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31 DE MAIO DE 1997

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sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, acrescida de 10 pontos percentuais, ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;

4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.º 11 do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.

Art. 4.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, alterado, a acção civil por falta de pagamento, se o direito para o seu exercício não tiver já caducado, possa ser instaurada no prazo de seis meses a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, a autoridade judiciária ordene, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão de arquivamento do processo;

3) Permitir que, em processo pendente .que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Art. 5.° É concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que refere o artigo 3.°, n.06 1 e 2, do presente diploma;

2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.", 9.°, 10.° e 12.°, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.ºs 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

Exposição de motivos

Assistiu-se nos últimos anos, um pouco por toda a Administração Pública, à proliferação do recurso a formas de vinculação precárias para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

A dimensão alcançada por este problema, quer no plano estritamente laboral, quer no plano social, levou o Governo à abertura de um processo de regularização das situações irregulares na Administração Pública, que segue o seu curso.

Paralelamente, e no âmbito das negociações subsequentes à celebração do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, considerou-se conveniente rever o regime de contrato de prestação de serviços na Administração Pública, de modo que, por um lado, se fizesse a sua clara limitação aos trabalhos de carácter não subordinado e, por outro, se rodeasse a celebração de contrato de mecanismos de garantia da sua correcta e adequada utilização.

Nesta perspectiva, a proposta de lei visa, essencialmente:

Tomar nulos os contratos de prestação de serviços

que venham a ser celebrados para o exercício de

actividades subordinadas; Garantir o equilíbrio das prestações das partes no

caso de o contrato de prestação de serviços ser

declarado nulo; Responsabilizar os dirigentes dos serviços, nos planos

civil, disciplinar e financeiro, pelo incumprimento

das normas relativas à celebração dos contratos de

prestação de serviços; Assegurar o conhecimento público dos contratos de

prestação de serviços como forma de contribuir

para o controlo da sua celebração.

A proposta admite ainda o recurso à contratação em regime de contrato individual de trabalho para o pessoal do grupo de pessoal auxiliar nos serviços e organismos dá Administração Pública, desde que a duração semanal do trabalho prestado não exceda o horário normal semanal da Administração Pública.

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