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5 DE ABRIL DE 1997

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ANEXO LXXXIV Declaração da Comunidade sobre a divida

A Comunidade reafirma o seu empenhamento em contribuir activa e construtivamente para a diminuição do peso da dívida dos Estados ACP.

Neste contexto, a Comunidade acorda em converter em subvenções todos os empréstimos especiais das anteriores Convenções que ainda não tenham sido autorizados.

A Comunidade reitera igualmente a sua determinação em prosseguir a discussão destas questões nas instâncias adequadas, tendo em conta as dificuldades específicas dos Estados ACP.

ANEXO LXXXV

Declaração da Comunidade ad alínea d) do artigo 2.° do Segundo Protocolo Financeiro

Os meios de financiamento específicos previstos no Segundo Protocolo Financeiro para a ajuda de emergência podem ser complementados, durante o período de vigência daquele Protocolo Financeiro, com um montante adicional de 160 milhões de ecus do orçamento comunitário.

ANEXO LXXXVI Declaração comum sobre cumulação

As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do n.° 5 do artigo 6.° do Protocolo n.° 1, são aplicáveis as seguintes definições:

- Países em desenvolvimento: qualquer país classificado como tal pelo Comité da Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE e a República da Africa do Sul, com excepção dos países com elevado rendimento e dos países com um PNB superior, em 1992, a 100 000 milhões de dólares, a preços correntes;

- A expressão 'país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente' é aplicável à seguinte lista de países:

- Africa: Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia e África do Sul, numa base ad hoc;

- Caraíbas: Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela;

- Pacífico: Nauru.

ANEXO LXXXVII Declaração comum sobre produtos da pesca

As Partes Contratantes acordam em que o Comité de Cooperação Aduaneira examinará, com uma atitude positiva e o mais rapidamente possível, as dificuldades decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.º 1. O Comité de Cooperação Aduaneira apresentará um relatório ao Conselho de Ministros no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor dessa disposição.

ANEXO LXXXVIII Declaração comum sobre bananas

Será prestada especial atenção à determinação do volume de ajuda programável aos fornecedores de bananas dos países ACP à Comunidade, sempre que circunstâncias externas independentes da sua vontade tornem necessária uma reestruturação que afecte também o sector das bananas.

ANEXO LXXXIX Declaração comum ao Protocolo n.° 10

As Partes Contratantes acordam em cooperar na aplicação do Protocolo n.° 10, tendo em conta os critérios e indicadores harmonizados a nível internacional sobre gestão sustentável de florestas.»

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