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Quarta-feira, 25 de Junho de 1997

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

SUMÁRIO

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

Projectos de lei relativos à elevação de povoações a vilas e vilas a cidades e de alteração dos limites de freguesias:

Relatórios e textos finais da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................ 1086

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Projectos de lei relativos à elevação de povoações a vilas e vilas a cidades e de alteração dos limites de freguesias

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, reunida em 19 de Junho de 1997, apreciou, à luz da Lei n.° 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico da criação de freguesias), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias. Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade e na especialidade e votação final global, os textos de substituição em anexo, respeitantes aos seguintes projectos de lei:

1 — Criação de freguesias:

No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei n.° 188/VII, PCP —Reorganização administrativa do concelho da Amadora, com a criação das freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova, e projecto de lei n.° 194/VII, PS — Reorganização administrativa do concelho da Amadora, com a criação das freguesias de Venda Nova, Alfornelos e São Brás (concelho da Amadora).

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1997.— O Presidente da Comissão, em exercício, Artur Torres Pereira.

Texto final

Reorganização administrativa do concelho da Amadora, mediante a criação das freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O. concelho da Amadora é reorganizado em 11 freguesias: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mira, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteirà.

Art. 2.° São criadas no concelho da Amadora as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.

Art. 3.° É alterada a designação da freguesia da Falagueira-Venda Nova, que passa a designar-se por freguesia da Falagueira.

Art. 4.° — 1 — Os limites das freguesias de Alfragide, Buraca, Damaia, Reboleira e Venteirà mantêm-se de acordo com os já delimitados por lei.

2 — Os limites da freguesia de Alfornelos são os seguintes: partindo do cruzamento da Estrada dos Salgados e seguindo o eixo desta via até encontrar a Rua de Alfornelos, segue o eixo desta mesma até encontrar a Rua de Ruy Gomes, inflecte para norte e segue a estrada de ligação poente da CRIL à radial, cruza com a radial, segue a estrada de acesso até encontrar a Estrada de Santo Elói. Neste ponto inflecte a sul e segue a linha de limite do concelho, continuando a mesma até encontrar o ponto de partida desta descrição.

3 — A freguesia da Brandoa ficará delimitada pelas linhas descritas para as novas freguesias de Alfornelos e São Brás e pelos limites propostos para a freguesia da Falagueira.

4 — Os limites da freguesia da Falagueira são os seguintes: partindo da linha de caminho de ferro Lisboa--Sintra, segue em linha recta até encontrar a Rua do Vice-Almirante Azevedo Coutinho, segue o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia. Neste cruzamento segue o eixo da Rua de Ângelo Fortes; no cruzamento da Rua de Angelo Fortes com a Avenida de Eduardo Jorge inflecte para nascente até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças; segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Estrada da Brandoa. Neste cruzamento inflecte para norte, seguindo o eixo desta mesma via até encontrar o cruzamento da Rua Projectada, a Sul do Estádio Municipal; neste ponto inflecte para poente até ao cruzamento da Rua do Monte da Galega. Neste ponto inflecte para sul até ao cruzamento da Rua da Ordem Militar do Hospital, segue pelas traseiras dos edifícios desta rua, no sentido poente, até encontrar a Estrada da Serra da Mira, depois segue até à linha de água. Neste ponto inflecte para sul, segue a linha de água até à Avenida de Humberto Delgado e continua pela Rua do Comandante Luís António da Silva, seguindo o eixo desta via até ao cruzamento da Rua de Elias Garcia. Neste ponto inflecte para poente, segue o eixo da Rua de Salvador Allende até encontrar a linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra. Neste ponto inflecte para nascente até encontrar o ponto donde se iniciou esta descrição.

5 — A freguesia da Mina ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia da Falagueira e da nova freguesia de São Brás.

6 — Os limites da freguesia de São Brás serão os seguintes: partindo do n.° 31 da Estrada da Serra da Mira, cruza a linha de água, na direcção da Rua de Vasco de Lima Couto, no início do n.° 39-C, contorna o prédio e parte para norte cruzando a Rua de Sebastião de Gama, no início do n.° 3 e, do outro lado, do n.° 8-C, seguindo em linha recta até ao início da Rua de Teixeira de Pascoaes, continuando na mesma direcção, passando pela Praceta de Teixeira de Pascoaes, inflectindo para poente, seguindo pelo norte a Rua do Dr. Azevedo Neves até ao n.° 90; depois inflecte para norte, segue em linha recta pelo extremo nascente da Escola Preparatória até encontrar a Avenida da Liberdade. Neste ponto, partindo para poente, segue em linha recta até encontrar a Rua das Filipinas; segue, pelo exterior dos prédios pertencentes à via até ao lote n.° 1. Neste ponto inflecte para poente em linha recta, até encontrar a Estrada da Serra da Silveira, segue a linha de água, retomando a delimitação norte dó concelho, continuando pela mesma até encontrar a Estrada de Santo Elói, seguindo o eixo desta via até à Avenida de 25 de Abril; inflectindo para poente segue a linha de delimitação das freguesias até encontrar a linha de água, depois segue a Rua Projectada, a Sul do Estádio Municipal. Neste ponto inflecte a sul até à Rua da Ordem Militar do Hospital, passando pelas traseiras dos edifícios. Neste ponto inflecte a poente, atravessa a Estrada da Serra da Mira até ao ponto do início desta descrição.

7 — Os limites da freguesia da Venda Nova são os seguintes: partindo da linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra, segue o eixo da Estrada Militar até ao cruzamento, nas Portas de Benfica, da Estrada dos Salgados. Neste cruzamento inflecte para poente e segue o eixo da Estrada dos Salgados até ao cruzamento da Rua de A. Eduardo Caneças; segue a linha de eixo da Avenida de Eduardo Jorge até ao cruzamento da Rua do Engenheiro Ângelo Fortes; cruza a Rua de Elias Garcia e segue a Rua do Vice-Almirante Azevedo Couünho; segue esta via em linha

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recta, cruza com a Rua das Indústrias até à linha de caminho de ferro Lisboa-Sintra; neste ponto inflecte para nascente, até encontrar o ponto de início desta descrição.

Art. 5.° A Câmara Municipal da Amadora nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 6.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Alfornelós será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Brandoa;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Brandoa;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alfornelos, designados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — A comissão instaladora da freguesia de São Brás será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Mina;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Mina;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

f) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Brás, designados nos termos do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

3 — A comissão instaladora da freguesia da Venda Nova será constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Amadora;

b) Um representante da Câmara Municipal da Amadora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Venda Nova, designados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 7.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 8." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, reunida em 19 de Junho de \991, apreciou, à luz da Lei n.° 8/93, de 5 de

Março (Regime jurídico da criação de freguesias), e da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade e na especialidade e votação final global, os textos de substituição em anexo, respeitantes aos seguintes projectos de lei:

I — Criação de freguesias:

No distrito de Castelo Branco:

a) Projecto de lei n.° 254/VII, PSD— Canhoso, e projecto de lei n.° 263/VII, PS — Canhoso (concelho da Covilhã);

No distrito de Coimbra:

a) Projecto de lei n.° 33/VII, PSD —Moinhos da Gândara (concelho da Figueira da Foz);

No distrito de Évora:

a) Projecto de lei n.° 197/VII, PCP — Reestruturação administrativa das freguesias da Sé e São Pedro (concelho de Évora);

No distrito de Faro:

a) Projecto de lei n.° 83/VII, PS — Olhos de Agua (concelho de Albufeira);

b) Projecto de lei n.° 84/VII, PS — Ferreiras (concelho de Albufeira);

c) Projecto de lei n.° 122/VII, PS — Cabanas de Tavira, e projecto de lei n.° 178/VII, PSD — Cabanas de Tavira (concelho de Tavira);

d) Projecto de lei n.° 167/VII, PS —Parchal (concelho de Lagoa);

e) Projecto de lei n.° 234/VII, PS, PSD —Tôr (concelho de Loulé);

f) Projecto de lei n.° 301/VII, PS — Montenegro (concelho de Faro);

No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei n.° 153/VII PS —Maceira (concelho de Torres Vedras);

b) Projecto de lei n.° 227/VII, PCP — Casal de • Cambra, e projecto de lei n.° 346/VTJ., PS —

Reestruturação administrativa da freguesia de Belas, com a criação da freguesia de Casal de Cambra (concelho de Sintra);

c) Projecto de lei n.° 230/VII, PCP —Reorganização administrativa da vila de Queluz, com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão, e projecto de lei n.° 344/ VII, PS — Reestruturação administrativa da freguesia de Queluz, mediante a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (concelho de Sintra).

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 124/VII, PCP — Vale de Água, e projecto de lei n.° 179/VII, PS — Vale de Água (concelho de Santiago do Cacém).

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li — Elevação de povoações a vilas: No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei n.° 186/VII, PSD —Belas, e projecto de lei n.° 348/VII, PS —Belas (concelho de Sintra);

b) Projecto de lei n.° 187/VII, PSD —Colares, e projecto de lei n.° 347/VII, PS — Colares (concelho de Sintra) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

c) Projecto de lei n.° 330/VII, PSD —Caxias (concelho de Oeiras).

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No distrito do Porto:

a) Projecto de lei n.° 361/VII, PS — São Martinho do Campo, e projecto de lei n.° 371/VII, PSD — São Martinho do Campo (concelho de Santo Tirso);

b) Projecto de lei n.° 362/VII, PS —Rebordões, e projecto de lei n.° 372/VII, PSD — Rebordões (concelho de Santo Tirso);

c) Projecto de lei n.° 365/VII, PS — Vila do Coronado, e projecto de lei n.° 370/VII, PSD — Vila do Coronado (concelho de Santo Tirso) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

d) Projecto de lei n.° 386/VII, PSD — Gandra (concelho de Paredes).

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.° 351/VII, PS — Vila Chã de Ourique (concelho de Cartaxo) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

No distrito de Viseu:

a) Projecto de lei n.° 175/VII, PSD — Alvite, e projecto de lei n.° 382/VII, PS — Alvite (concelho de Moimenta da Beira) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);

b) Projecto de lei n.° 206/VII, PCP— Silgueiros, e projecto de lei n.° 255/VII, PS, PCP, CDS-PP — Silgueiros (concelho de Viseu);

c) Projecto de lei n.° 256/VII, PS, PCP, CDS--PP — Abraveses (concelho de Viseu);

III — Elevação de vilas à categoria de cidade: No distrito de Lisboa:

a) Projecto de lei n.° 229/VII, PCP — Queluz (concelho de Sintra).

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, em exercício, Artur Torres Pereira.

Textos finais

Criação da freguesia de Canhoso no concelho da Covilhã

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." é criada tio distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã, a freguesia de Canhoso, com sede na

povoação com o mesmo nome, cuja área é delimitada no artigo seguinte.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Canhoso, com a área de 7,064 km2, conforme planta cartográfica que se anexa, são õs seguintes: a nova freguesia tem como fronteiras as freguesias de Vila do Carvalho e Teixoso, a norte, a sul confronta com as freguesias da Conceição e Boidobra, a nascente com a freguesia de Teixoso e a poente com as freguesias da Conceição e Cantar-Galo.

A descrição do limite com esta freguesia tem o seu início numa linha de água existente junto à Quinta do Pombal, coordenada M=256080 P=370970(l), estendendo-se no sentido poente.

é também início da confrontação com a freguesia de Teixoso, mas para sudeste.

• No sentido poente, o limite seguirá pelo contorno sul da Quinta da Boavista, passando pela coordenada M=256Ó20 P=378800 (2), e mais adiante, junto ao portão de entrada para a referida Quinta, numa rocha a que chamam «Pedra do Caixão», em direcção ao ribeiro que vem do sítio do Pouso, à coordenada M=255480 P=370890 (3).

Daqui continuará pelo limite norte da Quinta, dos Rosetas até cruzar com o caminho público que vem do sítio das Trapas para Canhoso, imediações da Quinta das Sobreiras, à coordenada M=255130 P=370620(4).

Virando a sudoeste encontra a ribeira de Vila do Carvalho à coordenada M=255030 P=370460 (5), continuando por uma vereda junto a um muro de suporte alto até encontrar uma linha de água à coordenada M=254980 P=370310(6), a qual faz a divisão entre as freguesias de Vila do Carvalho e Cantar-Galo.

Ainda para sudoeste, a confrontação desta freguesia com a nova freguesia continua pela referida vereda atê encontrar o caminho público que circula entre a povoação de Canhoso e o Bairro de São Domingos, à coordenada M=255010 P=370220(7), flectindo a poente, no sítio da Beringueira, até às coordenadas M=254740 P=370190(8); dirige-se então para su-sudoeste em direcção ao sítio de Calva, onde, à coordenada M=254580 P=369680 (9), numa linha de água, se faz a divisão entre as freguesias de Cantar-Galo e Conceição.

O limite da freguesia de Canhoso com esta freguesia continua orientado para su-sudoeste em direcção a um morro à coordenada M=254330 P=369150 (10).

Deste morro em direcção sudeste, ao longo de um limite entre duas propriedades, passa pela coordenada M=254400 P=369050(ll) até encontrar o cruzamento entre a estrada nacional n.° 230 e a estrada velha (sítio da Santa), à coordenada M=254570 P=368960 (12).

A partir do cruzamento atrás mencionado segue o traçado da estrada velha até às coordenadas M=255030 P=369370 (13), ponto que fica no alinhamento de um muro que divide duas propriedades (Isabel Sampaio), que, flectindo a sudeste, encontra o eixo T:C:T e o atravessa até às coordenadas M=255220 P=369270 (14), já na estrada municipal, a su-sudoeste do parque industrial que delimitará a freguesia até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 18 (variante), com as coordenadas M=255980 P=368800 (15).

Ainda em confrontação com a mesma freguesia da Conceição, o limite continuará pelo caminho rural que serve a Quinta do Corges, entroncando com a ribeira do mesmo nome, às coordenadas M=256530 P=368250 (17), até um

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cruzamento de caminhos no limite da freguesia da Conceição com a freguesia de Boidobra (limite da Quinta do Carregal), às coordenadas M=257570 P=368410 (18).

À freguesia de Boidobra nada é desanexado, limitando-se a freguesia de Canhoso a seguir a confrontação com aquela, ou seja, do dito cruzamento (18) o limite vira a norte, por um caminho existente, até encontrar a linha de caminho de ferro, às coordenadas M=257570 P=368780 (19), seguindo a mesma no sentido Covilhã-Guarda até à ponte de .ferro sobre o rio Zêzere, com as coordenadas M=26037Ò P=368730 (20).

O limite da confrontação com esta freguesia encontra-se entre o norte e o nascente.

Partindo do ponto (1), inicialmente referido (coordenadas M=256080 P=370970), e para sudeste, ao longo de uma linha de água, encontra a antiga estrada nacional n.° 18, na ponte ao início da rampa do Pisco, à coordenada M=256280 P=370720 (35), continuando pela ribeira em sentido jusante até à coordenada M=254390 P=370460 (34), onde flecte para o lado nascente, no limite entre duas propriedades, até encontrar o caminho público que desce do campo de futebol de Teixoso para Canhoso, à coordenada M=254590* P=370460 (33).

A partir desta coordenada segue para sul, pelo dito caminho público, até à rua de acesso entre a povoação de Canhoso e a estrada nacional n.° 18 (variante), à coordenada M=256590 P=370090 (31), e daí ao cruzamento com a variante à estrada nacional n.° 18, coordenada M=256700 P=370050 (30).

A partir deste cruzamento seguirá sempre por um caminho público que serve a localidade de Terlamonte, cruzando inicialmente a ribeira da Atalaia à coordenada M=256790 P=369809 (29), passando pela coordenada M=257560 P=370050 (27), imediações da Quinta da Serra até ao Alto do Cabeço Gordo, onde se cruzam vários caminhos, à coordenada M=258050 P=369740 (26).

Daí para sudeste continuará pelo caminho público em direcção à Quinta do Rio até à coordenada M=259390 P=368720 (23), onde virará a nordeste para a coordenada M=260530.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã criará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro de cada assembleia de freguesia com área desanexada para a nova freguesia (Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Conceição e Teixoso);

d) Cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes, por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso, em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — E criada a freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 — A sede da freguesia é Quinta dos Vigários. Art. 2.° Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornandó-a pelo lado sul, em direcção ao ponto cotado n.° 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se uma linha sensivelmente recta, pelo caminho que, inidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Art. 3.° — l — A comissão instaladora da nova fregusia será constituída nos lermos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art.° 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

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Reestruturação administrativa das freguesias da Sc e de São Pedro no concelho de Évora

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° — 1 — São criadas, no concelho de Évora, as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Sé de Évora.

2 — É criada a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro.

Art. 2°Os limites das freguesias referidas no artigo 1.°, apresentados cartograficamente, à escala de 1:25 000, nos mapas anexos que, para todos os efeitos legais, integram o presente diploma, são os seguintes:

1 — Freguesia da Malagueira — com sede prevista no Bairro da Malagueira, começa no entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo) com a Estrada da Circunvalação, junto à Porta de Alconchel, confronta com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da estrada nacional n.° 114 até ao entroncamento com o caminho vicinal n.° 1085 (Évora--Santo Antonico), continuando pelo eixo desta estrada até à estrema norte do prédio 51-A, contornando-o por nordeste e sudeste e seguindo pelas estremas sul dos prédios 8-B (Quinta da Fonte Santa), 7-B (Quinta da Latoeira), 11-B (Quinta do Cabeço do Guarda), 12-B (Quinta do Guerra), 28-B, 27-B, 26-B e 19-B (Quinta da Silveirinha), até ao caminho público de acesso ao Monte das Flores, seguindo o eixo do referido caminho para noroeste até à ribeira de Peramanca, continuando pela ribeira até ao marco 14-58, a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Guadalupe, tomando o seu limite para norte até à estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo), marco 15-17, seguindo pelo mesmo limite, passando pelos marcos 16-56, 17-55, 18-54, 19-53, 20-52, 21-51 e 22-50, até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), cujo eixo segue para sudeste até à estrema norte do prédio 4-L (Manizola), continuando pelo limite da freguesia de Guadalupe até à estrema oeste do prédio 54-L (Quinta do Cano), passando a confrontar com a freguesia do norte (Bacelo), contornando esse prédio por norte, seguindo pelas estremas norte do prédio 55-L (Quinta da Espada) e nordeste do prédio 4-L (Manizola), até à estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão e Nossa Senhora da Conceição), contornando-o por nordeste, continuando pelas estremas nordeste dos prédios 90 K (Quinta do Val Bom) e 91-K (Cartuxa), contornando este por sul até à estrema este do prédio 28-E, seguindo para sudeste até encontrar o Forte de Santo António, contornando-o por oeste até à estrema norte do prédio 159-E e seguindo-a para oeste até à estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraio-los), cujo eixo segue até à Estrada da Circunvalação, e pelo eixo desta até ao entroncamento da estrada nacional n.° 114 (Évora-Montemor-o-Novo), junto à Porta de Alconchel.

2 — Freguesia da Horta das Figueiras — com sede prevista no Bairro da Horta das Figueiras, começa na Estrada da Circunvalação, no entroncamento com a Rua de António José de Almeida, toma o eixo desta rua até à estrema norte do prédio 246-E, seguindo esta por nascente e sul até encontrar a linha férrea de Reguengos, continuando por esta até ao marco 53-29, no Uvsúte da fre-

guesia de Nossa Senhora de Machede, seguindo pela estrema nascente do prédio 1-G (Herdade de Pinheiros), passando pelos marcos 54-28 e 27-1 -27, confrontando com a freguesia de Torre de Coelheiros, continuando pela estrema do mesmo prédio, passando pelos marcos 2-26, 3-25 e 4-24-A, junto à estrada nacional n.° 524 (Évora-Viana do Alentejo), continuando pelo limite da freguesia de Torre de Coelheiros, passando pelo marco 5-24 até ao marco 6-34-23, onde passa a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora da Torega, continuando para noroeste pelo limite desta freguesia, passando os marcos 7-33 e 8--32 e, na estrema oeste do prédio 1-B (Herdade do Monte das Flores), os marcos 9, 31, 10, 30, 11, 29, 12 e 28, junto à estrada nacional n.° 380 (Évora-Alcáçovas), e 13--27, passando a confrontar com a freguesia de Guadalupe pelo leito da ribeira de Peramanca até ao prédio 2-B (Monte de Bacelo), onde existe o marco 14-58, passando a confrontar com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo pelo caminho público de acesso ao Monte das Flores para sudeste, até encontrar outro caminho público, a nascente, para o prédio 19-B (Quinta da Silveirinha), seguindo por esse caminho até à estrema sul deste prédio, continuando pelas estremas sul dos prédios 26-B, 27-B, 28-B e 12-B (Quinta do Guerra), 11 -B (Quinta do Cabeço do Guarda), 7-B e 8-B (Quinta da Fonte Santa) e 51-A, contornando--o por nordeste até encontrar o caminho municipal n.c. 1085 (Évora-Santo Antonico), seguindo o eixo desta até à Estrada da Circunvalação, frente à Porta de Alconchel, passando a confrontar com as freguesias de Santo Antão, Sé e São Pedro pelo eixo desta estrada, até ao entroncamento com a Rua de António José de Almeida.

3 — Freguesia da Senhora da Saúde — com sede prevista no Bairro da Senhora da Saúde, começa no entroncamento da Estrada da Circunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, segue para nordeste pelo eixo da via que se dirige ao Estabelecimento Prisional de Évora e daqui, pelo eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 92, de 18 de Abril de 1996, até encontrar a estrada nacional n.° 18 — ramo norte (Évora-Estremoz), passando a confrontar a noroeste com a freguesia de Canaviais, seguindo pelo seu eixo até ao rio Degebe e pelo eixo deste, para noroeste, até à estrema poente do prédio 1-Q (Herdade do Álamo), seguindo esta para norte até ao marco 33-16 e deste para os marcos 34-15 e 35--14, passando à estrema norte do prédio 1-R (Herdade dos Algarvéus), onde estão colocados os marcos 16-13 e 37-13-B-12, passando a partir deste a confrontar com a freguesia de São Bento do Mato até ao marco 38-13A, tomando depois a estrema norte da propriedade 4-S (Herdade da Correia) até ao marco 39-13, seguindo depois para sul pela ribeira de Sousa da Sé até à estrema norte do prédio 5-S (Herdade do Freixo), seguindo por esta até ao marco 40-12-14, passando a confrontar com a freguesia de São Miguel de Machede, continuando para sudoeste pelas estremas nascente dos prédios 5-S (Herdade do Freixo), 2-S (Sousa da Sé) e 3-S (Amendoeirinha), encontrando o marco 41-13, continuando pela estrema sul do mesmo prédio, depois pela estrema nascente do prédio 2-S (Herdade de Sousa da Sé) até encontrar o marco 42--12-40, passando a partir desse ponto a confrontar com a freguesia de Nossa Senhora de Machede, continuando pela estrema sul da mesma propriedade até à ribeira do Freixo ou de Sousa da Sé, onde se encontra o maico 43-39,

seguindo pela estrema sul -do prédio 4-SÍ (Herdade de Vale de Figueirinha), passando pelos marcos 44-38 e 45-

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-37, seguindo depois até encontrar a linha férrea de Vila Viçosa, tomando o eixo da referida linha até ao rio Degebe e descendo para sul, passando o marco 46-36, seguindo pela margem direita deste rio, passando a ponte de Padrão do Degebe, onde se localiza o marco 47-35, passando ao marco 48-34, continuando pelo limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, passando pelos marcos 51-31 e 53-30, junto à linha férrea de Reguengos, a partir da qual passa a confrontar com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da linha férrea até encontrar o limite do prédio 246-E, tomando a sua estrema nascente para norte até à Rua de António José de Almeida e o eixo desta até à Estrada da Circunvalação, seguindo o seu eixo para norte e oeste até ao entroncamento com a Rua de José Estêvão Cordovil.

4 — Freguesia de Bacelo — com sede prevista no Bairro do Bacelo, começa no cruzamento da Estrada da Circunvalação com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), seguindo pelo eixo desta até à estrema sul do prédio 28-E, confrontando com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo até ao Forte de Santo António e contornando-o por oeste até à estrema oeste do prédio 27--E, seguindo para norte desta até ao prédio 91-K (Quinta da Cartuxa), contornando-o por sul e nascente, continuando pela estrema nascente dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão), estrema nascente do prédio 4-L (Quinta da Manizola), estremas norte dos prédios 55-L (Quinta da Espada) e 54-L (Quinta do Cano), até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor; segue para noroeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas sul dos prédios 26-M (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte dp Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado), até ao marco 24-28, e deste para o marco 25-47, pelas estremas norte dos prédios 1-N, 2-N, 3-N, 125-N e 124-N, confrontando a norte com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, continuando pelas estremas norte dos prédios 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja) e 37-N (Quinta do Azambujinho), atravessa a linha férrea desactivada de Arraiolos, passa às estremas norte dos prédios 39-N e 41-N (Quinta do Armeiro), 40-. -N (Quinta da Cabouqueira), 59-N e 60 (Quinta do Penedo do Ouro), 61-N e 62-N (Quinta das Amoreiras), seguindo para sul pelo eixo da estrada municipal n." 527 (Evora-Igrejinha) até à ribeira de Alpedriche, seguindo pelo eixo desta para nascente até ao eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2° série, n.° 92, de 18 de Abril de 1996, tomando este para sul até ao Estabelecimento Prisional de Évora, e daqui até ao cruzamento da Estrada da Circunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, tomando o eixo daquela para oeste até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos).

5 — Freguesia da Sé e São Pedro — com sede prevista na Rua da República, começa às Portas do Raimundo, segue para sul pela Estrada da Circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São 'João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela Estrada da Circunvalação (Avenida da Universidade) até 30 cruzamento com a Rua de José Estêvão Cordovil, seguindo pelo

seu eixo, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até

à Rua de D. Isabel; contjnua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua de Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° 1 de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira; seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para oeste pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à Estrada da Circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, devendo as respectivas comissões instaladoras iniciar as suas funções seis meses antes da data dessas eleições e terminá-las três meses antes.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo serão constituídas por 9 membros e a comissão instaladora da Sé e São Pedro por 13, nomeados pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Às comissões instaladoras competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação das novas autarquias.

3 — Para os fins constantes no número anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência própria da sua competência.

Art. 5.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Art. 6.° A presente lei entre imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Olhos de Água no concelho de Albufeira ■

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° I do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo I." É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite do município de Loulé e caminho

de ferro; ' A sul — oceano Atlântico;

A nascente — limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente — ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.° 526 e Caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

7) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

cj Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas. funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Ferreiras no concelho de Albufeira

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." E criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Art. 2.° Os limites ca nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Paderne e Caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;

A sul — caminho de ferro, Caminho da Mosqueira e caminho municipal n.° 1285 à estrada nacional n.° 395;

A nascente — limite de Albufeira com Loulé;

A poente — Caminho de Ataboeira e Caminho do

Poço das Canas até ao limite do município de

Albufeira com Silves.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da

Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.°s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de ] :25 000, são os seguintes:

A este — segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125;

A norte — desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até ao cruzamento com a linha db caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste — desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul — a linha de costa do oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4:° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do ar-

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tigo 168.° e n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.9É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4." da Lei n.° 51--A/93, de 9 de Julho, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia— 1876: 6 pontos;

Taxa de variação demográfica da freguesia superior

a 20 %: 10 pontos; Eleitores da sede—1218: 10 pontos; Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais

de 12): 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo): 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais

de 3 km e menos de 5 km): 4 pontos;

perfazendo, assim, uma totalidade de 50 pontos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes: ■

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação), até à ponte de Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul— limite com a freguesia de Ferragudo até ao sítio de Corgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão ínscaíadora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à'tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Tôr no concelho de Loulé

tigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.

Art. 2° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;

A nascente — ribeira de Salir até ao Arieiro, pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Benémola e das Mercês;

A sul — limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;

A poente — limite da freguesia de Benafim.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tôr, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000; são os seguintes:

Norte — freguesia de Almancil até à linha de caminho de ferro; Sul—oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almancil.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do ar-

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Art. 3.º — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé; 0 Um representante da Junta de Freguesia de

São Pedro;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.« 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Maceira no concelho de Torres Vedras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Art. 2." Os limites da freguesia de Maceira são os seguintes, de acordo com a carta anexa: a linha limite da freguesia de Maceira inicia-se na praia de Santa Rita, a norte da linha de água do Sorraia, e segue no sentido este, numa extensão de 100 m, entrando em seguida pelo Vale do Cabeço, existente no sentido nordeste, até ao caminho vicinal de acesso a Valongo. A 50 m desta povoação segue para norte, pela delimitação oeste da propriedade de Rufino Cosme Leal Henriques até ao vértice geodésico, seguindo para este pelo limite norte da propriedade de Manuel Nascimento Alves, em direcção ao Casal da Colheirinha, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta até entrar na estrada municipal Boavista-Valongo, seguindo nesta para nascente, até ao cruzamento da Portela, onde contorna a sul a moradia de João Leal Henrique, continuando para noroeste e depois para este em caminho vicinal, ambos num percurso de 100 m.

Atravessa a estrada municipal Porto-Boavista, ao quilómetro 0,97, passando pela delimitação sul da propriedade de José dos Santos, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta no sentido sul-norte, numa extensão de 50 m, voltando para nascente pela delimitação norte da propriedade de Francisco Cândido Martins, no fim da qual atravessa o Alcabrichel, seguindo na mesma direcção pela delimitação sul da propriedade de João António Alves, no fim da qual entra da estrada municipal Paio Correia--Maceira, ao quilómetro 5,9, seguindo por esta no sentido de Maceira-A dos Cunhados, na extensão de 1000 m, até ao quilómetro 4,9.

Aqui entra no caminho vicinal de acesso ao Carrascal pelo sentido nordeste, voltando depois para norte pelo lado este do limite da propriedade de António Custódio dos Santos, atravessando a ribeira do Caniçal, e segue no sentido nordeste, em que, numa extensão de 1200 m, chega aos Salgados, ponto onde termina a freguesia de A dos Cunhados e começa p concelho da Lourinhã, continuando depois em sentido oeste até à costa atlântica, confinando com as freguesias do Vimeiro, Santa Bárbara e Ribamar, pertencentes ao concelho da Lourinhã.

Art. 3." A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." São alterados os limites da freguesia de A dos Cunhados por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Maceira e conforme a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Casal de Cambra no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada no concelho de Sintra a freguesia de Casal de Cambra.

Art. 2.ºOs limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

Norte — freguesia de Caneças; Sul — freguesia da Mina; Nascente — freguesia de Famões; Poente — ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).

Art. 3.º — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão . instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro dà Câmara Municipal de Sintra;.

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.

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25 DE JUNHO DE 1997

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Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Reestruturação da freguesia de Queluz, com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão, no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — 1 — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — CREL, Poente — rio Jamor e linha férrea.

2 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Sul — linha do caminho de ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3.° O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul —pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída, nos termos e nos prazos pre-vislos no artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

1—A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será consútuída, nos termos e nos prazos

previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de

Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 7.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° E criada a freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.º — a) A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes;

b) A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o artigo 71 desta última. Contorna o artigo 71 a norte, poente e sul, até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Art. 3.° Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Belas, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Colares, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Caxias, do concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Martinho do Campo, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rebordões, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Consumição, o seguinte:

Artigo único. As povoações de São Romão e São Mamede, do concelho de Santo Tirso, são elevadas à categoria de Vila do Coronado.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.°

e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Gandra, do concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Chã de Ourique, do concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Alvite, do concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Silgueiros, do concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Abraveses, do concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Queluz, do concelho de Sintra, é elevada à categorias de cidade.

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