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Sábado, 31 de Maio de 1997

II Série-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.°" 84/VII a 86/VU):

N.° 84/VII — Atribuições e competências das freguesias 928 N.° 85/VII — Altera o regime de uso e porte de

arma.................................................................................... 929

N.° 86/VII — Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição........ 931

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Espanha.............. 933

Projectos de lei (n." 261/VII, 328/VII, 367/VI1, 369/VII, 373/VII e 376/VII):

N.° 261/VII (Anula o perdão de dívidas dos produtores cinematográficos ao Estado):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano..................................................................... 933

N.° 328/VU (Lei das Finanças Locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 933

N.° 367/V1I (Finanças locais): Idem......................................

935

N.° 369/VII (Lei das Finanças locais): V. projecto de lei n.° 328/VII.

N.° 373/VJJ — Criação da freguesia de Caxias (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Jorge Ferreira)............. 936

N.° 374/V1I — Criação do município de Vizela (apresentado pelo CDS-PP)............................................................ 937

N.° 375/VH — Altera o artigo 60.° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.°368/91, de 4 de Outubro (apresentado pelo PSD)..... 937

N.° 376/V11 — Extingue o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público (apresentado pelo PCP)................................................................................... 938

Propostas de lei [n." 95/VTI (ALRA) c 105/VTI a 114/VH]:

N.° 95/VII (ALRA) (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público):

Parecer do Governo Regional da Madeira.................. 940

N.° 105/VII — Autoriza o Governo a alterar o Decreto--Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro (Regime jurídico do

cheque sem provisão)........................................................ 940

N.° 106/VII — Altera o Dccreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho (Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública) 943 N.° 107/VII — Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que

Cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)......... 944

N.° 108/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime das

perícias médico-legais........................................................ 945

N.° 109/VII — Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais da Relação e em certos tribunais de 1.° instância.......................................................... 946

N.° 110/VII — Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/

94, dc 3 de Maio............................................................... 949

N.° lll/VII — Estabelece o quadro de transferência de

atribuições e competências para as autarquias locais...... 951

N.° 112/VII — Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo (a).

N.° 113/VII — Estatuto do Ministério Público............... 957

N.° II4/VII — Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento 983

Projecto de resolução n.° 50/VII:

Reforço dojlote de acções a alienar a investidores portugueses na privatização da EDP (apresentado pelo PSD) 985

(a) Por razões de ordem técnica a proposta de lei será publicada oportunamente. ,

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DECRETO N.º 84/VII

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.

Artigo 2.° Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

i) Ordenamento urbano e rural.

Artigo 3.°

Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.°

Competências próprias

1 — As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infantis;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Compete ainda às freguesias:

d) Participação, nos termos da lei, nos conselhos

municipais de segurança; b) Colaboração com os sistemas locais de protecção

civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública sempre que tal lhes for requerido pelos órgãos do município.

3 — É competência administrativa das freguesias:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A apascentação de gado;

c) Os atestados previstos na lei.

Artigo 5.°

Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.°

Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 — Pode ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

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i) Gestão, conservação e reparação de centros de •

apoio à terceira idade; j) Gestão e conservação de bibliotecas; /) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II Do regime do pessoal

Artigo 7.° Destacamento do pessoal

1 — No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 — Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 — O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador. .

4 —O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8." Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO m Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

As verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro — FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para limite mínimo de \5 %, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11.° Acesso ao crédito As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso

ao crédito.

capítulo rv

Da associação de freguesias

Artigo 12.°

Liberdade de associação e cooperação

•1 —As freguesias podem associar-se, na prossecução de interesses próprios comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 — As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.°

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14.° Entrada em vigor

1 — o presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 —o disposto no n.° 1 do artigo 10.° produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Aprovado em 8 de Maio de 1997.

o Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 85/VII

ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA

A Assembléia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição^ o seguinte:

Artigo 1.° Classificação e licença de armas de defesa

1 — Consideram-se armas de defesa:

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

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2 — Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;

c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.° 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;

d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

3 — Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

5 — São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças:

d) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;

b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;

c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.

6 — Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.

7 — O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.

Artigo 2.º Arma de caça, precisão e recreio

1 — As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como as de precisão e de recreio, podem ser concedidas

aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.° 2, no n.° 3 e no n.° 4 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as autoridades administrativas, no caso de armas de caça, e as federações desportivas competentes, no caso de armas de precisão e de recreio, dêem parecer favorável à respectíva emissão.

2 — Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 — A título excepcional, e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original, constituindo também fundamento de recusa os factos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 3.° Transporte e guarda de armas de caça

Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça devem ser transportadas e guardadas com os respectivos canos desmontados, sendo estes colocados em sítio distinto das restantes partes das mesmas.

Artigo 4.°

Venda, troca ou cedência de armas c munições

O corpo dos artigos 33.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.°

Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:

a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;

b) Apresentação ainda de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;

c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.

Artigo 42.°

Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência a

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qualquer título desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.º

Artigo 5.° Validade da licença

1 —A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo, por ordem do Comando--Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Artigo 6.°

Detenção ilegal de arma de defesa

Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa, não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 7.°

Coimas

0 artigo 7." do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7." [...]

1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 — O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

DECRETO N.º 86/VII

CRIA UM SISTEMA EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE, TENDO MAIS DE 17 ANOS DE IDADE, NÃO VENHAM A COMPLETAR 18 ANOS ATÉ AO FINAL DO PERÍODO LEGAL DE INSCRIÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o atempado exercício dos seus direitos cívicos, nos termos e com as limitações da Constituição, das leis eleitorais, da lei de recenseamento e da presente lei.

Artigo 2.°

Âmbito e regime do recenseamento provisório

1 —Os cidadãos que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 até final do período legal de inscrição no recenseamento têm o direito e o dever de promover a sua inscrição nos respectivos cadernos, a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — O recenseamento provisório rege-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas legais sobre o recenseamento efectivo.'

Artigo 3.° Prazos

0 recenseamento provisório decorre nos prazos definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18:° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), na sua redacção actual.

Artigo 4.° Ficheiro de inscrições provisórias

1 — As inscrições provisórias constituirão, em cada comissão recenseadora, um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente.

2 — O ficheiro é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

Artigo 5.° Cadernos de recenseamento provisório

1 —A inscrição provisória de cidadãos consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos idênticas às do recenseamento efectivo, pela ordem de entrada, com a inscrição PROV e, no local reservado ao número de eleitor, a data de efectivação do recenseamento.

2 — A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica tenham sido transferidos para os cadernos de recenseamento efectivo ou que tenham perdido qualquer outro requisito para capacidade eleitora), referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição provisória.

3 — São igualmente aplicados a estes cadernos os n.lK 4, 6, 8 e 9 do artigo 25.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual.

Artigo 6.°

Verbetes provisórios

Os verbetes relativos ao recenseamento provisório serão diferenciados pela inscrição visível de «Provisório», que será eliminada aquando da sua transposição para os ficheiros de recenseamento efectivo, sendo nessa altura efectuada a respectiva numeração, cumprindo o disposto no n.° 3 do artigo 10.º

Artigo 7.° Cartão provisório

1 — Ao cidadão recenseado provisoriamente será igualmente entregue um cartão de eleitor, no qual constará a inscrição PROV e, no local reservado ao número de eleitor, a indicação da data de efectivação do recenseamento, funcionando como prova de inscrição.

2 — O cartão de eleitor definitivo é emitido e entregue logo que a inscrição se torne efectiva.

Artigo 8.° Informação obrigatória

1 — Para efeito do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 31° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 17 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 — Os directores, dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo 28.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, dos cidadãos que, tendo completado 17 anos, sejam internados por demência notoriamente

reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 17 anos até ao fim do período de inscrição.

Artigo 9.° Transposição para o recenseamento efectivo

1 — Um cidadão recenseado a título provisório torna-se recenseado efectivo quando obtenha capacidade eleitoral, sendo a sua inscrição no caderno de recenseamento efectivo automática.

2 — A elaboração do caderno eleitoral para qualquer acto eleitoral deve englobar todos os cidadãos que, estando inscritos no recenseamento provisório, completem 18 anos de idade até ao próprio dia da realização do acto eleitoral.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transposição dos inscritos do registo provisório para o efectivo será efectuada até 60 dias antes do acto eleitoral.

4 — Nos casos em que a marcação de um referendo ou acto eleitoral, nos termos da lei, ocorrer com uma antecedência inferior a 70 dias, a transposição referida no número anterior realizar-se-á até ao 10.° dia útil posterior a essa marcação.

Artigo 10.° Eliminação de inscrições provisórias

1 — O disposto no artigo 31,° da Lei do Recenseamento Eleitoral, na sua redacção actual, é aplicável, com as devidas adaptações, ao recenseamento provisório.

2 — São ainda eliminados do registo provisório os cidadãos cujos nomes forem sendo transpostos para o registo efectivo, sendo os verbetes respectivos transpostos para os ficheiros efectivos e processada a respectiva inscrição e emissão de cartão.

3 — Os cidadãos inscritos no registo provisório que não tenham sido transpostos para o registo efectivo até ao início do período de recenseamento sê-lo-ão até ao 5.° dia posterior ao início deste.

4 — Os cartões de eleitor definitivos poderão ser levantados pelos respectivos titulares nas juntas de freguesia da sua área de recenseamento.

5 — As comissões recenseadoras tornam igualmente públicas, através de editais, as relações dos cidadãos cuja inscrição foi transposta para o caderno efectivo, consoante os casos:

a) Até 55 dias antes de cada acto eleitoral ou até ao 15.° dia posterior à marcação, nos casos referidos no n.° 4 do artigo 9.°;

b) Até ao final do período de actualização anual do recenseamento eleitoral.

6 — Relativamente à alínea á) do número anterior, decorrerão prazos de reclamação e recursos por inscrições ou omissões indevidas idênticos aos consagrados para a alínea b).

Artigo 11.º ' Infracções

Nas disposições legais respeitantes a infracções em matéria de recenseamento eleitoral a referência a recenseamento entende-se como feita tanto ao recenseamento efectivo como ao provisório, sendo aplicáveis as respectivas sanções.

Artigo 12.º Exclusão da antecipação do voto

Os cidadãos inscritos provisoriamente não têm, em qualquer caso, direito ao exercício antecipado de voto definido na lei.

Artigo 13.° Período extraordinário de recenseamento

No ano de 1997, e apenas para eleitos de recenseamento provisório e em território nacional, ocorrerá um período

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extraordinário de recenseamento entre 1 e 15 de Julho, com vista à inscrição de todos os cidadãos que tenham completado 17 anos até ao final do período legal de inscrição do ano em curso.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha entre os dias 7 e 8 de Junho.

Aprovada em 28 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre dè Melo Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 261/VII

(ANULA 0 PERDÃO DE DÍVIDAS DOS PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS AO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A cinematografia portuguesa, quer pela sua reduzida dimensão quer pelo público alvo a que se destina, nunca atingiu o esplendor de outras indústrias, sobretudo no que à exportação se refere. Mesmo quando consegue exportar, é sempre para pequenos núcleos, de cujos rendimentos pouco há a esperar.

Desde o seu início, em 1896, que o cinema português vem vivendo de subsídios, notando-se, no entanto, que foram os filmes produzidos fora desses circuitos proteccionistas os que obtiveram maiores lucros.

O proteccionismo tem procurado exaltar valores, nem sempre aceites por todos, o que condiciona a exploração da actividade, concorrendo, assim, para que não alcance dimensão comercial aceitável nem consiga ascender à categoria de indústria auto-sustentada.

Por isso têm os sucessivos governos, com maior ou menor entusiasmo, procurado subsidiar o cinema, sempre no intuito de o relançar como indústria e de o alimentar como actividade empregadora da intelectualidade portuguesa.

Dentro destes parâmetros se insere a Portaria n.° 714/ 96, cujo texto pode ser interpretado como configurando o perdão de dívidas.

Por causa dessa interpretação, o Grupo Parlamentar do PSD pede a revogação do n.° 2.5 da citada Portaria n.° 714/96.

A argumentação apresentada insere-se naquele espírito de interpretação descrito: a base legal da iniciativa é o artigo 170.° da Constituição Portuguesa e o artigo 130.º do Regimento da Assembleia.

Julgamos que todo o articulado se encontra hoje prejudicado, pois o próprio Ministério da Cultura decidiu corrigir o artigo em causa, com nova redacção que desfaz todas as dúvidas colocadas por esse Grupo.

Por isso, estão satisfeitos, cremos, os propósitos dos proponentes, devendo estes tirar as ilações devidas.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 261/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, José Maria Teixeira Dias. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTOS DE LEI N.ºs 328/VII e 369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Adminis-. tração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Enquadramento constitucional e legal

Dispõe o artigo 240." da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2 — O regime de finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem, obrigatoriamente, as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Através de um breve retrocesso no processo legislativo relativo ao regime de finanças locais verificamos que já o Código Administrativo, nos seus artigos 703.° a 776.°, abordava o regime das finanças municipais, enquanto nos artigos 777.º a 783.º se determinava o regime das finanças paroquiais (leia-se freguesias).

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que continha uma disposição Twa) na qual se

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

dispunha que este diploma seria obrigatoriamente revisto até 15 de Junho de 1981, o que não sucedeu, porquanto só em 1984 é que foi publicado o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, precursor da Lei n.° 1/87.

Nos termos do disposto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, que aprovou a actual Lei das Finanças Locais, estabelece-se, no seu artigo 1.°, que:

1 — As freguesias, os municípios e as regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos [...]

E o seu regime de autonomia financeira «assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico [...]» (Veja-se o n.°3 do citado artigo 1.°)

A Lei n.° 1/87 sofreu algumas alterações pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro; Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro; Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro; Lei n.° 2/92, de 9 de Março; Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro.

2 — Objecto do projecto de lei n.° 328/VII

O presente projecto de lei visa, no entender dos seus subscritores, «corrigir as assimetrias ainda hoje verificadas entre autarquias», sejam elas municípios ou freguesias, atento que, «decorridos 20 anos desde a publicação do primeiro diploma, a experiência adquirida e as perspectivas que se colocam à sociedade portuguesa aconselham a um aprofundamento das opções tomadas, em especial no que respeita a novas atribuições e competências que deverão ser conferidas aos municípios e às freguesias, com o consequente reforço da sua capacidade financeira».

Mas a transferência de atribuições e competências previstas neste diploma traduz, segundo os autores, «[...] uma acrescida responsabilização dos municípios e das freguesias, quer perante as comunidades que representam quer perante o todo nacional, que lhes reconhece e atribui um papel determinante e inquestionável nas realidades locais e regionais em que se inserem».

Assim sendo, as alterações propostas pelos subscritores do projecto alicerçam-se no seguinte:

Eliminação da competência dos municípios para emissão da licença de uso e porte de arma;

Modificação do conteúdo do regime de liquidação e cobrança dos impostos, sendo que a liquidação passa a ser feita pelos municípios, podendo, inclusive, no caso do imposto municipal de veículos, ser paga junto das juntas de freguesia;

No que respeita ao contencioso fiscal, também aqui se procede a algumas alterações e adaptações do Código de Processo Tributário;

Novo é o conteúdo dos artigos 11.º a 15.°, respeitantes aos benefícios fiscais, à fiscalização, à aplicação de sanções, restituição do imposto e garantias dos contribuintes;

No que respeita ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, apesar de se manter a fórmula do seu cálculo, alteram-se as percentagens dos critérios e permite-se transferência directa das verbas do FEF para as freguesias (pelo que os cálculos são distintos, consoante as verbas sejam encaminhadas para os municípios ou para as freguesias, sendo que as transferências passam a ser de 90 % para os municípios e 10% para as freguesias correspondentes ao FEF global, contrariando o regime legal em vigor e as alterações recentemente aprovadas na Assembleia da República);

Para as Regiões Autónomas surge um novo artigo, que vem permitir que as mesmas possam apresentar propostas de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição próprios para cada uma das Regiões;

O artigo 25.°, respeitante aos subsídios a atribuir pela administração local, é novo;

Também o artigo 26.°, respeitante aos contratos de reequilíbrio financeiro, sofreu algumas alterações;

Posteriormente, também nas disposições finais são também inseridos novos articulados, de que se salientam os respeitantes às transferências de competências para os municípios e para as freguesias, disposições sobre requisição de pessoal e a disposição constante do artigo 37.°, no qual se vem determinar a forma como se afectará, faseada e percentualmente, as receitas do IRS aos municípios, pelo período de quatro anos.

No entanto, importa salientar existirem algumas incorrecções, que deverão corresponder a meros lapsos: é o caso da remissão do artigo 28° para o artigo 31.°, quando parece que deveria ser para o artigo 30.°, e, bem assim, a remissão do artigo 31.° para o artigo 12.°, quando parece que deveria ser para o artigo 7.°

Existem igualmente algumas disposições que deverão ser objecto de apreciação perante a legislação que se encontra para aprovação na Assembleia da República ou que foi recentemente aprovada, sob pena de poder vir a existir alguma conflitualidade ou diversidade de normas sobre o mesmo regime.

3 — Objecto do projecto de lei n." 369/VII

Afirmam os seus subscritores que «o financiamento da actividade das autarquias deveria ser feito com base em recursos próprios, mas, como estes não são suficientes para garantir os objectivos prescritos nos normativos constitucionais e na lei ordinária, surge a necessidade de existirem transferências do Estado a favor das autarquias que servem também para corrigir assimetrias que sempre existirão».

Nesse sentido é que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o presente projecto de lei, que visa, no seu entender, essencialmente:

Proceder a um aumento imediato das transferências do Estado para as autarquias em 200 milhões de contos, em sede do FEF a atribuir aos municípios e às freguesias;

Proceder a um aumento imediato das receitas próprias dos municípios, mediante a atribuição da receita integral proveniente das contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas, da parcela integral do IVA turístico e da receita integral de um conjunto de coimas e multas;

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Atribuir aos municípios os juros de mora e coimas pagas pelos contribuintes por atrasos na liquidação dos impostos que são receitas dos municípios,

obrigando ainda o Estado a pagar juros de mora por atrasos nas transferências de verbas;

Obrigar o Estado a compensar as autarquias pelas isenções que este conceda em sede de impostos que são receita própria dos municípios;

A alteração do cálculo do FEF, introduzindo um cálculo sobre o IRS e sobre o IRC e um factor de equidade baseado na capitação média das colectas de contribuição autárquica, de sisa, do imposto sobre veículos, ponderadas pela população do município;

A participação pelas freguesias nas receitas dos municípios correspondente a 10% do FEF atribuído ao respectivo município;

Permite-se aos municípios que fixem, dentro de certos limites, a taxa de IRC a vigorar no respectivo concelho (que será variável) e de utilizar a derrama como forma de aumentar a sua receita, sem porem em causa o objectivo de captação de investimento (cuja taxa máxima variará entre 10%, 15 % ou 25 %).

Neste mesmo diploma surgem alguns articulados novos, muitos dos quais já se encontram contidos no Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho (que aprovou o regime da contabilidade autárquica), com os quais há que fazer uma conformação.

Estabelece-se ainda, entre outras situações:

O dever de a câmara municipal e de a junta de freguesia informarem semestralmente os respectivos órgãos deliberativos sobre o montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos;

A criação de uma tarifa pela prestação do serviço de distribuição de energia eléctrica.

De referir que no artigo 16.° deixa de ser necessário o n.° 1, uma vez que foram eliminados os demais números do artigo, e que no artigo 28.° se remete para um artigo 109.°, o que nos parece ser um lapso de redacção, por se querer remeter para o artigo 19.º

Por último, importa referir que em toda esta iniciativa se omite a referência a outras autarquias locais constitucionalmente consagradas: as regiões administrativas (embora ainda não criadas), pelo que a interpretação restritiva que se faz das autarquias locais existentes parece conflituar com o disposto no n.° 1 do artigo 238.° da Constituição da República Portuguesa em vigor, pelo que poderemos estar perante uma inconstitucionalidade material.

Será ainda, nos termos do disposto nos artigos 150.° e 151.° do Regimento da Assembleia da República e do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, de todo pertinente que se solicite a audição da ANMP, da ANAFRE e dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, uma vez que existem disposições em quaisquer dos projectos que dizem directamente respeito a estas entidades.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que os

projectos de lei n.os 328/VII e 369/VII preenchem os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário e ser apreciados na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP adoptar um regime mais equilibrado na partilha de recursos entre o Estado, os municípios e as freguesias, por forma que se verifique um verdadeiro reforço de meios financeiros das autarquias.

A presente iniciativa preconiza soluções inovadoras, que se traduzem na definição de um regime financeiro em que, por um lado, o Fundo de Equilíbrio Financeiro mantenha e reforce o seu carácter redistributivo e, por outro, se efective uma maior participação na partilha dos impostos nacionais.

Nesse sentido, uma das medidas será a participação directa dos municípios nas receitas de IRS cobradas nas respectivas áreas. No primeiro ano de aplicação da lei a participação no IRS será de 10 %, crescendo um ponto percentual por ano, até ao limite de 15 %.

De referir também que o FEF assentará em duas componentes: uma componente de «compensação fiscal» e outra componente de «necessidades».

O FEF de compensação fiscal garantirá a cada município uma receita fiscal per capita, no mínimo, igual à média nacional.

O FEF «necessidades» será igual à diferença entre o FEF total e o FEF «compensação fiscal». O seu montante será repartido por três unidades territoriais: continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

Todos os municípios participam em 65 % do FEF «necessidades» da respectiva unidade territorial, sendo certo que nos restantes 35 % apenas participam os municípios com menos de 70 000 habitantes.

Nos termos do presente projecto de lei, adopta-se um novo critério de variação do FEF. Assim, «na fórmula de cálculo da variação do FEF foi introduzida na componente complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação numa previsão, adoptando uma transferência às cobranças efectivamente registadas».

A fim de se assegurar uma mais correcta redistribuição dos recursos, a distribuição do FEF pelos municípios assenta em critérios mais simples e mais objectivos.

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O projecto de lei do PCP prevê ainda a afectação aos municípios de um montante que reponha o nível de meios financeiros resultante dos sucessivos incumprimentos e subavaliações da actual Lei das Finanças Locais.

Outro dos objectivos desta iniciativa é reforçar a capacidade financeira das freguesias e autonomizar os mecanismos de transferência, que passam a ficar directamente dependentes do Orçamento do Estado.

Assim, o Orçamento do Estado inscreverá anualmente uma verba, a transferir directamente num montante correspondente a 20 % do valor do FEF corrente inserido para os municípios.

Consagra-se, finalmente, um conjunto de disposições que obstam a que haja transferência de novos encargos para as autarquias ou que conduzam à redução da sua capacidade financeira.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 367/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da Republica, 26 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Macário Correia. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 373/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAXIAS

Exposição de motivos

A freguesia de Paço de Arcos actualmente detém cerca de 35 000 habitantes, distribuídos por 6,9 km2, em vários aglomerados populacionais.

De entre os vários núcleos populacionais que integram esta freguesia, sobretudo aqueles que se localizam a nascente encontram-se consideravelmente distanciados da sede da actual freguesia de Paço de Arcos, localizada no centro da vila com o mesmo nome.

As novas acessibilidades criadas com as infra-estruturas viárias construídas a norte, com especial incidência para a AE 5 (auto-estrada Lisboa/Cascais), CREL (circular regional exterior de Lisboa) e via municipal Laveiras/EN 249-3 (Paço de Arcos/Porto Salvo), dos núcleos populacionais situados a nascente da actual freguesia de Paço de Arcos, com especial incidência para os aglomerados de Caxias, Laveiras, Murganhal, Terrugem e Alto do Lagoal,

vieram dotar estes lugares de ligações mais directas a toda a região envolvente e desta forma potenciar também a

fixação de novos habitantes e, consequentemente, de novas actividades económicas.

Em face ao exposto anteriormente, entende o Grupo Parlamentar do Partido Popular ter chegado o momento adequado para se proceder à alteração da actual divisão administrativa da freguesia de Paço de Arcos e, consequentemente, do concelho de Oeiras, e que passa pela criação da nova freguesia de Caxias.

A pretensão do Grupo Parlamentar do Partido Popular na criação desta nova freguesia do concelho de Oeiras insere-se na defesa intransigente da existência de uma política de aproximação às populações dos respectivos centros de decisão, constituindo esta a forma para a existência de um maior enraizamento da população à «terra» onde residem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Caxias com sede em Caxias.

Art. 2.° Os territórios da freguesia de Caxias são provenientes da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, nos termos da descrição dos limites territoriais descritos no artigo seguinte e da representação cartográfica constante do anexo i, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 3.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica constante do anexo u, à escala de 1:25 000, têm as seguintes confrontações e delimitações: limitada a nascente pelos extractos oeste da área integrante do Estádio Nacional e coincidentes com o limite da freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo; a norte com os extremos coincidentes com o limite das freguesias de Queijas e Barcarena; a poente começa ao quilómetro 11,4 da AE 5-Cascais/Lisboa, junto aos reservatórios da água dos SMAS (Torneiro), segue em linha recta até à estrada municipal que liga o lugar de Laveiras à EN 249-3 Paço de Arcos, acompanha esta via a norte em direcção a poente, até à Quinta da Eira, seguindo para sul, confinando a poente com a urbanização do Alto do Lagoal, em seguida com a Rua dos Cedros, seguindo para sul em linha recta até ao limite sul da margem norte do rio Tejo, culminando no limite poente do Forte da Giribita (lado nascentey, ^ sul o limite é a área direita do rio Tejo.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

e) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.K 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 6.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997. — O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.ºs 374/VII CRIAÇÃO DQ, MUNICÍPIO DE VIZELA

Nota justificativa

Considerando que as populações de Vizela, extinto que foi o estatuto da municipalidade de que a região desfrutou em tempos recuados, jamais deixaram de procurar obter de novo o seu foral;

Considerando que tal aspiração ganhou fortes raízes, que se multiplicaram de geração em geração, sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêtico municipalismo;

Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga dos últimos tempos, manifestada, através de movimentações colectivas, aos últimos monarcas, aos dirigentes da I República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a revolução de Abril;

Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada Assembleia da República começaram a ser entregues novos pedidos, que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que até hoje não aconteceu com qualquer pretensão congénere;

Considerando que no debate em Plenário de 12 de Maio de 1982 a Assembleia da República aprovou uma resolução para que no prazo de 60 dias se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;

Considerando que o instituto do referendo representa o meio mais adequado para conhecer da vontade das populações envolvidas e, simultaneamente, reforça a legitimidade democrática desta velha aspiração das gentes de Vizela;

Considerando que se encontra em curso o processo de revisão constitucional que poderá permitir alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração em consonância do actual quadro legal daquelas consultas;

Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — Lei Quadro dos Municípios:

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°E criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.

Art. 2.° O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Maria de Inflas, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do «mce\ho de Guimarães, e Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras, e Sanxa Eulália de Barrosas e Santo Estevão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vizela 6 criada uma comissão instaladora com sede na vila de Vizela.

Art. 4.° — 1 — O governador civil do distrito de Braga nomeará, no prazo de oito dias, a comissão instaladora do município de Vizela.

2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza--se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo eleito mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.

3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.

4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 6.° — 1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei terá lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° um referendo aos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vizela.

2 — As consultas locais seguirão o regime previsto na Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VII

ALTERA 0 ARTIGO 60.« DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 368/91, DE 4 DE OUTUBRO.

O Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro, criou a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovou os respectivos Estatutos, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.° 19/91, de 18 de Junho.

O artigo 60.° dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários qualifica como crime de usurpação de funções o exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja legalmente habilitado e não tenha inscrição em vigor na Ordem, dispondo textualmente que:

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

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2 — O exercício da profissão veterinária em • infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 400.° do Código Penal.

Pelo Acórdão n.° 320/96, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 253, de 2 de Novembro de 1995, o Tribunal Constitucional entendeu, passando a citar:

Do confronto do upo legal de crime previsto no artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários com o que prevê o artigo 400.°, n.° 2, do Código Penal resulta que aquele fica preenchido com o tão-só facto de alguém praticar, de modo profissional, actos médico-veterinários sem estar inscrito na respectiva Ordem ou sem que essa inscrição se encontre em vigor.

O artigo 400.°, n.° 2, mais do que isso, requer que o respectivo agente, ainda que tão-só pelo seu comportamento, faça crer que possui essa qualidade, que reúne as condições para o exercício de medicina veterinária em termos de as pessoas se convencerem de que ele pode exercer legalmente tal profissão.

Prosseguindo:

No presente caso, porém, o Governo não estava parlamentarmente autorizado a definir este específico crime de usurpação de funções. Daí que tenha invadido a reserva de competência da Assembleia da República, constante na alínea c) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

Concluindo:

O artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto é, assim, inconstitucional, já que o Governo carecia de competência para o editar.

Decidindo:

a) Julga-se inconstitucional —por violação do artigo 168.°, n.° í, alínea c), da Constituição da República— a norma do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro.

Nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, apenas a Assembleia da República pode legislar ou autorizar o Governo a legislar sobre a definição de crimes e penas.

Atentas as funções de interesse público prosseguidas pela Ordem dós Médicos Veterinários, nomeadamente no âmbito da defesa da saúde pública, importa que sejam tomados os adequados procedimentos legislativos no sentido de repor a legalidade do artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto, sancionando criminalmente o exercício da actividade médico-veterinária por pessoas que não se encontrem legalmente habilitadas e com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 60.° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/ 91, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

Exercício profissional da medicina veterinária

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor

na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

2 — O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 358.° do Código Penal.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — António Sá e Abreu — Roleira Marinho (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.º 376/VII

EXTINGUE O SISTEMA DE NUMERUS CLAUSUS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 74.°, n.° 3, que na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, dispondo ainda o artigo 76.°, n.° 1, da lei fundamental que o regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

Por sua vez, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei ri." 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.°, que o acesso ao ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino, dispondo ainda que «o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias».

A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. O reduzido crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema otj base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, agravada pela não aferição das respectivas garantias de qualidade, a sofisticação economicista dos sistemas de selecção do ingresso no ensino superior público, pedagógica, científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não têm feito do que agravar injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países da União Europeia.

A política de sucessivos governos, assente em critérios estreitamente economicistas, não se tem traduzido em aumento do investimento no ensino superior público, mas, ao invés, tem apostado na manutenção do sistema de numerus clausus, empurrando para o ensino superior particular e cooperativo milhares de estudantes a quem é negado o acesso a escolas públicas.

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É uma evidência que a aplicação de qualquer regime de acesso ao ensino superior não pode deixar de ser determinada à partida pela capacidade de acolhimento do próprio sistema, pelo que, num quadro marcado pela existência de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior público (vulgo numerus clausus), não haverá sistemas que possam ser socialmente justos.

Entende, por isso, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público é um pressuposto indispensável para a aplicação de regimes de ingresso mais justos, que respeitem os princípios constitucionais e os termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, o presente projecto de lei visa alcançar o objectivo fundamental da eliminação das restrições quantitativas de carácter global (numerus clausus) no acesso ao ensino superior público no prazo, considerado razoável, de três anos lectivos, objectivo que se considera exequível após ponderação do conjunto dos recursos humanos e materiais necessários e mobilizáveis.

Com essa perspectiva e objectivo, o presente projecto de lei assume a necessidade de um investimento acrescido no ensino superior público, nomeadamente no recrutamento e formação de docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de acolhimento deste sector em termos de quantidade e qualidade, permitindo assim o alargamento substancial do acesso e correspondendo aos objectivos de dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e científico.

0 processo conducente à eliminação do sistema de numerus clausus através da oferta de vagas de acesso ao ensino superior público que permita a abolição de restrições quantitativas globais passará necessariamente, no entender do PCP, pela elaboração de um plano concreto, quantificado e calendarizado, de expansão do ensino superior público, no qual as próprias instituições deverão assumir uma participação decisiva.

Tal processo implica, entre outras medidas, que as próprias instituições possam formular as suas próprias propostas de aproveitamento da capacidade já existente e de alargamento dessa capacidade, designadamente ao nível do alargamento dos respectivos horários de funcionamento e do recrutamento de docentes (nomeadamente mestres e doutores).

Tais propostas deverão, obviamente, ser viabilizadas através de um financiamento das instituições de ensino superior público por parte do Estado, de carácter plurianual, com a celebração de contratos-programa, com base em planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelos estabelecimentos de ensino, tal como proposto na iniciativa legislativa do PCP sobre o financiamento do ensino superior público.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2— Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e á criar pelas instituições de ensino superior correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado e para que seja dada progressiva resposta às aspirações e opções individuais de cada cidadão.

3 — Ao Estado compete criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a minorar os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Extinção do numerus clausus

Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, compete, designadamente, ao Estado:

a) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público no prazo de três anos lectivos;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial, com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País e com as aspirações individuais dos cidadãos;

c) Promover o aumento do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aumentar significativamente os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados de ensino e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

Artigo 3.° Plano de desenvolvimento

1 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República, até ao final de 1997, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que permita eliminar o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público até ao ano 2000.

2 — O plano de desenvolvimento referido no número anterior será elaborado com a participação das instituições de ensino superior, que, na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento estratégico, deverão considerar as medidas necessárias ao aproveitamento e ao aumento das suas capacidades, designadamente através do alargamento dos horários de funcionamento e do recrutamento de pessoal docente qualificado.

Artigo 4.°

Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados na presente lei, o Estado deve, nomeadamente, assegurar aos estabeíe-

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cimentos de ensino superior os meios que possibilitem a leccionação dos respectivos cursos também em horários nocturnos, por forma a possibilitar a rápida expansão da sua frequência e o alargamento do apoio aos trabalhadores-estudantes, e com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 5.° Financiamento

1 — Compete ao Estado assegurar o financiamento adequado da expansão do sistema de ensino superior público, ouvidas as respectivas instituições, de acordo com a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior será assegurado através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento plurianual, de acordo com os planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, só produzindo, no entanto, efeitos financeiros com a entrada ém vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — José Calçada — António Filipe — Octávio Teixeira (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/VII (ALRA)

(ESTABELECE 0 REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.° 687/GAB/97, de 19 do corrente mês, encarrega-me o Ex.Sr. Secretário de comunicar a V. Ex.° que nada temos a opor à proposta de lei sobre o assunto em epígrafe.

No entanto, temos a observar que deve prever-se a possibilidade de regulamentação, nas Regiões Autónomas, da matéria regulada no artigo 15.º da referida proposta de lei, pelo que sugerimos que se adapte a seguinte redacção:

Artigo 18.º

A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de as Regiões Autónomas poderem regulamentar a matéria regulada no artigo 15.°

Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, 26 de Maio de 1997.— A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).

Exposição de motivos

Vão decorridos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.°454/91, de 28 de Dezembro, que introduziu profundas alterações no regime jurídico penal do cheque sem provisão.

Não pode afirmar-se que a experiência do regime vigente seja animadora quanto à realização dos propósitos que inspiraram a reforma, bem antes pelo contrário, mas admite-se que para a frustração dos objectivos então definidos contribuiu a relativa novidade do regime, sobretudo no que respeita ao procedimento para a rescisão da convenção de cheque, e a generalização da utilização dos cheques pós-datados, utilizados como instrumento creditícios e não, como é sua função específica, como simples meio de pagamento.

Procede-se agora a uma nova alteração, procurando extirpar as causas que mais terão contribuído para a menor eficácia do regime vigente, quer pela simplificação e clarificação dos deveres impostos às instituições bancárias e prescrevendo sanções para o seu incumprimento, quer das normas incriminadoras (artigo ll.°), e tornando mais claro que o cheque emitido para garantia de pagamento ou emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador não tem tutela penal (artigo 11.°, n.° 3), por, em qualquer dos casos, não constituir meio de pagamento em sentido próprio.

O âmbito da incriminação (artigo 11.°) é restringido por uma parte e ampliado por outra.

Restringido, na medida em que deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a 5000$ ou porque mero instrumento de garantia ou porque emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador. Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.

Ampliado também, ao abranger na incriminação a falta de pagamento por irregularidade do saque, naturalmente se dolosa, e a criação voluntária pelo sacador ou terceiro de impedimentos ao pagamento do cheque, quer peio encerramento da conta, quer pela alteração das condições da sua movimentação mediante o saque de cheques. Procura desta forma pôr-se termo a divergências da jurisprudência e da doutrina relativamente ao âmbito dos impedimentos criados pelo sacador ou terceiro ao pagamento de cheque regularmente emitido e entregue para pagamento, mas cujo não pagamento não resultava verdadeiramente de falta de provisão na conta, mas de factos de análoga relevância aos já agora previstos no artigo 11.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.°454/ 91, de 28 de Dezembro.

A tutela penal do cheque, ainda que com o âmbito limitado agora estabelecido, visa sobretudo a protecção do

respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo.

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Considerada a natureza patrimonial deste crime, e tendo-se também optado por estabelecer como limite máximo da pena aplicável a prisão até cinco anos ou a pena de multa até 600 dias, entendeu-se também ser razoável retomar a tradição emergente do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, exigindo a queixa como condição do procedimento criminal, independentemente do valor do cheque.

Ao conceder tutela penal ao cheque sem provisão, pareceu razoavelmente legítimo exigir do tomador especiais cuidados na aceitação de cheques e a imposição de ónus de colaboração processual. Sendo pressuposto da tutela que o cheque não pago há-de ter sido emitido e entregue para pagamento de obrigação judicialmente exigível, não se julga desproporcionado estabelecer como condição de procedibilidade que o portador do cheque indique na queixa os factos constitutivos da obrigação subjacente, a data da entrega do cheque ao tomador e os respectivos elementos de prova. Pretende-se facilitar e abreviar a investigação criminal, que, desse modo, quase se pode limitar, na grande maioria dos casos, a prova documental, sem excluir outra prova legalmente admissível da obrigação subjacente, mas impondo sempre ao queixoso o ónus de a indicar, o que pode e deve constituir também um instrumento de cautela por parte do tomador do cheque, tudo revertendo em mais eficaz tutela.

Ainda com o propósito de facilitar a investigação do crime de emissão de cheque sem provisão, clarificam-se os deveres de colaboração das instituições de crédito com as autoridades judiciárias, tanto mais que a investigação pré-acusatória exige o acesso à documentação bancária pertinente.

Neste domínio seriam possíveis diversas opções, desde a simples derrogação da lei processual penal vigente até à atribuição de fé em juízo à declaração da instituição de crédito sacada, entre outras. Optou-se pela exigência da pTova pelas instituições de crédito do motivo do não pagamento do cheque que lhes tenha sido apresentado para pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Com esta solução responsabilizam-se as instituições de crédito, por uma parte, e não se restringe, pelo menos significativamente, o segredo bancário, na medida em que se exige tão-só a prova do motivo da falta de pagamento, os elementos de identificação do sacador ou de quem impediu o pagamento do cheque e a cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas.

Impõe-se às instituições de crédito o dever de informar as entidades com quem celebrarem convenções de cheque das obrigações de colaboração na investigação que sobre e\as impendem.

As alterações agora introduzidas ao Decreto-Lei n.° 454/ 91, de 28 de Dezembro, vão ter importantes incidências nos processos pendentes, que serão decididas de acordo com as regras gerais de natureza substantiva e processual. Considerou-se, porém, necessário acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal e por isso se consagram disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção de cheque seja extensiva a todos os co-titulares, devendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a rescisão;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.° 11, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas enüdades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 5000$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 5000$ tem de ser justificada;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no

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fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes e, ainda, para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 5000$ que não seja integralmente pagó por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Após a entrega a outrem de cheque emitido por si ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento- do cheque; ou

c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até três anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202°, alínea a), do Código Penal;

14) Não aplicar o disposto no n.° 11 aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.°, n.° 1;

16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1." instância;

17) Aumentar para seis anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;

18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados para o efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;

19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa

se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.° do Código Penal;

21) Alterar o regime de contra-orden ações, aplicando às instituições de crédito:

a) Pela omissão dos deveres previstos nos n.05 6 e 10, uma coima que varia entre 150 000$ e 2 500 000$; e

b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa

* injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 5000$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4, a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8, e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300000$ e 5 000000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra--ordenações referidas no número anterior;

23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.° 21, quando praticadas pe/os órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400 000$ e 800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e 400 000$, em caso de negligência;

24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.

Art. 3." É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;

2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco;

3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito

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sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, acrescida de 10 pontos percentuais, ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;

4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.º 11 do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.

Art. 4.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, alterado, a acção civil por falta de pagamento, se o direito para o seu exercício não tiver já caducado, possa ser instaurada no prazo de seis meses a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, a autoridade judiciária ordene, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão de arquivamento do processo;

3) Permitir que, em processo pendente .que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Art. 5.° É concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que refere o artigo 3.°, n.06 1 e 2, do presente diploma;

2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.", 9.°, 10.° e 12.°, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.ºs 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

Exposição de motivos

Assistiu-se nos últimos anos, um pouco por toda a Administração Pública, à proliferação do recurso a formas de vinculação precárias para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

A dimensão alcançada por este problema, quer no plano estritamente laboral, quer no plano social, levou o Governo à abertura de um processo de regularização das situações irregulares na Administração Pública, que segue o seu curso.

Paralelamente, e no âmbito das negociações subsequentes à celebração do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, considerou-se conveniente rever o regime de contrato de prestação de serviços na Administração Pública, de modo que, por um lado, se fizesse a sua clara limitação aos trabalhos de carácter não subordinado e, por outro, se rodeasse a celebração de contrato de mecanismos de garantia da sua correcta e adequada utilização.

Nesta perspectiva, a proposta de lei visa, essencialmente:

Tomar nulos os contratos de prestação de serviços

que venham a ser celebrados para o exercício de

actividades subordinadas; Garantir o equilíbrio das prestações das partes no

caso de o contrato de prestação de serviços ser

declarado nulo; Responsabilizar os dirigentes dos serviços, nos planos

civil, disciplinar e financeiro, pelo incumprimento

das normas relativas à celebração dos contratos de

prestação de serviços; Assegurar o conhecimento público dos contratos de

prestação de serviços como forma de contribuir

para o controlo da sua celebração.

A proposta admite ainda o recurso à contratação em regime de contrato individual de trabalho para o pessoal do grupo de pessoal auxiliar nos serviços e organismos dá Administração Pública, desde que a duração semanal do trabalho prestado não exceda o horário normal semanal da Administração Pública.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°É alterado o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Prestação de serviços

1 — A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado.

2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina e à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.

3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 — As listas são facultadas às organizações sindicais desde que requeridas.

5 — As listas objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 3 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 — São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

7 — Os dirigentes que celebrem os contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Contratação de pessoal sob regime de contrato individual de trabalho

1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.

2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime de contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obriga-

toriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º107/VII

DETERMINA A ENTIDADE QUE EXERCE AS FUNÇÕES DE INSTÂNCIA NACIONAL DE CONTROLO E A FORMA DE NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO ESTADO PORTUGUÊS NA INSTÂNCIA COMUM DE CONTROLO, PREVISTAS NA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL).

Exposição de motivos

Foi assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), bem como o Protocolo relativo à interpretação da mesma a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Convenção EUROPOL tem por objecto a criação de um serviço europeu de polícia, o qual visa a melhoria das condições de eficácia das polícias dos Estados membros, através da criação de um sistema que proporcione o intercâmbio de informações de natureza policial. Pretenderse assim contribuir para o combate à criminalidade numa Europa sem fronteiras, o que constitui um dos objectivos do presente Governo.

O presente diploma visa dar execução à Convenção EUROPOL, determinando as entidades nacionais às quais incumbe a prossecução das competências de controlo que o mencionado instrumento internacional reserva às instâncias dos Estados membros.

Assim, designa-se como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados e determina-se que deverá ser esta a designar os representantes do Estado na Instância Comum de Controlo. Tal solução revela a preocupação em garantir a transparência do controlo do funcionamento do sistema, através da atribuição das funções de fiscalização a uma entidade que funciona no âmbito da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo \.° Objecto

O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de Instância Nacional de Controlo e a forma de

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nomeação dos representantes do Estado Português na Instância Comum de Controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), aprovada pela Resolução n.°de ... de ...

Artigo 2.° Instância Nacional de Controlo

Para os efeitos do artigo 23." da Convenção referida no artigo 1.°, é designada como Instância Nacional de Controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 3.° Instância Comum de Controlo

Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na Instância Comum de Controlo, a designar de entre os seus membros.

Artigo 4.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.— O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Exposição de motivos

Desde os finais do século passado que a lei portuguesa se tem preocupado em estruturar a actividade dos serviços públicos de medicina legal capazes de assegurar aos tribunais a necessária coadjuvação técnico-científica, indispensável ao pleno esclarecimento pericial dos factos.

É, uma vez mais, este o espírito que anima a revisão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 387-C/87, de 29 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 431/91, de 2 de Novembro.

Procura-se agora extirpar as lacunas e ambiguidades nas regras que disciplinam a realização das autópsias rnédico--legais, clarificando-se, em plena articulação com os princípios e normas do Código de Processo Penal, os procedimentos que antecedem e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de óbito, por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro è fora de instituições públicas de saúde, separando-se, de forma clara, estas duas realidades.

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Por outro lado, e procurando-se completar a estrutura já enunciada, vem-se clarificar as circunstâncias que poderão fundamentar a dispensa de autópsia médico-legal a decretar pela autoridade judiciária competente, ao prever-se que tal situação poderá ocorrer se as informações clínicas relativas à causa e circunstâncias da morte, e demais elementos, excluírem a suspeita de crime.

No sentido de agilizar o processo judicial, permite-se que a realização de perícias médico-legais, uma vez ordenada por despacho da autoridade judiciária, ocorra sem prévia audição de peritos quanto à indicação de dia, hora e local de realização da perícia e intervenção de consultores, possibilitando-se que o serviço médico-legal competente adopte os procedimentos necessários à sua efectivação.

Ainda com o propósito de assegurar a realização, atempada e eficaz, de perícias médico-legais, e tendo em vista, sobretudo, dar resposta ao crescente número de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, cujos vestígios importa preservar e recolher no mais curto espaço de tempo possível após a prática do facto, estabelece-se a possibilidade de os institutos de medicina legal e os gabinetes médico-legais poderem receber as denúncias destes crimes e adoptar as medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar a preservação dos meios de prova.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

E concedida ao Governo autorização para alterar o regime das perícias médico-legais.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular e clarificar os procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagrados no Código de Processo Penal, devendo o Governo:

1) Assegurar que nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, o respectivo director comunique o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente;

2) Assegurar que nas instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento seja garantida a permanência do corpo em local apropriado e a preservação dos vestígios que importe examinar;

3) Garantir que nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde ou de instituições privadas de saúde com internamento, á autoridade policial preserve o local, comunique o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados reie-

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vantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencie pela comparência do perito médico do instituto de medicina legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual procede à verificação do óbito e ao exame dos vestígios;

4) Estabelecer que, na ausência do perito* médico, compita à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo assegurar a verificação do óbito e proceder ao exame dos vestígios;

5) Estabelecer que quando o óbito não seja seguro as autoridades policiais ou os bombeiros devam conduzir as pessoas, com a brevidade possível, aos serviços de urgência hospitalar;

6) Prever que, na situação prevista no n.° 3 compita às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

a) Após a verificação de óbito e a realização do exame aos vestígios; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente;

7) Consagrar que, para o efeito dos n.º 5 é 6, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços de saúde ou dos serviços médico-legais;

8) Assegurar a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente em todo o processo relativo à realização de perícias médico-legais, por forma a garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal;

9) Estabelecer que a autópsia médico-legal deva ocorrer em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informação clínicas e demais elementos, permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia;

10) Estabelecer que a autópsia médico-legal só se realize após a constatação de sinais de certeza de morte;

11) Prever que quando, para a realização da autópsia médico-legal, for necessária a remoção do cadáver, a autorização seja dada, por despacho, pela autoridade judiciária competente;

12) Garantir que as remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estejam sujeitas a averbamento nos assentos de óbito, nem a licenças ou a taxas especiais;

13) Assegurar que as perícias médico-legais sejam ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, que indica sumariamente o seu objecto, não lhes sendo aplicável o que demais consta nos artigos 154.° e 155.° do Código de Processo Penal;

14) Atribuir aos institutos de medicina legal e aos gabinetes médico-legais competência para receberem denúncias de crimes que exijam, pela sua particular natureza, a prática imediata de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sempre que tal se mostre

necessário para à boa execução das perícias médico-legais;

15) Garantir a presença obrigatória da autoridade judiciária competente sempre que as autópsias médico-legais não se realizem nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais;

16) Assegurar a possibilidade de realização de uma segunda perícia médico-legal, através da existência de amostras previamente recolhidas e depositadas no serviço médico-legal, até à decisão final do processo, altura em que o tribunal ordena a sua destruição.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/VII

ESTENDE AOS MAGISTRADOS 00 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA.

Exposição de motivos

A figura dos assessores, já existente, embora noutros moldes, na jurisdição administrativa, foi introduzida nos tribunais judiciais pelo artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), disposição regulamentada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Circunscrita aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, convém alargá-la aos tribunais da Relação, aos tribunais de 1." instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público.

O crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados sejam coadjuvados por licenciados em Direito, sob a sua directa dependência, a exemplo do que sucede noutros países, com o que, cumulativamente, se tornará possível inflectir no elevado aumento anual dos seus quadros.

Não se trata de profissionalizar os assessores, com o que se previne o risco de uma longa permanência nos tribunais e de um empolamento dos quadros da função pública. Mantendo-se o sistema já instituído para o Supremo Tribunal de Justiça, explicável pela sua especial dignidade de órgão de cúpula da hierarquia dos tribunais judiciais, os assessores são providos, após frequência com aproveitamento de curso a realizar no Centro de Estudos

Judiciários (CEJ), em comissão de serviço, por três anos, susceptível de prorrogação por mais dois períodos anuais.

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O seu recrutamento efectuar-se-á por duas vias: entre • candidatos considerados aptos em exame de admissão ao CEJ, que viram a sua entrada para ingresso nas magistraturas somente impedida pelo numerus clausus estabelecido no respectivo concurso; entre oficiais de justiça, habilitados com licenciatura em Direito e possuidores de requisitos complementares.

Decorrido o período normal da comissão de serviço com boa informação, os assessores terão o ensejo de ingressar no CEJ em regime mais favorável que o dos demais candidatos, com o que se valorizam a sua experiência profissional e a maturidade entretanto adquirida.

0 sistema que se implanta é necessariamente experimental, sujeito a avaliação prática, e vem sendo instantemente reclamado pelos magistrados, penalizados pelo isolamento em que têm vivido e pela dispersão por tarefas menores que os desviam do núcleo das suas funções. Indirectamente, como eventual actividade vestibular do ingresso nas magistraturas, dará resposta à falta de um mais aprofundado conhecimento da realidade judiciária que se aponta aos magistrados em início de funções.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Keíação dispõem de assessores, que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem. >

Artigo 2°

Competência

1 — Compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 — Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Artigo 3.° Número de assessores

1 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

2 — A indicação dos tribunais judiciais de 1.ª instância a que se refere o n.° 2 do artigo 1." efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.

3 — Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Artigo 4.° Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de l.° instância e procuradores ou delegados do procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5.º

.Recrutamento dos assessores

Os assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de l.º instância são recrutados:

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, classificados de Aptos, que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com licenciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Artigo 6."

Admissão ao curso de formação

1 —Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

3 — Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 — Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos:

a) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos, em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea ti) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.

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5 — As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.

Artigo 7.º Formação e graduação dos assessores

1 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 — Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos a que se refere o artigo 5.°, observandolhe, em caso de igualdade, o disposto no n.° 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 — A validade do curso a que se refere o n.° 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 8.° Forma e duração do provimento

1 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do- artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.

2 — O provimento dos assessores efectuarse, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.° 2 dp artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos, ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 — A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.° Colocação

1 — No Supremo Tribunal de Justiça, os assessores são distribuídos pelo respectivo Presidente e pelo Procurador--Geral da República.

2 — Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 — A colocação a que se referem os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 — Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços da magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos a primeira nomeação.

Artigo 10.°

Dependência hierárquica e funcional

1 — Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.

2 — No caso de coadjuvarem mais do que um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação.

Artigo 11.° Direitos dos assessores

1 — É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12.° Remunerações

1 — Durante a frequência do curso a que se refere o n.° 1 do artigo 6." os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.

2 — Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julho, e no n.° 2 do artigo 80.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 13.° Deveres e incompatibilidades dos assessores

1 — Os assessores estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 — É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Artigo 14.° ' Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.°, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 15.° Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários, mediante quota a reservar na sua lei orgânica e aprovação em exame, nos temvo% igualmente a regular na lei.

Artigo 16.°

Assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de 1.' instância

Com excepção do que se preceitua nos n.°5 1 e 3 do artigo 9.° e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e

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seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância.

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 — Mantém-se em vigor até essa data o disposto no artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro -Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO.

Exposição de motivos

1 — A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/ 94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial no domínio sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.

2 — As necessidades de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõem a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. Idênticas necessidades levam a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que. visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência.

Também no plano processual há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as

sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelece-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final.

3 — O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação.

Introduz-se ainda no Código da Estrada o conceito de «idoneidade para o exercício da condução», cuja inexistência se presume em face quer da prática frequente de infracções quer da dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, podendo levar à cassação da licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.

4 — A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção • à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais. É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos.

5 — Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e san-. donando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos. pesados de passageiros que circulem em auto-estradas.

6 — A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.

Procura-se ainda adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal,da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisando as definições das suas diferentes espécies.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Fica o Governo- autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Art. 2.° A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;

b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;

c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25 000$ e 250 000$, respectivamente;

d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito em termos análogos aos previstos no Código Penal;

e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;

f) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das .contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado indóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;

g) A possibilidade de prorrogação do prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução por período de um a três anos no caso de cassação da carta ou licença de condução;

h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;

0 A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;

j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não habilitado para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva;

/) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício da condução;

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m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.

Art. 3.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:

a) A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito, com penas de prisão ou multa não excedendo dois anos e 240 dias, respectivamente;

b) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;

c) A punição como crime de desohediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;

d) A punição como crime de desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;

e) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;

f) A punição, pelo crime de desobediência qualificada, de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução com inobservância daquele impedimento;

g) Uma regra de conversão dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;

h) A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação,

v para efeito de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a.duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS.

Exposição de motivos

A autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais.

Uma estratégia global de descentralização e reforma democrática do Estado impõe um conjunto articulado de medidas, das quais se destaca a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente para os municípios.

A anteceder o processo de criação das regiões administrativas, o reforço do municipalismo, parte integrante da consolidação de um processo plural de reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional, é uma prioridade que visa aprofundar a descentralização, assegurando a concretização do princípio da subsidiariedade.

Da análise da aplicação do actual regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos, estabelecido no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, resulta a constatação da reduzida concretização dos objectivos que determinaram a sua aprovação. Com efeito, a delimitação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos pelo mesmo efectuada preconizava a subsequente regulamentação da transferência, acompanhada dos necessários recursos financeiros e humanos, de novas competências neste domínio, a qual ocorreu de forma esporádica e globalmente insatisfatória.

Desta análise global resulta com clareza a necessidade de não apenas promover a efectiva transferência de atribuições e competências em matéria de investimentos públicos, mas também consolidar e alargar as áreas de intervenção municipal, designadamente integrando intervenções de natureza consultiva, de planeamento, de gestão de serviços e de sistemas públicos, obrigatoriamente acompanhadas dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao respectivo exercício.

Importa assim proceder desde já ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá promover a prossecução do princípio da descentralização administrativa, estabelecendo-se os princípios que nortearão a transferência de novas atribuições para as regiões administrativas e para os municípios.

Para tanto estabeleceu-se os princípios da coordenação das intervenções dos diferentes níveis de administração e do obrigatório acompanhamento das competências a transferir dos meios humanos, recursos financeiros e património necessários ao seu desempenho, salvaguardando-se que da sua concretização não poderá resultar o aumento da despesa pública global prevista para esse ano, e enunciam-se. as modalidades de transferência a concretizar, atenta a natureza dos domínios a que respeitam, procedendo-se a uma pré-identificação do nível administrativo que assegurará a mais eficiente prossecução do interesse público que dita a aludida transferência.

Preconiza-se assim a transferência para o nível municipal de competências relativas a domínios quer de natureza exclusivamente municipal quer integrados em programas de acção regional e nacional, sendo que a execução destas últimas será norteada, respectivamente,

pelas prioridades definidas pelas regiões administrativas e pela Assembleia da República, sob proposta do Governo, sem prejuízo da possibilidade de previsão do seu exercício por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Estabelece-se a transição para a administração local dos funcionários da administração central afectos ao exercício das competências transferidas, salvaguardando-se a manutenção da respectiva situação funcional e da plenitude dos direitos adquiridos, designadamente do direito à mobilidade.

Prevê-se ainda a possibilidade de realização de investimentos pelas freguesias, através de delegação, pelos órgãos municipais, da respectiva competência, acompanhada dos necessários financiamento e apoio técnico.

Procede-se à delimitação genérica das competências a transferir, remetendo-se para diploma próprio a transferência, no âmbito dos domínios constantes da respectiva lei quadro, de competências, serviços, património e pessoal para o nível administrativo regional e identificando-se o equipamento rural e urbano, o saneamento básico, a energia, os transportes e comunicações, a educação, a cultura, os tempos livres e o desporto, a saúde, a habitação, a acção social, a protecção civil, o ambiente, a defesa do consumidor, a apoio ao desenvolvimento regional e local, o ordenamento do território e o urbanismo, a polícia municipal, a justiça e a cooperação externa como domínios de intervenção municipal.

Finalmente, concretizam-se, relativamente a cada um dos referidos domínios de atribuições municipais, as respectivas competências, a transferir de forma progressiva, nos quatro anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei, através de diplomas anuais.

Esta concretização anual será acompanhada da fixação, no Orçamento do Estado, da percentagem de participação dos municípios nas receitas fiscais, designadamente do IRS.

Assim, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, todos da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e regional e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — A descentralização de poderes efectua-se mediante uma transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional.

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2 — A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da Administração Pública melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3 — A transferência de atribuições e competências visa promover a eficiência e a eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados.

4 — A administração central e regional, bem como as autarquias locais, devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de cooperação previstas no artigo 5.°, de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

5 — As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis de administração por este diploma são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos en-quadradores da actividade da administração central e regional e das autarquias locais.

Artigo 3.° Transferência de atribuições e competências

1 — A transferência de atribuições e competências para as regiões administrativas ou os municípios efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 — As atribuições e competências a transferir para as autarquias locais integram intervenções de natureza consultiva, de planeamento, gestão de serviços e de sistemas públicos e de realização de investimentos.

3 — Para efeitos do presente diploma, a realização de investimentos compreende a identificação, a elaboração, e a aprovação de projectos, o financiamento e a execução dos empreendimentos, bem como a respectiva manutenção.

4 — A transferência de atribuições e competências é obrigatoriamente acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património necessários ao desempenho da função transferida.

5 — A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

6 — A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central directa e indirecta e regional nos domínios abrangidos, nos termos das suas leis orgânicas, podendo implicar a manutenção do pessoal, património e situações jurídicas que lhe são afectas.

Artigo 4."

Concretização e financiamento das novas competências

1 — O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo mi desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2 — O Orçamento do Estado fixará anualmente a percentagem de participação dos municípios nas receitas globais dos impostos directos, designadamente do IRS, necessária ao exercício de novas competências.

3 — O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a suportar através de receitas consignadas.

4 — As transferências de competências e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.°

5 — As transferências financeiras previstas no presente diploma efectuam-se a partir do Orçamento do Estado ou dos orçamentos regionais, consoante a titularidade das competências transferidas.

Artigo 5.° Modalidades de transferências

1 — As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a executar pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelas regiões administrativas;

c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a executar pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

2 — Até à instituição das regiões administrativas, a definição das prioridades referidas na alínea b) do número anterior compete aos conselhos da região das comissões de coordenação regional.

3 — Os diplomas de concretização podem, atenta a natureza das atribuições a transferir, prever o exercício das mesmas por associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

Artigo 6.° Intervenção em regime de cooperação

1 — A administração central e regional e as autarquias locais podem estabelecer entre st, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de cooperação para melhor prossecução do interesse público, designadamente através da participação das autarquias locais no exercício de competências susceptíveis de transferência futura.

2 — A intervenção das autarquias locais no exercício de competências em regime de cooperação será objecto de diploma próprio, do qual constará o regime contratual a estabelecer com os departamentos da administração central.

3 — Os contratos relativos ao exercício de competências em regime de cooperação estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das autarquias locais na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.

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Artigo 7.° Delegação de competências

A freguesia pode realizar os investimentos cometidos aos municípios através de delegação dos órgãos destes, acompanhada do respectivo financiamento e do apoio técnico necessário.

Artigo 8.° Programas operacionais

1 — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios da respectiva área de intervenção.

2 — Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção,fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.

Artigo 9.° Participação em empresas

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 10.° Titularidade do património

1 —O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual assumida pelo Estado em contratos de arrendamento transfere-se automaticamente para as autarquias, mediante comunicação ao senhorio.

Artigo 11.° Transferência de pessoal

/ — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição imediata do pessoal directamente afecto aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a mesma situação jurídico-funcional.

3 — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

4 — Os funcionários que transitam para a administração local nos termos deste artigo mantêm a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central, regional e local.

5 — A transição de outros funcionários da administração central e regional para as autarquias locais efectua-se de acordo com a lei geral.

CAPÍTULO II

Delimitação das atribuições e competências em geral

Artigo 12.°

Regiões administrativas

1 — As regiões administrativas dispõem de atribuições e exercem competências nos domínios constantes da Lei Quadro das Regiões Administrativas, nos termos previstos nas respectivas leis de instituição em concreto.

2 — A transferência de competências, serviços, património e pessoal para as regiões administrativas será estabelecida em diploma próprio, no respeito do princípio da subsidiariedade e das atribuições dos municípios, designadamente das previstas nesta lei.

Artigo 13.° Municípios

Os municípios dispõem de atribuições e competências nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Saneamento básico;

c) Energia;

d) Transportes e comunicações;

e) Educação;

f) Cultura, ciência, tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h Habitação; í) Acção social; j) Protecção civil; /) Ambiente;

m) Defesa do consumidor;

ri) Apoio ao desenvolvimento regional e local;

o) Ordenamento do território e urbanismo;

p) Polícia municipal;

q) Equipamento de justiça;

r) Cooperação externa.

Artigo 14.° Freguesias

1 — As freguesias dispõem das atribuições de investimento previstas na lei.

2 — As freguesias podem ainda gerir equipamento e serviços municipais, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o município, e realizar investimentos públicos nos termos previstos no artigo 7.°

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CAPÍTULO III Competências dos órgãos municipais

Artigo 15.°

Equipamento rural e urbano

É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Espaços verdes;

b) Ruas e arruamentos;

c) Cemitérios municipais;

d) Instalações dos serviços públicos dos municípios;

e) Mercados e feiras municipais;

f) Bombeiros municipais.

Artigo 16.° Energia

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Iluminação pública urbana e rural.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais o licenciamento de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito, bem como de elevadores e respectiva fiscalização, nos termos a definir por lei.

3 — Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir redes de distribuição de energia eléctrica e redes de distribuição de gás.

Artigo 17.°

Transportes e comunicações

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

d) Rede viária de âmbito municipal;

b) Rede de transportes regulares urbanos;

c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;

d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais.

2 — É ainda competência dos órgãos municipais:

a) A fixação dos contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer;

b) O licenciamento de áreas de serviço e de postos de abastecimento na rede viária municipal;

c) A realização de exames e a emissão de carta de condução de veículos agrícolas.

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional c sobre a utilização da via pública.

Artigo 18.° Educação

1 — É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;

b) Criar os conselhos locais de educação.

3 — Compete ainda aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública:

a) Assegurar os transportes escolares;

b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;

d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico no domínio da Acção Social Escolar;

• . e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico; ■f) Participar no apoio à educação extra-escolar;

g) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do ensino básico;

h) Participar na gestão do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico, sem prejuízo da autonomia pedagógica, dos direitos inerentes à mobilidade e da gestão a nível nacional.

Artigo 19.°

Cultura, ciência, tempos livres e desporto

1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:

a) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;

b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Parques de campismo de interesse muncipal;

d) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:

a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;

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c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

d) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;

e) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;

g) Apoiar actividades culturais, desportivas e recreativas de interesse municipal;

h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais, desportivos e recreativos de âmbito local.

Artigo 20.° Saúde

Compete aos órgãos municipais:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;

c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

d) Participar em programas e projectos de protecção e promoção da saúde;

é) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência,

• em parceria com a administração central e outras instituições locais;

h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

■ 0 Gerir equipamentos termais.

Artigo 21.° Habitação

Compete aos órgãos municipais:

a) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;

b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;

c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;

d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social.

Artigo 22.°

Acção social

1 — Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

2 — Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.

3 — Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central ou regional, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 23.° Protecção civil

E da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

b) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;

c) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;

d) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais.

Artigo 24.° Ambiente

1 :— É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Sistemas municipais de abastecimento de água;

b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

d) Equipamentos de despoluição.

2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;

g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

K) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

0 Licenciar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

j) Participar na gestão dos recursos hídricos;

a) Creches;

b) Lares e centros de dia para idosos.

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0 Assegurar a limpeza e manutenção das praias e zonas balneares, bem como participar na respectiva gestão.

3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos relativamente ao licenciamento da extracção de materiais inertes.

Artigo 25.° Defesa do consumidor

São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Participar na fiscalização da qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público e de bens e serviços perigosos para a saúde ou segurança dos consumidores;

e) Apoiar as associações de consumidores.

Artigo 26.° Apoio ao desenvolvimento regional e local

1 — São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:

a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;

c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

e) Criar ou .participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;

f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

g) Apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;

O Participar em investimentos para a construção de caminhos rurais, de electrificação agrícola e de sistemas de regadio;

j) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;

/) Participar no Conselho Consultivo Florestal; m) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;

n) Assegurar o apoio adequado ao exercício das competências da respectiva zona agrária;

o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.

2 — São igualmente da competência dos órgãos municipais:

b) Licenciamento de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais;

d) Controlo metrológico de equipamentos, nos termos a definir por lei;

é) Cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento de povoamentos de espécies de rápido crescimento, nos termos da lei;

g) Licenciamento de estabelecimentos comerciais, nos termos da lei.

Artigo 27." Ordenamento do território e urbanismo

Compete aos órgãos municipais em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 28.°

Policia municipal

1 — Os órgãos municipais podem criar polícias municipais com intervenção nos seguintes domínios:

a) Segurança rodoviária e dos transportes urbanos e locais e disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) Segurança e tranquilidade públicas, nos termos a definir na lei;

c) Fiscalização das competências municipais no âmbito da defesa e protecção do ambiente, dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida das populações;

. d) Fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção; e) Garantia do cumprimento das demais leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 — Os órgãos municipais podem ainda criar conselhos locais de segurança.

Artigo 29.° Justiça

Compete aos órgãos municipais a construção e a conservação de edifícios destinados aos tribunais, aos serviços dos registos e do notariado e a casas de função para magistrados.

a) Licenciamento industrial das classes C e D, nos termos da lei;

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Artigo 30.°

Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 31.°

Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 32.° Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. —O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Van-Zeller Gomes da Silva. —O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. —A Ministro da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henrique de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luis Barreto Ferro Rodrigues. —A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 113/VII

ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

1 — O Ministério Público rege-se actualmente pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de

Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, que reproduz o modelo de organização decorrente da sua primeira Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Nos seus aspectos fundamentais, mantêm-se válidas ainda hoje as soluções consagradas na Lei n.° 39/78, que estruturou o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade e como uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios.

As modificações normativas entretanto introduzidas pelos diplomas mais recentes, privilegiando aspectos pontuais de natureza estatutária, não produziram alterações a nível da organização, apesar das significativas mutações entretanto registadas no sistema judiciário, decorrentes quer das novas leis de organização judiciária quer das novas leis processuais, ou de normas reguladoras de direitos de terceira geração, que atribuíram ao Ministério Público um papel reforçado e diversificado de intervenção.

O exercício destas competências impôs, assim, a necessidade de recurso a soluções de auto-organização interna, no quadro dos constrangimentos legais existentes, dificilmente conciliáveis com as novas exigências estatutárias.

A revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais levada a efeito através da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, veio, já então, reconhecer a necessidade de rever a Lei n.° 47/86 e estabelecer soluções de transição por via da aplicação ao Ministério Público de algumas das suas disposições.

Estabilizado o quadro normativo e institucional relativo ao Estatuto do Ministério Público, importa, assim, intervir no sentido da superação das lacunas e disfuncionalidades emergentes e do aperfeiçoamento do modelo de organização, em vista do reforço da eficácia do sistema de justiça e da defesa da legalidade enquanto componentes essenciais do Estado de direito.

2 — O Código de Processo Penal de 1987 introduziu profundas alterações no sistema, conferindo unidade e coerência ao processo, reforçando as garantias, clarificando a posição e o estatuto dos intervenientes processuais e atribuindo ao Ministério Público a direcção do inquérito e um efectivo papel de sustentação da acusação num quadro de afirmação dos princípios do acusatório e da igualdade de armas.

Independentemente das hesitações em torno dos modelos de política criminal e das concepções das políticas de segurança, encontra-se hoje adquirida, nomeadamente no seio das organizações internacionais, em que se destacam a Organização das Nações Unidas e o Conselho da Europa, e de instituições científicas, como a Associação Internacional de Direito Penal, a consolidação do princípio da atribuição da direcção de investigação criminal a um juiz ou a um órgão de acusação, acrescida da tendência de substituição do juiz de instrução pelo Ministério Público nesta função, por exigências decorrentes da necessidade de coordenação do combate à criminalidade e do reforço do estatuto de imparcialidade do juiz.

O desaparecimento do juiz de instrução na Alemanha e em Itália e os debates que hoje se produzem em Espanha e em França sobre a matéria são bem exemplificativos desta tendência.

Em Portugal, a identificação com estas soluções, acolhida no Código de Processo Penal vigente, assume expressão em duas vertentes estruturantes: na atribuição ao Ministério Público de um estatuto de magistratura idêntico ao da magistratura judicial, vinculado a estritos critérios de legalidade e objectividade, por um lado, e, por outro, na atribuição ao juiz de instrução de funções de controlo

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jurisdicional relativamente ao inquérito, seja quanto a actos específicos seja quanto ao objecto e ao fundamento da decisão de acusação ou arquivamento, em conformidade com o princípio da separação entre órgãos de investigação e órgão de julgamento.

3 — A posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das solicitações e a evolução das características da criminalidade vieram colocar novas exigências ao nível da organização e dos meios de acção e de apoio.

A emergência de novos fenómenos de criminalidade, associada e induzida pelo consumo de estupefacientes, a mobilidade e estruturação de grupos e de subculturas delinquentes, a sofisticação das novas formas de acção e organização da criminalidade de colarinho branco, tornaram patentes as insuficiências e fragilidades do sistema.

Tornou-se manifesto que um órgão fechado em si mesmo, sem valências de especialização, modelado segundo critérios rígidos de competência territorial na base da comarca, sem ligação à prevenção e à investigação policia) e às suas formas de organização territorial e material, não poderia dar resposta suficiente às novas solicitações.

Na falta das soluções organizativas e dos meios acrescidos que o novo Código de Processo Penal impunha, coube ao Ministério Público encontrar formas de auto-organização e articulação interna, de que os DIAP (departamentos de investigação e acção penal) se tornaram exemplo paradigmático. Sem diploma que defina a sua organização e competência, foram crescendo na base do constrangimento dos ultrapassados critérios legais de organização e funcionamento do Ministério Público, conforme as necessidades nas comarcas de maior movimento do País, com especial destaque para as comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, envolvendo, por si só, actualmente mais de uma centena de magistrados e centenas de funcionários.

4 — O acréscimo de solicitações não se reduziu, porém, ao processo penal. A diversidade de intervenção do Ministério Público e o seu reconhecido poliformismo, que lhe confere competências nas áreas constitucional, cível, criminal, social, de menores, administrativa e tributária, ora agindo em funções típicas de magistrado, ora em representação de interesses sociais e colectivos, ora na função de advogado do Estado ou de defensor da legalidade, tem obrigado a considerável esforço de organização, formação e métodos de trabalho em contextos de elevado volume processual e de graves carências de apoio.

Novas atribuições em áreas sensíveis como a defesa dos interesses difusos, designadamente no âmbito do direito do ambiente, do consumo e do património cultural, o aumento de complexidade e volume de intervenção no domínio do contencioso do Estado ou o reforço das garantias de legalidade no âmbito do procedimento administrativo exigiram novas respostas, que não puderam ultrapassar níveis essencialmente quantitativos, e o estabelecimento de novas dinâmicas de funcionamento.

A conjugação de todos estes factores produz, necessariamente, implicações sensíveis no Estatuto e na organização do Ministério Público, a ponderar no âmbito das soluções propostas.

5 — No quadro das atribuições do Ministério Público passam agora a incluir-se matérias que, por razões históricas, figuravam em diplomas próprios, inova-se em alguns domínios, descreve-se com mais pormenor o conteúdo das competências e os diagramas de função.

A intervenção do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais e a representação dos interesses colectivos e difusos constituem situações em que o diploma se limita a consagrar atribuições ou competências conferidas por legislação paralela.

Inovadora é, porém, a intervenção do Ministério Público nos tribunais militares. Pretende-se, assim, obviar à lacuna existente no sistema judiciário, que, para alguns, constitui uma verdadeira inconstitucionalidade, na medida em que, estabelecendo um quadro unitário de Ministério Público, organizado na dependência da Procuradoria-Geral da República, a Constituição não parece consentir um sistema separado de promotoria militar, directamente subordinado à hierarquia castrense e, por ela, ao poder executivo.

A uma melhor definição e valorização das atribuições corresponde uma descrição mais exaustiva de funções, de que são exemplo as normas relativas às procuradorias-gerais distritais e procuradorias da República, em que se tornam mais precisas algumas tarefas, nomeadamente:

a) A coordenação da actividade e a articulação com os órgãos de polícia criminal;

b) A fiscalização da legalidade da execução das medidas restritivas da liberdade e da observância da lei no cumprimento de medidas de internamento ou de tratamento compulsivo;

c) A realização de estudos de tendência de doutrina e jurisprudência, tendo em vista uma vertente essencial da acção do Ministério Público, traduzida na promoção e na defesa da unidade do direito e do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

d) A elaboração, em articulação com órgãos de polícia criminal, de estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade a nível local, de relevante importância na realização das finalidades do sistema penal, tendo em vista, designadamente, uma melhor intervenção no quadro das medidas de diversão e tratamento informal da pequena criminalidade.

Por outro lado, torna-se explícito que os deveres de cooperação e coadjuvação previstos em normas processuais integram normas de estatuto e organização e, com este significado, que o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e consultadoria, como o recentemente criado Núcleo de Assessoria Técnica (Lei n.° 1/97, de 16 de Janeiro).

6 — Ao nível da estrutura e da organização introduzem--se consideráveis modificações de elevado significado, que visam conciliar o esquema existente, cujo rigor e equilíbrio não têm sido postos em causa, com a necessidade de reforço da descentralização e da autonomia.

No âmbito criminal, cria-se o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e dá-se expressão legal aos DIAP.

O DCIAP, instituído na dependência da Procuradoria-Geral da República, é concebido como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. Intervém em áreas específicas da criminalidade, que, pela sua gravidade, dispersão territorial e complexidade de investigação, exigem uma actuação coordenada —como, aliás, a nível diverso, sucede com os órgãos de polícia criminal que actuam sob a direcção

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do Ministério Público ou uma direcção centralizada da investigação relativamente a crimes de catálogo, verificada a presença de determinados requisitos de natureza legal.

Está, neste caso, em causa um conjunto de crimes associados à criminalidade grave e altamente organizada e à criminalidade económico-financeira, que, na lei vigente, recebem tratamento específico, seja ao nível da estrita disciplina processual seja ao nível da competência para a investigação.

As funções de coordenação do DCIAP, que se definem do ponto de vista material, compreendem o exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista à obtenção de ganhos de simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos, e a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na sua prevenção, detecção e controlo, de assinalável relevo, atenta a natureza e importância dos bens jurídicos criminalmente tutelados.

No domínio da investigação, atribui-se ao DCIAP a direcção do inquérito relativamente aos crimes atrás referidos, em situações de excepcional dispersão geográfica das condutas criminosas, como é o caso de a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

Considera-se ainda conveniente introduzir uma norma de recurso que atribui ao Procurador-Geral da República a faculdade de confiar ao DCIAP a direcção do inquérito quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, especial complexidade e dispersão territorial da actividade criminosa, se justifique, por razões processuais, a direcção concentrada da investigação.

Persegue-se, com esta solução, um objectivo em que, tendo presentes razões de economia e plasticidade, se conjugam a concentração de meios, a especialização e a mobilidade, por um lado, e em que, por outro, fica resguardada a transparência dos procedimentos através da pre-definição legal das competências e dos pressupostos de intervenção.

Este desenho repete-se, com as necessárias adaptações, nos D1AP, em que a organização obedece a um dualismo justificado pela realidade e, particularmente, pela cada vez mais frequente interconexão territorial de actividade criminosa de elevada gravidade.

Na sede de cada distrito judicial cria-se um DIAP, com funções de direcção da investigação relativa á comarca, mas extensíveis, material e territorialmente, segundo critérios paralelos aos estabelecidos para o DCIAP.

Consagra-se ainda a possibilidade de se criarem DIAP em comarcas de elevado movimento processual, fixando-se um critério legal de avaliação dos pressupostos de criação, consistente no facto de o volume de entradas exceder 5000 inquéritos anualmente e durante, pelo menos, mês dos últimos cinco anos judiciais, número que, em criteriosa análise estatística da actividade do Ministério Público, permite identificar as comarcas que, como já sucede actualmente, podem justificar este tipo de intervenção. Neste caso, os departamentos são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, modelo que, de resto, o anteprojecto consagra em relação aos demais casos de organização secundária.

1 —Na dependência da Procuradoria-Geral da República passa a organizar-se, além do DCTÀP, o Gabinete

de Documentação e de Direito Comparado (GDDC) e o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT), cujas orgânica e regulamentação constam de diplomas próprios.

No caso do GDD.C, a novidade reside em fazê-lo transitar da dependência do Procurador-Geral da República para a da Procuradoria-Geral da República, solução que parece justificar-se, sobretudo pelo crescente papel que o GDDC tem vindo a desempenhar na recolha, tratamento, arquivo e difusão de informação jurídica e na cooperação jurídica e judiciária internacional.

O NAT, recentemente criado pela Lei n.° 1/97, de 16 de Janeiro, procura realizar o desejável equilíbrio entre as exigências de especialização e as da eficácia e não burocratização, numa época em que a simples detecção da relevância criminal de certos factos em áreas sofisticadas de criminalidade económica exige interdisciplinaridade e especiais conhecimentos técnicos.

8 — O direito de acesso à informação e os novos problemas suscitados pela mediatização da justiça aconselham a inclusão de normas básicas de natureza estatutária que, respeitando as leis do processo e as normas relativas ao dever de reserva, garantam a satisfação e o equilíbrio dos interesses em presença.

Nesta conformidade, estabelece-se um dever genérico de informação e prevê-se a possibilidade de criação de gabinetes de imprensa, a funcionar sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais, procurando-se, neste caso, uma maior aproximação às fontes e um melhor acompanhamento das situações pelos órgãos hierárquicos intermédios.

9 — A matéria referente aos órgãos e agentes do Ministério Público, que no diploma em vigor se reveste de alguma ambiguidade, é objecto de alterações substanciais, que valorizam as estruturas intermédias e de base e clarificam e reforçam as competências dos respectivos agentes.

A definição dos órgãos, que passam a designar-se Procuradoria-Geral da República, procuradorias-gerais distritais e procuradorias da República, recolhe a denominação que continuou a ser usada na prática e coincide com os vários níveis de distribuição hierárquica dos poderes directivos.

A matéria relativa aos poderes de direcção, com as especificidades que definem a hierarquia do Ministério Público como uma hierarquia sui generis, moldada por estritos critérios de legalidade e pelo estatuto dos seus agentes, resulta particularmente clarificada pela nítida separação dos poderes técnicos e processuais dos poderes de gestão e disciplina. Enquanto os primeiros competem aos magistrados titulares de órgãos, os segundos pertencem ao Conselho Superior do Ministério Público, ficando o Procurador-Geral da República, seu presidente, apenas com poderes delegados e de iniciativa disciplinar. A solução não se distancia substancialmente da vigente, mas toma-a mais evidente quando atribui ao Conselho Superior poderes directivos em matéria de organização interna e de gestão de quadros e lhe confere competência para aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos.

Esta dicotomia de poderes compatibiliza a estrutura monocrática do Ministério Público com a natureza colegial do Conselho Superior do Ministério Público c os princípios de indivisibilidade e de imediação da intervenção dos seus agentes com a composição e regime de funcionamento do seu órgão de gestão e disciplina.

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Paralelamente, procede-se a uma classificação inovadora dos poderes directivos, distinguindo entre o poder directivo genérico, que se traduz na faculdade de emissão de directivas, e o poder directivo específico, yaduzido na faculdade de emitir ordens e instruções. Enquanto as directivas passam a competir apenas ao Procurador-Geral da República, por iniciativa própria ou sob proposta dos procuradores-gerais distritais, as ordens e instruções pertencerão também aos procuradores-gerais distritais ou magistrados equiparados e aos procuradores da República. Com esta distinção pretende-se a concentração dos modos de uniformização dos procedimentos que* a indiferenciação e pulverização por distritos judiciais tem vindo a prejudicar.

Neste sentido, e tendo em vista a necessária publicidade, as directivas emitidas pelo Procurador-Geral da República, quando interpretem disposições legais, são publicadas na 2.° série do Diário da República.

No que concerne ao processo de eleição do Conselho Superior do Ministério Público, introduz-se uma disposição que, em reforço da democraticidade do processo, confere o direito de as listas concorrentes integrarem, através de um seu representante, a comissão de eleições.

A nova designação dos delegados do procurador da República (procuradores-adjuntos) pretende adequar-se à solução legislativa encontrada em 1986 para as suas funções, que passaram a corresponder a poderes próprios e não a poderes delegados ou de substituição. A alteração não deixa também de ser sensível à polissemia do termo «delegado», que, pelas diferentes categorias afins de agente que exprime, foi objecto de uma significativa erosão.

10 — A representação do Ministério Público nas jurisdições criminais especializadas tem impedido soluções de desejável rentabilização de meios, quando, em processos complexos, cada vez mais frequentes, a intervenção nas várias fases do processo — inquérito, instrução e julgamento— é confiada a diferentes magistrados.

Tendo presente esta circunstância, permite-se agora que o procurador-geral distrital atribua as fases subsequentes do processo ao magistrado que dirigiu o inquérito.

11 — A atribuição de funções consultivas à Procura-doria-Geral da República é uma solução de longa tradição, que remonta aos primórdios da instituição.

Em Portugal, a- tradição, o estatuto de autonomia do Ministério Público e a natureza, composição e regime de funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República — que constitui um órgão estritamente colegial, dotado de autonomia técnico-científica e independente, cujos membros não podem ser incumbidos de outras funções de Ministério Público —, bem como o reconhecido nível técnico-científico da sua intervenção, creditam este órgão para o exercício reforçado das suas atribuições de consulta.

Com efeito, a crítica à atribuição de funções de consulta a órgãos jurisdicionais perde sentido no que se refere ao Conselho Consultivo e as reservas relativas à.objectividade e autonomia que podem formular-se relativamente à inserção deste corpo na estrutura do Ministério Público são vazias de conteúdo no que respeita ao nosso sistema.

Ainda no âmbito das atribuições de consulta clarifica-se o enquadramento dos auditores jurídicos, cujo regime padece de alguma ambiguidade. Estabelece-se um princípio genérico, prevendo a possibilidade de existência de auditores jurídicos com funções de consulta dos membros do Governo e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, bem como junto da Assembleia da República,

consagrando-se estatutariamente, quanto a este ponto, o que já actualmente decorre de lei paralela, e atribui-se expressamente o cargo de auditor a magistrados com a categoria de procurador-geral-adjunto.

Também na decorrência do que se estabelece em diplomas orgânicos próprios dá-se consagração expressa à competência para intervir no domínio do apoio jurídico.

12 — A questão do contencioso do Estado ou, por outras palavras, do exercício da advocacia do Estado pelo Ministério Público, que corresponde à tradição do nosso país, com consagração constitucional, não tem sido isenta de críticas, que, no essencial, se traduzem na invocação da dificuldade de conciliar a defesa da legalidade com a de interesses próprios da Administração, tarefas típicas de papéis distintos, como seriam o de magistrado e o de advogado.

Seguindo solução diferente de sistemas que nos são próximos, como o da abocada dei Estado, em Espanha, e a avocattura dello Stato, em Itália, a experiência portuguesa tem-se revelado francamente positiva, mesmo comparada com o funcionamento e evolução de tais sistemas, o que aconselha a manter o modelo vigente, embora com alguns aperfeiçoamentos que a realidade e a prudência aconselham.

Trata-se, fundamentalmente, de prevenir os possíveis riscos de conflito de deveres ou de interesses e de conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público, na defesa dos seus interesses privados, quer nas relações com a Administração quer ho que se refere à sua intervenção junto dos tribunais.

Assim, prevê-se a possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado, com competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, a qual fixará a competência material e territorial, bem como a respectiva organização e estrutura, de modo a alcançar-se a maior eficiência.

Aos departamentos de contencioso do Estado passará a competir não só a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, mas também a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial.de conflitos em que o Estado seja interessado, domínio em que se têm sentido consideráveis dificuldades, obrigando a excessiva judicialização, burocratização e morosidade na resolução de conflitos de interesses em áreas que, situadas no domínio de direitos disponíveis, permitem maximizar vias de negociação e solução extrajudicial, com vantagens acrescidas para as partes.

Neste domínio, a necessidade de intervenção surge ainda reforçada pela reforma do Código de Processo Civil, que, ao restringir os prazos de intervenção do Ministério Público, em nome do princípio da igualdade das partes, toma exigível maior celeridade, simplificação e tecnicidade nas relações com os titulares dos interesses das pessoas e entidades por este representadas.

A natureza dos departamentos de contencioso justifica instrumentos especiais de coadjuvação, que se considera poderem ser alargados à intervenção de peritos e solicitadores.

13 — A representação do Ministério Público nos tribunais supremos, como sucede na generalidade dos países, continua a ser titulada pelo Procurador-Geral da República, aperfeiçoando-se, neste sentido, as normas que prevêem a representação.

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Porém, sem prejuízo da regra, atendendo à complexidade e dispersão do sistema e ao número de magistrados envolvidos, considera-se necessário introduzir funções internas de coordenação, que o Procurador-Geral da República cometerá bienalmente a um dos procuradores-gerais-adjuntos que intervêm em sua substituição, de modo a aperfeiçoar-se a intervenção unitária do Ministério Público e a garantia de unidade de direito.

14 — A estrutura das procuradorias, que constituem o órgão de base do Ministério Público, em que frequentemente exercem funções mais de um procurador da República, carece de intervenção no sentido de uma melhor racionalização e clarificação de funções.

Neste sentido, dá-se expressão legal às tarefas de coordenação que a realidade tornou imperativa em algumas áreas e definem-se os casos em que a representação do Ministério Público compete ao Procurador da República, acolhendo-se as soluções que a prática e as normas de organização interna foram consolidando.

Assim, teve-se em conta a natureza e as competências nas diversas jurisdições, atribuindo directamente aos procuradores da República a representação do Ministério Público nos tribunais a que estão confiadas questões de maior complexidade, mais acentuada especialização, maior relevo social ou mais elevado valor económico, como são os tribunais de círculo, as varas criminais, as varas cíveis, os tribunais de família, os tribunais de execução de penas, os tribunais administrativos de círculo, os tribunais tributários de 1." instância e os tribunais militares.

Esta distribuição legal de funções não exclui, porém, os poderes de avocação dos procuradores da República nos casos em que a especial complexidade das causas o justifique.

15 — O Estatuto dos Magistrados do. Ministério Público, assente, em substancial medida, em regras de paralelismo com a magistratura judicial, não sofre modificações significativas.

Alteram-se as disposições relativas à nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, reafirmando o direito de, no caso de ser magistrado, não ser prejudicado na progressão na carreira, esclarecendo-se ainda, atentas as respectivas especificidades, o modo de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Actualiza-se a terminologia relativa ao processo penal, substituindo-se a designação «culpa formada» pela referência ao actual despacho de efeito equivalente.

Ampliam-se os impedimentos, no sentido de obviar a que os magistrados do Ministério Público possam desempenhar funções em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado e onde exerçam funções magistrados a que estejam ligados por união de facto.

Reformula-se a definição de dever de sigilo, estabelecendo-se um dever de reserva, construído para além dos deveres de sigilo resultantes das leis substantivas e processuais, que concilia a realização de deveres ou interesses relacionados com a defesa da honra e do bom nome e com o dever de prestar informação. Nestes limites, estabelece-se que os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo, e

que não ficam abrangidas pelo dever de reserva as informações em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional que visem a realização de direitos ou interesses legítimos.

Altera-se a periodicidade das classificações de três para quatro anos, de acordo com um critério mais realista, atenta a maturidade dos quadros e a necessidade de salvaguardar mecanismos de acompanhamento e vigilância dos serviços, que, como é conhecido, o Conselho Superior do Ministério Público já adoptou e se traduzem na possibilidade de, paralelamente ao plano de inspecções, mandar realizar inspecções por sorteio, o que significa que potencialmente todos os serviços e magistrados podem ser objecto de inspecção sucessiva sem obediência ao princípio de periodicidade.

Baixa-se de três para dois anos o período de inabilitação por renúncia à promoção, por se entender que era excessivamente penalizante, e altera-se o sistema de provimentos, que, evitando uma desproporcionada rigidez, fica a ganhar em objectividade e acessibilidade.

Com este objectivo definem-se os requisitos de nomeação para a generalidade dos cargos, reduzem-se a dois (Maio e Dezembro) os movimentos ordinários, estabelece-se que os requerimentos caducam com a realização dos movimentos, prevê-se, em relação a comarcas sede de distrito judicial, que os magistrados possam concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Superior do Ministério Público, proíbe-se, em homenagem a princípios de estabilidade e transparência, que os magistrados possam ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções em lugar anterior e clarifica-se o sentido de «formação especializada» para efeito de preferência.

Modificam-se as regras de acesso ao lugar de procurador da República pela introdução da regra do concurso, privilegiando a promoção por mérito.

Em matéria disciplinar, ampliam-se os prazos relativos à instrução do processo e à suspensão preventiva, que se têm mostrado pouco realistas e contribuído, em alguns casos, para o desprestigio da função.

Estabelece-se, finalmente, um conjunto paradigmático de valências para os serviços de apoio, que, atendendo à organização interna do Ministério Público e à diversidade e especificidade de competências, deverá compreender os domínios de prevenção e investigação criminal, cooperação judiciária internacional, direcção de recursos humanos, gestão e economato, análise estatística, informática e comunicações, articulação com órgãos de polícia criminal, com instituições de tratamento, recuperação e reinserção social e com os serviços da Administração Pública, no quadro das atribuições de representação judiciária e da intervenção em defesa da legalidade.

16 — A parte relativa aos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Gerál da República, a carecer de urgente intervenção, será objecto de regulamentação em diploma próprio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de

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Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I Estrutura e funções

Artigo 1.° Definição

(Actual artigo

Artigo 2.° Estatuto

1 — (Actual n.° l do artigo 2°)

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Arügo 3.° Competência

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) [Actual alínea b)];

c) [Actual alínea c)];

d) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

e) [Actual alínea d)];

f) [Actual alínea e)]\

g) [Actual alínea f));

h) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

/') [Actual alínea h)]; j) [Actual alínea /')]; 1) [Actual alínea j)}; m) [Actual alínea /)]; n) [Actual alínea m)];

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea e) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria, de consultadoria e de perícia.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4.°

Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais da Relação e no tribunal central administrativo, por procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, por procuradores da República e por procuradores--adj untos.

2 —(Actual n.° 2.)

3 — Os magistrados do Ministério Público fazem--se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5." Intervenção principal e acessória

1 —O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

o) [Actual alínea a)];

b) [Actual alínea b)];

c) [Actual alínea c)j;

d) [Actual alínea d)];

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f) Nos inventários exigidos por lei;

g) [Actual alínea f}}.

2 —(Actual n.° 2.)

3 — (Actual n." 3.)

4 — (Actual n." 4.)

d) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b) [Actuai alínea b).)

Artigo 6° Intervenção acessória

(Actual artigo 6.")

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TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República;

b) As procuradorias-gerais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.° Agentes do Ministério Público

1 — São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 — Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República

Secção I Estrutura e competência

Artigo 9.° Estrutura

1 —(Actual n.° 1 do artigo 7.°)

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 — Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.° . Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) [Actual alínea a) do artigo 8.°]

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer

a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) [Actual alínea d) do artigo 8.°];

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação da Assembleia da República ou do Governo;

f) [Actual alínea f) do artigo 8."};

g) [Actual alínea g) do artigo 8.°]\

h) [Actual alínea h) do artigo &T; 0 [Actual alínea i) do artigo 8'."]

Artigo 11.° Presidência

(Actual artigo 9°)

Secção II Procurador-geral da República

Artigo 12.°

Competência

1 — Compete ao procurador-geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao procurador-geral da República:

a) [Actual n." 2, alínea a), do artigo ¡0.°];

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) [Actual n." 2. alínea d), do artigo 10.°]\

d) [Actual n." 2, alínea e), do artigo 10.°)\

e) [Actual n." 2, alínea f), do artigo 10.°];

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de-inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) [Actual n." 2, alínea h), do artigo 10.°];

h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

í) [Actual, n." 2, alínea /), do artigo ¡0."]; j) [Actual n." 2, alínea m), do artigo !0.°\; l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Pro-

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curadoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação; m) [Actual n.° 2, alínea o), do artigo ¡0.a].

3 — As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na 2.º série do Diário da República.

4 — O procurador-geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 — A estrutura e composição do gabinete do procurador-geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.° Coadjuvação e substituição

1 — {Actual n." 1 do artigo 11.º)

2 — Nos tribunais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas pór procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — O procurador-geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.° Substituição do vice-procurador-geral da República

(Actual artigo J3.°)

Secção IH Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e luncionamento

Artigo 15.° Composição

1 — (Actual n." 1 do artigo 14.")

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual n." 2, alínea a), do artigo 14.°];

b) Os procuradores-gerais distritais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) [Actual n." 2, alínea d), do artigo 14.°];

e) Quatro procuradores-adjuntos, eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;.

f) [Actual n." 2, alínea f), do artigo 14.°];

g) [Actual n.° 2, alínea g), do artigo 14.a].

3 — (Actual n." 3 do artigo J4.°)

Artigo 16.° Princípios eleitorais

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-

-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 —(Actual n." 3 do artigo 15°)

3—(Actual n." 4 do artigo 15.")

Artigo 17.° Capacidade eleitoral activa e passiva

(Actual artigo 16.°)

Artigo 18.° Data das eleições (Actual artigo 17.")

Artigo 19.° Forma especial de eleição

1 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15." são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) [Actual n." 2, alínea a), do artigo 18.a];

b) [Actual n." 2, alínea b), do artigo 18.a];

c) [Actual n." 2, alínea c), do artigo 18.°];

d) [Actual n." 2, alínea d), do artigo 18.a]

3 — (Actual n." 3 do artigo 18.")

4 —(Actual n." 4 do artigo ¡8°)

5 —(Actual n." 5 do artigo 18.")

Artigo 20.° Distribuição de lugares

1 — (Actual n." 1 do artigo 18."-A.)

2 — A distribuição relativa aos procuradores--adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 2.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial do Porto; 3.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 4.° mandato: procurador-adjunto proposto pelo

distrito judicial de Évora.

Artigo 21.°

Comissão de eleições

1 — (Actual n." 1 do artigo 19°)

2 — Constituem a comissão de eleições o procurador-geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 15."

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 —(Actual n." 3 do artigo 19.º)

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Artigo 22.° Competência da comissão de eleições (Actual artigo 20°)

Artigo 23.° Contencioso eleitoral (Actual artigo 21.°)

Artigo 24.° Disposições regulamentares

(Actual artigo 22°)

Artigo 25.°

Exercício dos cargos

1 — Os vogais referidos nas alíneas c), d) e é) do n.c 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 23°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 23°)

4 — O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita. .

5 — (Actual n.° 4 do artigo 23.°)

6 —(Actual n.° 5 do artigo 23°) 1 —(Actual n.° 6 do artigo 23°)

8 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral.

9 —(Actual n.° 8 do artigo 23.°)

Artigo 26." Constituição

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

Artigo 27.°

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.° 4 do artigo 134.° e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;

c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) [Actual alínea d) do artigo 24."];

e) [Actual alínea e) do artigo 24.°];

f) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;

g) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

h) [Actual alínea g) do artigo 24.°]

Artigo 28.° Funcionamento

1 — As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

2 — (Actual n.° 4 do artigo 25.°)

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.

4 — (Actual n.° 6 do artigo 25.°)

Artigo 29.° Secções

1 — Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

2 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

3 — Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 15.°;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

4 —(Actual n.° 3 do artigo 26°)

5 — Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 30.° . Distribuição de processos

1 — (Actual n.° 1 do artigo 27.°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 27°)

3 — Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 — O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indis-

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pensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 — (Actual n,° 4 do artigo 27.º)

6 —(Actual n.° 5 do artigo 77°)

7 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 31.°

Delegação de poderes (Actual artigo 28.º)

Artigo 32.° Comparência do Ministro da Justiça

(Actual artigo 29°)

Artigo 33.° Recurso contencioso (Actual artigo 30.°)

SUBSECÇÃO II

Serviços de inspecção Artigo 34.°

Composição

1 — (Actual n.° 1 do artigo 31.°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 31.°)

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados.

4 — (Actual n.° 4 do artigo 31.")

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 35.°

Competência

(Actual artigo 32°)

Secção IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 36.°

Composição

(Actual artigo 33.°)

Artigo 37.° Competência

Compete ao Conselho Consulüvo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Governo;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) [Actual n.° 1, alínea c), do artigo 34.°];

d) [Actual n.° 1, alínea d), do artigo 34.°];

e) [Actual n.° 1, alínea e), do artigo 34.°];

f) Aprovar o regimento interno.

Artigo 38.° Funcionamento (Actual artigo 35.°)

Artigo 39.° Prazo de elaboração dos pareceres

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 36°)

Artigo 40.° Reuniões

1 — (Actual n.° 1 do artigo 37°)

2 — Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 41.° Votação

(Actual artigo 38°)

Artigo 42.° Valor dos pareceres

1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.

2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.° série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 43° Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 — Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2." série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 40°)

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Secção V Auditores jurídicos

Artigo 44.° Auditores jurídicos

1 — Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.

3 — Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

4 — (Actual n.° 5 do artigo 41.º)

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

0 Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

/) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

Artigo 45.° Competência

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.

2 —(Actual n.° 2 do artigo 42°)

3 — (Actual n.º 3 do artigo 42°)

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República com direito a voto.

Secção VI

Departamento Central de Investigação e Acção Penal

Artigo 46.° Definição e composição

1 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 — O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 47." Competência

1 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais e dos crimes eleitorais;

2 — O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:

a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;

b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.

3 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:

a) Relativamente aos crimes indicados no n.° 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;

b) Precedendo despacho do procurador-geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

4 — Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais;

b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

c) Administração danosa em unidade económica do sector público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

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Secção VII

Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Artigo 48.° Competência

1 — Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:

a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;

b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;

c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;

d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;

e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo procurador-geral da República;

f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os países africanos de expressão oficial portuguesa;

g) Desenvolver projectos de informátíca jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;

h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

2 — A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.

Secção VIII Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 49.°

Competência

1 — Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Secção IX

Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 50.° Orgânica, quadro e regime de provimento

A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO III Contencioso do Estado Artigo 51.° Departamentos de contencioso do Estado

1 — Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.

2 — Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.

3 — Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 — A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.°

5 — Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52:° Composição

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

2 — Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53." Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;

b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

CAPÍTULO IV Acesso à informação

Artigo 54.°

Informação

1 — E assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.

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2 — Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das pro-curadorias-gerais distritais, sob a superintendência do procurador-geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.

CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais Secção I Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.°

Estrutura

1 — Na sede de cada distrito judicial existe uma procuradoria-geral distrital.

2 — Na procuradoria-geral distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.°

Competência Compete à procuradoria-geral distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao procurador-geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;

g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;

/) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Secção II Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.° Estatuto

1 — A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.

2 — O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 — As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no tribunal central administrativo.

4 — O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo, 58.°

Competência

1 —Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;

J}) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;

c) Propor ao procurador-geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;

d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;

e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;

f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;

g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;

h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;

í) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 — O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.° Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos procuradoria-geral distrital:

a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;

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b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI Procuradorias da República Secção I Procuradorias da República

Artigo 60.° Estrutura

1 — Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.

3 — As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 — As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.° Competência

Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.° Direcção

1 — A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 — Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 — O procurador da República é substituído, nas suas faltas c impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.

Secção II Procuradores da República

Artigo 63.° Competência

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de círculo, nas varas criminais, nas varas cíveis, nos tribunais de família, nos tribunais de família e menores, nos tribunais de execução das penas, nos tribunais de recuperação de empresa e de falência, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.º instância e nos tribunais militares;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, representar o Ministério Público quando o justifique a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;

c) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;

d) Emitir ordens e instruções;

e) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;

f) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

• g) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ao procurador da República-coordenador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;

b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;

d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;

e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;

f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;

g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;

h) Assegurar a representação externa da procuradoria.

3 — O procurador da República-coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 — Os magistrados que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

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Secção III Procuradores-adjuntos

Artigo 64.° Procuradores-adjuntos

1 — Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1instancia, sem prejuízo do disposto na alinea 7) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.° Substituição de procuradores-adjuntos

1 — Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 — O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.°

Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67." Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.°, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.°

Representação nos processos criminais

1 — Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.°, n.° 3, alínea b), e 73.°, n.° 1, alínea c), o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 — O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.° Representação especial do Ministério Público

1 —Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

. CAPÍTULO VII

Departamentos de investigação e acção penal

Artigo 70.°

Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um departamento de investigação e acção penal.

Artigo 71.° Comarcas

1 — Podem ser criados departamentos de investigação e acção penal em comarcas de elevado volume processual.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos anualmente e em pelo menos três dos últimos cinco anos judiciais.

3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.° Estrutura

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

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3 — Os departamentos de investigação e acção penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 — Quando os departamentos de investigação e acção penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos departamentos de investigação e acção penal exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.° Competência

1 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;

b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados n.º1 do artigo 47.º quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;

c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

PARTE II Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 74.°

Âmbito

(Actual artigo 53.º

Artigo 75.° Paralelismo cm relação à magistratura judicial (Actual artigo 54.")

Artigo 76.° Estatuto

1 — (Actual n." 1 do artigo 55.°)

2 ^(Actual n.° 2 do artigo 55.°)

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79." e 80.°

Artigo 77.° Efectivação da responsabilidade

(Actual artigo 56.°)

Artigo 78.° Estabilidade (Actual artigo 57.°)

Artigo 79.° Limite aos poderes directivos

1 — Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.

2 —(Actual n.° 1 do artigo 58.°)

3 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.

4 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.

5 —(Actual n.° 4 do artigo 58.°)

6 — (Actual n.° 5 do artigo 58.°)

Artigo 80.° Poderes do Ministro da Justiça Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir, por intermédio do procurador-geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) [Actual alínea b) do artigo 59.°];

c) [Actual alínea c) do artigo 59.°]; d} [Actual alínea d) do artigo 59.°]; e) [Actual alínea e) do artigo 59.°]

capítulo n

Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 81.° Incompatibilidades

1 — E incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou' privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 60.°)

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3 — São consideradas funções de Ministério Público as de magistrado vogal a tempo inteiro do Conselho Superior do Ministério Público, de magistrado membro do gabinete do procurador-geral da República, de direcção ou docencia no Centro de Estudos Judiciários e de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 82.° Actividades político-partidarias

(Actual artigo 61.º)

Artigo 83.° Impedimentos

1 — Os magistrados do Ministério Público não ' podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 84.º Dever de reserva

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando superiormente autorizados, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 85.° Domicílio necessário

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou do serviço, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que não haja inconveniente para o exercício das funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no número anterior.

Artigo 86.° Ausência

1 — Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados tumos para o efeito.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 65.º)

Artigo 87.° Faltas

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — (Actual n.º 2 do artigo 66º)

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.

4 — (Actual n.° 4 do artigo 66.º)

Artigo 88.° Dispensa de serviço

1 —Não existindo inconveniente para o serviço, o Conselho Superior do Ministério Público ou o procurador-geral distrital, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, na qual se indica a duração, as condições e os termos dos programas e estágios.

Artigo 89.°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 90.° Tratamento, honras e trajo profissional

1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 68.º)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 68.°)

4 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

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Artigo 91.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público, esta é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente que avisará previamente o Conselho Superior do Ministério Público, a fim de que um membro designado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 92.° Foro

0 tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 93.º Exercício da advocacia (Actual artigo 7/.°)

Artigo 94.° Relações entre magistrados

(Actual artigo 72°)

Artigo 95.° Componentes do sistema retributivo

1 — (Actual n.° 1 do artigo 73°)

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.°

Artigo 96.° Remuneração base e suplementos

1 — (Actual n.° ) do artigo 74.°)

2 —(Actual n." 2 do artigo 74°) 3—(Actual n.° 3 do artigo 74°)

4 — A título de suplementos mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.° a 100.° e 102.° da presente lei.

Artigo 97.° Subsídio de fixação

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas Regiões Autónomas.

Artigo 98.° Subsídio para despesas de representação

1 — O procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação.

2 — O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 99." Despesas de deslocação

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 137.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 100.°

Ajudas de custo

(Actual artigo 78.°)

Artigo 101.° Distribuição de publicações oficiais

1 — (Actual n.° 1 do artigo 79°)

2 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e, a seu pedido, das restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 102.° Casa de habitação

1 — (Actual n. 1 do artigo 80.º)

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 85.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos

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o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.° Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação (Actual artigo 81°)

Artigo 104." Responsabilidade pelo mobiliário

(Actual artigo 82°)

Artigo 105." Férias e licenças

1 — (Actual n." I do artigo 83°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 83.°) 3—(Actual n.° 3 do artigo 83.°)

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 — (Actual n.° 5 do artigo 83.°)

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.° Tumos de férias e serviço urgente

1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os procuradores-adjuntos do círculo ou da comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais distritais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de tumos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

3 — A compensação devida por serviço urgente prestado aos sábados, domingos e feriados é estabelecida em diploma próprio.

Artigo 107.°

Direitos especiais

1 —Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) [Actuai alínea a) do n." 1 do artigo 85.°];

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 85.°);

c) [Actual alínea c) do n.° 1 do artigo 85.°];

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 85.°];

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.° 2 do artigo 85.°, entre aquela e a residência;

f) A telefone, em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do° Tribunal Constitucional e da Procuradoria--Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador--geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.

2 — (Actual n° 2 do artigo 85°)

3 — O procurador-geral da República e o vice-procurador-geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos no n.° 1, alíneas e) e g), no n.° 2 e no n.° 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.°

Disposições subsidiárias (Actual artigo 86.°)

capítulo III

Classificações

Artigo 109.°

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores--adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.° Critérios e efeitos da classificação (Actual artigo 88.°)

Artigo 111.°. Classificação de magistrados em comissão de serviço (Actual artigo 89.°)

Artigo 112.°

Periodicidade das classificações

1 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

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2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.°

3 — (Actual n.° 3 do artigo 90.°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 90°)

Artigo 113.° Elementos a considerar

(Actual artigo 91°)

CAPÍTULO IV Provimentos Secção I Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 114.°

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do artigo 92.°];

b) [Actual alínea b) do artigo 92.°];

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em

. Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 127.°;

e) [Actual alínea e) do artigo 92.°]

Artigo 115.° Cursos e estágios de formação (Actual artigo 93°)

Artigo 116.° Acesso

(Actual artigo 94°)

Artigo 117." Condições gerais de acesso

1 — (Actual n.° 1 do artigo 95.°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 95.°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 95°)

Artigo 118." Renúncia

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção por antiguidade podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 134.°

4 — (Actual n.° 4 do artigo 96°)

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 119.° Procuradores-adjuntos

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 128.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — fActual n.° 2 do artigo 97°)

Artigo 120.°

Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

0 provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.° Procurador da República

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.

2 — As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 — Apenas poderão ser promovidos pela via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

4 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por concurso e duas por antiguidade.

5 — Os magistrados candidatos ao concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos por antiguidade, caso não tenham apresentado declaração de renúncia.

6 — Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

7 — Devendo ser provida uma vaga por concurso, e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se por antiguidade.

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e

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acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123.°

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República-coordenador

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da República-coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.°

Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.° Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais que dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.° Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no tribunal administrativo central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — E aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 127.°

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos do contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do procurador-geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° Vogais do Conselho Consultivo

(Actual artigo ¡02°)

Artigo 129."

Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 103°)

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°

3 — A nomeação do vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 — (Actual n.° 3 do artigo 103.")

Artigo 130." Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.°

Nomeação e exoneração do procurador-geral da República

1 — (Actual n.° 1 do artigo 105°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 105°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 105°)

4 — Se o procurador-geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo~ ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

5 — No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o procurador-geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o procurador-geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

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Secção II

Inspectores

Artigo 132° Recrutamento

(Actual artigo 106.º)

Secção HJ

Movimentos

Artigo 133.° Movimentos

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 107.º)

Artigo 134.° Preparação de movimentos

1 — (Actual n.° I do artigo 108.º)

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.

3 — (Actual n.° 3 do artigo ¡08.º)

4 — Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.° Transferências e permutas

1 — Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 —(Actual n.° 1 do artigo ¡09.°)

3 — (Actual n.° 2 do artigo 109.º)

4 — (Actual n.°. 3 do artigo 109.º)

5 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 — (Actual n.° 5 do artigo(109.º)

Artigo 136.° Regras de colocação e preferência

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 — (Actual n.° 3 do artigo 110º)

Artigo 137.º

Colocações

1 — Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138° Magistrados auxiliares

(Actual artigo 112°)

Secção IV Comissões de serviço

Artigo 139.° Comissões de serviço

1 — (Actual n.° 1 do artigo 113.°)

2 — (Actual n.° 2 do artigo 113.°)

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.° Prazos das comissões de serviço

1 —(Actual n.° l do artigo 114°)

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 114.°)

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81." e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

5 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

Secção V Posse

Artigo 141.º Requisitos e prazo da posse (Actual artigo 116°)

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Artigo 142.° Entidade que confere a posse

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 117.a]; b\ [Actual alinea b) do n.º i do artigo 117.a];

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

e) (Actual n.º 2 do artigo 117.°)

Artigo 143.° Falta de posse (Actual artigo 118.°)

Artigo 144.° Posse de magistrados em comissão (Actual artigo 119."º)

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

Secção I Aposentação

Artigo 145.°

Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntaria são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.° Aposentação por incapacidade

(Actual artigo 121°)

Artigo 147.° Efeitos da aposentação por incapacidade

(Actual artigo 122.")

Artigo 148.° Jubilação

1 — (Actual n.° 1 do artigo 123.°)

2 —(Actual n." 2 do artigo 123°)

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149." Direitos e obrigações

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° e n.° 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e n.° 2 do artigo 107.º

2 — (Actual n.° 2 do artigo 124°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 124.°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 124°)

5 — (Actual n." 5 do artigo 174.')

Artigo 150.°

Regime supletivo e subsidiário

(Actual artigo 125.°)

Secção II Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.° Cessação de funções (Actual artigo 126.°)

Artigo 152.° Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) [Actual alinea b) do artigo 127.°];

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 146.°

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 153.° Antiguidade no quadro e na categoria

(Actual artigo 128°)

Artigo 154.° Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) [Actual alínea a) do n.° I do artigo 129.°];

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 129.°];

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 146.°;

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 129.°];

e) [Actual alínea e) do n.° 1 do artigo 129.°];

f) [Actual alínea j) do n.° i do artigo 129.°];

g) As ausências a que se refere o artigo 87.°

2 — (Actual n.° 2 do artigo 129°)

Artigo 155.°

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;

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b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156." Contagem da antiguidade (Actual artigo ]31.°)

Artigo 157.° Lista de antiguidade

(Actual artigo 132.º)

Artigo 158.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2—(Actual n." 2 do artigo 133°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 133°)

Artigo 159.° Efeito de reclamação em movimentos já efectuados (Actual artigo 134°)

Artigo 160.° Correcção oficiosa de erros materiais

1 — (Actual n." 1 do artigo 135°)

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.° e 158.º

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 161." Disponibilidade

(Actual artigo 136°)

CAPÍTULO VII

Procedimento disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 162.° Responsabilidade disciplinar (Actual artigo 137.°)

Artigo 163.° Infracção disciplinar

Artigo 164.º Sujeição a jurisdição disciplinar (Actual artigo 139°)

Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar

(Actual artigo 140.°)

Secção II Penas

SUBSECÇÃO 1

Espécies de penas Artigo 166.°

Escala de penas (Actual artigo 141°)

Artigo 167.° Pena de advertência

(Actual artigo 142.°)

Artigo 168." Pena de multa

(Actual artigo 143°)

Artigo 169.° Pena de transferência {Actual artigo 144°)

Artigo 170.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade (Actual artigo 145.°)

Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demissão (Actual artigo 146°)

SUBSECÇÃO li Efeitos das penas

Artigo 172.° Efeitos das penas (Actual artigo 147°)

Artigo 173.° Pena de multa (Actual artigo 148.°)

Artigo 174." Pena de transferência (Actual artigo 149°)

Artigo 175.° Pena de suspensão de exercido (Actual artigo 150°)

(Actual artigo 138.°)

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Artigo 176.° Pena de inactividade (Actual artigo 151.°)

Artigo 177.° Pena de aposentação compulsiva (Actual artigo 152.")

Artigo 178.° Pena de demissão (Actual artigo ¡53.°)

Artigo 179.° Promoção de magistrados arguidos (Actual artigo 154.°)

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 180.° Pena de advertência

(Actual artigo 155°)

Artigo 181.° Pena de multa

(Actual artigo 156.°)

Artigo 182.° Pena de transferência

(Actual artigo 157.°)

Artigo 183.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade

(Actual artigo ¡58.°)

Artigo 184.° Penas de aposentação compulsiva e de demissão (Actual artigo ¡59°)

Artigo 185.° Medida da pena

(Actual artigo 160°)

Artigo 186.° Atenuação especial da pena

(Actual artigo ¡61.°)

Arúgo 187.°

Reincidência

\ — (Actual n.° ] do artigo 162.°)

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo 166.°, em caso de reincidência, o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 162°)

Artigo 188.°

Concurso de infracções (Actual artigo 163.°)

Artigo 189.° Substituição de penas aplicadas a aposentados (Actual artigo 164.°)

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 190.° Prazos de prescrição (Actual artigo 165.°)

Secção III. Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais Artigo 191.º

Processo disciplinar

1 — (Actual n.° 1 do artigo 166°)

2 — O processo disciplinar é escrito, mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 166°)

Artigo 192." Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 193.° Carácter confidencial do processo disciplinar

(Actual artigo 168.°)

Artigo 194.° Prazo de instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 169°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 169°)

Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de instrução

1 — (Actual n.° 1 do artigo ¡70°)

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Arügo 196.° Suspensão preventiva do arguido

1 — (Actual n.° 1 do artigo 171°)

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2—(Actual n.° 2 do artigo 171.º) 3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 60

dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.° Acusação (Actual artigo 172°)

Artígo 198.º Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 — (Actual n.° 2 do artigo ¡73°)

Artigo 199.° Nomeação de defensor (Actual artigo ¡74°),

Artigo 200.° Exame do processo (Actual artigo 175.°)

Artigo 201.° Defesa do arguido (Actual artigo ¡76°)

Artigo 202.° Relatório

(Actual artigo 177°)

Artígo 203.°

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.° Nulidades e irregularidades

(Actual artigo 179°)

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 205.° Auto por abandono

(Actual artigo 180.°)

Artigo 206." Presunção da intenção de abandono

(Actual artigo 181.°)

Secção JV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.°

Revisão (Actual artigo 182.°)

Artigo 208.° Processo (Actual artigo 183.°)

Artigo 209.° Sequência do processo de revisão

1 — (Corpo actual do artigo ¡84°)

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.° Procedência da revisão (Actual artigo ¡85.°)

CAPÍTULO LX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.°

Inquéritos e sindicâncias (Actual artigo ¡86.°)

Artigo 212.° Instrução

(Actual artigo 187.°)

Artigo 213.° Relatório

(Actual artigo 188.°)

Artigo 214.° Conversão em processo disciplinar

1 — (Actual n.° 1 do artigo 189°)

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 215.º

Secretarias e funcionários

1 — Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

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2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;

b) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 — Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 216.'

Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.°

Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.

Artigo 218.° Aplicação do n.° 3 do artigo 153.°

0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219.° Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — (Actual n.° 2 do artigo ¡95°)

Artigo 220.°

Situações ressalvadas

1 — (Actual n.° 1 do artigo 197.")

2 — 0 disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.°, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221.° Providências fiscais e orçamentais (Actual artigo ¡99.")

An. 2.° A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/ 94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.

Art. 3.°— 1 —Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° do presente diploma.

• 2 — Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1." do presente diploma.

3 — Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.° juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.

Art. 4.° O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/VII

APROVA Ò ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO.

Exposição de motivos

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) desempenham um papel fundamental na política de cooperação para o desenvolvimento. O reforço do papel da sociedade civil na definição e execução dessa política é um objectivo sistematicamente intentado pelo Governo.

A auto-organização das ONGD em plataforma nacional e o reconhecimento da sua representatividade, para efeitos de consulta, na definição e execução da política de cooperação para o desenvolvimento corresponde a um esforço de modernização daquelas políticas, acolhendo uma filosofia de cooperação descentralizada.

Por último, e em correspondência com a filosofia afirmada, introduz-se o regime do mecenato para a cooperação e concede-se um regime especial de isenções fiscais na aquisição de bens, serviços e angariação de

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fundos por parte das ONGD, visando a prossecução das suas actividades.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 200.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.°

Âmbito

Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.

Artigo 5.º Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.° Objectivos

1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções, nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De assistência humanitária;

c) De ajuda de emergência;

d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 — São ainda objectivos das ONGD a sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7° Registo

1 — Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos

artigos anteriores, procedam ao seu registo junto dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), por carta registada e com aviso de recepção, em que se incluam os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Quadro de pessoal;

e) Meios de financiamento;

f) Relatório de actividades e contas relativos aos últimos três anos, quando aplicável.

2 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 14.°, se verificar alguma irregularidade.

3 — Na ausência de qualquer irregularidade, o reconhecimento inicial é automaticamente renovado.

4 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD será tido em conta, pelos serviços competentes do MNE, um parecer não vinculativo a emitir pela plataforma nacional das ONGD.

5 — O reconhecimento do estatuto referido no n.°2 deve ser comunicado aos interessados, por carta registada e com aviso de recepção, nos 30 dias seguintes' à recepção de todos os documentos referidos no n.° 1.

Artigo 8.°

Areas de intervenção

No cumprimento do estabelecido no artigo anterior, as áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

d) Ensino, educação e cultura;

b) Assistência científica e técnica;

c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Emprego e formação profissional;

e) Protecção e defesa do meio ambiente;

f) Integração social e comunitária;

g) Desenvolvimento rural;

h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

i) Divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Artigo 9° Autonomia

Dentro dos parâmetros legais, as ONGD dispõem de completa autonomia de organização e funcionamento, nomeadamente quanto à definição da sua organização interna e áreas de funcionamento.

Artigo 10.° Ligação ao Estado

1 — O Estado reconhece ser essencial o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.

1 — O Estado considera que o seu relacionamento com

as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contratos-quadro.

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31 DE MAIO DE 1997

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3 — O Estado pode ainda apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6.° e 8.° do presente diploma, mesmo quando as ONGD em questão não sejam subscritoras dos contratos-quadro referidos no número anterior.

4 — O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.

5 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

6 — O Estado assegurará a adequada participação das ONGD nas instâncias consultivas nacionais com competências no âmbito da cooperação.

7 — Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.

Artigo 11." Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do referido diploma.

Artigo 12.° Mecenato para a cooperação

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 13.° Fiscalidade

1 — As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de WA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14." Fiscalização

Os serviços competentes do MNE e do Ministério das Finanças, bem como dos demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no MNE ao abrigo do presente diploma.

Artigo 15." Representação

1 — As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia,

não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.

2 — A plataforma nacional, participada por representantes de todas as ONGD abrangidas pelo presente diploma, elegerá uma direcção permanente, que representará as ONGD nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa.

Artigo 16.°

Disposições transitórias

1 — Para efeitos do estipulado no presente diploma e para que possam pelo mesmo ser abrangidas, as ONGD devem proceder em conformidade com o artigo 7.°, dispondo para tal de um prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de registos anteriores.

2 — As ONGD que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 17.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 19/94, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.*> 50/VII

REFORÇO DO LOTE DE ACÇÕES A ALIENAR A INVESTIDORES PORTUGUESES NA PRIVATIZAÇÃO DA EDP

Exposição de motivos

A elevada procura que se está a verificar relativamente ao processo de privatização da EDP — Electricidade de Portugal por parte de investidores nacionais e, em particular, de pequenos subscritores indicia um assinalável interesse dos Portugueses pelo investimento que esta operação proporciona.

A Lei Quadro das Privatizações estipula, de resto, como um dos seus objectivos essenciais, «uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas» [artigo 3.°, alínea é)].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Seria, pois, desejável que a este interesse manifesto e em cumprimento dos objectivos legais referidos o Governo desse resposta pronta e adequada, reforçando de uma forma clara o lote de acções destinadas a investidores nacionais, indo assim ao encontro do objectivo maior de permitir que

a EDP fique numa elevada percentagem nas mãos dos Portugueses.

Este objectivo implica uma rápida reponderação da percentagem de acções destinada ao mercado nacional ou, em alternativa, a elevação da percentagem global a alienar nesta primeira fase do processo de privatização da EDP, por forma a acomodar um significativo aumento do número de acções posto à disposição do público nacional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parla-

mentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Recomendar ao Governo o reforço das quantidades de acções reservadas para aquisição de pequenos subscritores, obrigacionistas e outros investidores nacionais, se

necessário pela elevação do número total de acções a alienar na primeira fase até ao máximo de 49 %, autorizado "pelo Decreto-Lei n.° 78-A/97, de 7 de Abril.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Carlos Encarnação — Miguel Macedo (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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