O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1010

II SÉRiE-A — NÚMERO 49

denciados SÓ existirá com a sua regulamentação legal. A importância que assume o trabalho do intérprete, quer na comunicação da comunidade surda com a comunidade

ouvinte quer especificamente na formação das crianças e dos jovens, não pode mais ser ignorada.

O PCP, conhecendo o vazio legal nesta matéria, bem como à sua importância e delicadeza, avança com um projecto de lei em que se pretende definir o acesso e o exercício à actividade de intérprete de língua gestual. Assim, concretizam-se as funções do intérprete, as condições para o ser, com especial destaque para a formação, e as suas obrigações durante o exercício da função. Prevê-se a responsabilização do Estado nesta matéria, assegurando-se a participação da comunidade surda e das suas associações.

Em suma, trata-se de um regime de há muito exigido e que tem consequências de grande importância para a profissão de intérprete e também para os surdos do nosso pais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam p seguinte projecto de lei:

Arügo 1.° Objecto

0 presente diploma define as condições de acesso, exercício e regime de actividade dos intérpretes de língua gestual.

Artigo 2.°

Intérpretes de língua gestual

Consideram-se intérpretes de língua gestual os profissionais que realizam serviços no âmbito da interpretação, tradução e retroversão entre a língua oral ou escrita e a língua gestual.

Artigo 3.° Funções

1 — Aos intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, compete interpretar e transliterar.

2 — Entende-se por interpretar o acto de traduzir a língua oral ou escrita para a língua gestual ou de retroverter para a língua oral ou escrita o que foi declarado em língua gestual.

3 — Entende-se por transliterar o acto de traduzir e retroverter de e para a língua oral ou escrita os gestos conhecidos do interlocutor surdo.

Artigo 4.° Aptidão para o exercício da actividade

A aptidão para o exercício da actividade de intérprete de língua gestual depende da verificação dos seguintes requisitos:

d) Ser maior;

b) Ter concluído a escolaridade obrigatória;

c) Ter concluído com aproveitamento o curso de intérprete de língua gestual.

Artigo 5.° Formação

1 — Os candidatos a intérpretes de língua gestual devem frequentar com aproveitamento um curso de intérprete de língua gestual, com a duração mínima de dois anos.

2 — Os cursos serão organizados pelo Estado, pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, em colaboração com as organizações não governamentais de surdos e a Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

3 — O currículo do curso deve incluir formação em Língua Gestual Portuguesa, Português, Português Gestual, Línguas Gestuais Estrangeiras, Gramática da Língua Gestual Portuguesa e Noções de Psicologia, Pedagogia e Sociologia.

4 — Os currículos são homologados pelos Ministérios da Educação e do Emprego e Formação Profissional.

5 — A frequência do curso com aproveitamento é comprovada por diploma certificado pela entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 6.° Obrigações do intérprete de língua gestual

Os intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, ficam obrigados a:

a) Guardar sigilo de tudo o que interpretaram;

b) Realizar uma interpretação fiel, respeitando o conteúdo e o espírito da mensagem do emissor;

c) Utilizar uma linguagem compreensível para os destinatários da interpretação;

d) Não influenciar ou orientar nenhuma das partes interlocutoras;

é) Não tirar vantagem pessoal de qualquer informação conhecida durante o seu trabalho;

f) Manter-se a par das evoluções verificadas na sua actividade.

Artigo 7.°

Período de transição

Aqueles que exerçam funções de intérprete de língua gestual à data da entrada em vigor deste diploma e que não preencham os requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.° deverão, no prazo de cinco anos, prorrogável por portaria, frequentar com aproveitamento um curso de reciclagem a organizar pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 5." e homologado nos termos do n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares—António Filipe— Octávio Teixeira — José Calçada—Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 381/VII

ESTABELECE PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VALORES iNDEMNIZATÓRIOS DAS MEDIDAS DE POLÍTICA DE SANIDADE ANIMAL E DE APOIO AO REPOVOAMENTO DO EFECTIVO ANIMAL.

No âmbito das medidas sanitárias consideradas necessárias para limitar e erradicar os focos de doenças de animais estão instituídos, a nível da Comunidade Euro-

Páginas Relacionadas
Página 1011:
7 de junho de 1997 1011 peia, determinados apoios financeiros públicos que visam, ess
Pág.Página 1011