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24 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 14.° Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido;

b) A discriminação das receitas, que inclui, nomeadamente, as provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°, bem como as receitas a que se refere o artigo 10.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui, nomeadamente:

;') As despesas com o pessoal; /'/') As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

iii) Os encargos financeiros com empréstimos;

iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referentes a:

i) Créditos; it) Investimentos; iii) Devedores e credores.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o património imobiliário consta de lista própria, discriminada, anexa à contabilidade dos partidos.

CAPÍTULO m Prestação, fiscalização e publicidade das contas

Secção I Disposições gerais

Artigo 15."

Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas relativas à sua actividade.

Artigo 16.° Fiscalização Interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas e respectivos órgãos de fiscalização, e controlo interno das contas atinentes à sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que deram causa.

Artigo 17.° Fiscalização externa

1 — A fiscalização externa do disposto na presente lei é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional.

2 — A fiscalização externa consiste na apreciação da regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos políticos, bem como das contas eleitorais destes, nos termos dos artigos e secções seguintes do presente capítulo e das respectivas leis eleitorais.

3 — No exercício da sua competência fiscalizadora, o Tribunal Constitucional designa para cada partido político que aufira subvenções estatais, nos termos do presente diploma, uma sociedade revisora oficial de contas, à qual compete:

a) Vigiar pela observância das disposições da presente lei;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa;

d) Elaborar relatório sobre a sua acção de fiscalização e dar parecer sobre as contas anuais e eleitorais apresentadas pelo partido.

4 — Apenas podem ser designadas sociedades revisoras oficiais de contas as que se encontrem registadas nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devendo indicar para o efeito um dos respectivos sócios para exercer o cargo em nome próprio.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o revisor oficial de contas fica vinculado aos deveres de isenção e imparcialidade previstos na lei para titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.

6 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, proceder à substituição do revisor oficial de contas, o qual é substituído por outro quando o Tribunal Constitucional o tiver por conveniente.

Artigo 18." Auditorias públicas

1 — O Tribunal Constitucional, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de um número de cidadãos eleitores não inferior a 7500, devidamente identificados e com a respectiva assinatura reconhecida notarialmente, pode desencadear auditorias pontuais às contas dos partidos políticos.

2 — A auditoria a que se refere o número anterior será objecto de um relatório pelo Tribunal Constitucional, publicado a título gratuito no Diário da República.

Artigo 19.° Meios técnicos

• 1 — O Tribunal Constitucional é dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, podendo requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos, bem como recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

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