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28 DE JUNHO DE 1997

1145

Art. 8.° A presente lei entrará em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Augusto Boucinha e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 126/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS

Exposição de motivos

Embora relativamente nova como objecto de uma disciplina científica, é inquestionável que a economia tem hoje um papel preponderante nos mais diversos sectores da actividade.

E sabido que são várias as licenciaturas em áreas enquadradas pela ciência económica, mas o universo dos ramos desta ciência e a dispersão pelos sectores de actividade dos respectivos licenciados têm na categoria ou actividade profissional de economista um elemento aglutinador.

A importância da actividade de economista nas sociedades hodiernas, a profusão de licenciaturas na área da ciência económica, a necessidade de garantir e proteger os utilizadores no que concerne à qualificação e idoneidade dos serviços profissionais prestados, o reconhecimento de que o acesso à actividade profissional carece, de igual modo, de uma certificação das capacidades e potencialidades profissionais, rodeadas de preocupações éticas e deontológicas, eis as razões de interesse e ordem pública que justificam que o acesso e o controlo do exercício da profissão constituam competência e responsabilidade de uma associação de direito público, com a designação de Ordem dos Economistas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público, com

a designação de Ordem dos Economistas, e a aprovar o respectivo estatuto.

Art. 2.º— l — A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

d) Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

d) Advertência;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses, até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos, até 15 anos.

Art. 3." Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.° 2 do artigo 3." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais «economistas» que presentemente estão englobados na alínea «0501 - Economistas e consultores fiscais».

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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