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31 DE MAIO DE 1997

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Considerada a natureza patrimonial deste crime, e tendo-se também optado por estabelecer como limite máximo da pena aplicável a prisão até cinco anos ou a pena de multa até 600 dias, entendeu-se também ser razoável retomar a tradição emergente do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, exigindo a queixa como condição do procedimento criminal, independentemente do valor do cheque.

Ao conceder tutela penal ao cheque sem provisão, pareceu razoavelmente legítimo exigir do tomador especiais cuidados na aceitação de cheques e a imposição de ónus de colaboração processual. Sendo pressuposto da tutela que o cheque não pago há-de ter sido emitido e entregue para pagamento de obrigação judicialmente exigível, não se julga desproporcionado estabelecer como condição de procedibilidade que o portador do cheque indique na queixa os factos constitutivos da obrigação subjacente, a data da entrega do cheque ao tomador e os respectivos elementos de prova. Pretende-se facilitar e abreviar a investigação criminal, que, desse modo, quase se pode limitar, na grande maioria dos casos, a prova documental, sem excluir outra prova legalmente admissível da obrigação subjacente, mas impondo sempre ao queixoso o ónus de a indicar, o que pode e deve constituir também um instrumento de cautela por parte do tomador do cheque, tudo revertendo em mais eficaz tutela.

Ainda com o propósito de facilitar a investigação do crime de emissão de cheque sem provisão, clarificam-se os deveres de colaboração das instituições de crédito com as autoridades judiciárias, tanto mais que a investigação pré-acusatória exige o acesso à documentação bancária pertinente.

Neste domínio seriam possíveis diversas opções, desde a simples derrogação da lei processual penal vigente até à atribuição de fé em juízo à declaração da instituição de crédito sacada, entre outras. Optou-se pela exigência da pTova pelas instituições de crédito do motivo do não pagamento do cheque que lhes tenha sido apresentado para pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Com esta solução responsabilizam-se as instituições de crédito, por uma parte, e não se restringe, pelo menos significativamente, o segredo bancário, na medida em que se exige tão-só a prova do motivo da falta de pagamento, os elementos de identificação do sacador ou de quem impediu o pagamento do cheque e a cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas.

Impõe-se às instituições de crédito o dever de informar as entidades com quem celebrarem convenções de cheque das obrigações de colaboração na investigação que sobre e\as impendem.

As alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei n.° 454/ 91, de 28 de Dezembro, vão ter importantes incidências nos processos pendentes, que serão decididas de acordo com as regras gerais de natureza substantiva e processual. Considerou-se, porém, necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e por isso se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção de cheque seja extensiva a todos os co-titulares, devendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a rescisão;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.° 11, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas enüdades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 5000$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 5000$ tem de ser justificada;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no

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