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Sábado, 7 de Junho de 1997

II Série-A — Número 49

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 350/VTI e 378ATI a 382/VT1):

N.° 350/V1! [Altera a Lei n.° 58/90. de 7 de Setembro (Lei da Televisão)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ I004

N.° 378/VII — Lei de reestruturação administrativa da cidade de Castelp Branco (apresentado pelo PSD).......... 1005

N.° 379/V1I — Lei das associações de deficientes (apresentado pelo PCP)........................................................... 1007

N.° 380/Vn — Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual (apresentado peio PCP) 1009 N." 381/VII — Estabelece princípios e critérios para a determinação dos valores indemnizatórios das medidas de política de sanidade animal e de apoio ao repovoamento

do efectivo animal (apresentado pelo PSD)................... 1010

N.° 382/VI1 —Elevação da povoação de Alvite a categoria de vila (apresentado pelo PS).....................;.............. 1011

Propostas de lei (o.™ 88/VTI e 91/VTJ):

N.° 88/VI1 (Limita o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....................1............ 1012

N.° 91/VIJ [Altera a Lei n." 58/90, de 7 de Setembro (Regime da actividade de televisão)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................

1012

Projectos de resolução (n." 51/VII a 54/VII):

N.° 5IAMI — Sobre a Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar dos Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior Particular e Cooperativo (apresentado pela Comissão de Inquérito

Parlamentar)...................'.................................................... 1012

N.° 52/VII —Sobre a revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP).................................. 1013

N." 53/VII— Sobre a crise no sector das pescas (apresentado pelo PSD)............................................................ 1016

N.° 54/V11 — Sobre o aprofundamento da integração europeia de Portugal (apresentado pelo PSD).................... 1016

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PROJECTO DE LEI N.º 35O/VII

[ALTERA A LEI N.ºS 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (LEI DA TELEVISÃO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto e exposição de motivos

1 — O PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 350/VII, que pretende aditar à Lei n.° 58/ 90, de 7 de Setembro (Lei da Televisão), nove novos artigos, com vista a regulamentar a concessão do serviço público de televisão prevista no n.° 1 do artigo 5.° da referida lei. Complementarmente, o projecto de lei em questão introduz também uma alteração ao artigo 51.° da mesma lei, agravando as sanções nele previstas, nomeadamente para a violação das regras que presidem à emissão de programas violentos.

2 — Com efeito, entendem os seus autores ser necessário definir em sede legislativa o conceito de serviço público de televisão, tipificando as obrigações da empresa concessionária, bem como clarificar os critérios que presidem ao cálculo da respectiva compensação, a fim de salvaguardar a correcta aplicação dos dinheiros públicos e evitar situações de deslealdade concorrencial com as televisões privadas.

II — Do enquadramento constitucional e legal

1 — O serviço público de televisão tem consagração constitucional nos n.05 5 e 6 do artigo 38.° (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) da Constituição da República Portuguesa. Neles se atribuem ao Estado a obrigação de assegurar a sua existência e funcionamento, no respeito pela respectiva independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, cabendo-lhe, por outro lado, o dever de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — A Lei n.° 58/90, por sua vez, definiu, no seu artigo 3.°, n.05 2 é 5, que esse serviço público é exercido em regime de concessão por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei. E no artigo 5.° atribui a concessão desse serviço público, com direitos intransmissíveis, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à RTP, abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° canal e ao 2." canal.

Nos artigos 6.°, n.° 3, 24.°, 25.° e 32.° estabelecem-se algumas obrigações específicas do serviço público de televisão: criação de condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta, obrigatoriedade de divulgação de mensagens e comunicados do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, bem como das notas oficiosas, nos termos da lei, disponibilização de um tempo de emissão até duas horas diárias, no 2.° canal, para as confissões religiosas e cedência de tempo de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas.

3 — A Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que transforma a RTP, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos, es-

tabelece, no seu artigo 4.°, que os termos da concessão de serviço público de televisão serão definidos no contrato de concessão a celebrar entre a RTP, S. A., e o Estado. No mesmo artigo define-se um conjunto de obrigações gerais e específicas do concessionário do serviço público. O artigo 5.°, por seu lado, confere à RTP, S. A., o direito a uma indemnização compensatória pelo cumprimento daquelas obrigações e cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, aprovado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência da gestão.

4 — Ao abrigo do aqui disposto, o Estado celebrou com a RTP, S. A., um primeiro contrato de concessão do serviço público de televisão em 17 de Março de 1993, contendo 19 cláusulas, contrato esse que veio a ser revisto e substituído integralmente por um novo contrato celebrado em 31 de Dezembro de 1996, contendo 30 cláusulas. Qualquer deles estabeleceu como objecto regular os termos pelos quais a RTP, S. A., deverá prestar o serviço público de televisão, diferindo fundamentalmente pelas respectivas concepções de fundo definidoras do que é o serviço público de televisão e consequente elenco de obrigações.

III — Do conteúdo normativo

O presente projecto de lei transpõe para a Lei n.°58/ 90 as disposições essenciais do primeiro contrato de concessão referido. Assim, os artigos 5.°-A, 5.°-B, 5.°-C, 5.°--D, 5.°-E, 5.°-F, 5.°-G e 5.°-H, ora aditados ao artigo 5.° da Lei n.° 58/90, correspondem, com ligeiras alterações, às cláusulas 2.a, 4.°, n.K 2 e 4, 5.1, 6.a, l.\ 8.a, 11«, 12." e 19.a do antigo contrato de concessão. E o artigo 5.°-I sintetiza as actuais alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92. A aprovação deste normativo tornaria, pois, ilegal o segundo contrato entretanto celebrado entre o Estado e a RTP, uma vez que reduz drasticamente o âmbito e o elenco de obrigações do serviço público. Por outro lado, esvazia de conteúdo útil a figura do contrato de concessão prevista na Lei n.°21/92, uma vez que transpõe os seus termos para o próprio normativo da Lei n.° 58/ 90. Poderá, por isso, levantar-se a questão de a alteração legislativa ora pretendida fazer mais sentido no âmbito da Lei n.° 21/92 do que propriamente numa lei quadro do regime de actividade de televisão, como é a Lei n.° 58/90. Por último, no seu artigo 2.° o presente projecto de lei aumenta de 500 000$ para 1 500 000$ a coima mínima para determinadas infracções e aumenta de 5 000 000$ para 10 000 000$ a coima máxima para a inobservância do disposto no artigo 17° (Programas proibidos) da Lei n.° 58/90.

Parecer

O presente projecto de lei reúne as condições regimentais e legais aplicáveis para ser discutido, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, António Reis. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS--PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 378/VII

LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

Castelo Branco foi elevada a cidade há mais de dois séculos, por alvará de D. José datado de 20 de Março de 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a Vila Aponiana), sendo que já em pleno período de reconquista cristã, em 1252, D. Pedro Alvites, mestre do templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias — Santa Maria do Castelo e São Miguel da Sé —, é actualmente formada por uma única em virtude da anexação operada por uma lei de 20 de Junho de 1849.

Sede do distrito e do concelho com o mesmo nome, com uma população de quase 50 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico. O último recenseamento geral da população atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 27 454 cidadãos e apresenta uma taxa de variação média anual de cerca de 2,5 %. No que concerne a eleitores inscritos, 16 831, em 1981, 18 393, em 1985, e 22 208, em 1991.

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década de 70, para além de ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada de construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Daqui se infere de imediato que a freguesia de Castelo Branco, abrangendo a totalidade da área da cidade e zonas suburbanas, assim como toda a sua população, não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico-administrativas, não é já senüda pela população como uma unidade vivencial própria e autónoma, arrasta transtornos e dificuldades sérias para o relacionamento entre a população e a estrutura administrativa existente e dificulta uma gestão administrativa eficaz e próxima das populações.

Torna-se, assim, imperioso e urgente reestruturar e adequar a actual divisão administrativa à nova realidade existente. No projecto de lei ora apresentado são criadas quatro novas freguesias (Castelo e Sé, São José do Cansado, Nossa Senhora de Fátima e São Tiago e Valongo).

As razões em que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda de ordem económica e cultural, uma vez que os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para a animação sócio-eçonómica e cultural e para o incremento de vida própria e administrativa das unidades residenciais e de emprego que se estão a desenvolver, correspondendo já a unidades de vivência própria e como tal reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global de reorganização administra-tiva fica a cidade de Castelo Branco dotada de quatro freguesias a seguir indicadas, sendo simultaneamente extinta a actual e única freguesia de Castelo Branco:

Sé e Castelo; São José do Cansado; Nossa Senhora de Fátima; São Tiago e Valongo.

Todas as freguesias cuja criação se propõe reúnem os requisitos legalmente exigidos, ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sendo os seguintes os indicadores mais significativos:

a) Freguesia da Sé e Castelo:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos — 20 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, uma unidade hoteleira, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — piscinas municipais, um estádio para futebol e atletismo, cortes de ténis, campos de squash, centros de convívio, lares de terceira idade, bibliotecas, museus, etc;

Equipamento religioso — Igreja Paroquial da Sé, Igreja de Santa Maria, Igreja de São Marcos e Igreja da Senhora da Graça;

Equipamento escolar — escolas primárias, jar-dins-de-infância, conservatório regional de música e escolas particulares, escola superior de enfermagem, instituto politécnico e institutos superiores privados;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários;

b) Freguesia de São José do Cansado:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos — 30 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — centros de convívio, lares de terceira idade, três associações de natureza recreaüva, desportiva e cultural, jardins-de-infância e polides-portivos;

Equipamento religioso — Igreja da Senhora de Mércoles e Igreja Paroquial do Cansado;

Equipamento escolar — escolas primárias e escola superior agrária;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários;

c) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

Número de eleitores actuais — mais de 5000; Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos — 20 %;

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Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, de bicicletas, bomba de gasolina, etc;

Cultura, desporto e equipamento social — ginásio desportivo, casa da cultura e instalações de várias organizações;

Equipamento religioso — Igreja Paroquial de Nossa Senhora de Fátima e Igreja da Senhora da Piedade;

Equipamento escolar — escola secundária, creches e jardins-de-infância e escolas primárias;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários;

d) Freguesia de São Tiago e Valongo:

Número de eleitores actuais — mais de 5000;

Taxa de variação demográfica nos últimos cinco anos — 35 %;

Comércio e serviços — mercearias, padarias, peixarias, talhos, cafés, restaurantes, uma unidade hoteleira, pastelarias, estabelecimentos de pronto-a-vestir e retrosarias, sapatarias, estabelecimentos de electrodomésticos, de louças, de drogaria, de papelaria, farmácias, posto médico, consultórios médicos, escritórios e serviços públicos, armazéns, oficinas várias, estabelecimentos de venda de peças de automóveis, bomba de gasolina, etc;

Cultura e desporto — pavilhão gimnodesportivo, cinema, conjunto desportivo, campo de futebol e instalações de várias organizações, designadamente da NERCAB;

Equipamento religioso — Igreja de São Tiago e Igreja de Nossa Senhora do Valongo;

Equipamento escolar — escola superior de educação, escola superior de tecnologia e gestão, escola secundária, escola primária e jardim-de-infância;

Transportes — automóvel, serviços de táxi e transportes colectivos diários.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, e ao disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, retomando uma iniciativa anterior, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas no distrito e concelho de Castelo Branco as freguesias doravante denominadas «Sé e Castelo», «São José do Cansado», «Nossa Senhora de Fátima» e «São Tiago e Valongo».

Art. 2.° A área e os limites das novas circunscrições administrativas resultarão da desanexação e parcelamento da actual e única freguesia de Castelo Branco, conforme cartas cartográficas anexas e nos seguintes termos gerais:

1) Freguesia da Sé e Castelo —face norte da Avenida de Humberto Delgado; ao cimo desta avan-

ça e entra no Largo do Campo da Pátria (rua paralela ao antigo quartel de Cavalaria); no gaveto daquele antigo quartel avança para a rua em direcção ao tribunal; em frente deste avança para a Avenida do 1.° de Maio (face poente) até à Rua de Dadrá; avança por esta e para a Rua da Granja (face norte); continua pela estrada das Sarzedas (face norte) até à ribeira da Seta; volta por esta, direcção norte, até onde desagua na ribeira da Líria; segue pela ribeira da Líria até à estrada nacional n.° 112 e segue por esta até ao rio Ocreza; aqui começa a fazer fronteira com a freguesia de Cafede e a seguir com a freguesia de Alcains, até à linha férrea e avança por esta em direcção sul até à passagem de nível da linha férrea na ponte da Feiteira; aqui avança pela nova estrada variante, exterior à cidade, direcção poente, até à linha de água que conduz ao fundo da Avenida de Humberto Delgado (deixando de fora o Bairro de Buenos Aires);

2) Freguesia de São José do Cansado — pelo noroeste faz fronteira com a freguesia da Sé e Castelo; pelo nascente com a freguesia de Escalos de Cima até ao rio Ponsul ou freguesia de Mal-pica do Tejo até à estrada nacional n.° 18; avança por esta estrada nacional na direcção de Castelo Branco até à Sapateira; avança pela estrema divisória entre a Quinta da Carapalha e a Tapada dos Chafurdões; avança pelo caminho que divide a Quinta da Carapalha da Quinta da Horta d'Alva até à linha férrea; avança por esta em direcção sul até à ponte — passagem de nível da Carapalha —, seguindo para a Rua de Camilo Castelo Branco (face nascente) até aos Três Globos e desce a Rua de 5 de Outubro (face nascente), prolongando-se até à linha de água que conduz ao fim da Avenida do General Humberto Delgado, por forma a incluir o Bairro de Buenos Aires, onde fecha o círculo;

3) Freguesia de Nossa Senhora de Fátima — pelo lado nascente, com início ao fundo da Rua de 5 de Outubro (face poente), faz fronteira com a freguesia de São José do Cansado até ao rio Ponsul; em seguida faz fronteira com a freguesia de Malpica do Tejo, respeitando as actuais fronteiras dos Lentiscais, fazendo em seguida fronteira com a freguesia de Cebolais de Cima e com a freguesia de Benquerenças até ao monte da Gi-ralda. Deste monte avança por detrás da carreira de tiro e no local onde o ribeiro da carreira de tiro se cruza com o ribeiro da Pipa; sobe por este e avança pelo ribeiro do Barrocal, vindo a dar à linha férrea pela estrema norte da Quinta do Socorro; segue a linha férrea em direcção norte e ao chegar à Quelha do Barrocal entra por esta, avança pela Rua dos Combatentes da Grande Guerra (face nascente), avança pela Rua de Dadrá até à Avenida do 1.° de Maio e sobe por esta (face nascente) até ao cruzamento frente ao tribunal; aqui volta pela rua em direcção ao antigo quartel de Cavalaria e no gaveto deste avança para a Avenida de Humberto Delgado (face sul) até que ao fundo desta se encontra com a Rua de 5 de Outubro, fechando o círculo;

4) Freguesia de São Tiago e Valongo — pelo lado nascente, a começar no cruzamento da Avenida

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do 1 de Maio com a Rua de Dadrá, avançando por esta e até ao limite da Giralda, fazendo fronteira com a freguesia de Nossa Senhora de Fátima; no monte da Giralda passa a fazer fronteira com a freguesia de Benquerenças até à ribeira

da Líria, avançando por esta em direcção sul até ao limite sudoeste do prédio n.° 2 da secção x do Instituto Geográfico e Cadastral (integrando a Taberna Seca) e prédio n.° 1 da mesma secção x e também com a estrema comum do prédio n.° 11 da secção v e o prédio n.° 1 da secção n. Aqui passa para o rio Ocreza, direcção norte, faz fronteira com a freguesia das Sarzedas, a seguir com a freguesia de Salgueiro do Campo e entra ainda na fronteira da freguesia de Cafede até à estrada nacional n.°'l 12 e aqui passa a fazer fronteira com a freguesia da Sé e Castelo até regressar à cidade pela Rua da Granja e Rua de Dadrá até ao cruzamento desta com a Avenida do 1.° de Maio, fechando aqui o círculo.

Art. 3.° — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Castelo Branco nomeará uma comissão instaladora para cada uma das novas freguesias, com a seguinte composição:

Freguesia da Sé e Castelo:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de São José do Cansado:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Costelo Branco;

d) Um representante da respectiva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de Nossa Senhora de Fátima:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecüva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia;

Freguesia de São Tiago e Valongo:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Castelo Branco;

ti) Um representante da respectiva câmara municipal;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castelo Branco;

d) Um representante da respecüva junta de freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos das novas freguesias realizar-se-ão apenas no final do mandato dos órgãos da actual freguesia de Castelo Branco.

Art. 5.° E extinta, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, a freguesia de Castelo Branco.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Antunes da Silva — Manuel Frexes.

PROJECTO DE LEI N.s 379/VII

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Numa sociedade em que as dificuldades criadas às pessoas com deficiência estão longe de ser ultrapassadas, o papel das associações de deficientes assume importância decisiva.

O seu papel insubstituível na defesa dos direitos dos deficientes e na promoção da sua integração social merece que lhes sejam dados instrumentos válidos para a luta desigual que travam.

Partindo da expressa previsão constitucional de que o Estado tem o dever de apoiar as associações de deficientes, é preciso especificar os direitos que lhes assistem, alargar o seu elenco e garantir a sua aplicação.

O presente projecto de lei visa, em primeiro lugar, garantir a participação e a intervenção das associações de deficientes junto da administração central, regional e local, bem como o recurso aos diversos órgãos de soberania.

Por outro lado, atribuem-se diversos direitos e regalias às associações de deficientes como forma de apoiar a sua valiosa actividade e de suprir em parte as dificuldades que se lhes deparam.

Um outro aspecto consiste na protecção da actividade dos dirigentes associados, concedendo-lhes a disponibilidade de que necessitam para desempenhar as tarefas de que estão incumbidos.

Pretende-se dotar as associações de deficientes de um quadro geral favorável à prossecução da sua actividade e dos seus justos objectivos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de deficientes junto da ad-

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ministração central, regional e local, tendo por finalidade

a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiências e os restantes cidadãos.

Arügo 2.° Associações de deficientes

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de deficientes as associações de e para deficientes dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e que sejam constituídas para a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes são de âmbito nacional, regional e local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção.

3 — Para efeitos do presente diploma, equiparam-se às associações de deficientes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3." Representatividade Gozam de representatividade genérica:

a) As associações de deficientes de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.° Direitos de participação e intervenção

1 — As associações de deficientes, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência.

2 — As associações de deficientes com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 5.°

Direitos de consulta e informação

1 — As associações de deficientes gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

á) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.

2 — As associações de deficientes têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas com deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.°

Direitos de prevenção e controlo

As associações de deficientes gozam de legitimidade para:

a) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos que violem os direitos das pessoas com deficiência;

b) Apresentar aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) Solicitar a intervenção do Ministério Público para defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

d) Exercer o direito de acção popular, nos termos da lei;

e) Constituir-se assistente nos processos-crime que envolvam violações dos direitos das pessoas com deficiência.

Artigo 7.° Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as associações de deficientes nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 8.° Apoio às associações

1 — As associações de deficientes têm o direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade, t relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10.° Dirigentes associativos

1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações de deficientes representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados,

só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

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Artigo 11.° Crédito de tempo

1 — Sem prejuízo das dispensas previstas no artigo anterior, e com vista a assegurar uma melhor gestão das associações de deficientes, têm os trabalhadores que desempenhem funções de dirigentes daquelas associações direito aos seguintes créditos mensais de tempo:

a) Dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional;

b) Oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional ou local.

2 — Os trabalhadores titulares de créditos de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão os seus direitos.

Artigo 12.° Benefícios fiscais

1 —As pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 13."

Isenção de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 14.° Outras isenções e regalias

1 —As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção de emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxa de rádio;

c) Redução de 50 % nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de comunicação;

d) Porte pago para a' divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 15." Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 16.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997.— Os Deputados do PCP: Bernardino Soares —António Filipe — Octávio Teixeira — José Calçada — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.2 380/VII

DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

Preâmbulo

Numa sociedade que teima em marginalizar e em cercear a participação de muitos cidadãos, particularmente dos surdos, é fundamental que se removam os entraves que causam essa marginalização.

Os surdos enfrentam inúmeros obstáculos à integração na comunidade que os rodeia. Garantir a possibilidade de uma comunicação plena é um dos factores mais importantes para a real integração social dos surdos e constitui factor indispensável para a sua formação escolar, profissional e cultural.

Neste contexto assume especial importância a dignificação da língua gestual portuguesa como principal instrumento desta comunicação. Uma correcta utilização e interpretação da língua gestual necessita de profissionais qualificados e devidamente formados para assegurar a comunicação entre surdos e ouvintes.

A função de intérprete começou por ser desempenhada de forma predominantemente empírica pelos familiares dos surdos. Hoje a realidade é bem diferente e o intérprete de língua gestual deve adquirir uma formação científica apurada para que possa desempenhar com rigor a sua função.

A actividade de intérprete de língua gestual, embora esteja já inscrita na classificação nacional das profissões, não está legalmente prevista nem regulamentada. Os evidentes prejuízos que daí resultam condicionam a actividade dos intérpretes, retirando-lhe a segurança e a dignidade necessárias para o correcto exercício desta profissão.

Por outro lado, a garantia de um correcto exercício dessa actividade por profissionais devidamente formados e cre-

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denciados SÓ existirá com a sua regulamentação legal. A importância que assume o trabalho do intérprete, quer na comunicação da comunidade surda com a comunidade

ouvinte quer especificamente na formação das crianças e dos jovens, não pode mais ser ignorada.

O PCP, conhecendo o vazio legal nesta matéria, bem como à sua importância e delicadeza, avança com um projecto de lei em que se pretende definir o acesso e o exercício à actividade de intérprete de língua gestual. Assim, concretizam-se as funções do intérprete, as condições para o ser, com especial destaque para a formação, e as suas obrigações durante o exercício da função. Prevê-se a responsabilização do Estado nesta matéria, assegurando-se a participação da comunidade surda e das suas associações.

Em suma, trata-se de um regime de há muito exigido e que tem consequências de grande importância para a profissão de intérprete e também para os surdos do nosso pais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam p seguinte projecto de lei:

Arügo 1.° Objecto

0 presente diploma define as condições de acesso, exercício e regime de actividade dos intérpretes de língua gestual.

Artigo 2.°

Intérpretes de língua gestual

Consideram-se intérpretes de língua gestual os profissionais que realizam serviços no âmbito da interpretação, tradução e retroversão entre a língua oral ou escrita e a língua gestual.

Artigo 3.° Funções

1 — Aos intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, compete interpretar e transliterar.

2 — Entende-se por interpretar o acto de traduzir a língua oral ou escrita para a língua gestual ou de retroverter para a língua oral ou escrita o que foi declarado em língua gestual.

3 — Entende-se por transliterar o acto de traduzir e retroverter de e para a língua oral ou escrita os gestos conhecidos do interlocutor surdo.

Artigo 4.° Aptidão para o exercício da actividade

A aptidão para o exercício da actividade de intérprete de língua gestual depende da verificação dos seguintes requisitos:

d) Ser maior;

b) Ter concluído a escolaridade obrigatória;

c) Ter concluído com aproveitamento o curso de intérprete de língua gestual.

Artigo 5.° Formação

1 — Os candidatos a intérpretes de língua gestual devem frequentar com aproveitamento um curso de intérprete de língua gestual, com a duração mínima de dois anos.

2 — Os cursos serão organizados pelo Estado, pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, em colaboração com as organizações não governamentais de surdos e a Associação de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

3 — O currículo do curso deve incluir formação em Língua Gestual Portuguesa, Português, Português Gestual, Línguas Gestuais Estrangeiras, Gramática da Língua Gestual Portuguesa e Noções de Psicologia, Pedagogia e Sociologia.

4 — Os currículos são homologados pelos Ministérios da Educação e do Emprego e Formação Profissional.

5 — A frequência do curso com aproveitamento é comprovada por diploma certificado pela entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 6.° Obrigações do intérprete de língua gestual

Os intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, ficam obrigados a:

a) Guardar sigilo de tudo o que interpretaram;

b) Realizar uma interpretação fiel, respeitando o conteúdo e o espírito da mensagem do emissor;

c) Utilizar uma linguagem compreensível para os destinatários da interpretação;

d) Não influenciar ou orientar nenhuma das partes interlocutoras;

é) Não tirar vantagem pessoal de qualquer informação conhecida durante o seu trabalho;

f) Manter-se a par das evoluções verificadas na sua actividade.

Artigo 7.°

Período de transição

Aqueles que exerçam funções de intérprete de língua gestual à data da entrada em vigor deste diploma e que não preencham os requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.° deverão, no prazo de cinco anos, prorrogável por portaria, frequentar com aproveitamento um curso de reciclagem a organizar pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 5." e homologado nos termos do n.° 4 do mesmo artigo.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares—António Filipe— Octávio Teixeira — José Calçada—Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.º 381/VII

ESTABELECE PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VALORES iNDEMNIZATÓRIOS DAS MEDIDAS DE POLÍTICA DE SANIDADE ANIMAL E DE APOIO AO REPOVOAMENTO DO EFECTIVO ANIMAL.

No âmbito das medidas sanitárias consideradas necessárias para limitar e erradicar os focos de doenças de animais estão instituídos, a nível da Comunidade Euro-

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peia, determinados apoios financeiros públicos que visam, essencialmente, indemnizar os prejuízos e compensar a perda de rendimentos decorrentes do abate obrigatório dos animais infectados.

No entanto, o sistema em vigor, em particular com a introdução do Plano de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme dos Bovinos (EEB), prevê montantes de indemnização, a título de abate sanitário, e compensações financeiras, atribuídas em função do valor produüvo dos animais abatidos, diferentes, consoante se esteja perante casos de encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) ou de outras doenças que também implicam abates obrigatórios.

Esta situação tem merecido da parte dos produtores fundada contestação, por não compreenderem a razão que leva a que se indemnize de forma diferente a perda de rendimentos decorrentes de abates da mesma espécie de animais apenas por terem doenças diferentes. De facto, o que se passa é que se na base das indemnizações e compensações estiver a encefalopatia espongiforme dos bovinos a indemnização pode aüngir os 350 contos, mas se na base estiver a peripneumonia contagiosa dos bovinos a indemnização atinge valores muito inferiores.

Os efeitos desta política têm-se feito sentir nas situações de recusa de envio para abate dos animais infectados, contrariando-se, desta forma, uma evolução positiva na luta contra a propagação das doenças e consequente melhoria do estado sanitário animal do nosso país, com evidentes prejuízos para a saúde pública e economia nacionais.

Por outro lado, encontra-se por regulamentar um conjunto de doenças que afectam-determinadas espécies, nomeadamente suínos, aves, ruminantes em geral e equídeos, que têm criado dificuldades operacionais sempre que, por força do aparecimento de determinadas doenças, se justifica sanitariamente o abate e extinção desses animais.

A celeridade com que se processa a recolha e o abate dos animais e o pagamento das respectívas indemnizações, por força da inércia e burocracia administrativa, não é, de forma alguma, adequada à eficácia que é necessária, exigindo, por isso, a simplificação dos procedimentos, acompanhada da clara definição da tramitação processual e determinação dos organismos interventores.

Finalmente, a constatação de que existem utilizações abusivas dos apoios financeiros instituídos e as diferenças existentes entre os valores das compensações entre Portugal e outros Estados membros, em particular Espanha, requerem um maior esforço de fiscalização.

Tendo em atenção a necessidade de se combater e de se fazerem todos os esforços necessários para a melhoria da sanidade animal em Portugal, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Critérios

O valor das indemnizações por abate sanitário obrigatório deve assentar em critérios uniformes, que terão em consideração a espécie, raça, vocação produtiva, idade e sexo do animal, seu valor comercial e perda de rendimento decorrente da sua extinção compulsiva, independentemente da doença que fundamente o abate.

Artigo 2.°

Parâmetros

Na determinação dos valores para cada caso concreto, o Governo deve estabelecer os regulamentos necessários, devendo ter em conta os seguintes parâmetros:

a) Valor comercial, o qual se deve basear numa avaliação credível e actualizada do mercado;

b) Rendimento, apurado em função da média do valor histórico produtivo;

c) Idade, considerando-se a potencialidade produtiva do animal e ponderando-se os valores máximos, obtidos ou esperados;

d) Raça, valorizando o património genético, devidamente organizado e registado, em particular das raças nacionais.

Artigo 3.° Apoio ao repovoamento

1 —O repovoamento dos efectivos por animais das raças autóctones deve ser privilegiado, nomeadamente, através da majoração dos valores dos apoios para o repovoamento com estas espécies animais.

2 — As medidas de apoio ao repovoamento devem obedecer aos mesmos critérios uniformizadores previstos no artigo 1." e podem revestir a forma de subvenções públicas ou de recurso ao crédito bonificado, de acordo com a opção dos beneficiários

Artigo 4.° Normas Pinais e transitórias

1 —O Governo deve, no prazo de 180 dias, criar a regulamentação necessária à aplicação da presente lei às várias espécies, nomeadamente aos suínos, aves, ruminantes em geral e equídeos.

2 — A regulamentação a criar pelo Governo deverá ter em conta o cumprimento das regras sanitárias instituídas, adoptando procedimentos que combatam a utilização fraudulenta dos fundos de apoio às medidas sanitárias.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte —António Sá e Abreu —' Roleira Marinho — Manuel Alves de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ALVITE À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Alvite, no concelho de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, sofreu grandes transformações e tomou-se numa das mais activas em termos económicos, culturais e sociais do concelho, ascendendo o número dos seus habitantes a mais de 3000.

A sua história remonta ao século xti, com uma tradição e cultura vastíssimas, ligadas, sem dúvida, ao Convento Cisterciense de São João de Tarouca, por doação de D. Afonso Henriques em 1160.

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A sua cultura popular e o seu artesanato de características serranas demonstram a solidariedade e o espírito de ajuda das gentes da serra.

O movimento associativo desempenha um papel determinante no pulsar dinâmico destas comunidades, salientando-se o trabalho desenvolvido por várias associações.

Neste contexto, importa realçar a existência de um conjunto diversificado de infra-estruturas, das quais se destacam:

Uma estação de recolha e tratamento de leite; Uma fábrica de têxteis; Uma fábrica de betão; 12 armazéns grossistas; Um posto de abastecimento de combustíveis; Associação de Promoção Social de Alvite Gente da Nave;

Centro Comunitário de Alvite; Transportes públicos; Escola básica do 1.° ciclo; Jardim-de-infância.

Neste sentido, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alvite, no concelho de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997.— Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Gines-tal — Joaquim Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.9 88/VII

(LIMITA 0 ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O relatório elaborado sobre a proposta de lei n.° 88/ Vu — Limita o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, e apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) foi rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos a favor do PSD e do PCP.

Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer constante do mesmo relatório, o qual prescreve:

Em face do exposto, e sem prejuízo das observações anteriormente feitas, nomeadamente quanto ao enquadramento constitucional da proposta de lei n.° 88/VII, sou de parecer de que a mesma está em condições de subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — O Vice--Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 91/VII

[ALTERA A LEI N.» 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Vem o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei (n.° 91/VII) que visa alterar várias disposições da Lei n.° 58/90, que regulamenta o regime da actividade de televisão.

Fundamentalmente pretende-se alterar a filosofia até aqui vigente que impede os operadores de televisão, utilizando como suporte de transmissão o cabo, de emitirem programação própria, alteração esta a regulamentar posteriormente em diploma próprio.

Igualmente se propõe com a proposta de lei em apreço deixar de proibir a conexão de redes de cabo, limitação presente na lei em vigor.

Conjuntamente com as alterações referidas, retoma-se uma tentativa anterior, gorada pela votação registada em Plenário, que visa considerar equiparados a cidadãos nacionais ou empresas portuguesas os naturais dos restantes países da União Europeia e as sociedades com sede nos mesmos países.

Na linha da proposta referida no parágrafo anterior faz--se uma proposta de equiparação de produção feita em qualquer Estado membro da União Europeia à produção em língua portuguesa feita em Portugal.

A proposta de lei n.° 91/VII pretende também introduzir limitações à aquisição de direitos exclusivos de acontecimentos de natureza política e outros de interesse público.

Parecer

A proposta de lei n.°91/VII reúne os requisitos legais e regimentais para ser discutida, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Amândio de Oliveira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/VII

SOBRE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA AVERIGUAR DOS PEDIDOS PENDENTES NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU OBJECTO DE DECISÃO NOS ÚLTIMOS 12 MESES PARA RECONHECIMENTO OU AUTORI-ZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OU CURSOS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

No final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito para Averiguar dos Pedidos Pendentes no Ministério da Educação ou Objecto de Decisão nos Últimos 12 Meses para Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento de Instituições ou Cursos do Ensino Superior

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Particular e Cooperativo e na sequência do seu relatório conclusivo, a Assembleia da República, nos termos dos n.m2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.°5/93, de 1 de Março, resolve:

1 — Que o Ministério da Educação dê cumprimento ao estipulado no n.° 13 das conclusões do relatório final da Comissão.

2—Publicar integralmente as actas da Comissão, nos termos do n.°5 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de l de Março.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997. — Os Deputados: Lucília Ferra — Bernardino Soares — José Ribeiro Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/VII SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A revisão do Tratado da União Europeia e dos Tratados • comunitários que ocupa a Conferência Intergovernamental e que regularmente vem reunindo os representantes dos governos dos quinze Estados membros decorre num momento em que praticamente tudo na Europa é diferente.

É diferente da época em que os chamados «pais fundadores» conceberam a Comunidade Económica Europeia, é diferente tendo em atenção a profunda revolução entretanto ocorrida a Leste, de que a queda do Muro de Berlim é um testemunho ímpar, é diferente porque há cada vez mais Estados a pedir a adesão à União, é diferente porque a organização económica mundial sofreu inúmeras alterações e é ainda diferente porque os desafios políticos, militares e sociais que se avizinham em nada se assemelham às realidades entretanto vividas.

É neste contexto internacional, de desafios novos e renovados, com um redimensionamento das alianças estratégicas e defensivas — de origem ocidental — que resistiram ao desaparecimento do bipolarismo e caracterizam o advento de um sistema unimultipolar, que o Grupo Parlamentar do Partido Popular encara a reforma dos Tratados comunitários actualmente em curso. E é para responder a algumas das questões colocadas num período que assiste ao fim de uma dada ordem internacional sem permitir a clara definição de outra ordem que substitua a anterior que se preconiza uma determinada visão sobre o que deve ser a União Europeia e como deve esta evoluir.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Popular entende dever pronunciar-se sobre o processo de revisão do Tratado da União Europeia, esperando dessa forma contribuir na medida das suas possibilidades para promover a discussão e o debate sobre o aprofundamento da União.

Os erros e as omissões cometidos no decurso da última Conferência Intergovernamental não poderão voltar a manifestar-se, em nome da credibilidade do próprio projecto de construção da União Europeia.

Não aproveitar a próxima Conferência Intergovernamental para debater as instituições da União é permitir o reforço das teses federalistas e afastar, cada vez mais, o pendor intergovernamental que na nossa opinião a União Europeia deve ter.

É necessário um novo ordenamento institucional, porque novos são, como já dissemos, os desafios e nova é a realidade europeia.

Afigura-se-nos assim da maior importância que o Parlamento português se pronuncie de forma clara e inequívoca sobre o processo em curso de revisão do Tratado da União Europeia e não se limite a debater o resultado final da Conferência Intergovernamental quando for chamado a pronunciar-se em sede de aprovação para posterior ratificação.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta o presente projecto de resolução, a submeter à Assembleia da República:

Projecto de resolução sobre a revisão dos tratados comunitários e da União Europeia a decorrer no âmbito da Conferência Intergovernamental.

Preâmbulo

A Assembleia da República de Portugal, no uso das suas competências constitucionais e regimentais, aprova a presente resolução sobre a revisão dos Tratados comunitários e da União Europeia cujos trabalhos se encontram no âmbito da Conferência Intergovernamental.

Numa altura em que se reclama uma cada vez maior participação e intervenção dos diversos Parlamentos nacionais no processo de construção da unidade europeia, a Assembleia da República delibera aprovar a presente resolução contendo os princípios essenciais que, em sua opinião, deverão ter acolhimento nos Tratados europeus — assim assumindo o seu direito indeclinável de participar no processo de revisão em curso na Conferência Intergovernamental.

A dimensão euro-atlântica de Portugal impede que, repetindo práticas do passado que se desejam ver corrigidas, o seu Parlamento se mantenha apartado de um movimento e de um processo com a importância e a dimensão histórica daquele que actualmente se acha em curso, que seguramente irá moldar dos pontos de vista político, económico e social a Europa dos anos vindouros.

Artigo l.°

O princípio da completa igualdade jurídica entre todos os Estados membros

1 — A Conferência Intergovernamental deverá respeitar na íntegra o princípio da completa igualdade jurídica entre todos os Estados membros — com todas as consequências daí resultantes, quer ao nível das instituições e do modelo institucional a adoptar, quer ao nível da estruturação do modelo decisório, quer, ainda, ao nível das próprias políticas que venham a ser objecto de reformulação.

2 — Para nós, a União funda-se, essencialmente, nos seus Estados membros, pelo que este princípio deve constar de uma nova redacção no artigo A do Tratado.

Artigo 2.°

A recusa do modelo federal

1 —Ao equacionar a evolução da União Europeia e das Comunidades Europeias e debruçar-se sobre a respectiva arquitectura institucional e a estrutura das competências dessas mesmas instituições, a Conferência Intergo-

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vernamental não deverá perder de vista a diversidade histórica, cultural e política da Europa.

2 — O legado civilizacional europeu assenta a sua especificidade na sua diversidade, o que significa que qualquer construção política do espaço europeu para ser credível e duradoura, apenas poderá ter sucesso se respeitar na íntegra essa herança e se honrar esse património.

3 — Mais do que uma questão semântica, impõe-se que no plano concreto dos factos e das instituições a Conferência Intergovernamental denuncie uma vontade firme de não enveredar pela estrada do federalismo, caminho de difícil retorno, que por certo comprometeria o próprio futuro político da Europa que se pretende edificar.

Artigo 3.°

O fundamento e. a natureza jurídica da União Europeia

A União Europeia deve ser formalmente qualificada como uma associação livre de Estados europeus, soberanos e democráticos, possuindo a mesma dignidade jurídica, que voluntariamente e por sua livre opção desejam exercer em comum um determinado conjunto de competências que lhes são próprias e segundo um modelo predominantemente intergovernamental.

Artigo 4."

A igual dignidade das línguas oficiais da União Europeia

A definição de um regime linguístico para a União Europeia e para as Comunidades Europeias é um domínio por excelência para se concretizar na prática o princípio da igualdade jurídica entre todos os Estados membros. A sua concretização, nesta sede, deve passar pela adopção de um princípio de identidade entre as línguas oficiais e as línguas de trabalho da União e das Comunidades com consagração nos Tratados em revisão.

Artigo 5.°

A manutenção de um quadro institucional único

O desenvolvimento institucional' da União Europeia e das Comunidades Europeias deverá passar pela manutenção de um quadro institucional único entre a União e as Comunidades. As reformas em curso nos Tratados europeus não deverão alterar este princípio de unidade institucional que permite a manutenção de uma actuação concreta e unitária da União.

Artigo 6.°

A institucionalização do Conselho Europeu

Em nome do princípio da defesa de um quadro institucional único entre a União Europeia e as Comunidades em que a mesma se funda, o Conselho Europeu deve ser mencionado expressamente como uma instituição das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

A Presidência do Conselho das Comunidades c da União Europeia

A Conferência Intergovernamental deverá assumir que a manutenção da regra relativa à rotatividade das Presidências da União Europeia e das Comunidades por todos os Estados membros, é um princípio fundamental estrutu-

rante da própria União e do processo comunitário. Trata--se, além do mais, de uma consequência imediata do princípio geral da igual dignidade internacional de todos os Estados membros da União Europeia e da comunidade internacional que deverá ser mantido e reafirmado expressamente nos Tratados em revisão.

Artigo 8.°

O Conselho — titular exclusivo do poder de iniciativa legislativa

Enquanto sede de representação por excelência dos Estados membros da União Europeia e das Comunidades Europeias, o Conselho, no seu sentido mais lato, deverá ser o titular exclusivo do poder de iniciativa de todos os actos normativos de direito comunitário derivado.

Artigo 9.°

Modalidades de reunião do Conselho de Ministros

0 Conselho de Ministros deve reunir:

1) A título sectorial, reunindo os ministros de cada Estado membro responsáveis pela tutela dos diferentes departamentos governamentais em cada Estado e nos termos do seu direito interno;

2) A título permanente, composto por um ministro de Estado de cada um dos Estados membros e que faz parte integrante dos respectivos governos nacionais, dele dependendo os serviços administrativos da União Europeia e das Comunidades Europeias;

3) Os serviços administrativos da União Europeia e das Comunidades Europeias serão executados por um secretariado-geral, coordenado poT um secre-tário-geral, escolhido por consenso no Conselho.

Artigo 10.° Do Conselho de Ministros permanente

1 — O Conselho de Ministros permanente é composto por um ministro de Estado de cada um dos Estados membros da União, que faz parte integrante dos respectivos governos nacionais.

2 — É a instituição que garante a intervenção política da União Europeia e das Comunidades e que assegura a preparação das reuniões dos conselhos sectoriais e executa as respectivas deliberações de carácter político, para o que conta com o apoio de um secretariado-geral, coordenado pelo respectivo secretário-geral.

3 — Cada ministro deverá ter um pelouro e as respectivas reuniões serão presididas, também, rotativamente, pelo ministro cujo país detenha, no momento, a Presidência da União e das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

A Câmara das Nações Europeias

A Conferência Intergovernamental deverá promover a criação de uma Câmara das Nações Europeias.

Artigo 12.° Da composição da Câmara das Nações Europeias

A Câmara das Nações Europeias deverá ser composta por igual número de membros eleitos pelos diferentes Parlamentos nacionais e definido de comum acordo pelos Estados membros.

4 4. 4.

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Artigo 13.°

Das competências da Câmara das Nações Europeias

Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser cometidas pelos Tratados, competirá em especial à Câmara das Nações Europeias:

1) Acompanhar e reflectir sobre o processo de construção da unidade europeia e o seu respeito pelas identidades nacionais em que se funda a União Europeia e as Comunidades Europeias e que devem ser mantidas, preservadas e respeitadas;

2) Dar parecer sobre todos os actos normativos emanados das diferentes instituições que sejam susceptíveis de afectar o princípio da identidade nacional dos diferentes Estados membros da União, designadamente o regime linguístico da União e os actos normativos em matéria de cidadania, segurança, defesa, educação e cultura;

3) Pronunciar-se sobre futuros alargamentos da União;

4) Fazer o acompanhamento institucional da evolução da política externa e de segurança comum, o que pressupõe que qualquer alteração ao Tratado, neste domínio, implica um parecer prévio desta Câmara.

Artigo 14.° Extinção da Comissão Europeia Deve ser extinta a Comissão Europeia.

Arügo 15.°

Da composição do Parlamento Europeu

O número de membros do Parlamento Europeu deverá ser reduzido, reduzindo-se na mesma proporção o número (otaí de Deputados europeus eleitos pelos diferentes Estados membros.

Artigo 16.°

Do reforço do papel dos Parlamentos nacionais

• O reforço da democraticidade e da participação dos cidadãos no processo de construção da União Enropeia reclama, cada vez mais, um maior envolvimento e uma mais activa intervenção dos diferentes Parlamentos nacionais nesse mesmo processo. A consagração desse princípio deve ficar expressamente prevista nos Tratados europeus em revisão.

Artigo 17.° Da extinção do Comité das Regiões Deve ser extinto o Comité das Regiões.

Arügo 18.° Da criação do Comité do Poder Local Deve ser instituído o Comité do Poder Local.

Artigo 19.°

Das competências do Comité do Poder Local

Para o Comité do Poder Local devem transitar as competências atribuídas pelos Tratados ao Comité das Regiões.

Artigo 20.°

Da manutenção da regra da unanimidade nas alterações aos Tratados europeus

Em matéria de revisão dos Tratados europeus deverá ser mantida a regra de que qualquer alteração ou revisão daqueles documentos se deverá ter de submeter sempre à regra da unanimidade entre os Estados membros.

Artigo 21.°

Da consagração jurídica do principio do interesse vital

Deverá ser consignado nos Tratados em revisão o princípio do interesse vital que possibilite a qualquer Estado membro vetar, em sede de conselho, qualquer acto normativo sobre qualquer matéria, desde que o mesmo colida com um seu interesse considerado vital ou muito importante.

Artigo 22.° O sistema decisório no quadro do Conselho

A Conferência Intergovernamental deverá manter o núcleo essencial das deliberações fundamentais do Conselho submetidas à regra da unanimidade, subordinando-se à regra da maioria qualificada a adopção de todas as deliberações que não colidam com a existência de qualquer interesse vital de qualquer dos Estados membros.

Artigo 23.° Da recusa do princípio da abstenção positiva

A revisão dos Tratados comunitários não deverá abrir caminho à institucionalização de qualquer regra procedimental que altere o sentido efectivo de voto expresso pelos Estados membros em sede de conselho, nomeadamente o princípio da abstenção positiva.

Artigo 24.°

Da simplificação do processo decisório ao nível do Parlamento Europeu

O processo em curso de revisão dos Tratados europeus a decorrer no quadro da Conferência Intergovernamental deverá corrigir a anormal proliferação de processos decisórios com participação do Parlamento Europeu, simplificando os processos legislativos ao nível comunitário.

Artigo 25.°

Da renovação do artigo 235." do Tratado de Roma

Deve ser revogado o artigo 235.° do Tratado de Roma.

Artigo 26.°

A política comercial comum c o princípio da preferência comunitária

Deve ser explicitamente consagrado o princípio da preferência comunitária de acordo com o entendimento de que o comércio mundial para ser livre deverá ser justo. E não deve ser tido por justo o comércio que acolhe práticas que não respeitam princípios jurídico-económicos acolhidos em convenções internacionais celebradas no domínio de organizações específicas da ONU.

Artigo 27.°

A manutenção do princípio da intergovernamentalidade no quadro da PESC

Deverá ser expressamente consagrado o princípio de que qualquer deliberação assumida no quadro da PESC

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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

terá de revestir sempre uma natureza intergovernamental

requerendo o acordo unânime de todos os Estados membros da União Europeia.

Artigo 28.°

Do reforce da componente atlântica na dimensão europeia de defesa

A ligação da União Europeia à Aliança Atlântica em matéria de política externa de defesa e de segurança deverá ficar insofismavelmente plasmada no Tratado da União Europeia.

Artigo 29.°

As políticas de asilo, de vistos e de imigração

Deverá o Governo Português defender a inclusão de um protocolo anexo ao novo Tratado onde expressamente se consagre a possibilidade de Portugal contemplar uma política própria que possa excepcionar a própria política da autoridade comunitária em matéria de asilo e política de vistos por referência aos nacionais de Angola, Brasil, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Moçambique e Timor Leste — atenta a especial ligação histórica que intercede entre Portugal e os povos destes Estados.

Artigo 30.°

A consagração da ultraperíficidade dos Açores e da Madeira

1 — A especial situação geográfica quer dos Açores quer da Madeira deverá levar o Governo Português a obter a consagração no próprio Tratado de que os fundos comunitários a atribuir a Portugal terão em conta estas duas regiões' ultraperiféricas.

2 — As políticas comerciais a prosseguir, em comum, pelos Estados da União não poderão nunca esquecer o particularismo destas regiões portuguesas.

Conclusão

Para o Grupo Parlamentar do Partido Popular, o encerramento da Conferência Intergovernamental deverá propiciar a realização em Portugal de um referendo popular, que, mais do que para sujeitar a aprovação o texto acordado, sirva para colocar em discussão a temática europeia — um acto sucessivamente adiado, quer por ocasião da adesão de Portugal à CEE, quer por altura da ratificação do Acto Único Europeu, quer, finalmente, por ocasião da aprovação do Tratado de Maastricht.

As propostas presentes neste projecto de resolução, traduzindo uma nova postura e uma clara diferenciação na abordagem da questão institucional europeia, manifestam claramente a crença na União Europeia e na sua componente intergovernamental.

Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva,

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 53/VII

SOBRE A CRISE NO SECTOR DAS PESCAS

Considerando que o Governo, numa atitude de clara discriminação perante a realidade do sector das pescas.

aprovou um conjunto de portarias que compromete irres-ponsaveimente a preservação económica do sector;

Considerando que o Grupo Parlamentar do PSD, em audição com o Sr. Secretário de Estado das Pescas, diligenciou no sentido da suspensão imediata das ditas portarias;

Considerando a situação de instabilidade e grave perturbação social que hoje, e nos próximos tempos, se vive e viverá no sector das pescas:

0 Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata propõe a esta Assembleia o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 —Suspenda de imediato as Portarias n.re 281-C/97 e 281-D/97, de 30 de Abril, publicadas a 14 de Maio deste ano.

2 — Retome o diálogo com as associações de armadores no sentido de se alcançar um consenso que garanta o interesse nacional.

3 — O Governo, antes de tomar qualquer medida, pondere as suas consequências, de modo que não seja possível verificar-se o absurdo de se favorecer a frota espanhola e outras em prejuízo dos pescadores portugueses.

Lisboa, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: António Vairinhos — Carlos Duarte — Manuela Ferreira Leite — António Barradas Leitão — Macário Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 54/VII

SOBRE 0 APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA DE PORTUGAL

Considerando a proximidade do Conselho Europeu de Amsterdão, de 16 e 17 de Junho, e a possibilidade da conclusão nessa Cimeira dos trabalhos da Conferência Intergovernamental para a revisão do Tratado da União Europeia:

A Assembleia da República, reunida em 12 de Junho de 1997, resolve:

1 — Reafirmar que o aprofundamento da integração europeia de Portugal realiza um grande objectivo nacional, constituindo um relevante factor de desenvolvimento do País, de construção de uma economia moderna e de afirmação de Portugal no Mundo.

2 — Manifestar a sua convicção de que a revisão do Tratado da União Europeia permitirá reforçar a ideia da Europa das pessoas, aproximando a União dos problemas concretos dos cidadãos; aprofundar a Europa democrática, aumentando os níveis de participação nas instituições comunitárias; avançar com a Europa social, na perspectiva da resolução dos novos problemas sociais emergentes, onde avulta, com particular preocupação, a grave situação do desemprego; afirmar a Europa solidária, assegurando o princípio da coesão económica e social; concretizar a Europa da qualidade de vida, apostando no desenvolvimento equilibrado e sustentado; projectar a Europa construtora da paz, preparando o alargamento da União e dando passos na política externa e de segurança comum, e garantir a Europa como espaço de segurança e liberdade, fazendo da afirmação da cidadania e do combate ao crime causas comuns.

3 — Reafirmar as linhas orientadoras aprovadas pela Assembleia da República em 2 de Março de 1995 e verificar, com satisfação, que estas linhas coincidem com o

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7 DE JUNHO DE 1997

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essencial da evolução dos trabalhos da Conferência Intergovernamental.

4 — Congratular-se com a perspectiva da conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental na Cimeira de Amsterdão.

5 — Sublinhar a indispensabilidade de garantir a permanência do Fundo de Coesão e do seu financiamento a

Portugal, mesmo para além da 3.° fase da UEM e do alargamento, pelo menos a manutenção, em termos reais, a partir de 1 de Janeiro de 2000, do montante de verbas dos fundos estruturais previsto para 1999 e a garantia de que nenhuma área de Portugal será sacrificada no uso daqueles fundos estruturais.

6 — Acentuar a indispensabilidade da existência de um estatuto especial para as regiões ultraperiféricas que reforce quer a continuação do acesso aos fundos estruturais e de coesão necessários ao seu desenvolvimento e correcção das assimetrias, quer ainda a base jurídica adequada e a subsequente adopção de medidas específicas que contemplem a particularidade daquelas regiões e contribuam para a concretização do princípio da continuidade territorial.

7 — Exprimir a sua preocupação com a falta de esclarecimento e debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia, recomendando ao Governo que promova um e outro, nomeadamente tendo presente a realização do referendo sobre as questões europeias na Primavera de 1998.

8 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República, em conjunto com a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para preparar e levar a cabo um programa de iniciativas parlamentares destinadas a promover o esclarecimento e o debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia.

9 — Considerar como traços absolutamente fundamentais da revisão do Tratado da União Europeia a salvaguardar pelo Governo de Portugal:

a) O reconhecimento dos direitos fundamentais constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a afirmação de uma mais eficaz garantia do seu exercício;

b) O reforço do combate à criminalidade internacional, às máfias e ao tráfico de droga, nomeadamente através da EUROPOL e do incremento progressivo da cooperação nos domínios judicial e policial;

c) A comunitarização das políticas de asilo, imigração e passagem de fronteiras externas, com o reforço da garantia do princípio da livre circulação de pessoas e a limitação, em regra, do asilo político entre Estados membros;

d) A integração do acquis de Schengen no Tratado da União Europeia;

e) A consagração da defesa de novos e alargados direitos sociais dos Europeus com base na Carta Social, intensificando a cooperação entre Estados em matéria de políticas de emprego — embora sem substituição da responsabilidade primeira de cada Estado membro — e ainda no tocante às políticas de educação, cultura, formação, saúde, ambiente, investigação e novas tecnologias;

f) A consagração da personalidade jurídica da União Europeia e a clarificação da cidadania europeia;

g) A concretização da distinção entre estratégias comuns, acções comuns e medidas comuns na política externa e de segurança comum, com a admissão da abstenção positiva e a maioria qualificada no plano executivo;

h) A permissão da cooperação reforçada entre Estados, decidida por unanimidade, e aberta aos Estados que nela não participarem inicialmente, a qual não pode, no entanto, abranger as liberdades essenciais, as políticas comuns, bem como o mercado interno e as regras da concorrência;

t) A progressiva e gradual inserção da União da Europa Ocidental na União Europeia;

j) A criação ou aprofundamento de mecanismos de acesso à informação por parte dos Europeus, envolvendo o acesso aos processos de decisão das instituições comunitárias;

/) O reconhecimento do papel nuclear do Conselho europeu;

m) A garantia da unanimidade em Conselho para as questões constitucionais e paraconstitucionais

— entre as quais todas as de incidência financeira, incluindo os fundos estruturais—e a ponderação de votos nos casos de maioria qualificada que não prejudique os pequenos e médios Estados membros;

n) A maior eficácia da Comissão, portadora do essencial da iniciativa legislativa, reforçando a função do Presidente e a sua intervenção na escolha dos comissários;

o) A salvaguarda, sem limite algum de tempo ou de circunstância, da existência de comissários de todos os Estados membros;

p) O reforço do controlo do Parlamento Europeu

— de composição máxima de 700 membros — sobre as instituições supranacionais e a Comissão e a simplificação do procedimento legislativo, com relevo para a co-decisão;

q) O reforço da participação dos Parlamentos nacionais nos processos de decisão e consulta, nomeadamente em matérias intergovernamentais;

r) O alargamento do âmbito da actuação dos tribunais de justiça e de 1.° instância, bem como do Tribunal de Contas;

s) A manutenção do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, com a garantia de que, mesmo com a integração na 3.a fase da UEM e com o alargamento a novos Estados membros, não serão sacrificadas as condições de acesso a esses fundos;

r) A introdução no Tratado de um artigo próprio sobre as regiões ultraperiféricas, em que se incluem os Açores e a Madeira, por forma a consagrar, a nível do direito comunitário, a adopção de medidas específicas que reforcem o desenvolvimento económico e social destas regiões.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho (e mais duas assinaturas ilegíveis).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º- 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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