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15 DE MAIO DE 1997

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18 — Veja-se ainda o artigo 1110.º do Código Civil, que, por reflexo do princípio constitucional da não discriminação entre filhos, permite a comunicabilidade do arrendamento a uniões de facto desde que haja filhos menores (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 359/91).

19 — Verifica-se, assim, que a lei portuguesa, não atribuindo estatuto jurídico à chamada união de facto, reconhece, no entanto, diversos efeitos decorrentes desta situação.

20 — Nomeadamente o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, torna extensiva a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil (situação análoga à dos cônjuges). Este diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro. Por outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 94/88 refere, entre outros, os seguintes efeitos: direito a exigir alimentos de herança de falecido, direito a pensão de sobrevivência e direito a transmissão de arrendamento, por morte do arrendatário, ao companheiro sobrevivo. O exercício efectivo destes direitos está sujeito a diversas condições que a lei também prevê.

IV — Enquadramento constitucional

21 —A união de facto, enquanto forma de viver estável entre homem e mulher, constitui no plano sociológico uma realidade nacional inegável e desde de 1976 mereceu destaque assinalável.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.

22 — A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se no artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que «todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

Este artigo, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;

b) Direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e ex-trafamiliar;

c) Direitos dos pais, em relação aos filhos;

d) Direitos dos filhos.

23 — Tal como doutamente observam J. J. Gomes Ca-notilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto («constituir família», mas Tambem no preceito do n.° 4 sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).

24 — Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica».

havendo, assim, uma abertura constitucional — se não mesmo uma obrigação — para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.

V — Revisão constitucional

25 — A presente iniciativa é um corolário lógico do proposto pelo PEV no seu projecto de revisão consütu-cional. Com efeito, propõem alterações para o artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa que vão no sentido de «ampliar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual».

26 — Nesse sentido introduziram alterações na parte dos direitos e deveres fundamentais no artigo relativo à família, casamento e filiação (artigo 36.°), autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.° 4 (anterior n.° 3) pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos.

Projecto de revisão constitucional n.° 10/VII, de Os Verdes

«I —Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2—........................................................;.........................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (esta proposta foi rejeitada em sede da CERC, com os votos a favor de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP).

5 — (Actual n.° 4.)

6 - (Actual n.° 5.) 1 —(Actual n.° 6.) 8— (Actual n." 7.)»

VI — Perspectivas europeias (v. resolução do Parlamento Europeu de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homossexuais na CEE).

27 — O artigo 2.° do Tratado da União Europeia (TUE) consagra como missões da União alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

28 — O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE, adoptado por 11 Estados membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

29 — Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.