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II SÉR1E-A — NÚMERO 37

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo

reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada instituição;

e). Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento.

4 — O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação, de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos de financiamento público, podem ser lidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

Artigo 7.°

Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8." Contratos de desenvolvimento

1 — Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os<.;Contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.°

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.

'Artigo 10.°

Disposições comuns aos contratos

1 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos--programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto no artigo 6.° . 2 — Os contratos podem visar a criação de, nomeadamente, infra-estruturas físicas, laboratoriais e bibliotecárias e reportar-se a projectos inovadores ou a instituições em qualquer das seguintes situações:

a) Em regime normal de funcionamento;

b) Em fase de arranque;

c) Em regime de instalação;

d) Em fase de reestruturação.

3 — Os contratos referidos no número anterior revestem carácter plurianual, devendo conter os montantes envolvidos, prazos e objectivos calendarizados, bem como a metodologia para a avaliação de progresso e avaliação final.

Artigo 11.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Artigo 12.° Estímulo a medidas de qualidade

1 — Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais, cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da base contcrtw-cial da atribuição dos fundos contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) Q sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 13.°

Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeada-

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