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5 DE ABRIL DE 1997

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de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

2 — Os promotores de cooperação podem desenvolver as suas actividades em colaboração com outras entidades estrangeiras, desde que se enquadrem nos princípios definidos pela política de cooperação do Estado Português e tenham participação maioritária da parte portuguesa.

Artigo 5.° Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Entidades privadas

Os promotores privados de cooperação podem apresentar; por sua iniciativa, projectos e programas de cooperação ou participar no mesmo tipo de projectos promovidos por outras entidades.

Artigo 7.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente de cooperação todo o cidadão português que, ao abrigo de um contrato de cooperação ou de voluntariado, preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.

2 — Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o estatuto de agente de cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamento das relações desse país com Portugal.

3 — A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso.a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamente das respectivas relações com Portugal.

Artigo 8.° Requisitos dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir as necessárias, habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato.

2 — A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 9.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.

3 — O registo a que se refere o n.° I confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 10.° Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.

3 — A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artjgo 11.° Recrutamento dos agentes da cooperação

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os agentes da cooperação de entre os candidatos que preencham os requisitos previstos no artigo 8."

2 — Caso as entidades referidas no número anterior recrutem os candidatos a agentes de cooperação junto de entidades empregadoras públicas ou privadas, estas poderão recusar a sua anuência, devendo a acusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 12.° Contratos de cooperação e de voluntariado

1 — A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperantes ou a voluntários.