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Sábado, 10 de Maio de 1997

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 28/VII, 42/VII e 3367VII o 339/VII):

N.° 28/VII (Sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação): Relatório e texto fina) da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 760

N.° 42/VII (Atribuições e competências das freguesias):

Idem................................................................................ 760

N." 3367VH — Elevação de Aguada dc Cima, no concelho dc Águeda, à caiegoria de vila (apresentado pelo PSD) 762 N.° 337/VI1 — Criação da freguesia de Rinchoa no concelho de Sintra (apresentado pelo Deputado do PSD

António Rodrigues)............................................................ 764

N.° 338/VII — Alarga os direitos dos membros da família

em união de facto (apresentado por Os Verdes) ............ 765

N.° 339/VII — Elevaç5o a vila da povoação de Ribamar, sede da freguesia de Ribamar, na área do município da Lourinhã, distrito de Lisboa (apresentado pelo PS)........ 766

Proposta dc lei n." 82/Vll | Afecta à Região Autónoma dos Açores 1 % das receitas previstas na alínea a) do n." 1 do artigo 29.° do Decreto-Lci n." 234/81, de 3 de Agosto, cobradas no respectivo território]:

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA)... 767

Propostas de resolução (ri.1» 43/VII a 45/VII c S7/VII):

N.° 43/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa

Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste em 10 de Julho

de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 767

N.° 44/VU (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia em 12 dc Julho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 767

N.° 45/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa c a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Julho de 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 768

N.° 57/V1I — Aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, em 31 de Maio de 1996 (a). •

(a) Dada a sua extensão, é publicado em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.28/VII

(SOBRE O REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO.)

PROJECTO DE LEI N.s 42/VII

(ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 6 dias do mês de Maio de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão dos projectos de lei rt.°s 28/VII, do PCP, e 42/ VTI, do PS, e ainda das propostas de alteração apresentadas pelos diversos partidos no decurso da apreciação na especialidade, e que é relativo às atribuições e competências das freguesias, cujo resultado da votação artigo a arügo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por maioria:

Favor — PS; contra — PSD e PCP; abstenção — CDS-PP e Deputado Artur Torres Pereira (PSD).

Artigo 2.", «Atribuições» — aprovado por maioria: Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 3.°, «Competências» — aprovado por maioria: Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 4.°, «Competências próprias»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor —PS e PCP; contra — PSD e Deputado Júlio Faria (PS); abstenção — CDS-PP.

N.° 3 — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 5.°, «Competências delegadas» — aprovado por maioria:

Favor—PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 6.°, «Concretização da delegação de competências»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

N.° 3 — aprovado por maioria:

Favor — PS e PCP; contra — PSD; abstenção — CDS-PP.

N.° 4 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP e Deputado Artur Torres Pereira (PSD). .

Arügo 7.°, «Destacamento do pessoal»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS/PP;

N.° 3 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

N.° 4 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; contra — Deputado Artur Torres Pereira (PSD); abstenção — CDS-PP.

Artigo 8.°, «Benefícios»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 9.°, «Contratos» — aprovado por unanimidade. Artigo 10.°, «Receitas»:

N.° l — aprovado por maioria:

Favor— PS; contra— PSD; abstenção — CDS-PP e PCP;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS e PCP; contra — PSD; abstenção — CDS-PP.

Artigo 11.", «Acesso ao crédito» — aprovado poT maioria:

Favor —. PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP e dos Deputados Artur Torres Pereira e Alvaro Amaro (PSD).

Arügo 12.°, «Liberdade de associação e cooperação»:

N.° I — aprovado por maioria:

Favor — PS; contra — PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

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N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 13.°, «Participação das freguesias nas empresas municipais» — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 14.°, «Entrada em vigor»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Texto final

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação, dentro dos limites do respectivo município.

Artigo 2.° Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

c) Ordenamento urbano e rural.

Artigo 3." Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.°

Competências próprias

1 — As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infanüs;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Compete ainda às freguesias:

d) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Colaboração, com o município, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

3 — E competência administrativa da freguesia:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A apascentação de gado;

c) Os atestados previstos na lei.

Artigo 5.°

Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

á) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

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d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-pri marias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas; /) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Destacamento do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegados.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 — O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.°

Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO III Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

1 — As verbas provenientes do FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

2 — As verbas correspondentes à delegação de competências referidas nos artigos 5.° e 6.° constituirão receitas de capital.

Artigo 11.° Acesso ao crédito

As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV Da associação de freguesias

Artigo 12.° Liberdade de associação e cooperação

1 — As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, dentro da área do mesmo município e respeitando a continuidade territorial.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo .13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14." * Entrada em vigor

1 — O presente diploma entrará cm vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — O disposto no n.° 1 do artigo 10." produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico..

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.2 336/Vll

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE AGUADA DE CIMA, NO CONCELHO DE ÁGUEDA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Resumo histórico

Aguada de Cima foi sede de concelho até 1834, data em que foi englobada no então criado concelho de Águeda, sendo recriada como concelho em 18 de Julho de 1835 até 31 de Dezembro de 1836, quando foi definitivamente extinta como concelho.

E centenária a sua história, aparecendo já mencionada como Aqualata no ano 132 a. C.

Aparece mencionada numa doação ao Mosteiro do • Lorvão, no ano 961, com o nome da sua padroeira, Santa Eulália. .

Foi vila romana.

Foi doada ao Mosteiro da Vacariça, cujos monges foram quem desbravou as suas terras.

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No ano de 1064, por presúria, foi doada a D. Sesnando, da Igreja de Milreu, de Coimbra. Este doou-a a D. Pater-mo, bispo de Coimbra, em 1113.

Passou para a coroa em 1128.

Em 1132, D. Afonso Henriques couta esta vila à Sé de Coimbra.

Passou depois para a Universidade de Coimbra, tendo foro especial de justiça.

D. Manuel I concedeu-lhe foral em 23 de Agosto de 1514.

Foi sede de capitania-mor.

Pertenceu, durante o Liberalismo, aos duques de Lafões.

Foi julgado de paz.

Teve pelourinho, forca e tribunal.

II

Engloba os lugares da sede da freguesia (nomeadamente Miragaia, Canavai, Cabeço da Igreja, Vila, Cabeço Grande, Vale do Lobo e Garrido) e os lugares de Vale do Grou, Vale Grande, São Martinho, Carvalhitos, Póvoas, de Baixo e de Cima, Póvoa do Vale do Trigo, Póvoa de São Domingos, Corsa, Bustelo, Cadaval, Aguadalte, Forcada, Forno, Póvoa do Teso, Almas da Areosa e Pousadouros. Tem uma área de 30 km2, com 5000 habitantes, sendo 3107 eleitores.

Ill — Monumentos

Marcos ou malhões: as terras de Aguada de Cima estão demarcadas desde, pelo menos, 1520 por marcos (em pedra) e malhões (montes de terra), que ainda hoje são mantidos.

Capela das Almas Santas da Areosa, com os seus coretos: é um monumento cuja construção teve início em 1769. Local de romaria, uma das maiores da Bairrada, desde a data da sua construção.

Igreja matriz: do. século xvi, restaurada em fins do século xvii, com talha da época de D. Pedro a D. João V. Contém algumas belas imagens dessa época e um excelente púlpito do século xvtit, puro barroco.

Capela de São Roque, que existia já em 1750.

Capelas de São Martinho, Forcada, Cadaval, Bustelo, Vale Grande, Garrido e Póvoa de Baixo.

Fonte da Pipa, do início do século xv, com arco e ogiva e escadaria em granito.

IV — Características sócio-económícas

Freguesia rural, em franco desenvolvimento, sobretudo a partir dos anos 70, cujo início se deveu, sobretudo, à indústria do barro vermelho.

A — Tem uma feira bimensal (dias 2 e 17) e é sede de várias associações:

LAAC — Liga dos Amigos de Aguada de Cima, que tem uma secção cultural, futebol, pavilhão e assistência social;

Associação Cultural e Recreativa de São Martinho;

Associação Cultural e Recreativa da Forcada — ACREF;

Centro Cultural e Recreativo do Cadaval; Agrupamento n.° 969 do Corpo Nacional de Escutas; Associação Cultural e Recreativa Valgrandense; Escola de música; Centro paroquial;

Gube de Caçadores do Sueste de Águeda;

Realizam-se anualmente as marchas populares.

B — Equipamentos e serviços:

Escolas Primárias de Aguada de Cima, São Martinho, Vale Grande, Bustelo e Póvoa de Vale de Trigo; C+S de Aguada de Cima; Creche; ATL;

Centro de dia para idosos; Campo de futebol; Pavilhão gimnodesportivo; Posto médico; Consultórios médicos; Farmácia;

Laboratório de análises clínicas; Agrupamento de defesa sanitária; Estação dos correios; Motel;

Dependências bancárias; Gabinete de contabilidade; Agências funerárias; Agências de seguros; Praças de táxis; Transportes de mercadorias;

Rede de esgotos e água, na sede, em fase de acabamento; Aeródromo; Parques de lazer.

C — Comércio:

Cafés e restaurantes (alguns com renome);

Padarias;

Pastelarias;

Talhos;

Moagens;

Armazéns de produtos alimentícios; Armazéns de materiais de construção; Armazém de ferro e aço;

Estabelecimentos de peças de automóveis e stands; Estabelecimentos dos mais variados ramos do comércio (electrodomésticos, móveis, produtos agrícolas); Sapatarias; Drogarias; Minimercados.

D — Indústria:

Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes;

Serrações;

Electrodomésticos;

Cerâmicas;

Pavimentos hidráulicos;

Carpintarias;

Mobiliário metálico;

Serralharias;

Material eléctrico;

Metalomecânica;

Plásticos;

Várias empresas de construção civil; Fábricas de materiais de construção; Fábricas de confecções; Extracção de argilas e saibros.

E — Transportes públicos: servida por autocarros de e para Agueda e Anadia.

Face ao descrito, reúne a freguesia de Aguada de Cima os requisitos estabelecidos pelo artigo 12." da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.

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Assim, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Aguada de Cima, no concelho de Agueda, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: José Júlio Carvalho Ribeiro — Jorge Roque Cunha — Castro de Abneida — Manuel Alves de Oliveira — Hermínio Loureiro.

PROJECTO DE LEI N.« 337/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RINCHOA NO CONCELHO DE SINTRA

I — Razões de ordem histórica

«Lugar paradisíaco da freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, praticamente ligada às Mercês; a esta Mercês cuja feira tem renome em todo o Portugal.» É assim que, em 1969, Augusto Krusse Afflalo descreve a Rinchoa. São frequentes as referências à Rinchoa como lugar «paradisíaco», procurada pelos mais abastados citadinos para o repouso de fins-de-semana e férias.

Leal da Câmara pintou-a e descreveu-a muitas vezes, tendo querido mesmo transformá-la em cidade-jardim.

Na sua origem grande parte da Rinchoa era propriedade de D. Nuno Alvares Pereira, a chamada Quinta Grande, a qual se estendia, na sua quase totalidade, da Rinchoa ao Cacém. Leal da Câmara e a maioria dos sócios da então «Comissão de Iniciativa e Melhoramentos Rinchoa-Mercês» compraram-na em 1940 e fundaram A Realiza-dora, L.*1 Os projectos para os terrenos reçém-comprados são referidos no Jornal de Sintra de 1941: «A Realizadora [...] pensa transformar» a vasta Quinta Grande, «aquela remansosa e pacata aldeia numa moderníssima cidade- -jardim, para tanto já havendo delineamentos, projectos e tudo o mais que se toma óbvio para a alevantada realização».

A paisagem natural e humana, originariamente saloia, modificou-se, contudo, não só em número como em costumes. O desenvolvimento da Rinchoa tomou-se considerável a partir dos anos 60, devido não apenas à sua proximidade de Lisboa'— o que contribuiu para a sua lenta transformação em cidade-dormitório —, como também à electrificação da linha de Sintra e ao estabelecimento de grandes indústrias na freguesia de Algueirão.

II — Razões de ordem demográfica

A área urbana da Rinchoa tem vindo a assistir, como referido, a um progressivo aumento demográfico. O número de fogos passou, entre 1911 e 1960, de 19 para 234 e a sua população residente, em idêntico período, de 80 para 545.

Hoje em dia, a Rinchoa tem um número aproximado de habitantes que ronda os 20 000, dos quais 12 000 são cidadãos eleitores.

III — Razões de ordem económica

A actividade económica da Rinchoa baseia-se no comércio, dispondo de:

Seis agências bancárias;

Dm centro comercial, com cerca de 40 lojas;

Vários restaurantes;

Duas farmácias.

tv — Razões de ordem social e cultural

No tocante aos equipamentos sociais, culturais e de segurança, a Rinchoa possui:

Dois estabelecimentos públicos de ensino básico;

Um estabelecimento de ensino básico integrado

particular; Um pavilhão polidesportivo coberto; Um posto da GNR; O Museu de Leal da Câmara.

V — Acessibilidades

A futura sede de freguesia encontra-se bem assistida em termos de acessibilidades, dispondo de carreiras de autocarros e de caminho de ferro (linha de Sintra).

VI — Área

A área que se propõe para a freguesia da Rinchoa, a desanexar da freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, é a que consta da representação cartográfica que se anexa, à escala de 1:25 000'.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 170.° da Constituição da República Portuguesa e 130.° e 137." do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Sintra, a freguesia de Rinchoa.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — estrada municipal Recoveiro-Baratã até à estrada Mercês-Algueirão;

A sul — linha de Sintra da CP;

A leste — linha do Oeste da CP até à confluência com a linha de Sintra a sul; na passagem de nível do Recoveiro o limite passa a ser o da estrada municipal Recoveiro-Baratã;

A oeste — desde a linha de Sintra da CP, passagem inferior da CP, início da Rua da Fonte Velha, Azinhaga; da Feira das Mercês, muro do Derrete, Calçada da Rinchoa, Estrada Mercês-Algueirão até à estrada municipal Recoveiro-Baratã.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número que antecede, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rinchoa, designados nos termos do disposto nos n.« 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão nos prazos previstos na lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — O Deputado do PSD, António Rodrigues.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.º 338/VII

ALARGA OS DIREITOS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA EM UNIÃO DE FACTO

Exposição de motivos

Se é certo que o texto constitucional, ao não circunscrever o conceito de família à união conjugal baseada no casamento (isto é, à família «matrimonializada»), vem colocar claramente a união de facto como uma das modalidades que a organização da estrutura familiar assume, certo é, contudo, que a sua adequada protecção, bem como dos seus membros, continua em múltiplos domínios longe de se assegurar.

Com efeito, apesar de a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.°, estabelecer o direito de constituir família e o de contrair casamento como direitos autónomos (bem como ao proibir qualquer forma de discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento) e reconhecer implicitamente a todos os cidadãos o direito à protecção legal, quando a sua família é assim constituída, tal protecção tem-se revelado frágil, escassa e contraditória.

, Assim, pese embora alguns tímidos afloramentos dispersos na lei ordinária que tentam reflectir esta realidade, no essencial até hoje as famílias assim constituídas mantêm-se numa insustentável situação de desigualdade e desprotecção que é prioritário ultrapassar ao nível de questões como a protecção e segurança social, o regime de faltas para apoio ao agregado familiar, o regime de bens, a transmissão do direito de arrendamento, a política fiscal, entre tantas e tantas outras.

Razões, pois, que, constatada esta realidade, levam o Partido Ecologista Os Verdes a apresentar o presente projecto de lei:

Na convicção de que as famílias são um elemento fundamental da organização social e um espaço privilegiado de afectos, que urge apoiar;

Na assumpção inequívoca que, sendo hoje a família uma realidade complexa e dificilmente definível na diversidade de modelos em que se organiza, donde não espartilhável num modelo único, deve a sociedade não só respeitá-la, como a lei saber adaptarle para garantir a sua protecção e corresponder às necessidades do seu processo evolutivo;

Um processo que evidenciou que as famílias constituídas por pessoas vivendo em união de facto são indiscutivelmente um dado sociológico enraizado na sociedade portuguesa, a que importa garantir necessária e adequada protecção, que ponha fim aos interditos, que ainda prevalecem, e permita aprofundar um conjunto de direitos que dêem corpo e sentido a uma igualdade que vai sendo tempo de concretizar.

Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa alargar os direitos dos membros da família, constituída com base na união de facto, garantindo a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

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Artigo 2° União de Facto

Consideram-se em união de facto as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges, desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum, caso em que o reconhecimento da união de facto não depende da sua duração.

Artigo 3.°

Alargamento de direitos

Os membros da família em união de facto beneficiam de protecção igual à dos cônjuges, sem prejuízo de outros direitos e do disposto na presente lei, para os seguintes efeitos:

a) Atribuição de prestações da segurança social;

b) Atribuição de prestações decorrentes de acidentes de trabalho;

c) Transmissão do direito de arrendamento;

d) Regime de imposto sobre o rendimento;

e) Regime de faltas no trabalho.

Artigo 4.° Regime de bens

São aplicáveis à união de facto as regras decorrentes do casamento celebrado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.

Artigo 5."

Meios processuais

Legislação especial, nomeadamente na área do processo civil, definirá os meios processuais necessários à efectivação dos direitos consagrados na presente lei.

Artigo 6.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.s 339/VII

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO DE RIBAMAR, SEDE DA FREGUESIA DE RIBAMAR, NA ÁREA DO MUNICÍPIO DA LOURINHÃ, DISTRITO DE LISBOA.

A povoação de Ribamar, sede de freguesia do mesmo nome, situada na área de município da Lourinhã, no distrito de Lisboa, constitui um centro de importantes actividades económicas, nomeadamente ligadas à pesca e à agricultura, sendo, portanto, o núcleo central de uma vasta zona que abrange toda a freguesia e ainda povoações limítrofes.

Essa preponderância revela-se também nas intensas manifestações de ordem cultural e popular, como sejam a Romaria de Nossa Senhora de Monserrate, a Festa do Mar, a Festa do Agricultor, o Cantar das Janeiras e diversas outras.

Existe um nítido relacionamento entre o seu desenvolvimento e a diversificada gama de actividades a que esse desenvolvimento conduz.

Da realidade do seu quotidiano resulta que a povoação, embora hão possua essa classificação administrativa, seja considerada geralmente como «vila» em relação às povoações vizinhas.

Vejamos alguns aspectos desse desenvolvimento.

1 — A nível do ensino, existe um centro infantil com 85 alunos, uma escola de ensino básico, com oito salas, e uma escola C+S, com 18 turmas;

2 — A nível associativo, existe uma associação de apoio às pescas, um grupo desportivo, uma associação de motos, a Casa do Retiro do Movimento de Acção Católica Rural, Casa do Oeste e um centro social e cultural, em cuja sede se integram, para além de um vasto pavilhão gimnodesportivo, com uma acção desportiva voltada para a prática do futebol, atletismo e patinagem, diversos serviços de função social, como um posto dos CTT e secção de socorros. Existe também um rancho folclórico e um agrupamento de pequenos cantores.

3 — A nível religioso, existe uma igreja católica.

4 — A nível económico, verifica-se a existência de uma diversificada gama de estabelecimentos e indústrias, abrangendo um vasto leque de actividades — táxis, mercado local, cafés e restaurantes, marisqueira, supermercados, minimercados e mercearias, papelarias, talhos, peixarias, floristas, padaria, panificadora e moagem, cabeleireiros, pronto-a-vestir, estúdio fotográfico, ourivesaria, sapataria, clube de vídeo, loja de artigos de desporto e de pesca, lojas de electrodomésticos, posto da LOURICOOP, drogarias, farmácia, empresa de canalizações, construção civil e metalurgia, venda de materiais de construção, gabinete de contabilidade, transportes e serviços agrícolas, limpeza e fotografia.

Quanto à pesca, existe mais de uma centena de embarcações, de diversas categorias, ligadas à pesca costeira e longínqua sediadas no porto de Peniche.

Existem ainda duas agências bancárias.

5 — A nível de apoio à comunidade, existem diversos serviços, como uma extensão do Centro de Sanidade da Lourinhã, um centro clínico, uma farmácia, um consultório de dentista e serviços de análises clínicas. Existem também um posto dos CTT, a\guns postos públicos de telefone e um centro digital da TELECOM.

A Assembleia Municipal e a Câmara Municipal da Lourinhã, a Assembleia e a Junta de Freguesia de Ribamar não só se manifestaram favoravelmente à pretensão como a apoiam inteiramente.

Assim, nos termos das normas constitucionais e regimentais, os abaixo assinados. Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E elevada à categoria de vila a povoação de Ribamar, situada na área do município da Lourinhã, no distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Arnaldo Homem Rebelo.

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10 DE MAIO DE 1997

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/VII

[AFECTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1% DAS RECEITAS PREVISTAS NA ALÍNEA A) DO N* 1 00 ARTIGO 29.» DO DECRETO-LEI N.° 234/81, DE 3 DE AGOSTO, COBRADAS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO.]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA), na Horta, no dia 29 de Abri) de 1997, discutiu e analisou a proposta de lei n.° 82/VII, que afecta à Região Autónoma dos Açores 1% das receitas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, cobradas no respectivo território, na sequência do solicitado pela Assembleia da República e sobre a mesma emite o seguinte parecer:

I — Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se constitucionalmente no disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto da Região Autónoma dos Açores — Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

II — Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei em análise tem por objectivo alargar à Região Autónoma dos Açores o regime em vigor no continente e na Região Autónoma da Madeira, ou seja, estabelecer que as empresas seguradoras possam cobrar, no território da Região Autónoma dos Açores, a percentagem de 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidente pessoais», devendo esta receita ser afecta ao orçamento regional.

A Comissão nada tem a opor.

Horta, 29 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, João Manuel Pereira Forjaz de Sampaio — O Deputado Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 43/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA, ASSINADO EM BUCARESTE, EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 43/VII, que visa a ratificação do

Acordo de Cooperação na Área Militar entre os Ministérios da Defesa Nacional de Portugal e da Roménia.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, Portugal encontra-se profundamente empenhado no estabelecimento de um sistema de segurança colectivo, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

É nesse sentido que mantém acordos de cooperação militar com muitos países. Recentemente o Governo tem dado particular atenção à celebração de acordos de cooperação militar com os novos países democráticos do Centro e Leste da Europa, sobretudo aqueles, como é o caso da Roménia, que desejam vir a integrar a União Europeia.

Através deste Acordo os dois Estados comprometem--se a promover a cooperação na área da defesa nos seguintes domínios: política de segurança e defesa, ordenamento jurídico da defesa e das forças armadas, controlo de armamento e desarmamento, planeamento e orçamento, serviços cartográficos e hidrográficos, história militar, publicações e museus, controlo do tráfego aéreo, operações humanitárias e de manutenção da paz, organização das forças armadas no domínio do pessoal, administração e logística, questões ambientais e de combate à poluição.

Acordou-se a realização de visitas oficiais e de trabalho, trocas de experiências entre peritos, observação de exercícios militares, trocas de informações a vários níveis e contactos com diversas áreas integradas no âmbito da parceria para a paz.

Para acompanhar o oumprimento das disposições contidas no Acordo cria-se a Comissão Mista para as Questões da Defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação nesta matéria.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.043/VHI preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Rui Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, regisiando-sc a ausência do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N º 44/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA POLÓNIA E O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL, ASSINADO EM VARSÓVIA EM 12 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.°44fVlT, que visa a ratificação do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Acordo de Cooperação na Área Militar entre os Ministérios da Defesa Nacional de Portugal e da Polónia.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, Portugal encontra-se profundamente empenhado no estabelecimento .de um sistema de segurança colectivo, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

É nesse sentido que mantém acordos de cooperação militar com muitos países. Recentemente o Governo tem dado particular atenção à celebração de acordos de cooperação militar com os novos países democráticos do Centro e Leste da Europa, sobretudo aqueles, como é o caso da Polónia, que desejam vir a integrar a União Europeia.

O Acordo não discrimina as áreas de intervenção, ficando a sua determinação a cargo da comissão mista criada para o efeito e para acompanhar o cumprimento das respectivas disposições.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 44/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Rui Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, regístando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 45/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Matéria de fundo O Acordo em apreço consagra os seguintes objectivos:

i) Intensificar a cooperação económica entre as Partes; .

ii) Criar as condições favoráveis aos investimentos dos investidores de uma Parte no território da outra Parte;

iii) Estimular as iniciativas comerciais no domínio dos investimentos.

Através do presente Acordo as Partes comprometem-se a promover e a proteger os investimentos de acordo com

os princípios da não discriminação em função da nacionalidade e da nação mais favorecida.

No seu artigo 1.° são precisados os termos «investimento, rendimentos, investidor e território», estando prevista a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em moeda livremente convertível, sem qualquer restrição nem demora.

Nos termos do artigo 4.°, os investimentos não poderão ser expropriados, excepto por razões de ordem pública, e nesses casos haverá direito a indemnização.

No caso de os investidores de uma Parte sofrerem perdas relacionadas com os investimentos realizados no território da outra Parte, devido à guerra ou outros acontecimentos similares, estes terão direito a uma compensação, não menos favorável do que a concedida aos nacionais do Estado onde foi feito o investimento ou aos investidores de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais benéfico.

Nos termos do artigo 8.°, os diferendos que surjam entre as Partes serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações de forma amigável.

Caso as Partes não cheguem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através da conciliação ou arbitragem, de acordo com a Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de Março de 1995.

As Partes Contratantes só poderão recorrer às vias diplomáticas, em relação a qualquer questão submetida à arbitragem, se o processo estiver concluído e caso a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal.

A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos será vinculativa. O Acordo também se aplica, de acordo com o artigo 11.°, a investimentos realizados antes da aprovação do mesmo.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tenham notificado uma à outra das ratificações dos respectivos Parlamentos.

A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos, excepto se uma das partes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o relatório e o parecer sobre o Acordo em apreço, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

DIARIO

a Assembleia da República

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