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Sábado, 19 de Abril de 1997

II Série -A — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.m S2/VII e 53/VII):

•N.° 52/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado cm ' Paris, em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à delegação da União Latina em

Lisboa ....:.............................. 584-(2)

N.c 53/VII — Aprova, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em 4 de Novembro de 1992 ............ 584-(4)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 52/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA (ESTABELECIMENTO DA UNIÃO LATINA), ASSINADO EM PARIS, EM 6 DE SETEMBRO DE 1995, QUE REGULA 0 REGIME DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES QUE PORTUGAL CONFERE À DELEGAÇÃO DA UNIÃO LATINA EM LISBOA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina, assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO LATINA

A República Portuguesa e a União Latina:

Considerando que Portugal assinou o Acordo da Constituição da União Latina, em Madrid, no dia 15 de Maio de 1954;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento de uma representação da União Latina em Lisboa;

acordaram no seguinte:

Estabelecimento da União Latina

Artigo 1.°

A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo xvn da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.

A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.

Estatutos

Artigo 2.°

1 — As instalações da missão oficial da União Latina são invioláveis. Estas instalações incluem todos os locais comprados ou arrendados para o desempenho das suas funções oficiais e excluem os locais de habitação ou residência do pessoal da representação.

2 — A União Latina não permitirá em caso algum que instalações da sua missão oficial possam servir de local de refúgio a um qualquer indivíduo perseguido

em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de um mandato de expulsão emanado das autoridades portuguesas.

3 — Mediante pedido do representante oficial da União Latina, as autoridades portuguesas prestarão o apoio necessário para manter a ordem nas instalações referidas. O consentimento para o fazer pode ser considerado adquirido em caso de sinistro grave que requeira medidas imediatas de protecção.

Artigo 3.°

As autoridades portuguesas competentes empenhar--se-ão, na medida das suas possibilidades, em assegurar a segurança e a protecção das instalações da União Latina e do seu pessoal.

Artigo 4.°

As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar à União Latina o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa.

Instalações

Artigo 5.°

0 Governo Português empenhar-se-á em conceder as facilidades administrativas possíveis na compra ou arrendamento pela União Latina de instalações adequadas.

Funcionários da União Latina

Artigo 6.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os funcionários da União Latina gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, civil e penal, no que respeita a palavras faladas ou escritas praticadas no desempenho das suas funções oficiais;

b) Imunidade de retenção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

c) Imunidade de inspecção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;

d) Isenção de impostos sobre o rendimento, bem como de contribuições para a segurança social portuguesa relativos a salários e abonos com-plementares que lhes sejam devidos pela União Latina em virtude do exercício das suas funções;

e) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge e dependentes, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;

f) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;

g) Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica das missões diplomáticas;

h) Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, fami-

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liares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e i) Importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, de mobiliário e outro material para uso ou consumo pessoal transportado por uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.

2 — O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.

Artigo 7.°

Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6° deste Acordo. Todavia, em relação à alíneaf), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.

Artigo 8.°

1 — Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 de Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro Ae> pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da jusúça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.

2 — O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.

Artigo 9.°

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam dos mesmos respeitar as leis e regulamentos de Portugal.

2 — A União Latina e a sua representação em Portugal terão uma cooperação contínua com as autoridades portuguesas competentes com vista a facilitar uma boa administração da justiça e a evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar as imunidades e as facilidades concedidas pelo presente Acordo.

3 — Para aplicação das disposições contidas nos artigos 6.° a 9.°, a representação da União Latina comunicará anualmente às autoridades portuguesas competentes os nomes dos beneficiários destes privilégios e destas imunidades.

Artigo 10."

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode pôr em causa o direito de o Governo Português tomar as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.

Cláusulas gerais e disposições finais Artigo 11."

Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.

Artigo 12.°

1 — A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.

2 — Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.

Artigo 13.°

O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:

a) Por mútuo consentimento das Partes; ou

b) Em caso de denúncia por uma das Partes, a qual deverá ser notificada por escrito à outra Parte, cessando o Acordo os seus efeitos 90 dias após a notificação de denúncia.

Artigo 14.° 9

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pela União Latina:

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 53/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS, ASSINADO EM 4 DE NOVEMBRO DE 1992.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, assinado em 4 de Novembro de 1992, em Madrid, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de'Ministros de 26 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS

Os Estados subscritores do presente Tratado:

Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;

Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;

Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, instituída pela Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;

Considerando que a Conferência de Ministros da "* Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma conferência extraordinária de plenipotenciários em Espanha em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adoptar tal instrumento;

resolveram adoptar um tratado internacional constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, designando, para o efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:

Constituição

Artigo 1.°

A Conferência de Ministros da Justiça (adiante designada por Conferência) dos Países Ibero-Americanos é uma organização de carácter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-Luso-Americanos e Filipinas instituída pela Acta de Madrid de 19 de Setembro de 1970.

Sede

Artigo 2.°

A Conferência, tem a sua sede em Madrid.

Fins

Artigo 3.°

1 — A Conferência tem por objecto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros através da:

a) Elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados;

b) Adopção de tratados de carácter jurídico;

c) Adopção de resoluções e formulação de recomendações âos Estados;

d) Promoção de consultas entre os países membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum e designando comités de peritos;

e) Eleição dós membros da Comissão Delegada e o secretàrio-geral;

f) Realização de qualquer outra actividade tendente a alcançar os seus próprios objectivos.

2 — Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização de Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Europeia.

Princípio de não ingerência

Artigo 4.°

Em caso algum serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afectado, suponham ingerência em assuntos internos.

Membros

Artigo 5.°

1 — A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da Comunidade de países ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou equiparados. Cada Estado membro disporá de um voto.

2 — A exclusão ou a suspensão de um Estado membro só pode verificar-se por um voto de dois terços àc& Estados membros.

Idiomas

Artigo 6."

Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português.

Órgãos

, Artigo 7.°

São órgãos da Conferência a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.

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Quórum

Artigo 8.°

1 — A Conferência considera-se validamente instituída com a maioria dos Estados membros.

2 — As recomendações dirigidas aos Estados membros, a adopção de tratados e a adopção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados membros presentes.

Personalidade

Artigo 9.°

A Conferência terá personalidade jurídica própria.

Privilégios e imunidades

Artigo 10.°

A Conferência gozará em todos os Estados membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o direito internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado membro afectado.

Financiamento

Artigo 11.°

1 — O orçamento da Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento económico de cada um deles.

2 — O orçamento terá carácter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.

Comissão Delegada Artigo 12.°

A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das confe-rèncias de entre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura atê à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.

Funções da Comissão Delegada Artigo 13.°

A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas à), d) e f) do n.° 1 do artigo 3.°, decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião, elabora o projecto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.

Secretaria-Geral Permanente

Artigo 14.°

A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um secretário-geral, eleito pela Conferência.

Disposições finais

Artigo 15.°

1 — O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos países ibero-americanos.

2 — A duração deste Tratado é ilimitada.

3 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo, enviando uma notificação nesse sentido ao secretário-geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.

4 — O presente Tratado será submetido a ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

5 — Até à entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Acta Final da Conferência de Madrid de 19 de Setembro de 1970, bem como o regulamento adoptado pela Resolução n.° 4 da Conferência de Ministros da. Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos e Filipinas.

Artigo 16.°

1 — O presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte àquele em que se deposite o 7.° instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17.°

O secretário-geral da Conferência notificará os Estados que se tornemjparte deste Tratado sobre:

a) O depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão;

b) A data da entrada em vigor do Tratado;

c) Qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha sido recebida.

Elaborado em Madrid em 7 de Outubro de 1992, em duplicado, em dois idiomas, espanhol e português, cujos textos têm a mesma autenticidade. Em seu testemunho os plenipotenciários abaixo assinados, autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Tratado.

TRATADO CONSTITUTIVO DE LA CONFERENCIA DE MINISTROS DE JUSTICIA DE LOS PAÍSES IBEROAMERICANOS

Los Estados firmantes del presente Tratado:

Conscientes de los profundos vínculos históricos,

culturales y jurídicos que les unen; Deseando traducir tales vínculos en instrumentos

jurídicos de cooperación; Reconociendo la importante contribución a esa

tarea, realizada hasta el presente por la Con-

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ferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispano-Luso-Americanos, instituida por el Acta de Madrid de 1970;

Decididos a continuar tal obra, dotándose de un instrumento internacional adecuado;

Considerando que la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispano-Luso-Americanos, en su reunión de Acapulco de 1988 recomendó la celebración de una conferencia extraordinaria de plenipotenciarios en España en 1992 con ocasión del Quinto Centenario, para adoptar tal instrumento;

han resuelto adoptar un tratado internacional constitutivo de la Conferencia de Ministros de Justicia de Países Iberoamericanos y a tal efecto han designado a sus respectivos plenipotenciarios, cuyos poderes han sido reconocidos en buena y debida forma, quienes a tal efecto han convenido las disposiciones siguientes:

Constitución

Artículo 1.°

La Conferencia de Ministros de Justicia (en adelante la Conferencia) de los Países Iberoamericanos es una organización de carácter intergubernamental procedente de la transformación de la Conferencia de Ministros de Justicia Hispano-Luso-Americanos y Filipinas, instituida por el Acta de Madrid de 19 de septiembre de 1970.

Sede

Artículo 2.° La Conferencia tiene su sede en Madrid.

Fines

Artículo 3.°

1 — La Conferencia tiene por objeto el estudio y promoción de formas de cooperación jurídica entre los Estados miembros y a este efecto:

o) Elabora programas de cooperación y analiza sus resultados;

b) Adopta tratados de carácter jurídico;

c) Adopta resoluciones y formula recomendaciones a los Estados;

d) Promueve consultas entre los países miembros sobre cuestiones de naturaleza jurídica e interés común y designa comités de expertos;

e) Elige los miembros de la Comisión Delegada y al Secretario General;

f) Lleva a cabo cualquier otra actividad tendente a conseguir los objetivos que le son propios.

2 — Para la mejor realización de sus fines, la Conferencia puede establecer relaciones con otras organizaciones y especialmente con la Organización de Estados Americanos, el Consejo de Europa y la Comunidad Europea.

Principio de no ingerencia

Artículo 4.°

En ningún caso serán admitidas a consideración materias que, según el criterio del país afectado, supongan

Miembros

Artículo 5.°

1 — La Conferencia está abierta a todos los Estados integrantes de la Comunidad de Países iberoamericanos representados por los Ministros de Justicia o equivalentes. Cada Estado parte dispondrá de un voto.

2 — La exclusión o la suspensión de un Estado parte sólo puede producirse por un voto de dos tercios de los Estados parte.

Idiomas

Artículo 6.°

Los idiomas oficiales y de trabajo de la Conferencia son el español y el portugués.

Órganos

Artículo 7.°

Son órganos de la Conferencia, la Comisión Delegada y la Secretaría General Permanente.

Quorum

Artículo 8.°

1 — La Conferencia queda válidamente constituida con la mayoría de los Estados parte.

2 — Las recomendaciones dirigidas a los Estados parte, la adopción de tratados y la adopción del presupuesto y su liquidación, exigirá mayoría de dos tercios de Estados parte presentes.

3 — Las restantes resoluciones exigirá mayoría simple de Estados parte presentes.

Personalidad

Artículo 9.° La Conferencia tendrá personalidad jurídica.

Privilegios e inmunidades

Artículo 10.°

La Conferencia gozará en todos los Estados parte de los privilegios e inmunidades, conforme al derecho internacional, requeridos para el ejercicio de sus funciones. Dichos privilegios e inmunidades podrán ser definidos por acuerdos concluidos por la Conferencva. v el Estado parte afectado.

Financiación

Artículo 11."

1 — El presupuesto de la Conferencia será financiado mediante contribuciones de los Estados parte, según reglas de reparto establecidas por la Conferencia, atendiendo al nivel de desarrollo económico de cada uno de aquéllos.

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2 — El presupuesto tendrá carácter trienal y será elaborado por la Secretaría General. La Conferencia aprueba el presupuesto así como su ejecución.

Comisión Delegada'

Artículo 12.°

La Comisión Delegada de la Conferencia está integrada por cinco miembros elegidos en cada una de las Conferencias entre los participantes a la misma, por mayoría de la mitad más uno de los votos emitidos. Su mandato dura hasta la nueva elección y sus miembros pueden ser reelegidos.

Funciones de la Comisión Delegada

Artículo 13.°

La Comisión Delegada asume, cuando la Conferencia no está reunida, las funciones a ésta encomendadas en los apartados a), d)yf) del n.° 1 del artículo 3.°; acuerda convocar la. Conferencia, señalando el lugar y fecha de la reunión; elabora el proyecto de orden del día de acuerdo con las prioridades establecidas por la Conferencia y adopta los textos que han de ser sometidos a la decisión de la Conferencia.

Secretaría General Permanente

Artículo 14.°

La Secretaría General Permanente de la Conferencia está compuesta por un Secretario General elegido por la Conferencia.

Disposiciones finales

Artículo 15.°

1 — El presente Tratado quedará abierto a la firma de los Estados miembros de la Comunidad de los países iberoamericanos.

2 — La duración de este Tratado es ilimitada.

3 — Todo Estado contratante podrá denunciarlo enviando una notificación en tal sentido al Secretario General. La denuncia surtirá efecto seis meses después de la fecha de la notificación.

4 — El presente Tratado será sometido a ratificación o adhesión, debiendo depositarse los respectivos instrumentos en la Secretaría General Permanente de la Conferencia.

5 — Hasta la entrada en vigor del presente Tratado continuará vigente el Acta Final de la Conferencia de Madrid de 19 de septiembre de 1970, así como el Reglamento adoptado por la Resolución n.° 4 de la Conferencia de Ministros de Justicia de los Países Hispa-po-Luso-Americanos y Filipinas.

Artículo 16.°

1 — El presente Tratado entrará en vigor el primer día del tercer mes seguiente a aquél en que se deposite el séptimo instrumento de ratificación o adhesión en la Secretaría General Permanente de la Conferencia.

2 — Con referencia a cada uno de los Estados que lo ratifiquen o se adhieran a él después de la fecha del depósito referido en el número anterior, el Tratado entrará en vigor a los 90 días, contados a partir del. depósito del respectivo instrumento de ratificación o adhesión.

Artículo 17.°

El Secretario General de la Conferencia notificará a los Estados que sean parte de este Tratado:

a) El depósito de los instrumentos de ratificación o adhesión;

b) La fecha de la entrada en vigor del Tratado;

c) Cualquier denuncia del Tratado y la fecha en que fuera recibida la respectiva notificación.

Hecho en Madrid a 7 de octubre de 1992, en dos ejemplares, en los idiomas español y portugués, cuyos textos son igualmente auténticos. En testimonio de lo , cual, los plenipotenciarios infrascritos, debidamente autorizados a ello por sus respectivos gobiernos, han firmado el presente Tratado.

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