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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156." Contagem da antiguidade (Actual artigo ]31.°)

Artigo 157.° Lista de antiguidade

(Actual artigo 132.º)

Artigo 158.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2—(Actual n." 2 do artigo 133°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 133°)

Artigo 159.° Efeito de reclamação em movimentos já efectuados (Actual artigo 134°)

Artigo 160.° Correcção oficiosa de erros materiais

1 — (Actual n." 1 do artigo 135°)

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.° e 158.º

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 161." Disponibilidade

(Actual artigo 136°)

CAPÍTULO VII

Procedimento disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 162.° Responsabilidade disciplinar (Actual artigo 137.°)

Artigo 163.° Infracção disciplinar

Artigo 164.º Sujeição a jurisdição disciplinar (Actual artigo 139°)

Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar

(Actual artigo 140.°)

Secção II Penas

SUBSECÇÃO 1

Espécies de penas Artigo 166.°

Escala de penas (Actual artigo 141°)

Artigo 167.° Pena de advertência

(Actual artigo 142.°)

Artigo 168." Pena de multa

(Actual artigo 143°)

Artigo 169.° Pena de transferência {Actual artigo 144°)

Artigo 170.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade (Actual artigo 145.°)

Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demissão (Actual artigo 146°)

SUBSECÇÃO li Efeitos das penas

Artigo 172.° Efeitos das penas (Actual artigo 147°)

Artigo 173.° Pena de multa (Actual artigo 148.°)

Artigo 174." Pena de transferência (Actual artigo 149°)

Artigo 175.° Pena de suspensão de exercido (Actual artigo 150°)

(Actual artigo 138.°)

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