O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 541

Sábado, 12 de Abril de 1997

II Série-A — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 306/VII a 308/VII):

N.° 306/VII — Reorganização administrativa do município da Amadora e criação das freguesias de Alfornelos, Moinhos da Funcheira, São Brás e Venda Nova (apresentado pelo PSD)............................................................ 542

N.° 307/VH — CriaçSo da freguesia de Cabeça Gorda, no

concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).................. 545

N." 308/VH — Regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (apresentado pelo PCP)............................................................. 546

Página 542

542

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROJECTO DE LEI N.s 306/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DA AMADORA E CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE ALFORNE-LOS, MOINHOS DA FUNCHEIRA, SÃO BRÁS E VENDA NOVA.

Exposição de motivos

A Amadora teve origem em diversos povoados que anteriormente, e por força de varias alterações na divisão político-administrativa, pertenceram sucessivamente às freguesias de Benfica, Belas e Carnaxide e aos concelhos de Belém (já extinto), Sintra e Oeiras.

Um decreto régio de 28 de Outubro de 1907 determina «que a povoação constituída pelos lugares da Porcalhota^ Amadora e Venteira, da freguesia de Benfica, do concelho de Oeiras, fique tendo a denominação comum da Amadora».

Em 17 de Abril de 1916 foi criada a freguesia da Amadora, com sede na povoação da Amadora, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, ficando delimitada pelas «povoações e casais denominados Venda Nova, Damaia, Nodel, Alferragide, Adaiões, Quíntelas, Ponte Carenque, Falagueira, Bolça, Mira, Presa, Santo Eloi e Da Correia, pertencentes ao concelho de Oeiras».

Pelo Decreto-Lei n.° 27 773, de 24 de Junho de 1937, a povoação da Amadora, sede da freguesia do mesmo nome, que então pertencia ao concelho de Oeiras, foi elevada à categoria de vila.

O município da Amadora foi criado em 1979, através da Lei n.° 45/79, de 11 de Setembro, por desanexação da antiga freguesia da Amadora do município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do município de Sintra.

O município da Amadora é constituído, desde a sua fundação, por oito freguesias: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Mova, Mina, Reboleira e Venteira, com as delimitações territoriais fixadas na lei de criação do município.

Actualmente, o município da Amadora tem cerca de 156 000 eleitores e um número de habitantes que ronda os 186 000, distribuídos por um território de 24 km2, pelo que é considerado o segundo maior do distrito de Lisboa, em termos de densidade populacional.

De facto, tem-se verificado nas últimas décadas um enorme crescimento demográfico, que deriva, sobretudo, da construção de novas urbanizações, cuja oferta de habi-

tação apresenta custos bastante mais baixos que os praticados em Lisboa.

São exemplos disso os grandes bairros de Alfornelos, com cerca de 13 000 habitantes, e Casal de São Brás, com uma população que ronda os 14 000 habitantes, que se desenvolveram já depois da criação do município.

Por outro lado, registou-se um grande crescimento das. urbanizações dos Moinhos da Funcheira e Casal da Mira, que constituem hoje dois importantes pólos habitacionais, sendo de realçar também a implantação nos Moinhos da Funcheira de um gTande número de empresas industriais, comerciais e de serviços, de pequena e média dimensão.

Na parte sul da Venda Nova apareceram também novas construções, com o consequente aumento da população residente, estando em curso um processo de reconversão do parque industrial da Venda Nova.

A par disto, também tem contribuído para o crescimento urbano e demográfico a modernização da linha do caminho de ferro (linha de Sintra) e a melhoria das condições de acessibilidade periférica, através da CREL (IC 18), troço construído da CRIL (IC 17), radial da Buraca e radial de Sintra (IC 19).

Num futuro próximo, com a conclusão das obras da CRIL, a construção da radial da Pontinha (IC 16) e a construção das novas vias projectadas de acesso e ligação entre os grandes eixos rodoviários, o município da Amadora ficará servido de uma rede viária com ligações rápidas a nível regional e interior Norte-Sul.

Por outro lado, há novas urbanizações projectadas ou em fase de construção e o avanço do plano especial de realojamento (PER), com a consequente erradicação das barracas e o realojamento das populações, irá fazer aparecer novos bairros de habitação.social.

Por todos estes factores, o município da Amadora irá conhecer um continuado aumento demográfico, com o consequente aparecimento de novas actividades económi-co-sociais, encontrando-se a actual divisão administrativa completamente desajustada da realidade do concelho.

Assim, entende o Partido Social-Democrata ser necessário proceder a uma reorganização administrativa do município da Amadora, dando resposta aos anseios manifestados pelas populações e tendo em vista uma ligação mais estreita entre os órgãos autárquicos, a população residente e o território de cada freguesia.

Deste modo, propõe-se a criação de quatro novas freguesias: Alfornelos, Moinhos da Funcheira, São Brás e Venda Nova, e o reajustamento das linhas de delimitação das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia e Reboleira.

Análise da evolução do número de eleitores por freguesia Evolução do número de eleitores do município da Amadora, de acordo com a actual divisão administrativa (1990-1996)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 543

12 DE ABRIL DE 1997

543

Evolução do número estimado de eleitores para as freguesias a construir (1990-1996)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Evolução do número estimado de eleitores, considerando as alterações propostas (1990-1996)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O município da Amadora é reorganizado em 12 freguesias: Alfomelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Moinhos da Funcheira, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira.

Art. 2.° — 1 — São criadas no município da Amadora as freguesias de Alfomelos; Moinhos da Funcheira, São Brás e Venda Nova.

2 — As novas freguesias têm a sua sede nos lugares de Alfomelos, Moinhos da Funcheira, Casal de São Brás e Venda Nova, respectivamente.

Art. 3.° É alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Art. 4.° Os territórios das novas freguesias têm as seguintes proveniências: Alfomelos — território proveniente das freguesias da Brandoa e da Falagueira; Moinhos da Funcheira — território proveniente das freguesias da Mina e da Brandoa; São Brás — território proveniente das freguesias da Mina, da Falagueira e da Brandoa; Venda Nova — território proveniente da freguesia da Falagueira.

Art. 5.° — 1 — São alterados os limites territoriais das freguesias de Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina e Reboleira, mantendo-se em vigor os limites já estabelecidos por lei para a freguesia da Venteira.

2 — Os limites da freguesia de Alfragide são os seguin-les: partindo do cruzamento desnivelado entre a EN 117 e a estrada de acesso à Buraca, segue para noroeste pelo eixo da EN 117 até ao nó de acesso à radial da Buraca; flecte para nascente pelo eixo da radial da Buraca até ao cruzamento desnivelado com a estrada projectada de ligação entre a Quinta do Outeiro e a estrada do Zambujal; flecte para sul pelo eixo da estrada projectada até à estrada do Zambujal, seguindo pelo eixo desta via em direcção ao ponto de partida desta descrição.

3 — A freguesia da Brandoa fica delimitada pelas linhas de limite fixadas para as freguesias de Alfomelos, Falagueira, Moinhos da Funcheira e São Brás.

4 — A freguesia da Buraca fica delimitada a poente pelas linhas descritas para as freguesias de Alfragide e da Damaia, a norte pela linha do caminho de ferro Lisboa--Sintra e a nascente e sul pela linha de delimitação do município.

5 — Os limites da freguesia da Damaia são os seguintes: partindo do cruzamento desnivelado entre a radial da Buraca e a Avenida da República, segue para poente pelo eixo da radial da Buraca até ao cruzamento desnivelado com a EN 117; flecte para norte até à Avenida de Teófilo Carvalho dos Santos, seguindo depois para nascente, pelo eixo desta via, até encontrar a Estrada Militar; continua para nascente pelo eixo da Estrada Militar até encontrar a linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra; atravessa a linha férrea, continuando para nascente pelo eixo da Estrada Militar até encontrar a linha de delimitação do município; flecte para sul por esta linha, flectindo depois para nascente pela linha do caminho de ferro até ao ponto mais próximo do entroncamento entre a Avenida da República e a Avenida de 25 de Abril; flecte para sul pela Avenida da República, seguindo o eixo desta via até ao ponto de partida desta descrição.

6 — Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes: partindo da linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, no extremo sul do chamado «apeadeiro da Reboleira», que está em construção, segue para noroeste pela via férrea até ao viaduto sobre a Rua de Salvador Allende; vira para nascente pelo eixo daquela via até ao cruzamento com a Rua do Comandante Luís António da Silva; flecte depois para norte, pelo eixo desta via, continuando pela Avenida de Humberto Delgado até encontrar a linha de água da ribeira da Falagueira; continua para norte pela linha de água até ao cruzamento com a linha imaginária perpendicular que liga a vedação da propriedade da Companhia das Águas ao entroncamento da Estrada da Serra

Página 544

544

II SÉRIE-A —NÚMERO 35

da Mina com a Estrada da Brandoa; segue para nascente pelo eixo da Estrada da Brandoa até ao cruzamento com a estrada projectada a nascente do estádio municipal (parque desportivo do Monte da Galega); continua para nascente pelo eixo desta via projectada até encontrar o outro cruzamento com a Estrada da Brandoa, virando para sul pelo eixo desta via até ao cruzamento com a Estrada dos Salgados. Neste ponto flecte para poente, seguindo pelo eixo da Estrada dos Salgados* até à rotunda projectada, virando para sul pelo troço projectado até encontrar a Rua de Manuel Ribeiro de Palma, seguindo por esta via até ao cruzamento com a Rua de Elias Garcia; continua para sul pelo eixo da Rua de Latino Coelho e vira para poente pelo eixo da Rua das Indústrias até ao ponto de partida desta descrição.

7 — A freguesia da Mina fica delimitada do lado sul pela linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, dos lados poente e norte pela linha de delimitação do município e do lado nascente pelas linhas de delimitação das freguesias de Moinhos da Funcheira, São Brás e Falagueira.

8 — A freguesia da Reboleira fica delimitada a norte e a poente pela linha de delimitação em vigor desde a criação do município, a nascente pela linha do caminho de ferro Lisboa-Sintra e a sul pela linha de delimitação fixada para a freguesia da Damaia.

9 — Os limites da nova freguesia de Alfomelos são os seguintes: partindo do ponto onde começa a Estrada dos Salgados, no cruzamento com a Estrada Militar, segue para poente pelo eixo da Estrada dos Salgados até ao entroncamento com a Estrada da Brandoa; flecte para norte e segue pelo eixo da Estrada da Brandoa até à linha de estrema entre a Escola Preparatória de Alfomelos e o terreno da Feira da Brandoa; vira para nascente e segue por esta linha até ao extremo norte da Escola, continuando por uma linha imaginária que atravessa a via rodoviária projectada que se designa por CRIL até encontrar a Rua de Alfomelos; flecte para norte pelo eixo desta via e depois pelo eixo da Rua de Joaquim Barradas de Carvalho, até encontrar a Avenida de Ruy Luís Gomes; flecte para poente, pelo eixo desta avenida, até ao cruzamento desnivelado com a via projectada CRIL, virando para norte pelo eixo da via, seguindo depois pelo eixo da estrada projectada de ligação poente da CRIL à projectada radial da Pontinha (IC 16); atravessa a radial e segue para norte pelo eixo da estrada de ligação projectada até ao cruzamento com a Estrada de Santo Elói; flecte para sul pela linha de delimitação do município até ao chamado «cruzamento da Pontinha», virando para poente pela mesma linha limite até ao ponto de partida desta descrição.

10 — Os limites da nova freguesia dos Moinhos da Funcheira são os seguintes: partindo do entroncamento da Avenida de Pedro Álvares Cabral com as estradas de acesso aos Moinhos da Funcheira, segue para norte até ao entroncamento com a Estrada Militar que dá acesso ao Bairro de Santa Filomena; a partir deste ponto continua para norte por uma linha imaginária que passa pelo entroncamento da estrada que dá acesso à Avenida do Dr. Fernando Piteira Santos; continua para noroeste, cruzando a estrada de acesso à Rua das Filipinas, contornando pelo lado poente o Alto dos Moinhos e a zona dos moinhos aí existentes até encontrar a estrada projectada que dá acesso à radia) da Pontinha (IC 16); continua para norte em linha recta, atravessando a CREL, até ao ponto em que a linha de delimitação do município cruza com a Estrada da Serra da Silveira. A partir deste ponto segue para norte pela linha de delimitação do município, virando depois para nascente e para sul, pela mesma linha, até ao cruzamento da Estrada de Santo Elói com a Avenida de 25 de Abril, no

Casal da Mira. Flecte para poente e depois para sul pelo eixo da avenida até ao cruzamento com a Rua das Flores, continuando para sul em linha recta até à projectada radial da Pontinha (IC 16) no ponto em que é atravessada pelo antigo limite da freguesia da Brandoa. Vira para poente, atravessando a Estrada da Serra da Mira, em direcção à linha de estrema entre os edifícios da urbanização dos Moinhos da Funcheira e os estaleiros da Câmara Municipal da Amadora, seguindo por essa linha e contornando pelo lado sul os edifícios da urbanização até encontrar o início da Avenida da Liberdade; vira para sul pelo eixo da estrada que dá ligação à Avenida de Pedro Álvares Cabral até encontrar o ponto onde se iniciou esta descrição.

11 — Os limites da nova freguesia de São Brás são os seguintes: partindo do entroncamento da Estrada da Serra da Mira com a Estrada da Brandoa e a Estrada da Falagueira, segue para poente pelo extremo sul do prédio que tem o n.° 1 da Estrada da Serra da Mira, atravessando a ribeira da Falagueira em direcção à vedação da estrema do lado norte da propriedade da Companhia das Águas, segue por esta linha até à Rua de Vasco de Lima Couto; vira para norte pelo eixo da via até ao entroncamento com a Rua da Infanta D. Maria, continuando pela linha de estrema entre a vivenda aí existente e o primeiro prédio da urbanização do Casal de São Brás até à Rua do Marquês de Pombal; atravessa esta rua e segue pelo extremo poente dos prédios da urbanização, continuando pela serventia e barreira aí existente até às escadas que dão acesso à Praceta de Teixeira de Pascoais; flecte para poente, contornando pelo lado norte a Rua do Dr. Azevedo Neves e os edifícios confinantes, seguindo em linha recta até encontrar a Avenida de Pedro Álvares Cabral. Neste ponto vira para norte, seguindo pelo eixo da avenida, continuando depois pela primeira serventia pública até ao início da Avenida da Liberdade; flecte para nascente e contorna pelo lado sul a urbanização dos Moinhos da Funcheira, passando pela linha de estrema entre os edifícios e os estaleiros da Câmara Municipal da Amadora; atravessa a Estrada da Serra da Mira e segue para nascente até encontrar a projectada radial da Pontinha (IC 16), continuando para nascente pelo eixo da radial até ao nó de ligação com a estrada projectada que liga ao Casal de São Brás; flecte para sul pelo eixo desta estrada projectada, passando pela rotunda projectada e continuando para vcA pelo lado nascente do parque desportivo do Monte da Galega até ao cruzamento com a Estrada da Brandoa; flecte para poente e segue pelo eixo da Estrada da Brandoa até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

12 — Os limites da nova freguesia da Venda Nova são os seguintes: partindo da linha de delimitação do município do lado nascente, no entroncamento da Estrada Militar com a Estrada da Circunvalação, segue para poente pelo eixo da Estrada Militar até encontrar a linha àe camvnJao de ferro Lisboa-Sintra; continua pela via férrea até ao extremo sul do chamado «apeadeiro da Reboleira», que está em construção; flecte para nascente no ponto em que a linha do caminho de ferro da SOREFAME atravessa a Rua das Indústrias, seguindo pelo eixo da via, viranào depois para norte pelo eixo da Rua de Latino Coelho até ao cruzamento com a Rua de Elias Garcia; continua pelo eixo da Rua de Manuel Ribeiro de Palma e o troço projectado até à rotunda projectada na Estrada dos Salgados; vira para nascente pelo eixo da Estrada dos Salgados vá. ao cruzamento com a Estrada Militar; flecte pára sul pela linha de delimitação do município até ao ponto de partida desta descrição.

Página 545

12 DE ABRIL DE 1997

545

Art. 6.° A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras das novas freguesias.

Art. 7.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Alfornelos será constituida por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta dé Freguesia da Brandoa;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia dos Moinhos da Funcheira será constituida por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante, da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia dos Moinhos da Funcheira, designados nos termos do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

3 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

6) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira;

f) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Brás, designados nos termos do disposto nos n.m 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

4 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituida por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. 8.° As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Assembleia da República, 9 de Março de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Pedro Passos Coelho — Fernando Pedro Moutinho.

PROJECTO DE LEI N.s 307/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABEÇA GORDA, NO CONCELHO DA LOURINHÃ

A população de Cabeça Gorda, na freguesia de Marteleira, na Lourinhã, vem desde há muitos anos a reivindicar a criação desta freguesia.

Razões de ordem económica, social e geográfica patrocinam essa pretensão, totalmente integrada dentro dos parâmetros exigidos pela legislação aplicável.

Cabeça Gorda é uma povoação que tem actualmente cerca de 2000 habitantes, constituindo o núcleo principal de uma vasta região.

Em termos históricos, a existência da povoação de Cabeça Gorda perde-se no decorrer dos séculos, mas a sua evolução tem acompanhado o decorrer dos tempos.

Assim, integrada numa região essencialmente agrícola, esta actividade económica é, na actualidade, complementada pela existência de várias unidades ligadas à agro--indústria, por algumas pequenas unidades industriais, próprias do meio rural onde se inserem, e por uma vasta gama de estruturas de comércio e de serviços, que muito contribuem para o seu desenvolvimento e para tornar a povoação num centro de atracção de muitas localidades vizinhas.

Também a nível cultural, desportivo e social é muito intensa a vivência desta localidade, dotada de uma série de infra-estruturas que permite uma vasta diversificação de actividades.

O número de eleitores existentes na área da freguesia cuja criação se pretende é de 810 e a pretensão tem o parecer favorável dos órgãos autárquicos que a legislação em vigor exige que se pronunciem — a Assembleia e a Junta de Freguesia de Marteleira, a Assembleia e a Câmara Municipal da Lourinhã.

Actividades económicas:

Atelier de desenho; . Aviários e matadouros de aves;

Oficinas de bate-chapas, electricidade automóvel, reparações de veículos e recauchutagem de pneus; Papelaria e livraria; Sapatarias;

Serração de madeiras; Cerâmica;

Cafés e restaurantes; Minimercados e mercearias; Empresas de construção civil; Padarias;

Armazéns de rações;

Casas de pronto-a-vestir;

Cabeleireiros;

Agência de contabilidade;

Agências de seguros;

Talhos;

Moagem de farinhas; Pastelaria;

Página 546

546

II SÉR1E-A — NÚMERO 3S

Florista; Mercado diário; Praça de táxis.

Actividades culturais:

Grupo Cénico de Cabeça Gorda;

Grupo de Jovens São Francisco de Assis;

Associação Desportiva, Recreativa e Cultural;

Associação para o Desenvolvimento de Cabeça Gorda;

Biblioteca;

Agrupamento de Escuteiros.

Actividades sociais:

Ambulância (Associação para o Desenvolvimento de

Cabeça Gorda); Centro de dia e de apoio domiciliário; Lar de terceira idade (em construção); Estação dos correios.

Actividades educativas:

Escola primária com quatro salas e seis professores; Jardim-de-infância.

Verificando-se a existência de parâmetros que respeitam todas as disposições legais exigíveis, os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho da Lourinhã, a freguesia de Cabeça Gorda, com sede no lugar de Cabeça Gorda, e abrangendo também as povoações de Carrasqueira, Casal do Forno e Casais de São Miguel.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Cabeça Gorda será a desanexar da freguesia de Marteleira, concelho da Lourinhã, com os seguintes limites: para este, ao quilómetro 1 de Casais de São Miguel, encontrando-se com o Casal da Falda, cortando para a direita, no prédio de Eurico Rocha. À estrema do prédio, encontrando-se com a estrema do prédio de Vasco Silva e Manuel Rocha, deparando-se o regato, vindo sempre para norte, subindo à EN 8-2, cortando-a, deparando-se com a Rua do Bairro Novo, no Casal de Fomo, virando para nordeste, desce ao Forno, à estrema do prédio de Manuel Pereira, vindo encontrar-se no caminho designado «Vale da Lagoa», deparando-se com o rio das Escobradas, vindo a descer de encontro ao prédio de João Ramos, à estrema com Manuel Joaquim Ramos e Luís Manuel, para nordeste. Subindo à estrema do prédio de Adelino Paulo e João Joaquim Ramos, para nordeste. Subindo à estrema do prédio de Adelino Paulo e João Joaquim Ramos, atravessando o caminho das Escobradas, ou Vale Domingos, descendo à estrema de José Joaquim Matias, dando com o regato de Cesta Verde, subindo para nordeste ao prédio de António Francisco, vindo para a esquerda indo ao caminho do Casal do Rol à sua estrema de Quinta do Rol, vindo para o sul à actual divisão das freguesias de Marteleira e de Miragaria, dando ao caminho dos Casais das Campainhas, deparando-se com a estrada municipal da Lourinhã n.° 563, entre Carrasqueira e Campelos, no limite do concelho.

Art. 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Lourinhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Marteleira;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Marteleira; e

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites da freguesia de Marteleira, no concelho da Lourinhã, para efeitos de desanexa-ção das áreas que passarem a integrar a nova freguesia de Cabeça Gorda.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do Partido Socialista: Carlos Cordeiro—Arnaldo Homem Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.9 308/VII

REGULA 0 ACESSO À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTADOR E À PROFISSÃO DE CONDUTOR DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS..

A existência de um quadro legal que defina o acesso à profissão de «condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros» — vulgo, táxis —, bem como a actividade profissional de transportador — proprietário de táxis—, é há muito, e legitimamente, uma aspiração do sector e dos seus profissionais de transportes de aluguer.

Mas a necessidade deste quadro legal ultrapassa o próprio universo dos profissionais do sector. Ao regulamentarem-se as condições em que se pode exercer a actividade de proprietário ou condutor de táxis e ou «carros de praça» está a contribuir-se igualmente para a melhoria da qualidade e das condições de segurança de que devem usufruir os milhares de portugueses que diariamente utilizam este meio de transporte.

Notícias periódicas de incidentes envolvendo profissionais e utilizadores percorrem a comunicação social, exigindo, segundo as próprias associações representativas do sector, o início da construção de um edifício jurídico que permita um maior controlo no acesso à activiàaek,.

Segundo os últimos indicadores disponíveis, existirão em praça, na totalidade do País, 12 640 automóveis ligeiros de passageiros, dos quais cerca de 5000 «táxis» e cerca de 7600 de «serviço ao quilómetro».

Com particular relevo para Lisboa e Porto — onde se situa cerca de 50 % deste transporte —, a verdade é que esta actividade se distribui um pouco por todo o País.

A definição deste quadro legal é, aliás, uma questão prévia a qualquer repartição de competências entre as administrações central e local.

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a dignificação da actividade profissional, tanto de transportador como de condutor de táxis/carros de praça, eliminando a rede de transportes clandestinos que prolifera no sector e que contribui mvÃfcas, vezes para situações tanto de insegurança como de menor prestígio de uma actividade necessária aos cidadãos.

Os requisitos para o exercício da actividade, as condições de idoneidade e de capacidade profissional e a obrigatoriedade de um certificado de aptidão profissional (carteira profissional) para o exercício da profissão de condutor

Página 547

12 DE ABRIL DE 1997

547

são algumas das inovações que propomos com o presente projecto de lei.

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não pretende ser nem uma iniciativa fechada nem o final de um processo. Bem pelo contrário: é uma iniciativa aberta a novos contributos que a possam melhorar e a que se deverão seguir outras, da responsabilidade do Governo, quanto, por exemplo, às condições de segurança do exercício da própria profissão.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

CAPÍTULO n

Acesso ao exercício da actividade profissional de transportador

Artigo 2." Requisitos para o exercício da actividade

\ — Os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros só poàem ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, que reúnam as condições de acesso à actividade profissional de transportador, comprovadas por certificado a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 — As condições de acesso à actividade profissional de transportador traduzem-se no preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

3 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas pessoas singulares e, no caso de pessoas colectivas, pelos administradores, directores ou gerentes.

4 — O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido .pelas pessoas singulares ou pelos seus mandatários e, tratando-se de pessoas colectivas, pelo menos por um administrador ou gerente que detenha a direcção efectiva da empresa.

Artigo 3.° Idoneidade

I — Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:.

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime,- nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regu-

lamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no' trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

2 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após a reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 4.° Capacidade profissional

1 —O requisito da capacidade profissional será aferido no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos- Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego, ouvidas as associações representativas dò sector.

2 — Será igualmente reconhecida a capacidade profissional de transportador às pessoas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licença de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ou que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, dois anos na direcção de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

Artigo 5.°

Capacidade financeira

As empresas que se dediquem, ou pretendam dedicarle, à exploração de transportes de aluguer em veículos de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa nos termos a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 6.° Falta superveniente dos requisitos

1 — A falta superveniente dos requisitos mencionados no n.° 2 do artigo 2.° deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.

2 — Em caso de morte do titular da licença, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da transmissão da licença.

CAPÍTULO m

Acesso à actividade profissional de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 7.°

Autorização do exercício

Só podem exercer a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros os titulares de certificado de aptidão profissional emitido pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território nos termos a regulamentar.

Página 548

548

II SERIE-A — NÚMERO 35

Artigo 8.º Impedimentos para o exercício da profissão

Não pode ser exercida a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos. ligeiros de passageiros por quem tenha sido objecto de condenação definitiva por qualquer dos crimes que, em termos do Código da Estrada, implique a perda da licença de condução, ou de condenação definitiva em pena de prisão por período não inferior a seis meses por roubo, burla, abuso de confiança, ofensa ao pudor, infracção à legislação em matéria de estupefacientes ou por ofensas à integridade das pessoas.

•'Artigo 9." Incompatibilidade

0 condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tendo em vista razões de segurança de pessoas e bens, não pode exercer qualquer outra actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

Artigo 10.° Direitos e deveres dos condutores

Por diploma do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidas as associações representativas do sector, será aprovado o regulamento dos direitos e deveres do condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emergentes do exercício da actividade profissional e o respectivo regime sancionatório.

Artigo 11."

Exibição do certificado de aptidão profissional

Quando o condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros utilize o veículo a título profissional deve colocar o certificado, em lugar bem visível, no tablier da viatura.

Artigo 12." Restituição do certificado de aptidão profissional

1 — Ao cessar a actividade de condutor profissional, a qualquer título, o titular do certificado deve restituí--lo à entidade que o emitiu no prazo máximo de três meses.

2 — O condutor que pretenda regressar à actividade profissional no' prazo de dois anos contados da data da cessação tem direito ao certificado, sem necessidade de aprovação em' exame.

Artigo 13° Registo

0 Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território deve manter um registo actualizado dos certificados de aptidão profissional emitidos.

Artigo 14.° Competência para a fiscalização

1 — São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

2 — As entidades referidas no número anterior podem proceder, nó âmbito da respectiva competência, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 — É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.° 1 das licenças, autorizações, certificados e outros documentos exigíveis nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 15.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 — A regulamentação prevista neste diploma deverá ser elaborada no prazo de seis meses após a entrada em vigor deste diploma.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — José Calçada — Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Bernardino Soares.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anietVot <\vie. completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 76M0 (IVA INCLUÍDO)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×