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8 DE MAIO DE 1997

751

Art. 45." Cada grupo homogéneo de freguesias, freguesia ou zona de freguesia, terá uma classificação própria dos terrenos e árvores nela existentes.

Art. 49." A distribuição das parcelas e árvores dispersas será feita por uma comissão de avaliação constituída por dois louvados nomeados pela Direc-ção-Geral dos Impostos.

§ I.° Sempre que as necessidades do serviço o exijam, poderá ser nomeada mais de uma comissão para cada concelho.

§ 2.° A nomeação dós louvados deverá recair por ordem de preferência em engenheiros agrónomos, silvicultores, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura, agricultores e ainda outros profissionais com experiência adequada e devidamente comprovada pelos serviços.

§ 3." Ao funcionamento e à constituição das comissões é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 133.°, 134.°, 137.°, 139.° e 140.°

Art. 50.° No serviço de distribuição a comissão, sempre que necessário, será acompanhada de um informador por ela escolhido.

Art. 51.° A repartição de finanças competente publicitará com uma antecedência mínima de 10 dias, através de editais e outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local, o dia em que deverão iniciar-se as operações de distribuição, os locais onde terão início e convidará os interessados a colaborarem com os indispensáveis esclarecimentos acerca dos seus prédios

Art. 52.° A comissão de avaliação organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, deverá constar:

1.° Os elementos constantes do cadastro predial;

2." O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;

3.° .....................................................................

4.° Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio e o nome, morada e número de identificação fiscal das pessoas a que respeitem;

5.° .....................................................................

6.° .....................................................................

7." As áreas das parcelas e, nas áreas de cadastro diferido, a área total aproximada dos respectivos prédios;

8." O valor patrimonial do prédio.

§ único. Quando a superfície inutilizada pelas árvores não exceder o limite das tolerâncias admitidas na medição das áreas, não haverá lugar a dedução.

Art. 54.° Sempre que a comissão de avaliação, por inexistência ou insuficiência de elementos no quadro de qualificação e classificação, encontre dificuldades na distribuição, deve, sem suspender o serviço, propor à junta de avaliação municipal as modificações que em seu entender hajam de ser nele introduzidas.

§ único. A junta de avaliação municipal proporá à Comissão Nacional de Avaliações as alterações que julgar convenientes.

Art. 54.°-A Depois de organizado o registo de distribuição, nos termos do artigo 52.° e do seu § único, e quando se suscitem dúvidas quanto aos elementos constantes desse registo, o chefe de repartição de finanças convocará, por escrito, os proprietários dos prédios constantes daquele registo ou quaisquer ou-

tros titulares de direito aos respectivos rendimentos, a fim de prestarem esclarecimentos que corroborem ou rectifiquem as informações entretanto colhidas e com base nas quais foi organizado o referido registo.

§ único...................................................................

Art. 55.° Findo o serviço de distribuição, o respectivo registo será posto a reclamação, pelo prazo de 30 dias, sendo o início deste prazo anunciado por editais afixados com a necessária antecedência e sempre que possível publicados na imprensa local.

§ único. Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral dos Impostos prorrogar os prazos fixados no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias._

Art. 65.° As despesas relativas a melhoramentos fundiários não considerados nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos ehn estado normal de cultura.

Art. 70.° Para efeitos da parte final do § 3." do artigo 39.°, será organizada, se necessário, a respectiva tarifa.

§ único...................................................................

Art. 71.° Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias de três anos, do período dos últimos cinco anos, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço. '

§ 1.°........................................................................

§ 2o:.......................................................................

§ 3.°........................................................................

Art. 72.° Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas serão organizados, dentro dos prazos fixados pela Direcção-Geral dos Impostos, pelo presidente da junta de avaliação municipal, com a colaboração dos membros da junta.

§ 1.° Estes quadros incluirão, para cada grupo homogéneo de freguesias, freguesia ou zonas de freguesia, uma relação das qualidades culturais de interesse económico, a sua divisão em classes, se for caso disso, e as respectivas tarifas.

§ 2.° As tarifas serão calculadas tomando para padrão o tipo de exploração mais generalizado, tanto técnica como economicamente.

Art. 75." O presidente da junta de avaliação municipal, tomando em consideração todos os elementos obtidos nos termos dos artigos anteriores, organizará um projecto de quadros de qualificação e classificação e de tarifas que, depois de apreciado pelos membros da junta de avaliação municipal, enviará à Direcção-Geral dos Impostos.

§ único. Ao proceder à apreciação do projecto organizado nos termos deste artigo compete à mesma Direcção-Geral:

1.°........................................................................

2.°........................................................................

3.°........................................................................

4.°........................................................................

Art. 76.° O presidentejda junta de avaliação municipal, não concordando com as observações feitas

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