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Sábado, 26 de Abril de 1997

Il Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Março de 1995. Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995.

Projectos de lei (n.« 321/VTI e 322/VTJ):

N.° 321/VU — Reorganização administrativa do concelho do Seixal, com a criação das freguesias de Cruz de Pau, Miratejo e Torre da Marinha e a alteração dos limites das freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela,

Corroios e Seixal (apresentado pelo PCP)....................... 624

N.° 322/VII — Financiamento dos partidos políticos e das casnpaxiYvas etótorais (apresentado pelo PS).................... 635

Propostas de lei (n.M 84/VII a 87/VII):

N.° 84/VII — Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto............................................................. 647

N.° 85/V1I — Autoriza o Governo a aprovar os novos

estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais.............. 653

N.° 86/VII — Cria empresas públicas municipais e

intermunicipais................................................................... 654

N.° 87/VII — Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril)......................................................................... 661

Projecto de resolução n.° 49/VII:

Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar para apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)................................................. 665

(a) São publicadas em suplemento a este número. /

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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.º2 321/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DO SEIXAL, COM A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, MIRATEJO E TORRE DA MARINHA E A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE ALDEIA DE PAIO PIRES, AMORA, ARRENTELA, CORROIOS E SEIXAL

Exposição de motivos

O território que constitui o concelho do Seixal foi, até ao início deste século, uma vasta área rural onde predominavam as quintas e os pinhais. A sua área urbana era constituída por pequenas povoações situadas ao longo da Baía, que se confinavam a actividades ribeirinhas. A configuração do território e a sua proximidade de Lisboa originou alguma apetência para a instalação de unidades industriais importantes para a economia nacional, como foi o caso das cortiças e dos lanifícios. A instalação da Siderurgia Nacional no Seixal e.o estabelecimento de uma ligação directa a Lisboa através da ponte sobre o Tejo e da auto-estrada, na década de 60, induziram o rápido crescimento do concelho a nível demográfico, habitacional e económico. Durante as décadas de 70 e 80 acentuou-se o processo de metropolização, tendo sido o Seixal o concelho da área metropolitana de Lisboa e também do País que registou as mais elevadas taxas de crescimento da população e consequente crescimento urbano.

As transformações operadas no tecido urbano e social têm vindo a ser acompanhadas de ajustamentos institucionais, quer com a criação de novas freguesias quer com a alteração da categoria das povoações. Assim, em 1976 constituiu-se a freguesia de Corroios, que foi destacada da freguesia da Amora; em 1984 foi alterada a classificação do concelho do Seixal, passando a município urbano de 1." ordem; em 1989 a povoação de Amora foi elevada à categoria de vila; em 1993 foi criada a freguesia de Fernão Ferro, destacada das freguesias de Arrentela, Amora e Aldeia de Paio Pires; foram elevadas à categoria de cidade quer a vila do Seixal quer a vila de Amora e elevada à categoria de vila a povoação de Corroios.

Impõe-se agora a criação de novas estruturas autárquicas que permitam adequar a gestão municipal à realidade actual e assegurar à população uma participação mais intensa na vida pública. Nesse sentido é importante a criação das freguesias de Cruz de Pau, Miratejo e Torre da Marinha, a destacar, respectivamente, das freguesias de Amora, Corroios e Arrentela. Consideram-se ainda alguns ajustamentos nos limites das freguesias de Aldeia de Paio Pires, Amora, Corroios e Seixal.

Freguesia de Aldeia de Paio Pires

1 — Localização geográfica

A freguesia de Aldeia de Paio Pires situa-se no extremo nascente do concelho do Seixal. Em 1993 parte do seu território, a sul, foi integrado na freguesia de Fernão Ferro.

Actualmente a freguesia de Aldeia de Paio Pires abrange os seguintes lugares: Alto dos Bonecos, Bacelos de Gaio, Casal do Marco (nascente), Farinheiras (sul), Foros da Catrapona (sul), Quinta da Courela, Quinta da Galega, Vale de Cosena, Vale de Rolas e Aldeia de Paio Pires.

Com a criação da freguesia da Torre da Marinha, e os ajustamentos previstos nos limites da freguesia de Arrentela, os lugares de Casal de Santo António e Foros da Catrapona (norte) passam também a incluir-se na freguesia de Aldeia de Paio Pires. No Casal do Marco o limite da freguesia passa a ser o eixo da Avenida de 25 de Abril até à EN 10.

Nesta freguesia destaca-se o centro histórico de Paio Pires, que se desenvolve ao longo da principal artéria da localidade e que integra edifícios com muito carácter que recordam as remotas origens do local. É também nesta freguesia que se encontra instalada a Siderurgia Nacional.

2 — Caracterização sócio-cconómica

Na freguesia de Aldeia de Paio Pires, tal como agora se irá configurar e segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 4154 fogos e 9211 habitantes, que correspondiam a quase 8% da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 7560 o número de eleitores desta freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução registada ao longo da última década da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia de Aldeia de Paio Pires. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1995:

1981 1991 1995

Nume- Nume- >.•- INúme- Nume-

rode Nurne- N™ Nume- rod I ^

habi- habT ,rode efcíro- etei-

tan.es j f°g<* ^ 1 fo«cs res Ion;»

Freguesia de Aldeia de Paio Pires 7 970 2 671 9 2114 154 7 560 8 500

Fonte: INE, Censos.

Recenseamento eleitora) (estimativa PDM).

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Aldeia de Paio Pires:

Freguesia de Aldeia de Paio Pires

Saúde.

Actividades polarizadoras.

Equipamento educativo .

Equipamento e serviços

2 farmácias.

4 clínicas particulares.

I posto médico.

1 agência bancária. I estação de correios. I agência de seguros. 1 terminal rodoviário.

1 creche particular.

2 jardins-de-infância particulares, um dos quais com creche.

1 jardim-de-infância cooperativo, com creche.

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Equipamento e .serviços

1 escola básica de I ° ciclo, com educação pré-escolar e de Equipamento educativo................................ ensino especial, particular.

3 escolas básicas de Iciclo, oficiais.

3 colectividades de recreio.

2 grandes campos de jogos.

3 pequenos campos de jogos. Equipamento cultural e desportivo............... 7 sa|ae

1 pista de salto em comprimento. I praça de touros.

Freguesia de Aldeia de Paio Pires.....................__* arena._

Segurança social........................................... I centro de dia para a terceira idade.

Abastecimento público de primeira neces- 3 mercados, sidadc. 52 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 75 postos de comércio.

Segurança pública...........„............................ 1 posto da GNR.

Serviços de apoio complem. e turístico........ 74 restaurantes/pastelarias e outros.

Parques e jardins públicos............................ 2 jardins públicos.

Indústria/armazéns........................................ 95 estabelecimentos

Fonte: Divisão PDM.

Freguesia de Amora

1 — Localização geográfica

A freguesia de Amora inicialmente ocupava todo o território do concelho do Seixal, situado entre o rio Judeu e Almada. Em 1976 a parte poente da freguesia passou a constituir a freguesia de Corroios. Em 1993 foram também destacados de Amora, para integrar a freguesia de Fernão Ferro, os lugares de Lobateira e Fernão Ferro (poente).

Actualmente a freguesia de Amora abrange os seguintes lugares: Belverde, Cruz de Pau, Fogueteiro, Foros de Amora, Paivas, Pinhal Conde da Cunha, Santa Marta de Corroios (nascente), Soutelo, Quinta dos Galdinhos, Quinta da Princesa, Vale de Gatos e Amora.

Com a criação da freguesia da Cruz de Pau deixam de pertencer à Amora os lugares de Cruz de Pau, Quinta da Princesa e Vale de Gatos. Com os ajustamentos previstos nos limites da freguesia de Corroios deixa também de pertencer à freguesia de Amora o lugar de Santa Marta de Corroios (nascente), mas passa incluir-se o lugar da Verdizela. A península do Alfeite (Ponta dos Corvos), que também pertencia à Amora, passará a integrar a freguesia do Seixal.

Na freguesia da Amora, a de maior densidade no. concelho, subsistem dois pequenos núcleos urbanos antigos que contribuem para a preservação da identidade local. Na parte sul da freguesia destaca-se a ocupação predominante

Freguesia de Amora.

de habitação unifamiliar, com uma forte percentagem de segunda residência.

2 — Caracterização sócic-económica

Na freguesia de Amora, tal como agora se irá configurar e segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 11 296 fogos e 27 148 habitantes, que correspondiam a 23 % da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 19 000 o número de eleitores desta freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia de Amora. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1995:

1981 1991 1995

Número Número

^e Numero ^e Numero Numero Numero

habitan- * hobilan- de de dc

tcs fogos tcs fogos eleilores eleitores

Freguesia de Amora....... 18 106 6 270 27 148 11 296 19 000 22 040

Fonte: INE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Amora:

Saúde.

Equipamento e serviços

4 farmácias.

1 centro de dia

13 policlínicas particulares.

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Equipamento c serviços

12 agências bancárias.

3 agências de seguros. I estação de correios.

Actividades polarizadoras............................ I biblioteca municipal.

I centro comercial.

Complexo desportivo da Medideira.

Parque desportivo da Verdizela.

1 creche particular.

2 jardins-de-infância cooperativos, com creche.

4 jardins-de-infância particulares, dois dos quais com creche.

Equipamento educativo............................... 2 escolas básicas de l.° ciclo com educação pré-escolar,

sendo uma particular. 6 escolas básicas de I." ciclo oficiais. 2 escolas básicas de 2." e 3.° ciclos oficiais.

Freguesia de Amora.......................................... i escolas secundárias geral e básica oficiais.

4 colectividades de recreio.

5 grandes campos de jogos. 14 pequenos campos de jogos.

Equipamento cultural e desportivo.............. 3 pavilhões de desporto.

19 salas de desporto.

I pista de salto em comprimento.

I piscina coberta.

i

Segurança social.......................................... i 1 lar Para a «rceira idade.

_I I centro de dia para a terceira idade._

Abastecimento público de primeira neces- | mercado, sidade. 95 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 293 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 207 restaurantes/pastelarias e outros.

... 3 jardins públicos.

Parques e jardins públicos........................... , .

. I parque urbano.

Indústria/armazéns....................................... 55 estabelecimentos.

Fonte: Divisão PDM.

Freguesia de Arrentela

1 — Localização geográfica

A freguesia de Arrentela inicialmente ocupava uma parte significativa do território do concelho do Seixal, situado a nascente do rio Judeu. Em 1993 a parte sul da freguesia passou a integrar a freguesia de Fernão Ferro.

Actualmente a freguesia de Arrentela abrange os seguintes lugares: Álamo, Casal do Marco (poente), Casal de Santo António, Cavadas, Cavaquinhas, Farinheiras (norte), Flor da Mata, Foros da Catrapona (norte), Murtinheira, Pinhal de Frades, Quinta da Boa Hora, Quinta do Cabral, Quinta de Cima, Quinta do Outeiro, Quinta do Pé-Leve, Quinta do Teixeira, Seixal (sul), Torre da Marinha, Vale de Carros, Vale da Romeira e Arrentela.

Com a criação da freguesia da Torre da Marinha deixam de pertencer à Arrentela os lugares de Casal do Marco (poente), Cavadas (sul), Flor da Mata, Foros da Catrapona (norte), Pinhal de Frades Quinta de Cima, Quinta do Teixeira e Torre da Marinha. Deixam também de pertencer, devido a ajustamentos previstos nos limites das freguesias confinantes do Seixal e de Aldeia de Paio Pires, os lugares de Quinta do Outeiro, Seixal (sul) e Casal de Santo António.

• Nesta freguesia destaca-se o núcleo urbano antigo qv& inclui a Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Consolação, que se encontra classificada como património de interesse municipal e o Núcleo Naval do Ecomuseu do Seixal.

2 — Caracterização sócio-económica

Na freguesia de Arrentela, tal como agora se irá configurar e segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 4166 fogos e 7791 habitantes, que correspondiam a quase 7% da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 5980 o número de eleitores desta freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia de Arrentela. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1995.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: 1NE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

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No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Arrentela:

Equipamento e Serviços

Saúde............................................................ 1 farmacias

2 policlínicas particulares.

Actividades polarizadoras............................ Complexo desponivo de Arrentela.

Núcleo Naval do Ecomuseu.

4 jardins-de-infância particulares. 2 escolas básicas de I ° ciclo oficiais. Equipamento educativo................................ I escola básica do 2° ciclo oficial.

2 escola básica de 2° e 3." ciclos oficiais.

1 escola secundária geral e básica oficial.

. , . 3 colectividades de recreio.

Freguesia de Arrentela...................................... , ,

° 3 grupos culturais.

Equipamento cultural e desportivo.............. 1 Êrande camP° * jogos.

3 pequenos campos de jogos.

4 salas de desporto.

2 pistas de salto em comprimento.

Segurança social.......................................... I centro de dia para a 3." idade.

Abastecimento público de primeira neces- 1 mercado, sidade. 51 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 75 postos de comércio.

Serviços de apoio complcm. e turístico....... 72 restaurantes/pastelarias e outros.

Parques e jardins públicos........................... I jardins públicos.

Indústria/armazéns....................................... 17 estabelecimentos.

Fonte: Divisão PDM.

Freguesia de Corroios

1 — Localização geográfica

A freguesia de Corroios situa-se no extremo poente do concelho do Seixal, no limite com o concelho de Almada. Esta freguesia foi criada em 1976 pelo Decreto-Lei n.° 241/ 76, de 7 de Abril.

A.c\ua\mente a freguesia de Corroios abrange os seguintes lugares: Alto do Moinho, Marisol, Miratejo, Pinhal do Vidal, Quinta da Aniza, Quinta do Brasileiro, Quinta de São Nicolau, Quinta da Queimada, Santa Marta de Corroios (poente), Vale de Milhaços, Valadares, Verdizela e Corroios.

Com a criação da freguesia de Miratejo deixa de pertencer a Corroios o lugar de Miratejo. Na freguesia de Corroios também se prevêem ajustamentos nos seu limites, passando o lugar de Santa Marta de Corroios (nascente) a estar incluído e saindo o lugar de Verdizela, que volta de novo a pertencer à freguesia de Amora.

A freguesia de Corroios, a segunda mais habitada do concelho, tem um passado histórico de ocupação humana que se encontra ainda visível, como é o caso do Moinho de Maré de Corroios, classificado como património de interesse público.

i Equipamento e serviços

4 farmácias.

Freguesia de Corroios....................................... Saúde............................................................ lextensão do centro de saúde.

11 policlínicas particulares.

2 — Caracterização sócio-económlea

Na freguesia de Arrentela, tal como agora se irá configurar e segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 9603 fogos e 23 632 habitantes, que correspondiam a quase 20 % da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 17 100 o número de eleitores desta freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia de Arrentela. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1995:

1981 1991 • 1995

Número vt. Número ....

^ Numero ^ Numero Número Número

habitan- .de habitan- ,* de de

,„ fogos |es fogos eleitores eleitores

Freguesia de Corroios .... 20 687 7 042 23 632 9 603 17 100 19 600

Fonte: INE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Corroios:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Equipamento c serviços

1 estaçüo de correios.

6 agências bancárias. Actividades polarizadoras............................ , . .

y 1 agencia de seguros.

I terminal rodoviário. I creche particular.

7 jardins-de-infância, 3 dos quais com creche.

6 escolas básicas de l ." ciclo oficiais, duas das quais com educação pré-escolar.

Equipamento educativo............................... , esco,a bfcjca de , „ £ 2. ^ panicu|ar, com educaçao

pré-escolar e ensino especial.

Freguesia de Corroios....................................... 1 escola básica de 2° e 3° ciclos oficia1'

1 escola secundária geral e básica oficial.

6 colectividades de recreio. 4 grandes campos de jogos.

Equipamento cultural e desportivo......... 6 pequenos campos de jogos.

9 salas de desporto.

2 pistas de salto em comprimento.

Segurança social.......................................... ' centro de dia para a terceira idade.

Abastecimento público de l.° neces- 2 mercados, sjdade. 93 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 204 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 125 restaurantes/pastelarias e outros.

Parques e jardins públicos ........................... 2 jardins públicos.

Indústria/armazéns....................................... 107 estabelecimentos

Fonte: Divisáo PDM.

Freguesia de Cruz de Pau

1 — Localização geográfica

A nova freguesia da Cruz de Pau, a destacar da freguesia de Amora no concelho do Seixal, situa-se no extremo poente da cidade de Amora, abrangendo os lugares de Cruz de Pau, Quinta da Princesa e Vale de Gatos e ainda do lugar de Amora o Bairro de 25 de Abril e parte da Urbanização do Batateira.

A Cruz de Pau teve a sua origem no cruzamento da ENIO com a estrada para Foros de Amora, onde surgiu um primeiro aglomerado que, na década de 60, alastra até à Amora ao longo das principais vias de comunicação. Actualmente constitui um importante centro urbano, de elevada densidade populacional, polarizando um grande número de actividades do sector terciário. Na nova freguesia encontram-se ainda vastos espaços verdes com capacidade para a prática do turismo e lazer de que se salienta a área de Vale de Gatos.

A acessibilidade por via rodoviária aos grandes centros urbanos de Almada, Lisboa e Seixal é boa. Com a construção da estação de Foros de Amora, da futura linha de caminho de ferro Pinhal Novo-Pragal a ligação àqueles centros virá a ser bastante melhorada. A nova freguesia tem ainda uma boa acessibilidade ao cordão de praias da frente atlântica.

2 — Razões de ordem demográfica, económica, cultural e administrativa

Nos lugares abrangidos pela nova freguesia de Cruz de Pau havia, segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, 6403 fogos e 17 168 habitantes, o que. correspondia a 15 % da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 12 500 o número de e\eiloies da nova freguesia de Cruz de Pau.

No quadro seguinte indica-se a evolução registada, ao longo da última década, da população e do número de fogos dos lugares situados na área da nova freguesia de Cruz de Pau. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1991 e 1995:

1981 1991 W)S

Número ... Número de Numero ^ Numero Número Número

habitar.- cie habilan- * de de ,cs 'Ofio* ,„ fogo» eteuore* eleitores

Freguesia de Cruz de Pau 16 209 5 269 17 168 6 403 12 500 15 500 -1_I_I__

Fonte: INE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

Tratando-se claramente de uma freguesia urbana, a sua actividade económica está ligada à indústria, ao comércio e serviços.

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Cruz de Pau:

Equipamento e serviços

1 extensão do Centro de Saúde de Amora.

Freguesia de Cruz de Pau................................. Saúde............................................................ 2 farmácias.

9 clínicas particulares.

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Equipamento c serviços

3 agências bancárias.

Actividades polarizadoras............................ 1 terminal rodoviário.

I agência de seguros.

1 creche.

2 jardins-de-infância particulares, um dos quais com creche.

I escola básica de 1." ciclo, com educação pré-escolar, particular.

Equipamento educativo................................ 2 escolas básicas de 1." e 2° ciclos, com educação pré-

-escolar, particulares. 5 escolas básicas de 10 ciclo oficiais.

1 escola básica de 2.' e 3° ciclos oficial. Centro de formação profissional.

Freguesia de Cruz de Pau ................................. I sala de cinema.

2 colectividades de recreio. Equipamento cultural e desportivo.............. 1 piscina.

I pequeno campo de jogos. 5 salas de desporto.

Segurança social.......................................... 1 centro de dia Para a ,erceira idade

1 lar para a terceira idade.

Abastecimento público de primeira neces- 1 mercado, sidade. 49 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 241 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 106 restaurantes/pastelarias e outros.

Segurança pública........................................ 1 posto da PSP.

Parques e jardins públicos........................... 2 jardins públicos.

Indústria/armazéns....................................... 150 estabelecimentos

Fonte: Divisão PDM.

A rede de escolas oficiais e particulares da nova freguesia de Cruz de Pau abrange 13 estabelecimentos de ensino que leccionam desde o nível pré-escolar até todos os níveis do ensino básico. O ensino secundário é leccionado na Escola Secundária de Amora que serve esta freguesia. Na Cruz de Pau localiza-se também um centro de formação profissional, da tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que lecciona cursos de formação muito diversificada.

Alguns serviços administrativos da cidade de Amora, como a repartição de finanças e a conservatória do registo predial, passam a integrar-se nesta nova freguesia. Também aqui se localiza a Assembleia Municipal do Seixal e o centro de emprego do Seixal.

A Cruz de Pau é um centro urbano consolidado com uma população integrada e com uma dinâmica social própria. No aspecto cultural, as colectividades locais que promovem actividades de natureza recreativa, desportiva e cultural, contribuem de forma activa para o enraizamento da população. Na área da nova freguesia encontra-se prevista a construção de um complexo de pistas de atletismo, equipamento de interesse quer municipal quer regional.

Administrativamente, os lugares que constituem a nova freguesia de Cruz de Pau integravam-se anteriormente na freguesia de Amora. Este destaque não causa, porém, qualquer desequilíbrio na freguesia de origem, que manterá o seu nível de recursos adequado à sua população.

Nestes termos, considera-se que a criação da nova freguesia de Cruz de Pau obedece a todas as condições e cumpre os indicadores exigidos pela Lei n.° U/82, de 2 de Junho, atingindo a pontuação máxima nos escalões a que se refere o seu artigo 5.°

Freguesia de Fernão Ferro

A freguesia de Fernão Ferro foi criada pela Lei n.° 17-D/93, de 11 de Junho.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia de Fernão Ferro. Indica-se ainda o número de eleitores em 1995.

É esta a única freguesia do concelho do Seixal que não sofre qualquer alteração em virtude da presente reorganização administrativa.

1981 1991 1995

Número ... Número ...

dc Numero de Numero Número Número

habiun- ,de habitan- ,de dc de

ics °80s tes fogos eleitores eleitores

Freguesia de Fernão Ferro 1597 882 4 820 4 543 3 872 4 670

Fonte: INE. Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia de Fernão Ferro:

Equipamento e serviços

I farmácia.

Saúde............................................................ 1 centro de saúde.

1 policlínica particular.

I agência bancária.

Actividades polarizadoras............................ I hotel.

I terminal rodoviário.

1 creche particular.

2 escolas básicas de Iciclo oficiais, uma das quais com Equipamento educativo.............................. educação pré-escolar.

5 escolas básicas de Iciclo oficiais. I escola básica de 2.°e 3° ciclos oficia). Freguesia de Femâo Ferro................................ \ Centro de formação profissional.

4 colectividades de recreio. 1 grande campo de jogos. 4 pequenos campos de jogos.

Equipamento cultural e desportivo.............. 4 sala de desporto.

i pista de salto em comprimento. I parque de campismo.

Segurança social.......................................... I centro de dia para a terceira idade.

Abastecimento público de primeira neces- 1 mercado.

sidade. 33 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 67 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 68 restaurantes/pastelarias e outros.

Indústria/armazéns....................................... 98 estabelecimentos

Fonte: Divisão PDM.

Freguesia de Miratejo

1 — Localização geográfica

Miratejo situa-se no extremo poente do concelho do Seixal na parte norte da vila de Corroios. Constitui com o aglomerado do mesmo nome em Almada um conjunto urbano homogéneo, onde dificilmente se distinguem os limites concelhios.

A acessibilidade de Miratejo quer ao Seixal quer a Almada e Lisboa é fácil, já que a localidade se encontra servida por uma diversificada rede de vias e dispõe de acesso rápido ao terminal fluvial de Cacilhas. É uma povoação recente, que resultou da urbanização, nas duas últimas décadas, de duas grandes quintas: Rouxinol e Varejeira. Miratejo constitui actualmente um dos centros de maior densidade populacional do concelho, bem equipado e com uma identidade e vida próprias, o que por si só é razão bastante para justificar a criação desta freguesia.

2 — Razões de ordem demográfica, económica, cultural c administrativa

A área designada por Miratejo é constituída pelo lugar de Miratejo, onde, segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 4695 fogos e 11 892 habitantes, que correspondiam a cerca de 10% da população total do concelho. Também para aquele ano estimou-se em 8700 o número de eleitores na área desta nova freguesia.

A população de Miratejo é predominantemente jovem e oriunda de diversas zonas do País, donde emigrou para a região de Lisboa vindo a instalar-se na sua periferia.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos da nova freguesia de Miratejo, valores que, como se pode verificar, duplicaram nesse intervalo. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1991 e 1995:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: 1NE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).-

A dimensão da população de Miratejo e a proximidade de Almada e Lisboa constituíram factor de atracção da actividade terciária para esta área. O comércio tem já uma expressão significativa; todos os estabelecimentos são de instalação recente mas adequados ao tipo de população que servem, sujeita normalmente a grandes deslocações pendulares no percurso casa-trabalho.

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No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da nova freguesia de Miratejo:

Equipamento e serviços

' 6 clínicas médicas, particulares.

Saudc............................................................ , , , .

1 farmácia.

2 agências bancárias. Actividades polarizadoras............................ I p0S[0 dos CTT.

2 terminais rodoviários.

6 jardins-de-infância particulares, três dos quais com creche.

3 escolas básicas do Iciclo, com educação pré-escolar, particulares, duas das quais são de ensino especial.

Equipamento educativo................................ I escola básica de I." e 2.° ciclos, com educação pré-escolar, particular, para o ensino especial.

Freguesia de Miratejo....................................... 3 escolas básicas de I." ciclo oficiais.

I escola básica de 2." ciclo oficial.

I escola secundária geral e básica oficial.

1 sala de cinema.

T- • _ . i. i j 2 colectividades de recreio.

Equipamento cultural e desportivo.............. , , .

3 pequenos campos de jogos.

2 salas de desporto.

Segurança social.......................................... 1 cenlro de día Para a terceira idade.

Centro de Actividades Sociais de Miratejo.

Abastecimento público de primeira neces- | mercado, sidade. 17 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 33 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 27 restaurantes/pastelarias e outros.

Segurança pública........................................ 1 posto da GNR.

„ . .. .... Parque José Afonso.

Parques e jardins públicos............................ „ . ..

2 jardins públicos.

Indústria/armazéns...................................... 30 estabelecimentos.

Fonte: Divisão PDM.

No que se refere a equipamentos, tem Miratejo uma rede escolar composta por 15 estabelecimentos de ensino, quer oficial quer particular, que abrangem todos os níveis de ensino, incluindo o secundário. É ainda nesta zona que se localizam algumas das escolas de ensino especial da região, nomeadamente a Cercisa. Outros equipamentos de carácter local e intermunicipal como a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Corroios passam a integrar esta nova freguesia.

No aspecto cultural, as colectividades locais que promovem actividades de natureza recreativa, desportiva e cultural contribuem de forma activa para o enraizamento da população. É ainda de salientar que o Campo Arqueológico da Quinta do Rouxinol, cuja olaria romana se encontra classificada como monumento nacional, se localiza na área de influência da nova freguesia.

Administrativamente, o lugar que constitui a nova freguesia de Miratejo integrava-se anteriormente na freguesia de Corroios. Este destaque não causa, porém, qualquer desequilíbrio na freguesia de origem, que manterá um nível de recursos adequado à sua população.

Nestes termos, considera-se que a criação da freguesia de Miratejo obedece a todas as condições e cumpre os indicadores exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, atingindo a pontuação máxima nos escalões a que se refere o seu artigo 5.°

Freguesia do Seixal

1 — Localização geográfica

A freguesia do Seixal é a sede do concelho do Seixal. Actualmente compreende os lugares de Seixal e Quinta da Trindade. Esta é a freguesia mais pequena do concelho, quer em área quer em número de habitantes. Com esta proposta de redefinição dos limites das freguesias existentes a freguesia do Seixal passa a abranger os lugares de Murtinheira, Quinta do Outeiro e Seixal (sul), anteriormente incluídos na freguesia de Arrentela, assim como a península do Alfeite (Ponta dos Corvos)'que pertencia à Amora.

Nesta freguesia destaca-se o centro histórico, muito característico, onde se encontram facilmente vestígios das actividades ribeirinhas da população que aqui se instalou. Por ser a sede do concelho é também aqui que se

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encontram instaladas as principais actividades polarizadoras, nomeadamente os serviços da administração central e local.

2 — Caracterização socioeconómica .

Na freguesia do Seixal, tal como agora se irá configurar e segundo o último recenseamento da população realizado em 1991, havia 1989 fogos e 4169 habitantes, que correspondiam a quase 3% da população total do concelho. Para aquele ano estimou-se em 3350 o número de eleitores desta freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução, registada ao longo da última década, da população e do número de fogos na área agora abrangida pela freguesia do Seixal.

Equipamento c serviços

Saúde ^ farmácias.

2 policlínicas, particulares.

1 tribunal.

I fórum cultural e biblioteca municipal.

........ I estação dos correios.

Actividades polarizadoras........................... . ,T . . . .

v 4 agências bancárias.

1 terminal rodoviário.

1 terminal fluvial.

„ . . . I jardim-de-infância cooperativo.

Equipamento educativo............................... „ , . , . , ... „ . .

1 r 2 escolas básicas de 1. ciclo oficiais.

4 colectividades de recreio.

Freguesia do Seixal........................................... 2 grandes campos de 3ogos

Equipamento cultural e desportivo.............. 2 pequenos campos de jogos.

2 pavilhões de despono.

3 salas de desporto.

Segurança social.......................................... I centro de dia para a terceira idade.

Abastecimento público de primeira neces- | mercado, sidade. 27 postos de abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 37 postos de comércio.

I posto da PSP.

Segurança pública......................................,. I posto da GNR.

I quartel de bombeiros.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 45 restaurantes/pastelarias e outros.

Parques e jardins públicos........................... \ 2 jardins públicos.

Indústria/armazéns...................................... 20 estabelecimentos.

Fonte: Divisão PDM.

Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1995:

1981 1991 1995

Número v,. Número

de Numero rfe Numero Número Número

habitan- de habitan- ,de d« d«

ics '"S05 ics f°8°s eleitores eleitores

Freguesia do Seixal......... 5 123 1888 11892 4 695 8 700 9 200

Fonte: 1NE, Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM).

No quadro seguinte são indicados os equipamentos e serviços sediados na área da freguesia do Seixal:

Freguesia de Torre da Marinha

1 — Localização geográfica

A nova freguesia de Torre da Marinha, no concelho do Seixal, abrange a parte sul da cidade do Seixal, estendendo-se até ao limite norte da freguesia de Fernão Ferro. Inclui os lugares de Torre da Marinha, Quinta de Cima, Quinta do Teixeira, Pinhal de Frades e Flor da Mata e parte dos lugares de Casal do Marco e Cavadas, anteriormente integrados na freguesia de Arrentela.

A Torre da Marinha é uma povoação antiga, à muito ligada às actividades ribeirinhas. Próximo desta localidade exisúu um moinho de maré e um porto de carga e descarga para as embarcações do rio Tejo. Em meados do século passado instalou-se aqui a fábrica de lanifícios da Arrentela, unidade industrial de grandes dimensões e prestigiado fabrico. O crescimento desta área acentuou-se após a construção da Siderurgia Nacional devido à sua localização estratégica, entre aquela empresa e o acesso à auto-estrada, no Fogueteiro. A sua centralidade no lemvírçvo

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concelhio torna este local privilegiado em termos de acessibilidade relativa ao conjunto dos restantes aglomerados do concelho.

2 — Razões de ordem demográfica, económica, cultural e administrativa

Nos lugares abrangidos pela nova freguesia de Torre da Marinha havia, segundo os dados do último recenseamento da população realizado em 1991, 4629 fogos e uma população de II 081 habitantes, o que correspondia a quase 10% da população total de concelho. Para aquele ano estimaram-se em 8600 o número de eleitores da nova freguesia.

No quadro seguinte indica-se a evolução registada ao longo da última década da população e do número de fogos da nova freguesia de Torre da Marinha. Indicam-se ainda os valores estimados do número de eleitores em 1991 e 1995:

1981 1991 I99S

Número ... Número ...

de Numero de Numero Número Número

habitan. .de habitan- *= ic

,cs 'ogos |cs fogos eleitores eleitores

Freguesia dc Torre da Marinha........................... 9 506 3 410)11081 4629 8600 10500

Fonte: 1NE. Censos.

Recenseamento eleitoral (estimativa PDM)

Trata-se claramente de uma freguesia urbana com a sua actividade ligada sobretudo ao comércio, embora a pequena indústria também tenha aqui alguma expressão. A sua centralidade determinou a recente localização nesta área de uma grande superfície comercial, que veio acentuar as características comerciais da zona.

No quadro seguinte são indicados os equipamentos, serviços e estabelecimentos sediados na área da nova freguesia da Torre da Marinha:

Equipamento e serviços

1 extensão do centro de saúde do Seixal. Saúde............................................................ 3 policlínicas.

2 farmácias.

j-1---

4 agências bancárias.

Actividades polarizadoras........................... I estação dos CTT.

1 grande superfície comercial.

3 jardins-de-infância particulares.

Equipamento educativo................................ 3 esco,as basicas do 1 ° cicl° oficiais.

1 escola básica de l.° c 2° ciclos oficial. 1 escola secundária geral e básica oficial.

Freguesia de Torre da Marinha......................... 2 colectividades.

I piscina municipal.

Equipamento cultural e desportivo.............. 2 pavilhões desportivos (1 em construção).

1 pequeno campo de jogos.

2 salas de desporto.

Segurança social .......................................... 1 centro de dia para a terceira idade.

Abastecimento público de I.° neces- I mercado, sidadc. ' 67 postos dc abastecimento.

Comércio ocasional de segunda necessidade 130 postos de comércio.

Serviços de apoio complem. e turístico....... 104 restaurantes/pastelarias e outros.

Parques e jardins públicos........................... Parque de Lopes Graça.

Indústria/armazéns....................................... 86 estabelecimentos.

Fonte: Divisão PDM.

No que se refere aos equipamentos de ensino, a Torre da Marinha dispõe de oito escolas do ensino oficial e particular, que abrangem todos os níveis de ensino, incluindo o secundário.

No aspecto cultural e desportivo a freguesia de Torre da Marinha encontra-se particularmente bem equipada. É aqui ã sede do Eco-Museu Municipal, um equipamento importante no desenvolvimento da cultura local. O mais antigo recinto de piscinas municipais encontra-se também instalado na área abrangida pela nova freguesia. Existem ainda duas colectividades que promovem diversas

actividades recreativas, culturais e desportivas. Para uma desias colectividades, o Independente Futebol Clube Torrense, encontra-se em construção um pavilhão desportivo de grande capacidade.

Administrativamente, os lugares que constituem a nova freguesia de Torre da Marinha integravam-se anteriormente na freguesia de Arrentela. Este destaque não causa, porém, qualquer desequilíbrio na freguesia de origem, que manterá um nível de recursos adequado à sua população.

Nestes termos, considera-se que a criação da freguesia de Torre da Marinha obedece a todas as condições e

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cumpre os indicadores exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, atingindo a pontuação máxima nos escalões a que se refere o seu artigo 5.°

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° O concelho do Seixal é reorganizado em nove freguesias: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios, Cruz. de Pau, Fernão Ferro, Miratejo, Seixal e Torre da Marinha.

Au. 2." São criadas no concelho do Seixal as freguesias de Miratejo, Cruz de Pau e Torre da Marinha.

Art. 3.° — 1 — São alterados os limites da freguesia de Aldeia de Paio Pires, que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia no limite do concelho que acompanha a ribeira de Coina, infiectindo para a Azinhaga do Álamo até à Rua do Breyner no Casal de Santo António. Aqui segue pela Avenida dos Metalúrgicos até à Rua de José Eugénio da Costa, no Alto do Brejo. Segue o eixo daquela rua até à Avenida do General Humberto Delgado, nas Farinheiras. Segue para sul o eixo da Azinhaga das Farinheiras até à Avenida de 25 de Abril (CM 1015) que acompanha para sul até à ENIO, no Casal do Marco. Segue ao longo desta via até à Avenida Principal na Zona Industria) do Casal do Marco, onde inflecte para nascente ao longo da Rua da Indústria, a qual acompanha até ao limite das instalações industriais da INDELMA. Inflecte, então, para sul ao longo do limite de propriedade indicado na planta, até ao limite da freguesia de Fernão Ferro, o qual acompanha para nascente até ao limite do concelho, seguindo até onde se iniciou esta descrição.

A freguesia de Aldeia de Paio Pires confronta a norte com a freguesia do Seixal, a nascente com o concelho do Barreiro, a sul com a freguesia de Fernão Ferro e a poente com a freguesia de Arrentela e a nova freguesia da Torre da Marinha.

2 — São alterados os limites da freguesia de Amora, que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia na baía do Seixal até à vala do rio Judeu no Porto da Raposa. Acompanha o rio Judeu até ao limite da freguesia de Fernão Ferro, que segue até ao limite sul do concelho em Pinhal das Freiras. Continua ao longo do limite do concelho até ao cruzamento com a via que serve o depósito de água da Marisol, a qual acompanha para nascente até ao limite de freguesia de Corroios, que segue para norte até à auto-estrada. infiectindo para nascente acompanhando o futuro limite da freguesia de Cruz de Pau até onde se iniciou esta descrição.

A freguesia de Amora confronta a norte com a freguesia do Seixal, a nascente com a freguesia de Arrentela, a nova freguesia de Torre da Marinha e a freguesia de Fernão Ferro, a sul com o concelho de Sesimbra e a poente com o concelho dè Almada, a freguesia de Corroios e nova freguesia da Cruz de Pau.

3 — São alterados os limites da freguesia de Arrentela. que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia no limite da freguesia de Amora, na baía do Seixal seguindo na direcção nascente aié à Avenida da República (EN 378), continuando ao longo da divisão de propriedade entre a Quinta do Outeiro e a Quinta da Fidalga até ao CM 1015, o qual acompanha para sul até ao eixo da Rua da Escola Técnica. Segue para norte até à Avenida dos Metalúrgicos,

que atravessa, seguindo então pela Azinhaga entre a Quinta do Álamo e a Quinta Grande até ao limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires, que acompanha até às Farinheiras.

Aqui inflecte para poente pela Avenida do General Humberto Delgado até ao cruzamento com a Avenida de Carlos Oliveira, que acompanha para norte até ao eixo da Avenida de 6 de Novembro de 1836, seguindo para poente até ao limite da freguesia de Amora, que acompanha até onde se iniciou a descrição.

A freguesia de Arrcnlela confronta a norte com a freguesia do Seixal, a nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires, a sul com a nova freguesia de Torre da Marinha e a poente com a freguesia de Amora.

4 — São alterados os limites da freguesia de Corroios, que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia no limite do concelho acompanhando o futuro limite da freguesia de Miratejo até onde se inicia o futuro limite da freguesia de Cruz de Pau, que acompanha até à auto--estrada, onde passa a acompanhar o novo limite da freguesia de Amora, que se situa a nascente da Quinta das Lagoas, seguindo pelo limite nascente da propriedade da Fábrica de Explosivos até encontrar o antigo limite de freguesia, que segue até ao limite do concelho, na Marisol, que acompanha para norte até onde se iniciou esta descrição.

A freguesia de Corroios confronta a norte com concelho de Almada e a nova freguesia de Miratejo, a nascente com a nova freguesia de Cruz de Pau e a freguesia de Amora, a sul com a freguesia de Amora e a poente com o concelho de Almada.

5 — Os limites da nova freguesia de Cruz de Pau são os seguintes:

São definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Aulo-Estrada do Sul o limite nascente da área industrial de Sania Marta de Corroios até encontrar o limite da freguesia de Corroios: segue para norte até ao limite da nova freguesia de Miratejo, o qual acompanha numa extensão de cerca de 1300 m; aí inflecte para sul até à ponte-cais da Lisbon Fresh Water Supply, L.da, acompanhando o limite poente da propriedade desta empresa até ao caminho que limita a poente a Quinta da Atalaia; segue este para sul até ao eixo da Avemda de* Infante D. Augusto; nesta via continua até à Avenida da Quinta da Atalaia, cujo eixo segue até ao eixo da Rua de Rodrigues Lapa, que acompanha até ao eixo da Rua de Cacheu, passando a fazer o seguinte percurso através dos respectivos eixos das vias: Rua de Cacheu, Rua de Mário Sacramento, Rua de Gabú. Largo de Alcina Bastos. Avenida Marcos Portugal, Rua de Gomes Freire de Andrade, EN 10, Rua do Exterior da Urbanização da Quinta da Mariana, até ao limite poente da Quinta de Valongo, que acompanha até ao eixo da Auto-Estrada do Sul, onde inflecte para norte, seguindo esta via até.onde se iniciou a descrição.

A nova freguesia de Cruz de Pau confronta a norte com a nova freguesia de Miratejo e a freguesia do Seixal, a sul e nascente com a freguesia de Amora e a poente com a freguesia de Corroios

6 — Os limites da freguesia de Fernão Ferro não sofrem alterações.

7 — Os limites da nova freguesia de Miratejo são os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte acompanha o limite do concelho a partir do cruzamento de Rua do Trevo com a Avenida de Luís de Camões até encontrar

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o início da antiga linha de limite da freguesia de Corroios junto à ponte-cais do corpo de marinheiros, a qual substitui ao longo- da cala numa extensão de cerca de 1500°m; aí inflecte para poente pela Vala Real até ao eixo da Rua do Rouxinol, que segue até encontrar o eixo da Rua das Flores, que acompanha até encontrar o eixo da Rua do Trevo, que segue até onde se iniciou esta descrição.

A nova freguesia de Miratejo confronta a norte com o concelho de Almada, a poente como concelho de Almada e a freguesia de Corroios, a nascente com a freguesia de Amora e a sul com a freguesia de Corroios e a nova freguesia de Cruz de Pau.

8 — São alterados os limites da freguesia do Seixal, que passarão a ser os seguintes:

São definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros da península do Alfeite, seguindo para sul ao longo do limite da nova freguesia de Miratejo até encontrar o limite norte da nova freguesia de Cruz de Pau, que acompanha até encontrar o novo limite norte da freguesia de Arrentela, que acompanha até encontrar o limite norte da freguesia de Aldeia de Paio Pires, que acompanha até ao limite nascente do concelho, no rio Coina, seguindo ao longo da linha de costa até onde se iniciou esta descrição.

A freguesia do Seixal confronta a norte com o rio Tejo, a nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires, a sul com a freguesia de Arrentela e a poente com a nova freguesia de Miratejo e a nova freguesia de Cruz de Pau.

9 — Os limites da nova freguesia da Torre da Marinha são os seguintes: •

São definidos por uma linha que a norte acompanha o eixo da Avenida de 6 de Novembro de 1836 até ao eixo da Avenida de Carlos de Oliveira, o qual acompanha para sul até à Avenida General do Humberto Delgado; aqui segue o eixo desta via até ao limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires. Segue para sul ao longo daquele limite até à Rua do Desembargador, inflectindo pela Avenida de 25 de Abril até à EN 10, onde passa a acompanhar de novo o limite da freguesia de Aldeia de Paio Pires até Pinhal de Frades, onde passa a acompanhar, a sul, o limite da freguesia de Fernão Ferro até encontrar o limite da freguesia de Amora, que acompanha até onde se iniciou esta descrição.

A nova freguesia de Torre da Marinha confronta a norte com a freguesia de Arrentela, a sul com freguesia de Fernão Ferro, a nascente com a freguesia de Aldeia de Paio Pires e a poente com a freguesia de Amora.

Art. 4.° A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5."— l — A comissão instaladora da freguesia da Cruz de Pau será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Amora;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Amora;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Cruz de Pau, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de Miratejo será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Corroios;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Corroios;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Miratejo, designados nos termos dos n."1 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

3 — A comissão instaladora da freguesia de Torre da Marinha será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um representante da Câmara Municipal do Seixal.

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Arrentela;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Arrentela;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Torre da Marinha, designados nos termos dos n.re 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 7.° As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8." As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 322/VII

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

I — Introdução

A disciplina do financiamento dos partidos políticos e das campanhas, eleitorais encontra-se na Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95 de 18 de Agosto.

A necessidade da revisão destes diplomas deve ser ponderada tendo em conta:

a) As propostas da então oposição, em especial do PS, que não obtiveram vencimento na anterior legislatura;

b) As soluções encontradas no direito comparado;

c) As questões suscitadas pela aplicação prática, designadamente pelo Acórdão n.° 979/96, de 25 de Julho, do Tribunal Constitucional, que, pela primeira vez, procedeu, nos termos daqueles diplomas, .ao julgamento das contas dos partidos políticos.

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Estando em curso um vasto processo de reforma do sistema político que, pelo menos nos domínios da criação das regiões administrativas e da revisão da lei eleitoral, terá incidência sobre esta matéria, impõe-se ponderar a oportunidade de qualquer iniciativa.

Contudo, sob pena de paralisia recíproca, não nos devemos inibir da iniciativa por cada uma das peças dever aguardar a definição prévia da anterior. Além do mais, aqui o que está, antes de mais, em causa são opções de modelo, > que podem desde já concretizar-se, sem prejuízo das adequações técnicas que o desenlace futuro dos debates sobre a criação das regiões ou as candidaturas independentes venha a exigir.

II — Antecedentes parlamentares 1 — O processo

Na V Legislatura (1987-1991) foram apresentadas as primeiras iniciativas sobre esta matéria, visando densificar as normas até então dispersas pela lei dos partidos, Lei Eleitoral para a Assembleia da República e Lei Orgânica da mesma. .

Estas iniciativas — projectos de lei n.os 540/V (PS) e 661/V (PRD) — foram aprovadas ha generalidade a 7 de Fevereiro de 1991, não tendo havido sequência das mesmas, pelo que caducaram com o termo da Legislatura.

Já na VI Legislatura (1991-1995) foram apresentados sobre o tema os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.° 57/VI (PS) — Financiamento da

actividade dos partidos políticos; Projectos de lei n.re 318, 319 e 32 WI (PCP) —

Fiscalização de contas, limite de despesas das

campanhas autárquicas e limite das despesas

confidenciais das empresas; , Projecto de lei n.° 322/VI (CDS-PP) — Estatuto da

função política; Projecto de lei n.° 329/VI (PSD) — Financiamento

dos partidos políticos; Projecto de lei n.° 332/VI (PCP) — Financiamento

dos partidos políticos (substituiu o projecto de lei

n.° 318/VI).

Estes projectos de lei foram alvo de um relatório conjunto da 1° Comissão e, posteriormente, foram discutidos e aprovados na generalidade em 24 de Junho de 1993.

Na especialidade e votação final global foi apresentado pela 1° Comissão um texto de substituição, que foi aprovado a 26 de Novembro de 1993, e que viria a dar origem à Lei n.° 72/93, aprovada com os votos do PSD e os votos contra de todos os partidos da oposição.

Ainda na 4.° sessão da VI Legislatura, e no âmbito do debate sobre as questões de ética e transparência, foram apresentados dois projectos de lei que visavam alterar a referida Lei n.° 72/93: os projectos de lei n.m 545/VI (PCP) e 567/VI (PS).

Estes dois projectos de lei foram objecto de um texto de substituição da Comissão Eventual de Ética e Transparência, que foi aprovado em votação final global a 7 de Julho de 1995, com os votos contra do PCP e do PS e os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.° 27/95.

2 — As questões pendentes

Os três processos legislativos das V e VI Legislaturas permitiram a aprovação, por unanimidade, da generalidade das disposições legais.

No entanto, algumas questões centrais não geraram unanimidade.

Desde logo, duas propostas que só mereceram o apoio dos respectivos partidos proponentes, sendo rejeitadas pelos demais: a do PCP quanto à proibição das pessoas colectivas darem donativos aos partidos e a do CDS-PP quanto à eliminação dos limites de despesas de campanha e do PSD quanto à atribuição da competência de julgamento das contas dos partidos ao Tribunal Constitucional ou quanto à transparência do património partidário.

Por outro lado, temos as propostas do PS que só encontraram correspondência no CDS-PP e foram recusadas pelo PSD e, pelo menos quanto às deduções fiscais, pelo PCP: dedução dos donativos privados à matéria colectável de IRS/IRC e obrigatoriedade do depósito de todos os donativos em conta bancária própria exclusiva para estas receitas.

Ill — Quadro comparativo dos países da União Europeia

Os quadros seguintes procuram sintetizar as características essenciais dos regimes legais dos 15 Estados membros da União Europeia quanto a quatro questões centrais: apoio público (quadro l); apoio privado (quadro ll); limite de despesas e controle das contas (quadro iii).

Procedendo a uma tentativa de síntese:

1 —Existe uma forma de apoio público em todos os países analisados, salvo no Reino Unido para o partido do Governo, e em todos os países os apoios privados são permitidos e, na maioria dos casos, incentivados. Excepção aparente constitui a Bélgica, mas os apoios e os donativos desúnam-se a uma associação dependente do partido e por este indicada.

2 — Todos os apoios públicos a partidos dependem da obtenção de mandatos, podendo ainda estar dependentes dâ obtenção de certo número destes ou de certo número ou percentagem de votos.

3 —Alguns sistemas não permitem que o montante do apoio público ultrapasse certa percentagem das receitas totais do partido (normalmente metade), o que assenta no pressuposto de que o Estado faz depender o seu financiamento do apoio financeiro que os partidos consigam obter na sociedade (por exemplo Alemanha e Países Baixos).

4 — Três países (Grécia, Irlanda e Reino Uniòo") dispõem apenas de uma forma de apoio. Os restantes combinam várias, sendo que em Espanha está o regime mais amplo (apoio ao partido, ao grupo parlamentar e às campanhas).

5 — Dos vários tipos de apoio identificados, a ocorrência é a seguinte:

11 países têm apoios a grupos parlamentares. Em dois (Irlanda e Reino Unido) é esse o único apoio existente;

5 países têm apoios directos e regulares aos partidos (Áustria, Espanha, Finlândia, França e Grécia). Na Grécia é esse o único apoio público;

5 países apoiam as despesas com campanhas (Dinamarca, Espanha, França, Itália e RFA);

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4 países têm apoios a institutos dependentes de partidos;

6 países (Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha) concedem apoios em espécie;

6 países (Bélgica, Espanha, França, Pa/ses Baixos, Reino Unido e Alemanha) concedem benefícios fiscais aos donativos aos partidos políticos.

6 — Em quase todos os países existem entidades proibidas de concederem donativos, sendo este universo basicamente coincidente: sociedades participadas do Estado e entidades estrangeiras. Contudo, recentemente, a França e a Bélgica proibiram os donativos de sociedades comerciais aos partidos.

7 — Em quatro dos países da União existem limites máximos aos donativos privados e em cinco prevêem-se formas de publicitar os doadores acima de um certo montante.

8 — Em seis países da União Europeia estão previstos limites às despesas de campanha eleitoral.

9 — Na generalidade dos países é obrigatória a apresentação de contas, quer anuais quer de campanha, acompanhada em alguns casos da obrigação da sua publicitação e sempre do controlo por entidade externa.

10 — Q controlo, externo, que em Espanha (em exclusivo) e na Alemanha (parcialmente) cabe ao Tribunal de Contas, nos restantes países está atribuído ao próprio Parlamento ou a entidade de si dependente, sem prejuízo de ser acompanhado de auditoria ou parecer de ROC.

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IV — Questões suscitadas pela aplicação prática

1 — O Acórdão n." 979/96 do Tribunal Constitucional

0 recente Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Julho último veio proceder, pela primeira vez, ao julgamento das contas dos partidos, no caso relativas ao ano de 1994, pelo que constitui um precioso elemento a ter em conla nesta apreciação, enquanto se aguarda o acórdão relativo às contas de 1995.

Com efeito, o acórdão revela um conjunto de oito questões que, pela sua importância e pela forma geral que se manifestaram em diferentes contas apresentadas, devem ser ponderadas a fim de se aferir da necessidade de introduzir no texto da lei algumas aclarações ou, mesmo, alterações.

Assim, e desde logo, a sujeição a fiscalização das contas de todos os partidos registados, independentemente da sua representação em qualquer órgão de soberania, regional ou autárquico.

Por outro lado, a necessidade de consolidação das contas, de modo a abrangerem as contas das estruturas descentralizadas e autónomas.

Em terceiro lugar, a clarificação da relação das contas anuais com as contas de campanhas eleitorais.

Duas outras questões abordadas prendem-se com o grau de adequação das contas ao Plano Oficial de Contabilidade, por um lado, e as exigências quanto ao âmbito do inventário anual, por outro.

O acórdão revela ainda que não foi claro que os partidos têm de exigir (e, pressupõe-se, apresentar) os documentos de deliberação das pessoas colectivas que lhes concederam donativos.

A falta de utilização sistemática dos instrumentos bancários do depósito e do cheque e de preparação de elementos que permitam uma conciliação bancária é ainda abordada no acórdão, que conclui que «sem observância dessas práticas não é viável um controlo perfeito e rigoroso (seja interno, seja externo) da contabilidade dos partidos políticos».

Por fim, o Tribuna) Constitucional identificou nas diversas contas algumas questões específicas que se prendem com o desdobramento de cheques entre conta geral e conta de campanha; documentação de angariação de fundos e de justificação de despesas; e discriminação dos donativos anónimos.

2 — Outras questões

A análise da Lei n.° 72/93 suscita ainda outras questões que merecem ponderação.

A conjugação de um limite total anual de donativos que os partidos podem receber de pessoas colectivas (1000 sm), com um limite máximo de donativos por pessoa colectiva (100 sm) induz o efeito perverso de uma concentração dos doadores que aumenta a dependência do partido relativamente a cada um deles, em sacrifício da independência que uma maior dispersão permitiria (artigo 4.°, n.os 1 e 2).

A disciplina deste artigo 4.° é ainda marcada por três outras incongruências na lógica do sistema: fixa um limite máximo de donativos de «natureza pecuniária», deixando ilimitados e sem sujeição a controlo os donativos em espécie; impõe um limite a partir do qual os donativos das pessoas singulares têm de ser titulados por cheque, mas nada dispõe quanto aos donativos das pessoas

colectivas; esclarece que o limite para as pessoas

colectivas é um limite anual, mas o das pessoas singulares parece ser um limite por donativo, que se pode repetir ao longo do ano.

Por outro lado, não se percebe porque a isenção de contribuição autárquica se restringe aos prédios urbanos ou suas fracções, não abrangendo os rústicos [artigo 8.°, n.° 1, alínea d)].

Do mesmo passo importaria clarificar, no artigo 9.°,

n.° 1, a expressão «às eleições gerais», que é equívoca. Assim, como se deveria clarificar que a lista prevista na alínea a) do n.°5 do artigo 10.° devem conter a identificação dos doadores.

O artigo 14.° só prevê sanções para os partidos políticos, nada prevendo quanto a terceiros que violem o disposto anteriormente, o que se repete, aliás, no regime sancionatório das finanças de campanha (artigos 22.° e seguintes).

As condições de comunicabilidade das contas dos partidos com as de campanha têm de ser clarificadas [artigo 15.°, n.os 2, alínea b), e 3 e artigo 16.°, n.°l].

O que ficou dito sobre o artigo 4.° é válido para o artigo 16.°, sobre os donativos para campanhas eleitorais.

V — Opção de base

Coloca-se, antes de mais, a necessidade de proceder a uma opção de base quanto à manutenção do modelo de financiamento misto e, em particular, sobre a possibilidade de as pessoas colectivas concederem donativos aos partidos políticos.

E certo que nos anteriores debates parlamentares o PCP ficou isolado, tendo todos os restantes partidos defendido claramente a solução vigente.

O argumento essencial contra o financiamento privado centra-se no entendimento de que esta forma de financiamento estabelece laços de dependência dos partidos relativamente aos seus financiadores, assim limitando a sua liberdade de prossecução do interesse público, que o desempenho da função representativa exige. Em particular no que respeita às sociedades comerciais, é referido que o seu escopo lucrativo é antitético do financiamento benévolo e desinteressado.

Ora, desde logo quanto às pessoas singulares, não se vê como se possa proibir esta forma de participação política, ou mesmo condicionar o seu exercício ao ónus da filiação partidária. Como recentemente referiu o Tribunal Constitucional Alemão, o financiamento público separa os.partidos da sociedade, enquanto o financiamento privado estimula a participação dos cidadãos na vida democrática e, podemos acrescentar, a necessidade de se financiar contribui para que o partido se abra à sociedade.

Por outro lado, o argumento relativo às sociedades é insustentável no quadro de um ordenamento jurídico em que não só se permite como se valoriza do ponto de vista fiscal (artigos 39.° e 40° do CIRC) os donativos benévolos, seja para fins culturais ou de beneficência seja ao Estado, regiões ou autarquias.

Só um inaceitável preconceito de suspeição geral relativamente aos partidos pode fundar uma pretensão deste tipo. Mas sempre se dirá que as formas adequadas de prevenir que o financiamento privado conduza a comportamentos ilícitos não está na sua proibição, mas no reforço da transparência do processo de decisão da administração e no sancionamento de eventuais comportamentos desviantes.

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Acresce, e decisivo, que a experiência de outros países revelou que este tipo de proibições não logrou a diminuição dos comportamentos que se procurava evitar, limitando-se a estimular a sua continuidade encoberta. A experiência nacional confirma-o, tendo em conta que entre 1976 e 1993 os donativos de empresas nacionais eram proibidos.

Parece assim que não devemos optar por alterar o modelo, mas por o aperfeiçoar, reforçando e estimulando a transparência dos donativos privados, melhorando as garantias da transparência das finanças partidárias; diminuindo as despesas de campanha, e melhorando os mecanismos de controlo.

É o que se procurará fazer seguidamente, acompanhando a actual lei, e sem introduzir quaisquer alterações nos montantes fixados na lei em vigor para o financiamento público ou privado.

VI — As propostas de alteração

1 — Reduzir as despesas de campanha eleitoral

1.1 —É consensual o reconhecimento da necessidade de diminuir os custos das campanhas eleitorais. Tal necessidade é, além do mais, evidenciada pela grande disparidade das despesas realizadas pelas diferentes candidaturas, inclusive entre os partidos com representação parlamentar, como resulta das contas relativas à campanha eleitoral de 1995, já aprovadas pela Comissão NacionaJ de Eleições.

Estas contas, assim como as relativas às eleições para o Parlamento Europeu de 1994, às presidenciais e regionais de 1996, fornecem-nos um critério objectivo para um novo limite das despesas de campanha, que simultaneamente reforce a garantia de igualdade de oportunidades entre candidaturas, congelando o limite máximo das despesas de campanha em função da média das despesas efectuadas nestas últimas campanhas eleitorais pelos partidos com representação parlamentar (ou pelos candidatos mais votados nas presidenciais), só permitindo futuras actualizações em função do índice de preços ao consumidor.

Assim, tendo em conta, por exemplo, as despesas efectuadas na campanha eleitoral das legislativas de 1995 pelos quatro partidos/coligação com representação parlamentar:

CDS-PP— 116 909 520;

CDU (PCP/PEV) — 188 482 524;

PS—495 541 532;

PPD/PSD — 832 092 044;

Total — 1 633 025 620:4 = 408 256 405

o limite de despesas nas próximas campanhas será de 408 256 405$. actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor.

1.2 — No mesmo sentido importa clarificar os conceitos de despesas e receitas de campanha, balizando-as objectivamente entre as datas da apresentação de listas ou candidatura e da prestação de contas, não as restringindo ao período formal de campanha eleitoral.

2 — Reforçar a transparência

Dando resposta às limitações identificadas pelo Tribunal Constitucional e pela Comissão Nacional de Eleições nos

seus anteriores acórdãos, impõe-se alargar os mecanismos que asseguram maior transparência no sistema:

2.1 —Transparência nos movimentos financeiros, estabelecendo:

a) Obrigatoriedade de depósito bancário de todos os donativos em conta própria e exclusiva para esse fim;

b) Obrigatoriedade de realização dos pagamentos por meio bancário que permita a identificação do montante e o destinatário do pagamento.

2.2 — Reforçar as condições de eficácia do controlo, estabelecendo:

a) Obrigatoriedade de emissão de recibo por cada donativo em modelo próprio, aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas;

b) Obrigatoriedade de documentar a angariação de fundos;

c) Junção às contas das facturas/recibos de pagamentos;

d) Junção às contas dos extractos de contas bancárias e de cartões de crédito.

2.3 — Transparência do funcionamento interno dos partidos/candidaturas:

a) Impondo a consolidação nacional das contas através do englobamento das receitas/despesas das estruturas descentralizadas e autónomas e, nos períodos de campanha, mediante a institucionalização da figura dos mandatários financeiros, a quem cabe a aceitação de donativos, o depósito das receitas, a autorização e controlo de despesas c apresentação de contas;

b) Clarificando a relação entre as contas anuais e as contas de campanha.

3 — Controlar o financiamento privado

3.1 —Reforçar a obrigatoriedade dos donativos se processarem por cheque ou transferência bancária, alargando esta obrigação às pessoas colectivas e diminuindo de 10 para um salário mínimo o montante a partir do qual é exigível.

3.2 — Fixar também para as pessoas singulares um limite máximo anual de donativos.

3.3 — Clarificar que nos limites fixados aos donativos de pessoas singulares e colectivas se incluem também os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, avaliados pelo seu valor de mercado.

3.4 — Permitir a dedução parcial dos donativos à matéria colectável nos termos já permitidos nos Códigos do IRS/IRC para donativos a outras entidades.

4 — Reforçar os mecanismos sancionatórios

4.1 —Alargando o tipo do crime de corrupção previsto na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos de modo a abranger a situação em que a vantagem patrimonial é obtida não para o próprio nem para seu familiar, mas para partido ou candidatura.

4.2 — Alargar o regime sancionatório aos doadores que violem as disposições que lhes são aplicáveis.

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Texto do projecto de lei

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

Artigo l.p

Alterações à Lei n." 72/93, de 30 de Novembro

I — Os artigos 4.°, 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 23.°, 24.° e 25.° da Lei n.° 72^93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda dois novos artigos — artigo 9.°-A e artigo 18.°-A:

Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis

1 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político, não pode exceder o valor máximo anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, no caso de o doador ser pessoa singular, ou de 100 salários mínimos mensais nacionais, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no número anterior, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alí-

. nea a) do n.° 5 do artigo 10.°

3 — Os donativos de natureza pecuniária de montante superior ao valor previsto no número anterior são obrigatoriamente efectuados por transferência bancária ou titulados por cheque e podem constituir acto anónimo até esse montante.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, por partido, 500 salários mínimos mensais nacionais.

5 — Todos os donativos de natureza pecuniária serão obrigatoriamente depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só poderão ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

6 — A atribuição de donativo por pessoa colectiva é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente, que constará por cópia em anexo à lista referida na alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

7 — As receitas provenientes de actividades de angariação de fundos têm de ser documentadas.

8 — E obrigatória, por cada donativo, a emissão de recibo em modelo próprio aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas do partido.

9 — Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS e no n.° 3 do artigo 40.° do C1RC, mediante apresentação do recibo previsto no número anterior.

Artigo 8."

Benefícios

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b). ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável de imóveis ou parte de imóveis de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços.

e) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições para a Assembleia da República ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.

2— ........................................................................

Artigo 9.°-A Pagamento de despesas

Os pagamentos das despesas de montante superior a meio do salário mínimo nacional deverão ser efectuados por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

Artigo 10.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) O inventário anual do partido, incluindo bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários;

b) ..........................................................:...........

c) ......................................................................

4— ........................................................................

5 —........................................................................

6 — Constarão da sua contabilidade, em anexo, os extractos bancários de movimentos das contas, e os extractos de conta de cartão de crédito.

7 — As contas dos partidos incluem a totalidade das receitas e despesas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas.

8 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

Artigo 13.° [...1

1 — Até ao fim do mês de Março todos os partidos políticos que não se encontrem nas condições previstas no n.° 1 do artigo 9.° enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2— ........................................................................

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3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ...................................:....................................

Artigo 14.° (...)

1 — ........................................................................

2 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

3 — {Anterior n.° 2.J

4 — [Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n.° 4.]

6 — [Anterior n.° 5.}

Artigo 15.° Contas de campanha

1 — As receitas e despesas de campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — A conta de campanha é de âmbito nacional e nas eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e autarquias locais integra ainda as contas parciais respeitantes, respectivamente, a cada círculo eleitoral, círculo eleitoral e Região Autónoma, ou concelho, em que o partido ou a candidatura tenha apresentado lista concorrente.

3 — Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.

4 — A cada uma das contas previstas nos números anteriores corresponde uma conta bancária especificamente constituída para o efeito, onde são depositadas todas as receitas de campanha.

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 — (Anterior n." 2 do artigo 15."]

2 — [Anterior n.° 3 do artigo 15.°)

3 — Com excepção dos legados ou herança, são consideradas contribuições para a campanha eleitoral todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período compreendido entre o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura e a data de prestação das contas.

4 — E aplicável aos donativos para campanha o disposto nos n.os 2 a 10 do artigo 4." deste diploma.

5 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político ou candidatura, não pode exceder o valor máximo por doador e por campanha correspondente a 100 salários mínimos nacionais, quer se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

6 — [Anterior n.° 4 do artigo 15."j

* Artigo 17.°

Despesas de campanha eleitoral

l — São consideradas despesas de campanha eleitoral todas as realizadas por partido ou

candidatura no período referido no n.° 3 do artigo 16.°, com excepção quanto aos.partidos das despesas discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação e funcionamento das suas sede, delegações e serviços.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção da respectiva factura, documento equivalente ou recibo.

3 — As. despesas efectuadas em período de campanha é aplicável o disposto no artigo 9.°-A

Artigo 18.° Limites das despesas

1 — As despesas nas campanhas eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, autarquias locais e Parlamento Europeu estão sujeitas a um limite máximo por partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores, ou candidato a eleição presidencial.

2 — O limite previsto no número anterior é igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada um daqueles órgãos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

3 — Para o apuramento do limite máximo de despesas na campanha eleitoral para Presidente da República apenas são consideradas as despesas efectuadas pelos dois candidatos mais votados, e, quanto às restantes campanhas eleitorais, as despesas efectuadas pelos partidos ou coligações com representação na Assembleia da República.

4 — Nos oiio dias posteriores à publicação do decreto de marcação da data de realização de um acto eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições fixará, nos termos dos números anteriores, o montante do limite máximo de despesas com a respectiva campanha eleitoral, actualizando-o em função do índice de preços ao consumidor acumulado desde a data da eleição referida no n.° 2.

5 — Os limites previstos no n.° 1 referem-se a todas as despesas, englobando as realizadas através da conta nacional e das contas parciais.

Artigo 18.°-A Mandatários financeiros

1 — Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — Nas eleições para Presidente da República e para o Parlamento Europeu o mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos.

3 — No prazo de \ 5 dias após o lermo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

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Artigo 19.° Responsabilidade por contas

1 —Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos -a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitones candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 20.°

- Prestação de contas

I — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta contas discriminadas no respeito pelo disposto nas alíneas b), c) e d) do n.°. 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 10.°, da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A conta de campanha será anexa à conta

anual do partido, na qual será obrigatoriamente inscrito o respectivo saldo.

Artigo 23."

[...]

I — Os mandatários financeiros, os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 60 salários mínimos nacionais.

2— ........................................................................

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16." serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais.

4 — (actual n.° 3).

Artigo 24.° [...]

1 —Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

2— ........................................................................

• Artigo 25.°

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos nacionais.

2—........................................................................

3—........................................................................

2 —Os artigos 16.° e 17.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16."

I — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido ou coligação eleitoral, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

2—......................................................................:.

3— ........................................................................

Artigo 17.°

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido ou coligação eleitoral, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 2."

Disposição final e transitória

As alterações decorrentes da nova redacção do artigo 18.° só se aplicarão, no que respeita às campanhas eleitorais para as autarquias locais, após a realização das próximas eleições autárquicas, regendo-se a próxima campanha pelo disposto na redacção inicial da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Magalhães — António Reis — António Galamba —António Martinho — Artur Penedos — Joel Hasse Ferreira — Luís Filipe Madeira—António Martinho — José Junqueiro (e mais três assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VII

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.

Exposição de motivos

A actual legislação sobre a violência associada ao desporto data de 1989 — Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto.

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A experiência entretanto colhida mostra a necessidade

de actualizar o regime em vigor, face à necessidade de prevenir e combater as manifestações de violência associadas ao desporto, nas suas múltiplas formas.

Por outro lado, a legislação vigente não responde a toda uma série de questões que se colocam, quer no plano interno quer no externo, como sejam a necessidade de acautelar a segurança nos recintos desportivos e precisar a separação entre competições profissionais e não profissionais.

Procurou-se, igualmente, responder às ansiedades geradas pelo movimento desportivo e, em simultâneo, co--responsabilizar os diversos agentes desportivos na prevenção da ocorrência de manifestações de violência associadas ao desporto.

De entre as medidas constantes do presente diploma destaca-se a introdução de disposições específicas tendentes a melhorar a qualidade das instalações desportivas, por forma a cumprir com o objecto do presente diploma, bem como a distinção entre os procedimentos preventivos e repressivos a adoptar.

Criou-se ainda o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD)| com uma composição e competências alargadas, assegurando-se, por esta via, uma resposta mais eficaz aos problemas suscitados nesta área.

Por último, actualizaram-se as coimas a aplicar em sede do regime de contra-ordenações, separando-se ainda neste campo a sua aplicação no âmbito das competições profissionais e não-profissionais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.° Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3o

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b) Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c) Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protseção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d) Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o clube desportivo a quem sejam imputadas às faltas referidas no artigo 17.° do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f) Organizador do espectáculo desportivo: a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais e, quanto às competições profissionais, a respectiva liga profissional de clubes;

g) Coordenador de segurança: elemento designado, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, pelo organizador do espectáculo desportivo, para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.

Artigo 4.°

Regulamentos desportivos

1 —As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 — Os regulamentos devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização dos espectáculos desportivos;

b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos clubes desportivos;

c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos clubes desportivos que incorram nas infracções previstas na alínea anterior;

d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 — As sanções a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior podem consistir em penas disciplinares pecuniárias e na interdição dc recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposto ao clube sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

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Artigo 5.° Deveres dos clubes desportivos

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os clubes estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente fácilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.

Artigo 6." Apoio ¡i grupos organizados de adeptos

1 — Os clubes desportivos apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

2 — Os clubes desportivos apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Filiação;

c) Estado civil;

d) Morada;

e) Profissão.

3 — E expressamente proibido o apoio, por parte dos clubes desportivos, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4 — A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do clube desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositadas quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência.

5 — O não cumprimento, por parte dos clubes, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso dos clubes que participam em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

CAPÍTULO II Dos procedimentos preventivos

Artigo 7.° Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus

de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas a concertar com as autoridades policiais:

a) O reforço do policiamento, quer cm número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação:

b) A separação dos grupos de adeptos dos clubes intervenientes, reseivando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d) A aplicação de medidas de vigilância c controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos

, proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do clube;

h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Artigo 8.° Controlo e venda de bilhetes

1 — Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde sc disputem competições profissionais o organizador do espectáculo desportivo deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 — Cabe ao organizador do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo;

d) Designação da competição;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e clubes ou sociedades desportivas intervenientes;

g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo.

Artigo 9.°

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 — A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional dc clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais c a federação competente para as restantes competições.

2 — Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 — Nos termos do préseme diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.

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4 — A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva.

Artigo 10° Lugares sentados

1 — Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 11.°

Sistema de vigilância por câmaras de vídeo

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.

Artigo 12.°

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 13.°

Acesso de deficientes a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.

Artigo 14."

Medidas de beneficiação

Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.

Artigo 15.° Organização e segurança

0 organizador do espectáculo desportivo designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do" espectáculo desportivo.

Artigo 16.° Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes

1 —As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a lestes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr cm perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos lestes se revelem positivos c a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 — Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem

como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previsias no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.

3 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

4 — O disposto nos n.os I e 2 do presente artigo, aplica--se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva c notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.

Artigo 17.° Revista

1 —As autoridades policiais desiacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência.

2 — O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos c punido nos termos legais vigentes.

CAPÍTULO III Da interdição dos recintos desportivos

Artigo 18.°

Interdição dos recintos desportivos

1 —Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao clube desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:

í7) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais:

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo. a interrompê-lo ou a dá--lo por lindo.

2 — A medida de interdição c igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da-prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 19.° Procedimento disciplinar

1 —A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.

2 — instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais retiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.

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3 — a entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.° 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.

4 — A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.

Artigo 20.°

Realização de competições

As competições que ao clube desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.

capítulo rv

Das contra-ordenações

Artigo 21.°

Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

. g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

ti) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

i) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

j) O apoio, por parte dos clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

Artigo 22.° Coimas

1 — As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 — Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e),f), i) e j) do n.° 1 do artigo anterior.

3—Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e ti) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100000$, o estatuído na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 23.° Dirigentes dos clubes e agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24.° Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Artigo 25.° Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra--ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.° Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 — A aplicação das coimas no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 — A aplicação das coimas no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.

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Artigo 27.°

Produto e processamento das coimas

• 1 — O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.° 1.

3 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO V Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Artigo 28.° Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto

Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o CNCVD, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.° Composição

1 — O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do Instituto Nacional do Desporto;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;

f) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 30." Competência 1 — Compete, especialmente, ao CNVD:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;

c) Fixar a lotação dos recintos desportivos;

d) Classificar os jogos em função dc graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;

e) Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras organizações internacionais em que o Estado português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

f) Analisar a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, designadamente através do estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adopção de medidas preventivas;

g) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos anti violência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

h) Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;

i) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas d) e b) do n.° 2 do artigo 17.°, bem como no n.° 3 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;

j) Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidas em espectáculos desportivos;

/). Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.

2 — As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.

3 — O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável peia área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 31.°

Reuniões

1 —O CNVD reúne ordinariamente de três em três meses.

2 — O CNVD reúne extraordinariamente por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois

terços dos seus membros.

3 — Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então, a presidência.

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Artigo 32.° Funcionamento

1 — O CNVD funciona em plenário, presidido pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto ou por quem o substitua.

2 — 0 CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.

Artigo 33.° Apoio

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da CNVD.

Artigo 34.° Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 29.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.°

Jogos de risco elevado

1 — O CNVD, através da federação respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de pianos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

e) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 36.°

Prazos para execução de determinadas medidas

I —A adopção das medidas constantes dos artigos 7.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos a contar da data da sua

publicação, para os clubes que disputem competições profissionais da I Divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — O prazo referido no número anterior é- alargado para seis anos para os clubes que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os clubes ou sociedades desportivas que, findo o prazo referido nos n.os I e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos clubes ou sociedades desportivas que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um clube ou sociedade desportiva que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.° 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 37.°

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manitel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 85/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS.

Exposição de motivos

Os actuais Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficias (CDO), aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro, revelaram-se claramente insuficientes e desadequados às novas atribuições que aquela associação pública de carácter profissional foi chamada a prosseguir após a publicação do Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro.

Com efeito, a par da determinação da forma, dos requisitos e da organização da profissão de despachante oficial ter passado a ser das atribuições da CDO, aquele diploma revogou a quase totalidade das disposições da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311,

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de 27 de Abril de 1965, que regulamentavam exaustivamente as várias vertentes do exercício da referida profissão, evidenciando a existência de lacunas e de desajustamentos face à nova realidade em que se insere a CDO.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo l.° é concedida ao Governo no sentido de os estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.° 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3." Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:

a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

. c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais estatutos.

Artigo 4o Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel

de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

' PROPOSTA DE LEI N.s 86/VI/

CRIA EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS É INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A autonomia das autarquias locais constitui um princípio estruturante da organização democrática dó Estado, com consagração expressa na Constituição.

Nas múltiplas vertentes em que se desdobra a autonomia local assenta no reconhecimento constitucional de que os interesses próprios das populações de cada autarquia local devem ser prosseguidos por órgãos próprios representativos. Todavia, a configuração concreta das atribuições das autarquias locais e da competência dos seus órgãos está reservada à lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

Ora, a lei das autarquias locais, quer originariamente quer na versão decorrente do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, contém no elenco de competências da assembleia municipal a de «autorizar o município a criar empresas públicas municipais». Da mesma forma, o diploma em causa prevê a possibilidade de participação do município em empresas intermunicipais ou em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das suas atribuições. Esta previsão, que permaneceu sempre letra morta nos 20 anos de vivência do poder local democrático em Portugal, carece de regulamentação, por forma a permitir ao município o exercício descentralizado das suas atribuições que tenham natureza empresarial.

Portanto, afigura-se que não são sociedades de economia mista de âmbito local ou regional o meio mais ajustado ao desenvolvimento descentralizado pelos municípios de atribuições com natureza empresarial, em particular aquelas que envolvem a prestação de serviços públicos associada ao exercício de poderes de autoridade ou a fixação de preços políticos, devendo antes preferir-se a realidade que se cria com a presente lei.

Tratando-se de uma solução que potencia a ocorrência de alguns riscos, sobretudo no plano financeiro, a proposta de lei agora apresentada prevê algumas soluções de forma a minimizá-los:

a) A criação de empresas municipais depende da elaboração de um estudo de viabilidade económica e financeira;

¿7) São estabelecidos limites ao endividamento, englobando os empréstimos a médio e longo prazo a contrair pela empresa na capacidade de endividamento do município;

c) São estabelecidos limites à remuneração dos gestores;

d) E proibida a contracção pelas empresas riwjm-cipais de empréstimos a favor do município ou a sua intervenção como garante das dívidas deste;

e) São proibidos os subsídios municipais a favor das empresas, salvo como contrapartidas de especiais encargos que lhes sejam impostos pelos municípios e sempre enquadrados em contratos--programa, sujeitos às regras legais em matéria de auxílios públicos;

f) São instituídos mecanismos apertados de controlo financeiro, quer através da intervenção do fiscal único, quer através da intervenção da Inspecção-

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-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Administração do Território, em termos idênticos aos previstos para o município, quer ainda através da intervenção do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de bases.

Há que salientar ainda o íacto de a possibilidade legal que assim se proporciona aos municípios não impedir a manifestação e o desenvolvimento da iniciativa privada, ou a utilização da figura da concessão de serviço público, antes criando condições para que os municípios possam optar pelas formas de gestão que, cm obediência a critérios de economia, eficiência e eficácia, melhor possam satisfazer os interesses e as necessidades das populações.

Desta forma, respondendo de forma positiva à vontade dos responsáveis autárquicos, o Governo pretende, através da presente proposta de lei, estabelecer um quadro normativo que permita a criação pelos municípios de empresas com capital exclusivamente municipal e com âmbito de actuação restrito ao município, sem prejuízo da sua aplicabilidade a estruturas intermunicipais, com as necessárias adaptações.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo Io Âmbito

0 presente diploma regula as condições em que os municípios podem criar empresas dotadas de capitais próprios, exclusivamente municipais.

Artigo 2.° Objecto

1 — A criação de empresas municipais só é possível quando o seu objecto for de interesse público local e se contenha no âmbito das seguintes atribuições cometidas por lei aos municípios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Abastecimento público:

c) Salubridade pública e saneamento básico;

d) Cultura, tempos livres e desporto.

2 — Os municípios não podem criar nem participar no capital de empresas bancárias, parabancárias. gestoras de carteiras de títulos, de capital de risco e mediadoras do mercado monetário e outras entidades financeiras.

Artigo 3.°

Personalidade c capacidade jurídica

1 —As empresas municipais gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A capacidade jurídica das empresas municipais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo 4.° Direito aplicável

1 —As empresas municipais regem-se pelo presente

diploma, pelos respectivos estatutos e. subsidiariamente,

pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais e, em particular, às sociedades anónimas.

2 — Os estatutos das empresas municipais que explorem serviços públicos podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público, bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de> autoridade.

Artigo 5o

Constituição

1 —As empresas municipais constituem-se por escritura pública, que serve de base ao respectivo registo.

2 — A constituição é obrigatoriamente precedida da elaboração de estudos de natureza económico-financeira, que confirmem a sua viabilidade, e de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 — A deliberação a que alude o número anterior deve aprovar os mencionados estudos, bem como os estatutos da empresa.

4 — No acto de constituição da empresa deve ser apresentada a acta da deliberação da assembleia municipal a que se refere o n.° 2.

Artigo 6.° Publicidade

O acto de criação dc cada empresa municipal, acompanhado dos respectivos estudos técnicos de viabilidade e dos estatutos, bem como as suas posteriores alterações, são publicados na 3.a série do Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município.

Artigo 7.°

Estatutos

Os estatutos da empresa municipal devem, obrigatoriamente, especificar:

a) Denominação, sede e objecto;

b) Identificação das prerrogativas de autoridade indispensáveis à realização do respectivo objecto;

c) Composição, competência e funcionamento dos órgãos;

d) Forma de obrigar a empresa municipal;

e) Requisitos das deliberações dos órgãos da empresa municipal;

f) Forma de participação dos trabalhadores na gestão da empresa municipal:

g) Montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva;

h) Regras sobre gestão financeira e patrimonial;

i) Participação do município nos resultados;

j) A parte da capacidade legal dc endividamento do município que é permitido à empresa municipal atingir, através de empréstimos de médio e longo prazo.

Artigo 8.° Denominação

A denominação das empresas municipais é sempre precedida ou seguida das palavras «Empresa Municipal» ou das iniciais «E. M.».

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Artigo 9.° -

Participação cm espécie

1 — Quando a participação do município no capital da empresa municipal seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual deve constar:

à) A descrição dos bens;

b) A identidade dos seus titulares;

c) A avaliação dos bens;

d) Os critérios utilizados na avaliação;

e) A indicação de que os valores correspondem ou não ao valor da participação respectiva.

2 — O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não podem, durante dois anos contados da data de criação da empresa municipal, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 — Se entre a elaboração do relatório e a data da criação da empresa municipal mediar período superior a 180 dias, proceder-se-á obrigatoriamente à actualização do relatório.

Artigo 10.° Responsabilidade civil, penal c disciplinar

1 — As empresas municipais respondem civilmente perante terceiros .pelos actos ou omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de quaisquer dos órgãos das empresas municipais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal e ou disciplinar em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos destas empresas municipais.

Artigo 11°

Poderes municipais

As câmaras municipais exercem os seguintes poderes, em relação às empresas municipais:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Aprovar, até 30 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional;

c) Aprovar, até 3 I de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposla de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

d) Aprovar a estrutura salarial da empresa, sob proposta do conselho de administração;

e) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

f) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo, após prévia aprovação pela assembleia municipal;

g) Aprovar acordos de saneamento económico e financeiro e contratos de gestão;

h) Exigir todas as informações e documentos julgados úteis para proceder ao acompanhamento da actividade das empresas municipais;

/) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas municipais ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de práticas irregulares;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa municipal, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

/) Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Secção I Órgãos

Artigo 12°

Órgãos da empresa municipal

São órgãos da empresa municipal o conselho de administração e o fiscal único.

Artigo 13.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa municipal, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 — A nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como a designação do presidente, são da competência da câmara municipal.

3 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação, mantendo-se os mesmos em actividade até serem efectivamente substituídos.

4 — Havendo que substituir qualquer membro do conselho de administração antes do termo do respectivo mandato, o primeiro mandato do substituto perdurará apenas até ao termo do período para que o seu antecessor havia sido designado.

5 — A qualidade de membro do conselho de administração não é compatível com o exercício de funções de membro de órgão do município, implicando a sua aceitação a renúncia ao cargo autárquico.

Artigo 14.°

Competência do conselho de administração

I — Compete ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes municipais:

a) Gerir a empresa municipal, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação da câmara municipal, até I de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional;

e) Elaborar e submeter à aprovação da câmara municipal, até I de Março de cada ano, o relatório de gestão, contendo a proposta de aplicação de resultados e as contas do exercício;

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f) Aprovar as normas e regulamentos necessários à organização técnico-administrativa da empresa municipal e ao seu funcionamento, de acordo com os princípios do controlo interno;

g) Aprovar as normas relativas ao pessoal e propor à câmara municipal a respectiva estrutura salarial;

h) Submeter a aprovação ou autorização da câmara municipal os actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser.

2 — O conselho de administração pode delegar competências no respectivo presidente, com ou sem possibilidade de subdelegação, em qualquer outro membro daquele órgão.

Artigo 15.° Presidente do conselho de administração

1 — Compete, nomeadamente, ao presidente do conselho de administração ou ao substituto por si designado:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

c) Representar a empresa municipal em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — O presidente ou o seu substituto têm voto de qualidade.

Artigo 16.° Fiscal único

1 —A fiscalização da empresa municipal é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

fb) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa municipal;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa municipal, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter trimestralmente às câmaras e às assembleias municipais informação sobre a situação económica e financeira da empresa municipal;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa municipal, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa municipal;

i) Emitir a certificação legal de contas.

2 — Para desempenho das suas funções o fiscal único pode: '

a) Obter do conselho de administração e dos serviços esclarecimentos acerca do curso das operações ou actividades da empresa municipal ou sobre qualquer dos seus negócios;

b) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa municipal as informações de que careça para o seu esclarecimento;

c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente.

3 — À nomeação, exoneração e período de mandato do fiscal único aplicam-se as regras enunciadas para o conselho de administração.

4 — Ao exercício das funções do fiscal único é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.

Secção II Gestão patrimonial e financeira

Artigo 17.° Património

1 —O património próprio das empresas municipais é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas municipais administram os bens próprios, os bens do domínio público e privado das autarquias locais afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia os respectivos cadastros e podendo dispor deles nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais responde apenas o respectivo património.

4 — É proibida às empresas municipais a contracção de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante dos empréstimos ou outras dívidas do mesmo.

5 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 18."

Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou das que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 19.° Capital estatutário

1 — O capital.estatutário das empresas é exclusivamente municipal, deve estar integralmente realizado no acto da constituição e deve ter em conta os estudos técnicos a que se refere o artigo 5.°

2 — O montante mínimo do capital estatutário das empresas municipais é de 20 000 000$.

3 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

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4 — O capital estatutário pode ser aumentado mediante novas entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas, observando-se, no primeiro caso, o previsto no artigo 9."

5 — O capital estatutário só pode ser reduzido para cobertura de prejuízos ou para libertação de excesso de capital, mas nunca para montante inferior ao capital mínimo exigido, sob pena de dissolução.

Artigo 20° Receitas

1 — Constituem receitas das empresas municipais:

a) As receitas resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As transferências financeiras;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

2 — E vedada às empresas municipais a contracção de empréstimos em moeda estrangeira.

3 — O município só pode efectuar transferências financeiras para as empresas municipais como contrapartida dc especiais encargos que lhes imponha, nos termos do artigo 25."

Artigo 21.° Reservas

1 —A empresa municipal deve constituir as reservas.e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.

2 — A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 — A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital estatutário ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 — Os estatutos poderão prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Artigo 22.°

Princípios de gestão

1 — A gestão das empresas municipais deve articular-se com a gestão prosseguida pelo município, visar a promoção do desenvolvimento local e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

2 — Deve, nomeadamente, submeter-*se aos seguintes princípios:

a) Os preços praticados devem assegurar a recuperação dos custos e níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Os investimentos devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos

de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o município outros critérios a aplicar;

c) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

d) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, adaptada à dimensão da empresa;

e) Respeito pelas regras fixadas no presente diploma no que respeita ao endividamento.

Artigo 23.° Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da empresa municipal é disciplinada, pelo menos, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimentos;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 24.°

Planos plurianuais de investimento

Os planos plurianuais deverão ser actualizados em cada ano e os orçamentos, devidamente articulados com aqueles planos, devem explicitar o equilíbrio entre os recursos de financiamento e as respectivas aplicações de fundos.

Artigo 25." Subsídios e indemnizações compensatórias

1 — Sempre que o município determine a realização de investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços políticos devem ser celebrados contratos-programa entre o município e as empresas municipais, nos.quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 — Dos contratos-programa constam obrigatoriamema o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias atribuídas à empresa municipal pelo município, de acordo com as normas aplicáveis aos auxílios públicos.

3 — Os contratos-programa integram o plano de actividades das empresas municipais que neles sejam parte para o período a que respeitem.

Artigo 26.°

Regimes das provisões

1 —A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo, devendo o seu quantitativo, em qualquer momento, ser adequado às necessidades.

2 — As provisões são reduzidas ou anuladas quando deixarem de existir os motivos que as originaram.

3 — São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, dívidas de terceiros, depreciações de existências, processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças.

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Artigo 27.° Regime das amortizações

1 — As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 — O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

3 — Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização previstas na legislação fiscal.

4 — A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

Artigo 28.° Documentos de prestação de contas

1 — Os documentos de prestação de contas das empresas municipais a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos. resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório da direcção e proposta de aplicação de resultados;

h) Parecer do órgão de fiscalização.

2 — Os documentos de prestação de contas que devem ser apresentados pelo conselho de administração à câmara municipal até I de Março do ano seguinte ao que respeitam, juntamente com a certificação legal de contas, são publicados na 3." série do Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município, aplicando-se, quanto ao registo, o que se encontra legislado para as empresas públicas.

3 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma clara compreensão da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa municipal, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factores relevantes ocorridos após o termo do exercício.

4 — A proposta de aplicação de resultados deve ser ' devidamente fundamentada.

5 — O parecer do órgão de fiscalização deve conter, com o necessário desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do conselho de administração e da observância das normas legais e estatutárias.

Artigo 29." Controlo financeiro

1 — As empresas municipais estão sujeitas a tutela inspectiva do Governo, a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Inspecção-Geral da Administração do Território, nos mesmos termos aplicáveis ao município.

2 — As empresas municipais estão sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos previstos na respectiva lei dc bases.

3 — Nas Regiões Autónomas as empresas municipais estão sujeitas à tutela inspectiva do Governo Regional.

Secção III Regime fiscal das empresas municipais

Artigo 30."

Regime fiscal das empresas municipais

As empresas municipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

Secção IV Pessoal

Artigo 31.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas municipais baseia-se no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — As empresas municipais podem ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas municipais em regime de requisição ou de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, com sujeição ao regime disciplinar do lugar de origem, cabendo ao conselho de administração da empresa municipal fazer as participações para o efeito.

4 — Os funcionários enquanto se manüverem na situação referida no número anterior mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, nomeadamente o direito à carreira e os relativos à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço como tempo de serviço efectivamente prestado nó lugar de origem.

5 — O pessoal referido no n.° 3 pode optar pelas remunerações do quadro de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas municipais, constituindo estas, em qualquer caso, encargo destas últimas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados e das associações de municípios que venham a ser transformados na sequência de criação de empresas ao abrigo do disposto no presente diploma pode optar entre a integração no quadro da empresa, ou no quadro municipal, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o respectivo município ou associações de municípios e a empresa, não podendo ocorrer, no primeiro caso, perda de remuneração.

Artigo 32." Remunerações dos gestores

1 — A remuneração dos membros do conselho de administração das empresas municipais que desempenhem

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as suas funções a tempo inteiro, é fixada pela câmara municipal, não podendo, contudo, ultrapassar a remuneração auferida pelo presidente da câmara, para o presidente do conselho de administração e 85 % desse valor para os outros membros do conselho de administração.

2 — A gratificação atribuída aos vogais do conselho de administração que não exerçam funções a tempo inteiro é fixada, no máximo, em 20 % da correspondente remuneração do presidente do conselho de administração.

3 — A remuneração do presidente do conselho de administração constitui o montante mais elevado permitido na estrutura salarial da empresa municipal, não podendo ser ultrapassada, seja a que título for, por quem quer que desempenhe funções na empresa municipal.

Artigo 33." Regime de segurança social

1 — Ao pessoal das empresas municipais aplica-se o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do disposto no número-seguinte.

2 — Aos funcionários da administração central e local em funções na empresa municipal aplica-se o regime de segurança social do seu serviço de origem, cabendo às empresas municipais a satisfação dos respectivos encargos.

CAPÍTULO IH

Fusão, cisão e liquidação das empresas municipais

Artigo 34.° Formas de extinção

1 — A extinção de uma empresa municipal pode visar a reorganização das suas actividades mediante a cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo à actividade, caso em que é seguida da liquidação do respectivo património.

2 — As formas de extinção das empresas municipais são unicamente as previstas neste capítulo, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação das sociedades, nem os institutos da recuperação de empresas e da falência.

Artigo 35.° Competência para a fusão, cisão e liquidação

1 — A fusão, cisão e liquidação de empresas municipais são aprovadas pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — Compete igualmente às assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre a cessação da participação do município em empresas municipais.

Artigo 36° Fusão

1 — Duas ou mais empresas municipais do mesmo município podem fundir-se mediante a sua reunião numa só, obedecendo a fusão ao estabelecido no artigo 5.° e tendo em conta o parecer do fiscal único das empresas municipais envolvidas.

2 — A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas municipais noutra, para a qual se

transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma.nova empresa municipal, que recebe os patrimónios das empresas municipais fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram. 3 — As deliberações que autorizem a fusão aprovam

também as alterações a introduzir nos estatutos da empresa municipal incorporante ou nos estatutos da nova empresa municipal resultante da fusão e estão sujeitas ao disposto no artigo 6.°

Artigo 37.° Cisão

1 —Uma empresa municipal pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa municipal.

2 — Pode ser destacado parte do património de uma empresa municipal para constituir outra nova empresa municipal ou ser integrado em empresa municipal já existente.

3 — O processo de cisão obedece ao preceituado no presente diploma quanto à criação das empresas municipais.

4 — As deliberações que autorizem a cisão por extinção ou destaque devem indicar os bens e as dívidas da empresa municipal cindida que se transferem para a nova ou novas empresas municipais.

Artigo 38.° Personalidade da empresa municipal em liquidação

. Deliberada a extinção de uma empresa municipal esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Artigo 39.°

Nomeação dos liquidatários

Nas deliberações que permitam a extinção da empresa municipal e determinem a sua entrada em liquidação são nomeados os liquidatários, que podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e'têm os poderes necessários para liquidar o património da empresa municipal extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado o destino assinalado a todos ou a alguns bens pelas referidas deliberações.

Artigo 40.° Verificação do passivo

1 — As deliberações de extinção fixam o prazo que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa municipal podem reclamar os seus créditos.

2 — Os credores são avisados da liquidação por anúncios publicados no Diário da República. 3° série, e num dos jornais mais lidos na área do município e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa municipal ou forem de outro modo conhecidos, por carta registada, com aviso de recepção.

3 — Os liquidatários elaboram uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual está patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.

4 — Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação

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referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.

5 — No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.

Artigo 41.°

Realização do activo

1 — Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa municipal.

2 — Nas deliberações que autorizem a extinção e liquidação da empresa municipal podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o município reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o município obrigado a restituir ao património em liquidação o valor em dinheiro determinado pela avaliação.

3 — A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pela câmara municipal, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa municipal.

Artigo 42." Pagamento aos credores

1 — Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa municipal os credores são pagos de acordo com a graduação estabelecida.

2 — Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns são estes pagos rateadamente.

3 — Se após o pagamento de todo o passivo relacionado fçrc apurado um saldo, é este entregue ao município se a deliberação de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.

4 — Encerradas as operações de liquidação, os liquidatários apresentam as respectivas contas à aprovação da câmara municipal, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.° Tribunais competentes

1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa municipal, incluindo as acções para efectivação de responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa municipal.

2 — Compete aos tribunais administrativos o julgamento dos actos que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, hajam sido praticados, e das acções sobre contratos administrativos celebrados pelas empresas municipais.

Artigo 44.° Sociedades de capitais públicos

1 — A constituição de sociedades com a participação exclusiva de vários municípios rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se no demais a presente lei, com as necessárias adaptações.

2 — As sociedades com a participação de vários municípios em associação com o Estado ou outras entidades públicas regem-se pelas normas de direito privado, salvo na medida em que os respectivos estatutos remeterem para os princípios e regras consagrados na presente lei.

3 — 0 regime das empresas criadas por uma região administrativa regula-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 45.° Serviços municipalizados

Os serviços municipalizados que se encontrem instituídos e em funcionamento à data da publicação do presente diploma e os que vierem posteriormente a ser criados só podem ser transformados em empresas municipais, após deliberação dos órgãos do município, com observância do disposto nos artigos 5.° e 19.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 87/VII

DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.° 10/ 87, DE 4 DE ABRIL).

Exposição de motivos

As associações de defesa do ambiente desempenham um papel fundamental na promoção, protecção e valorização do ambiente. A missão destas associações reveste-se, pois, de inegável interesse público, pelo que importa dotá-las das condições jurídicas e materiais necessárias à prossecução das suas finalidades.

As associações de defesa do ambiente beneficiam já de um estatuto jurídico especial, consagrado, essencialmente, na Lei n.° 10/87, de 4 dc Abril, que constitui um dos diplomas estruturais da legislação portuguesa de protecção ambiental. Contudo, 10 anos depois da sua entrada em vigor, importa rever esta lei e introduzir no ordenamento jurídico um conjunto de novos direitos por forma a conferir renovada eficácia à intervenção das associações de defesa do ambiente. Por outro lado, é tempo de recolher os

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ensinamentos da experiência que aconselham diversos aperfeiçoamentos no regime legal vigente.

São sete as alterações mais relevantes que resultam da presente lei.

Em primeiro lugar, as associações de defesa do ambiente passam a designar-se, genericamente, como «organizações não governamentais de ambiente» (ONGA), acompanhando-se, assim, a terminologia internacionalmente acolhida.

Em segundo lugar, clarificam-se os conceitos que

definem e distinguem as associações que intervém na área do ambiente, admitindo, porém, a equiparação a ONGA, e consequente sujeição a um estatuto jurídico especial, de organizações que não se dediquem exclusivamente à defesa do ambiente mas tenham o ambiente como área de intervenção principal, como é o caso de certas organizações sócio-profissionais, culturais e científicas.

Em terceiro lugar, à luz da realidade e da experiência recolhida pela aplicação da Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, reduz-se substancialmente o número exigido de associados para a classificação das associações como sendo de âmbito nacional, regional ou local, ao mesmo tempo que se elimina o conceito de associações com representatividade genérica. Por outro lado, remete-se a relevância desta classificação para o domínio restrito do direito de representação.

Em quarto lugar, em reconhecimento do papel de relevo que cabe a estas associações, é atribuído às ONGA devidamente registadas junto'do Instituto de Promoção Ambiental o direito ao reconhecimento como pessoa colectiva de utilidade pública, com dispensa de diversas formalidades previstas no regime geral aplicável.

Em quinto lugar, consagra-se o estatuto do dirigente das ONGA, conferindo-se aos dirigentes que sejam designados para o exercício de funções de representação em órgãos do Estado um conjunto de direitos, em parte inspirados pelo regime já vigente para os dirigentes das associações de estudantes e para os trabalhadores-estudantes.

Em sexto lugar, reformulam-se os termos da atribuição das isenções fiscais que já constavam da lei actual, e concede-se o direito à isenção de certos emolumentos notariais.

Em sétimo, e último lugar, cria-se um inovador sistema de mecenato ambiental, à imagem e semelhança do mecenato cultural, destinado a encorajar o financiamento privado de projectos de interesse público na área do ambiente, mediante as adequadas contrapartidas fiscais.

A estas alterações de fundo somam-se outras de menor significado mas que contribuem também, ao que se crê, para o aperfeiçoamento do regime aplicável. De entre elas, cumpre realçar a nova sistematização do diploma, que substitui a anterior distribuição mais ou menos avulsa de matérias por uma arrumação que se pretende coerente, distinguindo um primeiro capítulo de disposições gerais, agrupando num segundo capítulo o estatuto das ONGA, remetendo para um terceiro capítulo a matéria do registo e fiscalização, e, finalmente, deixando para um quarto e último capítulo as disposições transitórias e finais.

Diga-se, a concluir, que o presente diploma prevê um sistema de regularização do registo das ONGA que inclui um prazo de seis meses para que as associações procedam às alterações que se revelem necessárias à face dos novos requisitos fixados na lei.

Assim, nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

A presente lei define o estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente, adiante designadas por ONGA.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 — Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.°, 6.°, 13.°, 14." e 15." da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

3 — Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.

4 — São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.° 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO II

Estatuto das organizações não governamentais de ambiente

Artigo 3." Atribuição do estatuto

0 estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.° e seguintes.

Artigo 4.° Utilidade pública

1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade e. registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

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2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 — Será entregue às ONGA objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 — As ONGA a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.° do mesmo diploma legal.

6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;

c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPAMB.

Artigo 5.°

Acesso à informação

1 — As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:

a) Planos de política de ambiente;

b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;

c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no arügo 4.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;

f) Processos de avaliação de impacte ambiental;

g) Medidas de conservação de espécies e habitats;

h) Atribuição de rótulo ecológico.

2—A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.

3 — As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

Artigo 6.°

Direito de participação

As ONGA. têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.

Artigo 7.°

Direito de representação

1 — As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais,

designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2."

2 — As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.° 1 do artigo 2."

3 — Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:

a) ONGA de âmbito nacional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;

b) ONGA de âmbito regional — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;

c) ONGA de âmbito local — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.

4 — O disposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 2°.

5 — O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

6 — Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

Artigo 8.° Estatuto dos dirigentes das ONGA

1 — Os dirigentes das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.°, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

3 — As faltas dadas por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGA referidos no n.° 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

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Artigo 9.° Meios e procedimentos administrativos

1 — As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, no Decreto--Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

2 — As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

Artigo 10.°

Legitimidade processual

As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

et) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanharem o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 11.° Isenção de emolumentos e custas

1 — As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

2 — As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9° e 10.°

3 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

Artigo 12.° Isenções Fiscais

1 — As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.°

Mecenato ambiental

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.° Apoios

1 — As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.

3 — A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

d) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;

b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 — O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.° 26/94, de 29 de Agosto.

Artigo 15." Direito de antena

1 — As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.° 4 do artigo 2.°, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

Artigo 16.° Dever de colaboração

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO m

Registo e fiscalização

Artigo 17.° Registo

1 — O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.

2 — Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.

3 — As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.

4 — O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

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Artigo 18.° Actualização do registo

1 — As associações inscritas no registo estão obrigadas

a enviar anualmente ao IPAMB:

d) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

d) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;

d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;

e) Alteração da sede.

Artigo 19.° Modificação do registo

0 IPAMB promove a modificação do registo, oficiosa' mente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20.°

Fiscalização

1 —Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O JPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro. •

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do Presidente do IPAMB. a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO rv

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.°

Transição de registos

J — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração

da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não

preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

Artigo 22° Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23.° - Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24.° Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.—O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 49/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO AVAL DO ESTADO À UGT.

A Assembleia da República, na sua sessão plenária de 23 de Abril de 1997, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, com aditamentos consensualizados em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, aprovou a seguinte resolução:

1.° É constituída a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT.

2." A Comissão tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e legal do aval do Estado à UGT, concedido nos termos do Despacho n.° 122/97-XITJ, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 2.° série, de 2 de Abril, averiguando nomeadamente:

a) Se o mesmo está conforme à base 1 da Lei n.° 1/ 73 (regime jurídico do aval), que permite o aval

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unicamente a operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais;

b) Se cumpre a base li na mesma Lei n.° 1/73, como assumidamente' incorporou na sua fundamentação escrita, que impõe que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a apresentação de garantia;

c) Se viola o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 (lei sindical), que proíbe o financiamento das associações sindicais pelo Estado, bem como o exercício de fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;

d) Se se conforma com o disposto no n.° 4 do artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: «As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.»

3.° A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais, ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas, desde 1976 — fim do período revolucionário e início do primado da Constituição democrática — até 1985, como forma de suprir a insuficiência e parcialidade da averiguação ordenada pelo Ministro das Finanças à Inspecção-Geral de Finanças.

4." A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.

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5.° Finalmente, e não menos importante, devem apurar--se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.

Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT, o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de um qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.

Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão, ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.

Do mesmo modo, importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.

6.° A Comissão tem a seguinte composição:

PS — 10 Deputados; PSD —7 Deputados; CDS-PP —2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

7°Fica a Comissão desde já autorizada a elaborar dois relatórios separados, a cada um dos quais corresponderá uma investigação parcelar, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 5/93, de I de Março.

O primeiro relatório, para o qual a Comissão disporá do prazo de 30 dias a contar da sua posse, terá por objecto a apreciação da legalidade do referido Despacho n.° \22/97-Xm, de 7 de Março.

O segundo relatório, para o qual a Comissão disporá de um prazo de 90 dias a contar da sua posse, recairá sobre a parte restante do referido objecto do inquérito.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997 — 0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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