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Sábado, 26 de Abril de 1997

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em

10 de Março de 1995 ....................... 666-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 10 de Maio de 1995 ....... 666-(6)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 10 DE MARÇO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.° 1 e n.° 2 daquele artigo. E, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.

2 — Nos termos do artigo 15.° da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:

a) Para efeitos dos artigos 4.° e 10.°, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;

b) Para efeitos do artigo 14.°, o Ministro da Justiça.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao acto do Conselho de 10 de Março de 1995;

Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, no que diz respeito tanto ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Reconhecendo a importância de que se reveste a extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos;

Convictas da necessidade de simplificar o procedimento de extradição, em harmonia com os princípios fundamentais dos respectivos direitos

nacionais, bem como com os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Constatando que, num grande número de processos de extradição, a pessoa reclamada não se opõe à sua entrega;

Considerando que é desejável reduzir tanto quanto possível, nestes casos, o tempo necessário para a extradição, bem como qualquer período de detenção para o efeito;

Considerando que convém, pois, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando ou melhorando o procedimento de extradição;

Considerando que as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicáveis em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1." Disposições gerais

1 — A presente Convenção tem por objectivo facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Extradição, completando as suas disposições.

2 — O disposto no n.° 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre Estados membros.

Artigo 2." Obrigação de entrega

Os Estados membros comprometem-se a entregar mutuamente, por meio do procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido, dados em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 3." Condições de entrega

1 — Por força do artigo 2.°, as pessoas que forem objecto de um pedido de detenção provisória nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição serão entregues em conformidade com os artigos 4.° a 11.° e o n.° 1 do artigo 12.° da presente Convenção.

2 — A entrega referida no n.° 1 não está subordinada à apresentação de um pedido de extradição nem dos documentos requeridos no artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 4.°

Informações a comunicar

1 — Para efeitos de informação da pessoa detida, tendo em vista a aplicação dos artigos 6.° e 7.°, e da autoridade competente referida no n.° 2 do artigo 5." consideram-se suficientes as seguintes informações a comunicar pelo Estado requerente:

a) Identidade da pessoa reclamada;

b) Autoridade que solicita a detenção;

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c) Existência de um mandado de detenção ou de outro acto dotado da mesma força ou de uma sentença com força executiva;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção;

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a hora, o local e o grau de participação da pessoa reclamada na infracção;

f) Na medida do possível, as consequências da infracção.

2 — Não obstante o n.° 1, poderão ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a autoridade competente do Estado requerido autorize a entrega.

Artigo 5.° Consentimento e acordo

1 — O consentimento da pessoa detida será dado em conformidade com os artigos 6.° e 7.°

2 — A autoridade competente do Estado requerido dará o seu acordo nos termos dos seus procedimentos nacionais.

Artigo 6.° Informações a dar às pessoas

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida no território de outro Estado membro, a autoridade competente informá-la-á, nos termos do seu direito nacional, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue ao Estado requerente por meio do procedimento simplificado.

Artigo 7.° Recolha do consentimento

1 — O consentimento da pessoa detida e, eventualmente, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão dados perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerido, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

2 — Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que o consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 sejam recolhidos em condições que evidenciem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa detida tem o direito de ser assistida por um defensor.

3 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 serão exarados em auto, nos termos do procedimento previsto no direito nacional do Estado membro requerido.

4 — O consentimento e, eventualmente, a renúncia referidos no n.° 1 são irrevogáveis. No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis do direito nacional. Neste caso, o.período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não é tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.° 4 do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição.

Artigo 8.° Comunicação do consentimento

1 — O Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente o consentimento da pessoa. A fim de permitir a este Estado a eventual apresentação de um pedido de extradição, o Estado requerido comu-nicar-lhe-á, o mais tardar 10 dias após a detenção provisória, se a pessoa deu ou não o seu consentimento.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada directamente entre as autoridades competentes.

Artigo 9.° Renúncia ao benefício da regra da especialidade

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento, qualquer Estado membro poderá declarar que as normas estabelecidas no artigo 14.° da Convenção Europeia de Extradição não são aplicáveis quando a pessoa, em conformidade com o artigo 7.° da presente Convenção:

a) Consentir na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 10.°

Comunicação da decisão de extradição

1 — Em derrogação às normas estabelecidas no n.° 1 do artigo 18.° da Convenção Europeia de Extradição, a comunicação da decisão de extradição, tomada nos termos do procedimento simplificado e das informações relativas a esse processo, será efectuada directamente entre a autoridade competente do Estado requerido e a autoridade do Estado requerente que solicitou a detenção provisória.

2 — A comunicação referida no n.° 1 será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a pessoa tiver dado o seu consentimento.

Artigo 11.° Prazo de entrega

1 — A entrega da pessoa será efectuada o mais tardar 20 dias após a data em que a decisão de extradição tiver sido comunicada nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 10.°

2 — Se, findo o prazo fixado no n.° 1, a pessoa se encontrar detida, ela será posta em liberdade no território do Estado requerido.

3 — Em caso de força maior que impeça a entrega da pessoa no prazo fixado no n.° 1, a autoridade em causa Teferida no n.° 1 do artigo 10.° informará do facto a outra autoridade. As duas autoridades acordarão uma nova data de entrega. Nesta hipótese, a entrega será efectuada no prazo de 20 dias a contar da nova data acordada. Se, findo este prazo, a pessoa em questão ainda se encontrar detida, ela será posta em liberdade.

4 — As disposições dos n."s 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o Estado requerido pretenda fazer uso do artigo 19.° da Convenção Europeia de Extradição.

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Artigo 12.°

Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8." ou noutras circunstâncias

1 — Quando a pessoa der o seu consentimento após o prazo de 10 dias fixado no artigo 8.°, o Estado requerido:

- Aplicará o procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição, nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição;

- Poderá recorrer a este procedimento, se entretanto tiver recebido um pedido de extradição nos termos do artigo 12.° da Convenção Europeia de Extradição.

2 — Quando não tiver sido solicitada a detenção provisória e caso o consentimento tenha sido dado após a recepção de um pedido de extradição, o Estado requerido poderá recorrer ao procedimento simplificado conforme estabelecido na presente Convenção.

3 — No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro declarará se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.° 1 e o n.° 2.

Artigo 13.° Reextradiçáo para outro Estado membro

Quando a pessoa extraditada não beneficiar da regra da especialidade em conformidade com a declaração do Estado membro prevista no artigo 9.° da presente Convenção, o artigo 15.° da Convenção Europeia de Extradição não será aplicável à reextradiçáo para outro Estado membro, salvo disposição em contrário na referida declaração.

Artigo 14.° Trânsito

Em caso de trânsito nos termos do artigo 21.° da Convenção Europeia de Extradição, são aplicáveis as seguintes disposições ao processo simplificado de extradição:

a) Em caso de urgência, o pedido pode ser enviado ao Estado de trânsito, por qualquer meio que deixe um registo escrito, acompanhado das informações exigidas no artigo 4.°; o Estado de trânsito pode comunicar a sua decisão através do mesmo processo;

6) As informações referidas no artigo 4.° são suficientes para que a autoridade competente do Estado de trânsito saiba que se trata de um processo simplificado de extradição e tome, relativamente à pessoa extraditada, as medidas coercivas necessárias para a execução do trânsito.

Artigo 15.° Determinação das autoridades competentes

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado membro indicará, numa declaração, quais são as suas autoridades competentes na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10.° e 14.°

Artigo 16.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,. aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que notificará o depósito a todos os Estados membros.

2 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do último Estado membro que proceder a essa formalidade.

3 — Até à entrada em vigor da presente Convenção, cada Estado membro pode, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, declarar que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito da sua declaração.

4 — Qualquer declaração ao abrigo do artigo 9.° produzirá efeitos 30 dias após a data do seu depósito, mas não antes da data de entrada em vigor da presente Con-. venção ou da sua aplicação em relação ao Estado membro em causa.

5 — A presente Convenção é aplicável unicamente aos pedidos apresentados em data posterior à da sua entrada em vigor ou da sua aplicação entre o Estado requerido e o Estado requerente.

Artigo 17.° Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção estabelecido na língua do Estado aderente, por incumbência do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e aprovado por todos os Estados membros fará fé à semelhança dos restantes textos. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5 — Se a presente Convenção não tiver ainda emiafo em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o n.° 3 do artigo 16.° é aplicável aos Estados membros aderentes.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo ftrmavitss, suscriben el presente Convénio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmasg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

Li moToooTi twv avuxepw, ot urcoypátpovreç. rcAtipe-cjoúaioi éOeaav rr|v urcoYpatpf) touç icáTtd arró ttjv rrapo-úaa EuußaoT|.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

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En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

Dá fhi'and sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut táysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade befullmäk-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Bruselas, el diez de marzo de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finlandesa, francesa, griega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea. El Secretario General remitirá a cada Estado miembro una copia autenticada de dicho texto.

Udfgerdiget i Bruxelles, den tiende marts nitten hun-drede og femoghalvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, grsesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alie har samme gyldighed, og deporieret i arkiverne i Gene-ralsekretariatet for Râdet for Den Europasiske Union. Generalsekretaeren fremsender en bekraeftet genpart til hver medlemsstat.

Geschehen zu Brüssel am zehnten März neunzeh-nhundeitfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deustscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt. Der Generalsekretär übermittelt jedem Mitgliedstaat eine beglaubigte Abschrift dieser Urschrift.

ByivE onç BpucjéXXeç., anç ôéxa Mapríou xí^a ewia-KÓoia evevf|VTOt rrévre, ae éva uóvo avn'Turro, ornv avY-Xucrj, yaÄÄtKq, yeppaviKÍ], õaviicfj, eXÂnvitcrj, ipAavoncfj, larraviKfj, iTOtAncn, oXXavôucr), rropTOYCtXtKfi, oour|ÔiKfj teat (pivXocvôtKrj yXûooa, óXa ôe ra xeíueva eivai eÇíaou auoevriKÓ Kai KocTOtTÍOevTai ora apxeía tt\q TeviKrj«; TpapuaTEiaç tou EuußouAiou rnc. EupwnaïKfiç. 'Evcocmc. 0 TeviKÓç TpauuaTéaç oiaßißct(ei emKupuuévo avri-vpatjjo at Ká6e «páTOç uéXoç.

Done at Brussels, this tenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, eacht text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives'of the General Secretariat of the Council of the European Union, which shall transmit a certified copy to each of the Member States.

Fait à Bruxelles, le dix mars mil neuf cent quatre vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise

et suédoise, tous ces textes faisant égalment foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne. Le Secrétaire général en transmet une copie certifiée conforme à chaque État membre.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an deichiú lá de Mhárta mue naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san lodáilis, san OUainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSua-lainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh. Cuirfidh an tArdrúnaí cóip dhflis dheimhnithe chuig gach Ballstát.

Fatto a Bruxelles, il dieci marzo millenovecentono-vantacinque, in unico esemplare in lingua danese, fin-landese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del Segretariato generale dell'Unione europea, che ne trasmette copia cer-tificata conforme a ciascuno Stato membro.

Gedaan te Brüssel, de tiende maart negentienhon-derdvijfennegentig, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de lerse, de italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zwedese taal, zijnde aile teksten gelij-kelijk authentiek, dat wordt neegelegd in het archief van het Secretariaat-Generaal van de Raad van de Euro-pese Unie. De Secretaris-Generaal zendt een voor eens-luidend gewaarmerkt afschrift daarvan toe aan elke Lid-Staat.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1995, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado membro.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä maaliskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollan-nin, iirin, italin, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä kaikkien näiden teks-tien ollessa yhtä todistusvoimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon. Pääsihteeristö toimjttaa oikeaksi todistetun jäljennöksen siitä kaikille jäsenvaltioille.

Utfärdad i Bryssel den tionde mars âr nittonhundra-nittiofem i ett enda exemplar, pâ danska engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alla tex-ter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid gene-ralsekretariatet för Europeiska unionens râd. General-sekreteraren skall vidarebefordra en bestyrkt kopia tili varje medlemsstat.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

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For Regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Tia Tr|v Kußepvn.0t| rnc EAAn.vtKf)ç AnuoKpariac: /I

Por el Gobierno del Reino de Espana:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS E 0 RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA EM 10 DE MAIO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Maio de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesas, croata e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas como Partes Contratantes:

Desejando intensificar a cooperação económica para benefício mútuo dos dois Estados;

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Tendo em vista a criação e a manutenção de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo a necessidade de promoção e protecção de investimentos como forma de alcançar a prosperidade económica de ambas as Partes Contratantes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 — O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;

b) Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela;

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as competentes leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 — O termo «investidor» designa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.

3 — O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.

No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento iniciai.

4 — O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, assim como as áreas marítimas, incluindo o leito do mar e o subsolo adjacente ao limite do mar territorial do território sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.

Artigo 2."

Promoção e protecção dos investimentos

1 — Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos, concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.

2 — Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.

3 — Sempre que uma Parte Contratante tiver admitido um investimento no seu território, deverá, de acordo com as respectivas leis e regulamentos, conceder as necessárias autorizações, relacionadas com o investimento e com o cumprimento de contratos de licenciamento e de assistência técnica, comercial ou de gestão. As Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, emitir as competentes autorizações, relacionadas com as actividades de consultores e outro pessoal qualificado, com a nacionalidade de terceiros Estados.

4 — Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 3.° Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 — Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

2 — Os investidores de uma Parte Contratante receberão da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.

3 — As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar, e em outros acordos internacionais seme-

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lhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Acordos internacionais de natureza total ou par-cialmente fiscal.

Artigo 4.° Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2'—A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.°

Compensação por perdas

Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6.° Transferências

1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

d) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

6) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1." deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo; ou

g) Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.

2 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.

Artigo 7.° Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, assim como nas respectivas obrigações, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.°

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros, serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra Parte Contratante que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde

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que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá a suas próprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados- com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C, em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.

Artigo 10.°

Aplicação de outras regras

Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.° Aplicação do Acordo

0 presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.°

Entrada em vigor e duração

1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais e legais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° a 12." permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Croácia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acor-

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daram ainda nas seguintes disposições interpretativas,

que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 — Com referência ao artigo 2.° do presente Acordo: Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.° do presente

Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos serão considerados como novos e como tal deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.° do presente Acordo.

2 — Com respeito ao artigo 3.° do presente Acordo: As Partes Contratantes consideram que as disposições

do artigo 3.° do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

Feito em Lisboa no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

UGOVOR IZMEDU PORUTGALSKE REPUBUKEI REPUBLIKE HRVATSKE 0 POTICANJU I UZAJAMNOJ ZASTITI ULAGANJA

Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem tekstu «ugovorne stranke»:

Zeleci ojacati gospodarsku suradnju na uzajamnu

dobrobit obiju zemalja; Namjeravajuci stvoriti i odrzati povoljne uvjete za

ulaganja ulagatelja jedne ugovorne stranke na

ozemlju druge ugovorne stranke; Uvidajuci potrebu poticanja i zaStite stranih

ulaganja u cilju ostvarenja gospodarskog

napretka obiju ugovornih stranaka,

ugovorile su kako slijedi:

Clanak 1. Definicije

Za jotrebe ovog ugovora,

1 — Izraz «ulaganje» odnosi se na svaku imovinu koju ulagatelji jedne ugovorne stranke uloze na ozemlju druge ugovorne stranke u skladu sa zakonima i propisima ove posljednje, ukljucujuci uz ostalo:

a) Pokretnine i nekretnine kao i sva druga prava in rem, kao sto su hipoteke, prava sluznosti, zalozna i slicna prava;

6) Dionice, vrijednosnice, zaduznice ili druge oblike udjela u poduzecïma i/ili gospodarske koristi od pojedinih djelatnosti;

c) Potrazivanja koja glase na novac ili druge õinidbe koje imaju gospodarsku vrijednost;

d) Prava intelektualnog vlasnistva, kao sto su autorska prava, patenti, korisniõki modeli, industrijski dizajn ili modeli, zastitni znakovi, zastitni nazivi, proizvodne i poslovne tajne, tehnoloSki postupci, znanje i iskustvo te ugled;

e) Koncesije na temelju zakona, ugovora ili upravne odredbe nadleznog drzavnog tijela, ukljucujuci koncesije za istrazivanje i iskoriStavanje prirodnih bogatstava.

2 — Izraz «prinosi» odnosi se na prihod koji potjece od ulaganja u odredenom razdoblju, a uz ostalo ukljucuje profit, dividende, kamate, tantijeme ili druge oblike prihoda od ulaganja ukljucujuci i honorare za tehnicku pomoé.

U sluõajevima kad se prinosi od ulaganja, kako su gore definirani reinvestiraju, prihod od ponovnih ulaganja takoder ce se smatrati prihodom od prvih ulaganja.

3 — Izraz «ulagatelj» odnosi se na:

a) Fizicke osobe koje su drzavljani jedne ili druge ugovorne stranke, u skladu s njezinim zakonima; te

b) Pravne osobe, ukljucujuéi korporacije, trgovacka drustva ili druga produzeéa ili udruzerya, kojima je sjediSte na ozemlju jedne od ugovornih stranka i koja su udruzena ili osnovana u skladu sa zakonima te ugovorne stranke.

4 — Izraz «ozemlje» odnosi se na ozemlje jedne i druge ugovorne stranke, kao i na onaj morski pojas ukljucujuéi i podmorje, koji se nastavlja na vanjske granice teritorijalnog mora uz gornje ozemlje, i nad kojim doticna ugovorna stranka iskazuje, u skladu s medunarodnim pravom, svoj suverenitet, suverena prava ili pravnu nadleznost.

Clanak 2.

Poticanje i zaStita ulaganja

1 — Svaka ugovorna stranka poticat ce i potpomagati, prema svojim moguénostima, ulaganja ulagatelja druge ugovorne stranke na svom ozemlju te ce dopustati takva ulaganja na svom ozemlju u skladu sa svojim zakonima i propisima. U svakom slucaju, s takvim ce se ulaganjúna postupati pravicno i nepristrano.

2 — Ulaganja ulagatelja jedne ugovorne stranke uzivat ée potpunu zaStitu i sigurnost na ozemlju druge ugovorne stranke.

3 — Kada ugovorna stranka dopusti ulaganja na svom ozemlju, duzna je u skladu sa svojim zakonima ; propisima izdati potrebna odobrenja u svezi s takvim ulaganjem i izversenjem licencnih sporazuma i ugovora o tehniékoj, trgovachoj ili administrativnoj suradnji. Svaka ce ugovorna stranka, prema potrebi, nastojati izdati potrebna odobrenja vezana za djelatnosti savjetnika i drugog strucnog osoblja koji su drzavljani trecih drzava.

4 — Nijedna ugovorna stranka nece ni na koji naóin ometati nerazumnim, proizvoljnim ili diskriminacijskim

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mjerama upravljanje, koristenje ili raspolaganje ulaganjima ulagatelja druge ugovorne stranke na svom ozemlju.

Clanak 3.

Nacionalnl postupak i postupak najveceg povIaScenja

1 — Prema ulaganjima ulagatelja jedne ugovorne stranke na ozemlju druge ugovorne stranke, kao i pripadnim prinosima, postupat ce se pravicno i nepristrano i ne manje povoljno nego Sto ta druga ugovorna stranka postupa s ulaganjima i prinosima svojih vlastitih ulagatelja ili ulagatelja neke treée drzave.

2— Ulagatelji jedne ugovorne stranke imaju pravo na postupak od strane druge ugovorne stranke glede upravljanja, odrzavanja, koriStenja, uzivanja ili raspolaganja svojim ulaganjima, koji je pravican, nepristran i ne manje povoljan od postupka koji ta druga ugovorna stranka primjenjuje prema vlastitim ulagateljima ili ulagateljima neke treée drzave.

3 — Odredbe ovog õlanka neée se tumaciti kao obveza jedne ugovorne stranke da pruzi ulagateljima druge ugovorne stranke pogodnost bilo kojeg postupka, prednosti ili privilegija, koje bi prva ugovorna stranka mogla pruziti temeljem:

a) Bilo kojeg postojeéeg ili buduéeg sporazuma o zoni slobodne trgovine, carinskoj uniji, zajedniõkom trzistu ili nekog sliõnog medunarodnog sporazuma, ukljuéujuéi druge oblike regionalne gospodarske suradnje, kojem je jedna ili druga ugovorna stranka pristupila ili ce mozda pristupiti; te

b) Bilo kojeg medunarodnog sporazuma koji se odnosi u cijelosti ili djelomicno na oporezivanje.

Clanak 4.

IzvlaScenje

1 — Prema ulaganjima ulagatelja jedne ugovorne stranke na ozemlju druge ugovorne stranke ne smiju se primjeniti mjere izvlascenja, naciona/izacije ili druge mjere kojima je ucinak jednak izvalascenju ili nacionalizaciji (u daljnjem tekstu izvlascenje) osim u slucaju da su te mjere poduzete u javnom interesu, na pravicnoj osnovi, prema zakonskom postupku, te ako je predvidena odgovarajuca efektivna i promptna naknada.

2 — Ta naknada mora odgovarati trzisnoj vrijednosti oduzetih ulaganja neposredno prije nego Sto se u javnosti saznalo za izvlaséenje. Iznos naknade odredit ée se u s/obodno prenosivoj konvertibilnoj valuti i mora se isplatiti bez odlaganja, a najkasnije u roku od tri mjeseca, racunajuci od dana podnosenja odgovarajuceg zahtjeva, te mora sadrzavati i uobiõajene komercijalne kamate od datuma izvlascenja do datuma isplate i biti izvrsena na odgovarajuci nacin.

3 — Ulagatelj kome su oduzeta ulaganja imat ée pravo po zakonu ugovorne stranke koja vrsi izvlaSéenje na promptnu reviziju svog sluõaja i procjene svojih ulaganja od strane sudbenog ili drugog nadleznog tijela iste ugovorne stranke, u skladu s nacelima navedenim u ovom clanku.

Clanak 5.

Naknada za gubitke

Prema ulagateljima jedne ugovorne stranke cija ulaganja pretrpe gubitke na ozemlju druge ugovorne stranke sbog rata, oruzanog sukoba, izvanrednog stanja ili drugih dogadaja koje madunarodno pravo jednako tretira, ta druga ugovorna stranka mora primijeniti postupak, kad se radi o povratu imovine, odstete, naknade ili drugog vrijednosnog namirenja, koji nece biti manje povoljan od postupka sto ga primjenjuje prema svojim ulagateljima ili ulagateljima neke trece drzave, vece prema tome sto je povoljnije. Svako placanje po ovom clanku mora se izvráiti bez odlaganja u slobodno prenosivoj konvertibilnoj valuti.

Clanak 6. Prijenosi

1—U skladu sa svojim zakonodavstvom, svaka ugovorna stranka mora jamciti ulagateljima druge ugovorne stranke Slobodan prijenos iznosa koji se odnose na njihova ulaganja, ukljucujuci uz ostalo:

a) Kapital i dodatne iznose potrebne za odrzavanje ili poveéanje ulaganja;

b) Prinose definirane u stavku 2, clanak 1. ovog ugovora;

c) Sredstva za servisiranje, otplatu i amortizaciju zajmova, koja obje ugovorne stranke priznaju za ulaganja;

d) Prihode od cjelokupne odnosno djelomicne prodaje ili likvidacije ulaganja;

e) Naknade ili druga placanja spomenuta u clancima 4. i 5. ovog ugovora;

f) Eventualne avanse isplacene u ime ulagatelja u skladu s clankom 7. ovog ugovora; ili

g) Zarade drzavljana jedne ugovorne stranke kojima je dozvoljeno da u svezi s ulaganjima rade na ozemlju druge ugovorne stranke.

2 — Prijenosi iz ovog élanka moraju se provesti bez ogranicenja ili odlaganja, po prevladavajucem tecaju koji vrijedi na dan prijenosa u konvertibilnoj valuti (u skladu s postupkom utvrdenim od strane ugovorne stranke na cijem je ozemlju zvrseno ulaganje).

Ólanak 7.

Subrogacija

Ako jedna ugovorna stranka ili njoj odredena agencija izvrSi placanje jednom od svojih ulagatelja temeljem jamstva za ulaganje na ozemlju druge ugovorne stranke, na prvu ugovornu stranku prelaze sva prava i udjeli tog ulagatelja isto kao i sve obveze, a moze ih ostvariti pod istim uvjetima kao i prvobitni imatelj prava.

Clanak 8.

RjeSavanje sporova izmedu ugovornih stranaka

1 — Sporovi izmedu ugovornih stranaka koji se tiéu tumacenja i primjene ovog ugovora moraju se, u granicama mogucnosti, rjesavati pregovorima diplomatskim petum.

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2 — Ukoliko ugovome stranke ne postignu takvo rjesenje u roku od sest (6) mjeseci od pocetka pregovora,

spor ce se, na zahtjev jedne od ugovornih stranaka,

podnijeti na rjesavanje arbitraznom sudu, u skladu s odredbama ovog clanka.

3 — Arbitrazni sud konstituira se ad hoc na slijedeci nacin: svaka ugovorna stranka imenuje jednog élana, a ta dva clana predlazu drzavljana treóe drzave za predsjedavajuceg kojeg zatim moraju imenovati obje ugovome stranke. Clanovi moraju biti imenovani u roku od dva (2) mjeseca, a predsjedavajuci u roku od tri (3) mjeseca od datuma kad je jedna ugovorna stranka obavijestila drugu da zeli podnijeti spor na rjesavanje arbitraznom sudu.

4 — Ako krajnji rokovi navedeni u stavku 3. ovog clanka nisu postovani, svaka ugovorna stranka moze, u nedostatku drugog dogovora, pozvati predsjednika Medunarodnog suda pravde da izvrSi potrebna imenovanja. Ako je predsjednik sprijecen da to ucini, ili ako je drzavljanin jedne od ugovornih stranaka, pozvat ce se potpredsjednik da izvrsi potrebna imenovanja.

Ako je potpredsjednik takoder drzavljanin jedne od-ugovornih stranaka ili je sprijecen u obavljanju imenovanja iz bilo kojeg drugog razloga, imenovanje ce izvrsiti clan Suda koji je slijedeéi po starjesinstvu, a nije drzavljanin ni jedne od ugovornih stranaka.

5 — Predsjedavajuci arbitraznog suda mora biti drzavljanin trece semlje s rojom obje ugovome stranke imaju diplomatske donóse.

6 — Arbitrazni sud odlucuje vecinom glasova. Odluke suda su konacne i obvezne za obje ugovome stranke. Svaka ugovorna stranka snosit ce troskove za svog clana i svoje predstavnike tijekom arbitraznog postupka. Obje ugovome stranke snosit ée u jednakom omjeru troSkove predsjedavajuceg kao i sve druge izdatke. Sud moze donijeti i drukciju odluku glede troskova. Po svim ostalim pitanjima sud ce utvrditi svoja pravila i postupak.

Clanak 9.

Rjesavanje sporova izmedu jedne ugovome stranke i ulagatelja druge ugovome stranke

í — Svaki spor do kojeg moze doci izmedu jedne ugovome stranke i ulagatelja druge ugovome stranke u svezi s ulaganjem tog ulagatelja na ozemlju prve ugovome stranke rjesavat ce se prijateljski pregovorima.

2 — Ako se spor ne moze rijesiti u roku od sest (6) mjeseci od datuma podnosenja zahtjeva za rjeáavanjem, pogodeni ulagatelj moze podnijeti spor na rjesavanje:

a) Nadleznom sudu ugovome stranke na teritoriju koje je ulaganje izvrseno, koji ce donijeti odluku; ili '

b) Medunarodnom centru za rjesavanje tnvesticijskih sporova (ÍCSID) radi pomirenja ili arbitraze, koji je osnovan po Konvenciji o rjeáavanju investicijskih sporova izmedu drzava i drzavljana drugih drzava, otvorenoj za ratifikaciju u Washingtonu D. C. 18. ozujka 1965. godine.

3 — Ni jedna ugovorna stranka nece diplomatskim putem rjeSavati ni jedan predmet podnesen na arbitrazu, sve dok postupak ne bude okoncan i dok jedna ugovorna stranka ne odbije prihvatiti ili provesti presudu koju je

donio nadlezni sud ugovome stranke na teritoriju koje je ulaganje izvrseno ili Medunarodni centar za rjesavanje investicijskih sporova.

4 — Stranke su obvezne postupiti po presudi i na nju ne mogu dati priziv ni drugi pravni lijek osim kako je navedeno u predmetnoj Konvenciji. Presuda je prisilno provediva u skladu s nacionalnim pravom one Ugovome stranke na cijem je teritoriju izvrieno ulaganje o kojem se vodi sopor.

Clanak 10. Primjena drugih propisa

Ako zakonske odredbe jedne ugovome stranke ili obveze prema medunarodnom pravu, koje su na snazi ili su stvorene naknadno izmedu ugovornih stranaka pored ovog ugovora, sadrze odredbu — bilo opcu ili pojedinacnu — kojom ulaganje ulagatelja druge ugovome stranke stjece pravo na postupak koji je provoljniji od prava datog ovim ugovorom, takve odredbe ce, u mjeri u kojoj su povoljnije, prevladati nad ovim ugovorom.

Clanak 11.

Primjena ugovora

Ovaj ugovor primjenjivat ce se na sva ulaganja ulagatelja jedne ugovome stranke na ozemlju druge ugovome stranke u skladu s odgovarajucim zakonskim odredbama, prije kao i nakon njegovog stupanja na snagu, ali se ne6e primjenjivati ni na kakav spor u sveji s ulaganjima, koji je nastao prije njegovog stupanja na snagu.

Clanak 12.

Konzultacije

Predstavnici ugovornih stranaka konzultirat ce se, po potrebi, o bilo kojem predmetu koji se tice provedbe ovog ugovora. Te konzultacije it se odrzati na prijedlog jedne ugovome stranke na mjestu i u vrijeme koje ce se dogovoriti diplomatskim putem.

Clanak 13.

Stupanje na snagu i trajanje

1 — Ovaj ugovor 6e stupiti na snagu trideset (30) dana nakon zadnje obavijesti diplomatskim putem jedne ugovome stranke drugoj o ispunjenju svojim ustavom i zakonodavstvom predvidenih uvjeta za stupanje na snagu ovog Ugovora.

2 — Ovaj ugovor ce ostati na snazi deset (10) godina, a i nakon tog razdoblja osim ako dvanaest (12) mjeseci prije isteka svakog slijedeceg petogodisnjeg razdoblja, jedna od ugovornih stranaka ne obavijesti pismenim putem drugu stranku o svojoj namjeri da otkaze ugovor.

3 — Glede ulaganja izvrSenog prije datuma prestanka ovog ugovora odredbe clanaka 1-12 ostaju na snazi jos deset (10) godina od datuma prestanka ovog ugovora.

U potvrdu gomjeg, dolje potpisani predstavnici, pravomocno za to ovlasteni, potpisali su ovaj ugovor.

Napisano u ... dana ... u dva originalna primjerka na portugalskom, hrvatskom i engleskom

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jeziku, pri cemu su svi tekstovi jednako valjani. U slucaju bilo kakvog neslaganja u tumacenju, prevladat ce engleski tekst.

Za Portugalsku Republiku: Za Republiku Hrvatsku:

PROTOKOL

Prilikom potpisivanja ugovora izmedu Portugalske Republike i Republike Hrvatske o poticanju i uzajamnoj zastiti ulaganja u tu svrhu opunomceni potpisnici ugo-vorili su i slijedece odredbe, koje eine sastavni dio nave-denog ugovora.

1 — Pozivom na clanak 2. ovog ugovora: Odredbe clanka 2. ovog ugovora primjenjuju se kad

su ulagatelji jedne ugovorne stranke veé konstituirani na ozemlju druge ugovorne stranke, a zele proSiriti svoje djelatnosti ili obavljati svoje djelatnost u drugim sek-torima.

Takva de se ulaganja smatrati novima, te ce se u tom smislu, vrSiti u skladu s propisima o dopustanju ulaganja prema clanku 2. ovog ugovora.

2 — Prozivom na clanak 3. ovog ugovora: Ugovorne stranke smatraju da odredbe clanka 3. ovog

ugovora ne smiju ugroziti pravo bilo koje ugovorne stranke da primijeni odgovarajuce odredbe svog poreznog zakona koji pravi razliku izmedu poreznih obveznika koji nisu u istom polozaju glede njihovog mjesta boravka ili mjesta gdje je ulozen njihov kapital.

Sastavljen u ... dana ... na portugalskom, hrvatskom i engleskom jeziku, pri cemu su svi tekstovi jednako valjani. U slucaju neslaganja u tumacenju, prevladat ce engleski tekst.

Za Portugalsku Republiku:

Za Republiku Hrvatsku:

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON THE PROMOTION AND RECIPROCAL PROTECTION OF INVESTMENTS.

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:

Desiring to intensify the economic co-operation to the mutual benefit of both States;

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Intending to create and maintain favourable conditions for investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;

Recognizing the need to promote and protect foreign investments with the aim to foster the economic prosperity of both Contracting Parties;

have agreed as follows:

Article!

Definitions

For the purpose of this Agreement,

1 — The term «investment» shall mean every kind of asset invested by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws and regulations of the latter including, in particular, though not exclusively:

a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;

b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in the equity of companies and/or economic interests from the respective activity;

c) Claims to money or to any performance under having an economic value;

• d) Intellectual property rights such as copyrights, patents, utility models, industrial designs or models, trade or service marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will; e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent state authority, including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.

Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their character as investments, provided that such a change does not contradict the laws and regulations of the relevant Contracting Party.

2 — The term «investor» means:

a) Natural persons having the nationality of either Contracting Party, in accordance with its laws; and

b) Legal persons, including corporations, commercial companies or other companies or associations, which have a main office in the territory of either Contracting Party and are incorporated or constituted in accordance with the law of that Contracting Party.

3 — The term «return» shall mean the amounts yielded by.investments, over a given period, in particular, though not exclusively, shall include profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments including technical assistance fees.

In cases where the returns of investment, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.

4 — The term «territory» means the territory of either of the Contracting Parties, as well as those maritime areas, including the seabed and subsoil adjacent to the outer limit of the territorial sea of the above territory, over which the Contracting Party concerned exercises, in accordance with international law, sovereignty, sovereign rights or jurisdiction.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Article 2

Promotion and protection of investments

1 — Each Contracting Party shall promote and encourage, as far as possible, within its territory investments made by investors of the other Contracting Party and shall admit such investments into its territory in accordance with its laws and regulations. It shall in any case accord such investments fair and equitable treatment.

2 — Investments made by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.

3 — When a Contracting Party shall have admitted an investment in its territory, it shall grant in accordance with its laws and regulations the necessary permits in connection with such an investment and with the carrying out of licencing agreements and contracts for technical, commercial or administrative assistance. Each Contracting Party shall, whenever needed, endeavour to issue the necessary authorizations concerning the activities of consultants and other qualified personnel with the nationality of third States.

4 — Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable arbitrary or discriminatory measures the management, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.

Article 3

National and most favoured nation treatment

1 — Investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, as also the returns therefrom, shall be accorded treatment which is fair and equitable and not less favourable than the latter Contracting Party accords to the investments and returns of its own investors or to investors of any third State.

2 — Investors of one Contracting Party shall be accorded by the other Contracting Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment which is fair and equitable and not less favourable that the latter Contracting Party accords its own investors or to investors of any third State.

3 — The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Contracting Party to extend to the investors of the other Contracting Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Contracting Party by virtue of:

a) Any existing or future free trade area, customs union, common market or other similar international agreements including other forms of regional economic cooperation to which either of the Contracting Parties is or may become a Party, and

b) Any international agreement relating wholly or mainly to taxation.

Article 4 Expropriation

1 — Investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measure with effects equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as

expropriation) unless the measures are taken in the public interest, on a non-discriminatory basis and under one process of law and provided that provisions be made for effective adequate and prompt compensation.

2 — Such compensation shall amount to the market value of the 'expropriated investments immediately before the expropriation became publicly known. The amount of compensation shall be settled in a convertible and freely transferable currency and paid without delay, in a maximum period of three months, counted from the day of the submission of the relevant request and shall include the usual commercial interest from the date of expropriation to the date of payment and shall have been made in an appropriate manner.

3 — The investor whose investments are expropriated, shall have the right under the law of expropriating Contracting Party the prompt review by a judicial or other competent authority of that Contracting Party of his or its case and of valuation of his or its investments in accordance with the principles set out in this article.

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Article 5 Compensation for losses

Investors of either Contracting Party whose investments suffer losses in the territory of the other Contracting Party owing to war or armed conflict, a state of national emergency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Contracting Party than that Contracting Party accords to the investments of its own investors, or to the investments of investors of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification, compensation or other valuable consideration. Any payment made under this article shall be, without delay, freely transferable in convertible currency.

Article 6 Transfers

1 — Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of sums related to their investments, in particular, though not exclusively.

a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;

b) The returns defined in paragraph 2, article 1 of this Agreement;

c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both Contracting Parties to be an investment;

d) The proceeds obtained from the total or partial sale or liquidation of the investment;

e) Any compensation or other payment referred to in articles 4 and 5 of this Agreement;

f) Any preliminary payments that may be maoe in the name of the investor in accordance with article 7 of this Agreement; or

g) The earnings of nationals of one of the Contracting Parties who are allowed to work in connection with an investment in the territory of the other Contracting Party.

2 — The transfers referred to in this article shall be made without restriction or delay at the prevailing exchange rate applicable on the date of the transfer in convertible currency.

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26 DE ABRIL DE 1997

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Article 7 Subrogation

If either Contracting Party or its designated agency makes any payment to one of its investors as a result of a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and shares of this investor as well as theobligations, and may exercise them according to the same terms and conditions as the original holder.

Article 8 »

Settlement of disputes between the Contracting Parties

1 — Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled by negotiations through diplomatic channels.

2 — If the Contracting Parties fail to reach such settlement within six months after the begining of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal, in accordance with the provisions of this article.

3 — The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc, as follows: each of the Contracting Parties shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third State as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appointed within three months from the date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.

4 — If the deadlines specified in paragraph 3 of this article are not complied with, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President is prevented from doing so, or is a national of either Contracting Party, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments.

If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making the appointments for.any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.

5 — The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

6 — The arbitral tribunal shall rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties. Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitral proceedings. Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman, as well as any other expenses. The tribunal may make a different decision regarding costs. In all other respects, the tribunal court shall define its own rules of procedure.

Article 9

Settlement of disputes between a Contracting Party and an investor of the other Contracting Party

1 — Any dispute which may arise between one Contracting Party and an investor of the other Contracting

Party concerning an investment of that investor in the territory of the former Contracting Party shall be settled amicably through negotiations.

2 — If such dispute cannot be settled within a period of six months from the date of request for settlement, the investor concerned may submit the dispute to:

a) The competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made for decision; or

b) The International Center for the Settlement of Investments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D. C, on March 18,1965.

3 — Neither Contracting Party shall pursue through diplomatic channels any matter referred to arbitration until the proceedings have terminated and a Contracting Party has failed to abide by or to comply with the award rendered by the competent court of the Contracting Party in which territory the investment was made or by the International Center for the Settlement of Investments Disputes.

4 — The award shall be enforceable on the parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Contracting Party in whose territory the investment in question is situated.

Article 10 ApplicaUon of other rules

If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments made by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provisions shall, to the extend that they are more favourable, prevail over this Agreement.

Article 11 Application of the Agreement

This Agreement shall apply to all investments, made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions, prior to as well as after its entry into force, but shall not apply to any dispute concerning investments which has arisen before its entry into force.

Article 12 Consultations

Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and a time to be agreed upon through diplomatic channels.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Article 13

Entry into force and duration

1 — This Agreement shall enter into force thirty days after the latter date on which either Contracting Party notifies the other Contracting Party that its internal constitutional and legal requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled.

2 — This Agreement shall remain in force for a period of ten years and shall continue in force thereafter unless, twelve months before its expiration or any subsequent five-year period, either Contracting Party notifies the other in writing of its intention to terminate the Agreement.

3 — In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 12 shall remain in- force for a further period of ten years from the date of termination of this Agreement.

In witness whereof, the undersigned representatives, duly authorized thereto, have signed the present Agreement.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Croatia:

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PROTOCOL

On the occasion of the signing of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Croatia on the Promotion and Reciprocal Protection of the Investments, the undersigned duly authorized to this effect, have agreed also on the following provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 — With reference to article 2 of this Agreement: The provisions of article 2 of this Agreement should

be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extend, shall be made in accordance with the rules on the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.

2 — With reference to article 3 of this Agreement: The Contracting Parties consider that provisions of

article 3 of this Agreement shall be without prejudice to the right of either Contracting Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax-payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.

Done in Lisbon this 10 day of May 1995 in two originals in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

For the Republic of Croatia:

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