadro do apoio ao associativismo.

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu, em 12 de Julho de 1996, sobre o presente projecto de lei o seguinte despacho: «Admitido, numeTe-se e publique-se.»

O projecto de lei n.° 196/VII foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 196/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), sobre o estatuto do dirigente associativo voluntário, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 224/VII

(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão Parlamentar efe Saúde do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Perante o aumento crescente do número de toxicodependentes entre a população reclusa torna-se evidente a necessidade de reforçar e melhorar as condições de tratamento dos toxicodependentes reclusos, bem como a de prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas.

2 — Atendendo à carência de estruturas de saúde adequadas na área da prevenção e tratamento da toxicode-

pendência, os subscritores deste projecto de lei consideram imperiosa e prioritária a adopção de medidas que, tendo em conta a dimensão do problema da toxicodependência no interior das prisões, permitam responder adequadamente à situação.

Análise do projecto de lei

O projecto de lei em análise é composto por quatro artigos, que, de uma forma sintética, regulamentam a criação de núcleos de acompanhamento médico aos toxicodependentes em cada estabelecimento prisional (artigo 1°).

Os referidos núcleos terão como função a prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação de toxicodependentes, tendo ainda por incumbência o controlo da administração dos produtos utilizados neste conjunto de acções (artigo 2.°).

Nos termos do estatuído pelo artigo 3.°, o tratamento será gratuito.

As providências necessárias à regulamentação do presente diploma são da responsabilidade do Governo (artigo 4.°, n.° 1).

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 224/VTI, do Partido Social--Democrata, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, 24 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 248/VII

(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

O projecto de lei n.° 248/VII, sobre o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, evoca na sua justificação um conjunto de razões para a sua apresentação.

Considera-se útil dizer que o Conselho Nacional de Juventude foi criado em Julho de 1985 — Ano Internacional da Juventude. Daí até 1990 não houve qualquer iniciativa, por parte da Assembleia da República ou mesmo das próprias organizações de juventude representadas no Conselho Nacional de Juventude, para dotarem esta instituição de personalidade jurídica.

É o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que na'V Legislatura, através do projecto de lei n.° 523/V, apresentado a 9 de Maio de 1990, toma a iniciativa de atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude.

Página 456

456

II SÉR1E-A — NÚMERO 31

Na legislatura seguinte surgem duas novas iniciativas legislativas com o mesmo objectivo: uma do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 187/VI, e outra do Partido Socialista, o projecto de lei n.° 139/VI.

Este projecto de lei n.° 248/VII em apreciação retoma basicamente as iniciativas anteriores, quer do Partido Comunista Português nas V e VI Legislaturas, quer do Partido Socialista na VI Legislatura, sendo igualmente seu objectivo a atribuição de personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude.

A aquisição de personalidade jurídica proposta implica que o Conselho Nacional de Juventude seja uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que se regerá pela presente lei e seus respectivos estatutos, que anexamos.

É ainda de relevar o conjunto de obrigações que o Estado terá para com o Conselho Nacional de Juventude, designadamente no que concerne ao financiamento, em Orçamento do Estado, para o seu financiamento e actividades; facilitar o acesso a instalações, e, bem assim, beneficiar de apoio material e técnico no desenvolvimento das suas acções.

Também é proposto o direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, bem como beneficiar de isenções e regalias correspondentes às pessoas colectivas de utilidade pública.

Parecer

O projecto de lei n.° 248/VII, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, não contém disposições inconstitucionais, pelo que se encontra nas condições constitucionais e regimentais de subir ao Plenário, reservando os diversos partidos para essa ocasião a sua posição quanto ao respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Adriano Azevedo. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 261/VII

(ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

O projecto de lei n.° 261/VII, subscrito por vários Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, contém uma exposição inicial na qual se enunciam os motivos que justificam essa iniciativa legislativa.

É, assim, referida a Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro, em que o Governo, pelo Ministério da Cultura, estabelece o regime normativo tendente a regularizar as situações de empréstimos vencidos e não pagos, concedidos no âmbito do Despacho n.° 42/81, de 30 de Outubro, a que se seguiriam toda uma série de outras medidas idênticas ou de portarias da responsabilidade de sucessivos titulares da respectiva área governamental.

De acordo com as razões expostas nessa Portaria n.° 714/96, de 9 de Dezembro, os diversos regimes de

apoio financeiro à produção cinematográfica e modalidades de empréstimo não impediram a acumulação de uma dívida ao Estado que, sem contabilização de juros legais ou contratuais, orça a quantia de 1 700 000 contos.

Ora, considera-se que o «já débil sector de produção de filmes» impediria a «aplicação de uma solução mais drástica e radical» das situações de incumprimento, nomeadamente recorrendo às «competentes acções judiciais», pelo que se conclui «dever criar-se as condições legais para que, através do IPACA, se efective a resolução, caso a caso, das situações pendentes».

Nas diferentes alíneas do n.° 2 da referida portaria estabelece-se o regime contratual a consagrar nos acordos escritos a celebrar entre o IPACA e os produtores beneficiários em dívida. O projecto de lei n.° 261/VII visa, especificamente, revogar o n.° 2.5 do diploma em questão da responsabilidade do Ministro da Cultura.

Argumentam os subscritores do projecto de lei n.° 261/ VTJ que a medida do Governo transcrita na referida portaria constitui um «perdão de dívidas», que cria um «precedente» e «viola o princípio da igualdade entre cidadãos». Visa, assim, a iniciativa legislativa em apreço «revogar o perdão em causa, sem prejuízo de viabilizar a renegociação das dívidas em questão, mas sem incorrer em grave injustiça para com os contribuintes em geral», revogação essa que consta do artigo único do articulado.

Importará acrescentar que em audição realizada em sede desta Comissão, em 8 de Janeiro de 1997, posto perante objecções deste teor ou de outros semelhantes, o Sr. Ministro da Cultura manifestou a sua disponibilidade para alterar a disposição contestada da referida portaria, assim como uma outra passagem do n.° 2.7 (eliminação da referência a um técnico de contas), o que, até à data, salvo melhor informação, ainda não foi concretizado.

Não obstante, e apreciando o diploma nos seíis fundamentos e no seu articulado, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Parecer

O projecto de lei n.° 261/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de J997. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 284/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A 8.° Comissão Especializada Permanente desta Assembleia Legislativa, a solicitação da Assembleia da República, efectuada de acordo com o preceituado no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição e do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a propósito do projecto

Página 457

3 DE ABRIL DE 1997

457

de lei n.° 284/VII, relativo à antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira, da autoria do CDS-PP, emite o seguinte parecer:

O projecto de lei em apreço reproduz quase literalmente o teor da proposta de lei à Assembleia da República, apresentada pela União Democrática Popular, a qual foi aprovada por unanimidade nesta Assembleia Legislativa na última sessão legislativa da anterior legislatura.

Tal proposta de proposta de lei não foi em tempo útil apreciada pela Assembleia da República, também em final de sessão legislativa, e caducou com o fim da legislatura da Assembleia Legislativa, de acordo com os ditames constitucionais.

É manifesto e inquestionável que a matéria em apreço é de interesse específico regional, interesse este, aliás, onde assentou a legitimidade e capacidade da Assembleia Legislativa Regional para a sua aprovação.

As bordadeiras de casa constituem uma realidade apenas existente na Região Autónoma da Madeira.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, é indiscutível que a Assembleia da República pode também exercer o direito de iniciativa legislativa nesta matéria.

Entretanto, e sobre esta mesma questão, este Parlamento regional aprovou, por maioria, uma nova proposta de proposta de lei à Assembleia da República, a qual contempla um alargamento do seu campo subjectivo de aplicação, estendendo a antecipação da idade de reforma a algumas operárias de fábrica de bordados, as quais, laborando em idênticas situações de penosidade, justificaram do legislador regional o reconhecimento de idêntico benefício, na medida em que podem também ser enquadráveis no regime de excepção previsto no Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

É, pois, esta última proposta, cujo articulado foi já, nos termos constitucionais, remetido à Assembleia da República, que exprime o entendimento último da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou seja, que, para além das bordadeiras de casa, a antecipação da idade de reforma deve ser tornada extensível às sobreditas operárias de fábrica de bordados.

Funchal, 24 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 292/VII

REVÊ 0 REGIME JURÍDICO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

Aquando do recente debate parlamentar de urgência sobre segredo de justiça o Grupo Parlamentar do Partido Popular anunciou a sua intenção de apresentar um projecto de lei que adequasse o regime legal em vigor.

Na intervenção que então produzimos deixámos enunciadas as linhas mestras da revisão deste regime legal, que agora concretizamos em três propostas de alteração a outros tantos diplomas legais. São elas:

a) A revisão do artigo 86.° do Código de Processo Penal, visando transformar o segredo de justiça em segredo de investigação e para, concomi-

tantemente, precisar melhor o sentido (e potenciar, por isso, uma mais frequente aplicação) do tipo penal contemplado no artigo 371.° do Código Penal;

b) A inclusão, entre os deveres especiais do Ministério Público previstos no artigo 53." do Código de Processo Penal, do dever de promover as diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação das pessoas investigadas;

c) O reforço das garantias dos particulares investigados ou chamados a colaborar com o processo penai através da consagração, em primeiro lugar, da dependência entre o cumprimento do dever especial mencionado na alínea anterior e a manifestação de vontade do particular interessado (alteração ao artigo 53.°, supra, e alteração ao n." 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março), e, em segundo lugar, do direito de as testemunhas se fazerem acompanhar por advogado durante qualquer fase do processo (alteração proposta para o artigo 13.° do Código de Processo Penal).

Complementarmente à alteração proposta para o artigo 53.° do Código de Processo Penal, propõe-se a alteração do artigo 63." da Lei Orgânica do Ministério Público, no sentido de com esta articular o cumprimento daquele dever.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 53.°, 86.° e 132.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 53.°

1—.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Promover, em resposta a requerimento dos particulares interessados, as diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação de pessoas investigadas e à garantia da presunção de inocência dos arguidos até ao trânsito em julgado de decisões condenatórias;

d) [A actual alínea c).]

e) [A actual alínea d).)

f) [A actual alínea e).]

Artigo 86.° [...]

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da acusação, vigorando durante todo o inquérito o segredo de justiça.

2-...............................................

3— ........................................................................

4 — Pode, todavia, o Ministério Público dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

Página 458

458

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

5— ........................................................................

6 — O Ministério Público pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, na medida estritamente necessária à dedução em separado do pedido de indemnização civil.

7 — Para os fins do número anterior, e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 72.°, o Ministério Público autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Artigo 132.° Direitos e deveres gerais da testemunha

1 — A testemunha tem o direito, em qualquer fase do processo, de se fazer acompanhar por um advogado.

2 — (Actual n.º l.) 3—(Actual n.°2.)

Art. 2.° O artigo 63.° da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 33-A/96, de 26 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.° (...)

Fora do cumprimento do dever enunciado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° do Código de Processo Penal, os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Art. 3.º O artigo 81." do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, diploma já alterado pelos Decretos-Lei n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pela Lei n.° 33/94, de 6 de Setembro) passa a ter a seguinte redacção:

Arügo 81.~º [...]

1-........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o

advogado pode manter o segredo profissional e a autorização aí referida só é dispensada nos casos de resposta negativa ou insuficiente ao requerimento indicado na alínea c) do n.° 2 do artigo 53.° do Código de Processo Penal.

Art. 4.° O presente diploma e as alterações nele contidas entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular: Maria José Nogueira Pinto — Luís Queiró.

PROJECTO DE LEI N.º 293/VII ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do agente da cooperação.

É nesse sentido que surge esta iniciativa, que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes e que pretende actualizar, adaptando às novas exigências, o regime actual previsto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais sejam objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.

Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda outras entidades privadas.

Determina-se, igualmente, a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento e os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos paises africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2." Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.

2 — Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recl-piendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Página 459

3 DE ABRIL DE 1997

459

Artigo 3.° Depósito

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Promotores da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5.°

Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6." Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão português que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou pro* grama de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da p&Htica de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamente das relações desse país com Portugal.

3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7.°

Requisitas dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9o Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais .de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10." Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.

2 — As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11." Contratos de cooperação e voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperante ou a voluntários.

2 — Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado Português e o Estado solicitante ou reci-piendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.

Página 460

460

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos de imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.° Cláusulas contratuais obrigatórias

1 — Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;

d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

é) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

í) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho;

0 Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; n) Férias;

o) Resolução do contrato;

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 — A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.° Início da prestação de serviço

0 início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 14.° Duração

1 — Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.

2 — Os contratos de voluntariado não poderão ter a duração inferior a dois meses.

Artigo 15." Resolução dos contratos

1 — Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2 — A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios

que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova de que a sua conduta foi determinada por razões que

possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do

Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

5 — Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato, qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2 — Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelos menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.° 2 do artigo 10.° deste diploma.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.° 2 do artigo 10.°, sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.° Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração, adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante, conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo urn complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.°

Remuneração dos voluntários

1:— Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Es-

Página 461

3 DE ABRIL DE 1997

461

tado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.

3 — Os subsídios de estada e a remuneração previstos no n.° 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 19.°

Transporte dos agentes da cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será reduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.° Protecção social

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 21.° Sistema de seguro

1 — OS cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante, com ou sem participação do Estado Português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado Português, durante o tempo de serviço contratado.

3 — Nas situações referidas nos n.º 2 e 3 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.

4 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade o cooperante

ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.

5 — A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.° Inscrição na segurança social

1 — A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.

2 — No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.° Pagamento dos descontos

1 — Compete aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam de conta do Estado Português.

2 — Compete ainda aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.

3 — Os descontos a. que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.° Assistência aos agentes da cooperação

1 — Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agíntes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, de risco de guerra.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 —Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao

Página 462

462

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 18.°

Artigo 25 Garantias do agente da cooperação

1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado, ou que, entretanto, tenha adquirido no seu quadro de origem.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.

4 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321 -B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.° Funcionários ou agentes

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto-Lei no 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 — Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84." e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27.° Garantia na doença

1 — Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no pais solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários trata-

mentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.°

Subsidio de desemprego

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.°

Deveres dos agentes da cooperação

1 — Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;

b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;

c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;

d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 — A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

3 — No caso de violação grave dos seus deveres, e independentemente da rescisão do contraio, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.

4 — É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30.°

IncenUvo aos promotores

1 — Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.

2 — Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamente das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como

Página 463

3 DE ABRIL DE 1997

463

custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.° 5 do artigo 40.° do Código do IRC.

3 — As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao seu serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.

4 — Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.° Incentivos aos agentes da cooperação

1 — Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.

2 — São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32.° Tempo de serviço

0 tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 33.º Benefícios fiscais

1 — Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários, relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.°

Contratos em vigor

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35." Exclusão

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.° Encargos

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37.°

Norma revogatória

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1997. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Luís — Medeiros Ferreira — Rui Vieira—Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 294/VII

CONFIRMA 0 PASSE INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ALARGA 0 ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS.

Preâmbulo

O passe social intermodal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social.

A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de restrições ao seu pleno usufruto.

Consequência da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurados por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêem privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.

A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável. Países comunitários há onde o título de transporte ou uma parte do mesmo é suportado pelas entidades empregadoras.

A tendência verificada nos últimos anos para um peso relativo crescente dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores, em particular no custeamento deste serviço público. Recorde-se a propósito que Portugal apresenta, comparativamente com outros países da Comunidade, das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas: Portugal, 67%; França; 53%; Grécia, 40% a 50%; Itália, 28%; Bélgica, 40%.

Também as alterações introduzidas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colo-

Página 464

464

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

caram as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é, aliás, bem visível na repartição entre os tipos de passe verificada nos últimos anos.

O alargamento da linha das coroas — aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos, apesar de constituírem importantes núcleos residenciais — visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares e, assim, constituir um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.

No sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito geográfico

As coroas previstas pelas Portarias n.os 779/76, de 31 de Dezembro, 229/77, de 30 de Abril, e 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal da área metropolitana de Lisboa passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.° da presente lei.

Artigo 2."

Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na área metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

Coroa L — os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Sacavém, Portela, Moscavide, Olival Basto, Prior Velho, Camarate e Póvoa de Santo Adrião, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro e as carreiras rodoviárias até à praça da portagem;

Coroa 1 — as restantes freguesias do município de Oeiras; a freguesia de Queluz e Belas, no município de Sintra; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Caneças, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, Ramada, Famões, São João da Talha, Bobadela c Apelação, no município de^Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a coroa L no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias que vierem a ser criadas sobre a Ponte de Vasco da Gama até à primeira paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias do Seixal e Amora e as localidades de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas,

Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada; Coroa 2 — as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro, Belas e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; o município da Moita; as freguesias do Montijo, Afonso Soeiro e Sarilhos, no concelho do Montijo; as freguesias de Samouco e São Francisco e a localidade de Alcochete, no concelho de Alcochete;

Coroa 3 — as restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado da via de cintura norte, com inclusão do perímetro urbano da vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a parte restante dos municípios do Montijo e Alcochete; a freguesia de Pinhal Novo, no concelho de Palmela, e a freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra.

Artigo 3.° Validade

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.°, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 4." Repartição de receitas

1 — A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros por quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2 — Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actual vzadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 5."

Indemnização compensatória

Aos operadores referidos no n.° 1 do artigo 4." será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 6."

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com a \ei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997: Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — António Filipe —Octávio Teixeira — Bernardino Soares.

Página 465

3 DE ABRIL DE 1997

465

PROPOSTA DE LEI N.º 707VII

(ESTENDE ÀS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social, a que foi dado o n.° 70/VJJ.

A proposta de lei foi precedida de audição à FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas F. C. R. L., desconhecendo-se o teor do parecer emitido pela mesma, dado não ter sido junto.

Pretende o Governo, através desta matéria, dar tratamento igual ao das instituições particulares de solidariedade social às cooperativas de solidariedade social no tocante aos direitos, deveres e benefícios fiscais, desde que as referidas cooperativas sejam reconhecidas pela Direcção--Geral de Acção Social e que, para tal, prossigam os objectivos previstos no artigo 1° do Estatuto das TPSS, aprovado pelo Decreto Lei n." 119/83, de 25 de Fevereiro.

Como a proposta abrange matéria de competência exclusiva da Assembleia da República, nomeadamente isenções fiscais, o Governo vem apresentá-la ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.fi 76/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE PARA A BORDADEIRA DE CASA E PARA OS TRABALHADORES DE FÁBRICAS DO SECTOR DO BORDADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 1997, para, nos termos regimentais, ser elaborado, no prazo de quarenta e oito horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I — Enquadramento

1 — A proposta de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira, bem como dos trabalhadores do sector do bordado.

2 — Esse limite etário é antecipado para os 60 anos, prevendo-se a necessidade da existência de 10 anos civis de contribuições, seguidos ou interpolados.

3 — Deste modo, estabelece-se uma excepção ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nos termos do qual a idade normal de acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (v. artigo 22.°) e o prazo de garantia é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

4 — Ora, o próprio Decreto-Lei n.° 329/93 prevê, no seu artigo 24.", a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, nunca podendo, porém, tal antecipação ser inferior aos 60 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 25.°

II — Objectivos

5 — Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem-se, por um lado, com a* especial penosidade da profissão e a sua importância turística para a Região e, por outro, com razões conjunturais, ligadas à crise do sector do bordado da Madeira resultante, em parte, da concorrência internacional.

6 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pela Assembleia Legislativa Regional, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento, apenas se referindo que aquela Assembleia deliberou solicitar tal procedimento.

7 — Porém, na falta de expressa fundamentação para a urgência requerida, parece razoável supor que o essencial da sua motivação se prende com o facto de esta iniciativa não ser inovadora.

Com efeito, a Assembleia Legislativa Regional já antes apresentara a proposta de lei n.° 56/VII, com o mesmo objecto: antecipação da idade da reforma para a bordadeira de casa.

8 — A recente iniciativa legislativa apenas difere da anterior pelo facto de abranger na sua previsão não apenas as bordadeiras mas também várias categorias profissionais de trabalhadores do sector do bordado, cuja actividade se desenvolve nas mesmas condições de penosidade.

9 — Apesar de ter sido admitida, a proposta de lei n.° 56/VTJ não chegou a ser apreciada, tendo caducado em virtude das eleições regionais que entretanto tiveram lugar, pelo que a Assembleia Legislativa Regional se viu forçada a exercer novamente o seu direito de iniciativa na mesma matéria.

III — Apreciação da urgência

10 — Já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre antecipação da idade da reforma (projectos de lei n.os 8/VII e 142/VII), nunca tendo sido solicitada a sua apreciação urgente.

11 — Trata-se de matéria cuja especial relevância e natureza (visto tratar-se de legislação do trabalho) justifica plenamente a discussão pública do diploma, a qual, aliás, é imposta nos termos constitucionais e legais. Porém, essa discussão ficaria prejudicada com a adopção do processo de urgência.

Página 466

466

II SÉRIE-A —NÚMERO 31

12 — Essa relevância pública é demonstrada pelo facto de a Comissão ter prevista a realização de um colóquio sobre segurança social, no qual um dos aspectos a focar será, precisamente, o dos limites etários para o acesso à pensão de velhice e as condições de antecipação em resultado da actividade exercida, que deverão abranger outras profissões, para além da de bordadeira de casa da Madeira.

13 — Acresce que baixou igualmente à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o projecto de lei n.° 284/Vn, da iniciativa do CDS-PP, também sobre antecipação da idade da reforma para as bordadeiras de casa da Madeira.

14 — No essencial, esta iniciativa apenas se afasta da proposta de lei n.° 76/VIl por não contemplar, no seu âmbito de aplicação, as chamadas «operárias de fábricas de bordados» e por estabelecerem diferentes vacatio legis (o projecto de lei difere a sua entrada em vigor para depois da aprovação do próximo Orçamento dó Estado, enquanto a proposta de lei estabelece a entrada em vigor do diploma 30 dias após a publicação).

15 — Pelo que, a admitir-se o processo urgente de apreciação da proposta de lei, também o projecto de lei deveria ser apreciado com urgência, por forma a assegurar a identidade decisória.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 76/VTI, tanto mais que, a admitir-se o mesmo processo, ficaria prejudicada a discussão pública do diploma e estão em causa matérias cuja especial relevância e natureza justificam plenamente essa discussão.

A Comissão propõe, ainda, a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.º 767VII

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO 00 TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

1 — O trabalho de estrangeiros encontra-se regulado no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que visou o estabelecimento de um princípio de equiparação de direitos entre cidadãos estrangeiros e portugueses.

Admite-se nesse diploma legal que a equiparação de direitos seria compatível com uma forma de controlo das condições de recrutamento de trabalhadores estrangeiros, consubstanciada no facto de, em regra, as entidades empregadoras, com um quadro de pessoal superior a cinco trabalhadores, apenas poderem admitir trabalhadores estrangeiros desde que esse quadro estivesse preenchido por, pelo menos, 90% de trabalhadores portugueses.

2 — Independentemente da consonância, ou não, daquela restrição legal com a Constituição, tem-se verificado, na prática, a contratação de trabalhadores estrangeiros para além dos limites quantitativos fixados, particularmente em sectores que, nos últimos anos, têm funcionado estruturalmente com recurso a mão-de-obra estrangeira em situação ilegal.

A utilização de trabalho clandestino adveniente quer da entrada, permanência ou residência ilegal em território português quer das restrições à celebração lícita de contratos de trabalho pelas empresas é geradora de situações de não protecção dos direitos dos trabalhadores estrangeiros nesta situação, acarretando, em consequência, a violação de valores constitucionalmente protegidos, designadamente os relativos à igualdade de tratamento com os trabalhadores portugueses e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes.

A Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, veio estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos. Concluído este processo, ficam criadas as condições para que, conjuntamente com a eliminação dos limites quantitativos ao trabalho de estrangeiros, possa verificar-se, relativamente a estes trabalhadores, uma maior efectividade das normas laborais.

Este objectivo bem como uma melhor adequação ao princípio constitucional da equiparação de direitos e deveres dos estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal relativamente aos cidadãos portugueses constituem a principal motivação da presente proposta de lei.

3 — Finalmente, procedeu-se a alguns ajustamentos que permitem exercer uma mais rigorosa fiscalização quer da prestação de trabalho quer, indirectamente, da autorização de entrada, permanência ou residência de cidadãos estrangeiros em território nacional. Tal resulta da forma e conteúdo exigidos na celebração do contrato de uabaVr.ç> e da criação de sanção acessória e respectiva publicitação, relativamente às entidades empregadoras que ilicitamente recorram ao trabalho de estrangeiros.

Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2 — O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3 — O presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países com os quais existam acordos que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais em matéria dc livre exercício de actividades profissionais, com excepção do disposto nos artigos 3." a 5.°, inclusive.

Artigo 2."

Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.

Página 467

3 DE ABRIL DE 1997

467

Artigo 3.Ç Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

b) O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 — O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 38/ 96, de 31 de Agosto.

3 — Ao contrato de trabalho, feito em quadruplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à. entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.° Registo do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, previamente à data de início do exercício da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o registo do contrato de trabalho na tfeíegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 — O registo é recusado sempre que não se verifique o cumprimento do disposto no artigo anterior e, ainda, quando se verifique que o contrato de trabalho tem objecto ou fim diferente do da autorização de entrada e permanência em território português.

3 — Considera-se deferido tacitamente o pedido de registo do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data de apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 — Registado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT, um exemplar é remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dois exemplares são c/evolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de registo, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

5 — Por cada pedido de registo de contrato é devida a taxa de 2000$, a suportar pela entidade empregadora.

' Artigo 5.°

Cancelamento do registo

Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve promover o cancelamento do respectivo registo na delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi registado, mediante comunicação escrita, a efectuar no prazo de 15 dias.

Artigo 6.°

Comunicação de celebração c cessação de contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, até ao início do exercício da actividade profissional, comunicar ao IDICT, por escrito, a celebração de contrato de trabalho com cidadãos nacionais dos países referidos no artigo 1.°, n.°3, indicando a nacionalidade, a categoria profissional ou as funções exercidas e a data de início da produção de efeitos do contrato, bem como deve comunicar a sua cessação nos 15 dias subsequentes.

2 — As comunicações referidas no número anterior têm Finalidade estatística.

3 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 7." Comunicação anual

1 — No mês de Janeiro de cada ano a entidade empregadora deve enviar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma relação dos cidadãos estrangeiros ao seu serviço nesse mês e no ano civil anterior, donde constem a nacionalidade, a categoria profissional ou funções exercidas, o local de trabalho, a data de início e de fim do exercício da actividade ou, sendo o caso, a data de registo do contrato e a data do seu .-cancelamento.

2 — A relação referida no número anterior é enviada em duplicado, devendo um dos exemplares, com o número de registo, ser devolvido à entidade empregadora.

Artigo 8." Sanções

1 —Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

d) Artigo 3.° e 4.°, n.° 1 — punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Artigos 5.° e 6.°, n.° 1, e parte final do n.° 4 do artigo 4." — punível com coima de 30 000$ a 150 000$. por cada trabalhador;

c) Artigo 7.°-, n.° 1. incluindo a omissão de qualquer trabalhador que deva constar da relação nele prevista — punível com coima de 50 000$ a 250 000$.

2 — No caso de violação dos artigos 3.° e 4.°, n.° 1, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

a) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a em-

Página 468

468

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

preitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; b) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicada na 2." série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.° 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 9." Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n." 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.9 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 10.° Apátridas

O regime constante do presente diploma aplica-se ao-trabalho de apátridas em território português.

Artigo 11."

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e a secção vi do capítulo II do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 12.° Vigcnda

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... . — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER MEDIDAS QUE VIABILIZAM A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE.

Exposição de motivos

1 —De acordo com as intenções político-crimináis expressas no Programa do XJJI Governo Constitucional, a implementação da aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) constitui um dos objectivos que se pretende atingir, a fim de que sejam criadas condições propícias para ultrapassar o estado embrionário da utilização da referida sanção na prática judiciária.

A este instituto penal — que pode ser utilizado a título de pena principal no quadro de crimes a que concretamente se aplique pena de prisão não superior a um ano — correspondem os seguintes objectivos:

a) Reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho;

b) Reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado;

c) Facilitar a reintegração social do delinquente.

2 — Embora o trabalho a favor da comunidade não possa considerar-se desligado da tradição penai nacional, deverá reconhecer-se o insucesso do modelo jurídico adoptado ao longo de décadas, após um período de vivacidade no pós-guerra. Relembre-se o papel do trabalho prisional no espírito da reforma prisional de 1936, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 26 643, de 28 de Maio, e a regulamentação detalhada da prestação de trabalhío no processo executivo da multa, através do Decreto-Lei n.°34 674, de 18 de Julho de 1945. É certo também que factores de natureza diversa condicionaram a aplicação da PTFC — quer segundo o modelo continental, quer segundo o modelo anglo-saxónico— durante os anos 80 e parte dos anos 90: factores de ordem política, de ordem estrutural e de ordem técnica correlacionados com a própria definição dos regimes jurídicos deste instituto. Entre os condicionalismos legais mais relevantes citam-se:

a) O reduzido campo de aplicação da PTFC limitado a crimes puníveis com penas de prisão e ou de multa não superiores a três meses;

b) O princípio da substituição preferencial da prisão de curta duração pela multa;

c) As dificuldades ligadas à definição do regime jurídico da prestação de trabalho no âmbito da execução da multa;

d) A insuficiência de regulamentação.

À inexpressividade estatística da PTFC correspondeu, na realidade, um escasso número de condenações nos últimos 12 anos (1983-1994): 213. Em 1995 registaram--se apenas 19 condenações, tendência que não foi invertida no 1.° semestre de 1996.

Não obstante, com a reforma penal de 1995 criou-se uma perspectiva de desenvolvimento da PTFC susceptível de estimular decisivamente a prática judiciária, ao reforçar--lhe o valor punitivo, alargando de modo significativo o

Página 469

3 DE ABRIL DE 1997

469

seu campo de aplicação e aperfeiçoando ao mesmo tempo os regimes jurídicos em causa. Por outro lado, os serviços de reinserção social, implantados a nível nacional, garantem os meios necessários à organização prática das condições de execução.

A PTFC como pena autónoma (introduzida pela reforma penal de 1982) e a sanção «dias de trabalho» foram sucessivamente regulamentadas nos aspectos processuais pelos Decretos-Leis n.º 402/82, de 23 de Setembro, 78/ 87, de 17 de Fevereiro, e 3(7/95, de 28 de Novembro, tendo-se mantido, todavia, constante o carácter sucinto dessa regulamentação.

3 — Tratando-se de uma pena e de uma modalidade sancionatória que apelam ao «reforço de solidariedades» e à necessidade de desenvolver mecanismos de comunicação entre os magistrados e os restantes intervenientes na execução, nomeadamente os serviços de reinserção social, o recurso à PTFC só poderá alcançar sucesso através do envolvimento directo de diferentes operadores do sistema penal, numa articulação de vontades institucionais e numa concertarão de esforços com os representantes das comunidades locais.

Considerando que os dados fornecidos pela experiência realizada no âmbito da prestação de trabalho não são ainda suficientes para estabelecer uma normação exaustiva e considerando as novas exigências do regime jurídico-penal vigente desde 1995, justifica-se que, nesta fase, apenas se adoptem medidas básicas, de carácter experimental, para regular e disciplinar a aplicação e a execução das sanções de prestação de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas necessárias ao estabelecimento de procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, regulando as operações de execução, nas quais estão envolvidos vários órgãos, serviços e entidades.

An. 2." O sentido da autorização é o de desenvolver, à luz dos princípios de política criminal consagrados no Código Penal, as potencialidades daquele instituto penal, com o objectivo de:

a) Precisar o papel de cada um dos órgãos, entidades e serviços envolvidos na sua execução e as respectivas modalidades de articulação;

b) Garantir os meios necessários à organização prática das condições necessárias à sua execução.

Art. 3.° De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislaüva revela-se no seguinte elenco de soluções:

A) Ao nível das disposições legais introdutórias:

1) Estabelecer uma norma que esclareça sobre o carácter experimental da legislação adoptada, chamando a atenção para a importância da experiência que venha a decorrer nos próximos anos, a qual pode contribuir para o aperfeiçoamento do futuro diploma;

B) Ao nível da organização da oferta de postos de trabalho:

2) Atribuir aos serviços de reinserção social a competência para organizarem uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais;

3) Definir um conjunto de requisitos que permitam aos interessados em cooperar com os tribunais aderir à referida bolsa de entidades beneficiárias, estabelecendo-se um procedimento transparente, simples e desburocratizado;

4) Estabelecer critérios de selecção dos postos de trabalho disponibilizados, em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar;

C) Ao nível das condições de aplicação e execução das sanções:

5) Garantir aos tribunais informação e apoio adequados aos procedimentos de individualização da sanção, prevendo-se no relatório a elaborar pelos serviços de reinserção social que estes forneçam ao tribunal todos os elementos que lhe permitam ajuizar do interesse, para a comunidade, do trabalho proposto e da respectiva adequação ao arguido;

6) Prever que o tempo despendido nas deslocações para o e do local de trabalho não seja contado como duração do trabalho efectivamente prestado e que a interrupção para tomar refeições não superior a meia hora seja reconhecida como duração do trabalho prestado, desde que a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições;

7) Prever expressamente, em norma relativa às obrigações e deveres do prestador de trabalho, que este deve:

a) Responder às convocações do tribunal competente para execução da pena e dos serviços de reinserção social;

b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;

c) Obter autorização prévia do tribunal competente para interrupções da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;

d) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação laboral aplicável à entidade beneficiária;

e) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho e não se apresentar sob a influência daquelas substâncias durante a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;

8) Estabelecer que as entidades beneficiárias devem acolher o condenado, fornecendo-lhe os instrumentos de trabalho necessários e garantir que a execução deste se processará de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene,

Página 470

470

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

à saúde, e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens. Deve, ainda, estabelecer-se que às entidades beneficiárias compete:

a) Realizar o controlo técnico da prestação de trabalho através de supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;

b) Registar a duração do trabalho prestado em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;

c) Informar, periodicamente, o prestador de trabalho, designadamente a meio e aos dois terços da pena, do número de horas de trabalho efectivamente prestado;

d) Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;

e) Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de tra-

balho durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela;

f) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o prestador de trabalho ou para outrem e, em caso de falta grave cometida por aquele, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da suspensão c seus fundamentos;

g) Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê-las de imediato aos serviços de reinserção social;

h) Comunicar imediatamente aos serviços de reinserção social qualquer interrupção da prestação de trabalho;

O Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução das penas e também cm penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena;

9) Especificar que a intervenção dos serviços de reinserção social na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade se consubstancia numa dupla vertente de apoio e vigilância que, por sua vez, integram um conceito operacional de supervisão;

10) Prever, no âmbito dessas funções, um mecanismo formal de advertência ao condenado, efectuado pelo técnico de reinserção social responsável, sempre que ocorram factos anómalos ou incumprimento de deveres indicadores

de eventual aumento de gravidade que justifiquem a sua comunicação posterior ao tribunal;

11) Garantir ao prestador de trabalho o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. Estes riscos serão

assumidos pelas entidades beneficiárias ou pelo Estado, através dos serviços de reinserção social, que assegurará a sua cobertura mediante a celebração de contratos de seguro;

12) Garantir que em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem, durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela, o Estado responderá nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública;

13) Prever um mecanismo judicial de alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, sempre que se verificarem circunstâncias ou anomalias que não aconselhem à suspensão provisória, à revogação, à extinção e à substituição da pena de trabalho a favor da comunidade;

14) Enunciar, exemplificativamente, utilizando um critério de crescente grau de gravidade, os factos anómalos graves a que se refere o n.° 2 do artigo 498.° do Código de Processo Penal, susceptíveis de originarem a suspensão provisória, a revogação, a extinção e a substituição da pena de trabalho a favor da comunidade. Deve, ainda, estabelecer-se que, para aqueles efeitos, integram o conceito de anomalias graves os seguintes factos:

a) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho;

b) Falta de assiduidade;

c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do superior;

d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho e de não se apresentar sob influência dessas substâncias durante a execução das tarefas atribuídas;

e) Distúrbios no local de trabalho;

f) Problemas de saúde, profissionais ou familiares que comprometam a execução nos termos fixados;

g) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;

h) Prisão preventiva;

15) Prever um mecanismo de audição prévia dos pais, tutores ou pessoas que detenham a guarda de menor imputável sempre que haja lugar à aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a arguidos maiores de 16 anos;

16) Prever que as normas do futuro diploma se apliquem correspondentemente à substituição de multa por trabalho, regulada nos artigos 4%.° do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal e nos casos de substituição da prisão até um ano previstos nos artigos 99.°, n.os 3 e 4, e

Página 471

3 DE ABRIL DE 1997

471

105.°, n.° 3, do Código Penal, regulados no artigo 507.° do Código de Processo Penal.

Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 0 DIREITO DO MAR E O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DESTA CONVENÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Enquadramento interno

A Constituição da República Portuguesa define, nos termos do disposto no artigo 5.°, o conceito de território e no seu n.° 2 determina que «a lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos».

Portugal lambem se rege, no direito interno, por outra legislação, de que se salienta, pela sua importância:

A Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956, que promulgou as bases do regime jurídico do solo e subsolo da plataforma continental;

A Lei n." 2130, de 22 de Agosto de 1966, que promulgou as bases do regime jurídico do mar territorial e da zona contígua;

Os Decretos-Leis n.m 47 973, de 30 de Setembro de .1967, e 49 369, de 11 de Novembro de 1969, que aplicam os princípios emergentes da Lei n.° 2080 às concessões para pesquisa e exploração de petróleo e de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais na plataforma continental;

A Lei n.° 33/77, de 28 de Maio, que fixa a largura

e os limites do mar territorial e estabelece uma

zona económica exclusiva; O Decreto-Lei n.° 119/78, de 1 de Junho, que veio

adaptar a Lei n.° 33/77 e subdividir a zona

económica exclusiva.

Enquadramento internacional e comunitário

Ainda nos termos do artigo 8.° da Constituição, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem, internacionalmente, o Estado Português — v. n.° 2.

Existe, pois, uma prevalência do direito internacional sobre o direito nacional.

A aprovação das convenções compete à Assembleia da República ou ao Governo, conforme os casos. Serão da competência da Assembleia da República as convenções

que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva — artigos 164.°, alínea y), e 200.°, n.° 1, alínea c).

Portugal é subscritor de todas as convenções e acordos internacionais relevantes sobre esta matéria, tendo ratificado, em 3 de Agosto de 1962, mediante a publicação do Decreto-Lei n.° 44 490, de 3 de Agosto de 1962, a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Plataforma Continental e o protocolo de assinatura facultativo relativo à regularização obrigatória das divergências, aprovado na 1." Conferência do Direito do Mar.

No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982 (em que Portugal participou), enunciam-se as grandes regras pelas quais esta Convenção se regerá em termos de prevenção da poluição de relações entre os Estados, salvaguardando-se o exercício respectivo do direito de soberania na promoção de uma nova ordem jurídica internacional para os mares e oceanos, tendo sempre presente a utilização pacífica dos seus recursos.

No capítulo V da referida Convenção encontramos ainda expressa referência à zona económica exclusiva considerada como a situada para além do mar territorial e adjacente a este, submetida a um regime jurídico particular estabelecido e em virtude da qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos outros Estados são regulados pelas disposições pertinentes da Convenção.

Na zona económica exclusiva os Estados costeiros mantêm o seu direito de soberania na exploração, conservação e gestão dos recursos naturais, biológicos ou não biológicos, das águas adjacentes aos fundos marinhos, os fundos marinhos e seu subsolo.

A zona económica exclusiva não vai além das 200 milhas marinhas e dentro da sua área todos os Estados costeiros têm liberdade de navegação e de utilização do mar para outros fins lícitos, devendo os demais Estados respeitar e cumprir os direitos dos Estados costeiros.

V. artigos 55.° a 57.° da Convenção.

Sendo premente uma uniformização da legislação internacional sobre o direito do mar de forma a poder tratar os problemas do espaço oceânico como um todo, a presente proposta de resolução visa permitir a Portugal, enquanto anfitrião da EXPO 98, que se realizará sob a égide dos oceanos, e com uma larga faixa marítima pela qual urge zelar mediante esta ratificação, o aproveitamento e o benefício que daí advirá com uma melhor protecção dos seus interesses marítimos, salvaguardando-se, porém, mediante a declaração de reserva, as eventuais dificuldades que possam decorrer da aplicação das disposições desta Convenção em relação às zonas marítimas sob soberania ou jurisdição portuguesa.

No âmbito da política externa nacional do XIII Governo e do seu programa de Governo, destaca-se a participação activa na área das convenções internacionais.

Importa realçar que a presente Convenção já foi ratificada por alguns Estados, nomeadamente a Suécia, a França, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, a Irlanda, a Alemanha, a Finlândia e a Grécia.

Pela presente proposta de resolução Portugal compromete-se a aceitar a parte XI da Convenção relativa à área, nomeadamente aos recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos sitos na área, no leito do mar ou no seu subsolo, sendo que a área e seus recursos são, nos termos da Convenção, considerados património comum da humanidade, comprometendo-se todos os Estados a não interferir nas esferas dos demais nem reivindicar ou exercer soberania nos mesmos.

Página 472

472

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

A referida área encontra-se exclusivamente aberta para utilização pacífica e o aproveitamento dos recursos no seu âmbito deve ter por fim o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional, bem como a cooperação internacional aberta para fins pacíficos.

Para cumprir estes objectivos a Convenção em apreço instituiu a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, com personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica, constituída por todos os Estados partes, que, nos termos desta ratificação, mereceu alguns ajustamentos e terá como órgãos principais uma assembleia, um conselho, um secretariado, uma comissão jurídica e técnica e um comité financeiro.

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consen-ti-mento em vincular-se, mas desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na resolução il da 3.° Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, analisando a proposta de resolução n.° 38/VII, apresentada pelo Governo, entende que ela está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação, reservando os diferentes partidos, para esse momento, a assunção das respectivas posições, tidas em conta as objecções apresentadas neste relatório e outros aspectos relevantes que, a seu ver, o caso encerra.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1997.— O Deputado Relator, Carlos Luís. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano analisou a proposta de resolução n.° 38/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção, na sequência do solicitado por S. Ex.a o Ministro da República para a Região Autónoma e, sobre o mesmo, emite o seguinte parecer:

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e, estatutariamente, da alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto PoLítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

CAPÍTULO n

Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que, depois de analisada a proposta de resolução, se mantém o parecer dado em 14 de Janeiro de 1997, na

sequência do solicitado pela Comissão de Organização e Legislação e que foi o seguinte:

A Comissão de Economia, Finanças e Plano não vê qualquer inconveniente na ratificação da. Convenção.

Angra do Heroísmo, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura. — O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em São Miguel, no dia 18 de Março de 1997, discutiu e analisou a proposta de resolução n.° 38/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI desta Convenção, a fim de emitir parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no cumprimento do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de resolução exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 321° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em conjugação com o que dispõe o artigo 211." do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II

Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais nada tem a opor à presente proposta de resolução.

Ponta Delgada, 18 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues.—O Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Agricultura, Florestas e Pescas da Região Autónoma da Madeira

Aos 11 dias do mês de Março de 1997 a 4.ªComissão Especializada Permanente de Agricultura, Florestas e Pescas da Assembleia Legislaüva Regional reuniu, pelas 11 horas, para emitir parecer sobre a proposta de resolução em epígrafe.

Após apreciação por parte dos Srs. Deputados do documento em apreço, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável, no sentido da ratificação da Convenção.

Considerou, contudo, que o preâmbulo da referida Convenção deveria ser mais clarificador, classificando as Selvagens como ilhas e reafirmar, de uma forma clara e precisa, os direitos soberanos e outros direitos de jurisdição, mormente os de natureza económica, do Estado Português sobre as ilhas Selvagens.

Funchal, 11 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Moreira de Sousa.

Página 473

3 DE ABRIL DE 1997

473

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 16 DE MAIO DE .995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A internacionalização da economia faz com que as empresas e os indivíduos se relacionem com frequência com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como consequência a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, assim como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro. No entanto, o contrário também acontece, verificando-se, deste modo, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Situações deste tipo têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo, a exemplo de outros países, a celebrar convenções desta natureza com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países, nomeadamente a República Checa e a República da Coreia.

II — Matéria de fundo

A Convenção em apreço aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

São considerados impostos sobre o rendimento aqueles que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, tais como os impostos sobre ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas e os impostos sobre as mais-valias.

No caso da Hungria os impostos sobre os quais se aplica a presente Convenção são, designadamente, o IRS e o IRC e no que se refere a Portugal ela versa sobre o IRS, o IRC e a derrama.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e o procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties e mais-valias.

De acordo com os artigos 20.° e 21.°, a Convenção protege, do ponto de vista fiscal, os estudantes, os estagiários, os professores e os investigadores científicos.

A Convenção em análise, nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, consagra o princípio da não discriminação — «os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação

ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação» —, institui um procedimento amigável para a resolução de diferendos e prevê a troca de informações no que respeita a matérias abrangidas pela Convenção, bem como a garantia dá sua confidencialidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 9 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A internacionalização da economia faz com que as empresas e os indivíduos se relacionem com frequência com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como consequência a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, assim como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro. No entanto, o contrário também acontece, verificando-se, deste modo, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Situações deste tipo têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo, a exemplo de outros países, a celebrar convenções desta natureza com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países, nomeadamente a República Checa e a República da Coreia.

II — Matéria de fundo

A Convenção em apreço aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

Página 474

474

II SÉRIE-A — NÚMERO 3)

São considerados impostos sobre o rendimento aqueles que incidem sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, tais como os impostos sobre ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas e os impostos sobre as mais-valias.

No caso da Polónia, os impostos sobre os quais se aplica a presente Convenção são, designadamente, o IRS (podatek dochodowy od osób prawnych) e o IRC (podatek dehodowy od osób prawnych) e no que se refere a Portugal ela versa sobre o IRS, o IRC e a derrama.

.0 mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties e mais-valias.

De acordo com os artigos 20.° e 21.°, a Convenção protege, do ponto de vista fiscal, os estudantes, os estagiários, os professores e os investigadores científicos.

A Convenção em análise, nos termos dos artigos 24.°, 25.° e 26.°, consagra o princípio da não discriminação — «os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação» —, e institui um procedimento amigável para a resolução de diferendos e prevê a troca de informações no que respeita a matérias abrangidas pela Convenção, bem como a garantia da sua confidencialidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a

Convenção e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1997.— O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 38/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO,

Considerando que o período de prorrogação de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição, estipulado pela deliberação n.° l-PL/97, aprovada em reunião plenária de 16 de Janeiro de 1997, terminou no passado dia 24 de Março;

Considerando que a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição ultimou a primeira leitura das propostas de alteração constitucional, devendo passar à segunda leitura e apreciação e votação dos textos finais:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.° 2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de. Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 228$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×