O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1139

Sábado, 28 de Junho de 1997

II Série-A — NÚMERO 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º231/VII, 235/VII, 390/VII e 391/VII):

N.° 231/VII (Abertura a iniciativa privada do sector das telecomunicações):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 1140

N.° 235/V11 (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez):

Declaraçüo de voto apresentada pelo CDS-PP referente à discussão na especialidade em sede de Comissão (a)................................................................. 1141

N.° 390/v1j — Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PCP).......................................................:............................ 1141

N.° 391/VII — Prev£ incentivos à colocação de médicos em hospitais situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (apresentado pelo CDS-PP) .............. j 143

Propostas de lei (n.™ 88/VII e 126WII):

N.° 88/VII (Limita o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas):

V. Projecto de lei n.° 231/Vil.

N.' 126/VII — Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Economistas........................................................................

(a) O relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias encontra--se publicado no Diário da Assembleia da República, 2."série-A, n.° 53, de 19 de Junho de 1997.

1145

Página 1140

1140

II SÉRIE-A—NÚMERO 57

PROJECTO DE LEI N.º 231/VII

(ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA 00 SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

PROPOSTA DE LEI N.º 88/VII

(LIMITA O ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 25 de Junho de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 231/VII e da proposta de lei n.° 88/VII, que regulam o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Título — aprovada por unanimidade a alteração proposta;

Artigo 1.° (n."s 1, 2, 3 e 4) — aprovado por unanimidade;

Artigo 1.° (n.° 5 proposto pelo PS) — aprovado por unanimidade, ficando, em consequência, prejudicado o texto inicial da proposta de lei;

Artigo 2." — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.° (com pequena alteração de redacção) — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 4.° [n.°* 1 e 2, alíneas a), c), d) t e)] — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 4." [n.° 2, alínea b)] — rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, tendo sido aprovada a proposta apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP;

Artigo 5." — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo 1.°— 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas:

d) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes Fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e municipais;

b) Comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios;

c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função dc razões de interesse nacional, e

sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de associações de municípios.

3 — No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às actividades referidas na alínea d) do n.° 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do sector público, nomeadamente autarquias locais.

4 — O serviço público de correios a que se refere a alínea b) do n.° 1 será definido mediante decreto-lei.

5 — A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.° 1 será outorgada pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as actividades objecto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Art. 2° A exploração dos recursos do i subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Art. 3.° A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

Art. 4.° — I — O regime de acesso à indústria de armamento e o de exercício da respectiva actividade será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 — Do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interpostas pessoas, com especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de actividade no sector da indústria de armamento, bem como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa actividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Art. 5.° É revogada a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1997. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Página 1141

28 DE JUNHO DE 1997

1141

Nova proposta de alínea b) do n.° 2 do artigo 4.°, apresentada pelo PS

Tendo ocorrido uma votação conjunta e perversa do PSD/CDS-PP/PCP que acarretou a rejeição da proposta governamental que visava tornar obrigatória a previsão legal de um sistema de controlo dás transmissões das participações sociais, e com vista a evitar um vazio normativo nesse domínio, o Grupo Parlamentar do PS adianta uma proposta que visa acautelar que exista um sistema de controlo das participações sociais relevantes. Cabe ao Governo, mediante decreto-lei, com a latitude apropriada, garantir que nenhuma participação relevante deixe de ser controlada, podendo impor obrigações de transparência e excluir formas societárias e modalidades de titulação do capital social que não permitam controlo, designadamente.

Salvaguarda-se, assim, o objectivo essencial visado pela proposta e evita-se a irresponsável eliminação da obrigação de um sistema de controlo.

Nestes termos, propõe-se no n.° 2 do artigo 4.°:

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — O Deputado do PS, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

(Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.)

Declaração de voto apresentada pelo CDS-PP

Considerando o sentido de voto do Grupo Parlamentar do Partido Popular aquando da votação na generalidade do projecto de lei n.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);

Considerando que o mesmo se deveu ao facto de a fundamentação da necessidade de alargamento dos prazos previstos no artigo 142.° do Código Penal ser no essencial de carácter científico e tecnológico, e a mesma não ter ficado, em termos técnicos, cabalmente demonstrada;

Considerando haver dúvida fundamentada, conhecendo o SNS e os seus estrangulamentos e ineficacias, de que tal alargamento servirá para remediar a incapacidade dos serviços de saúde nesta matéria, não correspondendo portanto a um imperativo científico-tecnológico:

Pelo exposto, se justifica o nosso voto contra na votação na especialidade do projecto de lei n.° 235/VII, em sede de Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no dia 18 de Junho de 1997.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 390/VII

FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

O presente projecto de lei, que altera a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, visa dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:

1) Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas: o financiamento dos partidos e da actividade política deve assentar nas contribuições financeiras dos seus militantes e simpatizantes e dos eleitos em sua representação, complementado por subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

2) Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível: as despesas com campanhas eleitorais deverão adequar-se às realidades económicas e sociais do País, sob pena de contribuírem para gerar um divórcio entre a sociedade e actividade político-partidária.

Aproveita-se a oportunidade para fazer outras alterações à lei em vigor, nomeadamente visando uma maior transparência e rigor.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, 3.°-A, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15°, 16.°, 18.°, 18.°-A, 21." e 27.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Receitas próprias

São receitas próprias dos partidos:

a) As quotas e outras contribuições dos filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;

c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;

d) Os rendimentos provenientes do património do partido;

e) O produto dc empréstimos.

Artigo 3.°-A

Financiamento privado

Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças, legados e doações.

Página 1142

1142

II SÉRIE-A—NÚMERO 57

Artigo 4° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano.

2 — Os donativos de valor superior a 10 salários mínimos mensais nacionais são obrigatoriamente titulados por cheque. Até esse valor podem constar de acto anónimo.

3 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

4 — Os partidos deverão dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que recebem.

5 — Aos legados, heranças e doações não se aplicam os limites previstos neste artigo.

Artigo 5.° Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Órgãos da Administração Pública, excepto nos casos previstos na lei;

b) Empresas;

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).j

f) [Anterior alínea g).J

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua .propriedade e destinados à sua actividade;

e) IVA nas prestações de serviços e nas transmissões de bens com elas conexas.

2 —.........................................:..............................

Artigo 9.°

Suspensão de benefícios

I — As isenções previstas no artigo anterior são suspensas nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000.

2 — Não haverá lugar à suspensão das isenções referidas no número anterior se o partido obtiver representação parlamentar.

3 — (Anterior n." 2.)

Artigo 10.° Regime contabilístico

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 3.°; As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 3.°-A; As provenientes de cada uma das alíneas

do artigo 6.°;

c) ......................................................................

d) .........................................•............................

4 —........................................................................

5 — Consta de lista própria exaustivamente discriminada, anexa à contabilidade dos partidos, o seu património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até final do mês de Maio os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 —................................;.......................................

3 — O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com a lista referida no n.° 5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.° O regime e tratamento de receitas

1 —........................................................................

2 — As actividades da campanha eleitora) só podem ser financiadas por:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Contribuições de pessoas singulares;

d)......................................................................

3 —........................................................................

4 —.................................................

Página 1143

28 DE JUNHO DE 1997

1143

Artigo 16.° Limite das receitas

1 —........................................................................

2 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 18.° Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1600 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo, a presença na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 —........................................................................

Artigo 18.°-A Despesas de campanha eleitoral

Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.

Artigo 21.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação no Diário da República.

2 —......................................'..................................

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 27° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo:

a) Os partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para cada uma das Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação parlamentar;

b) Os partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham pelo menos 2 % dos lugares de eleição directa em assembleias municipais dentro do universo a que concorram;

c) Os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 —.........................................................................

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 50 % são igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 50 % são distribuídos na proporção dos votos obtidos.

5 — (Anterior n." 6.)

6 — (Anterior n." 7.)

Assembleia da República, 23 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 391/VII

PREVÊ INCENTIVOS À COLOCAÇÃO DE MÉDICOS EM HOSPITAIS SITUADOS FORA DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO.

Exposição de motivos

O direito à protecção da saúde é um dos direitos de natureza social constante da Constituição: indivíduos e comunidade têm direito à protecção da saúde. A obrigação que a Constituição impõe ao Estado nesta matéria é a da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) que efective a responsabilidade do Estado na protecção da saúde individual e colectiva, tal como vem previsto no respectivo Estatuto.

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto) prevê, assim, que a política de saúde garanta, nomeadamente, a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica, e onde quer que vivam [base u, n.° l, alínea b)], sendo mister que a gestão dos recursos disponíveis se oriente por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e também no sentido de evitar o desperdício (alínea e)\, seja de meios humanos seja de meios materiais.

Todos sabemos, porém, que a falta de médicos, sobretudo de médicos especializados, é uma realidade crónica dos serviços de saúde localizados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que não só afecta o direito dos cidadãos à protecção da saúde, como põe também em causa a eficácia das instituições e serviços que constituem o SNS e, em última análise, a qualidade de vida dos que residem na área de influência daqueles hospitais.

O Partido Popular reconhece esta situação de facto e procura, através do presente diploma, estabelecer incentivos

1 —........................................................................

Página 1144

1144

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

à fixação dos médicos do SNS em hospitais localizados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, adrede mencionados.

Como incentivos que são têm de estabelecer uma situação de vantagem que seja profissionalmente aliciante para os médicos.

No plano da carreira, o incentivo previsto no artigo 4.° explica-se a si mesmo, ao prever reduções dos períodos de tempo legalmente exigidos para a obtenção de habilitação profissional ou para a progressão na carreira, condicionadas a períodos de garantia mínimos, sem prejuízo das exigências curriculares previstas na lei.

Noutro plano profissional, não directamente ligado à progressão na carreira, é-lhes permitido o exercício da clínica privada nos hospitais em que prestem serviço, em termos muito próximos dos previstos no Regulamento do Exercício da Clínica Privada nos Estabelecimentos Hospitalares Oficiais (aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde n.° 14/90, de 19 de Julho), mas independentes da categoria de que seja detentor o médico interessado. Trata-se, em suma, de dar cumprimento ao disposto no n.° 6 da base xxxn da Lei de Bases da Saúde.

Por último, a frequência remunerada de estágios, seminários e conferências, no País ou no estrangeiro, funciona como estímulo ao aperfeiçoamento profissional destes médicos, e será objecto de acordo a estabelecer entre a administração do hospital e o médico interessado, cabendo a este propor a frequência da acção de formação e àquela avaliar a pertinência da mesma para a melhoria dos cuidados de saúde prestados no hospital.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 presente diploma estabelece o regime de incentivos à colocação, cm hospitais situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, dos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) integrados na carreira médica hospitalar.

Art. 2.° Os hospitais referidos no artigo anterior são os seguintes:

a) Os Hospitais Distritais de Abrantes, Águeda, Aveiro, Barcelos, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria. Mirandela, Oliveira de Azeméis, Portalegre, Portimão, Santarém, São João da Madeira, Tomar, Torres Vedras, Vale do Sousa, Viana do Castelo, Vila Nova de Famalicão, Vila Real e Viseu;

b) Os Hospitais Distritais de Nível 1 de Alcobaça, Amarante, Anadia, Cantanhede, Elvas, Estarreja, Fafe, Feira/São Paio de Oleiros, Fundão, Lagos,' Macedo de Cavaleiros, Ovar, Peniche, Peso da Régua, Pombal, Ponte de Lima, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Seia, Serpa e Tondela;

c) Demais hospitais distritais, situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que entrem em funcionamento após a publicação da presente lei.

Art. 3.° Os incentivos à colocação dos médicos da carreira hospitalar do SNS nos hospitais referidos no artigo 2.° são os seguintes:

a) A redução do período legalmente exigido para a obtenção de habilitação profissional necessária à

progressão na carreira e para a promoção na carreira;

b) A permissão de exercício de clínica privada nos hospitais nos quais se encontrem colocados;

c) A frequência remunerada de estágios, seminários e conferências, no território nacional ou no estrangeiro.

Art.4° — 1 — A redução referida na alínea d) do artigo anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) É reduzido em um ano o período legalmente exigido para a obtenção do grau de consultor;

b) É reduzido em um ano o período legalmente exigido para a promoção à categoria de chefe de serviço.

2 — As reduções referidas no número anterior dependem, respectivamente, da prestação de um mínimo de três anos e de dois anos de serviço nos hospitais referidos no artigo 2.°, sem prejuízo das exigências curriculares previstas na lei.

Art. 5.° — 1 —O exercício de clínica privada por parte dos médicos do SNS nos hospitais referidos no artigo 2.° assentará num protocolo acordado entre o órgão de administração dõ hospital e o médico interessado, e pode abranger actos de diagnóstico e de tratamento, quer em regime ambulatório quer em regime de internamento.

2 — O internamento em regime de clínica privada só pode fazer-se a pedido "escrito do próprio utente ou do seu representante legal, no qual assume a responsabilidade do pagamento dos encargos correspondentes.

3 — O atendimento ambulatório em regime de clínica "privada só poderá efectuar-se de segunda-feira a sábado e

sempre fora das horas de funcionamento normal dos serviços, salvo para actos cirúrgicos e de reanimação, em que esta limitação pode ser ultrapassada.

4 — A remuneração da actividade privada far-se-á segundo o valor dos actos médicos fixado pela Ordem dos Médicos para a medicina privada.

5 — Pela utilização das instalações e equipamentos do hospital, o médico pagará um montante fixo, que terá em conta os custos directos ou indirectos associados a essa utilização.

Art. 6.°— I —O órgão de administração do hospital) pode autorizar, por acordo com os médicos interessados, a frequência de estágios, seminários e conferências, no território nacional ou no estrangeiro, com duração não superior a um mês.

2 — A administração regional de saúde territorialmente competente abonará aos médicos deslocados, através do hospital, uma ajuda de custo correspondente ao período da deslocação, em termos a regulamentar.

3 — Os pedidos de pagamento de ajudas de custo serão obrigatoriamente acompanhados de parecer fundamentado do órgão de administração do hospital, onde se demonstre o especial interesse da acção frequentada para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados no hospital.

4 — Durante o período de frequência das acções mencionadas no n.° 1 os médicos deslocados consideram-se em comissão gratuita de serviço.

Art. 7.º O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Página 1145

28 DE JUNHO DE 1997

1145

Art. 8.° A presente lei entrará em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Augusto Boucinha e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 126/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS

Exposição de motivos

Embora relativamente nova como objecto de uma disciplina científica, é inquestionável que a economia tem hoje um papel preponderante nos mais diversos sectores da actividade.

E sabido que são várias as licenciaturas em áreas enquadradas pela ciência económica, mas o universo dos ramos desta ciência e a dispersão pelos sectores de actividade dos respectivos licenciados têm na categoria ou actividade profissional de economista um elemento aglutinador.

A importância da actividade de economista nas sociedades hodiernas, a profusão de licenciaturas na área da ciência económica, a necessidade de garantir e proteger os utilizadores no que concerne à qualificação e idoneidade dos serviços profissionais prestados, o reconhecimento de que o acesso à actividade profissional carece, de igual modo, de uma certificação das capacidades e potencialidades profissionais, rodeadas de preocupações éticas e deontológicas, eis as razões de interesse e ordem pública que justificam que o acesso e o controlo do exercício da profissão constituam competência e responsabilidade de uma associação de direito público, com a designação de Ordem dos Economistas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar uma associação de direito público, com

a designação de Ordem dos Economistas, e a aprovar o respectivo estatuto.

Art. 2.º— l — A autorização constante do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

d) Fazer depender o uso do título profissional de economista da inscrição na Ordem dos Economistas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de economista e estabelecer o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os princípios básicos que condicionam a inscrição na Ordem dos Economistas;

d) Definir os órgãos nacionais da Ordem dos Economistas e estabelecer as respectivas competências.

2 — As penas disciplinares a prever no regime disciplinar a elaborar são as seguintes:

d) Advertência;

b) Censura registada;

c) Multa;

d) Suspensão até seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses, até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos, até 15 anos.

Art. 3." Fica o Governo também autorizado a legislar com o objectivo de alterar a lista das profissões referida no n.° 2 do artigo 3." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de nessa lista autonomizar, em alínea exclusiva, os profissionais «economistas» que presentemente estão englobados na alínea «0501 - Economistas e consultores fiscais».

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1146

1146

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal tt.° S8I9/S5

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 76S00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×