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8 DE MAIO DE 1997

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Artigo 4.º

Entidades com independência orçamental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

Artigo 5.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — A Assembleia da República fixa, na lei do orçamento ou em lei especial, o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operação de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto ou o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.

3 — No caso de não estar aprovada lei do orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO n

Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais

Artigo 6.°

Operações a garantir

As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito.ou de outras operações financeiras, nacionais óu internacionais, de que seja beneficiário qualquer sujeito de direito.

Artigo 7." Modalidades de garantias pessoais

1 — O Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fiança ou o aval.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em casos devidamente fundamentados, o Estado pode conceder garantias pessoais através de outras modalidades admitidas em direito.

CAPÍTULO m Dos critérios de autorização das garantias pessoais

Artigo 8.° Finalidades das operações

1 — As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos, projectos ou operações de manifesto interesse para a economia nacional.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, será expressamente indicado o motivo especial da sua conces-

são no despacho a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°, sendo nula a garantia no caso de inexistência de tal motivo.

Artigo 9.° Condições para a autorização

1 — As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação, que justifique a concessão da garantia;

b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

Artigo 10.°

Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11.° Contragarantias

A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro das Finanças.

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