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8 DE MAIO DE 1997

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§ 8.° Havendo no município mais de uma repartição de finanças, o director distrital de Finanças designará o chefe da repartição de finanças competente para efeitos dos números anteriores.

Art. 90.° A junta de avaliação municipal deverá:

1.° Apreciar, para cada concelho, os quadros de qualificação e classificação e de tarifas;

2." Pronunciar-se sobre as propostas feitas pelas comissões de avaliação, nos termos do artigo 54.°, e propor à Comissão Nacional de Avaliações as alterações que julgar convenientes.

§ único. Os membros da junta de avaliação municipal poderão reclamar dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas perante a Comissão Nacional de Avaliações, nos termos mencionados no artigo 77.°

Art. 91.° A junta de avaliação municipal reunir--se-á em sessão, com a maioria dos seus membros, quando o julgar conveniente, mesmo sem a presença do presidente, assumindo neste caso a orientação dos trabalhos o vogal indicado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

§ 1No caso de ausência do secretário, o presidente ou, na falta deste, o vogal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas designará de entre os vogais presentes quem deva exercer essas funções.

'§ 2.°........................................................................

Art. 92.° Se em qualquer acto da junta de avaliação municipal se verificar infracção de disposições legais, incumbe ao presidente comunicar o ocorrido à Direcção-Geral dos Impostos, sem prejuízo das reclamações a que houver lugar.

§ único...................................................................

Art. 93." Os membros da junta de avaliação municipal deverão apresentar à Direcção-Geral dos Impostos todos os alvitres que lhes pareçam úteis para a melhor organização e funcionamento dos serviços.

Art. 95." A junta de avaliação municipal, quando o entenda necessário, poderá convidar para assistirem às sessões os vereadores da câmara municipal e os proprietários que julgue mais indicados para a esclarecerem.

Art. 97.° Os membros da junta de avaliação municipal poderão reclamar, perante a Comissão Nacional de Avaliações, dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas de todas as freguesias do concelho no prazo de 10 dias, nos termos mencionados no artigo 77."

§ 1.°...........................................:............................

§ 2.°........................................................................

Art. 98.° Os proprietários e demais interessados poderão reclamar para a repartição de finanças do registo da distribuição, nos termos estabelecidos no artigo 55.°

§ único. Se o rendimento atribuído às dependências agrícolas resultar excessivo em relação à capacidade das mesmas, poderão as pessoas indicadas no corpo deste artigo reclamar com aquele fundamento.

Art. 99.° As reclamações que tenham por fundamento erro na designação dos proprietários, morada ou descrição dos prédios serão decididas pelo chefe da repartição de finanças.

§ único. Caso se verifique a existência de prédios omissos, nas áreas de cadastro diferido, o chefe da repartição de finanças promoverá a sua avaliação, que obedecerá às regras constantes deste diploma.

Art. 100.° Ao pagamento dos encargos com a 2.° avaliação é aplicável o determinado no artigo 285."

Art. 102.° As petições de reclamação por parte dos proprietários devem:

l.° Referir-se a um só prédio;

2.° Indicar o número de identificação de prédio (NIP) do prédio a que respeitem desde que o mesmo não se localize em áreas de cadastro diferido;

3.° Mencionar a qualidade e classe das parcelas que entendam serem aplicáveis, bem como as circunstâncias especiais que importem à apreciação do caso;

4.° Indicar a área das parcelas que considera correcta e nas áreas de cadastro diferido a área total do prédio, quando seja contestado.

§ único. Poderá o interessado indicar parcelas de qualidade e classe referidas no n.° 3.°, e que possam servir de confronto.

Art. 105." O resultado das reclamações será notificado aos contribuintes, que o poderão impugnar nos termos do artigo 155.° do Código de Processo Tributário.

Art. 109.° Nenhum membro dos organismos de avaliação pode intervir nos processos de reclamação em que seja interessado ele próprio, ou algum seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, ou ainda quando nele haja actuado como representante legal ou mandatário.

Art. 110.° Os membros dos organismos de avaliação não poderão exercer advocacia ou procuradoria em assuntos que hajam de ser submetidos a apreciação ou resolução dos organismos de que façam parte.

Art. 112.° A remuneração e abono para transportes dos membros da junta de avaliação municipal e dos louvados que procedam às avaliações, bem como dos peritos que intervenham nas reclamações, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Ari. 142° Os prédios rústicos sujeitos a avaliação serão descritos em caderneta do modelo aprovado, nela se mencionando:

1.° Número do respectivo artigo da matriz, quando nela já esteja descrito ou, caso contrário, indicação de o prédio ser novo ou se encontrar omisso;

2.° Rendimento bruto parcial e total;

3.° Percentagem que a renda fundiária representa em relação ao rendimento bruto;

4.° Rendimento colectável parcial e total;

5.° O valor patrimonial.

§ 1.° A descrição, de acordo com o cadastro predial, referirá, designadamente:

1." Localização;

2.° Nomes, moradas e números de identificação fiscal dos respectivos titulares do direito aos rendimentos;

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